II SÉRIE — n.º 220
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 220/2019
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 14 de Novembro de 2019 II SÉRIE — Número 220
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, as políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Parágrafo, página 1: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto lido por imagem, página 1: SUMÁRIO Tribunal Administrativo: Acórdãos. Governo da Província de Gaza: Despachos. Governo do Distrito da Beira: Secretaria Distrital. Governo do Distrito de Angoche: Secretaria Distrital.
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
- Parágrafo, página 1: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Parágrafo, página 1: Acórdãos.
- Parágrafo, página 1: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Gaza:
- Parágrafo, página 1: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2654/CCA/TA/361/2017, 2655/CCA/TA/361/2017 e 2656/ CCA/TA/361/2017, todos de 21 de Novembro de 2017 (vide certidões de citação de fls. 70 e 73 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 9 a 29 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito da Beira:
- Parágrafo, página 1: Secretaria Distrital.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Angoche:
- Parágrafo, página 1: Secretaria Distrital.
- Título de secção, página 1: Tribunal Administrativo
- Título de secção, página 1: III Secção – Subsecção
- Parágrafo, página 1: Acórdãos
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 03/2019
- Texto do artigo, página 1: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a Referência n.º 29/03145, datada de 6 de Março de 2018, assinada pelos gestores, contendo o contraditório (vide fls. 74 a 96 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 101 a 125 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 1: Processo n.º 1717/2017 Espécie – Auditoria Financeira: Escola Secundária de Ponta-Gêa,
- Texto do artigo, página 1: na Cidade da Beira – Província de Sofala Exercício Económico - 2016 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 1: Rotafina Fernando Wilson – Directora
- Texto do artigo, página 1: Avaliado o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Secundária de Ponta-Gêa, em 2016, designadamente:
- Texto do artigo, página 1: Maria Chigarisso – Chefe da Secretaria
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2017, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Escola Secundária de Ponta-Gêa, na Cidade da Beira – Província de Sofala.
- Texto do artigo, página 1: Postergação do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas fragilidades detectadas no Sistema de Controlo Interno (cfr.fls. 107 a 108 dos autos);
- Texto do artigo, página 1: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2016, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 1: Preterição do disposto no ponto 10.4 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pela falta de entrega à
- Texto do artigo, página 1: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
- Texto do artigo, página 2: Recebedoria de Finanças do 1.º Bairro Fiscal da Beira de parte da receita arrecadada, na ordem de 2.634.127,96MT (cfr. fls 108 a 111 dos autos);
- Texto do artigo, página 2: ✓
- Texto do artigo, página 2: Violação das pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), devido à diferença de 282.814,00MT, que advém da comparação feita entre o valor apurado nos canhotos dos recibos, na ordem de 2.965.572,00MT e a importância arrecadada constante da relação da receita cobrada, no montante de 2.682.758,00MT (vide fls. 111 a 113 dos autos);
- Texto do artigo, página 2: ✓
- Texto do artigo, página 2: Postergação das pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, devido à falta de alguns recibos nas cadernetas da receita cobrada, número, designação e do valor (ver fls. 114 a 116 dos autos);
- Texto do artigo, página 2: ✓
- Texto do artigo, página 2: Violação do disposto no artigo 7 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, conjugado com o n.º 1 do artigo 44 da mesma lei, por não se ter aberto concurso público e nem celebrado contrato entre a entidade e a Estação de Serviço Rola, pese embora existam pagamentos efectuados (ver fls. 116 a 118 dos autos);
- Texto do artigo, página 2: ✓
- Texto do artigo, página 2: Inobservância do estipulado no artigo 10 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, devido às irregularidades detectadas no processo de contratação de 7 agentes na carreira de auxiliar, Classe U, Escalão 1, com o ordenado total mensal de 22.946,00MT, sem cumprir as normas de Recrutamento de Pessoal, bem como as atinentes ao Concurso Público (vide fls. 118 a 120 dos autos);
- Texto do artigo, página 2: Violação do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 60 e no artigo 62, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à falta de submissão de 9 (nove) contratos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo (vide fls. 121 a 123 dos autos).
- Texto do artigo, página 2: ✓
- Texto do artigo, página 2: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneas a), b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei
- Texto do artigo, página 2: n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
- Texto do artigo, página 2: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 129 a 131 dos autos, tendo promovido, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 2: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório
- Texto do artigo, página 2: pelos gestores da Escola Secundária de Ponta-Gêa, verifica-se que alguns factos imputados não foram afastados, senão vejamos:
- Texto do artigo, página 2: 1) Os gestores não se pronunciaram em relação as fragilidades detectadas no Sistema de Controlo Interno.
- Texto do artigo, página 2: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
- Texto do artigo, página 2: 2) Em relação à falta de entrega, à Recebedoria de Finanças do 1.º Bairro Fiscal da Beira de parte, da receita arrecadada, na ordem de 2.634.127,96MT, os responsáveis alegaram que “A entrega de dinheiro de receita na recebedoria do 1º Bairro Fiscal da Beira, realmente foi efectuada uma única vez no príncipio de 2016...”, o que não é procedente, uma vez que é de lei o envio regular dos valores arrecadados para a recebedoria para efeitos de consignação, nos termos do disposto no ponto 10.4 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
- Texto do artigo, página 2: Ademais, os gestores não juntaram evidências do que alegam, confirmando-se, assim, o achado da auditoria.
- Texto do artigo, página 2: 3) No tocante à falta de alguns recibos nas cadernetas da receita cobrada, número, designação e do valor, os gestores retorquiram, dizendo que “…deveu-se a falha de funcionários que na altura haviam sido encarregues de cobrar receita proveniente de matrículas…”, pelo que, os gestores não cumpriram cabalmente os procedimentos e as normas estabelecidas para o efeito.
