Resolução n.º 12/API/2020

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Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Inhambane
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 12/API/2020,
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, prevista na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Inhambane, que consta, do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Vigência
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2020. — O Presidente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é o Órgão do Conselho Executivo Provincial, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, estabelece as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio, a nível Provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Inhambane.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Funções)
Número ou marcador · p. 1 1. São funções gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 1 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 c) Garantir a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 1 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 1 e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 1 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 1 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 1 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização de políticas definidas para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 1 j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 1 k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias
Texto do artigo · p. 2 referentes ao sector da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções específicas da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
Texto do artigo · p. 2 2.1. No âmbito da Indústria:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o estabelecimento de reservas de espaços para a implantação de zonas industriais e criação de parques industriais;
Número ou marcador · p. 2 c) Atrair investimentos para o sector;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 2 e) Divulgar normas de qualidade e certificação de produtos;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 2 g) Capacitar a micro, pequenas e médias empresas industriais;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 2 j) Divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 2 k) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 2 l) Divulgar políticas e estratégias industriais;
Número ou marcador · p. 2 m) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
Número ou marcador · p. 2 n) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequenas dimensões;
Número ou marcador · p. 2 o) Actualizar o cadastro industrial. 2.2. No âmbito do Comércio:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Recensear e proceder o registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a diversificação das exportações;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
Número ou marcador · p. 2 f) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
Número ou marcador · p. 2 g) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 2 h) Fomentar e monitorar a comercialização;
Número ou marcador · p. 2 i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por um Director Provincial nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial da Indústria e Comércio subordina-se ao Governador de Província e Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Provincial coordena e articula com os órgãos
Texto do artigo · p. 2 províncias e central do Estado que superintendem o ramo da indústria e comércio, sobre os aspectos metodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director Provincial da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação das políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da indústria e comércio na província;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes às áreas da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 2 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 2 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 2 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, das leis, regulamentos e instruções superiormente emanados;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor a nomeação e cessação de funções dos chefes de Departamentos e de Repartições, movimentação e transferências dos funcionários a nível da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e a respectiva premiação nos termos legais;
Número ou marcador · p. 2 k) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos das normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 2 l) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe compete nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
Número ou marcador · p. 2 m) Assegurar, garantir, prevenir e combater os actos de corrupção no sector de indústria e comércio e afins.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Sistema Orgânico Organização e Estrutura
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Organização)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial organiza-se de acordo com respectivos âmbitos de actividades e estrutura-se em unidades orgânicas, sendo Departamentos e Repartições, dispondo ainda de colectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamentos Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 c) Repartições Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 d) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 2 e) Secretaria-geral;
Número ou marcador · p. 2 f) Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Orgânica
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Gabinete do Director Provincial)
Texto do artigo · p. 3 O Gabinete do Director Provincial integra um Director Provincial, um Secretário Executivo, uma Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem competências de Secretário Executivo do Director Provincial:
Número ou marcador · p. 3 a) Assessorar o Director Provincial no cumprimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Organizar viagens em missão de serviço do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 d) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 e) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 f) Manter o Gabinete limpo e organizado;
Número ou marcador · p. 3 g) Gerir audiências do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 h) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 i) Prestar apoio logístico ao Director Provincial nas suas deslocações, garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador de Província
Texto do artigo · p. 3 sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 3 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 3 g) Manter informação adequada atinente ao cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 3 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 j) O chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos, responde directamente ao Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 3 1. São competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Fazer o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 3 d) Produzir os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 3 e) Conceder assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 3 f) Gerir os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 3 g) Preservar a informação adequada atinente ao cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 3 h) Organizar de forma adequada o arquivo dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 3 i) Concretizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 j) O chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos responde directamente ao Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II (Departamentos e Repartições)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Gestão de Recursos Humanos; ii) Repartição de Administração e Finanças; iii) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento da Indústria: i) Repartição de Assistência Empresarial.
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento do Comércio: i) Repartição de Apoio ao Sector Privado e Promoção às Exportações.
