Resolução n.º 27/Outubro/2024
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Resolução n.º 27/Outubro/2024
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- Texto do artigo, página 1: Município da Vila de Guro
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 27/Outubro/2024
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se deliberar sobre o Estatuto Orgânico do Conselho Municipal da Vila de Guro, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, a Assembleia Municipal da Vila de Guro, reunida na sua IV Sessão Ordinária, determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução aprova o Estatuto Orgânico do Conselho Municipal da Vila de Guro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado positivamente o Estatuto Orgânico do Conselho Municipal da Vila de Guro, por treze membros em efectividade de funções, dos quais onze pertencentes à Bancada da Frelimo e dois pertencentes à Bancada da Renamo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Entrada em vigor) A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Publique-se. Aprovada pela Assembleia Municipal da Vila de Guro, 29
- Texto do artigo, página 1: de Outubro de 2024. — O Presidente da Assembleia Municipal, Pedro Zomba Pedro Jambo.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a sua autenticidade em:
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Conselho Municipal
- Texto do artigo, página 1: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 1: As autarquias locais são, nos termos da Constituição da República, pessoas colectivas públicas, dotadas de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado. As autarquias locais podem ser municípios e povoações.
- Texto do artigo, página 1: O município da vila de Guro foi criado pela Lei n.º 25/2022, de 29 de Dezembro, no âmbito do gradualismo de descentralização em curso no país.
- Texto do artigo, página 1: A vila municipal de Guro tem uma população de cerca de 26.433 de acordo com o Censo Geral da população e habitação (INE, 2017).
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto nos artigos 16 e 28 da Lei 12/2023, de 25 de Agosto, as autarquias locais gozam da autonomia administrativa, financeira e patrimonial e dispõem de um quadro de pessoal próprio, organizado de acordo com as respectivas necessidades permanentes.
- Texto do artigo, página 1: A organização e funcionamento de serviços técnicos e administrativos dos municípios obedecem aos princípios da desconcentração e da desburocratização administrativa de modo a garantir a celeridade e a adequação das decisões às realidades locais visando a prossecução dos interesses colectivos.
- Texto do artigo, página 1: É nesse contexto que, tornando-se necessário conferir a aplicação e estruturação dos serviços técnicos e administrativos do município da vila de Guro, nos termos previstos no Decreto n.º 11/2024, de 3 de Abril, o conselho municipal cria o seu estatuto orgânico.
- Texto do artigo, página 1: O presente estatuto orgânico estabelece as áreas de actividades, as unidades orgânicas e suas atribuições assim como define as competências dos respectivos dirigentes além da indicação das instituições subordinadas ao município da vila de Guro.
- Texto do artigo, página 1: Fundamentação
- Texto do artigo, página 1: Tendo em atenção o horizonte temporal do quadro de pessoal do conselho municipal da vila de Guro, aprovado na IV Sessão Ordinária pela Resolução n.º 27/2024, de 29 de Outubro, da respectiva Assembleia Municipal e, de acordo com as disposições previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, conjugada com a alínea b) do n.º 1 artigo 32 do Decreto n.º 11/2023, de 3 de Abril, com suporte nos princípios e normas que definem as bases gerais de criação, organização e funcionamento das autarquias locais, o conselho municipal da vila de Guro apresenta, para efeitos de ratificação, o presente estatuto orgânico, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: SECCÃO I (Objecto, ambito de aplicação e princípios)
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente estatuto orgânico tem por objecto estabelecer a organização e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos do conselho municipal da vila de Guro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente estatuto orgânico aplica-se aos serviços técnicos e administrativos do conselho municipal da vila de Guro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: Na aplicação do presente estatuto orgânico devem observar-se os princípios de organização, princípio do relacionamento e o princípio da gestão dos serviços.
- Número ou marcador, página 2: 1. Princípio de organização
- Número ou marcador, página 2: a) A organização e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos do município da vila de Guro obedece aos princípios de desconcentração e da desburocratização administrativa, visando o descongestionamento do escalão central e aproximação dos serviços públicos aos munícipes, de modo a garantir a celeridade e adequação das decisões às realidades locais, usando as normas de funcionamento dos serviços de administração pública aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, onde o município observa os princípios de boa administração, do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos munícipes, garante a participação activa dos cidadãos, incentivando a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades, aplicando os recursos ao seu alcance.
