II SÉRIE — n.º 220

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 220/2019

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Texto do artigo · p. 12 Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 28 de Junho de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 12 Terceira Secção – Contas Públicas Segunda Subsecção – Fiscalização Concomitante e Sucessiva
Texto do artigo · p. 12 Processo n.º 760/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de
Texto do artigo · p. 12 Maxixe, Província de Inhambane Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 12 1. Carlos Issaca Simango Armindo – Director de Serviço (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
Texto do artigo · p. 12 2. Laurina Singarrel Chichongue – Chefe da Repartição de Controlo de Doenças e Promoção de Saúde (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
Texto do artigo · p. 12 3. Luís Carlos Neves – Chefe da Repartição da Administração e Planificação (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
Texto do artigo · p. 12 4. Arnaldo Januário Laice – Chefe da Secção da Contabilidade (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
Texto do artigo · p. 12 5. Faruck Jussubo Daúde – Médico Chefe Distrital (1 de Janeiro a 31 de Setembro de 2013);
Texto do artigo · p. 12 6. Silvina Simão Mazoi – Médica Chefe Distrital (1 de Outubro a 31 de Dezembro);
Texto do artigo · p. 12 7. Admira Arnaldo Benhane – Enfermeira Chefe Distrital (1 de
Texto do artigo · p. 12 Janeiro a 31 de Dezembro de 2013).
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.° 40/2019
Texto do artigo · p. 12 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 12 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 12 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna do 1.º Grau, constante de fls. 35 a 41 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, devido às irregularidades constatadas.
Texto do artigo · p. 12 Para o efeito foram elaborados e enviados os Ofícios n.ºs 451/CCA/ TAPI/2014 a 456/CCA/TAPI/2014, todos de 6 de Novembro, aos gestores, nomeadamente, Carlos Issaca Simango Armindo, Laurina Singarrel Chichongue, Luís Carlos Neves, Arnaldo Januário Laice, Faruck Jussubo Daúde, Silvina Simão Mazoi e Admira Arnaldo Benhane (vide fls. 43, 45, 47, 49, 51, 53 e 55 dos autos), conforme atestam as certidões constantes de fls. 44, 46, 48, 50, 52, 54 e 56 dos autos, para esclarecimento das questões arroladas.
Texto do artigo · p. 12 Em resposta, foi remetida a Nota com a Referência n.º 1326/ SDSMASM/031.15/2014, datada de 12 de Dezembro, que capeia o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 58 a 74 dos autos), subscrito por todos os gestores, que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), como se pode atestar de fls. 76 a 81v dos autos, cujo conteúdo se dá como integralmente transcritos para todos os efeitos legais
Texto do artigo · p. 12 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a Fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 12 Da verificação interna supra, efectuada à Conta de Gerência, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, o mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos; inobservância de disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, anteriormente apuradas, a saber, a falta de:
Texto do artigo · p. 12 1. Indicação da classificação orgânica e funcional, do NUIT e do nome completo dos gestores nos modelos que compõem a Conta de Gerência, facto que os responsáveis pela gerência admitiram, como se prova de fls. 60 dos autos, tornando assente o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 12 2. Preenchimento dos Modelos 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa
Texto do artigo · p. 12 de Alterações Orçamentais da Receita), 13 (Mapa de Receitas Liquidas e Anuladas), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 21 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos), 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), 25 (Mapa de Investimentos) e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências), tendo
Texto do artigo · p. 13 os responsáveis pela gerência afirmado que “a entidade não enviou os modelos … por entender que não são aplicáveis…”.
Texto do artigo · p. 13 Com efeito, o artigo 6.º do Código Civil estatui que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.
Texto do artigo · p. 13 Nesta conformidade, os gestores cometeram as infracções financeiras estatuídas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, daí que, é improcedente a resposta avançada.
