Acórdão n.º 69/2018
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Acórdão n.º 69/2018
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- Texto do artigo, página 6: Processo n.º 750/2016 Espécie – Conta de Gerência da Escola Secundária de Jangamo –
- Texto do artigo, página 6: Os gestores não se pronunciaram em relação à inobservância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos e o não preenchimento do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
- Texto do artigo, página 6: satisfatoriamente as constatações levantadas aquando das verificações internas do primeiro e do segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado alegações de factos novos em sede de defesa, que abalam e afastam as fragilidades detectadas “prima facie”, tornando-as assentes (cfr. fls. 582 a 244 dos autos). Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos e que continuam qualificados nos mesmos termos, nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto. Senão vejamos: • Os gestores não se pronunciaram em relação à inobservância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos e o não preenchimento do Modelo 5 — Conta de Gerência Consolidada. Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo junto procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, considerar-se-ão confessados os factos articulados pelo autor. • No que tange às divergências, de valores entre os modelos, os gestores disseram que, “...resultava do facto de não terem sido devidamente preenchidos os modelos 7 e 17”. Assim, o Tribunal considerará havido violações das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento e demais legislação pertinente aplicável na gestão dos fundos públicos. Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancialismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da IIª Subsecção da III.ª Secção deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 6: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica — Delegação de Inhambane;
- Texto do artigo, página 6: 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas;
- Texto do artigo, página 6: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5, do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica — Delegação de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e), do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas na não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos, na falta de preenchimento do Modelo 5 — Conta de Gerência Consolidada, no mau preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência, bem como nas divergências de valores entre os modelos. Assim:
- Texto do artigo, página 6: a) José Roberto Cumbane — Delegado Provincial, em 2013 — multado em 85.000,00MT;
- Texto do artigo, página 6: b) Ilvan Bernardo Tazuane — Gestor de Fundos, em 2013 — multado em 46.000,00MT. Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Fevereiro de 2019.
- Texto do artigo, página 6: Inhambane
- Texto do artigo, página 6: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 6: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
- Texto do artigo, página 6: Castro André Guirrugo – Director da Escola (de 01/01/2013 a 04/08/2013);
- Texto do artigo, página 6: Graça Francisco – Directora da Escola (de 04/08/2013 a 31/12/2013);
- Texto do artigo, página 6: Carlos Rungo Cambula – Director Adjunto Pedagógico (de 01/01/2013 a 31/12/2013);
- Texto do artigo, página 6: Hermenegildo Augusto – Administrativo (de 01/01/2013 a 04/08/2013);
- Texto do artigo, página 6: Lurdes Hilário Ngove – Administrativa (de 01/01/2013 a 04/08/2013).
- Texto do artigo, página 6: No que tange às divergências, de valores entre os modelos, os gestores disseram que “…resultava do facto de não terem sido devidamente preenchidos os modelos 7 e 17”. Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento e demais legislação pertinente aplicável na gestão dos fundos públicos.
- Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 6: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2012, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária de Jangamo, relativa ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 6: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II.º Subsecção da III.º Secção deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 6: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 19 a 24v dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 6: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica – Delegação de Inhambane;
- Texto do artigo, página 6: 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas;
- Texto do artigo, página 6: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5, do
- Texto do artigo, página 6: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2, do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 6: artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica – Delegação de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneasb) ee), do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas na não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos, na falta de preenchimento do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidade, no mau preenchimento dos modelos que compõem o processo da Conta de Gerência, bem como nas divergências de valores entre os modelos.
- Texto do artigo, página 6: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos, além de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 49 a 52 dos autos), designadamente:
- Texto do artigo, página 6: Assim:
- Texto do artigo, página 6: a) José Roberto Cumbane – Delegado Provincial, em 2013 – multado em 85.000,00MT;
- Texto do artigo, página 6: b) Flora Bernardo Tauzene – Gestora de Fundos, em 2013 – multada em 46.000,00MT.
- Texto do artigo, página 6: falta do envio de alguns dos modelos da Conta de Gerência, nomeadamente, Modelos 1, 5, 8, 11, 13, 14, 20, 21, 22, 25, 26, 28 e 30 (cfr. fls. 20v a 22 dos autos);
- Texto do artigo, página 6: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
- Texto do artigo, página 6: Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Fevereiro de 2019.