- Número ou marcador, página 2: b) A organização dos serviços técnicos e administrativos municipais reflectem a interligação funcional entre os órgãos de administração autárquica e de administração central e local do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Princípio do relacionamento
- Número ou marcador, página 2: a) Nas suas relações com os munícipes, os serviços técnicos e administrativos municipais observam os princípios de justiça, igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, imparcialidade, transparência e da proporcionalidade.
- Número ou marcador, página 2: b) No estrito respeito pela constituição e pela lei, os serviços técnicos e administrativos municipais podem auscultar as opiniões das autoridades comunitárias reconhecidas pelas comunidades que visem a satisfação das suas necessidades específicas.
- Número ou marcador, página 2: 3. Princípio da gestão dos serviços
- Texto do artigo, página 2: A gestão dos serviços técnicos e administrativos municipais deve respeitar:
- Número ou marcador, página 2: a) A articulação entre o plano de actividade e o orçamento do município, no sentido de obtenção da maior eficiência e eficácia dos serviços.
- Número ou marcador, página 2: b) O princípio da gestão por projectos, quando a realização de missões com finalidade económico-social e carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançado com recurso a estruturas verticais permanentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Superintendência)
- Texto do artigo, página 2: A superintendência da gestão das actividades enquadradas pelos níveis de direcção e chefia do conselho municipal da vila de Guro é cometida ao presidente do conselho municipal e aos vereadores.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições das autarquias locais:
- Número ou marcador, página 2: a) o desenvolvimento económico e social local;
- Número ou marcador, página 2: b) o meio ambiente, saneamento básico e qualidade de vida;
- Número ou marcador, página 2: c) a prestação de serviços de abastecimento de água e o fornecimento de energia elétrica;
- Número ou marcador, página 2: d) o provimento de serviços de transporte público;
- Número ou marcador, página 2: e) a saúde primária;
- Número ou marcador, página 2: f) a educação primária;
- Número ou marcador, página 2: g) a cultura e os desportos;
- Número ou marcador, página 2: h) a promoção e o desenvolvimento de actividades turísticas;
- Número ou marcador, página 2: i) os serviços funerários;
- Número ou marcador, página 2: j) as morges, os cemitérios e os crematórios;
- Número ou marcador, página 2: k) a urbanização, a construção e a habitação;
- Número ou marcador, página 2: l) a polícia autárquica;
- Número ou marcador, página 2: m) os serviços autárquicos de salvação pública.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Organização Geral)
- Texto do artigo, página 2: A estrutura administrativa do município da vila de Guro compreende:
- Número ou marcador, página 2: a) o órgão executivo.
- Número ou marcador, página 2: b) os órgãos técnicos administrativos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgão Executivo)
- Texto do artigo, página 2: O conselho municipal é o órgão executivo do município, composto por:
- Número ou marcador, página 2: a) presidente do conselho municipal; e
- Número ou marcador, página 2: b) vereadores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Constituição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O conselho municipal da vila de Guro é constituído por 5 (cinco) membros:
- Número ou marcador, página 2: a) presidente do conselho municipal; e
- Número ou marcador, página 2: b) quatro (4) vereadores.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os vereadores são nomeados pelo presidente do conselho
- Texto do artigo, página 2: municipal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Presidente do conselho municipal)
- Texto do artigo, página 2: O presidente do conselho municipal é o titular do órgão executivo singular do município eleito por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores recenseados na área do respectivo município.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do presidente do conselho municipal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao presidente do conselho municipal:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir a actividade corrente do município, coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os vereadores;
- Número ou marcador, página 3: b) dirigir e coordenar o funcionamento do conselho municipal;
- Número ou marcador, página 3: c) representar o município, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: d) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
- Número ou marcador, página 3: e) coordenar e controlar a execução das deliberações do conselho municipal;
- Número ou marcador, página 3: f) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da assembleia municipal e outras definidas no artigo 85 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho municipal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O conselho municipal é o órgão executivo colegial do município.
- Número ou marcador, página 3: 2. O conselho municipal é convocado e presidido pelo presidente do conselho municipal e nele participam os vereadores por ele escolhidos e nomeados.
