II SÉRIE — n.º 218

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 218/2025

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 13 de Novembro de 2025 II SÉRIE — Número 218
Texto lido por imagem · p. 1 Quinta-feira, 13 de Novembro de 2025
Texto lido por imagem · p. 1 II SÉRIE — Número 218
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Município da Vila de Guru:
Parágrafo · p. 1 Assembleia Municipal: Resolução n.º 27/Outubro/2024.
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Texto do artigo · p. 1 Município da Vila de Guro
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 27/Outubro/2024
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se deliberar sobre o Estatuto Orgânico do Conselho Municipal da Vila de Guro, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, a Assembleia Municipal da Vila de Guro, reunida na sua IV Sessão Ordinária, determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução aprova o Estatuto Orgânico do Conselho Municipal da Vila de Guro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado positivamente o Estatuto Orgânico do Conselho Municipal da Vila de Guro, por treze membros em efectividade de funções, dos quais onze pertencentes à Bancada da Frelimo e dois pertencentes à Bancada da Renamo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 (Entrada em vigor) A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Publique-se. Aprovada pela Assembleia Municipal da Vila de Guro, 29
Texto do artigo · p. 1 de Outubro de 2024. — O Presidente da Assembleia Municipal, Pedro Zomba Pedro Jambo.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a sua autenticidade em:
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 1 As autarquias locais são, nos termos da Constituição da República, pessoas colectivas públicas, dotadas de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado. As autarquias locais podem ser municípios e povoações.
Texto do artigo · p. 1 O município da vila de Guro foi criado pela Lei n.º 25/2022, de 29 de Dezembro, no âmbito do gradualismo de descentralização em curso no país.
Texto do artigo · p. 1 A vila municipal de Guro tem uma população de cerca de 26.433 de acordo com o Censo Geral da população e habitação (INE, 2017).
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto nos artigos 16 e 28 da Lei 12/2023, de 25 de Agosto, as autarquias locais gozam da autonomia administrativa, financeira e patrimonial e dispõem de um quadro de pessoal próprio, organizado de acordo com as respectivas necessidades permanentes.
Texto do artigo · p. 1 A organização e funcionamento de serviços técnicos e administrativos dos municípios obedecem aos princípios da desconcentração e da desburocratização administrativa de modo a garantir a celeridade e a adequação das decisões às realidades locais visando a prossecução dos interesses colectivos.
Texto do artigo · p. 1 É nesse contexto que, tornando-se necessário conferir a aplicação e estruturação dos serviços técnicos e administrativos do município da vila de Guro, nos termos previstos no Decreto n.º 11/2024, de 3 de Abril, o conselho municipal cria o seu estatuto orgânico.
Texto do artigo · p. 1 O presente estatuto orgânico estabelece as áreas de actividades, as unidades orgânicas e suas atribuições assim como define as competências dos respectivos dirigentes além da indicação das instituições subordinadas ao município da vila de Guro.
Texto do artigo · p. 1 Fundamentação
Texto do artigo · p. 1 Tendo em atenção o horizonte temporal do quadro de pessoal do conselho municipal da vila de Guro, aprovado na IV Sessão Ordinária pela Resolução n.º 27/2024, de 29 de Outubro, da respectiva Assembleia Municipal e, de acordo com as disposições previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, conjugada com a alínea b) do n.º 1 artigo 32 do Decreto n.º 11/2023, de 3 de Abril, com suporte nos princípios e normas que definem as bases gerais de criação, organização e funcionamento das autarquias locais, o conselho municipal da vila de Guro apresenta, para efeitos de ratificação, o presente estatuto orgânico, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 SECCÃO I (Objecto, ambito de aplicação e princípios)
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente estatuto orgânico tem por objecto estabelecer a organização e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos do conselho municipal da vila de Guro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente estatuto orgânico aplica-se aos serviços técnicos e administrativos do conselho municipal da vila de Guro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 Na aplicação do presente estatuto orgânico devem observar-se os princípios de organização, princípio do relacionamento e o princípio da gestão dos serviços.
Número ou marcador · p. 2 1. Princípio de organização
Número ou marcador · p. 2 a) A organização e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos do município da vila de Guro obedece aos princípios de desconcentração e da desburocratização administrativa, visando o descongestionamento do escalão central e aproximação dos serviços públicos aos munícipes, de modo a garantir a celeridade e adequação das decisões às realidades locais, usando as normas de funcionamento dos serviços de administração pública aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, onde o município observa os princípios de boa administração, do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos munícipes, garante a participação activa dos cidadãos, incentivando a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades, aplicando os recursos ao seu alcance.
Número ou marcador · p. 2 b) A organização dos serviços técnicos e administrativos municipais reflectem a interligação funcional entre os órgãos de administração autárquica e de administração central e local do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. Princípio do relacionamento
Número ou marcador · p. 2 a) Nas suas relações com os munícipes, os serviços técnicos e administrativos municipais observam os princípios de justiça, igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, imparcialidade, transparência e da proporcionalidade.
Número ou marcador · p. 2 b) No estrito respeito pela constituição e pela lei, os serviços técnicos e administrativos municipais podem auscultar as opiniões das autoridades comunitárias reconhecidas pelas comunidades que visem a satisfação das suas necessidades específicas.
Número ou marcador · p. 2 3. Princípio da gestão dos serviços
Texto do artigo · p. 2 A gestão dos serviços técnicos e administrativos municipais deve respeitar:
Número ou marcador · p. 2 a) A articulação entre o plano de actividade e o orçamento do município, no sentido de obtenção da maior eficiência e eficácia dos serviços.
Número ou marcador · p. 2 b) O princípio da gestão por projectos, quando a realização de missões com finalidade económico-social e carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançado com recurso a estruturas verticais permanentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Superintendência)
Texto do artigo · p. 2 A superintendência da gestão das actividades enquadradas pelos níveis de direcção e chefia do conselho municipal da vila de Guro é cometida ao presidente do conselho municipal e aos vereadores.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições das autarquias locais:
Número ou marcador · p. 2 a) o desenvolvimento económico e social local;
Número ou marcador · p. 2 b) o meio ambiente, saneamento básico e qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 2 c) a prestação de serviços de abastecimento de água e o fornecimento de energia elétrica;
Número ou marcador · p. 2 d) o provimento de serviços de transporte público;
Número ou marcador · p. 2 e) a saúde primária;
Número ou marcador · p. 2 f) a educação primária;
Número ou marcador · p. 2 g) a cultura e os desportos;
Número ou marcador · p. 2 h) a promoção e o desenvolvimento de actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 2 i) os serviços funerários;
Número ou marcador · p. 2 j) as morges, os cemitérios e os crematórios;
Número ou marcador · p. 2 k) a urbanização, a construção e a habitação;
Número ou marcador · p. 2 l) a polícia autárquica;
Número ou marcador · p. 2 m) os serviços autárquicos de salvação pública.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Organização Geral)
Texto do artigo · p. 2 A estrutura administrativa do município da vila de Guro compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) o órgão executivo.
Número ou marcador · p. 2 b) os órgãos técnicos administrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgão Executivo)
Texto do artigo · p. 2 O conselho municipal é o órgão executivo do município, composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) presidente do conselho municipal; e
Número ou marcador · p. 2 b) vereadores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Constituição)
Número ou marcador · p. 2 1. O conselho municipal da vila de Guro é constituído por 5 (cinco) membros:
Número ou marcador · p. 2 a) presidente do conselho municipal; e
Número ou marcador · p. 2 b) quatro (4) vereadores.