- Texto do artigo, página 6: não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência (cfr. fls. 22v dos autos);
- Texto do artigo, página 7: ✓
- Texto do artigo, página 7: não envio da acta da sessão que aprovou a Conta de Gerência sub judice (cfr. fls. 22v dos autos);
- Texto do artigo, página 7: ✓
- Texto do artigo, página 7: preenchimento incorrecto da morada dos gestores da instituição, pois, não apresentam os dados dos números de polícia das respectivas residências, nem indicam o NUIT da Directora da Escola (cfr. fls. 22v dos autos);
- Texto do artigo, página 7: ✓
- Texto do artigo, página 7: divergência de valores entre os modelos (cfr. fls. 22v dos autos).
- Texto do artigo, página 7: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 315/TAPI/8.22/2014 e 315/ TAPI/8.22/2014, ambos de 3 de Outubro, constantes de fls. 26 e 27 dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 7: Em resposta, foi remetido a este Tribunal a Nota com a referência n.º 03/ESGJ/SE04/03223/2015, de 27 de Abril, assinada por todos os gestores citados nos autos (vide fls. 33 e 35 dos autos), onde, ao invés do exercício do contraditório, os mesmos enviaram uma segunda Conta de Gerência rectificada, de fls. 35 a 67 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 69 a 71 dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistir parte das irregularidades, nomeadamente, a não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência e a divergência de valores entre eles.
- Texto do artigo, página 7: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 79 a 81 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites, nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 7: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório mediante a apresentação de uma segunda conta rectificada pelos gestores da Escola Secundária de Jangamo – Inhambane, verificase que algumas das constatações persistem, tornando-as assentes (cfr. fls. 69 e 71 dos autos).
- Texto do artigo, página 7: Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos e que continuam nos mesmos termos, nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 7: Senão vejamos:
- Texto do artigo, página 7: ✓
- Texto do artigo, página 7: não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência (cfr.s. 70v dos autos);
- Texto do artigo, página 7: ✓
- Texto do artigo, página 7: divergência de valores entre os modelos (cfr. fls. 70v dos autos).
- Texto do artigo, página 7: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente aplicável na gestão dos fundos públicos.
- Texto do artigo, página 7: Destarte, confirma-se, o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 7: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancialismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II.º Subsecção da III.º Secção deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 7: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 da Escola Secundária de Jangamo – Inhambane;
- Texto do artigo, página 7: 2. Julgar irregular a referida Conta e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma;
- Texto do artigo, página 7: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5,
- Texto do artigo, página 7: do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Jangamo – Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas na não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos e divergência de valores entre os modelos.
- Texto do artigo, página 7: Assim:
- Texto do artigo, página 7: a) Castro André Guirrugo – Director da Escola ( de 01/01/2013 a 04/08/2013), em 2013, multado em 11.000,00MT;
- Texto do artigo, página 7: b) Graça Francisco – Directora da Escola (de 04/08/2013 a 31/12/2013), multada em 22.000,00MT;
- Texto do artigo, página 7: c) Carlos Rungo Cambula – Director Adjunto Pedagógico (de 01/01/2013 a 31/12/2013), multado em 30.000,00MT;
- Texto do artigo, página 7: d) Hermenegildo Augusto – Administrativo (de 01/01/2013 a 31/12/2013), multado em 13.000,00MT;
- Texto do artigo, página 7: e) Lurdes Hilário Ngove – Administrativa (de 01/01/2013 a 31/12/2013), multado em 13.000,00MT;
- Texto do artigo, página 7: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna
- Texto do artigo, página 7: da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 14 de Dezembro de 2018. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 69/2012
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 69/2018
- Texto do artigo, página 7: Espécie - Auditoria de Obras Objecto do Contrato:
- Texto do artigo, página 7: Construção de um Pequeno Sistema de Abastecimento de Água Partes: Ministério da Mulher e da Acção Social, sediado na Avenida
- Texto do artigo, página 7: Ahmed Sekou Touré, n.º 908, Cidade de Maputo, representado pela Secretária Permanente, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane e a Canol Construções, com o domicílio legal na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 919, Cidade de Maputo, NUIT 300008615, representada por Armando Jane Natingue.