- Texto do artigo, página 2: Pelo acima descrito, se dá como provada a ocorrência dos factos apontados, no decurso da gerência de 2016, naquela escola.
- Texto do artigo, página 2: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Escola Secundária de Ponta-Gêa, no exercício económico de 2016, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 2: Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Escola Secundária de Ponta-Gêa não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2016, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, não foram apresentadas alegações que abalem e afastem todas as constatações da auditoria tornando-as, assim, assentes.
- Texto do artigo, página 2: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir
- Texto do artigo, página 2: a correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas a), b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 2: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que
- Texto do artigo, página 2: a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 2: A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor…”.
- Texto do artigo, página 2: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 2: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 2: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira da Escola Secundária de Ponta-Gêa, na Cidade da Beira – Província de Sofala, referente ao exercício económico de 2016.
- Texto do artigo, página 2: 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras daquela escola e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 2: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever
- Texto do artigo, página 2: de reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, no valor total de 2.634.127,96MT,
- Texto do artigo, página 3: respeitante à falta de encaminhamento à Recebedoria de Finanças do 1.º Bairro Fiscal da Beira de parte da receita arrecadada.
- Texto do artigo, página 3: Assim:
- Texto do artigo, página 3: a) Rotafina Fernando Wilson – Directora, em 2016 – repõe o valor de 1.843.889,57MT;
- Texto do artigo, página 3: b) Maria Chigarisso – Chefe da Secretaria, em 2016 – repõe o valor de 790.238,39MT.
- Texto do artigo, página 3: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Ponta-Gêa, em 2016, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 3: a) Rotafina Fernando Wilson – Directora, em 2016 – multada em 35.000,00MT;
- Texto do artigo, página 3: b) Maria Chigarisso – Chefe da Secretaria, em 2016 – multada em 15.000,00MT.
- Texto do artigo, página 3: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária
- Texto do artigo, página 3: de Ponta-Gêa, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei
- Texto do artigo, página 3: n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 3: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria financeira ao
- Texto do artigo, página 3: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 15 de Fevereiro de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 3: Processo n.º 784/2012 Espécie – Auditoria Financeira Entidade: Instituto Nacional de Desporto (INADE) Exercício Económico - 2011 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 3: ✓
- Texto do artigo, página 3: António Munguambe – Director Geral
- Texto do artigo, página 3: Natália Alice M. Muianga – Chefe do Departamento Financeiro Tavita Bau C. Isaías – Responsável pelo Departamento dos
- Texto do artigo, página 3: Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 9/2019
- Texto do artigo, página 3: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Desporto.
- Texto do artigo, página 3: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 3: ✓
- Texto do artigo, página 3: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
- Texto do artigo, página 3: ✓
- Texto do artigo, página 3: Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 3: ✓
- Texto do artigo, página 3: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
- Texto do artigo, página 3: ✓
- Texto do artigo, página 3: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, as políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 3: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 3: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 3: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 3: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1026/ /CCA/TA/2014, 1027/CCA/TA/2014, 1028/CCA/TA/2014 e 1029/ /CCA/TA/2014, todos de 13 de Junho, constantes de fls. 222 a 232 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 83 a 104 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
- Texto do artigo, página 3: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a Referência n.º 170/INADE/DG/031.15/2014, datada de 4 de Agosto de 2014, assinada pelo Director Geral, António Munguambe e subscrito pelos gestores em exercício naquele ano, contendo o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 233 a 302 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 305 a 332 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 3: Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto Nacional de Desporto:
- Texto do artigo, página 3: ✓
- Texto do artigo, página 3: Inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento), devido ao preenchimento incorrecto do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e do Termo de Encerramento; existência de diferenças no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga e falta de preenchimento dos Modelos 26 e 27, Certidão de Fundos Disponibilizados e Lista de Contratos Disponibilizados, respectivamente (vide fls. 310 a 312 dos autos);
- Texto do artigo, página 3: ✓
- Texto do artigo, página 3: Preterição do disposto no ponto 4.1 e 4.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), conjugado com o artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, devido à falta de emissão de requisições externas e internas para a realização de despesas, emitindo, apenas, memorandos (cfr. fls 312 a 314 dos autos);
- Texto do artigo, página 3: ✓
- Texto do artigo, página 3: Violação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento), pelo facto de existir uma diferença, a mais, na ordem de 118.241,61MT, detectada nas colunas dos meses de Agosto a Dezembro, nos processos de despesa quando comparados
- Texto do artigo, página 4: com os respectivos justificativos (1.271.235,39MT) com a Conta de Gerência (1.152.993,78MT), no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga (ver fls. 315 a 317 dos autos);
- Texto do artigo, página 4: •
- Texto do artigo, página 4: Postergação do previsto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), na medida em que foram realizadas despesas, nos valores de 301.573,61MT e 243.409,90MT, respectivamente, totalizando 544.983,51MT, sem documentos justificativos (ver fls. 320 a 324 dos autos);
- Texto do artigo, página 4: •
- Texto do artigo, página 4: Inobservância do estipulado no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, por não ter sido feita actualização do inventário dos bens existentes na entidade (vide fls. 327 a 328 dos autos);
- Texto do artigo, página 4: •
- Texto do artigo, página 4: Violação do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 e no artigo 62, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.º Secção do Tribunal Administrativo, conjugados com a alínea i) do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, devido à não submissão de contratos celebrados pela entidade naquele exercício à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, bem como à falta de designação do órgão de arbitragem e da cláusula anti-corrupção em 3 (três) contratos (vide fls. 329 a 331 dos autos).