Número ou marcador · p. 2 2. Os vereadores são nomeados pelo presidente do conselho
Texto do artigo · p. 2 municipal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Presidente do conselho municipal)
Texto do artigo · p. 2 O presidente do conselho municipal é o titular do órgão executivo singular do município eleito por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores recenseados na área do respectivo município.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do presidente do conselho municipal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao presidente do conselho municipal:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir a actividade corrente do município, coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os vereadores;
Número ou marcador · p. 3 b) dirigir e coordenar o funcionamento do conselho municipal;
Número ou marcador · p. 3 c) representar o município, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 d) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
Número ou marcador · p. 3 e) coordenar e controlar a execução das deliberações do conselho municipal;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da assembleia municipal e outras definidas no artigo 85 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho municipal)
Número ou marcador · p. 3 1. O conselho municipal é o órgão executivo colegial do município.
Número ou marcador · p. 3 2. O conselho municipal é convocado e presidido pelo presidente do conselho municipal e nele participam os vereadores por ele escolhidos e nomeados.
Número ou marcador · p. 3 3. A periodicidade das reuniões e o processo de deliberação do
Texto do artigo · p. 3 conselho municipal são definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do conselho municipal)
Texto do artigo · p. 3 São competências do conselho municipal:
Número ou marcador · p. 3 a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela assembleia municipal, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 b) coadjuvar o presidente do conselho municipal na execução e cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
Número ou marcador · p. 3 c) participar na execução do plano de actividades e do orçamento de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
Número ou marcador · p. 3 d) apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias relativas à organização e funcionamento do conselho municipal;
Número ou marcador · p. 3 e) fixar o valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação do conselho municipal; e
Número ou marcador · p. 3 f) outras definidas no artigo 80 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos técnicos e administrativos)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos técnicos e administrativos do município compreendem:
Número ou marcador · p. 3 a) sub-unidades administrativas territoriais;
Número ou marcador · p. 3 b) os serviços técnicos e administrativos;
Número ou marcador · p. 3 c) os colectivos de consulta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Sub-unidades territoriais)
Texto do artigo · p. 3 O município da vila de Guro organiza-se territorialmente em quatro
Texto do artigo · p. 3 (4) postos administrativos municipais, subdivididos em quinze (15) bairros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) primeiro posto administrativo municipal n.º 1, com quatro (4) bairros, nomeadamente: Armando Emílio Guebuza; Joaquim Chissano; 12 de Outubro; e Povoado de Cruzamento Nhansana;
Número ou marcador · p. 3 b) segundo posto administrativo municipal n.º 2, compopsto por quatro (4) bairros, a saber: Samora Machel A; Samora Machel B; Tsertetse-Kama B; e 1.º de Maio B;
Número ou marcador · p. 3 c) terceiro posto administrativo municipal n.º 3, com quatro bairros: Filipe Jacinto Nyusi; Mezachumbu; Tseretse-Kama A; e Tseretse-Kama C;
Número ou marcador · p. 3 d) quarto posto administrativo municipal n.º 4, composto por três
Texto do artigo · p. 3 (3) bairros, nomeadamente: 1.º de Maio A; Tongogara A; e Tongogara B.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições dos postos administrativos municipais)
Número ou marcador · p. 3 1. São atribuições dos postos administrativos municipais:
Número ou marcador · p. 3 a) organizar e enquadrar a população local, em coordenação com as autoridades comunitárias locais, nas acções de produção, promoção de economia local e combate à pobreza;
Número ou marcador · p. 3 b) mobilizar a população para a sua activa participação na busca por soluções de problemas da comunidade, em conjunto com os respectivos líderes comunitários;
Número ou marcador · p. 3 c) em coordenação com as autoridades municipais da educação e da saúde, assegurar a melhor prestação daqueles serviços pelas escolas e unidades sanitárias existentes no território da localidade municipal;
Número ou marcador · p. 3 d) em coordenação com as autoridades policiais do município e das autoridades comunitárias, zelar pela manutenção da ordem e tranquilidade públicas, promovendo o combate ao crime com a participação das próprias comunidades;
Número ou marcador · p. 3 e) auscultar, analisar as queixas e reclamações dos munícipes, dando solução para as quais tem competências e remetendo a outros níveis os assuntos que não são da sua competência.
Número ou marcador · p. 3 2. Os postos administrativos municipais são dirigidos por um chefe de posto administrativo municipal nomeado pelo presidente do conselho municipal ao qual se subordina.
Número ou marcador · p. 3 3. No que respeita ao funcionamento corrente, o posto administrativo municipal integra-se no gabinete do presidente do conselho municipal.
Número ou marcador · p. 3 4. Na sede do posto administrativo municipal, funciona uma
Texto do artigo · p. 3 secretaria comum que integra os serviços básicos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Serviços técnicos e administrativos do município
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 Os serviços técnicos e administrativos do município da vila de Guro têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Gabinete do Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Gabinete de Estudos e Assessoria;
Número ou marcador · p. 3 c) Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 d) Polícia Municipal;
Número ou marcador · p. 3 e) Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntários;
Número ou marcador · p. 3 f) Gabinete de Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 3 g) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 h) Unidade Gestora Executora das Aquisições;
Número ou marcador · p. 3 i) Secções Municipais; e
Número ou marcador · p. 3 j) Unidade de Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dirigentes dos serviços técnicos e administrativos do município
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Vereadores)
Número ou marcador · p. 4 1. O vereador é designado pelo presidente do conselho municipal dentre pessoas da sua confiança política e pessoal e cessam suas funções na data de tomada de posse do novo presidente do conselho municipal, ou na data em que este o exonera ou ainda em caso de perda de confiança, morte, doença, incapacidade permanente para o exercício das suas funções a ser comprovada pela junta de saúde.
Número ou marcador · p. 4 2. A acção do vereador não deve circunscrever-se apenas a intervir em serviços do conselho municipal ou outros de carácter público, mas também sobre toda a sociedade municipal organizada nas suas diversas actividade, sociais e culturais.
Número ou marcador · p. 4 3. De acordo com as competências delegadas, o vereador coordena
Texto do artigo · p. 4 e fiscaliza as actividades das áreas ou secções que lhe forem confiadas pelo presidente do conselho municipal, agindo em sua representação e do órgão colegial a que pertence, sempre com respeito em defesa das estruturas legalmente estabelecidas em cada instituição ou lugar, a fim de assegurar e optimizar o funcionamento de serviços, cumprimento de planos e programas aprovados e buscar iniciativas para satisfazer as necessidades e preocupações dos munícipes.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Estrutura das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O conselho municipal da vila de Guro estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Gabinete do Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Gabinete de Estudos e Assessoria;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 d) Polícia Municipal;
Número ou marcador · p. 4 e) Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntários;
Número ou marcador · p. 4 f) Gabinete de Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 4 g) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 4 h) Unidade Gestora Executora das Aquisições;
Número ou marcador · p. 4 i) Secções Municipais;
Número ou marcador · p. 4 j) Pelouro de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 k) Pelouro de Urbanização, Infra-Estruturas e Ambiente;
Número ou marcador · p. 4 l) Pelouro de Educação, Cultura, Juventude e Desporto; e
Número ou marcador · p. 4 m) Pelouro de Saúde e Gestão de Resíduos Sólidos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Chefe do Gabinete)
Número ou marcador · p. 4 1. O chefe do Gabinete é nomeado pelo presidente do conselho municipal a quem se subordina.
Número ou marcador · p. 4 2. O chefe do Gabinete dirige o Gabinete do Presidente e tem a função de garantir a execução das tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar de apoio ao presidente do conselho municipal e assegurar o secretariado do conselho municipal e conselho consultivo.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao chefe do Gabinete do presidente do conselho
Texto do artigo · p. 4 municipal:
Número ou marcador · p. 4 a) planificar, organizar e controlar as actividades do presidente do conselho municipal;
Número ou marcador · p. 4 b) prestar colaboração nas ligações com os órgãos colegiais e as unidades administrativas;
Número ou marcador · p. 4 c) supervisionar a utilização de equipamento afecto ao Gabinete
Texto do artigo · p. 4 do presidente do conselho municipal;
Número ou marcador · p. 4 d) exercer outras actividades que forem determinadas pelo
Texto do artigo · p. 4 presidente do conselho municipal.
