II SÉRIE — n.º 210
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 210/2022
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 1 de Novembro de 2022 II SÉRIE — Número 210
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial da Zambézia:
- Parágrafo, página 1: Resolução.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito do Búzi:
- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial da Zambézia
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 25/2020 de 15 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar os Estatutos Orgânicos do Gabinete do Governador da Província e das Direcções Provinciais, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 60/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial da Zambézia, reunida na IV Sessão Ordinária, determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: São aprovados os seguintes Estatutos Orgânicos:
- Número ou marcador, página 1: a) Gabinete do Governador de Província;
- Número ou marcador, página 1: b) Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF);
- Número ou marcador, página 1: c) Direcção Provincial de Saúde (DPS);
- Número ou marcador, página 1: d) Direcção Provincial de Educação (DPE);
- Número ou marcador, página 1: e) Direcção Provincial de Agricultura e Pescas (DPAP);
- Número ou marcador, página 1: f) Direcção Provincial de Obras Públicas (DPOP);
- Número ou marcador, página 1: g) Direcção Provincial de Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 1: h) Direcção Provincial de Indústria e Comércio (DPIC);
- Número ou marcador, página 1: i) Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social (DPGCAS);
- Número ou marcador, página 1: j) Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto (DPJED);
- Número ou marcador, página 1: k) Direcção Provincial de Cultura e Turismo (DPCT); e
- Número ou marcador, página 1: l) Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente (DPDTA).
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 A presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Provincial da Zambézia a 15 de
- Texto do artigo, página 1: Dezembro de 2020. — O Presidente, António Molde Gusse.
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas é o órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, estratégias, programas, objectivos e tarefas definidas pelo Governo Central e Conselho Executivo Provincial, assegura a execução das actividades no âmbito da agricultura e pescas a nível da província nos termos do regime da governação descentralizada provincial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 1: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 1: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
- Número ou marcador, página 1: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 1: e) Elaborar a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 1: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 1: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 1: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar o apoio técnico- metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 1: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 1: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 1: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
- Número ou marcador, página 1: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Funções Específicas) (Direcção Provincial da Agricultura e Pescas)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito da Agricultura:
- Número ou marcador, página 1: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das
- Texto do artigo, página 1: actividades do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) Fomentar projectos e programas de actividades agrícolas;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
- Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
- Número ou marcador, página 2: e) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província; e
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a produção de culturas para a exportação.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável de recursos;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 2: c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-económico.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da Segurança Alimentar:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 2: b) Apresentar informes sobre a situação de segurança alimentar e nutricional na Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Emitir orientações metodológicas às entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, do sector privado e outros parceiros que actuam na área da segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar relatórios de avaliação e monitoria da situação de segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 2: f) Sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar na província; e
- Número ou marcador, página 2: g) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional.
- Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito da Pecuária:
- Número ou marcador, página 2: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos pelo nível central;
- Número ou marcador, página 2: c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na Província;
- Número ou marcador, página 2: d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação dos serviços de veterinária;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
- Número ou marcador, página 2: f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
- Número ou marcador, página 2: g) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campo;
- Número ou marcador, página 2: h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
- Número ou marcador, página 2: i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover a capacitação e assistência técnica aos produtores;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
- Número ou marcador, página 2: m) Promover a defesa sanitária animal;
- Número ou marcador, página 2: n) Promover programas de investigação pecuária e veterinária; e
- Número ou marcador, página 2: o) Garantir o controlo higio-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde pública.
- Número ou marcador, página 2: 5. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover a gestão e o uso sustentável de água;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água; e
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
- Número ou marcador, página 2: 6. No âmbito da Extensão Agrária:
- Número ou marcador, página 2: a) Prestar assistência técnica aos produtores, através de serviços de extensão agrária;
- Número ou marcador, página 2: b) Liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar;
- Número ou marcador, página 2: d) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas.
- Número ou marcador, página 2: 7. No âmbito da Pesca Artesanal:
- Número ou marcador, página 2: a) Monitorar as actividades de pesca, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: b) Divulgar e promover boas práticas de pesca;
- Número ou marcador, página 2: c) Combater actos nocivos à pesca;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento das actividade de pescas.
- Número ou marcador, página 2: 8. No âmbito da Aquacultura:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento da aquacultura nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar no licenciamento da aquacultura de pequena escala em terra nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: c) Prestar assistência técnica, formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover programas de fomento e extensão;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura.