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Planificação e Apoio Institucional:
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Estudos e Planificação; ii) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 3 e) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
Número ou marcador · p. 3 h) Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 3 3. Os chefes dos Departamentos, Repartições e Secretaria-geral são nomeados pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento da Administração e Recursos Humanos é uma Unidade Orgânica da Direcção Provincial da Indústria e Comércio que garante a gestão dos meios materiais e financeiros, bem como a implementação de políticas de desenvolvimento de Recursos Humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é composto pelas Repartições de Gestão de Recursos Humanos, Administração e Finanças e a Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento da Administração e Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 4 dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Funções)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções específicas do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 4 1.1. No domínio de Gestão de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
Número ou marcador · p. 4 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 m) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 4 n) Garantir o controlo de efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 o) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação de funcionários e agentes de Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 p) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 q) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 r) Propor a criação de comissão de implementação de normas estratégicas relativas à ética e deontologia profissional, prevenção e combate à corrupção.
Texto do artigo · p. 4 1.2. No domínio de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o orçamento de acordo com as normas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas a entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 e) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter à entidade competente. 1.3. No domínio da Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes de Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
Número ou marcador · p. 4 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento de correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São competências do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de Administração e Recursos Humanos na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir e assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a elaboração e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a organização, controlo e manter actualizado o sistema electrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a produção de estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir e assegurar a implementação e monitoria de políticas de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir, planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a implementação das actividades no âmbito de políticas e Estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente e outras pandemias;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir a implementação das normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir a assistência do respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; l)Garantir e assegurar a implementação das normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) Assegurar a gestão do sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 n) Garantir, planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 5 o) Garantir o controlo de efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 p) Garantir, planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação dos funcionários e agentes do Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; q)Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 r) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 s) Garantir e assegurar a elaboração de proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 t) Assegurar a execução do orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 5 u) Garantir o controlo da execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas a entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 v) Assegurar a administração dos bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 w) Garantir e determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Texto do artigo · p. 5 x) Garantir a elaboração do balanço anual da execução do orçamento e submeter a entidade competente.
Número ou marcador · p. 5 y) Assegurar a implementação do sistema nacional de arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 z) Garantir a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; aa) Assegurar a organização e gestão dos arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor; bb) Assegurar a avaliação, regular os documentos de arquivo e dar o destino devido; cc) Garantir a monitoria e avaliação regular do processo de gestão de arquivo do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; dd) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Texto do artigo · p. 5 ee) Propor a criação de comissão de implementação de normas estratégicas relativas a ética e deontologia profissional, prevenção e combate a corrupção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento da Indústria)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento da Indústria é uma unidade orgânica da Direcção Provincial, que desenvolve actividades inerentes à indústria.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento da Indústria é composto pela Repartição de Assistência Empresarial.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento da Indústria é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Funções)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento da Indústria:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover o estabelecimento de reservas de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais;
Número ou marcador · p. 5 c) Atrair investidores para o sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 5 e) Divulgar normas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 5 g) Capacitar as micro, pequenas e médias empresas industriais;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 5 j) Divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 5 k) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 5 l) Divulgar política e estratégias industriais;
Número ou marcador · p. 5 m) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
Número ou marcador · p. 5 n) Actualizar o cadastro industrial.
Texto do artigo · p. 5 1.1. No domínio de Assistência Empresarial:
Número ou marcador · p. 5 a) Capacitar e criar micro e pequenas empresas industriais;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a incubação de micro e pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir assistência as micro, pequenas e médias empresas e associações de produtores;
Número ou marcador · p. 5 d) Facilitar ao empresariado o acesso à informação das oportunidades de negócios e de investimentos a nível da Província;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover e incentivar o desenvolvimento do empreendedorismo e do associativismo no seio das comunidades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19 (Competências do Chefe do Departamento da Indústria)
Número ou marcador · p. 5 2. São competências do chefe do Departamento da Indústria:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades inerentes ao sector da Indústria, na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir e assegurar o processo de licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir o estabelecimento de reservas de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir e promover a atracção de investidores para o sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a promoção do estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a divulgação de normas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir a promoção do uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir a promoção da incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 j) Garantir a monitoria do cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 6 k) Assegurar a divulgação do potencial industrial e das oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 6 l) Garantir a divulgação das áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 6 m) Garantir a divulgação das políticas e estratégias industriais;
Número ou marcador · p. 6 n) Garantir a divulgação da legislação sobre a indústria transformadora;
Número ou marcador · p. 6 o) Garantir a actualização do cadastro industrial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento do Comércio)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento do Comércio é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Indústria e Comércio que desenvolve actividades inerentes ao Comércio;
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento do Comércio é composto pela Repartição de Apoio ao Sector Privado e Promoção às Expotações;
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento do Comércio é dirigido por um chefe do
Texto do artigo · p. 6 Departamento, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento do Comércio:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 6 b) Recensear e proceder o registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a comercialização agrícola e monitoria do abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a diversificação das exportações;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
Número ou marcador · p. 6 f) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
Número ou marcador · p. 6 g) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviço;
Número ou marcador · p. 6 h) Fomentar e monitorar a comercialização;
Número ou marcador · p. 6 i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção.