Número ou marcador · p. 4 4. Não existe entre o chefe do Gabinete e os responsáveis das unidades adstritas ao gabinete uma relação de subordinação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Gabinete de estudos e assessoria)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do gabinete de estudos e assessoria:
Número ou marcador · p. 4 a) No âmbito de estudos, planificação e cooperação: i. coordenar o processo de elaboração de projectos de desenvolvimento da autarquia; ii. prestar assistência técnica aos órgãos na elaboração dos seus planos de actividades; iii. acompanhar a implementação de projectos e assegurar a informação ao conselho municipal; iv. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; v. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os respectivos relatórios.
Número ou marcador · p. 4 b) No âmbito de assessoria: i. emitir pareceres e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica; ii. zelar pelo cumprimento e observância da legislação; iii. emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; iv. colaborar no estudo e elaboração de projectos de posturas e regulamentos; v. emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 4 2. O gabintete de estudos e assessoria é dirigido por um chefe de
Número ou marcador · p. 4 secção municipal nomeado pelo presidente do conselho municipal a quem se subordina.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Controlo interno)
Número ou marcador · p. 4 1. Controlo interno é uma unidade de apoio ao gabinete do presidente do conselho municipal.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do controlo interno:
Número ou marcador · p. 4 a) função de assessoria e apoio; e
Número ou marcador · p. 4 b) função de monitoria e supervisão.
Número ou marcador · p. 4 3. O controlo interno é dirigido por um chefe de secção municipal
Texto do artigo · p. 4 nomeado pelo presidente do conselho municipal a quem se subordina.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22 (Gabinete de relações públicas)
Número ou marcador · p. 4 1. O gabinete de relações públicas é uma unidade técnica responsável por coordenar as actividades de disseminação de informação.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do gabinete de relações públicas:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar o apoio logístico e protocolar o presidente do conselho municipal;
Número ou marcador · p. 4 b) coordenar e gerir a agenda do presidente do conselho municipal;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir a ligação e articulação entre o conselho municipal, assembleia municipal e outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 d) preparar as deslocações do presidente do conselho municipal nas suas missões de serviço;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir a aplicação de melhores formas de atendimento público
Texto do artigo · p. 5 no conselho municipal.
Número ou marcador · p. 5 3. O gabinete de relações pública é dirigido por um chefe de secção municipal nomeado pelo presidente do conselho municipal a quem se subordina.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete de comunicação e imagem)
Número ou marcador · p. 5 1. O gabinete de comunicação e imagem é uma unidade técnica responsável por coordenar as actividades de disseminação de informação e promoção da imagem do município.
Número ou marcador · p. 5 2. O gabinete de comunicação e imagem tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do município;
Número ou marcador · p. 5 b) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do município e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade;
Número ou marcador · p. 5 c) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do município;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar os contactos do município com os órgãos de comunicação social; e)assegurar o relacionamento com a imprensa, na edição e difusão das actividades do sector.
Número ou marcador · p. 5 3. O gabinete de comunicação e imagem é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de secção municipal nomeado pelo presidente do conselho municipal a quem se subordina.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24 (Unidade gestora executora das aquisições — UGEA)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à UGEA:
Número ou marcador · p. 5 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras áreas da entidade contratante;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 5 c) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a unidade funcional de supervisão das aquisições;
Número ou marcador · p. 5 d) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 5 e) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação.
Número ou marcador · p. 5 2. A UGEA é dirigida por um chefe da secção municipal nomeado
Texto do artigo · p. 5 pelo presidente do conselho municipal a quem se subordina.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Polícia Municipal)
Número ou marcador · p. 5 1. A polícia municipal da vila de Guro tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) unidade de fiscalização; e
Número ou marcador · p. 5 b) unidade de patrulhamento e vigilância.
Número ou marcador · p. 5 2. Nos serviços da polícia municipal vigoram as funções de direcção e chefia existentes nos serviços técnicos e administrativos, a serem exercidas em comissão de serviço pelos respectivos agentes.
Número ou marcador · p. 5 3. A organização e funcionamento dos serviços da polícia municipal são estabelecidos em legislação específica e no regulamento próprio a ser elaborado e remetido à ratificação.
Número ou marcador · p. 5 4. A polícia municipal é dirigida por um por um chefe da secção
Texto do artigo · p. 5 municipal nomeado pelo presidente do conselho municipal e coordena as suas actividades com o membro destacado pela PRM para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Serviços municipais autárquicos de salvação pública)
Número ou marcador · p. 5 1. No município da vila de Guro será criado o serviço municipal de salvação pública e voluntários, ouvido o ministro que superintende o Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP).
Número ou marcador · p. 5 2. A organização e o funcionamento dos serviços autárquicos de
Texto do artigo · p. 5 salvação pública são estabelecidos nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Chefe de secção)
Texto do artigo · p. 5 O chefe de secção municipal é nomeado pelo presidente do conselho municipal, ouvido o Conselho Municipal, e subordina-se ao presidente do conselho municipal sem prejuízo da coordenação com os vereadores responsáveis pelo respectivo sector, ramo ou área de actividade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Competências do chefe de secção municipal)
Texto do artigo · p. 5 São competências do chefe de secção municipal:
Número ou marcador · p. 5 a) organizar, planificar, coordenar e controlar os serviços a seu cargo;
Número ou marcador · p. 5 b) responder perante o presidente do conselho municipal e o vereador que tem poderes sobre a sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 5 c) participar na elaboração das políticas municipais na parte correspondente ao sector a seu cargo, criando e canalizando informações para a sua definição dirigindo e coordenando de modo eficiente os meios para a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 5 d) administrar os recursos materiais, humanos e financeiros a seu cargo de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 e) submeter à apreciação superior a proposta do orçamento e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 f) controlar o cumprimento dos planos de actividades e os resultados obtidos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Chefe da unidade de trabalho)
Texto do artigo · p. 5 O chefe da unidade de trabalho é nomeado pelo presidente do conselho municipal, ouvido o conselho municipal, e subordina-se ao presidente do conselho municipal sem prejuízo da coordenação com os vereadores responsáveis pelo respectivo sector, ramo ou área de actividade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Competências do chefe da unidade de trabalho)
Número ou marcador · p. 5 1. São competências do chefe da unidade de trabalho:
Número ou marcador · p. 5 a) organizar, controlar e fiscalizar o trabalho da unidade sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 5 b) administrar o equipamento e materiais atribuídos à sua área de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 c) responder pela organização, eficácia e disciplina da sua área de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) administrar os recursos materiais, humanos e financeiros a seu cargo de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 e) submeter à apreciação superior a proposta do orçamento e controlar a sua execução.
Número ou marcador · p. 5 2. A unidade de trabalho é dirigida por um chefe de unidade
Texto do artigo · p. 5 nomeado pelo presidente do conselho municipal a quem se subordina.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Organização dos Pelouros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Composição dos pelouros)
Número ou marcador · p. 6 1. Os pelouros são organizados em áreas de actividades agrupadas de acordo com o nível da autarquia.
Número ou marcador · p. 6 2. As autarquias locais podem dispor das seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 6 a) gestão municipal, legislação, regulamentos e posturas;
Número ou marcador · p. 6 b) administração geral;
Número ou marcador · p. 6 c) urbanismo, infraestrutura, habitação, saneamento básico e ambiente;
Número ou marcador · p. 6 d) cultura e desporto;
Número ou marcador · p. 6 e) saúde primária e acção social;
Número ou marcador · p. 6 f) educação primária;
Número ou marcador · p. 6 g) promoção e desenvolvimento de actividade turística;
Número ou marcador · p. 6 h) promoção de desenvolvimento económico e social local;
Número ou marcador · p. 6 i) abastecimento de água e energia;
Número ou marcador · p. 6 j) transportes e comunicações, estradas, pontes e trânsito rodoviário.