- Número ou marcador, página 2: 9. No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
- Número ou marcador, página 2: a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
- Número ou marcador, página 2: b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na Província;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
- Número ou marcador, página 2: d) Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na Província;
- Número ou marcador, página 2: e) Proceder o acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
- Número ou marcador, página 2: f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 2: g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador da Província tendo em conta a especificidade e necessidades da direcção de acordo com as funções atribuídas.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas para assegurar
- Texto do artigo, página 2: as suas funções pode articular e coordenar as suas actividades com as representações províncias dos institutos de especialidade de nível central e outras instituições afins.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador de Província.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial articula com os Órgãos Centrais do Estado que superintendem área de Agricultura e Pescas sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do artigo
- Texto do artigo, página 3: 10 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que estabelece o quadro legal dos princípios, das normas de organização, das competências e do funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, compete ainda ao Director Provincial da Agricultura e Pescas o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir a direcção provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização das funções da direcção provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
- Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
- Número ou marcador, página 3: e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da direcção;
- Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar relatórios de actividades da direcção;
- Número ou marcador, página 3: h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 3: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 3: j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 3: k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
- Número ou marcador, página 3: l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 3: m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província;
- Número ou marcador, página 3: n) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamentos e Repartições, a nível da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura Orgânica)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: 1. Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: 2. Departamentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento Provincial de Desenvolvimento da Agricultura;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Pesca;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento Provincial de Desenvolvimento da Pecuária;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento Provincial de Extensão Agrária e Pesqueira;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Estudos, Planificação e Estatísticas;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 3: 3. Repartições:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição Provincial de Sanidade Vegetal e Aviso Prévio;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição Provincial de Gestão das Pescarias;
- Número ou marcador, página 3: c) Repartição Provincial de Tecnologia de Pesca e do Pescado;
- Número ou marcador, página 3: d) Repartição Provincial de Aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: e) Repartição Provincial de Sanidade Animal;
- Número ou marcador, página 3: f) Repartição Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras;
- Número ou marcador, página 3: g) Repartição Provincial de Finanças;
- Número ou marcador, página 3: h) Repartição Provincial de Património;
- Número ou marcador, página 3: i) Repartição Provincial de Gestão de Pessoal;
- Número ou marcador, página 3: j) Repartição Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 3: k) Repartição Provincial de Promoção de Projectos, Programas e Serviços de Apoio ao Sector;
- Número ou marcador, página 3: l) Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
- Número ou marcador, página 3: m) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 3: n) Repartição Provincial de Gestão Documental, Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Nomeação dos Chefes)
- Texto do artigo, página 3: Os Departamentos e as Repartições são dirigidos por Chefes de Departamento Provincial e de Repartição Provincial, respectivamente, nomeados pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 3: 1. É criada uma Unidade de Controlo Interno.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem na Direcção Provincial da Agricultura e Pescas da Zambézia e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 4. São funções da Unidade de Controlo Interno, entre outras, as que
- Texto do artigo, página 3: constam do presente estatuto ou demais normas aplicáveis, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos de Direcção Provincial e Instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros, postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e eficiência das áreas inspecionadas e propor as devidas correções;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias, por determinação superior;
- Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudo e exames periciais;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspeções as Unidades Inspecionadas em conformidade com o princípio de contraditório.
- Número ou marcador, página 4: 5. A Unidade de Controlo interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Departamento Provincial de Desenvolvimento da Agricultura)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Provincial de Desenvolvimento da Agricultura as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
- Número ou marcador, página 4: c) Desenvolver infraestruturas e serviços de apoio as actividades agrícolas;
- Número ou marcador, página 4: d) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover a produção de culturas viradas para a exportação;
- Número ou marcador, página 4: f) Fomentar projectos de produção local de sementes;
- Número ou marcador, página 4: g) Fomentar projectos/programas de relançamento da distribuição de insumos agrícolas/ factores de produção (maquinarias e equipamentos e implementos, agroquímicos: fertilizantes, produtos fitossanitários, hormonas, inoculantes, sementes e outros);
- Número ou marcador, página 4: h) Promoção de equipamentos para pequenos sistemas de irrigação;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Provincial de Desenvolvimento da Agricultura
- Texto do artigo, página 4: realiza as suas acções através da Repartição Provincial de Sanidade Vegetal e Aviso Prévio e outras acções no âmbito da Produção, Hidráulica e Mecanização Agrícola.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Repartição Provincial de Sanidade Vegetal e Aviso Prévio)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição Provincial de Sanidade Vegetal e Aviso Prévio, as seguintes:
- Texto do artigo, página 4: 1.1. No âmbito de Sanidade vegetal:
- Número ou marcador, página 4: a) Fazer a prospeção e garantir a prevenção e controlo das pragas, doenças e infestantes;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a defesa fitossanitária, através do controlo de pragas e doenças objecto de quarentena vegetal;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o controlo químico fitossanitário nos pontos de entrada da Província;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a expansão e gestão da rede de cobertura dos Postos de Controlo Internos e postos de inspecção fitossanitários nos pontos de entrada e saída da Província.
