Acórdão n.º 35/2019
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Acórdão n.º 35/2019
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- Texto do artigo, página 21: Processo n.º 36/2017 - P
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 35/2019
- Texto do artigo, página 21: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 21: Dimas da Conceição Valente Marôa – Juiz Presidente, Paulino João Pereira Vaz – Administrador Judicial e João Martinho Intivili Henriques – Distribuidor Provincial, responsáveis pela gerência de 2013, no Tribunal do Trabalho da Província de Nampula, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformados com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 55/2016, de 8 de Julho, referente ao Processo n.º 244/2016/3.ª Secção, proferido pela II Subsecção deste Tribunal, onde foram sancionados no pagamento de multa, que se fixaram em 93.000,00MT (noventa e três mil meticais) para o Juiz Presidente, 59.000,00MT (cinquenta e nove mil meticais) para o Administrador Judicial e 64.000,00MT (sessenta e quatro mil meticais) para o Distribuidor Provincial, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, vêm, individualmente, perante esta instância jurisdicional, interporem o recurso, cujos fundamentos constam de fls. 96 a 125 dos autos.
- Texto do artigo, página 21: Os responsáveis, Paulino João Pereira Vaz – Administrador Judicial e João Martinho Intivili Henriques – Distribuidor Provincial, apesar de recorrerem individualmente, apresentam, ipsis verbis, os mesmos argumentos (cfr. fls. 106 a 109 e 116 a 119), pelo que, para todos os efeitos legais se dão por integralmente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 21: O responsável Dimas da Conceição Valente Marôa, Juiz Presidente, remeteu, de forma individual, o recurso de fls. 96 a 99 dos autos, donde se extraem, em síntese, as seguintes alegações:
- Texto do artigo, página 21: 1.º
- Texto do artigo, página 21: “O recorrente foi um dos responsáveis pela gerência do Tribunal do Trabalho no exercício económico de 2013 e durante a remessa da Conta de Gerência, informará que a mesma não era acompanhada pelo Modelo 26 - Certidão de Fundos Disponibilizados, pois ainda aguardava pela recepção por parte da então Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula (DPPFN)”.
- Texto do artigo, página 21: 2.º
- Texto do artigo, página 21: “Através da Nota n.º 426/TTPN/GJP/2014, de 29 de Agosto, o recorrente exerceu o seu direito ao contraditório, tendo uma vez mais feito referência que no que competia o envio da Certidão de Fundos Disponibilizados em 2013 ao Tribunal do Trabalho da Província de Nampula, ainda aguardava-se pela sua remessa pela então DPPFN, para posterior junção ao processo de Conta de Gerência”.
- Texto do artigo, página 21: 3.º
- Texto do artigo, página 21: “A responsabilidade financeira pressupõe a existência de culpa, o que logo de início pode aferir-se que não se trata da situação em apreço, relativamente ao gestor ora condenado, pois tendo em conta os documentos referenciados nos articulados antecedentes, depreende-se claramente que a falta de envio do Modelo 26 deveu-se a inércia da então DPPFN”.
- Texto do artigo, página 21: 4.º
- Texto do artigo, página 21: “A culpa afere-se e efectiva-se enquanto concluir-se que o agente, no caso concreto, em análise elegeu comportar-se de certa forma, voluntariamente prevendo determinado resultado, contrário à lei, e mesmo assim, nada o demoveu, sendo que na situação que nos apresenta, não há formação de culpa jurídica, pelas razões já elencadas e por isso, mesmo havendo infracção financeira, tal não se imputa ao gestor da Conta de Gerência em análise, porque para cumprir a sua obrigação dependia de uma outra instituição legalmente reconhecida”. 5.º
- Texto do artigo, página 21: “É, assim, de facto e de direito, impossível estabelecer nexo de causalidade comportamental entre a conduta descrita no acórdão e o gestor da Conta ora recorrente, tendo concluído, por conseguinte, que não se pode considerar o responsável pela gerência no Tribunal do Trabalho da Província de Nampula, no exercício de 2013, como sendo autor da sonegação ou deficiente prestação de informação ou documentos pedidos pelo Tribunal competente ou exigidos por lei, na medida em que a emissão da Certidão de Fundos Disponibilizados era da exclusiva competência da então DPPFN, que apesar de solicitada, não remeteu a este tribunal para por sua vez proceder a sua remessa ao Tribunal Administrativo, para efeitos de julgamento da Conta de Gerência”.
- Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo a anulação da decisão condenatória contida no Processo n.º 244/2016, por não se ter provado a sua culpa.
- Texto do artigo, página 21: Os recorrentes foram devidamente notificados para constituírem advogados (vide fls. 145v, 153 e 155 dos autos), tendo, somente o gestor Dimas da Conceição Valente Marôa, Juiz Presidente, anexado aos autos a respectiva procuração forense, conforme fls. 147 e 156 dos presentes autos.