- Número ou marcador, página 3: 3. A periodicidade das reuniões e o processo de deliberação do
- Texto do artigo, página 3: conselho municipal são definidos no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do conselho municipal)
- Texto do artigo, página 3: São competências do conselho municipal:
- Número ou marcador, página 3: a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela assembleia municipal, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: b) coadjuvar o presidente do conselho municipal na execução e cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
- Número ou marcador, página 3: c) participar na execução do plano de actividades e do orçamento de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
- Número ou marcador, página 3: d) apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias relativas à organização e funcionamento do conselho municipal;
- Número ou marcador, página 3: e) fixar o valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação do conselho municipal; e
- Número ou marcador, página 3: f) outras definidas no artigo 80 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos técnicos e administrativos)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos técnicos e administrativos do município compreendem:
- Número ou marcador, página 3: a) sub-unidades administrativas territoriais;
- Número ou marcador, página 3: b) os serviços técnicos e administrativos;
- Número ou marcador, página 3: c) os colectivos de consulta.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Sub-unidades territoriais)
- Texto do artigo, página 3: O município da vila de Guro organiza-se territorialmente em quatro
- Texto do artigo, página 3: (4) postos administrativos municipais, subdivididos em quinze (15) bairros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) primeiro posto administrativo municipal n.º 1, com quatro (4) bairros, nomeadamente: Armando Emílio Guebuza; Joaquim Chissano; 12 de Outubro; e Povoado de Cruzamento Nhansana;
- Número ou marcador, página 3: b) segundo posto administrativo municipal n.º 2, compopsto por quatro (4) bairros, a saber: Samora Machel A; Samora Machel B; Tsertetse-Kama B; e 1.º de Maio B;
- Número ou marcador, página 3: c) terceiro posto administrativo municipal n.º 3, com quatro bairros: Filipe Jacinto Nyusi; Mezachumbu; Tseretse-Kama A; e Tseretse-Kama C;
- Número ou marcador, página 3: d) quarto posto administrativo municipal n.º 4, composto por três
- Texto do artigo, página 3: (3) bairros, nomeadamente: 1.º de Maio A; Tongogara A; e Tongogara B.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições dos postos administrativos municipais)
- Número ou marcador, página 3: 1. São atribuições dos postos administrativos municipais:
- Número ou marcador, página 3: a) organizar e enquadrar a população local, em coordenação com as autoridades comunitárias locais, nas acções de produção, promoção de economia local e combate à pobreza;
- Número ou marcador, página 3: b) mobilizar a população para a sua activa participação na busca por soluções de problemas da comunidade, em conjunto com os respectivos líderes comunitários;
- Número ou marcador, página 3: c) em coordenação com as autoridades municipais da educação e da saúde, assegurar a melhor prestação daqueles serviços pelas escolas e unidades sanitárias existentes no território da localidade municipal;
- Número ou marcador, página 3: d) em coordenação com as autoridades policiais do município e das autoridades comunitárias, zelar pela manutenção da ordem e tranquilidade públicas, promovendo o combate ao crime com a participação das próprias comunidades;
- Número ou marcador, página 3: e) auscultar, analisar as queixas e reclamações dos munícipes, dando solução para as quais tem competências e remetendo a outros níveis os assuntos que não são da sua competência.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os postos administrativos municipais são dirigidos por um chefe de posto administrativo municipal nomeado pelo presidente do conselho municipal ao qual se subordina.
- Número ou marcador, página 3: 3. No que respeita ao funcionamento corrente, o posto administrativo municipal integra-se no gabinete do presidente do conselho municipal.
- Número ou marcador, página 3: 4. Na sede do posto administrativo municipal, funciona uma
- Texto do artigo, página 3: secretaria comum que integra os serviços básicos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Serviços técnicos e administrativos do município
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: Os serviços técnicos e administrativos do município da vila de Guro têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Gabinete do Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Gabinete de Estudos e Assessoria;
- Número ou marcador, página 3: c) Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: d) Polícia Municipal;
- Número ou marcador, página 3: e) Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntários;
- Número ou marcador, página 3: f) Gabinete de Relações Públicas;
- Número ou marcador, página 3: g) Gabinete de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: h) Unidade Gestora Executora das Aquisições;
- Número ou marcador, página 3: i) Secções Municipais; e
- Número ou marcador, página 3: j) Unidade de Trabalho.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dirigentes dos serviços técnicos e administrativos do município
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Vereadores)
- Número ou marcador, página 4: 1. O vereador é designado pelo presidente do conselho municipal dentre pessoas da sua confiança política e pessoal e cessam suas funções na data de tomada de posse do novo presidente do conselho municipal, ou na data em que este o exonera ou ainda em caso de perda de confiança, morte, doença, incapacidade permanente para o exercício das suas funções a ser comprovada pela junta de saúde.
