II SÉRIE — n.º 209
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 209/2021
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 29 de Outubro de 2021 II SÉRIE — Número 209
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane:
- Parágrafo, página 1: Resolução.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Gondola:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mulevala:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Namacurra:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Memba:
- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 12/API/2020,
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, prevista na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Inhambane, que consta, do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Vigência
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2020. — O Presidente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
- Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é o Órgão do Conselho Executivo Provincial, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, estabelece as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio, a nível Provincial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Inhambane.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Funções)
- Número ou marcador, página 1: 1. São funções gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 1: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 1: c) Garantir a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao sector;
- Número ou marcador, página 1: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 1: e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 1: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 1: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 1: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 1: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização de políticas definidas para a respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 1: j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 1: k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
- Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias
- Texto do artigo, página 2: referentes ao sector da indústria e comércio.
- Número ou marcador, página 2: 2. São funções específicas da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
- Texto do artigo, página 2: 2.1. No âmbito da Indústria:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover o estabelecimento de reservas de espaços para a implantação de zonas industriais e criação de parques industriais;
- Número ou marcador, página 2: c) Atrair investimentos para o sector;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 2: e) Divulgar normas de qualidade e certificação de produtos;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 2: g) Capacitar a micro, pequenas e médias empresas industriais;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
- Número ou marcador, página 2: j) Divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócio;
- Número ou marcador, página 2: k) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
- Número ou marcador, página 2: l) Divulgar políticas e estratégias industriais;
- Número ou marcador, página 2: m) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
- Número ou marcador, página 2: n) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequenas dimensões;
- Número ou marcador, página 2: o) Actualizar o cadastro industrial. 2.2. No âmbito do Comércio:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) Recensear e proceder o registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a diversificação das exportações;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
- Número ou marcador, página 2: f) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
- Número ou marcador, página 2: g) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
- Número ou marcador, página 2: h) Fomentar e monitorar a comercialização;
- Número ou marcador, página 2: i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por um Director Provincial nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial da Indústria e Comércio subordina-se ao Governador de Província e Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial coordena e articula com os órgãos
- Texto do artigo, página 2: províncias e central do Estado que superintendem o ramo da indústria e comércio, sobre os aspectos metodológicos da sua actividade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director Provincial da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação das políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da indústria e comércio na província;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes às áreas da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 2: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 2: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 2: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 2: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, das leis, regulamentos e instruções superiormente emanados;
- Número ou marcador, página 2: h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor a nomeação e cessação de funções dos chefes de Departamentos e de Repartições, movimentação e transferências dos funcionários a nível da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e a respectiva premiação nos termos legais;
- Número ou marcador, página 2: k) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos das normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 2: l) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe compete nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
- Número ou marcador, página 2: m) Assegurar, garantir, prevenir e combater os actos de corrupção no sector de indústria e comércio e afins.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Organização e Estrutura
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Organização)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial organiza-se de acordo com respectivos âmbitos de actividades e estrutura-se em unidades orgânicas, sendo Departamentos e Repartições, dispondo ainda de colectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamentos Provinciais;
- Número ou marcador, página 2: c) Repartições Provinciais;
- Número ou marcador, página 2: d) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 2: e) Secretaria-geral;
- Número ou marcador, página 2: f) Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Orgânica
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Gabinete do Director Provincial)
- Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Director Provincial integra um Director Provincial, um Secretário Executivo, uma Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Secretário Executivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem competências de Secretário Executivo do Director Provincial:
- Número ou marcador, página 3: a) Assessorar o Director Provincial no cumprimento das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) Organizar viagens em missão de serviço do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 3: d) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director Provincial;
- Número ou marcador, página 3: e) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 3: f) Manter o Gabinete limpo e organizado;
- Número ou marcador, página 3: g) Gerir audiências do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 3: h) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 3: i) Prestar apoio logístico ao Director Provincial nas suas deslocações, garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador de Província
- Texto do artigo, página 3: sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
- Número ou marcador, página 3: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 3: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 3: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 3: g) Manter informação adequada atinente ao cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 3: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: j) O chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos, responde directamente ao Director Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
- Número ou marcador, página 3: b) Executar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) Fazer o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
- Número ou marcador, página 3: d) Produzir os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 3: e) Conceder assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 3: f) Gerir os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 3: g) Preservar a informação adequada atinente ao cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 3: h) Organizar de forma adequada o arquivo dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 3: i) Concretizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: j) O chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos responde directamente ao Director Provincial.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II (Departamentos e Repartições)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Gestão de Recursos Humanos; ii) Repartição de Administração e Finanças; iii) Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento da Indústria: i) Repartição de Assistência Empresarial.
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento do Comércio: i) Repartição de Apoio ao Sector Privado e Promoção às Exportações.