- Texto do artigo, página 21: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se, como consta de fls. 157 a 158v dos autos, promovendo, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 21: “1. A procedência dos fundamentos de recurso do apelante Dimas Valente Marôa.
- Texto do artigo, página 21: 2. A observância e o cumprimento do disposto no artigo 33.º do C.P.C., mantendo e confirmando-se o acórdão proferido, relativamente aos restantes gestores”.
- Texto do artigo, página 21: Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre
- Texto do artigo, página 21: apreciar e decidir. Questão prévia. Compulsados os autos consta que os gestores Paulino João Pereira Vaz – Administrador Judicial e João Martinho Intivili Henriques – Distribuidor Provincial, não constituiram advogado, depois de devidamente notificados, contrariando o previsto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que republica a Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 21: Ora, a falta de constituição de advogado, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º do C.P.C., ex vi do artigo 19 da lei supracitada, constitui uma excepção dilatória, o que obsta, à luz do n.º 2 do artigo 493.º do C.P.C., que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando, consequentemente, lugar à absolvição da instância, no que se refere aos gestores Paulino João Pereira Vaz – Administrador Judicial e João Martinho Intivili Henriques – Distribuidor Provincial.
- Texto do artigo, página 22: Quanto ao recurso do apelante Dimas da Conceição Valente Marôa: O pleito emerge do facto da instância a quo ter decidido sancionar
- Texto do artigo, página 22: o gestor Dimas da Conceição Valente Marôa, Juiz Presidente, com a pena de multa, devido ao não envio do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, aquando da submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Nampula, referente ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 22: Não se conformando com a decisão da instância supracitada, o recorrente retro mencionado, interpôs o presente recurso, tendo como fundamento o facto de ainda aguardar pela remessa do referido Modelo ao Tribunal do Trabalho pela então Direcção do Plano e Finanças de Nampula, para posterior junção ao processo de Conta de Gerência, conforme se pode aferir do Oficio n.º 353/TJPN/GJP/2014, de 5 de Agosto de 2014, constante de fls. 105 dos autos.
- Texto do artigo, página 22: Ora, o Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, de acordo com a Nota Explicativa, constante das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos novos modelos de prestação de contas, aprovados pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, deve ser certificado pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública ou pela Direcção Provincial das Finanças e caso exista um documento oficial emitido pelo Ministério das Finanças, é esse que deve ser utilizado, ou seja, no caso em apreço, é da responsabilidade da DPPFN a emissão da certidão em alusão.
- Texto do artigo, página 22: Entretanto, com a necessidade de proceder à padronização e harmonização dos conceitos e modelos ou mapas gerados pelo e-SISTAFE, bem como flexibilizar o processo de instrução da Conta de Gerência, em função da evolução tecnológica, por Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro, o Presidente do Tribunal Administrativo determinou a substituição do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, pelo Relatório de Adiantamento de Fundos Concedidos, bem como, a revogação do modelo supracitado, aprovado pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, para as instituições cuja gestão se opera no e-SISTAFE.
- Texto do artigo, página 22: Ora, tendo em conta que o Tribunal do Trabalho da Província de Nampula já operava, em 2013, no e-SISTAFE, conforme atesta o Relatório Geral da Execução por Via Directa em Relação a Execução Total/UGB/Mês a Mês (vide fls.164 a 169 dos autos), a Conta de Gerência do exercício económico de 2013, por ter dado entrada no Tribunal no dia 31 de Março de 2014, já deveria conter o Relatório de Adiantamento de Fundos Concedidos, extraído pela própria entidade no sistema, pelo que, não procede o argumento do recorrente.
- Texto do artigo, página 22: Ademais, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecida (cfr. artigo 6.º do C.C.), pelo que, nestes termos, e porque a decisão recorrida fez correcta aplicação da lei, não merecendo, por isso, qualquer censura por parte deste Tribunal, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente Dimas da Conceição Valente Marôa, Juiz Presidente, por falta de fundamento legal, mantendo-se, em consequência, o Acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 22: Relativamente aos recorrentes Paulino João Pereira Vaz – Administrador Judicial e João Martinho Intivili Henriques – Distribuidor Provincial, a falta de constituição de advogado, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º do C.P.C., ex vi do artigo 19 da lei supracitada, constitui uma excepção dilatória, o que obsta, à luz do n.º 2 do artigo 493.º do C.P.C., que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando, consequentemente, lugar à absolvição da instância.
- Texto do artigo, página 22: Custas pelos apelantes, a pagarem individualmente, que se fixam em 2.000,00MT (dois mil meticais) para Dimas da Conceição Valente Marôa – Juiz Presidente, 4.000,00MT (quatro mil meticais) para Paulino
- Texto do artigo, página 22: João Pereira Vaz – Administrador Judicial e 4.000,00MT (quatro mil meticais) para João Martinho Intivili Henriques – Distribuidor Provincial.
- Texto do artigo, página 22: Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
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