- Número ou marcador, página 4: 2. A acção do vereador não deve circunscrever-se apenas a intervir em serviços do conselho municipal ou outros de carácter público, mas também sobre toda a sociedade municipal organizada nas suas diversas actividade, sociais e culturais.
- Número ou marcador, página 4: 3. De acordo com as competências delegadas, o vereador coordena
- Texto do artigo, página 4: e fiscaliza as actividades das áreas ou secções que lhe forem confiadas pelo presidente do conselho municipal, agindo em sua representação e do órgão colegial a que pertence, sempre com respeito em defesa das estruturas legalmente estabelecidas em cada instituição ou lugar, a fim de assegurar e optimizar o funcionamento de serviços, cumprimento de planos e programas aprovados e buscar iniciativas para satisfazer as necessidades e preocupações dos munícipes.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Estrutura das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O conselho municipal da vila de Guro estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Gabinete do Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Gabinete de Estudos e Assessoria;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 4: d) Polícia Municipal;
- Número ou marcador, página 4: e) Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntários;
- Número ou marcador, página 4: f) Gabinete de Relações Públicas;
- Número ou marcador, página 4: g) Gabinete de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 4: h) Unidade Gestora Executora das Aquisições;
- Número ou marcador, página 4: i) Secções Municipais;
- Número ou marcador, página 4: j) Pelouro de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: k) Pelouro de Urbanização, Infra-Estruturas e Ambiente;
- Número ou marcador, página 4: l) Pelouro de Educação, Cultura, Juventude e Desporto; e
- Número ou marcador, página 4: m) Pelouro de Saúde e Gestão de Resíduos Sólidos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Chefe do Gabinete)
- Número ou marcador, página 4: 1. O chefe do Gabinete é nomeado pelo presidente do conselho municipal a quem se subordina.
- Número ou marcador, página 4: 2. O chefe do Gabinete dirige o Gabinete do Presidente e tem a função de garantir a execução das tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar de apoio ao presidente do conselho municipal e assegurar o secretariado do conselho municipal e conselho consultivo.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao chefe do Gabinete do presidente do conselho
- Texto do artigo, página 4: municipal:
- Número ou marcador, página 4: a) planificar, organizar e controlar as actividades do presidente do conselho municipal;
- Número ou marcador, página 4: b) prestar colaboração nas ligações com os órgãos colegiais e as unidades administrativas;
- Número ou marcador, página 4: c) supervisionar a utilização de equipamento afecto ao Gabinete
- Texto do artigo, página 4: do presidente do conselho municipal;
- Número ou marcador, página 4: d) exercer outras actividades que forem determinadas pelo
- Texto do artigo, página 4: presidente do conselho municipal.
- Número ou marcador, página 4: 4. Não existe entre o chefe do Gabinete e os responsáveis das unidades adstritas ao gabinete uma relação de subordinação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Gabinete de estudos e assessoria)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do gabinete de estudos e assessoria:
- Número ou marcador, página 4: a) No âmbito de estudos, planificação e cooperação: i. coordenar o processo de elaboração de projectos de desenvolvimento da autarquia; ii. prestar assistência técnica aos órgãos na elaboração dos seus planos de actividades; iii. acompanhar a implementação de projectos e assegurar a informação ao conselho municipal; iv. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; v. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os respectivos relatórios.
