Acórdão n.º 31/2019

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Acórdão n.º 31/2019

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Texto do artigo · p. 18 Processo n.º 39/2016 – P
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 31 /2019
Texto do artigo · p. 18 Acordam, em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 18 Miranda Joaquim Tumbi, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformado com a decisão proferida pela Primeira Secção deste Tribunal, vertida no
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 12/2016-1.ª de 15 de Março, que indeferiu liminarmente o recurso por si interposto, nos termos do disposto na alínea b), n.º 1, do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 9/2001, de 07 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), em vigor na altura dos factos, anulando, consequentemente, o
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 11/2014, do Tribunal Administrativo Provincial de Sofala, veio apelar, nesta instância jurisdicional, esgrimindo alegações e fundamentos de fls. 144 a 149 dos autos que, em síntese, se seguem:
Texto do artigo · p. 18 - O
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 12/2016, de 15 de Março, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pelo Ministério Público, e indeferiu liminarmente o recurso. - A decisão é fundamentada nos seguintes termos: “no caso vertente, a informação que denigriu a sua imagem, conforme o apelante, foi publicada pelos órgãos de comunicação social, conforme se pode constatar de folhas 49 dos autos, tornando, tanto o Estado Moçambicano, como o Governo da Província de Sofala, partes ilegítimas. Por isso, não acharam reunidos os pressupostos processuais para o conhecimento do mérito da causa pelo Tribunal Administrativo da Província de Sofala”. - Estes argumentos ignoraram o fundo da questão do pedido do apelante, porquanto, “em nenhum momento nega que foram os órgãos de comunicação social que publicaram a informação, no entanto, realça que foram os agentes do Estado no exercício das suas funções, tendo domínio da informação da suposta ou melhor, suspeita de prática de crime de corrupção passiva, que forneceram a informação da detenção e dos seus contornos aos órgãos de comunicação social, que por sua vez publicaram”.
Texto do artigo · p. 18 - “O apelante e o seu colega encontravam-se detidos no Gabinete de Combate à Corrupção de Sofala, quando foram surpreendidos com a submissão à uma conferência de imprensa, horas depois da detenção, sem mesmo passarem pelo primeiro interrogatório (segundo o artigo 311.º do C.P.Penal), período em que estava vedado à comunicabilidade”. - Os agentes do Estado, no dia 17 de Setembro de 2010, convocaram a conferência de imprensa e afirmaram, “que o apelante estava a exigir suborno ao cidadão de nacionalidade chinesa”, mesmo estando cientes que contra o apelante só pesavam suspeitas, estando o processo em fase instrução preparatória, com a finalidade de realizar diligências para provar a culpabilidade ou demonstrar a inocência, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945. - Esta fase processual é secreta, “estando os funcionários afectos ao processo, vinculados ao dever de secretismo, o que significa que não deveriam por qualquer acção ou omissão divulgar a informação do processo, segundo o artigo 13 do diploma legal acima citado”. - Acresce, “que no dia 25 de Abril de 2011, a Sra. Elisa Somane, na qualidade de Secretária Permanente de Sofala, na altura dos factos, em entrevista ao Jornal Diário de Moçambique, voltou a afirmar: foi comprovado que, durante o exercício das suas funções, Bernardo Chaleca e Miranda Joaquim Tumbi tiveram procedimentos atentatórios ao prestígio e dignidade da função, quando, em Setembro do ano passado, foram acusados de cobrar 50 mil meticais para encobrimento de três chineses que trabalhavam ilegalmente na empresa Fubeira Internacional, na Cidade da Beira. (…)”. - Neste diapasão, o artigo 58 da Constituição determina: “O Estado é responsável pelos danos causados por actos ilegais dos seus agentes, no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso nos termos da lei”, pelo que, “sendo o Estado responsável pelos actos dos seus agentes e não existindo dúvidas do nexo de causalidade entre a imagem vexada e gravemente manchada do apelante e a conduta dos agentes do Estado, no exercício do mandato (nos termos do artigo 236 da CRM/2004), não se mostra espaço para falar de ilegitimidade passiva e irresponsabilidade do Estado”. - E ainda, a decisão que determinava a sua demissão do aparelho do Estado, foi declarada nula e sem nenhum efeito pelo
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 16/2014, do Tribunal Administrativo Provincial de Sofala, o “que uma vez mais demonstra o grau de inocência e irresponsabilidade do apelante pelos crimes de que foi acusado, que infelizmente o Estado não teve o cuidado de publicar a informação da sua despronúncia, com vista a garantir recuperação da boa imagem do apelante”. - O presente acórdão viola o dever de fundamentação, por limitarse a “acolher alegações infundadas da Digníssima Magistrada do Ministério Público, e atropela do disposto no artigo 158.º do C.P.Civil, (…)”. - “O que consubstancia em violação do princípio da obediência à lei pelos juízes, segundo estabelece in fine do número 1 do artigo 217 da CRM/2004 e deste modo, faz do presente acórdão nulo, por ser contrário à Lei”.
