II SÉRIE — n.º 210

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 210/2022

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 1 de Novembro de 2022 II SÉRIE — Número 210
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia Provincial da Zambézia:
Parágrafo · p. 1 Resolução.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito do Búzi:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial da Zambézia
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 25/2020 de 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se aprovar os Estatutos Orgânicos do Gabinete do Governador da Província e das Direcções Provinciais, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 60/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial da Zambézia, reunida na IV Sessão Ordinária, determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 São aprovados os seguintes Estatutos Orgânicos:
Número ou marcador · p. 1 a) Gabinete do Governador de Província;
Número ou marcador · p. 1 b) Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF);
Número ou marcador · p. 1 c) Direcção Provincial de Saúde (DPS);
Número ou marcador · p. 1 d) Direcção Provincial de Educação (DPE);
Número ou marcador · p. 1 e) Direcção Provincial de Agricultura e Pescas (DPAP);
Número ou marcador · p. 1 f) Direcção Provincial de Obras Públicas (DPOP);
Número ou marcador · p. 1 g) Direcção Provincial de Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 1 h) Direcção Provincial de Indústria e Comércio (DPIC);
Número ou marcador · p. 1 i) Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social (DPGCAS);
Número ou marcador · p. 1 j) Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto (DPJED);
Número ou marcador · p. 1 k) Direcção Provincial de Cultura e Turismo (DPCT); e
Número ou marcador · p. 1 l) Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente (DPDTA).
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 A presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Provincial da Zambézia a 15 de
Texto do artigo · p. 1 Dezembro de 2020. — O Presidente, António Molde Gusse.
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas é o órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, estratégias, programas, objectivos e tarefas definidas pelo Governo Central e Conselho Executivo Provincial, assegura a execução das actividades no âmbito da agricultura e pescas a nível da província nos termos do regime da governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 1 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 1 e) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 1 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar o apoio técnico- metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 1 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 1 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 1 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
Número ou marcador · p. 1 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Funções Específicas) (Direcção Provincial da Agricultura e Pescas)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 1 1. No âmbito da Agricultura:
Número ou marcador · p. 1 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das
Texto do artigo · p. 1 actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Fomentar projectos e programas de actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
Número ou marcador · p. 2 d) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 2 e) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província; e
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a produção de culturas para a exportação.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável de recursos;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-económico.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentar informes sobre a situação de segurança alimentar e nutricional na Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Emitir orientações metodológicas às entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, do sector privado e outros parceiros que actuam na área da segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar relatórios de avaliação e monitoria da situação de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 2 f) Sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar na província; e
Número ou marcador · p. 2 g) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional.
Número ou marcador · p. 2 4. No âmbito da Pecuária:
Número ou marcador · p. 2 a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos pelo nível central;
Número ou marcador · p. 2 c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na Província;
Número ou marcador · p. 2 d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação dos serviços de veterinária;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 2 f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 2 g) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campo;
Número ou marcador · p. 2 h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
Número ou marcador · p. 2 i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a capacitação e assistência técnica aos produtores;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
Número ou marcador · p. 2 m) Promover a defesa sanitária animal;
Número ou marcador · p. 2 n) Promover programas de investigação pecuária e veterinária; e
Número ou marcador · p. 2 o) Garantir o controlo higio-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde pública.
Número ou marcador · p. 2 5. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a gestão e o uso sustentável de água;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água; e
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 2 6. No âmbito da Extensão Agrária:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestar assistência técnica aos produtores, através de serviços de extensão agrária;
Número ou marcador · p. 2 b) Liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 2 d) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 2 7. No âmbito da Pesca Artesanal:
Número ou marcador · p. 2 a) Monitorar as actividades de pesca, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 b) Divulgar e promover boas práticas de pesca;
Número ou marcador · p. 2 c) Combater actos nocivos à pesca;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento das actividade de pescas.
Número ou marcador · p. 2 8. No âmbito da Aquacultura:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento da aquacultura nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar no licenciamento da aquacultura de pequena escala em terra nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar assistência técnica, formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 9. No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
Número ou marcador · p. 2 a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na Província;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
Número ou marcador · p. 2 d) Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na Província;
Número ou marcador · p. 2 e) Proceder o acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
Número ou marcador · p. 2 f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador da Província tendo em conta a especificidade e necessidades da direcção de acordo com as funções atribuídas.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas para assegurar
Texto do artigo · p. 2 as suas funções pode articular e coordenar as suas actividades com as representações províncias dos institutos de especialidade de nível central e outras instituições afins.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial articula com os Órgãos Centrais do Estado que superintendem área de Agricultura e Pescas sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do artigo
Texto do artigo · p. 3 10 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que estabelece o quadro legal dos princípios, das normas de organização, das competências e do funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, compete ainda ao Director Provincial da Agricultura e Pescas o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir a direcção provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização das funções da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 3 e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar relatórios de actividades da direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 3 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 3 k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
Número ou marcador · p. 3 l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 3 m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província;
Número ou marcador · p. 3 n) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamentos e Repartições, a nível da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura Orgânica)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 1. Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 2. Departamentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento Provincial de Desenvolvimento da Agricultura;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Pesca;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento Provincial de Desenvolvimento da Pecuária;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento Provincial de Extensão Agrária e Pesqueira;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Estudos, Planificação e Estatísticas;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 3 3. Repartições:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição Provincial de Sanidade Vegetal e Aviso Prévio;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição Provincial de Gestão das Pescarias;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição Provincial de Tecnologia de Pesca e do Pescado;
Número ou marcador · p. 3 d) Repartição Provincial de Aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 e) Repartição Provincial de Sanidade Animal;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição Provincial de Finanças;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição Provincial de Património;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição Provincial de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 3 j) Repartição Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 3 k) Repartição Provincial de Promoção de Projectos, Programas e Serviços de Apoio ao Sector;
Número ou marcador · p. 3 l) Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
Número ou marcador · p. 3 m) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 n) Repartição Provincial de Gestão Documental, Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Nomeação dos Chefes)
Texto do artigo · p. 3 Os Departamentos e as Repartições são dirigidos por Chefes de Departamento Provincial e de Repartição Provincial, respectivamente, nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 3 1. É criada uma Unidade de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 3 2. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem na Direcção Provincial da Agricultura e Pescas da Zambézia e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
Número ou marcador · p. 3 3. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 3 4. São funções da Unidade de Controlo Interno, entre outras, as que
Texto do artigo · p. 3 constam do presente estatuto ou demais normas aplicáveis, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos de Direcção Provincial e Instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros, postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e eficiência das áreas inspecionadas e propor as devidas correções;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar inquéritos e sindicâncias, por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar estudo e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) Comunicar o resultado das inspeções as Unidades Inspecionadas em conformidade com o princípio de contraditório.
