Acórdão n.º 59/2019
Texto extraído + documento associado
Acórdão n.º 59/2019
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: Processo n.º 711/2017 Espécie – Auditoria Financeira Entidade: Instituto Nacional de Investigação Pesqueira Exercício Económico - 2016 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 10: 1. Jorge Mário Mafuca – Director Nacional (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
- Texto do artigo, página 10: 2. Isabel Luís Chauca – Directora Nacional Adjunta (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
- Texto do artigo, página 10: 3. Maria Lizette de Sousa – Directora de Serviços (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
- Texto do artigo, página 10: 4. Luís António Lopes – Chefe do Departamento da Administração e Finanças e de Pessoal (de 1 de Janeiro a 30 de Julho de 2016);
- Texto do artigo, página 10: 5. Florentina Mandlate – Chefe do Departamento da Administração
- Texto do artigo, página 10: e Finanças e de Pessoal (de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 2016);
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.° 59/2019
- Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 10: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2017, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira.
- Texto do artigo, página 10: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2016, daquele Instituto, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 10: ✓
- Texto do artigo, página 10: a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pelo Instituto;
- Texto do artigo, página 10: ✓
- Texto do artigo, página 10: através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor, se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas;
- Texto do artigo, página 10: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
- Texto do artigo, página 10: ✓
- Texto do artigo, página 10: ✓
- Texto do artigo, página 10: a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, as políticas, leis ou directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 10: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos, da realização de testes de evidência e da apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 10: Constituiu, igualmente, preocupação aferir se as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 10: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, constantes de fls. 69 a 88 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 10: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 10: O relatório em alusão foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2834/CCA/ /TA/361/2017 a 2842/CCA/TA/361/2017, todos de 12 de Dezembro, conforme se atesta de fls. 154 a 157, 159 a 162, 164 a 165, 167 a 170 e 172 a 173 dos autos, tendo sido devidamente citados os seus gestores, como se confirma da certidão constante de fls. 158, 163, 166, 171 e 174 do processo, em cumprimento do disposto no artigo 5 e no n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conjugado com
- Texto do artigo, página 10: o n.º 3 do artigo 107 da mesma lei, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, por forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria.
- Texto do artigo, página 10: Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota com a Referência n.º 216/40/IIP/DAF/031.15/2018, datada de 11 de Abril de 2018, assinada pelo Director Nacional, Jorge Mário Mafuca, que exerceram solidariamente o contraditório, o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 200 a 206 dos autos, e os respectivos anexos (207 a 225 dos autos) que se considera, igualmente, reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 10: Examinado o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, em 2016, a saber:
- Texto do artigo, página 10: ✓
- Texto do artigo, página 10: Execução prévia ilegal do contrato de afretamento de uma embarcação para a realização de um cruzeiro de monitoria e avaliação de recursos de camarão de superfície nas águas territoriais moçambicanas, no valor de 5.852.760,00MT, infringindo o preconizado na alínea c) do n.º 1 do artigo 60 e artigo 61, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (vide fls. 186 e 189 dos autos).
- Texto do artigo, página 10: ✓
- Texto do artigo, página 10: Pagamento de recargas para telefones celulares, no valor de 61.500,00Mt, à funcionários que não gozam deste direito, contrariando o estabelecido no Decreto n.º 64/2006, de 26 de Dezembro, conjugado com o previsto no artigo 1 do despacho do Ministro das Finanças, datado de 14 de Novembro de 2006;
- Texto do artigo, página 10: ✓
- Texto do artigo, página 10: Envio tardio do contrato n.º 14/UGE/BM-IIP/2016, no valor de 484.380,00Mt, ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, violando o preconizado no n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 10: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 284 a 286 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos.
- Texto do artigo, página 10: Foram colhidos os vistos legais.
- Texto do artigo, página 11: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório
- Texto do artigo, página 11: pelos gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, verificase que os factos imputados não foram afastados, senão, vejamos:
- Texto do artigo, página 11: 1. No que tange à execução prévia ilegal do contrato de afretamento de uma embarcação para a realização de um cruzeiro de monitoria e avaliação de recursos de camarão de superfície nas águas territoriais moçambicanas, no valor de 5.852.760,00MT, os gestores alegaram, em resumo, que adoptaram o instituto jurídico da urgente conveniência de serviço.
- Texto do artigo, página 11: Todavia, compulsados os autos verificou-se que a entidade submeteu o referido documento fora do prazo legalmente estabelecido, 30 dias subsequentes à data do despacho de autorização, conforme reza o n.º 3 do artigo 73 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (vide fls. 243 a 250 do processo).
- Texto do artigo, página 11: Ora, o referido despacho data de 23 de Agosto de 2016 e o mesmo foi submetido ao Tribunal Administrativo no dia 26 de Janeiro de 2017, como se prova de fls. 243 dos autos.
- Texto do artigo, página 11: E, mais, dispõe o artigo 62 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro que “o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
- Texto do artigo, página 11: Este facto configura infracção financeira, ao abrigo do estipulado na alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 11: 2. Relativamente ao pagamento de recargas para telefones celulares, no valor de 61.500,00MT, à funcionários que não gozam deste direito, os responsáveis pela gerência admitiram o achado da auditoria, ao afirmarem que concordamos com a constatação e prometemos cumprir com as normas de execução dos fundos do Estado… (vide fls. 194, 204 e 205 dos autos).