Texto do artigo · p. 18 Termina, solicitando a procedência do recurso de apelação e a anulação do
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 12/2016-1.ª, de 12 de Março, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 668.º, conjugado com o artigo 158.º, ambos do Código de Processo Civil e improcedente a excepção de ilegitimidade passiva.
Texto do artigo · p. 18 Devidamente notificada a entidade apelada para se pronunciar sobre a matéria do recurso e por várias vezes insistida a diligência, não se manifestou, como se afere nos documentos constantes de fls. 186 a 203 dos autos.
Texto do artigo · p. 18 Em sede de vista final o Digníssimo Magistrado do Ministério Publico, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 190 e verso dos autos, no sentido de notificar pela última vez a apelada.
Texto do artigo · p. 18 A douta promoção foi acolhida, conforme se afere a fls. 196-verso dos autos, ao que, mais uma vez, por insistência, foi notificada a
Texto do artigo · p. 19 apelada, sem sucesso, como se observa nos documentos de fls. 202 e 203 dos autos.
Texto do artigo · p. 19 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
Texto do artigo · p. 19 A controvérsia emerge do facto de o recorrente ter intentado uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, com o objectivo de obter o reconhecimento do direito ao pagamento de uma quantia de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais) a título de indemnização pelos danos resultantes da violação dos seus direitos de personalidade, em particular, o direito à imagem e ao bom nome, manchados por informações veiculadas nos órgãos de informação, no dia 18 de Setembro de 2010, alegando que foram fornecidas pelos funcionários e agentes do Estado, afectos à Direcção de Trabalho da Província de Sofala e ao Gabinete de Combate à Corrupção da mesma Província, que o apelidavam como corrupto e, na sequência dos referidos acontecimentos, foi-lhe, ainda, aplicada a pena disciplinar de demissão do aparelho de Estado.
Texto do artigo · p. 19 O Tribunal Administrativo Provincial de Sofala denegou provimento à referida acção, através do
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 11/2014, com fundamento do não preenchimento do requisito previsto no n.º 2 do artigo 58 da Constituição da República, que é do seguinte teor: “ O Estado é responsável pelos danos causados por actos ilegais dos seus agentes, no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso nos termos da lei”.
Texto do artigo · p. 19 Por sua vez, a 1.ª Secção deste Tribunal, em segunda instância, prolatou o
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 12/2016-1.ª, de 15 de Março, indeferindo liminarmente o recurso interposto, com fundamento na ilegitimidade passiva, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 9/2001, de 07 de Julho, Lei do Processo Administrativo do Contencioso, em vigor na altura dos factos, anulando, consequentemente, o
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 11/2014, do Tribunal da primeira instância, inserto a fls. 135 a 140 dos autos.
Texto do artigo · p. 19 Nesta instância jurisdicional, o apelante alega, em síntese, que o Tribunal a quo julgou procedente a excepção suscitada, ignorando o fundo da questão do pedido do apelante e, para o efeito, arrola ipsis verbis os mesmos argumentos que constam do seu pedido apresentado junto da 1.ª Secção deste Tribunal, como se pode aferir de fls. 80 a 85 dos autos.