Texto do artigo · p. 13 3. Envio da acta da sessão de discussão e aprovação da Conta de Gerência, tendo os gestores confirmado a constatação levantada durante as verificações efectuadas a conta (vide fls. 77v dos autos), o que assevera o cometimento das infracções financeiras estabelecidas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 13 4. Menção, no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela
Texto do artigo · p. 13 Gerência), do número da casa e do número de quarteirão.
Texto do artigo · p. 13 Sobre este aspecto, foi dito, pelos responsáveis pela gerência, que o mesmo deveu-se a má interpretação do modelo (…), como se prova de fls. 77v do processo.
Texto do artigo · p. 13 Como foi anteriormente referenciado, a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (vide artigo 6.º do Código Civil).
Texto do artigo · p. 13 Assim, fica provado que os gestores praticaram as infracções financeiras estabelecidas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 13 Submetido o processo ao visto inicial do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 83 dos autos, tendo promovido que a presente conta seja julgada irregular, efectivando-se, por conseguinte, a efectiva responsabilidade financeira dos responsáveis pela sua prestação, traduzida no dever de pagar uma multa.
Texto do artigo · p. 13 Em sede de vista final, promoveu o prosseguimento dos autos e a sua remessa ao Ministério Público, para os devidos fins legais (vide fls. 94 dos autos).
Texto do artigo · p. 13 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não foram afastados aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus efectuados, em virtude de os mesmos não terem apresentado alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades arroladas prima facie, limitando-se a reconhecer as constatações levantadas pelo Tribunal, tornando-as assentes (vide págs.
Texto do artigo · p. 13 3 a 5 do presente acórdão). Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções
Texto do artigo · p. 13 financeiras, a coberto do disposto nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, com a mesma tipificação legal, justamente nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 13 Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
Texto do artigo · p. 13 Em face do exposto, feita a ponderação e atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 13 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna Final (do 2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane;
Texto do artigo · p. 13 2. Isentar do pagamento da multa, os cidadãos Laurina Singarrel Chichongue (Chefe da Repartição de Controlo de Doenças e Promoção de Saúde), Faruck Jussubo Daúde (Médico Chefe Distrital), Silvina Simão Mazoi (Médica Chefe Distrital) e Admira Arnaldo Benhane (Enfermeira Chefe Distrital), por não ter ficado provado o seu envolvimento na prática das infracções financeiras arroladas ao longo do presente acórdão.
Texto do artigo · p. 13 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas na falta de: Indicação da classificação orgânica e funcional, do NUIT e do nome completo nos modelos que compõem a Conta de Gerência, os gestores admitiram o achado de auditoria, como se prova de fls. 60 dos autos; Preenchimento dos Modelos 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 13 (Mapa de Receitas Liquidas e Anuladas), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 21 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos), 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), 25 (Mapa de Investimentos) e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências); Envio da acta da sessão de discussão e aprovação da Conta de Gerência, os gestores confirmam a constatação levantada pelos auditores deste Tribunal; Menção, no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência), do número da casa e do número de quarteirão. Assim:
Texto do artigo · p. 13 a) Carlos Issaca Simango Armindo – Director de Serviço, no exercício económico de 2013, multado em 26.000,00MT;
Texto do artigo · p. 13 b) Luís Carlos Neves – Chefe da Repartição da Administração e Planificação, no exercício económico de 2013, multado em 16.500,00MT; e
Texto do artigo · p. 13 c) Arnaldo Januário Laice – Chefe da Secção da Contabilidade, no exercício económico de 2013, multado em 9.500,00MT.
