Acórdão n.º 10/2019

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Acórdão n.º 10/2019

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Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 675/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade: Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica – Delegação
Texto do artigo · p. 5 de Inhambane
Texto do artigo · p. 5 Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 José Roberto Cumbane – Ordenador de Despesas;
Texto do artigo · p. 5 Flora Bernardo Tauzene – Gestora de Fundos.
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 10/2019
Texto do artigo · p. 5 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2015, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica – Delegação de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 5 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 47 a 52 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 5 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 5 Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos, inobservância de disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 49 a 52 dos autos), designadamente:
Texto do artigo · p. 5 não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência (vide fls. 49 dos autos);
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 não preenchimento do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada (ver fls. 49v dos autos);
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 divergência de valores entre os modelos (cfr. fls. 51 dos autos).
Texto do artigo · p. 5 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 103/CCA/TAPI/8.24/2014, de 26 de Agosto e 71/CCA/TAPI/2015, de 16 de Fevereiro, contantes de fls. 45 e 54 dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das anomalias e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 5 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a referência n.º 54/IPAJI/15, de 22 de Abril de 2015, assinada pelo Delegado Provincial, José Chissuco Valentim, que capeia o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 57 a 136 dos autos) e um documento sem número, contendo o contraditório e anexos, assinado pelo Ordenador da Despesa, José Roberto Cumbane, constantes de fls. 138 a 224 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 226 a 228v dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistirem as mesmas irregularidades detectadas anteriormente.
Texto do artigo · p. 5 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 239 a 241 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites, nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 5 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica – Delegação de Inhambane, verifica-se que os mesmos não responderam
Texto do artigo · p. 6 satisfatoriamente às constatações levantadas aquando das verificações internas do primeiro e do segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado alegações ou factos novos em sede de defesa, que abalem e afastem as fragilidades detectadas “prima facie”, tornando-as assentes (cfr. fls. 58 a 224 dos autos).
Texto do artigo · p. 6 Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 6 Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos e que continuam qualificados nos mesmos termos, nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 68/2018
Texto do artigo · p. 6 Senão vejamos:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 675/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade: Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica – Delegação
  2. Texto do artigo, página 5: de Inhambane
  3. Texto do artigo, página 5: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
  4. Texto do artigo, página 5: —
  5. Texto do artigo, página 5: José Roberto Cumbane – Ordenador de Despesas;
  6. Texto do artigo, página 5: Flora Bernardo Tauzene – Gestora de Fundos.
  7. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 10/2019
  8. Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  9. Texto do artigo, página 5: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2015, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica – Delegação de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
  10. Texto do artigo, página 5: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 47 a 52 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  11. Texto do artigo, página 5: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  12. Texto do artigo, página 5: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos, inobservância de disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 49 a 52 dos autos), designadamente:
  13. Texto do artigo, página 5: não observância da estrutura padrão no preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência (vide fls. 49 dos autos);
  14. Texto do artigo, página 5: —
  15. Texto do artigo, página 5: —
  16. Texto do artigo, página 5: não preenchimento do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada (ver fls. 49v dos autos);
  17. Texto do artigo, página 5: —
  18. Texto do artigo, página 5: divergência de valores entre os modelos (cfr. fls. 51 dos autos).
  19. Texto do artigo, página 5: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 103/CCA/TAPI/8.24/2014, de 26 de Agosto e 71/CCA/TAPI/2015, de 16 de Fevereiro, contantes de fls. 45 e 54 dos autos, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das anomalias e inconsistências atrás apontadas.
  20. Texto do artigo, página 5: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a referência n.º 54/IPAJI/15, de 22 de Abril de 2015, assinada pelo Delegado Provincial, José Chissuco Valentim, que capeia o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 57 a 136 dos autos) e um documento sem número, contendo o contraditório e anexos, assinado pelo Ordenador da Despesa, José Roberto Cumbane, constantes de fls. 138 a 224 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 226 a 228v dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistirem as mesmas irregularidades detectadas anteriormente.
  21. Texto do artigo, página 5: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 239 a 241 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites, nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
  22. Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica – Delegação de Inhambane, verifica-se que os mesmos não responderam
  23. Texto do artigo, página 6: satisfatoriamente às constatações levantadas aquando das verificações internas do primeiro e do segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado alegações ou factos novos em sede de defesa, que abalem e afastem as fragilidades detectadas “prima facie”, tornando-as assentes (cfr. fls. 58 a 224 dos autos).
  24. Texto do artigo, página 6: Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  25. Texto do artigo, página 6: Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos e que continuam qualificados nos mesmos termos, nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  26. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 68/2018
  27. Texto do artigo, página 6: Senão vejamos:
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