Número ou marcador · p. 4 5. A Unidade de Controlo interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Provincial de Desenvolvimento da Agricultura)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento Provincial de Desenvolvimento da Agricultura as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
Número ou marcador · p. 4 c) Desenvolver infraestruturas e serviços de apoio as actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 d) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover a produção de culturas viradas para a exportação;
Número ou marcador · p. 4 f) Fomentar projectos de produção local de sementes;
Número ou marcador · p. 4 g) Fomentar projectos/programas de relançamento da distribuição de insumos agrícolas/ factores de produção (maquinarias e equipamentos e implementos, agroquímicos: fertilizantes, produtos fitossanitários, hormonas, inoculantes, sementes e outros);
Número ou marcador · p. 4 h) Promoção de equipamentos para pequenos sistemas de irrigação;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento Provincial de Desenvolvimento da Agricultura
Texto do artigo · p. 4 realiza as suas acções através da Repartição Provincial de Sanidade Vegetal e Aviso Prévio e outras acções no âmbito da Produção, Hidráulica e Mecanização Agrícola.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Repartição Provincial de Sanidade Vegetal e Aviso Prévio)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição Provincial de Sanidade Vegetal e Aviso Prévio, as seguintes:
Texto do artigo · p. 4 1.1. No âmbito de Sanidade vegetal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fazer a prospeção e garantir a prevenção e controlo das pragas, doenças e infestantes;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a defesa fitossanitária, através do controlo de pragas e doenças objecto de quarentena vegetal;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar o controlo químico fitossanitário nos pontos de entrada da Província;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a expansão e gestão da rede de cobertura dos Postos de Controlo Internos e postos de inspecção fitossanitários nos pontos de entrada e saída da Província.
Número ou marcador · p. 4 e) Inspeccionar e controlar os produtos sujeitos ao controlo assim como embalagem e veículos que os transportem sob qualquer tipo de regime aduaneiro;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir licenças e certificados de trânsito, de importação e exportação de produtos vegetais;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a renovação periódica das sementes particularmente no sector familiar;
Número ou marcador · p. 4 h) Fomentar a produção local das sementes das principais culturas alimentares e de rendimento. 1.2. No âmbito de Aviso Prévio:
Número ou marcador · p. 4 a) Monitorar a campanha agrária;
Número ou marcador · p. 4 b) Sistematizar e analisar a informação sobre a precipitação, áreas (lavradas, semeadas, perdidas e colhidas) e produção;
Número ou marcador · p. 4 c) Avaliar as necessidades anuais de sementes para Província;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar o aprovisionamento e distribuição de sementes necessárias para campanha agrícola;
Número ou marcador · p. 4 e) Fazer a recolha e análise de dados agro-meteorológicas;
Número ou marcador · p. 4 f) Disseminar informação sobre o comportamento e impacto dos factores climáticos durante a campanha agrícola;
Número ou marcador · p. 4 g) Fazer a previsão de áreas e produção durante uma dada campanha agrícola, com vista a tomada de decisão em tempo útil;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Pesca)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Pesca, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitorização de actividades de pesca, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) Divulgar e promover boas práticas de pesca;
Número ou marcador · p. 4 c) Empreender acções de combate de actos nocivos à pesca;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da
Texto do artigo · p. 4 Pesca, realiza as suas acções através das seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição Provincial de Gestão das Pescarias;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição Provincial de Tecnologia de Pesca e do Pescado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Repartição Provincial de Gestão das Pescarias)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição Provincial de Gestão das Pescarias, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitorização de actividades de pesca, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) Divulgar e promover boas práticas de pesca;
Número ou marcador · p. 4 c) Empreender acções de combate de actos nocivos à pesca;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a nível da Província, a Administração, Gestão e o Desenvolvimento das actividades da Pesca;
Número ou marcador · p. 4 e) Licenciar as actividades da Pesca artesanais, recreativa e desportivas a elas conexas;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de base comunitária de pescadores de pequena escala;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar actuação de organização de sociedade civil no âmbito das pescas;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a exploração sustentável das massas de águas marinhas, fluviais e lacustres para o desenvolvimento das pescas;
Número ou marcador · p. 4 i) Sensibilizar e mobilizar a sociedade para a importância do mar e assegurar a articulação e a ligação entre as comunidades locais, empresarial, científica e tecnológica e o Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição Provincial de Tecnologia de Pesca e do Pescado)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição Provincial de Tecnologia de Pesca e do Pescado, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar na elaboração das propostas de programas de desenvolvimento das actividades na Província;
Número ou marcador · p. 5 b) Implementar e acompanhar os Programas de Promoção, Fomento e de Extensão Pesqueira;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir pareceres técnicos em matéria de pesca e pescado;
Número ou marcador · p. 5 d) Empreender acções de combate de actos nocivos à pesca;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover técnicas de dispositivos melhorados para manuseamento, processamento, conservação e comercialização do pescado;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover novos produtos a base do pescado;
Número ou marcador · p. 5 h) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade pesqueira;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Aquacultura)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Aquacultura, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar proposta de programas de desenvolvimento de aquacultura na província;
Número ou marcador · p. 5 b) Licenciar e promover as actividades e empreendimento de aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar, a nível da província, a administração, gestão, desenvolvimento das actividades da aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 d) Divulgar e promover boas práticas de aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 e) Empreender acções de combate de actos nocivos à aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento da aquacultura nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 h) Licenciar e fiscalizar as actividades do sector nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 i) Prestar assistência técnica, formação e capacitação dos produtores em aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança;
Número ou marcador · p. 5 k) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 l) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de base comunitárias de aquacultores de pequena escala;