Texto do artigo · p. 19 Ora, constata-se que o acórdão recorrido se debruçou e dissecou exaustivamente sobre a questão, tendo concluído que a ilegitimidade passiva constitui uma excepção dilatória, cuja verificação obsta ao conhecimento do fundo da causa, conforme estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 494.º e dá lugar ao indeferimento liminar e a absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 493.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º, respectivamente, todos do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 19 Ou seja, com base nas normas subsidiárias do processo civil supramencionadas, o Tribunal a quo aferiu ex oficio que o recurso apresentado, em segunda instância, não preenchia um dos pressupostos estabelecidos no artigo 3 da Lei n.º 9/2001, de 07 de Julho, LPAC, em vigor na data dos factos.
Texto do artigo · p. 19 Aduz, o ora apelante, que a decisão que determinava a sua demissão do aparelho do Estado foi declarada nula e sem nenhum efeito pelo
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 16/2014, 31 de Outubro, do Tribunal Administrativo Provincial de Sofala.
Texto do artigo · p. 19 Contudo, importa aclarar que o
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 16/2014, de 31 de Outubro, a que o ora apelante faz alusão é atinente à impugnação do acto administrativo proferido pelo Governador da Província de Sofala, através do qual foi lhe aplicada a pena de demissão que não constitui objecto do presente recurso de apelação impetrado.
Texto do artigo · p. 19 A questão controvertida dos autos de que resultou o recurso de apelação tem a ver com o facto de o ora apelante ter intentado uma acção para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual,
Texto do artigo · p. 19 contra o Estado Moçambicano, representado pelo Governador da Província de Sofala, no Tribunal Administrativo da Província de Sofala, que culminou com a proferição do
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 11/2014, que negou provimento à referida acção, da qual a recorrente interpôs recurso para a 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, que através do
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 12/2016-1.ª, de 15 de Março, indeferiu liminarmente, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 19 Daí que se torna evidente que não está em causa o acto administrativo proferido pelo Governador da Província de Sofala, datado de 4 de Fevereiro de 2011, através do qual foi-lhe aplicada a pena de demissão, tratada no
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 16/2014, de 31 de Outubro de 2014, do Tribunal Administrativo Províncial de Sofala, matéria diversa da analisada no
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 12/2016, de 15 de Março, objecto da presente apelação.
Texto do artigo · p. 19 Nestes termos, esta instância abstém-se de se debruçar sobre esta matéria, por não constituir objecto do acórdão apelado e, em consequência, não colhe provimento a pretensão do ora apelante.
Texto do artigo · p. 19 Prossegue na sua exposição referindo, em resumo, que o Tribunal a quo limitou-se a julgar procedente, sem, no entanto, fundamentar factual e juridicamente a posição tomada e sem realçar os elementos probatórios que levaram à decisão, uma vez que acolheram, na íntegra, as alegações do Ministério Público, junto daquela instância, o que consubstancia violação do princípio da obediência à lei pelos juízes, segundo estabelece in fine o número 1 do artigo 217 da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 19 Analisado minuciosamente o acórdão recorrido, verifica-se que o mesmo foi proferido em estrita observância ao primado da lei, isto é,
Texto do artigo · p. 19 o mesmo apresenta todos os elementos previstos no artigo 89 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, ex vi do artigo 228 do mesmo diploma legal. Por conseguinte, o argumento do apelante, segundo o qual, a decisão vertida no acórdão recorrido não apresenta fundamentação de facto e de jure não tem sustentabilidade legal, e nem apresenta elementos probatórios que demostrem tal facto. Do mesmo modo, improcede o argumento de que não se observou o princípio de obediência à lei, previsto no n.º 1 do artigo 217 da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 19 Destarte, os Juízes Conselheiros deste Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em julgar improcedente o recurso de apelação apresentado por Miranda Joaquim Tumbi, por carecer de fundamentação legal, mantendo-se, nos precisos termos, o
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 12/2016-1.ª, de 12 de Março.