- Número ou marcador, página 4: e) Inspeccionar e controlar os produtos sujeitos ao controlo assim como embalagem e veículos que os transportem sob qualquer tipo de regime aduaneiro;
- Número ou marcador, página 4: f) Emitir licenças e certificados de trânsito, de importação e exportação de produtos vegetais;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir a renovação periódica das sementes particularmente no sector familiar;
- Número ou marcador, página 4: h) Fomentar a produção local das sementes das principais culturas alimentares e de rendimento. 1.2. No âmbito de Aviso Prévio:
- Número ou marcador, página 4: a) Monitorar a campanha agrária;
- Número ou marcador, página 4: b) Sistematizar e analisar a informação sobre a precipitação, áreas (lavradas, semeadas, perdidas e colhidas) e produção;
- Número ou marcador, página 4: c) Avaliar as necessidades anuais de sementes para Província;
- Número ou marcador, página 4: d) Organizar o aprovisionamento e distribuição de sementes necessárias para campanha agrícola;
- Número ou marcador, página 4: e) Fazer a recolha e análise de dados agro-meteorológicas;
- Número ou marcador, página 4: f) Disseminar informação sobre o comportamento e impacto dos factores climáticos durante a campanha agrícola;
- Número ou marcador, página 4: g) Fazer a previsão de áreas e produção durante uma dada campanha agrícola, com vista a tomada de decisão em tempo útil;
- Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Pesca)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Pesca, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitorização de actividades de pesca, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: b) Divulgar e promover boas práticas de pesca;
- Número ou marcador, página 4: c) Empreender acções de combate de actos nocivos à pesca;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança;
- Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da
- Texto do artigo, página 4: Pesca, realiza as suas acções através das seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição Provincial de Gestão das Pescarias;
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição Provincial de Tecnologia de Pesca e do Pescado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Repartição Provincial de Gestão das Pescarias)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição Provincial de Gestão das Pescarias, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitorização de actividades de pesca, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: b) Divulgar e promover boas práticas de pesca;
- Número ou marcador, página 4: c) Empreender acções de combate de actos nocivos à pesca;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a nível da Província, a Administração, Gestão e o Desenvolvimento das actividades da Pesca;
- Número ou marcador, página 4: e) Licenciar as actividades da Pesca artesanais, recreativa e desportivas a elas conexas;
- Número ou marcador, página 4: f) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de base comunitária de pescadores de pequena escala;
- Número ou marcador, página 4: g) Coordenar actuação de organização de sociedade civil no âmbito das pescas;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a exploração sustentável das massas de águas marinhas, fluviais e lacustres para o desenvolvimento das pescas;
- Número ou marcador, página 4: i) Sensibilizar e mobilizar a sociedade para a importância do mar e assegurar a articulação e a ligação entre as comunidades locais, empresarial, científica e tecnológica e o Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Repartição Provincial de Tecnologia de Pesca e do Pescado)
- Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição Provincial de Tecnologia de Pesca e do Pescado, as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar na elaboração das propostas de programas de desenvolvimento das actividades na Província;
- Número ou marcador, página 5: b) Implementar e acompanhar os Programas de Promoção, Fomento e de Extensão Pesqueira;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir pareceres técnicos em matéria de pesca e pescado;
- Número ou marcador, página 5: d) Empreender acções de combate de actos nocivos à pesca;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover técnicas de dispositivos melhorados para manuseamento, processamento, conservação e comercialização do pescado;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover novos produtos a base do pescado;
- Número ou marcador, página 5: h) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade pesqueira;
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Aquacultura)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Aquacultura, as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar proposta de programas de desenvolvimento de aquacultura na província;
- Número ou marcador, página 5: b) Licenciar e promover as actividades e empreendimento de aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar, a nível da província, a administração, gestão, desenvolvimento das actividades da aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: d) Divulgar e promover boas práticas de aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: e) Empreender acções de combate de actos nocivos à aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: f) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento da aquacultura nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: h) Licenciar e fiscalizar as actividades do sector nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: i) Prestar assistência técnica, formação e capacitação dos produtores em aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: j) Garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança;