Texto do artigo · p. 6 1.1. No domínio de Apoio ao Sector Privado e Promoção às Exportações:
Número ou marcador · p. 6 j) Proceder a implementação, coordenação e avaliação com o sector privado às medidas relativas ao ambiente de negócios;
Número ou marcador · p. 6 k) Identificar e propor medidas para a superação de barreiras das empresas;
Número ou marcador · p. 6 l) Servir de elo nos mecanismos de diálogo entre o sector público e privado;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover e participar em eventos locais e nacionais ligados ao ambiente de negócios e mecanismos de diálogo entre o sector público e privado;
Número ou marcador · p. 6 n) Identificar e implementar acções que visam incentivar o incremento das exportações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Chefe do Departamento do Comércio)
Número ou marcador · p. 6 1. São competências do chefe do Departamento do Comércio:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades inerentes ao sector do Comércio, na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir o processo de licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir o processo de recenseamento e registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a promoção da comercialização agrícola e monitoria do abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a promoção da diversificação das exportações;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a promoção, realização e participação em feiras de comércio;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar o cumprimento das normas de defesa do consumidor;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a divulgação e promoção das normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviço;
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir o processo de monitoria da comercialização;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar e monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 6 k) Garantir a implementação, coordenação e avaliação com o sector privado às medidas relativas ao ambiente de negócios;
Número ou marcador · p. 6 l) Assegurar a identificação e propostas de medidas para a superação de barreiras das empresas;
Número ou marcador · p. 6 m) Servir de elo nos mecanismos de diálogo entre o sector público e privado;
Número ou marcador · p. 6 n) Garantir a identificação e implementação de acções que visam incentivar o incremento das exportações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Planificação e Apoio Institucional)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Planificação e Apoio Institucional é uma Unidade Orgânica da Direcção Provincial da Indústria e Comércio que garante a realização de estudos, planificação, informação, comunicação e imagem.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Planificação e Apoio Institucional é composto pela Repartição de Estudos e Planificação e Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Planificação e Apoio Institucional é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Planificação e Apoio Institucional as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 6 c) Formular propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 7 f) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar a elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial.
Texto do artigo · p. 7 1.1. No domínio de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 7 b) Formular propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 7 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar a elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial. 1.2. No domínio de Tecnologia de Informação, Comunicação e
Texto do artigo · p. 7 Imagem:
Número ou marcador · p. 7 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 7 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 7 e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 h) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 j) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Chefe do Departamento de Planificação e Apoio Institucional)
Número ou marcador · p. 7 1. São competências do chefe do Departamento de Planificação e Apoio Institucional as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de planificação na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a elaboração da proposta do orçamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a sistematização das propostas do Plano Económico-
Texto do artigo · p. 7 -Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a formulação de propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir a elaboração e controlo da execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a elaboração, divulgação e controlo do cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 7 g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a coordenação da elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir a sistematização das propostas do Plano Económico- -Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar a formulação de propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 7 k) Garantir a elaboração e controlo da execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 7 l) Garantir a elaboração, divulgação e controlo do cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 7 m) Assegurar e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 n) Garantir a coordenação da elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 o) Garantir a planificação e desenvolvimento da estratégia integrada de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 7 p) Garantir o esclarecimento à opinião pública;
Número ou marcador · p. 7 q) Garantir a promoção no seu âmbito e/ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 r) Assegurar no apoio técnico ao Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 7 s) Garantir a gestão das actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 t) Garantir a promoção do bom atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 7 u) Garantir a coordenação da manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 v) Assegurar a administração, manutenção e desenvolvimento da rede de computadores da Direcção Provincial;
Texto do artigo · p. 7 x) Garantir a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 w) Garantir a coordenação, instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 8 1. A Unidade de Controlo Interno é a unidade orgânica que assegura a realização de apoio, controlo, auditoria, sindicância e fiscalização de toda actividade inspectiva na Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 8 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 8 Repartição, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Funções)
Número ou marcador · p. 8 2. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 8 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos Órgãos da Direcção Provincial e Instituições relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 8 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros, postos à disposição da Direcção Provincial e Instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 8 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 8 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio contraditório;