Número ou marcador · p. 6 3. As áreas referidas no número anterior do presente artigo podem ser coordenadas por um ou mais vereadores de acordo com a sua complexidade.
Número ou marcador · p. 6 4. Um vereador pode acumular a coordenação de mais de uma área
Texto do artigo · p. 6 de actividade prevista no presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Estrutura dos Pelouros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Pelouro de administração e finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao pelouro de administração e financas, realizar actividades de administração interna, nomeadamente: planificar, executar e administrar os recursos financeiros, materiais e humanos do município nos termos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 6 2. O pelouro de administração e finanças estrutura-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) secção municipal de planificação, recursos humanos e património;
Número ou marcador · p. 6 b) secção municipal de contabilidade, tributação e tesouraria;
Número ou marcador · p. 6 c) secção municipal de actividades económicas; e
Número ou marcador · p. 6 d) secretaria municipal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Pelouro de urbanização, infra-estruturas e ambiente)
Número ou marcador · p. 6 1. O pelouro de urbanização, infra-estruturas e ambiente é uma área de actividade que controla o uso do solo urbano, fiscaliza as actividades nas áreas de construção, abastecimento de água, fornecimento de energia e garante o saneamento do meio.
Número ou marcador · p. 6 2. O pelouro de urbanização, infra-estruturas e ambiente estrutura-
Texto do artigo · p. 6 se em:
Número ou marcador · p. 6 a) secção municipal de urbanização e construção; e
Número ou marcador · p. 6 b) secção municipal de mobilidade urbana e meio ambiente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Pelouro de educação, cultura, juventude e desportos)
Número ou marcador · p. 6 1. O pelouro de educação, cultura, juventude e desportos tem por objectivo promover actividades inerentes ao desenvolvimento da educação, emponderamento da juventude, massificação do desporto, volorização da cultura local e desenvolvimento tecnológico.
Número ou marcador · p. 6 2. O pelouro de educação, cultura, juventude e desportos estrutura-
Texto do artigo · p. 6 se em:
Número ou marcador · p. 6 a) secção municipal de educação e cultura;
Número ou marcador · p. 6 b) secção municipal de juventude e desporto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Pelouro de saúde e gestão de resíduos sólidos)
Número ou marcador · p. 6 1. O pelouro de saúde e gestão de resíduos sólidos é responsável pela coordenação de actividades com estruturas locais de saúde, género e acção social para promoção de saúde pública e acompanhamento de actividades que garantam acções sociais e zela pelo saneamento do meio, limpeza e gestão de serviços funerários na urbe.
Número ou marcador · p. 6 2. O pelouro de saúde e gestão de resíduos sólidos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) secção municipal de saúde, género e acção social;
Número ou marcador · p. 6 b) unidade de gestão de resíduos sólidos e serviços funerários.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Conselho consultivo)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o presidente do conselho municipal coordena, planifica, organiza e controla as actividades do município e é dirigido pelo presidente do conselho municipal.
Número ou marcador · p. 6 2. O conselho consultivo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) pronunciar-se sobre propostas de políticas, planos e programas de actividades e avaliar os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 6 b) estudar e planificar a execução das decisões da assembleia e conselho municipal em relação aos objectivos principais do desenvolvimento estratégico do município.
Número ou marcador · p. 6 3. Participam no conselho consultivo do município da vila de guro, os chefes de secção municipal e os chefes de postos administrativos municipais.
Número ou marcador · p. 6 4. Em função da agenda de trabalho podem ser convidados a participar nas sessões do conselho consultivo representantes das autoridades comunitárias e da sociedade civil ou outras individualidades a serem indicadas pelo presidente do conselho municipal.
Número ou marcador · p. 6 5. O conselho consultivo realiza sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 6 6. As sessões ordinárias realizam-se mensalmente e as extraordinárias
Texto do artigo · p. 6 sempre que as necessidades do serviço o imponham.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Colectivos de direcção)
Texto do artigo · p. 6 Em cada unidade orgânica funciona um colectivo de direcção, dirigido pelo respectivo dirigente administrativo e integrando os seus subordinados directos e técnicos por si designados, com a função geral
Texto do artigo · p. 7 de se pronunciar sobre a programação do trabalho e as opções técnicas mais apropriadas e estudos das decisões superiores, leis e regulamentos e o intercâmbio de experiências e conhecimentos, entre outros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Relação entre o órgão executivo municipal, administração do estado e a sociedade civil
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Articulação e cooperação com os órgãos locais do Estado)
Texto do artigo · p. 7 O conselho municipal da vila de Guro coordena os seus planos, programas, projectos e acções com os órgãos locais do Estado, visando a realização harmoniosa das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 (Articulação e participação da sociedade civil)
Texto do artigo · p. 7 O município desenvolve formas de articulação através da realização de encontros de auscultação com diversas esferas das sociedades dentre elas as autoridades comunitárias, sector privado e outras forças vivas, na planificação e realização das suas actividades.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 7 O presente estatuto orgânico é elaborado em concordância com o quadro de pessoal e organograma do conselho municipal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Alteração das funções)
Texto do artigo · p. 7 As funções das diversas secções poderão ser alteradas por deliberação da assembleia municipal, sob proposta do conselho municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões que se verificarem na implementação do presente estatuto orgânico do conselho municipal da vila de Guro serão supridas pela legislação específica aplicável à matéria.
Texto do artigo · p. 7 Guro, 12 de Novembro de 2024. — O Presidente do Conselho Municipal, Latifo António Caetano Vinho.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 13 de Novembro de 2025 II SÉRIE — Número 218
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 13 de Novembro de 2025
  3. Texto lido por imagem, página 1: II SÉRIE — Número 218
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Município da Vila de Guru:
  11. Parágrafo, página 1: Assembleia Municipal: Resolução n.º 27/Outubro/2024.
  12. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  13. Texto do artigo, página 1: Município da Vila de Guro
  14. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 27/Outubro/2024
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se deliberar sobre o Estatuto Orgânico do Conselho Municipal da Vila de Guro, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, a Assembleia Municipal da Vila de Guro, reunida na sua IV Sessão Ordinária, determina:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  19. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução aprova o Estatuto Orgânico do Conselho Municipal da Vila de Guro.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  22. Texto do artigo, página 1: É aprovado positivamente o Estatuto Orgânico do Conselho Municipal da Vila de Guro, por treze membros em efectividade de funções, dos quais onze pertencentes à Bancada da Frelimo e dois pertencentes à Bancada da Renamo.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Entrada em vigor) A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Publique-se. Aprovada pela Assembleia Municipal da Vila de Guro, 29
  24. Texto do artigo, página 1: de Outubro de 2024. — O Presidente da Assembleia Municipal, Pedro Zomba Pedro Jambo.
  25. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a sua autenticidade em:
  26. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Conselho Municipal
  27. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo
  28. Texto do artigo, página 1: As autarquias locais são, nos termos da Constituição da República, pessoas colectivas públicas, dotadas de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado. As autarquias locais podem ser municípios e povoações.
  29. Texto do artigo, página 1: O município da vila de Guro foi criado pela Lei n.º 25/2022, de 29 de Dezembro, no âmbito do gradualismo de descentralização em curso no país.
  30. Texto do artigo, página 1: A vila municipal de Guro tem uma população de cerca de 26.433 de acordo com o Censo Geral da população e habitação (INE, 2017).
  31. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto nos artigos 16 e 28 da Lei 12/2023, de 25 de Agosto, as autarquias locais gozam da autonomia administrativa, financeira e patrimonial e dispõem de um quadro de pessoal próprio, organizado de acordo com as respectivas necessidades permanentes.
  32. Texto do artigo, página 1: A organização e funcionamento de serviços técnicos e administrativos dos municípios obedecem aos princípios da desconcentração e da desburocratização administrativa de modo a garantir a celeridade e a adequação das decisões às realidades locais visando a prossecução dos interesses colectivos.