- Texto do artigo, página 4: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneas b), e), i), j), k), m) e n) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
- Texto do artigo, página 4: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 337 a 338 dos autos, tendo promovido, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório
- Texto do artigo, página 4: pelos gestores do Instituto Nacional de Desporto, verifica-se que alguns factos imputados não foram afastados “in totum”, senão vejamos:
- Texto do artigo, página 4: 1) No tocante à existência de diferenças no Modelo 18 – Mapa de execução Orçamental da Despesa Mensal Paga e falta do preenchimento dos Modelos 26 e 27, Certidão de Fundos Disponibilizados e Lista de Contratos Disponibilizados, respectivamente, os gestores reconheceram o facto e acrescentaram que “…os modelos 26 e 27 foram devidamente corrigidos”. 2) Sobre a não emissão de requisições internas e externas para a realização de despesas, existindo, apenas, memorandos, os responsáveis pela gerência, aceitaram o achado da auditoria e avançaram que “…o DAF era constituido por três funcionários…razão pela qual enfrentou-se dificuldades no cumprimento da legislação”, pelo que, é improcedente a resposta dada por falta de base legal. 3) Os gestores pautaram pelo silêncio em relação à realização de
- Texto do artigo, página 4: despesas, no valor de 301.573,61MT, sem a existência de documentos justificativos.
- Texto do artigo, página 4: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
- Texto do artigo, página 4: 4) Em relação à existência de alguns memorandos emitidos para a realização de despesas, na ordem de 243.409,90MT, sem juntar os documentos justificativos, os gestores, apresentaram em sede do contraditório, os respectivos comprovativos.
- Texto do artigo, página 4: Pelo acima descrito, se dá como provada a ocorrência dos factos anteriormente apontados, no decurso da gerência de 2011, naquele instituto.
- Texto do artigo, página 4: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto Nacional de Desporto, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 4: Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Desporto não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, não foram apresentadas alegações que abalem e afastem as constatações da auditoria, tornando-as assentes.
- Texto do artigo, página 4: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir
- Texto do artigo, página 4: a correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e), i), j), k), m) e n) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 4: Dispõe o n.º 1 do artigo 114 da mesma lei, que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 4: A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez…”. Decidindo: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II.º Subsecção da III.º Secção deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 4: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira do Instituto Nacional de Desporto, referente ao exercício económico de 2011.
- Texto do artigo, página 4: 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras daquele instituto e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às anomalias de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 4: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 4: reposição, aos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à falta documentos justificativos, na importância de 301.573,67MT, nos processos de contas dos meses de Agosto, Outubro e Novembro, do exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 4: Assim:
- Texto do artigo, página 4: a) António Munguambe – Directora Geral, em 2011 – repõe o
- Texto do artigo, página 4: valor de 165.865,50MT;
- Texto do artigo, página 5: b) Natália Alice M. Muianga – Chefe do Departamento Financeiro, em 2011 – repõe o valor de 105.550,78MT;
- Texto do artigo, página 5: c) Tavita Bau C. Isaías – Responsável pelo Departamento dos Recursos Humanos, em 2011 – repõe o valor de 30.157,39MT.
- Texto do artigo, página 5: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Desporto, em 2011, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e), i), j), k), m) e n) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 5: a) António Munguambe – Directora Geral, em 2011 – multado em 65.000,00MT;
- Texto do artigo, página 5: b) Natália Alice M. Muianga – Chefe do Departamento Financeiro, em 2011 – multada em 23.000,00MT;
- Texto do artigo, página 5: c) Tavita Bau C. Isaías – Responsável pelo Departamento dos
- Texto do artigo, página 5: Recursos Humanos, em 2011 – multado em 19.000,00MT.
- Texto do artigo, página 5: 5. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo, para a realização de uma inspecção ao Instituto Nacional de Desporto durante o exercício económico de 2019, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 5: 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional
- Texto do artigo, página 5: de Desporto, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 5: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria financeira ao
- Texto do artigo, página 5: Ministério Público. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Fevereiro de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 675/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade: Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica – Delegação
- Texto do artigo, página 5: de Inhambane
- Texto do artigo, página 5: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 5: —
- Texto do artigo, página 5: José Roberto Cumbane – Ordenador de Despesas;
- Texto do artigo, página 5: Flora Bernardo Tauzene – Gestora de Fundos.
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 10/2019
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2015, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica – Delegação de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 5: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 47 a 52 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 5: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 5: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos, inobservância de disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 49 a 52 dos autos), designadamente:
- Texto do artigo, página 5: não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência (vide fls. 49 dos autos);
- Texto do artigo, página 5: —
- Texto do artigo, página 5: —
- Texto do artigo, página 5: não preenchimento do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada (ver fls. 49v dos autos);
- Texto do artigo, página 5: —
- Texto do artigo, página 5: divergência de valores entre os modelos (cfr. fls. 51 dos autos).
- Texto do artigo, página 5: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 103/CCA/TAPI/8.24/2014, de 26 de Agosto e 71/CCA/TAPI/2015, de 16 de Fevereiro, contantes de fls. 45 e 54 dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das anomalias e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 5: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a referência n.º 54/IPAJI/15, de 22 de Abril de 2015, assinada pelo Delegado Provincial, José Chissuco Valentim, que capeia o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 57 a 136 dos autos) e um documento sem número, contendo o contraditório e anexos, assinado pelo Ordenador da Despesa, José Roberto Cumbane, constantes de fls. 138 a 224 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 226 a 228v dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistirem as mesmas irregularidades detectadas anteriormente.