Número ou marcador · p. 8 h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 i) Receber, apurar as reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
Número ou marcador · p. 8 j) Proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Chefe da Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 8 1. São competências do chefe da Unidade do Controlo Interno:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  2. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane
  3. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 12/API/2020,
  4. Texto do artigo, página 1: de 27 de Agosto
  5. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, prevista na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Inhambane, que consta, do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 1: Vigência
  11. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, 27 de Agosto
  12. Texto do artigo, página 1: de 2020. — O Presidente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
  13. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é o Órgão do Conselho Executivo Provincial, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, estabelece as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio, a nível Provincial.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Inhambane.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Funções)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. São funções gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Garantir a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao sector;
  27. Número ou marcador, página 1: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  28. Número ou marcador, página 1: e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
  29. Número ou marcador, página 1: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  30. Número ou marcador, página 1: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  31. Número ou marcador, página 1: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  32. Número ou marcador, página 1: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização de políticas definidas para a respectiva área de actuação;
  33. Número ou marcador, página 1: j) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
  34. Número ou marcador, página 1: k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
  35. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias
  36. Texto do artigo, página 2: referentes ao sector da indústria e comércio.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. São funções específicas da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
  38. Texto do artigo, página 2: 2.1. No âmbito da Indústria:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Promover o estabelecimento de reservas de espaços para a implantação de zonas industriais e criação de parques industriais;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Atrair investimentos para o sector;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Divulgar normas de qualidade e certificação de produtos;
  44. Número ou marcador, página 2: f) Promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
  45. Número ou marcador, página 2: g) Capacitar a micro, pequenas e médias empresas industriais;
  46. Número ou marcador, página 2: h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
  47. Número ou marcador, página 2: i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  48. Número ou marcador, página 2: j) Divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócio;
  49. Número ou marcador, página 2: k) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
  50. Número ou marcador, página 2: l) Divulgar políticas e estratégias industriais;
  51. Número ou marcador, página 2: m) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
  52. Número ou marcador, página 2: n) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequenas dimensões;
  53. Número ou marcador, página 2: o) Actualizar o cadastro industrial. 2.2. No âmbito do Comércio:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Recensear e proceder o registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Promover a diversificação das exportações;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
  61. Número ou marcador, página 2: h) Fomentar e monitorar a comercialização;
  62. Número ou marcador, página 2: i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  64. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  65. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por um Director Provincial nomeado pelo Governador de Província.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  67. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial da Indústria e Comércio subordina-se ao Governador de Província e Conselho Executivo Provincial.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial coordena e articula com os órgãos
  71. Texto do artigo, página 2: províncias e central do Estado que superintendem o ramo da indústria e comércio, sobre os aspectos metodológicos da sua actividade.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  73. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director Provincial da Indústria e Comércio:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação das políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da indústria e comércio na província;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes às áreas da indústria e comércio;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da indústria e comércio;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector da indústria e comércio;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  81. Número ou marcador, página 2: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, das leis, regulamentos e instruções superiormente emanados;
  82. Número ou marcador, página 2: h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da indústria e comércio;
  83. Número ou marcador, página 2: i) Propor a nomeação e cessação de funções dos chefes de Departamentos e de Repartições, movimentação e transferências dos funcionários a nível da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  84. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e a respectiva premiação nos termos legais;
  85. Número ou marcador, página 2: k) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos das normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  86. Número ou marcador, página 2: l) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe compete nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
  87. Número ou marcador, página 2: m) Assegurar, garantir, prevenir e combater os actos de corrupção no sector de indústria e comércio e afins.
  88. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Organização e Estrutura
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  90. Texto do artigo, página 2: (Organização)
  91. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial organiza-se de acordo com respectivos âmbitos de actividades e estrutura-se em unidades orgânicas, sendo Departamentos e Repartições, dispondo ainda de colectivos.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  93. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Departamentos Provinciais;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Repartições Provinciais;
