Acórdão n.º 3/2019
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Acórdão n.º 3/2019
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- Texto do artigo, página 14: Plenário Processo n.º 55/2015-P
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 3/2019
- Texto do artigo, página 14: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 14: Francisco Domingos Mostiço,com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão prolatada no
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 22/2015, de 15 de Abril, nos autos do Processo n.º 117/2004, da 1.ª Secção deste Tribunal, veio a esta instância jurisdicional interpor recurso de apelação, apresentando os argumentos constantes de fls. 221 a 226, que se resumem no seguinte:
- Texto do artigo, página 14: - O recorrente intentou uma acção de responsabilização da Administração por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, nos termos dos artigos 98 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. - O Juiz Conselheiro relator do processo proferiu um despacho, ordenando a apresentação de alegações facultativas. “A partir desse despacho ilegal, foram preteridas as fases subsequentes do processo civil declarativo (…)”. - O acórdão aceitou as alegações facultativas que referem não ter sido apresentado nada de novo e, ainda, faz referência ao n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, que é aplicável ao recurso contencioso de anulação e não às acções, em que se deve aplicar o disposto no artigo 660.º do Código de Processo Civil. - O acórdão recorrido indeferiu a acção, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 494.º, n.º 2 do artigo 493.º e n.º 1 do artigo 474.º, todos do Código de Processo Civil, em flagrante violação da lei processual civil, pois não há lugar ao indeferimento da acção, mas sim a uma decisão sobre o mérito da causa, de acordo com o n.º 2 do artigo 156.º do mesmo Código. - Foi violado o estatuído na lei relativamente às acções, pelo que o despacho de fls. 162-verso e todos os actos subsequentes, incluindo o acórdão sub judice, são nulos e de nenhum efeito, nos termos do estabelecido nos artigos 1 e 3 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conjugados com o artigo 199.º do Código de Processo Civil. - Mais ainda, não estamos de acordo com a posição da primeira instância, segundo a qual, “ (…) não se vislumbra nos autos, que o acidente sofrido pelo ora recorrente – que se sabe ter sido fortuito e resultante de colisão da aeronave com um pássaro selvagem – haja sido causado por comportamento administrativo culposo de algum agente do Estado integrado ou não no Ministério dos Transportes e Comunicações”. - O Ministério dos Transportes e Comunicações “confessa” que a AIR VIATUR exercia a actividade de transporte aéreo ao abrigo de uma licença provisória, que a habilitava a tratar de todos os documentos necessários para a obtenção da licença de exploração e ter permitido que o operador aéreo efectuasse a importação da aeronave e operasse sem seguro, violando o disposto no artigo 9 do Regulamento do Exercício das Actividades de Transportes Aéreo e Trabalho Aéreo Públicos, aprovado pelo Decreto n.º 39/98, de 26 de Agosto. - “A má actuação do Estado traduziu-se no seguinte:
- Texto do artigo, página 14: 1. Autorizou uma empresa a realizar actividade aérea sem que esta reunisse nenhum dos requisitos legais (Licença e Certificado) para o efeito.
- Texto do artigo, página 14: 2. Permitiu que essa actividade ilegal fosse efectuada sem os seguros exigidos por lei.
- Texto do artigo, página 14: 3. Foi negligente relativamente à tomada de medidas apropriadas
- Texto do artigo, página 14: e eficazes para garantir a segurança do voo.
- Texto do artigo, página 14: E foi na sequência destes atropelos à lei por parte do Estado, no âmbito da gestão pública, que o acidente ocorreu e o Recorrente sofreu danos”.
- Texto do artigo, página 14: -“De todo o exposto, resulta claro que existe um nexo de causalidade adequada prevista no art. 563.º C.C. entre o dano sofrido e a conduta do Estado, pois se o Estado tivesse cumprido com a lei, não permitindo o exercício da actividade aérea à AIR VIATUR, aquele voo fatídico não se teria realizado e, consequentemente, o acidente não teria ocorrido. (…). A actuação do nosso Estado foi condição sine qua non para a verificação do dano.” - “Portanto, o Estado é o primeiro responsável pelo que aconteceu. Assim, assiste pois ao lesado o direito de demandar, tanto ao Estado como à AIR VIATUR, nos termos do artigo 497.º C. Civil. Daí que a presente acção é o meio legalmente previsto para a responsabilização do Estado pelos seus actos ilegais no âmbito da gestão pública, sendo que não há lugar à excepção dilatória da incompetência em razão da matéria como pretende o acórdão recorrido”.