Texto do artigo · p. 13 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 13 5. Ordenar uma auditoria financeira, no exercício económico de
Texto do artigo · p. 13
Texto do artigo · p. 13
Texto do artigo · p. 13
Texto do artigo · p. 13
Texto do artigo · p. 13 2018, ao Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 54, conjugado com o n.º 1 do artigo 90, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 13 Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna Final
Texto do artigo · p. 13 (2.º Grau) da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Maio de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 14 Plenário Processo n.º 55/2015-P
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 3/2019
Texto do artigo · p. 14 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 14 Francisco Domingos Mostiço,com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão prolatada no
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 22/2015, de 15 de Abril, nos autos do Processo n.º 117/2004, da 1.ª Secção deste Tribunal, veio a esta instância jurisdicional interpor recurso de apelação, apresentando os argumentos constantes de fls. 221 a 226, que se resumem no seguinte:
Texto do artigo · p. 14 - O recorrente intentou uma acção de responsabilização da Administração por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, nos termos dos artigos 98 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. - O Juiz Conselheiro relator do processo proferiu um despacho, ordenando a apresentação de alegações facultativas. “A partir desse despacho ilegal, foram preteridas as fases subsequentes do processo civil declarativo (…)”. - O acórdão aceitou as alegações facultativas que referem não ter sido apresentado nada de novo e, ainda, faz referência ao n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, que é aplicável ao recurso contencioso de anulação e não às acções, em que se deve aplicar o disposto no artigo 660.º do Código de Processo Civil. - O acórdão recorrido indeferiu a acção, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 494.º, n.º 2 do artigo 493.º e n.º 1 do artigo 474.º, todos do Código de Processo Civil, em flagrante violação da lei processual civil, pois não há lugar ao indeferimento da acção, mas sim a uma decisão sobre o mérito da causa, de acordo com o n.º 2 do artigo 156.º do mesmo Código. - Foi violado o estatuído na lei relativamente às acções, pelo que o despacho de fls. 162-verso e todos os actos subsequentes, incluindo o acórdão sub judice, são nulos e de nenhum efeito, nos termos do estabelecido nos artigos 1 e 3 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conjugados com o artigo 199.º do Código de Processo Civil. - Mais ainda, não estamos de acordo com a posição da primeira instância, segundo a qual, “ (…) não se vislumbra nos autos, que o acidente sofrido pelo ora recorrente – que se sabe ter sido fortuito e resultante de colisão da aeronave com um pássaro selvagem – haja sido causado por comportamento administrativo culposo de algum agente do Estado integrado ou não no Ministério dos Transportes e Comunicações”. - O Ministério dos Transportes e Comunicações “confessa” que a AIR VIATUR exercia a actividade de transporte aéreo ao abrigo de uma licença provisória, que a habilitava a tratar de todos os documentos necessários para a obtenção da licença de exploração e ter permitido que o operador aéreo efectuasse a importação da aeronave e operasse sem seguro, violando o disposto no artigo 9 do Regulamento do Exercício das Actividades de Transportes Aéreo e Trabalho Aéreo Públicos, aprovado pelo Decreto n.º 39/98, de 26 de Agosto. - “A má actuação do Estado traduziu-se no seguinte:
Texto do artigo · p. 14 1. Autorizou uma empresa a realizar actividade aérea sem que esta reunisse nenhum dos requisitos legais (Licença e Certificado) para o efeito.
Texto do artigo · p. 14 2. Permitiu que essa actividade ilegal fosse efectuada sem os seguros exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 14 3. Foi negligente relativamente à tomada de medidas apropriadas
Texto do artigo · p. 14 e eficazes para garantir a segurança do voo.
Texto do artigo · p. 14 E foi na sequência destes atropelos à lei por parte do Estado, no âmbito da gestão pública, que o acidente ocorreu e o Recorrente sofreu danos”.