- Número ou marcador, página 5: k) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: l) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de base comunitárias de aquacultores de pequena escala;
- Número ou marcador, página 5: m) Coordenar a actuação de organizações da sociedade civil no âmbito da aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da
- Texto do artigo, página 5: Aquacultura realiza as suas acções através da Repartição Provincial de Aquacultura.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Repartição Provincial de Aquacultura)
- Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição Provincial de Aquacultura, as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Implementar e acompanhar os programas de promoção, fomento e extensão aquícola de pequena escala em particular as infraestruturas de cultivo;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar assistência técnica aos empreendimentos de aquacultura de pequena escala;
- Número ou marcador, página 5: c) Proceder a formação e capacitação dos produtores aquícolas de pequena escala em coordenação com o instituto nacional competente;
- Número ou marcador, página 5: d) Apoiar as iniciativas locais de empreendimentos de piscicultura;
- Número ou marcador, página 5: e) Emitir pareceres técnicos em matéria de aquacultura;
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Departamento Provincial de Desenvolvimento da Pecuária)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Provincial de Desenvolvimento da Pecuária, as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
- Número ou marcador, página 5: b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades à nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos do nível central;
- Número ou marcador, página 5: c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
- Número ou marcador, página 5: d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação ao nível de serviços de veterinária;
- Número ou marcador, página 5: e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
- Número ou marcador, página 5: f) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
- Número ou marcador, página 5: g) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estrutura e serviços de apoio pecuário, nomeadamente: currais, corredores, poços e furos multifunções, para garantir o abeberamento dos animais;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
- Número ou marcador, página 5: j) Promover a defesa sanitária animal;
- Número ou marcador, página 5: k) Promover programas de investigação pecuária e veterinária;
- Número ou marcador, página 5: l) Garantir o controlo higio-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda a saúde pública;
- Número ou marcador, página 5: m) Dinamizar o fomento pecuário em animais de pequeno e grande porte e aves;
- Número ou marcador, página 5: n) Promover o registo das unidades produtivas e dos sistemas para identificação do gado dos criadores.
- Número ou marcador, página 5: o) Planificar, implementar programas de registo e identificação de gado na Província;
- Número ou marcador, página 5: p) Velar pelo cumprimento das normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias;
- Número ou marcador, página 5: q) Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão para o aumento da produção e produtividade;
- Número ou marcador, página 5: r) Coordenar a elaboração dos arrolamentos pecuários;
- Número ou marcador, página 5: s) Organizar e manter um sistema de registo das explorações, estabelecimentos e indústria pecuária;
- Número ou marcador, página 6: t) Promover e implementar programas de investigação pecuária e veterinária e disseminar os seus resultados;
- Número ou marcador, página 6: u) Coordenar a elaboração dos balanços periódicos e anuais de actividades do subsector pecuário da província;
- Número ou marcador, página 6: v) Produzir e sistematizar as estatísticas pecuárias da Província;
- Número ou marcador, página 6: w) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estrutura e serviços de apoios a pecuária;
- Texto do artigo, página 6: x) Divulgar a Legislação do sector pecuário;
- Número ou marcador, página 6: y) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Provincial de Desenvolvimento de Pecuária realiza as suas acções através da Repartição Provincial de Sanidade Animal e outras acções no âmbito de Produção Animal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Repartição Provincial de Sanidade Animal)
- Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição Provincial de Sanidade Animal, as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar ao nível Provincial as acções de vigilância, prevenção e controlo de doenças dos animais domésticos e bravios (terrestre e aquáticos);
- Número ou marcador, página 6: b) Planificar, implementar programas sanitários de carácter obrigatório na província;
- Número ou marcador, página 6: c) Organizar, dirigir programas de inspecções sanitários e higienesanitário de explorações de animais, estabelecimento de produção processamento de animais e seus produtos, forragens e produtos de uso veterinário e a certificação dos mesmos;
- Número ou marcador, página 6: d) Fazer a vistoria de estabelecimentos pecuários;
- Número ou marcador, página 6: e) Adoptar medidas que previnam a disseminação de doenças, agentes causadores de doenças ou de vectores transmissores de doenças dos animais;
- Número ou marcador, página 6: f) Controlar a circulação de animais, produtos de origem animal, seus produtos, despojos e forragens;
- Número ou marcador, página 6: g) Estabelecer e coordenar a Inspecção e Fiscalização Veterinária nos postos fronteiriços;
- Número ou marcador, página 6: h) Manter e desenvolver o serviço laboratorial de Diagnóstico e o serviço de assistência técnica aos produtores;
- Número ou marcador, página 6: i) Licenciamento de estabelecimentos inerentes a actividade veterinária;