  98. Número ou marcador, página 2: d) Unidade de Controlo Interno;
  99. Número ou marcador, página 2: e) Secretaria-geral;
  100. Número ou marcador, página 2: f) Secretário Executivo.
  101. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Orgânica
  102. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  104. Texto do artigo, página 3: (Gabinete do Director Provincial)
  105. Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Director Provincial integra um Director Provincial, um Secretário Executivo, uma Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  107. Texto do artigo, página 3: (Secretário Executivo)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem competências de Secretário Executivo do Director Provincial:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Assessorar o Director Provincial no cumprimento das suas competências;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director Provincial;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Organizar viagens em missão de serviço do Director Provincial;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director Provincial;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director Provincial;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Manter o Gabinete limpo e organizado;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Gerir audiências do Director Provincial;
  116. Número ou marcador, página 3: h) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
  117. Número ou marcador, página 3: i) Prestar apoio logístico ao Director Provincial nas suas deslocações, garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador de Província
  119. Texto do artigo, página 3: sob proposta do Director Provincial.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  121. Texto do artigo, página 3: (Funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
  126. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar os documentos de concursos;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Manter informação adequada atinente ao cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  131. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  132. Número ou marcador, página 3: j) O chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos, responde directamente ao Director Provincial.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  135. Texto do artigo, página 3: (Competências do Chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. São competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos, as seguintes:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Garantir o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Executar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Fazer o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
  140. Número ou marcador, página 3: d) Produzir os documentos de concursos;
  141. Número ou marcador, página 3: e) Conceder assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  142. Número ou marcador, página 3: f) Gerir os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  143. Número ou marcador, página 3: g) Preservar a informação adequada atinente ao cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  144. Número ou marcador, página 3: h) Organizar de forma adequada o arquivo dos documentos de contratação;
  145. Número ou marcador, página 3: i) Concretizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  146. Número ou marcador, página 3: j) O chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos responde directamente ao Director Provincial.
  147. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II (Departamentos e Repartições)
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  149. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  150. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  152. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Gestão de Recursos Humanos; ii) Repartição de Administração e Finanças; iii) Secretaria-geral.
  153. Número ou marcador, página 3: b) Departamento da Indústria: i) Repartição de Assistência Empresarial.
  154. Número ou marcador, página 3: c) Departamento do Comércio: i) Repartição de Apoio ao Sector Privado e Promoção às Exportações.
  155. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Planificação e Apoio Institucional:
  156. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Estudos e Planificação; ii) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
  157. Número ou marcador, página 3: e) Unidade de Controlo Interno;
  158. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Assessoria Jurídica;
  159. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
  160. Número ou marcador, página 3: h) Secretário Executivo.
  161. Número ou marcador, página 3: 3. Os chefes dos Departamentos, Repartições e Secretaria-geral são nomeados pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  163. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento da Administração e Recursos Humanos é uma Unidade Orgânica da Direcção Provincial da Indústria e Comércio que garante a gestão dos meios materiais e financeiros, bem como a implementação de políticas de desenvolvimento de Recursos Humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é composto pelas Repartições de Gestão de Recursos Humanos, Administração e Finanças e a Secretaria-geral.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento da Administração e Recursos Humanos é
  167. Texto do artigo, página 4: dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  169. Texto do artigo, página 4: (Funções)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. São funções específicas do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  171. Texto do artigo, página 4: 1.1. No domínio de Gestão de Recursos Humanos:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  179. Número ou marcador, página 4: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
  180. Número ou marcador, página 4: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  181. Número ou marcador, página 4: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  182. Número ou marcador, página 4: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado;
  183. Número ou marcador, página 4: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  184. Número ou marcador, página 4: m) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
  185. Número ou marcador, página 4: n) Garantir o controlo de efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
  186. Número ou marcador, página 4: o) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação de funcionários e agentes de Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  187. Número ou marcador, página 4: p) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
  188. Número ou marcador, página 4: q) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
  189. Número ou marcador, página 4: r) Propor a criação de comissão de implementação de normas estratégicas relativas à ética e deontologia profissional, prevenção e combate à corrupção.