  33. Texto do artigo, página 1: É nesse contexto que, tornando-se necessário conferir a aplicação e estruturação dos serviços técnicos e administrativos do município da vila de Guro, nos termos previstos no Decreto n.º 11/2024, de 3 de Abril, o conselho municipal cria o seu estatuto orgânico.
  34. Texto do artigo, página 1: O presente estatuto orgânico estabelece as áreas de actividades, as unidades orgânicas e suas atribuições assim como define as competências dos respectivos dirigentes além da indicação das instituições subordinadas ao município da vila de Guro.
  35. Texto do artigo, página 1: Fundamentação
  36. Texto do artigo, página 1: Tendo em atenção o horizonte temporal do quadro de pessoal do conselho municipal da vila de Guro, aprovado na IV Sessão Ordinária pela Resolução n.º 27/2024, de 29 de Outubro, da respectiva Assembleia Municipal e, de acordo com as disposições previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, conjugada com a alínea b) do n.º 1 artigo 32 do Decreto n.º 11/2023, de 3 de Abril, com suporte nos princípios e normas que definem as bases gerais de criação, organização e funcionamento das autarquias locais, o conselho municipal da vila de Guro apresenta, para efeitos de ratificação, o presente estatuto orgânico, nos seguintes termos:
  37. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  38. Número ou marcador, página 1: SECCÃO I (Objecto, ambito de aplicação e princípios)
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  40. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  41. Texto do artigo, página 1: O presente estatuto orgânico tem por objecto estabelecer a organização e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos do conselho municipal da vila de Guro.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  43. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  44. Texto do artigo, página 2: O presente estatuto orgânico aplica-se aos serviços técnicos e administrativos do conselho municipal da vila de Guro.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  46. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  47. Texto do artigo, página 2: Na aplicação do presente estatuto orgânico devem observar-se os princípios de organização, princípio do relacionamento e o princípio da gestão dos serviços.
  48. Número ou marcador, página 2: 1. Princípio de organização
  49. Número ou marcador, página 2: a) A organização e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos do município da vila de Guro obedece aos princípios de desconcentração e da desburocratização administrativa, visando o descongestionamento do escalão central e aproximação dos serviços públicos aos munícipes, de modo a garantir a celeridade e adequação das decisões às realidades locais, usando as normas de funcionamento dos serviços de administração pública aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, onde o município observa os princípios de boa administração, do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos munícipes, garante a participação activa dos cidadãos, incentivando a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades, aplicando os recursos ao seu alcance.
  50. Número ou marcador, página 2: b) A organização dos serviços técnicos e administrativos municipais reflectem a interligação funcional entre os órgãos de administração autárquica e de administração central e local do Estado.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Princípio do relacionamento
  52. Número ou marcador, página 2: a) Nas suas relações com os munícipes, os serviços técnicos e administrativos municipais observam os princípios de justiça, igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, imparcialidade, transparência e da proporcionalidade.
  53. Número ou marcador, página 2: b) No estrito respeito pela constituição e pela lei, os serviços técnicos e administrativos municipais podem auscultar as opiniões das autoridades comunitárias reconhecidas pelas comunidades que visem a satisfação das suas necessidades específicas.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. Princípio da gestão dos serviços
  55. Texto do artigo, página 2: A gestão dos serviços técnicos e administrativos municipais deve respeitar:
  56. Número ou marcador, página 2: a) A articulação entre o plano de actividade e o orçamento do município, no sentido de obtenção da maior eficiência e eficácia dos serviços.
  57. Número ou marcador, página 2: b) O princípio da gestão por projectos, quando a realização de missões com finalidade económico-social e carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançado com recurso a estruturas verticais permanentes.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  59. Texto do artigo, página 2: (Superintendência)
  60. Texto do artigo, página 2: A superintendência da gestão das actividades enquadradas pelos níveis de direcção e chefia do conselho municipal da vila de Guro é cometida ao presidente do conselho municipal e aos vereadores.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  62. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Disposições Gerais
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  64. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições das autarquias locais:
  66. Número ou marcador, página 2: a) o desenvolvimento económico e social local;
  67. Número ou marcador, página 2: b) o meio ambiente, saneamento básico e qualidade de vida;
  68. Número ou marcador, página 2: c) a prestação de serviços de abastecimento de água e o fornecimento de energia elétrica;
  69. Número ou marcador, página 2: d) o provimento de serviços de transporte público;
  70. Número ou marcador, página 2: e) a saúde primária;
  71. Número ou marcador, página 2: f) a educação primária;
  72. Número ou marcador, página 2: g) a cultura e os desportos;
  73. Número ou marcador, página 2: h) a promoção e o desenvolvimento de actividades turísticas;
  74. Número ou marcador, página 2: i) os serviços funerários;
  75. Número ou marcador, página 2: j) as morges, os cemitérios e os crematórios;
  76. Número ou marcador, página 2: k) a urbanização, a construção e a habitação;
  77. Número ou marcador, página 2: l) a polícia autárquica;
  78. Número ou marcador, página 2: m) os serviços autárquicos de salvação pública.
  79. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  81. Texto do artigo, página 2: (Organização Geral)
  82. Texto do artigo, página 2: A estrutura administrativa do município da vila de Guro compreende:
  83. Número ou marcador, página 2: a) o órgão executivo.
  84. Número ou marcador, página 2: b) os órgãos técnicos administrativos.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  86. Texto do artigo, página 2: (Órgão Executivo)
  87. Texto do artigo, página 2: O conselho municipal é o órgão executivo do município, composto por:
  88. Número ou marcador, página 2: a) presidente do conselho municipal; e
  89. Número ou marcador, página 2: b) vereadores.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  91. Texto do artigo, página 2: (Constituição)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. O conselho municipal da vila de Guro é constituído por 5 (cinco) membros:
  93. Número ou marcador, página 2: a) presidente do conselho municipal; e
  94. Número ou marcador, página 2: b) quatro (4) vereadores.
  95. Número ou marcador, página 2: 2. Os vereadores são nomeados pelo presidente do conselho
  96. Texto do artigo, página 2: municipal.
  97. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  98. Texto do artigo, página 2: (Presidente do conselho municipal)
  99. Texto do artigo, página 2: O presidente do conselho municipal é o titular do órgão executivo singular do município eleito por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores recenseados na área do respectivo município.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  101. Texto do artigo, página 3: (Competências do presidente do conselho municipal)
  102. Texto do artigo, página 3: Compete ao presidente do conselho municipal:
  103. Número ou marcador, página 3: a) dirigir a actividade corrente do município, coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os vereadores;
  104. Número ou marcador, página 3: b) dirigir e coordenar o funcionamento do conselho municipal;
  105. Número ou marcador, página 3: c) representar o município, em juízo e fora dele;
  106. Número ou marcador, página 3: d) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
  107. Número ou marcador, página 3: e) coordenar e controlar a execução das deliberações do conselho municipal;
  108. Número ou marcador, página 3: f) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da assembleia municipal e outras definidas no artigo 85 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  110. Texto do artigo, página 3: (Conselho municipal)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. O conselho municipal é o órgão executivo colegial do município.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. O conselho municipal é convocado e presidido pelo presidente do conselho municipal e nele participam os vereadores por ele escolhidos e nomeados.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. A periodicidade das reuniões e o processo de deliberação do
  114. Texto do artigo, página 3: conselho municipal são definidos no regulamento interno.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  116. Texto do artigo, página 3: (Competências do conselho municipal)
  117. Texto do artigo, página 3: São competências do conselho municipal:
  118. Número ou marcador, página 3: a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela assembleia municipal, nos termos da lei;
  119. Número ou marcador, página 3: b) coadjuvar o presidente do conselho municipal na execução e cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
  120. Número ou marcador, página 3: c) participar na execução do plano de actividades e do orçamento de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
  121. Número ou marcador, página 3: d) apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias relativas à organização e funcionamento do conselho municipal;
  122. Número ou marcador, página 3: e) fixar o valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação do conselho municipal; e
  123. Número ou marcador, página 3: f) outras definidas no artigo 80 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  125. Texto do artigo, página 3: (Órgãos técnicos e administrativos)
  126. Texto do artigo, página 3: Os órgãos técnicos e administrativos do município compreendem:
  127. Número ou marcador, página 3: a) sub-unidades administrativas territoriais;
  128. Número ou marcador, página 3: b) os serviços técnicos e administrativos;
  129. Número ou marcador, página 3: c) os colectivos de consulta.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  131. Texto do artigo, página 3: (Sub-unidades territoriais)
  132. Texto do artigo, página 3: O município da vila de Guro organiza-se territorialmente em quatro
  133. Texto do artigo, página 3: (4) postos administrativos municipais, subdivididos em quinze (15) bairros, nomeadamente:
  134. Número ou marcador, página 3: a) primeiro posto administrativo municipal n.º 1, com quatro (4) bairros, nomeadamente: Armando Emílio Guebuza; Joaquim Chissano; 12 de Outubro; e Povoado de Cruzamento Nhansana;
  135. Número ou marcador, página 3: b) segundo posto administrativo municipal n.º 2, compopsto por quatro (4) bairros, a saber: Samora Machel A; Samora Machel B; Tsertetse-Kama B; e 1.º de Maio B;
  136. Número ou marcador, página 3: c) terceiro posto administrativo municipal n.º 3, com quatro bairros: Filipe Jacinto Nyusi; Mezachumbu; Tseretse-Kama A; e Tseretse-Kama C;
  137. Número ou marcador, página 3: d) quarto posto administrativo municipal n.º 4, composto por três
  138. Texto do artigo, página 3: (3) bairros, nomeadamente: 1.º de Maio A; Tongogara A; e Tongogara B.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  140. Texto do artigo, página 3: (Atribuições dos postos administrativos municipais)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. São atribuições dos postos administrativos municipais:
  142. Número ou marcador, página 3: a) organizar e enquadrar a população local, em coordenação com as autoridades comunitárias locais, nas acções de produção, promoção de economia local e combate à pobreza;
  143. Número ou marcador, página 3: b) mobilizar a população para a sua activa participação na busca por soluções de problemas da comunidade, em conjunto com os respectivos líderes comunitários;
  144. Número ou marcador, página 3: c) em coordenação com as autoridades municipais da educação e da saúde, assegurar a melhor prestação daqueles serviços pelas escolas e unidades sanitárias existentes no território da localidade municipal;
  145. Número ou marcador, página 3: d) em coordenação com as autoridades policiais do município e das autoridades comunitárias, zelar pela manutenção da ordem e tranquilidade públicas, promovendo o combate ao crime com a participação das próprias comunidades;
  146. Número ou marcador, página 3: e) auscultar, analisar as queixas e reclamações dos munícipes, dando solução para as quais tem competências e remetendo a outros níveis os assuntos que não são da sua competência.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. Os postos administrativos municipais são dirigidos por um chefe de posto administrativo municipal nomeado pelo presidente do conselho municipal ao qual se subordina.
  148. Número ou marcador, página 3: 3. No que respeita ao funcionamento corrente, o posto administrativo municipal integra-se no gabinete do presidente do conselho municipal.
  149. Número ou marcador, página 3: 4. Na sede do posto administrativo municipal, funciona uma
  150. Texto do artigo, página 3: secretaria comum que integra os serviços básicos.
  151. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Serviços técnicos e administrativos do município
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  153. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  154. Texto do artigo, página 3: Os serviços técnicos e administrativos do município da vila de Guro têm a seguinte composição:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Gabinete do Presidente;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Gabinete de Estudos e Assessoria;
  157. Número ou marcador, página 3: c) Controlo Interno;
  158. Número ou marcador, página 3: d) Polícia Municipal;
  159. Número ou marcador, página 3: e) Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntários;
  160. Número ou marcador, página 3: f) Gabinete de Relações Públicas;
  161. Número ou marcador, página 3: g) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  162. Número ou marcador, página 3: h) Unidade Gestora Executora das Aquisições;
  163. Número ou marcador, página 3: i) Secções Municipais; e
  164. Número ou marcador, página 3: j) Unidade de Trabalho.
  165. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dirigentes dos serviços técnicos e administrativos do município
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  167. Texto do artigo, página 4: (Vereadores)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. O vereador é designado pelo presidente do conselho municipal dentre pessoas da sua confiança política e pessoal e cessam suas funções na data de tomada de posse do novo presidente do conselho municipal, ou na data em que este o exonera ou ainda em caso de perda de confiança, morte, doença, incapacidade permanente para o exercício das suas funções a ser comprovada pela junta de saúde.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. A acção do vereador não deve circunscrever-se apenas a intervir em serviços do conselho municipal ou outros de carácter público, mas também sobre toda a sociedade municipal organizada nas suas diversas actividade, sociais e culturais.
  170. Número ou marcador, página 4: 3. De acordo com as competências delegadas, o vereador coordena
  171. Texto do artigo, página 4: e fiscaliza as actividades das áreas ou secções que lhe forem confiadas pelo presidente do conselho municipal, agindo em sua representação e do órgão colegial a que pertence, sempre com respeito em defesa das estruturas legalmente estabelecidas em cada instituição ou lugar, a fim de assegurar e optimizar o funcionamento de serviços, cumprimento de planos e programas aprovados e buscar iniciativas para satisfazer as necessidades e preocupações dos munícipes.
  172. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Estrutura das unidades orgânicas
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  174. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  175. Texto do artigo, página 4: O conselho municipal da vila de Guro estrutura-se em:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Gabinete do Presidente;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Gabinete de Estudos e Assessoria;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Controlo Interno;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Polícia Municipal;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntários;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Gabinete de Relações Públicas;
  182. Número ou marcador, página 4: g) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  183. Número ou marcador, página 4: h) Unidade Gestora Executora das Aquisições;
  184. Número ou marcador, página 4: i) Secções Municipais;
  185. Número ou marcador, página 4: j) Pelouro de Administração e Finanças;
  186. Número ou marcador, página 4: k) Pelouro de Urbanização, Infra-Estruturas e Ambiente;
  187. Número ou marcador, página 4: l) Pelouro de Educação, Cultura, Juventude e Desporto; e
  188. Número ou marcador, página 4: m) Pelouro de Saúde e Gestão de Resíduos Sólidos.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  190. Texto do artigo, página 4: (Chefe do Gabinete)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. O chefe do Gabinete é nomeado pelo presidente do conselho municipal a quem se subordina.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. O chefe do Gabinete dirige o Gabinete do Presidente e tem a função de garantir a execução das tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar de apoio ao presidente do conselho municipal e assegurar o secretariado do conselho municipal e conselho consultivo.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao chefe do Gabinete do presidente do conselho
  194. Texto do artigo, página 4: municipal:
  195. Número ou marcador, página 4: a) planificar, organizar e controlar as actividades do presidente do conselho municipal;
  196. Número ou marcador, página 4: b) prestar colaboração nas ligações com os órgãos colegiais e as unidades administrativas;
  197. Número ou marcador, página 4: c) supervisionar a utilização de equipamento afecto ao Gabinete
  198. Texto do artigo, página 4: do presidente do conselho municipal;
  199. Número ou marcador, página 4: d) exercer outras actividades que forem determinadas pelo
  200. Texto do artigo, página 4: presidente do conselho municipal.
  201. Número ou marcador, página 4: 4. Não existe entre o chefe do Gabinete e os responsáveis das unidades adstritas ao gabinete uma relação de subordinação.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  203. Texto do artigo, página 4: (Gabinete de estudos e assessoria)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do gabinete de estudos e assessoria:
  205. Número ou marcador, página 4: a) No âmbito de estudos, planificação e cooperação: i. coordenar o processo de elaboração de projectos de desenvolvimento da autarquia; ii. prestar assistência técnica aos órgãos na elaboração dos seus planos de actividades; iii. acompanhar a implementação de projectos e assegurar a informação ao conselho municipal; iv. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; v. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os respectivos relatórios.
