De 30 de Março de 2014:

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Texto do artigo · p. 1 De 30 de Março de 2014:
Texto do artigo · p. 1 Angélica Fernando Magaia Nascimento Nhapulo, técnica superior de N1, do Ministério dos Transportes e Comunicações, desligada do serviço, por ter sido julgada incapaz em virtude de ter contraído uma incapacidade física permanente, conforme o Mapa de Junta Nacional de Saúde dada em sessão de 18 de Outubro de 2012 e homologado no mesmo dia — concedida a pensão de aposentação, nos termos do n.º 1 do artigo 142 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março. A pensão é fixada em 18 944,47MT mensais, correspondentes a 29 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base no vencimento de 13 425,00MT e constituída pelas seguintes parcelas:
Texto do artigo · p. 1 Pensão base..................................................................11 123,57MT Bónus especiais..............................................................6 674,14MT Compensação.................................................................1 146,76MT
Texto do artigo · p. 1 Devendo descontar para efeitos de compensação de aposentação ao abrigo do artigo 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, a importância de 44 363,55MT, a pagar em 70 prestações, sendo a 1.ª de 634,11MT, e as restantes de 633,76MT.
Texto do artigo · p. 1 A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 7 porcento, de 1 de Abril de 2013, devendo ser paga em Maputo.
Texto do artigo · p. 1 José Albano Maiopué, técnico superior N1, do Ministério dos Transportes e Comunicações, desligado do serviço para a aposentação voluntária, por Despacho de 11 de Setembro de 2013, do Ministro dos Transportes e Comunicações — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto.
Texto do artigo · p. 2 A pensão é fixada em 26 420,00MT mensais, correspondentes a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base no vencimento de 15 891,00MT e constituída pelas seguintes parcelas:
Texto do artigo · p. 2 Pensão base..................................................................15 891,00MT Bónus especiais..............................................................9 534,60MT Compensação....................................................................995,05MT
Texto do artigo · p. 2 Da pensão fixada, deverá descontar-se para a compensação de aposentação, ao abrigo do artigo 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, a importância de 59 829, 84MT, a pagar em 90 prestações mensais, sendo a primeira de 665,31MT, e as restantes de 664,77MT cada.
Texto do artigo · p. 2 A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 7 porcento, de 1 de Abril de 2013, devendo ser paga em Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Vicente Tumbo, agente de serviço do Ministério dos Transportes e Comunicações, desligado do serviço para aposentação voluntária, por Despacho de 7 de Maio de 2013, do Secretário Permanente do Ministro dos Transportes e Comunicações — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 2 802,51MT mensais, correspondentes a 24 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base no vencimento de 4 807,00MT.
Texto do artigo · p. 2 Da pensão fixada, deverá descontar-se para a compensação de aposentação, ao abrigo do artigo 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, a importância de 10 852,84MT, a pagar em 120 prestações, sendo a primeira de 90,87MT, e as restantes de 90,83MT cada.
Texto do artigo · p. 2 A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 7 porcento, de 1 de Abril de 2013, devendo ser paga em Maputo.
Texto do artigo · p. 2 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 26 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2014.)
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  1. Texto do artigo, página 1: De 30 de Março de 2014:
  2. Texto do artigo, página 1: Angélica Fernando Magaia Nascimento Nhapulo, técnica superior de N1, do Ministério dos Transportes e Comunicações, desligada do serviço, por ter sido julgada incapaz em virtude de ter contraído uma incapacidade física permanente, conforme o Mapa de Junta Nacional de Saúde dada em sessão de 18 de Outubro de 2012 e homologado no mesmo dia — concedida a pensão de aposentação, nos termos do n.º 1 do artigo 142 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março. A pensão é fixada em 18 944,47MT mensais, correspondentes a 29 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base no vencimento de 13 425,00MT e constituída pelas seguintes parcelas:
  3. Texto do artigo, página 1: Pensão base..................................................................11 123,57MT Bónus especiais..............................................................6 674,14MT Compensação.................................................................1 146,76MT
  4. Texto do artigo, página 1: Devendo descontar para efeitos de compensação de aposentação ao abrigo do artigo 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, a importância de 44 363,55MT, a pagar em 70 prestações, sendo a 1.ª de 634,11MT, e as restantes de 633,76MT.
  5. Texto do artigo, página 1: A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 7 porcento, de 1 de Abril de 2013, devendo ser paga em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 1: José Albano Maiopué, técnico superior N1, do Ministério dos Transportes e Comunicações, desligado do serviço para a aposentação voluntária, por Despacho de 11 de Setembro de 2013, do Ministro dos Transportes e Comunicações — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto.
  7. Texto do artigo, página 2: A pensão é fixada em 26 420,00MT mensais, correspondentes a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base no vencimento de 15 891,00MT e constituída pelas seguintes parcelas:
  8. Texto do artigo, página 2: Pensão base..................................................................15 891,00MT Bónus especiais..............................................................9 534,60MT Compensação....................................................................995,05MT
  9. Texto do artigo, página 2: Da pensão fixada, deverá descontar-se para a compensação de aposentação, ao abrigo do artigo 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, a importância de 59 829, 84MT, a pagar em 90 prestações mensais, sendo a primeira de 665,31MT, e as restantes de 664,77MT cada.
  10. Texto do artigo, página 2: A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 7 porcento, de 1 de Abril de 2013, devendo ser paga em Maputo.
  11. Texto do artigo, página 2: Vicente Tumbo, agente de serviço do Ministério dos Transportes e Comunicações, desligado do serviço para aposentação voluntária, por Despacho de 7 de Maio de 2013, do Secretário Permanente do Ministro dos Transportes e Comunicações — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 2 802,51MT mensais, correspondentes a 24 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base no vencimento de 4 807,00MT.
  12. Texto do artigo, página 2: Da pensão fixada, deverá descontar-se para a compensação de aposentação, ao abrigo do artigo 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, a importância de 10 852,84MT, a pagar em 120 prestações, sendo a primeira de 90,87MT, e as restantes de 90,83MT cada.
  13. Texto do artigo, página 2: A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 7 porcento, de 1 de Abril de 2013, devendo ser paga em Maputo.
  14. Texto do artigo, página 2: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 26 de Maio
  15. Texto do artigo, página 2: de 2014.)
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