  190. Texto do artigo, página 4: 1.2. No domínio de Administração e Finanças:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas a entidades interessadas;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  196. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter à entidade competente. 1.3. No domínio da Gestão Documental:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes de Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  199. Número ou marcador, página 4: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  200. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o destino devido;
  201. Número ou marcador, página 4: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  202. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento de correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  204. Texto do artigo, página 4: (Competências do Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. São competências do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de Administração e Recursos Humanos na Direcção Provincial;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Garantir e assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a elaboração e gerir o quadro de pessoal;
  209. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  210. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a organização, controlo e manter actualizado o sistema electrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  211. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a produção de estatísticas internas sobre recursos humanos;
  212. Número ou marcador, página 4: g) Garantir e assegurar a implementação e monitoria de políticas de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  213. Número ou marcador, página 4: h) Garantir, planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  214. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a implementação das actividades no âmbito de políticas e Estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente e outras pandemias;
  215. Número ou marcador, página 5: j) Garantir a implementação das normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  216. Número ou marcador, página 5: k) Garantir a assistência do respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; l)Garantir e assegurar a implementação das normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  217. Número ou marcador, página 5: m) Assegurar a gestão do sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  218. Número ou marcador, página 5: n) Garantir, planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
  219. Número ou marcador, página 5: o) Garantir o controlo de efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
  220. Número ou marcador, página 5: p) Garantir, planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação dos funcionários e agentes do Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; q)Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
  221. Número ou marcador, página 5: r) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
  222. Número ou marcador, página 5: s) Garantir e assegurar a elaboração de proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  223. Número ou marcador, página 5: t) Assegurar a execução do orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  224. Número ou marcador, página 5: u) Garantir o controlo da execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas a entidades interessadas;
  225. Número ou marcador, página 5: v) Assegurar a administração dos bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  226. Número ou marcador, página 5: w) Garantir e determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  227. Texto do artigo, página 5: x) Garantir a elaboração do balanço anual da execução do orçamento e submeter a entidade competente.
  228. Número ou marcador, página 5: y) Assegurar a implementação do sistema nacional de arquivos do Estado;
  229. Número ou marcador, página 5: z) Garantir a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; aa) Assegurar a organização e gestão dos arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor; bb) Assegurar a avaliação, regular os documentos de arquivo e dar o destino devido; cc) Garantir a monitoria e avaliação regular do processo de gestão de arquivo do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; dd) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  230. Texto do artigo, página 5: ee) Propor a criação de comissão de implementação de normas estratégicas relativas a ética e deontologia profissional, prevenção e combate a corrupção.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  232. Texto do artigo, página 5: (Departamento da Indústria)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento da Indústria é uma unidade orgânica da Direcção Provincial, que desenvolve actividades inerentes à indústria.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento da Indústria é composto pela Repartição de Assistência Empresarial.
  235. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento da Indústria é dirigido por um chefe de
  236. Texto do artigo, página 5: Departamento, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  238. Texto do artigo, página 5: (Funções)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento da Indústria:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Promover o estabelecimento de reservas de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Atrair investidores para o sector;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
  244. Número ou marcador, página 5: e) Divulgar normas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
  245. Número ou marcador, página 5: f) Promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
  246. Número ou marcador, página 5: g) Capacitar as micro, pequenas e médias empresas industriais;
  247. Número ou marcador, página 5: h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
  248. Número ou marcador, página 5: i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  249. Número ou marcador, página 5: j) Divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócio;