Texto do artigo · p. 14 -“De todo o exposto, resulta claro que existe um nexo de causalidade adequada prevista no art. 563.º C.C. entre o dano sofrido e a conduta do Estado, pois se o Estado tivesse cumprido com a lei, não permitindo o exercício da actividade aérea à AIR VIATUR, aquele voo fatídico não se teria realizado e, consequentemente, o acidente não teria ocorrido. (…). A actuação do nosso Estado foi condição sine qua non para a verificação do dano.” - “Portanto, o Estado é o primeiro responsável pelo que aconteceu. Assim, assiste pois ao lesado o direito de demandar, tanto ao Estado como à AIR VIATUR, nos termos do artigo 497.º C. Civil. Daí que a presente acção é o meio legalmente previsto para a responsabilização do Estado pelos seus actos ilegais no âmbito da gestão pública, sendo que não há lugar à excepção dilatória da incompetência em razão da matéria como pretende o acórdão recorrido”.
Texto do artigo · p. 14 Termina, o apelante, a sua exposição, dizendo que houve vários atropelos à lei adjectiva, por isso, o acórdão recorrido é nulo e este Tribunal é competente em razão da matéria, nos termos dos artigos 4
Texto do artigo · p. 14 e 25 alínea b), ambos da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, devendo, por isso, ser o Estado responsabilizado pelos danos causados, “nos termos da Constituição e dos artigos 2, 4 e 6 do Decreto - Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967”. Notificada a entidade recorrida para, querendo, apresentar as contraalegações, veio, a fls. 247 e 248 dos autos referir o seguinte: “1.º O apelado mantém nos seus precisos termos as alegações anteriormente proferidas, por corresponderem a exacta verdade. Ademais, 2.º Quando a aeronave da companhia AIR VIATUR da marca PIPER matrícula ZS – LTH a bordo da qual viajava o requerente se despenhou em Mocímboa da Praia, exercia a sua actividade com uma Licença provisória n,º 16/DTA/2001, emitida pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique – Instituto de Aviação Civil de Moçambique. 3.º A aeronave em questão encontrava-se na situação de importação temporária (clearence), operando, portanto, com Seguro do país de registo. 4.º O relatório do inquérito mandado realizar, aponta como causa do sinistro a colisão em pleno voo com um pássaro de grandes proporções. 5.º Trata-se, como é por demais evidente, de caso fortuito e imprevisível, cuja prova em contrário cabia ao requerido a obrigação de indemnizar. Nestes termos, e nos melhores de direito aplicável, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve o presente Recurso ser rejeitado, por provado, para todos os efeitos legais, com custas para o requerente”. Submetidos os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 249-verso, nos seguintes termos: “Tudo visto. Verificando-se a existência da excepção dilatória, prevista na alínea
Texto do artigo · p. 14 f) do artigo 494.º do C.P.C, obstando, que o Tribunal Administrativo, conheça do mérito da causa,
Texto do artigo · p. 15 Promovo:
Texto do artigo · p. 15 - Que absolva o apelado da instância, nos termos ínsitos do artigo 288.º do C.P.C”.
Texto do artigo · p. 15 Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 15 Nos autos, o recorrente alega a nulidade do despacho constante de fls. 162-verso e todos os actos subsequentes, incluindo o acórdão recorrido, nos termos da conjugação do artigo 199.º do Código de Processo Civil, artigos 1 e 3 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por ter sido violado o estatuído na lei no que respeita às acções, ao aceitar as alegações facultativas e indeferir a acção ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 494.º, n.º 2 do artigo 493.º e n.º 1 do artigo 474.º, todos do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 15 Defende, ainda, que foi violada a lei processual civil pois, não há lugar ao indeferimento da acção, mas sim a uma decisão sobre o mérito da causa, de acordo com o n.º 2 do artigo 156.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 15 Todavia, não se vislumbra nenhuma irregularidade no despacho constante de fls. 162-verso, porquanto as alegações facultativas, previstas no artigo 73, respeitante à Secção V, sob a epígrafe actos processuais são aplicáveis nos termos da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 100, artigos 1 e 3, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 15 Portanto, à luz do disposto nos artigos precedentes, a tramitação das acções segue, em primeiro lugar, o formalismo atinente ao processo administrativo contencioso, por se tratar de legislação especial, só se aplicando, subsidiariamente, as disposições do processo civil, na falta daquelas.