Número ou marcador · p. 5 m) Coordenar a actuação de organizações da sociedade civil no âmbito da aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da
Texto do artigo · p. 5 Aquacultura realiza as suas acções através da Repartição Provincial de Aquacultura.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição Provincial de Aquacultura)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição Provincial de Aquacultura, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar e acompanhar os programas de promoção, fomento e extensão aquícola de pequena escala em particular as infraestruturas de cultivo;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar assistência técnica aos empreendimentos de aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder a formação e capacitação dos produtores aquícolas de pequena escala em coordenação com o instituto nacional competente;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar as iniciativas locais de empreendimentos de piscicultura;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir pareceres técnicos em matéria de aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento Provincial de Desenvolvimento da Pecuária)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento Provincial de Desenvolvimento da Pecuária, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades à nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos do nível central;
Número ou marcador · p. 5 c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
Número ou marcador · p. 5 d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação ao nível de serviços de veterinária;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 5 f) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
Número ou marcador · p. 5 g) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estrutura e serviços de apoio pecuário, nomeadamente: currais, corredores, poços e furos multifunções, para garantir o abeberamento dos animais;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover a defesa sanitária animal;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover programas de investigação pecuária e veterinária;
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir o controlo higio-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda a saúde pública;
Número ou marcador · p. 5 m) Dinamizar o fomento pecuário em animais de pequeno e grande porte e aves;
Número ou marcador · p. 5 n) Promover o registo das unidades produtivas e dos sistemas para identificação do gado dos criadores.
Número ou marcador · p. 5 o) Planificar, implementar programas de registo e identificação de gado na Província;
Número ou marcador · p. 5 p) Velar pelo cumprimento das normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias;
Número ou marcador · p. 5 q) Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 5 r) Coordenar a elaboração dos arrolamentos pecuários;
Número ou marcador · p. 5 s) Organizar e manter um sistema de registo das explorações, estabelecimentos e indústria pecuária;
Número ou marcador · p. 6 t) Promover e implementar programas de investigação pecuária e veterinária e disseminar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 6 u) Coordenar a elaboração dos balanços periódicos e anuais de actividades do subsector pecuário da província;
Número ou marcador · p. 6 v) Produzir e sistematizar as estatísticas pecuárias da Província;
Número ou marcador · p. 6 w) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estrutura e serviços de apoios a pecuária;
Texto do artigo · p. 6 x) Divulgar a Legislação do sector pecuário;
Número ou marcador · p. 6 y) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento Provincial de Desenvolvimento de Pecuária realiza as suas acções através da Repartição Provincial de Sanidade Animal e outras acções no âmbito de Produção Animal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Repartição Provincial de Sanidade Animal)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Repartição Provincial de Sanidade Animal, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar ao nível Provincial as acções de vigilância, prevenção e controlo de doenças dos animais domésticos e bravios (terrestre e aquáticos);
Número ou marcador · p. 6 b) Planificar, implementar programas sanitários de carácter obrigatório na província;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar, dirigir programas de inspecções sanitários e higienesanitário de explorações de animais, estabelecimento de produção processamento de animais e seus produtos, forragens e produtos de uso veterinário e a certificação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer a vistoria de estabelecimentos pecuários;
Número ou marcador · p. 6 e) Adoptar medidas que previnam a disseminação de doenças, agentes causadores de doenças ou de vectores transmissores de doenças dos animais;
Número ou marcador · p. 6 f) Controlar a circulação de animais, produtos de origem animal, seus produtos, despojos e forragens;
Número ou marcador · p. 6 g) Estabelecer e coordenar a Inspecção e Fiscalização Veterinária nos postos fronteiriços;
Número ou marcador · p. 6 h) Manter e desenvolver o serviço laboratorial de Diagnóstico e o serviço de assistência técnica aos produtores;
Número ou marcador · p. 6 i) Licenciamento de estabelecimentos inerentes a actividade veterinária;
Número ou marcador · p. 6 j) Emitir pareceres sobre projectos de implantação de explorações de animais e estabelecimentos inerentes aos domínios da veterinária e pecuária e proceder a respectiva vistoria;
Número ou marcador · p. 6 k) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 6 l) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campo;
Número ou marcador · p. 6 m) Divulgar a Legislação do sector pecuário;
Número ou marcador · p. 6 n) Controlar Zoonoses;
Número ou marcador · p. 6 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento Provincial de Extensão Agrária e Pesqueira)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento Provincial de Extensão Agrária e
Texto do artigo · p. 6 Pesqueira, as seguintes: 1.1. No âmbito da Extensão Agrária:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestar assistência técnica aos produtores, através de
Texto do artigo · p. 6 serviços de Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 6 b) Implementar programas e projectos de extensão aprovados no quadro das políticas e estratégias de sector,
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar com as instituições de pesquisa, ONG´s e o sector privado na materialização do sistema unificado de extensão (SISNE);
Número ou marcador · p. 6 d) Promover e coordenar eventos de formação em técnicas e metodologias aos agentes de extensão e produtores;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover o desenvolvimento de tecnologias agrárias em coordenação com as Instituições de Investigação;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover o desenvolvimento e fortalecimento de produtores no domínio de associativismo e ligação entre produtores e mercado no contexto de agronegócio;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir assistência técnica através da divulgação e transferências de tecnologias agrárias apropriadas para os produtores com vista a aumentar a produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
Número ou marcador · p. 6 i) Facilitar o processo de transferências e de adopção de tecnologias pelos produtores;
Número ou marcador · p. 6 j) Produzir e divulgar matérias de comunicação e de extensão agrária em coordenação com as Direcções Ramais, Instituições locais e outros parceiros de cadeia de extensão agrária;
Número ou marcador · p. 6 k) Fortalecer e capacitar as organizações de produtores através da formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
Número ou marcador · p. 6 l) Liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
Número ou marcador · p. 6 m) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas as mudanças climáticas.