- Texto do artigo, página 5: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 239 a 241 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites, nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica – Delegação de Inhambane, verifica-se que os mesmos não responderam
- Texto do artigo, página 6: satisfatoriamente às constatações levantadas aquando das verificações internas do primeiro e do segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado alegações ou factos novos em sede de defesa, que abalem e afastem as fragilidades detectadas “prima facie”, tornando-as assentes (cfr. fls. 58 a 224 dos autos).
- Texto do artigo, página 6: Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 6: Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos e que continuam qualificados nos mesmos termos, nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 68/2018
- Texto do artigo, página 6: Senão vejamos:
- Texto do artigo, página 6: Processo n.º 750/2016 Espécie – Conta de Gerência da Escola Secundária de Jangamo –
- Texto do artigo, página 6: Os gestores não se pronunciaram em relação à inobservância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos e o não preenchimento do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
- Texto do artigo, página 6: satisfatoriamente as constatações levantadas aquando das verificações internas do primeiro e do segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado alegações de factos novos em sede de defesa, que abalam e afastam as fragilidades detectadas “prima facie”, tornando-as assentes (cfr. fls. 582 a 244 dos autos). Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos e que continuam qualificados nos mesmos termos, nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto. Senão vejamos: • Os gestores não se pronunciaram em relação à inobservância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos e o não preenchimento do Modelo 5 — Conta de Gerência Consolidada. Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo junto procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, considerar-se-ão confessados os factos articulados pelo autor. • No que tange às divergências, de valores entre os modelos, os gestores disseram que, “...resultava do facto de não terem sido devidamente preenchidos os modelos 7 e 17”. Assim, o Tribunal considerará havido violações das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento e demais legislação pertinente aplicável na gestão dos fundos públicos. Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancialismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da IIª Subsecção da III.ª Secção deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 6: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica — Delegação de Inhambane;
- Texto do artigo, página 6: 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas;
- Texto do artigo, página 6: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5, do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica — Delegação de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e), do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas na não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos, na falta de preenchimento do Modelo 5 — Conta de Gerência Consolidada, no mau preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência, bem como nas divergências de valores entre os modelos. Assim:
- Texto do artigo, página 6: a) José Roberto Cumbane — Delegado Provincial, em 2013 — multado em 85.000,00MT;
- Texto do artigo, página 6: b) Ilvan Bernardo Tazuane — Gestor de Fundos, em 2013 — multado em 46.000,00MT. Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Fevereiro de 2019.
- Texto do artigo, página 6: Inhambane
- Texto do artigo, página 6: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 6: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
- Texto do artigo, página 6: Castro André Guirrugo – Director da Escola (de 01/01/2013 a 04/08/2013);
- Texto do artigo, página 6: Graça Francisco – Directora da Escola (de 04/08/2013 a 31/12/2013);
- Texto do artigo, página 6: Carlos Rungo Cambula – Director Adjunto Pedagógico (de 01/01/2013 a 31/12/2013);
- Texto do artigo, página 6: Hermenegildo Augusto – Administrativo (de 01/01/2013 a 04/08/2013);
- Texto do artigo, página 6: Lurdes Hilário Ngove – Administrativa (de 01/01/2013 a 04/08/2013).
- Texto do artigo, página 6: No que tange às divergências, de valores entre os modelos, os gestores disseram que “…resultava do facto de não terem sido devidamente preenchidos os modelos 7 e 17”. Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento e demais legislação pertinente aplicável na gestão dos fundos públicos.
- Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 6: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2012, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária de Jangamo, relativa ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 6: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II.º Subsecção da III.º Secção deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 6: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 19 a 24v dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 6: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica – Delegação de Inhambane;
- Texto do artigo, página 6: 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas;
- Texto do artigo, página 6: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5, do
- Texto do artigo, página 6: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2, do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 6: artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica – Delegação de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneasb) ee), do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas na não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos, na falta de preenchimento do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidade, no mau preenchimento dos modelos que compõem o processo da Conta de Gerência, bem como nas divergências de valores entre os modelos.
- Texto do artigo, página 6: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos, além de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 49 a 52 dos autos), designadamente:
- Texto do artigo, página 6: Assim:
- Texto do artigo, página 6: a) José Roberto Cumbane – Delegado Provincial, em 2013 – multado em 85.000,00MT;
- Texto do artigo, página 6: b) Flora Bernardo Tauzene – Gestora de Fundos, em 2013 – multada em 46.000,00MT.
- Texto do artigo, página 6: falta do envio de alguns dos modelos da Conta de Gerência, nomeadamente, Modelos 1, 5, 8, 11, 13, 14, 20, 21, 22, 25, 26, 28 e 30 (cfr. fls. 20v a 22 dos autos);
- Texto do artigo, página 6: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
- Texto do artigo, página 6: Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Fevereiro de 2019.
- Texto do artigo, página 6: não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência (cfr. fls. 22v dos autos);
- Texto do artigo, página 7: ✓
- Texto do artigo, página 7: não envio da acta da sessão que aprovou a Conta de Gerência sub judice (cfr. fls. 22v dos autos);
- Texto do artigo, página 7: ✓
- Texto do artigo, página 7: preenchimento incorrecto da morada dos gestores da instituição, pois, não apresentam os dados dos números de polícia das respectivas residências, nem indicam o NUIT da Directora da Escola (cfr. fls. 22v dos autos);
- Texto do artigo, página 7: ✓
- Texto do artigo, página 7: divergência de valores entre os modelos (cfr. fls. 22v dos autos).