Texto do artigo · p. 15 No que tange ao indeferimento da acção, ao abrigo das disposições do Código de Processo Civil supra indicadas, nos presentes autos verifica-se a existência de uma questão prévia, de natureza processual, a incompetência do Tribunal em razão da matéria, que o impede de conhecer do mérito da causa, daí a improcedência dos argumentos do apelante que permitam a análise do mérito da causa, improcedendo, igualmente os fundamentos da nulidade do acórdão.
Texto do artigo · p. 15 Relativamente à alegada competência do Tribunal em razão da matéria, com base no que dispõem o artigo 4 e a alínea b) do artigo 25, ambos da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, e da existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do Estado, importa referir que estas disposições legais, sob a epígrafe, função jurisdicional e competência da Primeira Secção, na actual redacção dada pelos artigos
Texto do artigo · p. 15 4 e 28 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, tratam da competência do Tribunal Administrativo para apreciar as acções e recursos que tenham por objecto litígios resultantes das relações jurídico-administrativas.
Texto do artigo · p. 15 Pelo que, à luz do disposto nos artigos supramencionados, devese aferir se no caso em análise teria existido um litígio resultante das relações entre o Estado, representado pelo Ministério dos Transportes e Comunicações e a empresa de aviação, matéria que poderia ser objecto de apreciação em sede do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 15 Compulsados os autos, constata-se que a aeronave em causa estava devidamente licenciada para o transporte aéreo, como atesta a peça processual de fls. 158 dos autos, com seguro do país de registo da mesma, pelo que não se vislumbra que tenha havido alguma responsabilidade do Estado que tenha originado o acidente, daí que não existe um nexo de causalidade do dano sofrido e a acção do Ministério dos Transportes e Comunicações, o que afasta a possibilidade de tratarse de matéria de âmbito público, decorrente de actos de gestão pública e se enquadra em matéria de âmbito privado, excluído das competências do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 15 Nestes termos, e perfilhando a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em não apreciar a acção proposta por Francisco Domingos Mostiço, por se verificar a incompetência do tribunal em razão da matéria, nos termos da alínea f), do n.º 1 do artigo 494.º, conjugado com o n.º 2 do
Texto do artigo · p. 15 artigo 493.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, e manter, por conseguinte, o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 15 Custas a pagar pelo recorrente que se fixam em 10.000,00MT (dez
Texto do artigo · p. 15 mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Março de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 15 Processo n.º 05/2017-P
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 12/2019
Texto do artigo · p. 15 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 15 António Domingos Medita, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão contida no
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 92/2012, de 28 de Novembro, proferido pela II Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, interpôs recurso de apelação, apresentando as alegações constantes de fls. 98 a 102, que em síntese referem o seguinte:
Texto do artigo · p. 15 Por acórdão, os Juízes Conselheiros sancionaram o apelante com multa de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), tendo por base o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vez de aplicar o n.º 5 do artigo 20 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor aquando da ocorrência dos factos, pelo que não se fez uma interpretação e análise justa da legislação vigente, levando a conclusões indevidas.
Texto do artigo · p. 15 A multa a arbitrar não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor, conforme dita o n.º 5 do artigo 20 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, pelo que se torna necessário recalcular o valor fixado, com base neste dispositivo legal, tendo em conta a remuneração anual e actual do apelante.
Texto do artigo · p. 15 Em conclusão, solicita a aplicação do n.º 5 do artigo 20 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que vigorava aquando da infracção e não o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, alegando que não tem qualquer ligação com os factos ocorridos, não se justificando a irretroactividade, por ser inconstitucional e ilegal, anulando, por conseguinte, a decisão recorrida e corrigindo a multa arbitrada com base no grupo salarial do exponente.
Texto do artigo · p. 15 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 116 e verso, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 15 “Tudo visto.