  206. Número ou marcador, página 4: b) No âmbito de assessoria: i. emitir pareceres e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica; ii. zelar pelo cumprimento e observância da legislação; iii. emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; iv. colaborar no estudo e elaboração de projectos de posturas e regulamentos; v. emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. O gabintete de estudos e assessoria é dirigido por um chefe de
  208. Número ou marcador, página 4: secção municipal nomeado pelo presidente do conselho municipal a quem se subordina.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  210. Texto do artigo, página 4: (Controlo interno)
  211. Número ou marcador, página 4: 1. Controlo interno é uma unidade de apoio ao gabinete do presidente do conselho municipal.
  212. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do controlo interno:
  213. Número ou marcador, página 4: a) função de assessoria e apoio; e
  214. Número ou marcador, página 4: b) função de monitoria e supervisão.
  215. Número ou marcador, página 4: 3. O controlo interno é dirigido por um chefe de secção municipal
  216. Texto do artigo, página 4: nomeado pelo presidente do conselho municipal a quem se subordina.
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22 (Gabinete de relações públicas)
  218. Número ou marcador, página 4: 1. O gabinete de relações públicas é uma unidade técnica responsável por coordenar as actividades de disseminação de informação.
  219. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do gabinete de relações públicas:
  220. Número ou marcador, página 4: a) coordenar o apoio logístico e protocolar o presidente do conselho municipal;
  221. Número ou marcador, página 4: b) coordenar e gerir a agenda do presidente do conselho municipal;
  222. Número ou marcador, página 4: c) garantir a ligação e articulação entre o conselho municipal, assembleia municipal e outras instituições;
  223. Número ou marcador, página 4: d) preparar as deslocações do presidente do conselho municipal nas suas missões de serviço;
  224. Número ou marcador, página 5: e) garantir a aplicação de melhores formas de atendimento público
  225. Texto do artigo, página 5: no conselho municipal.
  226. Número ou marcador, página 5: 3. O gabinete de relações pública é dirigido por um chefe de secção municipal nomeado pelo presidente do conselho municipal a quem se subordina.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  228. Texto do artigo, página 5: (Gabinete de comunicação e imagem)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. O gabinete de comunicação e imagem é uma unidade técnica responsável por coordenar as actividades de disseminação de informação e promoção da imagem do município.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. O gabinete de comunicação e imagem tem as seguintes funções:
  231. Número ou marcador, página 5: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do município;
  232. Número ou marcador, página 5: b) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do município e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade;
  233. Número ou marcador, página 5: c) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do município;
  234. Número ou marcador, página 5: d) assegurar os contactos do município com os órgãos de comunicação social; e)assegurar o relacionamento com a imprensa, na edição e difusão das actividades do sector.
  235. Número ou marcador, página 5: 3. O gabinete de comunicação e imagem é dirigido por um chefe
  236. Texto do artigo, página 5: de secção municipal nomeado pelo presidente do conselho municipal a quem se subordina.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24 (Unidade gestora executora das aquisições — UGEA)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à UGEA:
  239. Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras áreas da entidade contratante;
  240. Número ou marcador, página 5: b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratação de cada exercício económico;
  241. Número ou marcador, página 5: c) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a unidade funcional de supervisão das aquisições;
  242. Número ou marcador, página 5: d) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  243. Número ou marcador, página 5: e) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. A UGEA é dirigida por um chefe da secção municipal nomeado
  245. Texto do artigo, página 5: pelo presidente do conselho municipal a quem se subordina.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  247. Texto do artigo, página 5: (Polícia Municipal)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. A polícia municipal da vila de Guro tem a seguinte estrutura:
  249. Número ou marcador, página 5: a) unidade de fiscalização; e
  250. Número ou marcador, página 5: b) unidade de patrulhamento e vigilância.
  251. Número ou marcador, página 5: 2. Nos serviços da polícia municipal vigoram as funções de direcção e chefia existentes nos serviços técnicos e administrativos, a serem exercidas em comissão de serviço pelos respectivos agentes.
  252. Número ou marcador, página 5: 3. A organização e funcionamento dos serviços da polícia municipal são estabelecidos em legislação específica e no regulamento próprio a ser elaborado e remetido à ratificação.
  253. Número ou marcador, página 5: 4. A polícia municipal é dirigida por um por um chefe da secção
  254. Texto do artigo, página 5: municipal nomeado pelo presidente do conselho municipal e coordena as suas actividades com o membro destacado pela PRM para o efeito.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  256. Texto do artigo, página 5: (Serviços municipais autárquicos de salvação pública)
  257. Número ou marcador, página 5: 1. No município da vila de Guro será criado o serviço municipal de salvação pública e voluntários, ouvido o ministro que superintende o Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP).
  258. Número ou marcador, página 5: 2. A organização e o funcionamento dos serviços autárquicos de
  259. Texto do artigo, página 5: salvação pública são estabelecidos nos termos da legislação específica.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  261. Texto do artigo, página 5: (Chefe de secção)
  262. Texto do artigo, página 5: O chefe de secção municipal é nomeado pelo presidente do conselho municipal, ouvido o Conselho Municipal, e subordina-se ao presidente do conselho municipal sem prejuízo da coordenação com os vereadores responsáveis pelo respectivo sector, ramo ou área de actividade.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  264. Texto do artigo, página 5: (Competências do chefe de secção municipal)
  265. Texto do artigo, página 5: São competências do chefe de secção municipal:
  266. Número ou marcador, página 5: a) organizar, planificar, coordenar e controlar os serviços a seu cargo;
  267. Número ou marcador, página 5: b) responder perante o presidente do conselho municipal e o vereador que tem poderes sobre a sua área de actuação;
  268. Número ou marcador, página 5: c) participar na elaboração das políticas municipais na parte correspondente ao sector a seu cargo, criando e canalizando informações para a sua definição dirigindo e coordenando de modo eficiente os meios para a respectiva execução;
  269. Número ou marcador, página 5: d) administrar os recursos materiais, humanos e financeiros a seu cargo de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
  270. Número ou marcador, página 5: e) submeter à apreciação superior a proposta do orçamento e controlar a sua execução;
  271. Número ou marcador, página 5: f) controlar o cumprimento dos planos de actividades e os resultados obtidos.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  273. Texto do artigo, página 5: (Chefe da unidade de trabalho)
  274. Texto do artigo, página 5: O chefe da unidade de trabalho é nomeado pelo presidente do conselho municipal, ouvido o conselho municipal, e subordina-se ao presidente do conselho municipal sem prejuízo da coordenação com os vereadores responsáveis pelo respectivo sector, ramo ou área de actividade.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  276. Texto do artigo, página 5: (Competências do chefe da unidade de trabalho)
  277. Número ou marcador, página 5: 1. São competências do chefe da unidade de trabalho:
  278. Número ou marcador, página 5: a) organizar, controlar e fiscalizar o trabalho da unidade sob sua responsabilidade;
  279. Número ou marcador, página 5: b) administrar o equipamento e materiais atribuídos à sua área de trabalho;
  280. Número ou marcador, página 5: c) responder pela organização, eficácia e disciplina da sua área de trabalho;
  281. Número ou marcador, página 5: d) administrar os recursos materiais, humanos e financeiros a seu cargo de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
