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Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Previdência Social
Texto do artigo · p. 2 Despachos
Texto do artigo · p. 2 No abrigo do artigo 63 do Regulamento da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, Lei do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, aprovada pelo Decreto n.º 33/2023, de 8 de Junho, fixo a pensão de sobrevivência a favor de Sheila Rubão Matsinhe e Rainha Rubão Matsinhe, representadas pela mãe Teresa Joaquim Nhanombe, filhas de Rubão Azarias Mantsinhe, que foi auxiliar administrativo no Ministério do Trabalho e Segurança Social, nos termos dos artigos 30 da Lei do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado e 37 de regulamento acima referido, no valor de 5.888,25MT, correspondente a 75% da pensão de aposentação que o falecido auferia à data do seu óbito e calculada com base em 35 anos de serviço, em harmonia com o artigo 35 da Lei do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, produzindo efeitos a partir de 1 de Novembro de 2023, nos termos do n.º 2 do artigo 34 da mencionada lei.
Texto do artigo · p. 2 A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 1 de Agosto de 2021 (223,00MT), devendo ser paga em Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 14 de Novembro de 2023. — O Director-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
Texto do artigo · p. 2 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro.) (Visado pelo Tribunal Administrativo a 11 de Dezembro de 2023.)
Texto do artigo · p. 2 Ao abrigo do artigo 63 do Regulamento da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, aprovada pelo Decreto n.º 33/2023, de 8 de Junho, fixo a pensão de aposentação a favor de Alfredo Ndauane Django, técnico profissional em administração pública, no Ministério do Trabalho e Segurança Social, desligado do serviço para aposentação obrigatória por limite de idade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 32/2023, de 8 de Junho, conjugado com a alínea a) do n.º 4 do artigo 11 do Regulamento da Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, no valor mensal de 22.381,64MT, correspondente a 31 anos de serviço e calculado em harmonia com o artigo 67 da Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, com base na remuneração mensal de 25.269,60MT.
Texto do artigo · p. 2 A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 1 de Julho de 2022, à luz da tabela salarial única, devendo ser paga em Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 7 de Fevereiro de 2024. — O Director-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
Texto do artigo · p. 2 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro.) (Visado pelo Tribunal Administrativo a 21 de Março.)
Texto do artigo · p. 2 Ao abrigo do artigo 63 do Regulamento da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 33/2023, de 8 de Junho, fixo a pensão de aposentação a favor de Benjamim Lázaro Dimande, auxiliar no Ministério do Trabalho e Segurança Social, desligado do serviço para aposentação obrigatória, por limite de idade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 32/2023, de 8 de Junho, conjugada com a alínea a) do n.º 4 do artigo 11 do Regulamento da Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, no valor mensal de 15.848,04MT, correspondente a 32 anos de serviço e calculado em harmonia com o artigo 67 da Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, com base na remuneração mensal de 17.333,80MT.
Texto do artigo · p. 2 Da pensão fixada, deverá descontar-se para compensação de aposentação, ao abrigo do artigo 17 da Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, a importância de 3.391,07MT, a pagar a uma única prestação.
Texto do artigo · p. 2 A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 1 de Julho de 2022, à luz da tabela salarial única, devendo ser paga em Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 7 de Fevereiro de 2024. — O Director-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
Texto do artigo · p. 2 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro.) (Visado pelo Tribunal Administrativo a 21 de Fevereiro.)
Texto do artigo · p. 2 Ao abrigo do artigo 63 do Regulamento da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 33/2023, de 8 de Junho, fixo a pensão de aposentação a favor de Luís João Mandlate, técnico superior em administração pública N1, que exerceu a função
Texto do artigo · p. 3 de assessor do ministro, no Ministério do Trabalho e Segurança Social, desligado do serviço para aposentação obrigatória, por limite de idade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 32/2023, de 8 de Junho, conjugada com a alínea a) do n.º 4 do artigo 11 do Regulamento da Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, no valor mensal de 100.509,60MT, correspondente a 35 anos de serviço e calculado em harmonia com o artigo 67 da Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, com base na remuneração mensal de 100.509,60MT.
Texto do artigo · p. 3 A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 1 de Julho de 2022, à luz da tabela salarial única, devendo ser paga em Maputo.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 11 de Marco de 2024. — O Director-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
Texto do artigo · p. 3 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro.) (Visado pelo Tribunal Administrativo a 26 de Março.)
Texto do artigo · p. 3 Ao abrigo do artigo 63 do Regulamento da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, aprovada pelo Decreto n.º 33/2023, de 8 de Junho, fixo a pensão de aposentação a favor de Armindo Ernesto Mapace, técnico superior N1, do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, desligado do serviço para aposentação obrigatória, por limite de idade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 32/2023, de 8 de Junho, conjugada com a alínea a) do n.º 4 do artigo 11 do Regulamento da Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, no valor mensal de 65.709,60MT, correspondente a 35 anos de serviço e calculado em harmonia com o artigo 67 da Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, com base na remuneração mensal de 65.709,60MT.