- Texto do artigo, página 7: Exercício Económico – 2010/2011 Responsável:
- Texto do artigo, página 7: • Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane – Secretária Permanente Valor do Contrato – 2.399.041,71MT Data da Celebração – 25 de Novembro de 2010 Prazo de Execução – 3 meses Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Concurso Limitado
- Texto do artigo, página 8: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma fiscalização sucessiva à obra atinente à construção acima descrita, sob responsabilidade do Ministério da Mulher e da Acção Social, sediado na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 908, Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 8: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 8:
- Texto do artigo, página 8: a qualidade, solidez e funcionalidade das obras executadas;
- Texto do artigo, página 8: a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
- Texto do artigo, página 8:
- Texto do artigo, página 8:
- Texto do artigo, página 8: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
- Texto do artigo, página 8:
- Texto do artigo, página 8: a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 8: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, de adjudicação e contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 8: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças que compõem o processo, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 8: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 8: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 8: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras (vide páginas 7 a 22 dos autos), o qual foi enviado à gestora atrás mencionada, na qualidade de representante do dono da obra, através do Ofício n.º 1429/CCA/TA/2012, de 15 de Maio (vide fls. 67 a 68 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para, querendo, exercer o direito do contraditório, de forma a esclarecer:
- Texto do artigo, página 8:
- Texto do artigo, página 8: a não submissão dos Contratos de Empreitada e de Fiscalização ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação (vide fls. 182 dos autos);
- Texto do artigo, página 8:
- Texto do artigo, página 8: o uso de betão de fraca qualidade (ver fls. 183 a 190 dos autos).
- Texto do artigo, página 8: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 118/MMAS/SP/090/2012, datada de 11 de Outubro de 2012, constante de fls. 69 a 168 dos autos, através do qual a responsável pela obra exerceu o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 171 a 191 dos autos), sendo de destacar os aspectos referidos na página 3 do presente acórdão, tendo a gestora alegado, dentre outros argumentos, o compromisso de “…em ocasiões futuras, encetar mais diligências para evitar situações desta natureza que podem prejudicar o decurso normal do processo…” e de corrigir as anomalias constatadas no decurso da auditoria.
- Texto do artigo, página 8: Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente, a inobservância do preconizado no n.º 1 do artigo 51 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas de Bens e Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, bem como as pertinentes disposições contidas na legislação sobre a fiscalização prévia, mormente o n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 8: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e i) do n.º 3 do artigo 93, ambos do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5, todos do artigo 109 do Regime em alusão, sendo actualmente, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 8: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 194 a 196 e 280 a 283 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, por ser justo e legal.
- Texto do artigo, página 8: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Compulsados os documentos que compõem os autos, concluise que a gestora retromencionada, em exercício de funções naquele ano, violou as disposições legais supra citadas. Todavia, corrigiu, pese embora a posterior, as deficiências e irregularidades detectadas aquando da auditoria.
- Texto do artigo, página 8: Decidindo:
- Texto do artigo, página 8: Face ao exposto, feita a ponderação e atentos à douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, deliberam:
- Texto do artigo, página 8: 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria de Obras do Ministério da Mulher e da Acção Social.
- Texto do artigo, página 8: 2. Censurar a responsável Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane, Secretária Permanente do Ministério supramencionado, durante os exercícios económicos de 2010 e 2011, devido às irregularidades detectadas no decurso da auditoria.
- Texto do artigo, página 8: 3. Recomendar à gerência do Ministério da Mulher e da Acção
- Texto do artigo, página 8: Social, para que melhore o sistema de controlo de obras a executar, atento ao projecto executivo, às especificações técnicas e aos mapas de quantidades.
- Texto do artigo, página 8: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
- Texto do artigo, página 8: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 14 de Dezembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 72/2018 Processo n.º 657/2016 Espécie – Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único de
- Texto do artigo, página 8: Inhambane
- Texto do artigo, página 8: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 8: Benilde João Macuamule – Directora Executiva;
- Texto do artigo, página 8:
- Texto do artigo, página 8: Yolanda Maria António – Chefe de Departamento;
- Texto do artigo, página 8: Raimundo Luzenda – Técnico Profissional.