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Planificação e Apoio Institucional:
- Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Estudos e Planificação; ii) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 3: e) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Assessoria Jurídica;
- Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
- Número ou marcador, página 3: h) Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os chefes dos Departamentos, Repartições e Secretaria-geral são nomeados pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento da Administração e Recursos Humanos é uma Unidade Orgânica da Direcção Provincial da Indústria e Comércio que garante a gestão dos meios materiais e financeiros, bem como a implementação de políticas de desenvolvimento de Recursos Humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é composto pelas Repartições de Gestão de Recursos Humanos, Administração e Finanças e a Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento da Administração e Recursos Humanos é
- Texto do artigo, página 4: dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Funções)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções específicas do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 4: 1.1. No domínio de Gestão de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
- Número ou marcador, página 4: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 4: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 4: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado;
- Número ou marcador, página 4: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: m) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 4: n) Garantir o controlo de efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 4: o) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação de funcionários e agentes de Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: p) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 4: q) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: r) Propor a criação de comissão de implementação de normas estratégicas relativas à ética e deontologia profissional, prevenção e combate à corrupção.
- Texto do artigo, página 4: 1.2. No domínio de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas a entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 4: e) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter à entidade competente. 1.3. No domínio da Gestão Documental:
- Número ou marcador, página 4: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes de Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 4: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 4: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
- Número ou marcador, página 4: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento de correspondência, o registo e arquivo da mesma.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São competências do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de Administração e Recursos Humanos na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir e assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a elaboração e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a organização, controlo e manter actualizado o sistema electrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a produção de estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir e assegurar a implementação e monitoria de políticas de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir, planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir a implementação das actividades no âmbito de políticas e Estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente e outras pandemias;
- Número ou marcador, página 5: j) Garantir a implementação das normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 5: k) Garantir a assistência do respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; l)Garantir e assegurar a implementação das normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: m) Assegurar a gestão do sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: n) Garantir, planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 5: o) Garantir o controlo de efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: p) Garantir, planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação dos funcionários e agentes do Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; q)Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: r) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: s) Garantir e assegurar a elaboração de proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: t) Assegurar a execução do orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
- Número ou marcador, página 5: u) Garantir o controlo da execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas a entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 5: v) Assegurar a administração dos bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 5: w) Garantir e determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
- Texto do artigo, página 5: x) Garantir a elaboração do balanço anual da execução do orçamento e submeter a entidade competente.
- Número ou marcador, página 5: y) Assegurar a implementação do sistema nacional de arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 5: z) Garantir a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; aa) Assegurar a organização e gestão dos arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor; bb) Assegurar a avaliação, regular os documentos de arquivo e dar o destino devido; cc) Garantir a monitoria e avaliação regular do processo de gestão de arquivo do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; dd) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Texto do artigo, página 5: ee) Propor a criação de comissão de implementação de normas estratégicas relativas a ética e deontologia profissional, prevenção e combate a corrupção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento da Indústria)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento da Indústria é uma unidade orgânica da Direcção Provincial, que desenvolve actividades inerentes à indústria.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento da Indústria é composto pela Repartição de Assistência Empresarial.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento da Indústria é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 5: Departamento, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Funções)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento da Indústria:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover o estabelecimento de reservas de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais;
- Número ou marcador, página 5: c) Atrair investidores para o sector;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 5: e) Divulgar normas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 5: g) Capacitar as micro, pequenas e médias empresas industriais;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 5: i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
- Número ou marcador, página 5: j) Divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócio;
- Número ou marcador, página 5: k) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
- Número ou marcador, página 5: l) Divulgar política e estratégias industriais;
- Número ou marcador, página 5: m) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
- Número ou marcador, página 5: n) Actualizar o cadastro industrial.
- Texto do artigo, página 5: 1.1. No domínio de Assistência Empresarial:
- Número ou marcador, página 5: a) Capacitar e criar micro e pequenas empresas industriais;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover a incubação de micro e pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir assistência as micro, pequenas e médias empresas e associações de produtores;
- Número ou marcador, página 5: d) Facilitar ao empresariado o acesso à informação das oportunidades de negócios e de investimentos a nível da Província;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover e incentivar o desenvolvimento do empreendedorismo e do associativismo no seio das comunidades.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19 (Competências do Chefe do Departamento da Indústria)
- Número ou marcador, página 5: 2. São competências do chefe do Departamento da Indústria:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades inerentes ao sector da Indústria, na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir e assegurar o processo de licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir o estabelecimento de reservas de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir e promover a atracção de investidores para o sector;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a promoção do estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a divulgação de normas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir a promoção do uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
- Número ou marcador, página 6: i) Garantir a promoção da incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 6: j) Garantir a monitoria do cumprimento das recomendações da inspecção;
- Número ou marcador, página 6: k) Assegurar a divulgação do potencial industrial e das oportunidades de negócio;
- Número ou marcador, página 6: l) Garantir a divulgação das áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
- Número ou marcador, página 6: m) Garantir a divulgação das políticas e estratégias industriais;
- Número ou marcador, página 6: n) Garantir a divulgação da legislação sobre a indústria transformadora;
- Número ou marcador, página 6: o) Garantir a actualização do cadastro industrial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Departamento do Comércio)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento do Comércio é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Indústria e Comércio que desenvolve actividades inerentes ao Comércio;
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento do Comércio é composto pela Repartição de Apoio ao Sector Privado e Promoção às Expotações;
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento do Comércio é dirigido por um chefe do
- Texto do artigo, página 6: Departamento, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Funções)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento do Comércio:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 6: b) Recensear e proceder o registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover a comercialização agrícola e monitoria do abastecimento do mercado;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a diversificação das exportações;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
- Número ou marcador, página 6: f) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
- Número ou marcador, página 6: g) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviço;
- Número ou marcador, página 6: h) Fomentar e monitorar a comercialização;
- Número ou marcador, página 6: i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção.
