De 18 de Maio de 2009:

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Texto do artigo · p. 5 De 18 de Maio de 2009:
Texto do artigo · p. 5 José Aurélio Ambrósio, enquadrado na carreira de médico generalista interno de 2.ª, escalão 1 — nomeado provisoriamente, nos termos do n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova qualificadores profissionais das carreiras de Regime Especial de Saúde Diferenciadas e não Diferenciadas, ficando colocado na Direcção Provincial de Saúde de Nampula, SDSMAS de Meconta.
Texto do artigo · p. 5 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 23 de Dezembro de 2010.) De 29 de Outubro de 2009
Texto do artigo · p. 5 Jaime Sumaila, titular do NUIT 108894891, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada provisoriamente, nos termos do n.° 4 do artigo 13 e, do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de Regime Especial da Saúde, Diferenciadas e não Diferenciadas, fivando colocado na Direcção Provincial de Saude de Nampula.
Texto do artigo · p. 5 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Agosto de 2012.)
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  1. Texto do artigo, página 5: De 18 de Maio de 2009:
  2. Texto do artigo, página 5: José Aurélio Ambrósio, enquadrado na carreira de médico generalista interno de 2.ª, escalão 1 — nomeado provisoriamente, nos termos do n.º 4 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova qualificadores profissionais das carreiras de Regime Especial de Saúde Diferenciadas e não Diferenciadas, ficando colocado na Direcção Provincial de Saúde de Nampula, SDSMAS de Meconta.
  3. Texto do artigo, página 5: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 23 de Dezembro de 2010.) De 29 de Outubro de 2009
  4. Texto do artigo, página 5: Jaime Sumaila, titular do NUIT 108894891, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1 — nomeada provisoriamente, nos termos do n.° 4 do artigo 13 e, do n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com a Resolução n.º 3/2003, de 2 de Julho, que aprova os qualificadores das carreiras de Regime Especial da Saúde, Diferenciadas e não Diferenciadas, fivando colocado na Direcção Provincial de Saude de Nampula.
  5. Texto do artigo, página 5: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Agosto de 2012.)
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