- Texto do artigo, página 7: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 315/TAPI/8.22/2014 e 315/ TAPI/8.22/2014, ambos de 3 de Outubro, constantes de fls. 26 e 27 dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 7: Em resposta, foi remetido a este Tribunal a Nota com a referência n.º 03/ESGJ/SE04/03223/2015, de 27 de Abril, assinada por todos os gestores citados nos autos (vide fls. 33 e 35 dos autos), onde, ao invés do exercício do contraditório, os mesmos enviaram uma segunda Conta de Gerência rectificada, de fls. 35 a 67 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 69 a 71 dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistir parte das irregularidades, nomeadamente, a não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência e a divergência de valores entre eles.
- Texto do artigo, página 7: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 79 a 81 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites, nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 7: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório mediante a apresentação de uma segunda conta rectificada pelos gestores da Escola Secundária de Jangamo – Inhambane, verificase que algumas das constatações persistem, tornando-as assentes (cfr. fls. 69 e 71 dos autos).
- Texto do artigo, página 7: Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos e que continuam nos mesmos termos, nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 7: Senão vejamos:
- Texto do artigo, página 7: ✓
- Texto do artigo, página 7: não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência (cfr.s. 70v dos autos);
- Texto do artigo, página 7: ✓
- Texto do artigo, página 7: divergência de valores entre os modelos (cfr. fls. 70v dos autos).
- Texto do artigo, página 7: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente aplicável na gestão dos fundos públicos.
- Texto do artigo, página 7: Destarte, confirma-se, o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 7: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancialismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II.º Subsecção da III.º Secção deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 7: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 da Escola Secundária de Jangamo – Inhambane;
- Texto do artigo, página 7: 2. Julgar irregular a referida Conta e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma;
- Texto do artigo, página 7: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5,
- Texto do artigo, página 7: do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Jangamo – Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas na não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos e divergência de valores entre os modelos.
- Texto do artigo, página 7: Assim:
- Texto do artigo, página 7: a) Castro André Guirrugo – Director da Escola ( de 01/01/2013 a 04/08/2013), em 2013, multado em 11.000,00MT;
- Texto do artigo, página 7: b) Graça Francisco – Directora da Escola (de 04/08/2013 a 31/12/2013), multada em 22.000,00MT;
- Texto do artigo, página 7: c) Carlos Rungo Cambula – Director Adjunto Pedagógico (de 01/01/2013 a 31/12/2013), multado em 30.000,00MT;
- Texto do artigo, página 7: d) Hermenegildo Augusto – Administrativo (de 01/01/2013 a 31/12/2013), multado em 13.000,00MT;
- Texto do artigo, página 7: e) Lurdes Hilário Ngove – Administrativa (de 01/01/2013 a 31/12/2013), multado em 13.000,00MT;
- Texto do artigo, página 7: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna
- Texto do artigo, página 7: da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 14 de Dezembro de 2018. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 69/2012
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 69/2018
- Texto do artigo, página 7: Espécie - Auditoria de Obras Objecto do Contrato:
- Texto do artigo, página 7: Construção de um Pequeno Sistema de Abastecimento de Água Partes: Ministério da Mulher e da Acção Social, sediado na Avenida
- Texto do artigo, página 7: Ahmed Sekou Touré, n.º 908, Cidade de Maputo, representado pela Secretária Permanente, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane e a Canol Construções, com o domicílio legal na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 919, Cidade de Maputo, NUIT 300008615, representada por Armando Jane Natingue.
- Texto do artigo, página 7: Exercício Económico – 2010/2011 Responsável:
- Texto do artigo, página 7: • Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane – Secretária Permanente Valor do Contrato – 2.399.041,71MT Data da Celebração – 25 de Novembro de 2010 Prazo de Execução – 3 meses Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Concurso Limitado
- Texto do artigo, página 8: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma fiscalização sucessiva à obra atinente à construção acima descrita, sob responsabilidade do Ministério da Mulher e da Acção Social, sediado na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 908, Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 8: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 8:
- Texto do artigo, página 8: a qualidade, solidez e funcionalidade das obras executadas;
- Texto do artigo, página 8: a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
- Texto do artigo, página 8:
- Texto do artigo, página 8:
- Texto do artigo, página 8: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
- Texto do artigo, página 8:
- Texto do artigo, página 8: a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 8: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, de adjudicação e contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 8: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças que compõem o processo, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 8: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 8: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 8: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras (vide páginas 7 a 22 dos autos), o qual foi enviado à gestora atrás mencionada, na qualidade de representante do dono da obra, através do Ofício n.º 1429/CCA/TA/2012, de 15 de Maio (vide fls. 67 a 68 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para, querendo, exercer o direito do contraditório, de forma a esclarecer:
- Texto do artigo, página 8:
- Texto do artigo, página 8: a não submissão dos Contratos de Empreitada e de Fiscalização ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação (vide fls. 182 dos autos);
- Texto do artigo, página 8:
- Texto do artigo, página 8: o uso de betão de fraca qualidade (ver fls. 183 a 190 dos autos).
- Texto do artigo, página 8: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 118/MMAS/SP/090/2012, datada de 11 de Outubro de 2012, constante de fls. 69 a 168 dos autos, através do qual a responsável pela obra exerceu o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 171 a 191 dos autos), sendo de destacar os aspectos referidos na página 3 do presente acórdão, tendo a gestora alegado, dentre outros argumentos, o compromisso de “…em ocasiões futuras, encetar mais diligências para evitar situações desta natureza que podem prejudicar o decurso normal do processo…” e de corrigir as anomalias constatadas no decurso da auditoria.