Texto do artigo · p. 6 1.2 No âmbito de Extensão Pesqueira:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover programas de fomento e extensão pesqueira;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar prospeção da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar experimentação das actividades de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a pesca em mar aberto;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a diversificação das artes de pesca;
Número ou marcador · p. 6 f) Demonstrar e divulgar actos melhorados de pesca, processamento e aquacultura;
Número ou marcador · p. 6 g) Capacitar em matérias de artes melhoradas de pesca, embarcações motorizadas de pesca, boas práticas de higiene (BPH), rastreamento do pescado e Organizações de Base Comunitárias;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover e coordenar eventos de formação de técnicas e metodologias aos agentes de extensão e produtores;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover o uso de boas práticas de pesca e processamento de pescado;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Estatísticas)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Estatísticas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
Número ou marcador · p. 6 b) Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na Província;
Número ou marcador · p. 6 c) Actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 d) Sistematizar as propostas de plano económico-social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 7 e) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 7 h) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 i) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Estatísticas
Texto do artigo · p. 7 realiza as suas acções através da Repartição de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Repartição Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder ao acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento Provincial de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento Provincial de Administração e
Texto do artigo · p. 7 Finanças, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Executar e gerir o Orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a organização e actualização do inventário dos bens móveis e imóveis do Estado na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 7 c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de aquisição de bens e prestação de serviço na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a arrecadação e canalização de receitas agrárias e pesqueiras;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 1 de Novembro de 2022 II SÉRIE — Número 210
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: AVISO
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial da Zambézia:
  8. Parágrafo, página 1: Resolução.
  9. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito do Búzi:
  10. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
  11. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial da Zambézia
  12. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 25/2020 de 15 de Dezembro
  13. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar os Estatutos Orgânicos do Gabinete do Governador da Província e das Direcções Provinciais, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 60/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial da Zambézia, reunida na IV Sessão Ordinária, determina:
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  16. Texto do artigo, página 1: São aprovados os seguintes Estatutos Orgânicos:
  17. Número ou marcador, página 1: a) Gabinete do Governador de Província;
  18. Número ou marcador, página 1: b) Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF);
  19. Número ou marcador, página 1: c) Direcção Provincial de Saúde (DPS);
  20. Número ou marcador, página 1: d) Direcção Provincial de Educação (DPE);
  21. Número ou marcador, página 1: e) Direcção Provincial de Agricultura e Pescas (DPAP);
  22. Número ou marcador, página 1: f) Direcção Provincial de Obras Públicas (DPOP);
  23. Número ou marcador, página 1: g) Direcção Provincial de Transportes e Comunicações;
  24. Número ou marcador, página 1: h) Direcção Provincial de Indústria e Comércio (DPIC);
  25. Número ou marcador, página 1: i) Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social (DPGCAS);
  26. Número ou marcador, página 1: j) Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto (DPJED);
  27. Número ou marcador, página 1: k) Direcção Provincial de Cultura e Turismo (DPCT); e
  28. Número ou marcador, página 1: l) Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente (DPDTA).
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 A presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Provincial da Zambézia a 15 de
  30. Texto do artigo, página 1: Dezembro de 2020. — O Presidente, António Molde Gusse.
  31. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  32. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  33. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas
  34. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  36. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  37. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas é o órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, estratégias, programas, objectivos e tarefas definidas pelo Governo Central e Conselho Executivo Provincial, assegura a execução das actividades no âmbito da agricultura e pescas a nível da província nos termos do regime da governação descentralizada provincial.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  39. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  40. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes funções gerais:
  41. Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  42. Número ou marcador, página 1: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  43. Número ou marcador, página 1: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  44. Número ou marcador, página 1: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  45. Número ou marcador, página 1: e) Elaborar a conta de gerência;
  46. Número ou marcador, página 1: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  47. Número ou marcador, página 1: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  48. Número ou marcador, página 1: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar o apoio técnico- metodológico e administrativo;
  49. Número ou marcador, página 1: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  50. Número ou marcador, página 1: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  51. Número ou marcador, página 1: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
  52. Número ou marcador, página 1: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  53. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  54. Texto do artigo, página 1: (Funções Específicas) (Direcção Provincial da Agricultura e Pescas)
  55. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes funções:
  56. Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito da Agricultura:
  57. Número ou marcador, página 1: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das
  58. Texto do artigo, página 1: actividades do sector;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Fomentar projectos e programas de actividades agrícolas;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
  62. Número ou marcador, página 2: e) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província; e
  63. Número ou marcador, página 2: f) Promover a produção de culturas para a exportação.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável de recursos;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Promover a exploração sustentável de recursos naturais;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-económico.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da Segurança Alimentar:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a segurança alimentar e nutricional;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Apresentar informes sobre a situação de segurança alimentar e nutricional na Assembleia Provincial;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Emitir orientações metodológicas às entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, do sector privado e outros parceiros que actuam na área da segurança alimentar e nutricional;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar relatórios de avaliação e monitoria da situação de segurança alimentar e nutricional;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de segurança alimentar e nutricional;
  75. Número ou marcador, página 2: f) Sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar na província; e
  76. Número ou marcador, página 2: g) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional.
  77. Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito da Pecuária:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos pelo nível central;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na Província;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação dos serviços de veterinária;
  82. Número ou marcador, página 2: e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
  83. Número ou marcador, página 2: f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
  84. Número ou marcador, página 2: g) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campo;
  85. Número ou marcador, página 2: h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
  86. Número ou marcador, página 2: i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
  87. Número ou marcador, página 2: j) Promover a capacitação e assistência técnica aos produtores;
  88. Número ou marcador, página 2: k) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
  89. Número ou marcador, página 2: l) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
  90. Número ou marcador, página 2: m) Promover a defesa sanitária animal;
  91. Número ou marcador, página 2: n) Promover programas de investigação pecuária e veterinária; e
  92. Número ou marcador, página 2: o) Garantir o controlo higio-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde pública.