- Texto do artigo, página 11: Esta situação configura uma infracção financeira, à luz do preconizado no artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 11: 3. Sobre o envio tardio do contrato n.º 14/UGE/BM-IIP/2016, no valor de 484.380,00Mt, ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, os gestores, confirmam, igualmente, a constatação do Tribunal, ao declararem que reconhece-se o envio tardio do respectivo processo ao Tribunal Administrativo…, como se prova de fls. 205 do processo.
- Texto do artigo, página 11: Outrossim, estatui o n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro que os serviços devem, no prazo de trinta dias, após a celebração dos contratos a que se referem as alíneas c) a h) do n.º 1 e do n.º 2 anteriores, remeter cópia dos mesmos à jurisdição administrativa.
- Texto do artigo, página 11: Do exposto resulta diáfano a obrigatoriedade do envio, no prazo legalmente previsto, do aludido contrato ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, facto que, no caso subjudice, não se observou.
- Texto do artigo, página 11: Com esta situação, os gestores cometeram a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 11: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), i) e j) do n.º 3 do artigo 98, e no artigo 101, conjugado com o n.º 2 do artigo 98, in fine, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com multa e reposição.
- Texto do artigo, página 11: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 11: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2016, em virtude de terem sido violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, não foram apresentadas alegações fundamentadas que abalem e afastem todas as constatações da auditoria, tornando-as assentes.
- Texto do artigo, página 11: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 11: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 11: Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), i) e j) do n.º 3 do artigo 98, e artigo 101, ambos da lei acima mencionada, são puníveis com multa e reposição.
- Texto do artigo, página 11: Dispõe, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 11: A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo a qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor,…”.
- Texto do artigo, página 11: Decidindo:
- Texto do artigo, página 11: Em face do exposto, feita a ponderação e atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 11: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria às demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, referentes ao exercício económico de 2016.
- Texto do artigo, página 11: 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras do Instituto retromencionado, nem quites os gestores acima referidos.
- Texto do artigo, página 11: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos outros gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n. 8/2015, de 6 de Outubro, no valor total de 61.500,00MT, em virtude de terem sido pagas recargas para telefones celulares à funcionários que não gozam deste direito. Assim:
- Texto do artigo, página 11: a) Jorge Mário Mafuca – Director Nacional (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro), em 2016, repõe o valor de 20.000,00MT (vinte mil Meticais);
- Texto do artigo, página 11: b) Isabel Luís Chauca – Directora Nacional Adjunta (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro), em 2016, repõe o valor de 15.000,00MT (quinze mil Meticais);
- Texto do artigo, página 11: c) Maria Lizette de Sousa – Directora de Serviços (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro), em 2016, repõe o valor de 10.000,00MT (dez mil Meticais);
- Texto do artigo, página 11: d) Luís António Lopes – Chefe do Departamento da Administração e Finanças e de Pessoal (de 1 de Janeiro a 30 de Julho de 2016), em 2016, repõe o valor de 8.500,00MT (oito mil e quinhentos Meticais);
- Texto do artigo, página 11: e) Florentina Mandlate – Chefe do Departamento da Administração e Finanças e de Pessoal (de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 2016), em 2016, repõe o valor de 8.000,00MT (oito mil Meticais).
- Texto do artigo, página 11: 4. Sancionar com multa, cumulativamente, conforme o estatuído no
- Texto do artigo, página 11: n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, em 2016, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei acima indicada, devido:
- Texto do artigo, página 11: à execução prévia ilegal do contrato de afretamento de uma embarcação para a realização de um cruzeiro de monitoria e avaliação de recursos de camarão de superfície nas águas territoriais moçambicanas, no valor de 5.852.760,00MT
- Texto do artigo, página 12: ✓ ao
- Texto do artigo, página 12: ao envio tardio do contrato n.º 14/UGE/BM-IIP/2016, no valor de 484.380,00Mt, ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos infra:
- Texto do artigo, página 12: 1. Jorge Mário Mafuca – Director Nacional (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro), em 2016, multado no valor de 84.000,00MT (oitenta e quatro mil Meticais);
- Texto do artigo, página 12: 2. Isabel Luís Chauca – Directora Nacional Adjunta (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro), em 2016, multado no valor de 71.000,00MT (setenta e um mil Meticais);
- Texto do artigo, página 12: 3. Maria Lizette de Sousa – Directora de Serviços (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro), em 2016, multado no valor de 51.000,00MT (cinquenta e um mil Meticais);
- Texto do artigo, página 12: 4. Luís António Lopes – Chefe do Departamento da Administração e Finanças e de Pessoal (de 1 de Janeiro a 30 de Julho de 2016), em 2016, multado no valor de 8.500,00MT (oito mil e quinhentos Meticais);
- Texto do artigo, página 12: 5. Florentina Mandlate – Chefe do Departamento da Administração
- Texto do artigo, página 12: e Finanças e de Pessoal (de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 2016), em 2016, multado no valor de 8.000,00MT (oito mil Meticais).
- Texto do artigo, página 12: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 12: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria Financeira ao
- Texto do artigo, página 12: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 28 de Junho de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 12: Terceira Secção – Contas Públicas Segunda Subsecção – Fiscalização Concomitante e Sucessiva
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.