- Texto do artigo, página 8: Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente, a inobservância do preconizado no n.º 1 do artigo 51 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas de Bens e Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, bem como as pertinentes disposições contidas na legislação sobre a fiscalização prévia, mormente o n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 8: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e i) do n.º 3 do artigo 93, ambos do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5, todos do artigo 109 do Regime em alusão, sendo actualmente, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 8: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 194 a 196 e 280 a 283 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, por ser justo e legal.
- Texto do artigo, página 8: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Compulsados os documentos que compõem os autos, concluise que a gestora retromencionada, em exercício de funções naquele ano, violou as disposições legais supra citadas. Todavia, corrigiu, pese embora a posterior, as deficiências e irregularidades detectadas aquando da auditoria.
- Texto do artigo, página 8: Decidindo:
- Texto do artigo, página 8: Face ao exposto, feita a ponderação e atentos à douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, deliberam:
- Texto do artigo, página 8: 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria de Obras do Ministério da Mulher e da Acção Social.
- Texto do artigo, página 8: 2. Censurar a responsável Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane, Secretária Permanente do Ministério supramencionado, durante os exercícios económicos de 2010 e 2011, devido às irregularidades detectadas no decurso da auditoria.
- Texto do artigo, página 8: 3. Recomendar à gerência do Ministério da Mulher e da Acção
- Texto do artigo, página 8: Social, para que melhore o sistema de controlo de obras a executar, atento ao projecto executivo, às especificações técnicas e aos mapas de quantidades.
- Texto do artigo, página 8: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
- Texto do artigo, página 8: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 14 de Dezembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 72/2018 Processo n.º 657/2016 Espécie – Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único de
- Texto do artigo, página 8: Inhambane
- Texto do artigo, página 8: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 8: Benilde João Macuamule – Directora Executiva;
- Texto do artigo, página 8:
- Texto do artigo, página 8: Yolanda Maria António – Chefe de Departamento;
- Texto do artigo, página 8: Raimundo Luzenda – Técnico Profissional.
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de
- Texto do artigo, página 9: Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 9: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 44 a 52v dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 9: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passa a ser exercida pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2, do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 9: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, traduzidos no mau preenchimento dos modelos anexos ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos e a inobservância de algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 108 a 111v dos autos), designadamente:
- Texto do artigo, página 9: a apresentação de alguns modelos obrigatórios não preenchidos, como se pode aferir de fls. 71 a 81 dos autos;
- Texto do artigo, página 9: a incongruência de valores entre os modelos obrigatórios (cfr. fls. 109v e 110 dos autos); e
- Texto do artigo, página 9: a falta, igualmente, de disponibilização dos extractos bancários das Contas n.ºs 86754861 (Funcionamento), 82495591 (Receita) e 68375010 (Salários), todas sedeadas no Millennium bim, ao Tribunal Administrativo, bem como a falta de indicação do valor da receita arrecada, conforme se atesta a fls. 99 e110 dos autos.
- Texto do artigo, página 9: das Contas n.º 86754861 (Funcionamento), 82495591 (Receita) e 683757010 (Salários),
- Texto do artigo, página 9: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 229/CCA/TAPI/2014, 230/CCA/ TAPI/2014, e 231/CCA/TAPI/2014, todos de 18 de Setembro (vide fls. 54, 56 e 58 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, conforme se atesta a fls. 55, 57 e 59 dos autos, nos termos do estabelecido no artigo 5 e no n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 107 da mesma lei, concernente à Organização, Funcionamento e ao Processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 9: Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota com a referência n.º 712/BAUI/DAF/001.33/2014, de 20 de Outubro de 2014, assinada pela Directora Executiva, Benilde João Macuamule (vide fls. 63 dos autos), que capeia o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 65 a 106 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório de Verificação do 2.º Grau da Conta de Gerência, como se pode atestar de fls. 108 a 111v dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistirem as mesmas irregularidades, ou seja, os gestores instruiram um novo processo de Conta de Gerência em sede do contraditório, contendo, igualmente, os mesmos erros, ao invés de responderem às questões previamente colocadas aquando da análise da conta sub judice.
- Texto do artigo, página 9: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 125 a 127 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos.
- Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Balcão de Atendimento Único de Inhambane, verificase que não responderam satisfatóriamente às constatações levantadas aquando das verificações internas dos primeiro e segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado evidências que suportem algumas das suas alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades detectadas “prima facie”, tornando-as assentes, pois persistem as seguintes irregularidades:
- Texto do artigo, página 9: A apresentação de alguns modelos obrigatórios não preenchidos, como se pode aferir de fls. 71 a 81 dos autos;
- Texto do artigo, página 9: Diferença, de 193.365,93MT, resultante da comparação entre o total apurado na coluna 8, Dotação Final do Orçamento Corrente do Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), no valor de 2.610.357,68MT, com o total patente da mesma coluna do Orçamento Corrente, no montante de 2.416.991,75MT - vide fls. 110 dos autos; a falta, igualmente, de disponibilização dos extractos bancários, bem como da indicação da receita arrecada, cfr. fls. 99 e110 dos autos.
- Texto do artigo, página 9: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com os n.ºs 2 e 3 do artigo 114, ambos da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 9: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
- Texto do artigo, página 9: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 9: 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna do 2.º Grau da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013, do Balcão de Atendimento Único de Inhambane;
- Texto do artigo, página 9: 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas;
- Texto do artigo, página 9: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5, do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Balcão de Atendimento Único de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 3, do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, consubstanciadas nas irregularidades apontadas na página 4 do presente acórdão, que se fixa nos seguintes termos: Benilde João Macuamule – Directora Executiva, no exercício económico de 2013, multada em 44.000,00MT (Quarenta e quatro mil Meticais); Yolanda Maria António – Chefe de Departamento, no exercício económico de 2013, multada em 26.000,00MT (Vinte e seis Meticais); Raimundo Luzenda – Técnico Profissional, no exercício económico de 2013, multado em 28.000,00MT (Vinte e oito mil Meticais).