  93. Número ou marcador, página 2: 5. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Promover a gestão e o uso sustentável de água;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água; e
  96. Número ou marcador, página 2: c) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
  97. Número ou marcador, página 2: 6. No âmbito da Extensão Agrária:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Prestar assistência técnica aos produtores, através de serviços de extensão agrária;
  99. Número ou marcador, página 2: b) Liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
  100. Número ou marcador, página 2: c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  101. Número ou marcador, página 2: d) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas.
  102. Número ou marcador, página 2: 7. No âmbito da Pesca Artesanal:
  103. Número ou marcador, página 2: a) Monitorar as actividades de pesca, nos termos da lei;
  104. Número ou marcador, página 2: b) Divulgar e promover boas práticas de pesca;
  105. Número ou marcador, página 2: c) Combater actos nocivos à pesca;
  106. Número ou marcador, página 2: d) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento das actividade de pescas.
  107. Número ou marcador, página 2: 8. No âmbito da Aquacultura:
  108. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento da aquacultura nos termos da lei;
  109. Número ou marcador, página 2: b) Participar no licenciamento da aquacultura de pequena escala em terra nos termos da lei;
  110. Número ou marcador, página 2: c) Prestar assistência técnica, formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
  111. Número ou marcador, página 2: d) Promover programas de fomento e extensão;
  112. Número ou marcador, página 2: e) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura.
  113. Número ou marcador, página 2: 9. No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
  114. Número ou marcador, página 2: a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da Província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
  115. Número ou marcador, página 2: b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na Província;
  116. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
  117. Número ou marcador, página 2: d) Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na Província;
  118. Número ou marcador, página 2: e) Proceder o acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
  119. Número ou marcador, página 2: f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
  120. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente.
  121. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  122. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  123. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador da Província tendo em conta a especificidade e necessidades da direcção de acordo com as funções atribuídas.
  124. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas para assegurar
  125. Texto do artigo, página 2: as suas funções pode articular e coordenar as suas actividades com as representações províncias dos institutos de especialidade de nível central e outras instituições afins.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  127. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador de Província.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial articula com os Órgãos Centrais do Estado que superintendem área de Agricultura e Pescas sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  131. Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do artigo
  132. Texto do artigo, página 3: 10 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que estabelece o quadro legal dos princípios, das normas de organização, das competências e do funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, compete ainda ao Director Provincial da Agricultura e Pescas o seguinte:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir a direcção provincial;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização das funções da direcção provincial;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da direcção;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  139. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar relatórios de actividades da direcção;
  140. Número ou marcador, página 3: h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  141. Número ou marcador, página 3: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  142. Número ou marcador, página 3: j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  143. Número ou marcador, página 3: k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
  144. Número ou marcador, página 3: l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
  145. Número ou marcador, página 3: m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província;
  146. Número ou marcador, página 3: n) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamentos e Repartições, a nível da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas.
  147. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Estrutura Orgânica
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  149. Texto do artigo, página 3: (Estrutura Orgânica)
  150. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem a seguinte estrutura:
  151. Número ou marcador, página 3: 1. Unidade de Controlo Interno;
  152. Número ou marcador, página 3: 2. Departamentos:
  153. Número ou marcador, página 3: a) Departamento Provincial de Desenvolvimento da Agricultura;
  154. Número ou marcador, página 3: b) Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Pesca;
  155. Número ou marcador, página 3: c) Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Aquacultura;
  156. Número ou marcador, página 3: d) Departamento Provincial de Desenvolvimento da Pecuária;
  157. Número ou marcador, página 3: e) Departamento Provincial de Extensão Agrária e Pesqueira;
  158. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Estudos, Planificação e Estatísticas;
  159. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Administração e Finanças;
  160. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Recursos Humanos.
  161. Número ou marcador, página 3: 3. Repartições:
  162. Número ou marcador, página 3: a) Repartição Provincial de Sanidade Vegetal e Aviso Prévio;
  163. Número ou marcador, página 3: b) Repartição Provincial de Gestão das Pescarias;
  164. Número ou marcador, página 3: c) Repartição Provincial de Tecnologia de Pesca e do Pescado;
  165. Número ou marcador, página 3: d) Repartição Provincial de Aquacultura;
  166. Número ou marcador, página 3: e) Repartição Provincial de Sanidade Animal;
  167. Número ou marcador, página 3: f) Repartição Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras;
  168. Número ou marcador, página 3: g) Repartição Provincial de Finanças;
  169. Número ou marcador, página 3: h) Repartição Provincial de Património;
  170. Número ou marcador, página 3: i) Repartição Provincial de Gestão de Pessoal;
  171. Número ou marcador, página 3: j) Repartição Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional;
  172. Número ou marcador, página 3: k) Repartição Provincial de Promoção de Projectos, Programas e Serviços de Apoio ao Sector;
  173. Número ou marcador, página 3: l) Repartição Provincial de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
  174. Número ou marcador, página 3: m) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  175. Número ou marcador, página 3: n) Repartição Provincial de Gestão Documental, Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem.
  176. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  177. Texto do artigo, página 3: (Nomeação dos Chefes)
  178. Texto do artigo, página 3: Os Departamentos e as Repartições são dirigidos por Chefes de Departamento Provincial e de Repartição Provincial, respectivamente, nomeados pelo Governador de Província.
  179. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  180. Texto do artigo, página 3: (Unidade de Controlo Interno)
  181. Número ou marcador, página 3: 1. É criada uma Unidade de Controlo Interno.
  182. Número ou marcador, página 3: 2. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem na Direcção Provincial da Agricultura e Pescas da Zambézia e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
  183. Número ou marcador, página 3: 3. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades da Direcção Provincial.
  184. Número ou marcador, página 3: 4. São funções da Unidade de Controlo Interno, entre outras, as que
  185. Texto do artigo, página 3: constam do presente estatuto ou demais normas aplicáveis, as seguintes:
  186. Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos de Direcção Provincial e Instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  187. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros, postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  188. Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e eficiência das áreas inspecionadas e propor as devidas correções;
  189. Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias, por determinação superior;
  190. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudo e exames periciais;
  191. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  192. Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspeções as Unidades Inspecionadas em conformidade com o princípio de contraditório.