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de
- Texto do artigo, página 9: Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 9: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 44 a 52v dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 9: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passa a ser exercida pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2, do artigo 1, e do n.º 2, do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 9: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, traduzidos no mau preenchimento dos modelos anexos ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos e a inobservância de algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 108 a 111v dos autos), designadamente:
- Texto do artigo, página 9: a apresentação de alguns modelos obrigatórios não preenchidos, como se pode aferir de fls. 71 a 81 dos autos;
- Texto do artigo, página 9: a incongruência de valores entre os modelos obrigatórios (cfr. fls. 109v e 110 dos autos); e
- Texto do artigo, página 9: a falta, igualmente, de disponibilização dos extractos bancários das Contas n.ºs 86754861 (Funcionamento), 82495591 (Receita) e 68375010 (Salários), todas sedeadas no Millennium bim, ao Tribunal Administrativo, bem como a falta de indicação do valor da receita arrecada, conforme se atesta a fls. 99 e110 dos autos.
- Texto do artigo, página 9: das Contas n.º 86754861 (Funcionamento), 82495591 (Receita) e 683757010 (Salários),
- Texto do artigo, página 9: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 229/CCA/TAPI/2014, 230/CCA/ TAPI/2014, e 231/CCA/TAPI/2014, todos de 18 de Setembro (vide fls. 54, 56 e 58 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, conforme se atesta a fls. 55, 57 e 59 dos autos, nos termos do estabelecido no artigo 5 e no n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 107 da mesma lei, concernente à Organização, Funcionamento e ao Processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 9: Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota com a referência n.º 712/BAUI/DAF/001.33/2014, de 20 de Outubro de 2014, assinada pela Directora Executiva, Benilde João Macuamule (vide fls. 63 dos autos), que capeia o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 65 a 106 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório de Verificação do 2.º Grau da Conta de Gerência, como se pode atestar de fls. 108 a 111v dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistirem as mesmas irregularidades, ou seja, os gestores instruiram um novo processo de Conta de Gerência em sede do contraditório, contendo, igualmente, os mesmos erros, ao invés de responderem às questões previamente colocadas aquando da análise da conta sub judice.
- Texto do artigo, página 9: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 125 a 127 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos.
- Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Balcão de Atendimento Único de Inhambane, verificase que não responderam satisfatóriamente às constatações levantadas aquando das verificações internas dos primeiro e segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado evidências que suportem algumas das suas alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades detectadas “prima facie”, tornando-as assentes, pois persistem as seguintes irregularidades:
- Texto do artigo, página 9: A apresentação de alguns modelos obrigatórios não preenchidos, como se pode aferir de fls. 71 a 81 dos autos;
- Texto do artigo, página 9: Diferença, de 193.365,93MT, resultante da comparação entre o total apurado na coluna 8, Dotação Final do Orçamento Corrente do Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), no valor de 2.610.357,68MT, com o total patente da mesma coluna do Orçamento Corrente, no montante de 2.416.991,75MT - vide fls. 110 dos autos; a falta, igualmente, de disponibilização dos extractos bancários, bem como da indicação da receita arrecada, cfr. fls. 99 e110 dos autos.
- Texto do artigo, página 9: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com os n.ºs 2 e 3 do artigo 114, ambos da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 9: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
- Texto do artigo, página 9: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 9: 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna do 2.º Grau da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013, do Balcão de Atendimento Único de Inhambane;
- Texto do artigo, página 9: 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não sanadas;
- Texto do artigo, página 9: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5, do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Balcão de Atendimento Único de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 3, do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, consubstanciadas nas irregularidades apontadas na página 4 do presente acórdão, que se fixa nos seguintes termos: Benilde João Macuamule – Directora Executiva, no exercício económico de 2013, multada em 44.000,00MT (Quarenta e quatro mil Meticais); Yolanda Maria António – Chefe de Departamento, no exercício económico de 2013, multada em 26.000,00MT (Vinte e seis Meticais); Raimundo Luzenda – Técnico Profissional, no exercício económico de 2013, multado em 28.000,00MT (Vinte e oito mil Meticais).
- Texto do artigo, página 9: 4. Ordenar uma inspecção no ano de 2019 ao Balcão de Atendimento
- Texto do artigo, página 9: Único de Inhambane, à componente Receitas Cobradas, dos exercícios
- Texto do artigo, página 10: económicos de 2013 até 2018, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à falta de declaração da receita arrecadada, nos modelos obrigatórios.
- Texto do artigo, página 10: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Balcão de Atendimento Único de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 10: Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna do
- Texto do artigo, página 10: 2.º Grau da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 28 de Dezembro de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 10: Secção de Contas Públicas Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva
- Texto do artigo, página 10: Acórdãos
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