- Número ou marcador, página 4: b) No âmbito de assessoria: i. emitir pareceres e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica; ii. zelar pelo cumprimento e observância da legislação; iii. emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; iv. colaborar no estudo e elaboração de projectos de posturas e regulamentos; v. emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 4: 2. O gabintete de estudos e assessoria é dirigido por um chefe de
- Número ou marcador, página 4: secção municipal nomeado pelo presidente do conselho municipal a quem se subordina.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Controlo interno)
- Número ou marcador, página 4: 1. Controlo interno é uma unidade de apoio ao gabinete do presidente do conselho municipal.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções do controlo interno:
- Número ou marcador, página 4: a) função de assessoria e apoio; e
- Número ou marcador, página 4: b) função de monitoria e supervisão.
- Número ou marcador, página 4: 3. O controlo interno é dirigido por um chefe de secção municipal
- Texto do artigo, página 4: nomeado pelo presidente do conselho municipal a quem se subordina.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22 (Gabinete de relações públicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. O gabinete de relações públicas é uma unidade técnica responsável por coordenar as actividades de disseminação de informação.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções do gabinete de relações públicas:
- Número ou marcador, página 4: a) coordenar o apoio logístico e protocolar o presidente do conselho municipal;
- Número ou marcador, página 4: b) coordenar e gerir a agenda do presidente do conselho municipal;
- Número ou marcador, página 4: c) garantir a ligação e articulação entre o conselho municipal, assembleia municipal e outras instituições;
- Número ou marcador, página 4: d) preparar as deslocações do presidente do conselho municipal nas suas missões de serviço;
- Número ou marcador, página 5: e) garantir a aplicação de melhores formas de atendimento público
- Texto do artigo, página 5: no conselho municipal.
- Número ou marcador, página 5: 3. O gabinete de relações pública é dirigido por um chefe de secção municipal nomeado pelo presidente do conselho municipal a quem se subordina.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Gabinete de comunicação e imagem)
- Número ou marcador, página 5: 1. O gabinete de comunicação e imagem é uma unidade técnica responsável por coordenar as actividades de disseminação de informação e promoção da imagem do município.
- Número ou marcador, página 5: 2. O gabinete de comunicação e imagem tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do município;
- Número ou marcador, página 5: b) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do município e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade;
- Número ou marcador, página 5: c) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do município;
- Número ou marcador, página 5: d) assegurar os contactos do município com os órgãos de comunicação social; e)assegurar o relacionamento com a imprensa, na edição e difusão das actividades do sector.
- Número ou marcador, página 5: 3. O gabinete de comunicação e imagem é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 5: de secção municipal nomeado pelo presidente do conselho municipal a quem se subordina.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24 (Unidade gestora executora das aquisições — UGEA)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete à UGEA:
- Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras áreas da entidade contratante;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 5: c) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a unidade funcional de supervisão das aquisições;
- Número ou marcador, página 5: d) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 5: e) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A UGEA é dirigida por um chefe da secção municipal nomeado
- Texto do artigo, página 5: pelo presidente do conselho municipal a quem se subordina.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Polícia Municipal)
- Número ou marcador, página 5: 1. A polícia municipal da vila de Guro tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) unidade de fiscalização; e
- Número ou marcador, página 5: b) unidade de patrulhamento e vigilância.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nos serviços da polícia municipal vigoram as funções de direcção e chefia existentes nos serviços técnicos e administrativos, a serem exercidas em comissão de serviço pelos respectivos agentes.
- Número ou marcador, página 5: 3. A organização e funcionamento dos serviços da polícia municipal são estabelecidos em legislação específica e no regulamento próprio a ser elaborado e remetido à ratificação.
- Número ou marcador, página 5: 4. A polícia municipal é dirigida por um por um chefe da secção
- Texto do artigo, página 5: municipal nomeado pelo presidente do conselho municipal e coordena as suas actividades com o membro destacado pela PRM para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Serviços municipais autárquicos de salvação pública)
- Número ou marcador, página 5: 1. No município da vila de Guro será criado o serviço municipal de salvação pública e voluntários, ouvido o ministro que superintende o Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP).