  193. Número ou marcador, página 4: 5. A Unidade de Controlo interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  195. Texto do artigo, página 4: (Departamento Provincial de Desenvolvimento da Agricultura)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Provincial de Desenvolvimento da Agricultura as seguintes:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
  199. Número ou marcador, página 4: c) Desenvolver infraestruturas e serviços de apoio as actividades agrícolas;
  200. Número ou marcador, página 4: d) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
  201. Número ou marcador, página 4: e) Promover a produção de culturas viradas para a exportação;
  202. Número ou marcador, página 4: f) Fomentar projectos de produção local de sementes;
  203. Número ou marcador, página 4: g) Fomentar projectos/programas de relançamento da distribuição de insumos agrícolas/ factores de produção (maquinarias e equipamentos e implementos, agroquímicos: fertilizantes, produtos fitossanitários, hormonas, inoculantes, sementes e outros);
  204. Número ou marcador, página 4: h) Promoção de equipamentos para pequenos sistemas de irrigação;
  205. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Provincial de Desenvolvimento da Agricultura
  207. Texto do artigo, página 4: realiza as suas acções através da Repartição Provincial de Sanidade Vegetal e Aviso Prévio e outras acções no âmbito da Produção, Hidráulica e Mecanização Agrícola.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  209. Texto do artigo, página 4: (Repartição Provincial de Sanidade Vegetal e Aviso Prévio)
  210. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição Provincial de Sanidade Vegetal e Aviso Prévio, as seguintes:
  211. Texto do artigo, página 4: 1.1. No âmbito de Sanidade vegetal:
  212. Número ou marcador, página 4: a) Fazer a prospeção e garantir a prevenção e controlo das pragas, doenças e infestantes;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a defesa fitossanitária, através do controlo de pragas e doenças objecto de quarentena vegetal;
  214. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o controlo químico fitossanitário nos pontos de entrada da Província;
  215. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a expansão e gestão da rede de cobertura dos Postos de Controlo Internos e postos de inspecção fitossanitários nos pontos de entrada e saída da Província.
  216. Número ou marcador, página 4: e) Inspeccionar e controlar os produtos sujeitos ao controlo assim como embalagem e veículos que os transportem sob qualquer tipo de regime aduaneiro;
  217. Número ou marcador, página 4: f) Emitir licenças e certificados de trânsito, de importação e exportação de produtos vegetais;
  218. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a renovação periódica das sementes particularmente no sector familiar;
  219. Número ou marcador, página 4: h) Fomentar a produção local das sementes das principais culturas alimentares e de rendimento. 1.2. No âmbito de Aviso Prévio:
  220. Número ou marcador, página 4: a) Monitorar a campanha agrária;
  221. Número ou marcador, página 4: b) Sistematizar e analisar a informação sobre a precipitação, áreas (lavradas, semeadas, perdidas e colhidas) e produção;
  222. Número ou marcador, página 4: c) Avaliar as necessidades anuais de sementes para Província;
  223. Número ou marcador, página 4: d) Organizar o aprovisionamento e distribuição de sementes necessárias para campanha agrícola;
  224. Número ou marcador, página 4: e) Fazer a recolha e análise de dados agro-meteorológicas;
  225. Número ou marcador, página 4: f) Disseminar informação sobre o comportamento e impacto dos factores climáticos durante a campanha agrícola;
  226. Número ou marcador, página 4: g) Fazer a previsão de áreas e produção durante uma dada campanha agrícola, com vista a tomada de decisão em tempo útil;
  227. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  229. Texto do artigo, página 4: (Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Pesca)
  230. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Pesca, as seguintes:
  231. Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitorização de actividades de pesca, nos termos da legislação aplicável;
  232. Número ou marcador, página 4: b) Divulgar e promover boas práticas de pesca;
  233. Número ou marcador, página 4: c) Empreender acções de combate de actos nocivos à pesca;
  234. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança;
  235. Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  236. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da