Texto do artigo · p. 19 Custas pelo apelante que fixam em 5.000,00MT (cinco mil meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Abril de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa - Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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  1. Texto do artigo, página 18: Processo n.º 39/2016 – P
  2. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 31 /2019
  3. Texto do artigo, página 18: Acordam, em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 18: Miranda Joaquim Tumbi, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformado com a decisão proferida pela Primeira Secção deste Tribunal, vertida no
  5. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 12/2016-1.ª de 15 de Março, que indeferiu liminarmente o recurso por si interposto, nos termos do disposto na alínea b), n.º 1, do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 9/2001, de 07 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), em vigor na altura dos factos, anulando, consequentemente, o
  6. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 11/2014, do Tribunal Administrativo Provincial de Sofala, veio apelar, nesta instância jurisdicional, esgrimindo alegações e fundamentos de fls. 144 a 149 dos autos que, em síntese, se seguem:
  7. Texto do artigo, página 18: - O
  8. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 12/2016, de 15 de Março, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pelo Ministério Público, e indeferiu liminarmente o recurso. - A decisão é fundamentada nos seguintes termos: “no caso vertente, a informação que denigriu a sua imagem, conforme o apelante, foi publicada pelos órgãos de comunicação social, conforme se pode constatar de folhas 49 dos autos, tornando, tanto o Estado Moçambicano, como o Governo da Província de Sofala, partes ilegítimas. Por isso, não acharam reunidos os pressupostos processuais para o conhecimento do mérito da causa pelo Tribunal Administrativo da Província de Sofala”. - Estes argumentos ignoraram o fundo da questão do pedido do apelante, porquanto, “em nenhum momento nega que foram os órgãos de comunicação social que publicaram a informação, no entanto, realça que foram os agentes do Estado no exercício das suas funções, tendo domínio da informação da suposta ou melhor, suspeita de prática de crime de corrupção passiva, que forneceram a informação da detenção e dos seus contornos aos órgãos de comunicação social, que por sua vez publicaram”.
  9. Texto do artigo, página 18: - “O apelante e o seu colega encontravam-se detidos no Gabinete de Combate à Corrupção de Sofala, quando foram surpreendidos com a submissão à uma conferência de imprensa, horas depois da detenção, sem mesmo passarem pelo primeiro interrogatório (segundo o artigo 311.º do C.P.Penal), período em que estava vedado à comunicabilidade”. - Os agentes do Estado, no dia 17 de Setembro de 2010, convocaram a conferência de imprensa e afirmaram, “que o apelante estava a exigir suborno ao cidadão de nacionalidade chinesa”, mesmo estando cientes que contra o apelante só pesavam suspeitas, estando o processo em fase instrução preparatória, com a finalidade de realizar diligências para provar a culpabilidade ou demonstrar a inocência, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945. - Esta fase processual é secreta, “estando os funcionários afectos ao processo, vinculados ao dever de secretismo, o que significa que não deveriam por qualquer acção ou omissão divulgar a informação do processo, segundo o artigo 13 do diploma legal acima citado”. - Acresce, “que no dia 25 de Abril de 2011, a Sra. Elisa Somane, na qualidade de Secretária Permanente de Sofala, na altura dos factos, em entrevista ao Jornal Diário de Moçambique, voltou a afirmar: foi comprovado que, durante o exercício das suas funções, Bernardo Chaleca e Miranda Joaquim Tumbi tiveram procedimentos atentatórios ao prestígio e dignidade da função, quando, em Setembro do ano passado, foram acusados de cobrar 50 mil meticais para encobrimento de três chineses que trabalhavam ilegalmente na empresa Fubeira Internacional, na Cidade da Beira. (…)”. - Neste diapasão, o artigo 58 da Constituição determina: “O Estado é responsável pelos danos causados por actos ilegais dos seus agentes, no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso nos termos da lei”, pelo que, “sendo o Estado responsável pelos actos dos seus agentes e não existindo dúvidas do nexo de causalidade entre a imagem vexada e gravemente manchada do apelante e a conduta dos agentes do Estado, no exercício do mandato (nos termos do artigo 236 da CRM/2004), não se mostra espaço para falar de ilegitimidade passiva e irresponsabilidade do Estado”. - E ainda, a decisão que determinava a sua demissão do aparelho do Estado, foi declarada nula e sem nenhum efeito pelo
  10. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 16/2014, do Tribunal Administrativo Provincial de Sofala, o “que uma vez mais demonstra o grau de inocência e irresponsabilidade do apelante pelos crimes de que foi acusado, que infelizmente o Estado não teve o cuidado de publicar a informação da sua despronúncia, com vista a garantir recuperação da boa imagem do apelante”. - O presente acórdão viola o dever de fundamentação, por limitarse a “acolher alegações infundadas da Digníssima Magistrada do Ministério Público, e atropela do disposto no artigo 158.º do C.P.Civil, (…)”. - “O que consubstancia em violação do princípio da obediência à lei pelos juízes, segundo estabelece in fine do número 1 do artigo 217 da CRM/2004 e deste modo, faz do presente acórdão nulo, por ser contrário à Lei”.