- Número ou marcador, página 5: 2. A organização e o funcionamento dos serviços autárquicos de
- Texto do artigo, página 5: salvação pública são estabelecidos nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Chefe de secção)
- Texto do artigo, página 5: O chefe de secção municipal é nomeado pelo presidente do conselho municipal, ouvido o Conselho Municipal, e subordina-se ao presidente do conselho municipal sem prejuízo da coordenação com os vereadores responsáveis pelo respectivo sector, ramo ou área de actividade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Competências do chefe de secção municipal)
- Texto do artigo, página 5: São competências do chefe de secção municipal:
- Número ou marcador, página 5: a) organizar, planificar, coordenar e controlar os serviços a seu cargo;
- Número ou marcador, página 5: b) responder perante o presidente do conselho municipal e o vereador que tem poderes sobre a sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 5: c) participar na elaboração das políticas municipais na parte correspondente ao sector a seu cargo, criando e canalizando informações para a sua definição dirigindo e coordenando de modo eficiente os meios para a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 5: d) administrar os recursos materiais, humanos e financeiros a seu cargo de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 5: e) submeter à apreciação superior a proposta do orçamento e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 5: f) controlar o cumprimento dos planos de actividades e os resultados obtidos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Chefe da unidade de trabalho)
- Texto do artigo, página 5: O chefe da unidade de trabalho é nomeado pelo presidente do conselho municipal, ouvido o conselho municipal, e subordina-se ao presidente do conselho municipal sem prejuízo da coordenação com os vereadores responsáveis pelo respectivo sector, ramo ou área de actividade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Competências do chefe da unidade de trabalho)
- Número ou marcador, página 5: 1. São competências do chefe da unidade de trabalho:
- Número ou marcador, página 5: a) organizar, controlar e fiscalizar o trabalho da unidade sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 5: b) administrar o equipamento e materiais atribuídos à sua área de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: c) responder pela organização, eficácia e disciplina da sua área de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: d) administrar os recursos materiais, humanos e financeiros a seu cargo de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 5: e) submeter à apreciação superior a proposta do orçamento e controlar a sua execução.
- Número ou marcador, página 5: 2. A unidade de trabalho é dirigida por um chefe de unidade
- Texto do artigo, página 5: nomeado pelo presidente do conselho municipal a quem se subordina.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Organização dos Pelouros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Composição dos pelouros)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os pelouros são organizados em áreas de actividades agrupadas de acordo com o nível da autarquia.
- Número ou marcador, página 6: 2. As autarquias locais podem dispor das seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 6: a) gestão municipal, legislação, regulamentos e posturas;
- Número ou marcador, página 6: b) administração geral;
- Número ou marcador, página 6: c) urbanismo, infraestrutura, habitação, saneamento básico e ambiente;
- Número ou marcador, página 6: d) cultura e desporto;
- Número ou marcador, página 6: e) saúde primária e acção social;
- Número ou marcador, página 6: f) educação primária;
- Número ou marcador, página 6: g) promoção e desenvolvimento de actividade turística;
- Número ou marcador, página 6: h) promoção de desenvolvimento económico e social local;
- Número ou marcador, página 6: i) abastecimento de água e energia;
- Número ou marcador, página 6: j) transportes e comunicações, estradas, pontes e trânsito rodoviário.
- Número ou marcador, página 6: 3. As áreas referidas no número anterior do presente artigo podem ser coordenadas por um ou mais vereadores de acordo com a sua complexidade.
- Número ou marcador, página 6: 4. Um vereador pode acumular a coordenação de mais de uma área
- Texto do artigo, página 6: de actividade prevista no presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Estrutura dos Pelouros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Pelouro de administração e finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao pelouro de administração e financas, realizar actividades de administração interna, nomeadamente: planificar, executar e administrar os recursos financeiros, materiais e humanos do município nos termos legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 6: 2. O pelouro de administração e finanças estrutura-se da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 6: a) secção municipal de planificação, recursos humanos e património;
- Número ou marcador, página 6: b) secção municipal de contabilidade, tributação e tesouraria;
- Número ou marcador, página 6: c) secção municipal de actividades económicas; e
- Número ou marcador, página 6: d) secretaria municipal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Pelouro de urbanização, infra-estruturas e ambiente)
- Número ou marcador, página 6: 1. O pelouro de urbanização, infra-estruturas e ambiente é uma área de actividade que controla o uso do solo urbano, fiscaliza as actividades nas áreas de construção, abastecimento de água, fornecimento de energia e garante o saneamento do meio.