  237. Texto do artigo, página 4: Pesca, realiza as suas acções através das seguintes Repartições:
  238. Número ou marcador, página 4: a) Repartição Provincial de Gestão das Pescarias;
  239. Número ou marcador, página 4: b) Repartição Provincial de Tecnologia de Pesca e do Pescado.
  240. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  241. Texto do artigo, página 4: (Repartição Provincial de Gestão das Pescarias)
  242. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição Provincial de Gestão das Pescarias, as seguintes:
  243. Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitorização de actividades de pesca, nos termos da legislação aplicável;
  244. Número ou marcador, página 4: b) Divulgar e promover boas práticas de pesca;
  245. Número ou marcador, página 4: c) Empreender acções de combate de actos nocivos à pesca;
  246. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a nível da Província, a Administração, Gestão e o Desenvolvimento das actividades da Pesca;
  247. Número ou marcador, página 4: e) Licenciar as actividades da Pesca artesanais, recreativa e desportivas a elas conexas;
  248. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de base comunitária de pescadores de pequena escala;
  249. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar actuação de organização de sociedade civil no âmbito das pescas;
  250. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a exploração sustentável das massas de águas marinhas, fluviais e lacustres para o desenvolvimento das pescas;
  251. Número ou marcador, página 4: i) Sensibilizar e mobilizar a sociedade para a importância do mar e assegurar a articulação e a ligação entre as comunidades locais, empresarial, científica e tecnológica e o Governo Provincial;
  252. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  254. Texto do artigo, página 5: (Repartição Provincial de Tecnologia de Pesca e do Pescado)
  255. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição Provincial de Tecnologia de Pesca e do Pescado, as seguintes:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Participar na elaboração das propostas de programas de desenvolvimento das actividades na Província;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Implementar e acompanhar os Programas de Promoção, Fomento e de Extensão Pesqueira;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Emitir pareceres técnicos em matéria de pesca e pescado;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Empreender acções de combate de actos nocivos à pesca;
  260. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança;
  261. Número ou marcador, página 5: f) Promover técnicas de dispositivos melhorados para manuseamento, processamento, conservação e comercialização do pescado;
  262. Número ou marcador, página 5: g) Promover novos produtos a base do pescado;
  263. Número ou marcador, página 5: h) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade pesqueira;
  264. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  266. Texto do artigo, página 5: (Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Aquacultura)
  267. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da Aquacultura, as seguintes:
  268. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar proposta de programas de desenvolvimento de aquacultura na província;
  269. Número ou marcador, página 5: b) Licenciar e promover as actividades e empreendimento de aquacultura;
  270. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar, a nível da província, a administração, gestão, desenvolvimento das actividades da aquacultura;
  271. Número ou marcador, página 5: d) Divulgar e promover boas práticas de aquacultura;
  272. Número ou marcador, página 5: e) Empreender acções de combate de actos nocivos à aquacultura;
  273. Número ou marcador, página 5: f) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura;
  274. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento da aquacultura nos termos da legislação aplicável;
  275. Número ou marcador, página 5: h) Licenciar e fiscalizar as actividades do sector nos termos da legislação aplicável;
  276. Número ou marcador, página 5: i) Prestar assistência técnica, formação e capacitação dos produtores em aquacultura;
  277. Número ou marcador, página 5: j) Garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança;
  278. Número ou marcador, página 5: k) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura;
  279. Número ou marcador, página 5: l) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de base comunitárias de aquacultores de pequena escala;
  280. Número ou marcador, página 5: m) Coordenar a actuação de organizações da sociedade civil no âmbito da aquacultura;
  281. Número ou marcador, página 5: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  282. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Provincial de Promoção e Desenvolvimento da
  283. Texto do artigo, página 5: Aquacultura realiza as suas acções através da Repartição Provincial de Aquacultura.
  284. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  285. Texto do artigo, página 5: (Repartição Provincial de Aquacultura)
  286. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição Provincial de Aquacultura, as seguintes:
  287. Número ou marcador, página 5: a) Implementar e acompanhar os programas de promoção, fomento e extensão aquícola de pequena escala em particular as infraestruturas de cultivo;
  288. Número ou marcador, página 5: b) Prestar assistência técnica aos empreendimentos de aquacultura de pequena escala;
  289. Número ou marcador, página 5: c) Proceder a formação e capacitação dos produtores aquícolas de pequena escala em coordenação com o instituto nacional competente;
  290. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar as iniciativas locais de empreendimentos de piscicultura;
  291. Número ou marcador, página 5: e) Emitir pareceres técnicos em matéria de aquacultura;
  292. Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  293. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  294. Texto do artigo, página 5: (Departamento Provincial de Desenvolvimento da Pecuária)
  295. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Provincial de Desenvolvimento da Pecuária, as seguintes:
  296. Número ou marcador, página 5: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
  297. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades à nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos do nível central;
  298. Número ou marcador, página 5: c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
  299. Número ou marcador, página 5: d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação ao nível de serviços de veterinária;
  300. Número ou marcador, página 5: e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
  301. Número ou marcador, página 5: f) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
  302. Número ou marcador, página 5: g) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
  303. Número ou marcador, página 5: h) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estrutura e serviços de apoio pecuário, nomeadamente: currais, corredores, poços e furos multifunções, para garantir o abeberamento dos animais;
  304. Número ou marcador, página 5: i) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
  305. Número ou marcador, página 5: j) Promover a defesa sanitária animal;
  306. Número ou marcador, página 5: k) Promover programas de investigação pecuária e veterinária;
  307. Número ou marcador, página 5: l) Garantir o controlo higio-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda a saúde pública;
  308. Número ou marcador, página 5: m) Dinamizar o fomento pecuário em animais de pequeno e grande porte e aves;
  309. Número ou marcador, página 5: n) Promover o registo das unidades produtivas e dos sistemas para identificação do gado dos criadores.
  310. Número ou marcador, página 5: o) Planificar, implementar programas de registo e identificação de gado na Província;
  311. Número ou marcador, página 5: p) Velar pelo cumprimento das normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias;
  312. Número ou marcador, página 5: q) Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão para o aumento da produção e produtividade;
  313. Número ou marcador, página 5: r) Coordenar a elaboração dos arrolamentos pecuários;
  314. Número ou marcador, página 5: s) Organizar e manter um sistema de registo das explorações, estabelecimentos e indústria pecuária;
  315. Número ou marcador, página 6: t) Promover e implementar programas de investigação pecuária e veterinária e disseminar os seus resultados;
  316. Número ou marcador, página 6: u) Coordenar a elaboração dos balanços periódicos e anuais de actividades do subsector pecuário da província;
  317. Número ou marcador, página 6: v) Produzir e sistematizar as estatísticas pecuárias da Província;
  318. Número ou marcador, página 6: w) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estrutura e serviços de apoios a pecuária;
  319. Texto do artigo, página 6: x) Divulgar a Legislação do sector pecuário;