  11. Texto do artigo, página 18: Termina, solicitando a procedência do recurso de apelação e a anulação do
  12. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 12/2016-1.ª, de 12 de Março, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 668.º, conjugado com o artigo 158.º, ambos do Código de Processo Civil e improcedente a excepção de ilegitimidade passiva.
  13. Texto do artigo, página 18: Devidamente notificada a entidade apelada para se pronunciar sobre a matéria do recurso e por várias vezes insistida a diligência, não se manifestou, como se afere nos documentos constantes de fls. 186 a 203 dos autos.
  14. Texto do artigo, página 18: Em sede de vista final o Digníssimo Magistrado do Ministério Publico, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 190 e verso dos autos, no sentido de notificar pela última vez a apelada.
  15. Texto do artigo, página 18: A douta promoção foi acolhida, conforme se afere a fls. 196-verso dos autos, ao que, mais uma vez, por insistência, foi notificada a
  16. Texto do artigo, página 19: apelada, sem sucesso, como se observa nos documentos de fls. 202 e 203 dos autos.
  17. Texto do artigo, página 19: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
  18. Texto do artigo, página 19: A controvérsia emerge do facto de o recorrente ter intentado uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, com o objectivo de obter o reconhecimento do direito ao pagamento de uma quantia de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais) a título de indemnização pelos danos resultantes da violação dos seus direitos de personalidade, em particular, o direito à imagem e ao bom nome, manchados por informações veiculadas nos órgãos de informação, no dia 18 de Setembro de 2010, alegando que foram fornecidas pelos funcionários e agentes do Estado, afectos à Direcção de Trabalho da Província de Sofala e ao Gabinete de Combate à Corrupção da mesma Província, que o apelidavam como corrupto e, na sequência dos referidos acontecimentos, foi-lhe, ainda, aplicada a pena disciplinar de demissão do aparelho de Estado.
  19. Texto do artigo, página 19: O Tribunal Administrativo Provincial de Sofala denegou provimento à referida acção, através do
  20. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 11/2014, com fundamento do não preenchimento do requisito previsto no n.º 2 do artigo 58 da Constituição da República, que é do seguinte teor: “ O Estado é responsável pelos danos causados por actos ilegais dos seus agentes, no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso nos termos da lei”.
  21. Texto do artigo, página 19: Por sua vez, a 1.ª Secção deste Tribunal, em segunda instância, prolatou o
  22. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 12/2016-1.ª, de 15 de Março, indeferindo liminarmente o recurso interposto, com fundamento na ilegitimidade passiva, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 9/2001, de 07 de Julho, Lei do Processo Administrativo do Contencioso, em vigor na altura dos factos, anulando, consequentemente, o
  23. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 11/2014, do Tribunal da primeira instância, inserto a fls. 135 a 140 dos autos.
  24. Texto do artigo, página 19: Nesta instância jurisdicional, o apelante alega, em síntese, que o Tribunal a quo julgou procedente a excepção suscitada, ignorando o fundo da questão do pedido do apelante e, para o efeito, arrola ipsis verbis os mesmos argumentos que constam do seu pedido apresentado junto da 1.ª Secção deste Tribunal, como se pode aferir de fls. 80 a 85 dos autos.
  25. Texto do artigo, página 19: Ora, constata-se que o acórdão recorrido se debruçou e dissecou exaustivamente sobre a questão, tendo concluído que a ilegitimidade passiva constitui uma excepção dilatória, cuja verificação obsta ao conhecimento do fundo da causa, conforme estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 494.º e dá lugar ao indeferimento liminar e a absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 493.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º, respectivamente, todos do Código de Processo Civil.