  250. Número ou marcador, página 5: k) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
  251. Número ou marcador, página 5: l) Divulgar política e estratégias industriais;
  252. Número ou marcador, página 5: m) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
  253. Número ou marcador, página 5: n) Actualizar o cadastro industrial.
  254. Texto do artigo, página 5: 1.1. No domínio de Assistência Empresarial:
  255. Número ou marcador, página 5: a) Capacitar e criar micro e pequenas empresas industriais;
  256. Número ou marcador, página 5: b) Promover a incubação de micro e pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
  257. Número ou marcador, página 5: c) Garantir assistência as micro, pequenas e médias empresas e associações de produtores;
  258. Número ou marcador, página 5: d) Facilitar ao empresariado o acesso à informação das oportunidades de negócios e de investimentos a nível da Província;
  259. Número ou marcador, página 5: e) Promover e incentivar o desenvolvimento do empreendedorismo e do associativismo no seio das comunidades.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19 (Competências do Chefe do Departamento da Indústria)
  261. Número ou marcador, página 5: 2. São competências do chefe do Departamento da Indústria:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades inerentes ao sector da Indústria, na Direcção Provincial;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Garantir e assegurar o processo de licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  264. Número ou marcador, página 5: c) Garantir o estabelecimento de reservas de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais;
  265. Número ou marcador, página 6: d) Garantir e promover a atracção de investidores para o sector;
  266. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a promoção do estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
  267. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a divulgação de normas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
  268. Número ou marcador, página 6: g) Garantir a promoção do uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
  269. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
  270. Número ou marcador, página 6: i) Garantir a promoção da incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços;
  271. Número ou marcador, página 6: j) Garantir a monitoria do cumprimento das recomendações da inspecção;
  272. Número ou marcador, página 6: k) Assegurar a divulgação do potencial industrial e das oportunidades de negócio;
  273. Número ou marcador, página 6: l) Garantir a divulgação das áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
  274. Número ou marcador, página 6: m) Garantir a divulgação das políticas e estratégias industriais;
  275. Número ou marcador, página 6: n) Garantir a divulgação da legislação sobre a indústria transformadora;
  276. Número ou marcador, página 6: o) Garantir a actualização do cadastro industrial.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  278. Texto do artigo, página 6: (Departamento do Comércio)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento do Comércio é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Indústria e Comércio que desenvolve actividades inerentes ao Comércio;
  280. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento do Comércio é composto pela Repartição de Apoio ao Sector Privado e Promoção às Expotações;
  281. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento do Comércio é dirigido por um chefe do
  282. Texto do artigo, página 6: Departamento, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  284. Texto do artigo, página 6: (Funções)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento do Comércio:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Recensear e proceder o registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
  288. Número ou marcador, página 6: c) Promover a comercialização agrícola e monitoria do abastecimento do mercado;
  289. Número ou marcador, página 6: d) Promover a diversificação das exportações;
  290. Número ou marcador, página 6: e) Promover a realização e participação em feiras de comércio;
  291. Número ou marcador, página 6: f) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
  292. Número ou marcador, página 6: g) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviço;
  293. Número ou marcador, página 6: h) Fomentar e monitorar a comercialização;
  294. Número ou marcador, página 6: i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção.
  295. Texto do artigo, página 6: 1.1. No domínio de Apoio ao Sector Privado e Promoção às Exportações:
  296. Número ou marcador, página 6: j) Proceder a implementação, coordenação e avaliação com o sector privado às medidas relativas ao ambiente de negócios;
  297. Número ou marcador, página 6: k) Identificar e propor medidas para a superação de barreiras das empresas;
  298. Número ou marcador, página 6: l) Servir de elo nos mecanismos de diálogo entre o sector público e privado;
  299. Número ou marcador, página 6: m) Promover e participar em eventos locais e nacionais ligados ao ambiente de negócios e mecanismos de diálogo entre o sector público e privado;
  300. Número ou marcador, página 6: n) Identificar e implementar acções que visam incentivar o incremento das exportações.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  302. Texto do artigo, página 6: (Competências do Chefe do Departamento do Comércio)
  303. Número ou marcador, página 6: 1. São competências do chefe do Departamento do Comércio:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades inerentes ao sector do Comércio, na Direcção Provincial;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Garantir o processo de licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  306. Número ou marcador, página 6: c) Garantir o processo de recenseamento e registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
  307. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a promoção da comercialização agrícola e monitoria do abastecimento do mercado;
  308. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a promoção da diversificação das exportações;
  309. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a promoção, realização e participação em feiras de comércio;
  310. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar o cumprimento das normas de defesa do consumidor;
  311. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a divulgação e promoção das normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviço;
  312. Número ou marcador, página 6: i) Garantir o processo de monitoria da comercialização;
  313. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar e monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  314. Número ou marcador, página 6: k) Garantir a implementação, coordenação e avaliação com o sector privado às medidas relativas ao ambiente de negócios;
  315. Número ou marcador, página 6: l) Assegurar a identificação e propostas de medidas para a superação de barreiras das empresas;
  316. Número ou marcador, página 6: m) Servir de elo nos mecanismos de diálogo entre o sector público e privado;
  317. Número ou marcador, página 6: n) Garantir a identificação e implementação de acções que visam incentivar o incremento das exportações.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  319. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação e Apoio Institucional)
  320. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Planificação e Apoio Institucional é uma Unidade Orgânica da Direcção Provincial da Indústria e Comércio que garante a realização de estudos, planificação, informação, comunicação e imagem.
  321. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Apoio Institucional é composto pela Repartição de Estudos e Planificação e Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem.
  322. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Planificação e Apoio Institucional é dirigido
  323. Texto do artigo, página 6: por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  325. Texto do artigo, página 6: (Funções)
  326. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação e Apoio Institucional as seguintes:
  327. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial;
  328. Número ou marcador, página 6: b) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
  329. Número ou marcador, página 6: c) Formular propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
  330. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  331. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  332. Número ou marcador, página 7: f) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  333. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar a elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial.