  282. Número ou marcador, página 5: e) submeter à apreciação superior a proposta do orçamento e controlar a sua execução.
  283. Número ou marcador, página 5: 2. A unidade de trabalho é dirigida por um chefe de unidade
  284. Texto do artigo, página 5: nomeado pelo presidente do conselho municipal a quem se subordina.
  285. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Organização dos Pelouros
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  287. Texto do artigo, página 6: (Composição dos pelouros)
  288. Número ou marcador, página 6: 1. Os pelouros são organizados em áreas de actividades agrupadas de acordo com o nível da autarquia.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. As autarquias locais podem dispor das seguintes áreas de actividade:
  290. Número ou marcador, página 6: a) gestão municipal, legislação, regulamentos e posturas;
  291. Número ou marcador, página 6: b) administração geral;
  292. Número ou marcador, página 6: c) urbanismo, infraestrutura, habitação, saneamento básico e ambiente;
  293. Número ou marcador, página 6: d) cultura e desporto;
  294. Número ou marcador, página 6: e) saúde primária e acção social;
  295. Número ou marcador, página 6: f) educação primária;
  296. Número ou marcador, página 6: g) promoção e desenvolvimento de actividade turística;
  297. Número ou marcador, página 6: h) promoção de desenvolvimento económico e social local;
  298. Número ou marcador, página 6: i) abastecimento de água e energia;
  299. Número ou marcador, página 6: j) transportes e comunicações, estradas, pontes e trânsito rodoviário.
  300. Número ou marcador, página 6: 3. As áreas referidas no número anterior do presente artigo podem ser coordenadas por um ou mais vereadores de acordo com a sua complexidade.
  301. Número ou marcador, página 6: 4. Um vereador pode acumular a coordenação de mais de uma área
  302. Texto do artigo, página 6: de actividade prevista no presente artigo.
  303. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Estrutura dos Pelouros
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  305. Texto do artigo, página 6: (Pelouro de administração e finanças)
  306. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao pelouro de administração e financas, realizar actividades de administração interna, nomeadamente: planificar, executar e administrar os recursos financeiros, materiais e humanos do município nos termos legalmente estabelecidos.
  307. Número ou marcador, página 6: 2. O pelouro de administração e finanças estrutura-se da seguinte forma:
  308. Número ou marcador, página 6: a) secção municipal de planificação, recursos humanos e património;
  309. Número ou marcador, página 6: b) secção municipal de contabilidade, tributação e tesouraria;
  310. Número ou marcador, página 6: c) secção municipal de actividades económicas; e
  311. Número ou marcador, página 6: d) secretaria municipal.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  313. Texto do artigo, página 6: (Pelouro de urbanização, infra-estruturas e ambiente)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. O pelouro de urbanização, infra-estruturas e ambiente é uma área de actividade que controla o uso do solo urbano, fiscaliza as actividades nas áreas de construção, abastecimento de água, fornecimento de energia e garante o saneamento do meio.
  315. Número ou marcador, página 6: 2. O pelouro de urbanização, infra-estruturas e ambiente estrutura-
  316. Texto do artigo, página 6: se em:
  317. Número ou marcador, página 6: a) secção municipal de urbanização e construção; e
  318. Número ou marcador, página 6: b) secção municipal de mobilidade urbana e meio ambiente.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  320. Texto do artigo, página 6: (Pelouro de educação, cultura, juventude e desportos)
  321. Número ou marcador, página 6: 1. O pelouro de educação, cultura, juventude e desportos tem por objectivo promover actividades inerentes ao desenvolvimento da educação, emponderamento da juventude, massificação do desporto, volorização da cultura local e desenvolvimento tecnológico.
  322. Número ou marcador, página 6: 2. O pelouro de educação, cultura, juventude e desportos estrutura-
  323. Texto do artigo, página 6: se em:
  324. Número ou marcador, página 6: a) secção municipal de educação e cultura;
  325. Número ou marcador, página 6: b) secção municipal de juventude e desporto.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  327. Texto do artigo, página 6: (Pelouro de saúde e gestão de resíduos sólidos)
  328. Número ou marcador, página 6: 1. O pelouro de saúde e gestão de resíduos sólidos é responsável pela coordenação de actividades com estruturas locais de saúde, género e acção social para promoção de saúde pública e acompanhamento de actividades que garantam acções sociais e zela pelo saneamento do meio, limpeza e gestão de serviços funerários na urbe.
  329. Número ou marcador, página 6: 2. O pelouro de saúde e gestão de resíduos sólidos estrutura-se em:
  330. Número ou marcador, página 6: a) secção municipal de saúde, género e acção social;
  331. Número ou marcador, página 6: b) unidade de gestão de resíduos sólidos e serviços funerários.
  332. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  333. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  335. Texto do artigo, página 6: (Conselho consultivo)
  336. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o presidente do conselho municipal coordena, planifica, organiza e controla as actividades do município e é dirigido pelo presidente do conselho municipal.
  337. Número ou marcador, página 6: 2. O conselho consultivo tem as seguintes funções:
  338. Número ou marcador, página 6: a) pronunciar-se sobre propostas de políticas, planos e programas de actividades e avaliar os respectivos relatórios de execução;
  339. Número ou marcador, página 6: b) estudar e planificar a execução das decisões da assembleia e conselho municipal em relação aos objectivos principais do desenvolvimento estratégico do município.
  340. Número ou marcador, página 6: 3. Participam no conselho consultivo do município da vila de guro, os chefes de secção municipal e os chefes de postos administrativos municipais.
  341. Número ou marcador, página 6: 4. Em função da agenda de trabalho podem ser convidados a participar nas sessões do conselho consultivo representantes das autoridades comunitárias e da sociedade civil ou outras individualidades a serem indicadas pelo presidente do conselho municipal.
  342. Número ou marcador, página 6: 5. O conselho consultivo realiza sessões ordinárias e extraordinárias.
  343. Número ou marcador, página 6: 6. As sessões ordinárias realizam-se mensalmente e as extraordinárias
  344. Texto do artigo, página 6: sempre que as necessidades do serviço o imponham.
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  346. Texto do artigo, página 6: (Colectivos de direcção)
  347. Texto do artigo, página 6: Em cada unidade orgânica funciona um colectivo de direcção, dirigido pelo respectivo dirigente administrativo e integrando os seus subordinados directos e técnicos por si designados, com a função geral
  348. Texto do artigo, página 7: de se pronunciar sobre a programação do trabalho e as opções técnicas mais apropriadas e estudos das decisões superiores, leis e regulamentos e o intercâmbio de experiências e conhecimentos, entre outros.
  349. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Relação entre o órgão executivo municipal, administração do estado e a sociedade civil
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  351. Texto do artigo, página 7: (Articulação e cooperação com os órgãos locais do Estado)
  352. Texto do artigo, página 7: O conselho municipal da vila de Guro coordena os seus planos, programas, projectos e acções com os órgãos locais do Estado, visando a realização harmoniosa das suas atribuições e competências.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  354. Texto do artigo, página 7: (Articulação e participação da sociedade civil)
  355. Texto do artigo, página 7: O município desenvolve formas de articulação através da realização de encontros de auscultação com diversas esferas das sociedades dentre elas as autoridades comunitárias, sector privado e outras forças vivas, na planificação e realização das suas actividades.
  356. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Disposições finais
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  358. Texto do artigo, página 7: (Quadro de pessoal)
  359. Texto do artigo, página 7: O presente estatuto orgânico é elaborado em concordância com o quadro de pessoal e organograma do conselho municipal.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  361. Texto do artigo, página 7: (Alteração das funções)
  362. Texto do artigo, página 7: As funções das diversas secções poderão ser alteradas por deliberação da assembleia municipal, sob proposta do conselho municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  364. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
  365. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que se verificarem na implementação do presente estatuto orgânico do conselho municipal da vila de Guro serão supridas pela legislação específica aplicável à matéria.
  366. Texto do artigo, página 7: Guro, 12 de Novembro de 2024. — O Presidente do Conselho Municipal, Latifo António Caetano Vinho.
  367. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00MT
  368. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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