Acórdão n.º 03/2019
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Acórdão n.º 03/2019
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- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 03/2019
- Texto do artigo, página 1: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a Referência n.º 29/03145, datada de 6 de Março de 2018, assinada pelos gestores, contendo o contraditório (vide fls. 74 a 96 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 101 a 125 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 1: Processo n.º 1717/2017 Espécie – Auditoria Financeira: Escola Secundária de Ponta-Gêa,
- Texto do artigo, página 1: na Cidade da Beira – Província de Sofala Exercício Económico - 2016 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 1: Rotafina Fernando Wilson – Directora
- Texto do artigo, página 1: Avaliado o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Secundária de Ponta-Gêa, em 2016, designadamente:
- Texto do artigo, página 1: Maria Chigarisso – Chefe da Secretaria
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2017, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Escola Secundária de Ponta-Gêa, na Cidade da Beira – Província de Sofala.
- Texto do artigo, página 1: Postergação do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas fragilidades detectadas no Sistema de Controlo Interno (cfr.fls. 107 a 108 dos autos);
- Texto do artigo, página 1: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2016, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 1: Preterição do disposto no ponto 10.4 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pela falta de entrega à
- Texto do artigo, página 1: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
- Texto do artigo, página 2: Recebedoria de Finanças do 1.º Bairro Fiscal da Beira de parte da receita arrecadada, na ordem de 2.634.127,96MT (cfr. fls 108 a 111 dos autos);
- Texto do artigo, página 2: ✓
- Texto do artigo, página 2: Violação das pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), devido à diferença de 282.814,00MT, que advém da comparação feita entre o valor apurado nos canhotos dos recibos, na ordem de 2.965.572,00MT e a importância arrecadada constante da relação da receita cobrada, no montante de 2.682.758,00MT (vide fls. 111 a 113 dos autos);
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- Texto do artigo, página 2: Postergação das pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, devido à falta de alguns recibos nas cadernetas da receita cobrada, número, designação e do valor (ver fls. 114 a 116 dos autos);
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- Texto do artigo, página 2: Violação do disposto no artigo 7 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, conjugado com o n.º 1 do artigo 44 da mesma lei, por não se ter aberto concurso público e nem celebrado contrato entre a entidade e a Estação de Serviço Rola, pese embora existam pagamentos efectuados (ver fls. 116 a 118 dos autos);
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- Texto do artigo, página 2: Inobservância do estipulado no artigo 10 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, devido às irregularidades detectadas no processo de contratação de 7 agentes na carreira de auxiliar, Classe U, Escalão 1, com o ordenado total mensal de 22.946,00MT, sem cumprir as normas de Recrutamento de Pessoal, bem como as atinentes ao Concurso Público (vide fls. 118 a 120 dos autos);
- Texto do artigo, página 2: Violação do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 60 e no artigo 62, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à falta de submissão de 9 (nove) contratos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo (vide fls. 121 a 123 dos autos).
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- Texto do artigo, página 2: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneas a), b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei
- Texto do artigo, página 2: n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
- Texto do artigo, página 2: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 129 a 131 dos autos, tendo promovido, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 2: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório
- Texto do artigo, página 2: pelos gestores da Escola Secundária de Ponta-Gêa, verifica-se que alguns factos imputados não foram afastados, senão vejamos:
- Texto do artigo, página 2: 1) Os gestores não se pronunciaram em relação as fragilidades detectadas no Sistema de Controlo Interno.
- Texto do artigo, página 2: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
- Texto do artigo, página 2: 2) Em relação à falta de entrega, à Recebedoria de Finanças do 1.º Bairro Fiscal da Beira de parte, da receita arrecadada, na ordem de 2.634.127,96MT, os responsáveis alegaram que “A entrega de dinheiro de receita na recebedoria do 1º Bairro Fiscal da Beira, realmente foi efectuada uma única vez no príncipio de 2016...”, o que não é procedente, uma vez que é de lei o envio regular dos valores arrecadados para a recebedoria para efeitos de consignação, nos termos do disposto no ponto 10.4 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
- Texto do artigo, página 2: Ademais, os gestores não juntaram evidências do que alegam, confirmando-se, assim, o achado da auditoria.
- Texto do artigo, página 2: 3) No tocante à falta de alguns recibos nas cadernetas da receita cobrada, número, designação e do valor, os gestores retorquiram, dizendo que “…deveu-se a falha de funcionários que na altura haviam sido encarregues de cobrar receita proveniente de matrículas…”, pelo que, os gestores não cumpriram cabalmente os procedimentos e as normas estabelecidas para o efeito.
- Texto do artigo, página 2: Pelo acima descrito, se dá como provada a ocorrência dos factos apontados, no decurso da gerência de 2016, naquela escola.
- Texto do artigo, página 2: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Escola Secundária de Ponta-Gêa, no exercício económico de 2016, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 2: Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Escola Secundária de Ponta-Gêa não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2016, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, não foram apresentadas alegações que abalem e afastem todas as constatações da auditoria tornando-as, assim, assentes.
- Texto do artigo, página 2: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir
- Texto do artigo, página 2: a correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas a), b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 2: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que
- Texto do artigo, página 2: a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 2: A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor…”.
- Texto do artigo, página 2: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 2: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 2: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira da Escola Secundária de Ponta-Gêa, na Cidade da Beira – Província de Sofala, referente ao exercício económico de 2016.
- Texto do artigo, página 2: 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras daquela escola e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 2: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever
- Texto do artigo, página 2: de reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, no valor total de 2.634.127,96MT,
- Texto do artigo, página 3: respeitante à falta de encaminhamento à Recebedoria de Finanças do 1.º Bairro Fiscal da Beira de parte da receita arrecadada.
- Texto do artigo, página 3: Assim:
- Texto do artigo, página 3: a) Rotafina Fernando Wilson – Directora, em 2016 – repõe o valor de 1.843.889,57MT;
- Texto do artigo, página 3: b) Maria Chigarisso – Chefe da Secretaria, em 2016 – repõe o valor de 790.238,39MT.
- Texto do artigo, página 3: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Ponta-Gêa, em 2016, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 3: a) Rotafina Fernando Wilson – Directora, em 2016 – multada em 35.000,00MT;
- Texto do artigo, página 3: b) Maria Chigarisso – Chefe da Secretaria, em 2016 – multada em 15.000,00MT.
- Texto do artigo, página 3: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária
- Texto do artigo, página 3: de Ponta-Gêa, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei
- Texto do artigo, página 3: n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 3: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria financeira ao
- Texto do artigo, página 3: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 15 de Fevereiro de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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