- Número ou marcador, página 6: j) Emitir pareceres sobre projectos de implantação de explorações de animais e estabelecimentos inerentes aos domínios da veterinária e pecuária e proceder a respectiva vistoria;
- Número ou marcador, página 6: k) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
- Número ou marcador, página 6: l) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campo;
- Número ou marcador, página 6: m) Divulgar a Legislação do sector pecuário;
- Número ou marcador, página 6: n) Controlar Zoonoses;
- Número ou marcador, página 6: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Departamento Provincial de Extensão Agrária e Pesqueira)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Provincial de Extensão Agrária e
- Texto do artigo, página 6: Pesqueira, as seguintes: 1.1. No âmbito da Extensão Agrária:
- Número ou marcador, página 6: a) Prestar assistência técnica aos produtores, através de
- Texto do artigo, página 6: serviços de Extensão Agrária;
- Número ou marcador, página 6: b) Implementar programas e projectos de extensão aprovados no quadro das políticas e estratégias de sector,
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar com as instituições de pesquisa, ONG´s e o sector privado na materialização do sistema unificado de extensão (SISNE);
- Número ou marcador, página 6: d) Promover e coordenar eventos de formação em técnicas e metodologias aos agentes de extensão e produtores;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover o desenvolvimento de tecnologias agrárias em coordenação com as Instituições de Investigação;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover o desenvolvimento e fortalecimento de produtores no domínio de associativismo e ligação entre produtores e mercado no contexto de agronegócio;
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir assistência técnica através da divulgação e transferências de tecnologias agrárias apropriadas para os produtores com vista a aumentar a produção e produtividade;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
- Número ou marcador, página 6: i) Facilitar o processo de transferências e de adopção de tecnologias pelos produtores;
- Número ou marcador, página 6: j) Produzir e divulgar matérias de comunicação e de extensão agrária em coordenação com as Direcções Ramais, Instituições locais e outros parceiros de cadeia de extensão agrária;
- Número ou marcador, página 6: k) Fortalecer e capacitar as organizações de produtores através da formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
- Número ou marcador, página 6: l) Liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
- Número ou marcador, página 6: m) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas as mudanças climáticas.
- Texto do artigo, página 6: 1.2 No âmbito de Extensão Pesqueira:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover programas de fomento e extensão pesqueira;
- Número ou marcador, página 6: b) Realizar prospeção da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 6: c) Realizar experimentação das actividades de pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a pesca em mar aberto;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover a diversificação das artes de pesca;
- Número ou marcador, página 6: f) Demonstrar e divulgar actos melhorados de pesca, processamento e aquacultura;
- Número ou marcador, página 6: g) Capacitar em matérias de artes melhoradas de pesca, embarcações motorizadas de pesca, boas práticas de higiene (BPH), rastreamento do pescado e Organizações de Base Comunitárias;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover e coordenar eventos de formação de técnicas e metodologias aos agentes de extensão e produtores;
- Número ou marcador, página 6: i) Promover o uso de boas práticas de pesca e processamento de pescado;
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Estatísticas)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Estatísticas, as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
- Número ou marcador, página 6: b) Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na Província;
- Número ou marcador, página 6: c) Actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 7: d) Sistematizar as propostas de plano económico-social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 7: e) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 7: h) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 7: i) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Estatísticas
- Texto do artigo, página 7: realiza as suas acções através da Repartição de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Repartição Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras)
- Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
- Número ou marcador, página 7: b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
- Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente;
- Número ou marcador, página 7: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Departamento Provincial de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento Provincial de Administração e
- Texto do artigo, página 7: Finanças, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Executar e gerir o Orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover a organização e actualização do inventário dos bens móveis e imóveis do Estado na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 7: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de aquisição de bens e prestação de serviço na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a arrecadação e canalização de receitas agrárias e pesqueiras;
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Diplomas nesta edição
- Aviso Governo do Distrito do Búzi Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
- Resolução n.º 25/2020 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso. Assembleia Provincial da Zambézia