- Texto do artigo, página 14: Termina, o apelante, a sua exposição, dizendo que houve vários atropelos à lei adjectiva, por isso, o acórdão recorrido é nulo e este Tribunal é competente em razão da matéria, nos termos dos artigos 4
- Texto do artigo, página 14: e 25 alínea b), ambos da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, devendo, por isso, ser o Estado responsabilizado pelos danos causados, “nos termos da Constituição e dos artigos 2, 4 e 6 do Decreto - Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967”. Notificada a entidade recorrida para, querendo, apresentar as contraalegações, veio, a fls. 247 e 248 dos autos referir o seguinte: “1.º O apelado mantém nos seus precisos termos as alegações anteriormente proferidas, por corresponderem a exacta verdade. Ademais, 2.º Quando a aeronave da companhia AIR VIATUR da marca PIPER matrícula ZS – LTH a bordo da qual viajava o requerente se despenhou em Mocímboa da Praia, exercia a sua actividade com uma Licença provisória n,º 16/DTA/2001, emitida pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique – Instituto de Aviação Civil de Moçambique. 3.º A aeronave em questão encontrava-se na situação de importação temporária (clearence), operando, portanto, com Seguro do país de registo. 4.º O relatório do inquérito mandado realizar, aponta como causa do sinistro a colisão em pleno voo com um pássaro de grandes proporções. 5.º Trata-se, como é por demais evidente, de caso fortuito e imprevisível, cuja prova em contrário cabia ao requerido a obrigação de indemnizar. Nestes termos, e nos melhores de direito aplicável, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve o presente Recurso ser rejeitado, por provado, para todos os efeitos legais, com custas para o requerente”. Submetidos os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 249-verso, nos seguintes termos: “Tudo visto. Verificando-se a existência da excepção dilatória, prevista na alínea
- Texto do artigo, página 14: f) do artigo 494.º do C.P.C, obstando, que o Tribunal Administrativo, conheça do mérito da causa,
- Texto do artigo, página 15: Promovo:
- Texto do artigo, página 15: - Que absolva o apelado da instância, nos termos ínsitos do artigo 288.º do C.P.C”.
- Texto do artigo, página 15: Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 15: Nos autos, o recorrente alega a nulidade do despacho constante de fls. 162-verso e todos os actos subsequentes, incluindo o acórdão recorrido, nos termos da conjugação do artigo 199.º do Código de Processo Civil, artigos 1 e 3 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por ter sido violado o estatuído na lei no que respeita às acções, ao aceitar as alegações facultativas e indeferir a acção ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 494.º, n.º 2 do artigo 493.º e n.º 1 do artigo 474.º, todos do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 15: Defende, ainda, que foi violada a lei processual civil pois, não há lugar ao indeferimento da acção, mas sim a uma decisão sobre o mérito da causa, de acordo com o n.º 2 do artigo 156.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 15: Todavia, não se vislumbra nenhuma irregularidade no despacho constante de fls. 162-verso, porquanto as alegações facultativas, previstas no artigo 73, respeitante à Secção V, sob a epígrafe actos processuais são aplicáveis nos termos da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 100, artigos 1 e 3, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 15: Portanto, à luz do disposto nos artigos precedentes, a tramitação das acções segue, em primeiro lugar, o formalismo atinente ao processo administrativo contencioso, por se tratar de legislação especial, só se aplicando, subsidiariamente, as disposições do processo civil, na falta daquelas.
- Texto do artigo, página 15: No que tange ao indeferimento da acção, ao abrigo das disposições do Código de Processo Civil supra indicadas, nos presentes autos verifica-se a existência de uma questão prévia, de natureza processual, a incompetência do Tribunal em razão da matéria, que o impede de conhecer do mérito da causa, daí a improcedência dos argumentos do apelante que permitam a análise do mérito da causa, improcedendo, igualmente os fundamentos da nulidade do acórdão.
- Texto do artigo, página 15: Relativamente à alegada competência do Tribunal em razão da matéria, com base no que dispõem o artigo 4 e a alínea b) do artigo 25, ambos da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, e da existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do Estado, importa referir que estas disposições legais, sob a epígrafe, função jurisdicional e competência da Primeira Secção, na actual redacção dada pelos artigos
- Texto do artigo, página 15: 4 e 28 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, tratam da competência do Tribunal Administrativo para apreciar as acções e recursos que tenham por objecto litígios resultantes das relações jurídico-administrativas.
- Texto do artigo, página 15: Pelo que, à luz do disposto nos artigos supramencionados, devese aferir se no caso em análise teria existido um litígio resultante das relações entre o Estado, representado pelo Ministério dos Transportes e Comunicações e a empresa de aviação, matéria que poderia ser objecto de apreciação em sede do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 15: Compulsados os autos, constata-se que a aeronave em causa estava devidamente licenciada para o transporte aéreo, como atesta a peça processual de fls. 158 dos autos, com seguro do país de registo da mesma, pelo que não se vislumbra que tenha havido alguma responsabilidade do Estado que tenha originado o acidente, daí que não existe um nexo de causalidade do dano sofrido e a acção do Ministério dos Transportes e Comunicações, o que afasta a possibilidade de tratarse de matéria de âmbito público, decorrente de actos de gestão pública e se enquadra em matéria de âmbito privado, excluído das competências do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 15: Nestes termos, e perfilhando a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em não apreciar a acção proposta por Francisco Domingos Mostiço, por se verificar a incompetência do tribunal em razão da matéria, nos termos da alínea f), do n.º 1 do artigo 494.º, conjugado com o n.º 2 do
- Texto do artigo, página 15: artigo 493.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, e manter, por conseguinte, o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 15: Custas a pagar pelo recorrente que se fixam em 10.000,00MT (dez
- Texto do artigo, página 15: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Março de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador Geral da República.
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