- Texto do artigo, página 9: 4. Ordenar uma inspecção no ano de 2019 ao Balcão de Atendimento
- Texto do artigo, página 9: Único de Inhambane, à componente Receitas Cobradas, dos exercícios
- Texto do artigo, página 10: económicos de 2013 até 2018, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à falta de declaração da receita arrecadada, nos modelos obrigatórios.
- Texto do artigo, página 10: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Balcão de Atendimento Único de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 10: Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna do
- Texto do artigo, página 10: 2.º Grau da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 28 de Dezembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 10: Secção de Contas Públicas Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva
- Texto do artigo, página 10: Acórdãos
- Texto do artigo, página 10: Processo n.º 711/2017 Espécie – Auditoria Financeira Entidade: Instituto Nacional de Investigação Pesqueira Exercício Económico - 2016 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 10: 1. Jorge Mário Mafuca – Director Nacional (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
- Texto do artigo, página 10: 2. Isabel Luís Chauca – Directora Nacional Adjunta (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
- Texto do artigo, página 10: 3. Maria Lizette de Sousa – Directora de Serviços (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
- Texto do artigo, página 10: 4. Luís António Lopes – Chefe do Departamento da Administração e Finanças e de Pessoal (de 1 de Janeiro a 30 de Julho de 2016);
- Texto do artigo, página 10: 5. Florentina Mandlate – Chefe do Departamento da Administração
- Texto do artigo, página 10: e Finanças e de Pessoal (de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 2016);
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.° 59/2019
- Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 10: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2017, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira.
- Texto do artigo, página 10: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2016, daquele Instituto, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 10: ✓
- Texto do artigo, página 10: a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pelo Instituto;
- Texto do artigo, página 10: ✓
- Texto do artigo, página 10: através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor, se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas;
- Texto do artigo, página 10: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
- Texto do artigo, página 10: ✓
- Texto do artigo, página 10: ✓
- Texto do artigo, página 10: a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, as políticas, leis ou directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 10: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos, da realização de testes de evidência e da apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 10: Constituiu, igualmente, preocupação aferir se as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 10: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, constantes de fls. 69 a 88 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 10: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 10: O relatório em alusão foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2834/CCA/ /TA/361/2017 a 2842/CCA/TA/361/2017, todos de 12 de Dezembro, conforme se atesta de fls. 154 a 157, 159 a 162, 164 a 165, 167 a 170 e 172 a 173 dos autos, tendo sido devidamente citados os seus gestores, como se confirma da certidão constante de fls. 158, 163, 166, 171 e 174 do processo, em cumprimento do disposto no artigo 5 e no n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conjugado com
- Texto do artigo, página 10: o n.º 3 do artigo 107 da mesma lei, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, por forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria.
- Texto do artigo, página 10: Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota com a Referência n.º 216/40/IIP/DAF/031.15/2018, datada de 11 de Abril de 2018, assinada pelo Director Nacional, Jorge Mário Mafuca, que exerceram solidariamente o contraditório, o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 200 a 206 dos autos, e os respectivos anexos (207 a 225 dos autos) que se considera, igualmente, reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 10: Examinado o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, em 2016, a saber:
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- Texto do artigo, página 10: Execução prévia ilegal do contrato de afretamento de uma embarcação para a realização de um cruzeiro de monitoria e avaliação de recursos de camarão de superfície nas águas territoriais moçambicanas, no valor de 5.852.760,00MT, infringindo o preconizado na alínea c) do n.º 1 do artigo 60 e artigo 61, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (vide fls. 186 e 189 dos autos).
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- Texto do artigo, página 10: Pagamento de recargas para telefones celulares, no valor de 61.500,00Mt, à funcionários que não gozam deste direito, contrariando o estabelecido no Decreto n.º 64/2006, de 26 de Dezembro, conjugado com o previsto no artigo 1 do despacho do Ministro das Finanças, datado de 14 de Novembro de 2006;
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- Texto do artigo, página 10: Envio tardio do contrato n.º 14/UGE/BM-IIP/2016, no valor de 484.380,00Mt, ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, violando o preconizado no n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 10: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 284 a 286 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos.
- Texto do artigo, página 10: Foram colhidos os vistos legais.
- Texto do artigo, página 11: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório
- Texto do artigo, página 11: pelos gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, verificase que os factos imputados não foram afastados, senão, vejamos:
- Texto do artigo, página 11: 1. No que tange à execução prévia ilegal do contrato de afretamento de uma embarcação para a realização de um cruzeiro de monitoria e avaliação de recursos de camarão de superfície nas águas territoriais moçambicanas, no valor de 5.852.760,00MT, os gestores alegaram, em resumo, que adoptaram o instituto jurídico da urgente conveniência de serviço.
- Texto do artigo, página 11: Todavia, compulsados os autos verificou-se que a entidade submeteu o referido documento fora do prazo legalmente estabelecido, 30 dias subsequentes à data do despacho de autorização, conforme reza o n.º 3 do artigo 73 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (vide fls. 243 a 250 do processo).
- Texto do artigo, página 11: Ora, o referido despacho data de 23 de Agosto de 2016 e o mesmo foi submetido ao Tribunal Administrativo no dia 26 de Janeiro de 2017, como se prova de fls. 243 dos autos.