  26. Texto do artigo, página 19: Ou seja, com base nas normas subsidiárias do processo civil supramencionadas, o Tribunal a quo aferiu ex oficio que o recurso apresentado, em segunda instância, não preenchia um dos pressupostos estabelecidos no artigo 3 da Lei n.º 9/2001, de 07 de Julho, LPAC, em vigor na data dos factos.
  27. Texto do artigo, página 19: Aduz, o ora apelante, que a decisão que determinava a sua demissão do aparelho do Estado foi declarada nula e sem nenhum efeito pelo
  28. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 16/2014, 31 de Outubro, do Tribunal Administrativo Provincial de Sofala.
  29. Texto do artigo, página 19: Contudo, importa aclarar que o
  30. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 16/2014, de 31 de Outubro, a que o ora apelante faz alusão é atinente à impugnação do acto administrativo proferido pelo Governador da Província de Sofala, através do qual foi lhe aplicada a pena de demissão que não constitui objecto do presente recurso de apelação impetrado.
  31. Texto do artigo, página 19: A questão controvertida dos autos de que resultou o recurso de apelação tem a ver com o facto de o ora apelante ter intentado uma acção para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual,
  32. Texto do artigo, página 19: contra o Estado Moçambicano, representado pelo Governador da Província de Sofala, no Tribunal Administrativo da Província de Sofala, que culminou com a proferição do
  33. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 11/2014, que negou provimento à referida acção, da qual a recorrente interpôs recurso para a 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, que através do
  34. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 12/2016-1.ª, de 15 de Março, indeferiu liminarmente, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
  35. Texto do artigo, página 19: Daí que se torna evidente que não está em causa o acto administrativo proferido pelo Governador da Província de Sofala, datado de 4 de Fevereiro de 2011, através do qual foi-lhe aplicada a pena de demissão, tratada no
  36. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 16/2014, de 31 de Outubro de 2014, do Tribunal Administrativo Províncial de Sofala, matéria diversa da analisada no
  37. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 12/2016, de 15 de Março, objecto da presente apelação.
  38. Texto do artigo, página 19: Nestes termos, esta instância abstém-se de se debruçar sobre esta matéria, por não constituir objecto do acórdão apelado e, em consequência, não colhe provimento a pretensão do ora apelante.
  39. Texto do artigo, página 19: Prossegue na sua exposição referindo, em resumo, que o Tribunal a quo limitou-se a julgar procedente, sem, no entanto, fundamentar factual e juridicamente a posição tomada e sem realçar os elementos probatórios que levaram à decisão, uma vez que acolheram, na íntegra, as alegações do Ministério Público, junto daquela instância, o que consubstancia violação do princípio da obediência à lei pelos juízes, segundo estabelece in fine o número 1 do artigo 217 da Constituição da República.
  40. Texto do artigo, página 19: Analisado minuciosamente o acórdão recorrido, verifica-se que o mesmo foi proferido em estrita observância ao primado da lei, isto é,
  41. Texto do artigo, página 19: o mesmo apresenta todos os elementos previstos no artigo 89 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, ex vi do artigo 228 do mesmo diploma legal. Por conseguinte, o argumento do apelante, segundo o qual, a decisão vertida no acórdão recorrido não apresenta fundamentação de facto e de jure não tem sustentabilidade legal, e nem apresenta elementos probatórios que demostrem tal facto. Do mesmo modo, improcede o argumento de que não se observou o princípio de obediência à lei, previsto no n.º 1 do artigo 217 da Constituição da República.
  42. Texto do artigo, página 19: Destarte, os Juízes Conselheiros deste Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em julgar improcedente o recurso de apelação apresentado por Miranda Joaquim Tumbi, por carecer de fundamentação legal, mantendo-se, nos precisos termos, o
  43. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 12/2016-1.ª, de 12 de Março.
  44. Texto do artigo, página 19: Custas pelo apelante que fixam em 5.000,00MT (cinco mil meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Abril de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa - Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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