Texto do artigo · p. 3 A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 1 de Julho de 2022, à luz da tabela salarial única, devendo ser paga em Maputo.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 20 de Março de 2024. — O Director-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
Texto do artigo · p. 3 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro.) (Visado pelo Tribunal Administrativo a 17 de Abril.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Previdência Social
  2. Texto do artigo, página 2: Despachos
  3. Texto do artigo, página 2: No abrigo do artigo 63 do Regulamento da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, Lei do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, aprovada pelo Decreto n.º 33/2023, de 8 de Junho, fixo a pensão de sobrevivência a favor de Sheila Rubão Matsinhe e Rainha Rubão Matsinhe, representadas pela mãe Teresa Joaquim Nhanombe, filhas de Rubão Azarias Mantsinhe, que foi auxiliar administrativo no Ministério do Trabalho e Segurança Social, nos termos dos artigos 30 da Lei do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado e 37 de regulamento acima referido, no valor de 5.888,25MT, correspondente a 75% da pensão de aposentação que o falecido auferia à data do seu óbito e calculada com base em 35 anos de serviço, em harmonia com o artigo 35 da Lei do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, produzindo efeitos a partir de 1 de Novembro de 2023, nos termos do n.º 2 do artigo 34 da mencionada lei.
  4. Texto do artigo, página 2: A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 1 de Agosto de 2021 (223,00MT), devendo ser paga em Maputo.
  5. Texto do artigo, página 2: Maputo, 14 de Novembro de 2023. — O Director-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
  6. Texto do artigo, página 2: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro.) (Visado pelo Tribunal Administrativo a 11 de Dezembro de 2023.)
  7. Texto do artigo, página 2: Ao abrigo do artigo 63 do Regulamento da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, aprovada pelo Decreto n.º 33/2023, de 8 de Junho, fixo a pensão de aposentação a favor de Alfredo Ndauane Django, técnico profissional em administração pública, no Ministério do Trabalho e Segurança Social, desligado do serviço para aposentação obrigatória por limite de idade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 32/2023, de 8 de Junho, conjugado com a alínea a) do n.º 4 do artigo 11 do Regulamento da Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, no valor mensal de 22.381,64MT, correspondente a 31 anos de serviço e calculado em harmonia com o artigo 67 da Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, com base na remuneração mensal de 25.269,60MT.
  8. Texto do artigo, página 2: A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 1 de Julho de 2022, à luz da tabela salarial única, devendo ser paga em Maputo.
  9. Texto do artigo, página 2: Maputo, 7 de Fevereiro de 2024. — O Director-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
  10. Texto do artigo, página 2: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro.) (Visado pelo Tribunal Administrativo a 21 de Março.)
  11. Texto do artigo, página 2: Ao abrigo do artigo 63 do Regulamento da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 33/2023, de 8 de Junho, fixo a pensão de aposentação a favor de Benjamim Lázaro Dimande, auxiliar no Ministério do Trabalho e Segurança Social, desligado do serviço para aposentação obrigatória, por limite de idade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 32/2023, de 8 de Junho, conjugada com a alínea a) do n.º 4 do artigo 11 do Regulamento da Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, no valor mensal de 15.848,04MT, correspondente a 32 anos de serviço e calculado em harmonia com o artigo 67 da Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, com base na remuneração mensal de 17.333,80MT.
  12. Texto do artigo, página 2: Da pensão fixada, deverá descontar-se para compensação de aposentação, ao abrigo do artigo 17 da Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, a importância de 3.391,07MT, a pagar a uma única prestação.
  13. Texto do artigo, página 2: A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 1 de Julho de 2022, à luz da tabela salarial única, devendo ser paga em Maputo.
  14. Texto do artigo, página 2: Maputo, 7 de Fevereiro de 2024. — O Director-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
  15. Texto do artigo, página 2: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro.) (Visado pelo Tribunal Administrativo a 21 de Fevereiro.)
  16. Texto do artigo, página 2: Ao abrigo do artigo 63 do Regulamento da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 33/2023, de 8 de Junho, fixo a pensão de aposentação a favor de Luís João Mandlate, técnico superior em administração pública N1, que exerceu a função
  17. Texto do artigo, página 3: de assessor do ministro, no Ministério do Trabalho e Segurança Social, desligado do serviço para aposentação obrigatória, por limite de idade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 32/2023, de 8 de Junho, conjugada com a alínea a) do n.º 4 do artigo 11 do Regulamento da Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, no valor mensal de 100.509,60MT, correspondente a 35 anos de serviço e calculado em harmonia com o artigo 67 da Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, com base na remuneração mensal de 100.509,60MT.
  18. Texto do artigo, página 3: A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 1 de Julho de 2022, à luz da tabela salarial única, devendo ser paga em Maputo.
  19. Texto do artigo, página 3: Maputo, 11 de Marco de 2024. — O Director-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
  20. Texto do artigo, página 3: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro.) (Visado pelo Tribunal Administrativo a 26 de Março.)
  21. Texto do artigo, página 3: Ao abrigo do artigo 63 do Regulamento da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, aprovada pelo Decreto n.º 33/2023, de 8 de Junho, fixo a pensão de aposentação a favor de Armindo Ernesto Mapace, técnico superior N1, do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, desligado do serviço para aposentação obrigatória, por limite de idade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 32/2023, de 8 de Junho, conjugada com a alínea a) do n.º 4 do artigo 11 do Regulamento da Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, no valor mensal de 65.709,60MT, correspondente a 35 anos de serviço e calculado em harmonia com o artigo 67 da Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, com base na remuneração mensal de 65.709,60MT.
  22. Texto do artigo, página 3: A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 1 de Julho de 2022, à luz da tabela salarial única, devendo ser paga em Maputo.
  23. Texto do artigo, página 3: Maputo, 20 de Março de 2024. — O Director-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
  24. Texto do artigo, página 3: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro.) (Visado pelo Tribunal Administrativo a 17 de Abril.)
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