- Texto do artigo, página 11: E, mais, dispõe o artigo 62 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro que “o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
- Texto do artigo, página 11: Este facto configura infracção financeira, ao abrigo do estipulado na alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 11: 2. Relativamente ao pagamento de recargas para telefones celulares, no valor de 61.500,00MT, à funcionários que não gozam deste direito, os responsáveis pela gerência admitiram o achado da auditoria, ao afirmarem que concordamos com a constatação e prometemos cumprir com as normas de execução dos fundos do Estado… (vide fls. 194, 204 e 205 dos autos).
- Texto do artigo, página 11: Esta situação configura uma infracção financeira, à luz do preconizado no artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 11: 3. Sobre o envio tardio do contrato n.º 14/UGE/BM-IIP/2016, no valor de 484.380,00Mt, ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, os gestores, confirmam, igualmente, a constatação do Tribunal, ao declararem que reconhece-se o envio tardio do respectivo processo ao Tribunal Administrativo…, como se prova de fls. 205 do processo.
- Texto do artigo, página 11: Outrossim, estatui o n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro que os serviços devem, no prazo de trinta dias, após a celebração dos contratos a que se referem as alíneas c) a h) do n.º 1 e do n.º 2 anteriores, remeter cópia dos mesmos à jurisdição administrativa.
- Texto do artigo, página 11: Do exposto resulta diáfano a obrigatoriedade do envio, no prazo legalmente previsto, do aludido contrato ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, facto que, no caso subjudice, não se observou.
- Texto do artigo, página 11: Com esta situação, os gestores cometeram a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 11: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), i) e j) do n.º 3 do artigo 98, e no artigo 101, conjugado com o n.º 2 do artigo 98, in fine, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com multa e reposição.
- Texto do artigo, página 11: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 11: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2016, em virtude de terem sido violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, não foram apresentadas alegações fundamentadas que abalem e afastem todas as constatações da auditoria, tornando-as assentes.
- Texto do artigo, página 11: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 11: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 11: Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), i) e j) do n.º 3 do artigo 98, e artigo 101, ambos da lei acima mencionada, são puníveis com multa e reposição.
- Texto do artigo, página 11: Dispõe, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 11: A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo a qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor,…”.
- Texto do artigo, página 11: Decidindo:
- Texto do artigo, página 11: Em face do exposto, feita a ponderação e atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 11: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria às demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, referentes ao exercício económico de 2016.
- Texto do artigo, página 11: 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras do Instituto retromencionado, nem quites os gestores acima referidos.
- Texto do artigo, página 11: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos outros gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n. 8/2015, de 6 de Outubro, no valor total de 61.500,00MT, em virtude de terem sido pagas recargas para telefones celulares à funcionários que não gozam deste direito. Assim:
- Texto do artigo, página 11: a) Jorge Mário Mafuca – Director Nacional (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro), em 2016, repõe o valor de 20.000,00MT (vinte mil Meticais);
- Texto do artigo, página 11: b) Isabel Luís Chauca – Directora Nacional Adjunta (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro), em 2016, repõe o valor de 15.000,00MT (quinze mil Meticais);
- Texto do artigo, página 11: c) Maria Lizette de Sousa – Directora de Serviços (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro), em 2016, repõe o valor de 10.000,00MT (dez mil Meticais);
- Texto do artigo, página 11: d) Luís António Lopes – Chefe do Departamento da Administração e Finanças e de Pessoal (de 1 de Janeiro a 30 de Julho de 2016), em 2016, repõe o valor de 8.500,00MT (oito mil e quinhentos Meticais);
- Texto do artigo, página 11: e) Florentina Mandlate – Chefe do Departamento da Administração e Finanças e de Pessoal (de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 2016), em 2016, repõe o valor de 8.000,00MT (oito mil Meticais).
- Texto do artigo, página 11: 4. Sancionar com multa, cumulativamente, conforme o estatuído no
- Texto do artigo, página 11: n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, em 2016, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei acima indicada, devido:
- Texto do artigo, página 11: à execução prévia ilegal do contrato de afretamento de uma embarcação para a realização de um cruzeiro de monitoria e avaliação de recursos de camarão de superfície nas águas territoriais moçambicanas, no valor de 5.852.760,00MT
- Texto do artigo, página 12: ✓ ao
- Texto do artigo, página 12: ao envio tardio do contrato n.º 14/UGE/BM-IIP/2016, no valor de 484.380,00Mt, ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos infra:
- Texto do artigo, página 12: 1. Jorge Mário Mafuca – Director Nacional (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro), em 2016, multado no valor de 84.000,00MT (oitenta e quatro mil Meticais);
- Texto do artigo, página 12: 2. Isabel Luís Chauca – Directora Nacional Adjunta (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro), em 2016, multado no valor de 71.000,00MT (setenta e um mil Meticais);
- Texto do artigo, página 12: 3. Maria Lizette de Sousa – Directora de Serviços (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro), em 2016, multado no valor de 51.000,00MT (cinquenta e um mil Meticais);
- Texto do artigo, página 12: 4. Luís António Lopes – Chefe do Departamento da Administração e Finanças e de Pessoal (de 1 de Janeiro a 30 de Julho de 2016), em 2016, multado no valor de 8.500,00MT (oito mil e quinhentos Meticais);
- Texto do artigo, página 12: 5. Florentina Mandlate – Chefe do Departamento da Administração
- Texto do artigo, página 12: e Finanças e de Pessoal (de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 2016), em 2016, multado no valor de 8.000,00MT (oito mil Meticais).
- Texto do artigo, página 12: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 12: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria Financeira ao
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