  320. Número ou marcador, página 6: y) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  321. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Provincial de Desenvolvimento de Pecuária realiza as suas acções através da Repartição Provincial de Sanidade Animal e outras acções no âmbito de Produção Animal.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  323. Texto do artigo, página 6: (Repartição Provincial de Sanidade Animal)
  324. Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição Provincial de Sanidade Animal, as seguintes:
  325. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar ao nível Provincial as acções de vigilância, prevenção e controlo de doenças dos animais domésticos e bravios (terrestre e aquáticos);
  326. Número ou marcador, página 6: b) Planificar, implementar programas sanitários de carácter obrigatório na província;
  327. Número ou marcador, página 6: c) Organizar, dirigir programas de inspecções sanitários e higienesanitário de explorações de animais, estabelecimento de produção processamento de animais e seus produtos, forragens e produtos de uso veterinário e a certificação dos mesmos;
  328. Número ou marcador, página 6: d) Fazer a vistoria de estabelecimentos pecuários;
  329. Número ou marcador, página 6: e) Adoptar medidas que previnam a disseminação de doenças, agentes causadores de doenças ou de vectores transmissores de doenças dos animais;
  330. Número ou marcador, página 6: f) Controlar a circulação de animais, produtos de origem animal, seus produtos, despojos e forragens;
  331. Número ou marcador, página 6: g) Estabelecer e coordenar a Inspecção e Fiscalização Veterinária nos postos fronteiriços;
  332. Número ou marcador, página 6: h) Manter e desenvolver o serviço laboratorial de Diagnóstico e o serviço de assistência técnica aos produtores;
  333. Número ou marcador, página 6: i) Licenciamento de estabelecimentos inerentes a actividade veterinária;
  334. Número ou marcador, página 6: j) Emitir pareceres sobre projectos de implantação de explorações de animais e estabelecimentos inerentes aos domínios da veterinária e pecuária e proceder a respectiva vistoria;
  335. Número ou marcador, página 6: k) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
  336. Número ou marcador, página 6: l) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campo;
  337. Número ou marcador, página 6: m) Divulgar a Legislação do sector pecuário;
  338. Número ou marcador, página 6: n) Controlar Zoonoses;
  339. Número ou marcador, página 6: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  340. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  341. Texto do artigo, página 6: (Departamento Provincial de Extensão Agrária e Pesqueira)
  342. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Provincial de Extensão Agrária e
  343. Texto do artigo, página 6: Pesqueira, as seguintes: 1.1. No âmbito da Extensão Agrária:
  344. Número ou marcador, página 6: a) Prestar assistência técnica aos produtores, através de
  345. Texto do artigo, página 6: serviços de Extensão Agrária;
  346. Número ou marcador, página 6: b) Implementar programas e projectos de extensão aprovados no quadro das políticas e estratégias de sector,
  347. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar com as instituições de pesquisa, ONG´s e o sector privado na materialização do sistema unificado de extensão (SISNE);
  348. Número ou marcador, página 6: d) Promover e coordenar eventos de formação em técnicas e metodologias aos agentes de extensão e produtores;
  349. Número ou marcador, página 6: e) Promover o desenvolvimento de tecnologias agrárias em coordenação com as Instituições de Investigação;
  350. Número ou marcador, página 6: f) Promover o desenvolvimento e fortalecimento de produtores no domínio de associativismo e ligação entre produtores e mercado no contexto de agronegócio;
  351. Número ou marcador, página 6: g) Garantir assistência técnica através da divulgação e transferências de tecnologias agrárias apropriadas para os produtores com vista a aumentar a produção e produtividade;
  352. Número ou marcador, página 6: h) Promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
  353. Número ou marcador, página 6: i) Facilitar o processo de transferências e de adopção de tecnologias pelos produtores;
  354. Número ou marcador, página 6: j) Produzir e divulgar matérias de comunicação e de extensão agrária em coordenação com as Direcções Ramais, Instituições locais e outros parceiros de cadeia de extensão agrária;
  355. Número ou marcador, página 6: k) Fortalecer e capacitar as organizações de produtores através da formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
  356. Número ou marcador, página 6: l) Liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
  357. Número ou marcador, página 6: m) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas as mudanças climáticas.
  358. Texto do artigo, página 6: 1.2 No âmbito de Extensão Pesqueira:
  359. Número ou marcador, página 6: a) Promover programas de fomento e extensão pesqueira;
  360. Número ou marcador, página 6: b) Realizar prospeção da pesca e aquacultura;
  361. Número ou marcador, página 6: c) Realizar experimentação das actividades de pesca e aquacultura;
  362. Número ou marcador, página 6: d) Promover a pesca em mar aberto;
  363. Número ou marcador, página 6: e) Promover a diversificação das artes de pesca;
  364. Número ou marcador, página 6: f) Demonstrar e divulgar actos melhorados de pesca, processamento e aquacultura;
  365. Número ou marcador, página 6: g) Capacitar em matérias de artes melhoradas de pesca, embarcações motorizadas de pesca, boas práticas de higiene (BPH), rastreamento do pescado e Organizações de Base Comunitárias;
  366. Número ou marcador, página 6: h) Promover e coordenar eventos de formação de técnicas e metodologias aos agentes de extensão e produtores;
  367. Número ou marcador, página 6: i) Promover o uso de boas práticas de pesca e processamento de pescado;
  368. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  369. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  370. Texto do artigo, página 6: (Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Estatísticas)
  371. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Estatísticas, as seguintes:
  372. Número ou marcador, página 6: a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
  373. Número ou marcador, página 6: b) Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na Província;
  374. Número ou marcador, página 6: c) Actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
  375. Número ou marcador, página 7: d) Sistematizar as propostas de plano económico-social e programa de actividades anuais;
  376. Número ou marcador, página 7: e) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  377. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  378. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  379. Número ou marcador, página 7: h) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  380. Número ou marcador, página 7: i) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros.
  381. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Estatísticas
  382. Texto do artigo, página 7: realiza as suas acções através da Repartição de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  384. Texto do artigo, página 7: (Repartição Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras)
  385. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras as seguintes:
  386. Número ou marcador, página 7: a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
  387. Número ou marcador, página 7: b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
  388. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
  389. Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
  390. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente;
  391. Número ou marcador, página 7: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  393. Texto do artigo, página 7: (Departamento Provincial de Administração e Finanças)
  394. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento Provincial de Administração e
  395. Texto do artigo, página 7: Finanças, as seguintes:
  396. Número ou marcador, página 7: a) Executar e gerir o Orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  397. Número ou marcador, página 7: b) Promover a organização e actualização do inventário dos bens móveis e imóveis do Estado na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  398. Número ou marcador, página 7: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  399. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de aquisição de bens e prestação de serviço na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  400. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a arrecadação e canalização de receitas agrárias e pesqueiras;
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Diplomas nesta edição

  • Aviso Governo do Distrito do Búzi Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Resolução n.º 25/2020 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso. Assembleia Provincial da Zambézia