  334. Texto do artigo, página 7: 1.1. No domínio de Estudos e Planificação:
  335. Número ou marcador, página 7: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
  336. Número ou marcador, página 7: b) Formular propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  337. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  338. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  339. Número ou marcador, página 7: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  340. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar a elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial. 1.2. No domínio de Tecnologia de Informação, Comunicação e
  341. Texto do artigo, página 7: Imagem:
  342. Número ou marcador, página 7: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  343. Número ou marcador, página 7: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  344. Número ou marcador, página 7: c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  345. Número ou marcador, página 7: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  346. Número ou marcador, página 7: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  347. Número ou marcador, página 7: f) Promover o bom atendimento do público;
  348. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
  349. Número ou marcador, página 7: h) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  350. Número ou marcador, página 7: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação;
  351. Número ou marcador, página 7: j) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  353. Texto do artigo, página 7: (Competências do Chefe do Departamento de Planificação e Apoio Institucional)
  354. Número ou marcador, página 7: 1. São competências do chefe do Departamento de Planificação e Apoio Institucional as seguintes:
  355. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de planificação na Direcção Provincial;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a elaboração da proposta do orçamento da Direcção Provincial;
  357. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a sistematização das propostas do Plano Económico-
  358. Texto do artigo, página 7: -Social e programa de actividades anuais;
  359. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a formulação de propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  360. Número ou marcador, página 7: e) Garantir a elaboração e controlo da execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  361. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a elaboração, divulgação e controlo do cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  362. Número ou marcador, página 7: g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  363. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a coordenação da elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial;
  364. Número ou marcador, página 7: i) Garantir a sistematização das propostas do Plano Económico- -Social e programa de actividades anuais;
  365. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a formulação de propostas de políticas públicas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  366. Número ou marcador, página 7: k) Garantir a elaboração e controlo da execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  367. Número ou marcador, página 7: l) Garantir a elaboração, divulgação e controlo do cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  368. Número ou marcador, página 7: m) Assegurar e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  369. Número ou marcador, página 7: n) Garantir a coordenação da elaboração dos Relatórios Periódicos de Balanço do Plano Económico-Social e do Orçamento da Direcção Provincial;
  370. Número ou marcador, página 7: o) Garantir a planificação e desenvolvimento da estratégia integrada de comunicação e imagem;
  371. Número ou marcador, página 7: p) Garantir o esclarecimento à opinião pública;
  372. Número ou marcador, página 7: q) Garantir a promoção no seu âmbito e/ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  373. Número ou marcador, página 7: r) Assegurar no apoio técnico ao Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  374. Número ou marcador, página 7: s) Garantir a gestão das actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
  375. Número ou marcador, página 7: t) Garantir a promoção do bom atendimento ao público;
  376. Número ou marcador, página 7: u) Garantir a coordenação da manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
  377. Número ou marcador, página 7: v) Assegurar a administração, manutenção e desenvolvimento da rede de computadores da Direcção Provincial;
  378. Texto do artigo, página 7: x) Garantir a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação;
  379. Número ou marcador, página 7: w) Garantir a coordenação, instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  381. Texto do artigo, página 8: (Unidade de Controlo Interno)
  382. Número ou marcador, página 8: 1. A Unidade de Controlo Interno é a unidade orgânica que assegura a realização de apoio, controlo, auditoria, sindicância e fiscalização de toda actividade inspectiva na Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
  383. Número ou marcador, página 8: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  384. Texto do artigo, página 8: Repartição, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  386. Texto do artigo, página 8: (Funções)
  387. Número ou marcador, página 8: 2. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  388. Número ou marcador, página 8: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos Órgãos da Direcção Provincial e Instituições relacionadas ao sector;
  389. Número ou marcador, página 8: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros, postos à disposição da Direcção Provincial e Instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  390. Número ou marcador, página 8: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  391. Número ou marcador, página 8: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  392. Número ou marcador, página 8: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  393. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  394. Número ou marcador, página 8: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio contraditório;
  395. Número ou marcador, página 8: h) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços;
  396. Número ou marcador, página 8: i) Receber, apurar as reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
  397. Número ou marcador, página 8: j) Proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  399. Texto do artigo, página 8: (Competências do Chefe da Unidade de Controlo Interno)
  400. Número ou marcador, página 8: 1. São competências do chefe da Unidade do Controlo Interno:
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