- Texto do artigo, página 6: 1.1. No domínio de Apoio ao Sector Privado e Promoção às Exportações:
- Número ou marcador, página 6: j) Proceder a implementação, coordenação e avaliação com o sector privado às medidas relativas ao ambiente de negócios;
- Número ou marcador, página 6: k) Identificar e propor medidas para a superação de barreiras das empresas;
- Número ou marcador, página 6: l) Servir de elo nos mecanismos de diálogo entre o sector público e privado;
- Número ou marcador, página 6: m) Promover e participar em eventos locais e nacionais ligados ao ambiente de negócios e mecanismos de diálogo entre o sector público e privado;
- Número ou marcador, página 6: n) Identificar e implementar acções que visam incentivar o incremento das exportações.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Chefe do Departamento do Comércio)
- Número ou marcador, página 6: 1. São competências do chefe do Departamento do Comércio:
- Número ou marcador, página 6: a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades inerentes ao sector do Comércio, na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir o processo de licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir o processo de recenseamento e registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir a promoção da comercialização agrícola e monitoria do abastecimento do mercado;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a promoção da diversificação das exportações;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a promoção, realização e participação em feiras de comércio;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegurar o cumprimento das normas de defesa do consumidor;
- Número ou marcador, página 6: h) Garantir a divulgação e promoção das normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviço;
- Número ou marcador, página 6: i) Garantir o processo de monitoria da comercialização;
- Número ou marcador, página 6: j) Assegurar e monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
- Número ou marcador, página 6: k) Garantir a implementação, coordenação e avaliação com o sector privado às medidas relativas ao ambiente de negócios;
- Número ou marcador, página 6: l) Assegurar a identificação e propostas de medidas para a superação de barreiras das empresas;
- Número ou marcador, página 6: m) Servir de elo nos mecanismos de diálogo entre o sector público e privado;
- Número ou marcador, página 6: n) Garantir a identificação e implementação de acções que visam incentivar o incremento das exportações.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação e Apoio Institucional)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Planificação e Apoio Institucional é uma Unidade Orgânica da Direcção Provincial da Indústria e Comércio que garante a realização de estudos, planificação, informação, comunicação e imagem.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Apoio Institucional é composto pela Repartição de Estudos e Planificação e Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Planificação e Apoio Institucional é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Funções)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação e Apoio Institucional as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 6: c) Formular propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 7: f) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 7: g) Coordenar a elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial.
- Texto do artigo, página 7: 1.1. No domínio de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 7: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 7: b) Formular propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 7: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 7: f) Coordenar a elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial. 1.2. No domínio de Tecnologia de Informação, Comunicação e
- Texto do artigo, página 7: Imagem:
- Número ou marcador, página 7: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 7: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 7: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 7: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 7: f) Promover o bom atendimento do público;
- Número ou marcador, página 7: g) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: h) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: j) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Chefe do Departamento de Planificação e Apoio Institucional)
- Número ou marcador, página 7: 1. São competências do chefe do Departamento de Planificação e Apoio Institucional as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de planificação na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir a elaboração da proposta do orçamento da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir a sistematização das propostas do Plano Económico-
- Texto do artigo, página 7: -Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a formulação de propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 7: e) Garantir a elaboração e controlo da execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a elaboração, divulgação e controlo do cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 7: g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a coordenação da elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: i) Garantir a sistematização das propostas do Plano Económico- -Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a formulação de propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 7: k) Garantir a elaboração e controlo da execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 7: l) Garantir a elaboração, divulgação e controlo do cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 7: m) Assegurar e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 7: n) Garantir a coordenação da elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: o) Garantir a planificação e desenvolvimento da estratégia integrada de comunicação e imagem;
- Número ou marcador, página 7: p) Garantir o esclarecimento à opinião pública;
- Número ou marcador, página 7: q) Garantir a promoção no seu âmbito e/ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 7: r) Assegurar no apoio técnico ao Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 7: s) Garantir a gestão das actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: t) Garantir a promoção do bom atendimento ao público;
- Número ou marcador, página 7: u) Garantir a coordenação da manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: v) Assegurar a administração, manutenção e desenvolvimento da rede de computadores da Direcção Provincial;
- Texto do artigo, página 7: x) Garantir a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: w) Garantir a coordenação, instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Unidade de Controlo Interno é a unidade orgânica que assegura a realização de apoio, controlo, auditoria, sindicância e fiscalização de toda actividade inspectiva na Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 8: Repartição, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
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