- Número ou marcador, página 6: 2. O pelouro de urbanização, infra-estruturas e ambiente estrutura-
- Texto do artigo, página 6: se em:
- Número ou marcador, página 6: a) secção municipal de urbanização e construção; e
- Número ou marcador, página 6: b) secção municipal de mobilidade urbana e meio ambiente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Pelouro de educação, cultura, juventude e desportos)
- Número ou marcador, página 6: 1. O pelouro de educação, cultura, juventude e desportos tem por objectivo promover actividades inerentes ao desenvolvimento da educação, emponderamento da juventude, massificação do desporto, volorização da cultura local e desenvolvimento tecnológico.
- Número ou marcador, página 6: 2. O pelouro de educação, cultura, juventude e desportos estrutura-
- Texto do artigo, página 6: se em:
- Número ou marcador, página 6: a) secção municipal de educação e cultura;
- Número ou marcador, página 6: b) secção municipal de juventude e desporto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Pelouro de saúde e gestão de resíduos sólidos)
- Número ou marcador, página 6: 1. O pelouro de saúde e gestão de resíduos sólidos é responsável pela coordenação de actividades com estruturas locais de saúde, género e acção social para promoção de saúde pública e acompanhamento de actividades que garantam acções sociais e zela pelo saneamento do meio, limpeza e gestão de serviços funerários na urbe.
- Número ou marcador, página 6: 2. O pelouro de saúde e gestão de resíduos sólidos estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) secção municipal de saúde, género e acção social;
- Número ou marcador, página 6: b) unidade de gestão de resíduos sólidos e serviços funerários.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Colectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Conselho consultivo)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o presidente do conselho municipal coordena, planifica, organiza e controla as actividades do município e é dirigido pelo presidente do conselho municipal.
- Número ou marcador, página 6: 2. O conselho consultivo tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) pronunciar-se sobre propostas de políticas, planos e programas de actividades e avaliar os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 6: b) estudar e planificar a execução das decisões da assembleia e conselho municipal em relação aos objectivos principais do desenvolvimento estratégico do município.
- Número ou marcador, página 6: 3. Participam no conselho consultivo do município da vila de guro, os chefes de secção municipal e os chefes de postos administrativos municipais.
- Número ou marcador, página 6: 4. Em função da agenda de trabalho podem ser convidados a participar nas sessões do conselho consultivo representantes das autoridades comunitárias e da sociedade civil ou outras individualidades a serem indicadas pelo presidente do conselho municipal.
- Número ou marcador, página 6: 5. O conselho consultivo realiza sessões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 6: 6. As sessões ordinárias realizam-se mensalmente e as extraordinárias
- Texto do artigo, página 6: sempre que as necessidades do serviço o imponham.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Colectivos de direcção)
- Texto do artigo, página 6: Em cada unidade orgânica funciona um colectivo de direcção, dirigido pelo respectivo dirigente administrativo e integrando os seus subordinados directos e técnicos por si designados, com a função geral
- Texto do artigo, página 7: de se pronunciar sobre a programação do trabalho e as opções técnicas mais apropriadas e estudos das decisões superiores, leis e regulamentos e o intercâmbio de experiências e conhecimentos, entre outros.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Relação entre o órgão executivo municipal, administração do estado e a sociedade civil
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 7: (Articulação e cooperação com os órgãos locais do Estado)
- Texto do artigo, página 7: O conselho municipal da vila de Guro coordena os seus planos, programas, projectos e acções com os órgãos locais do Estado, visando a realização harmoniosa das suas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 7: (Articulação e participação da sociedade civil)
- Texto do artigo, página 7: O município desenvolve formas de articulação através da realização de encontros de auscultação com diversas esferas das sociedades dentre elas as autoridades comunitárias, sector privado e outras forças vivas, na planificação e realização das suas actividades.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 7: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 7: O presente estatuto orgânico é elaborado em concordância com o quadro de pessoal e organograma do conselho municipal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 7: (Alteração das funções)
- Texto do artigo, página 7: As funções das diversas secções poderão ser alteradas por deliberação da assembleia municipal, sob proposta do conselho municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que se verificarem na implementação do presente estatuto orgânico do conselho municipal da vila de Guro serão supridas pela legislação específica aplicável à matéria.
- Texto do artigo, página 7: Guro, 12 de Novembro de 2024. — O Presidente do Conselho Municipal, Latifo António Caetano Vinho.
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