Texto do artigo · p. 15 1. Analisado o acórdão recorrido,
Texto do artigo · p. 15 2. Aferidas as alegações de recurso,
Texto do artigo · p. 16 Requer-se:
Texto do artigo · p. 16 I. Que o Venerando Tribunal Administrativo, aclare, nos termos ínsitos do art.º 669.º e s.s do C.P.C, a lei aplicável. II. O requerimento, resulta da análise das alegações de recurso,
Texto do artigo · p. 16 deduzidas pelo apelante, constantes de fls. 98 e s.s”.
Texto do artigo · p. 16 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 16 Nos autos, o apelante alega que para a fixação da multa, a II Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo teve por base o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que não tem qualquer ligação com os factos ocorridos, em detrimento do previsto no n.º 5 do artigo 20 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que vigorava aquando da infracção, sendo a irretroactividade inconstitucional e ilegal e, por isso, solicita a aplicação deste último dispositivo legal e, consequentemente, a anulação da decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 16 Analisados os factos, constata-se que, de facto, para a aplicação da multa, o dispositivo legal que vigorava no decurso dos factos é a Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que prevê, no n.º 5 do artigo 20, que “a multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor”.
Texto do artigo · p. 16 No entanto, há que ponderar se a aplicação do n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro é inconstitucional e ilegal, como defende o peticionário.
Texto do artigo · p. 16 O supracitado dispositivo legal estabelece que “a multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 16 Ora, analisadas as duas disposições legais supracitadas, não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade na aplicação do n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pois a nova lei prevê a aplicação de uma pena de multa menos gravosa que a estatuída na Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 16 Outrossim, de acordo com o artigo 57 da Constituição da República, “(...) as leis só podem ter efeitos retroactivos quando beneficiam os cidadãos e outras pessoas jurídicas”.
Texto do artigo · p. 16 Daí que não procede o argumento da apelante, segundo o qual a aplicação do n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, é inconstitucional e ilegal, em virtude desta lei ser mais benéfica para o infractor, ao estatuir, como parâmetro, um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, em vez de um terço, como dispõe a Lei n.º 16/97, de 10 do Julho.
Texto do artigo · p. 16 Por todo o exposto, improcede o pedido de aplicação da multa com base na Lei n.º 16/97, de 10 do Julho, não colhendo provimento legal o pedido de anulação do acórdão, por ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 16 Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem negar provimento ao recurso interposto por António Domingos Medita, por falta de fundamento legal, mantendo-se, nos precisos termos, o
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 92/2012, de 28 de Novembro, da III Secção deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 16 Custas a pagar pela apelante que se fixam em 5.000,00MT (cinco
Texto do artigo · p. 16 mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Abril de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
Texto do artigo · p. 16 Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 16 Processo n.º 17/2017-P
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 13/2019
Texto do artigo · p. 16 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 16 Djalma Luiz Félix Lourenço, na qualidade de Director Nacional do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC) e demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o teor do
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 25/2016, de 29 de Abril, proferido pela II Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, nos autos do Processo n.º 51/2012, respeitante à auditoria de obras de reabilitação e ampliação das instalações do INAC, durante os exercícios económicos 2009 e 2010, interpôs recurso de apelação, apresentando as alegações constantes de fls. 110 a 121, que em resumo referem o seguinte:
Texto do artigo · p. 16 - Como primeira questão prévia, o acórdão acima mencionado diz que o ora apelante não apresentou a sua contestação, embora tenha sido devido e regularmente citado. - Contudo, no dia 11 de Outubro de 2012, enviou à Contadoria de Contas e Auditoria do Tribunal Administrativo (TA) uma resposta cabal sobre todos os aspectos levantados no Relatório de Auditoria, pelo que não constitui verdade que o INAC não tenha apresentado o contraditório, devendo ser ilibado de quaisquer responsabilidades relativas às obras de reabilitação e ampliação das instalações desta entidade. - Relativamente à segunda questão prévia, respeitante à correcção dos defeitos, o acórdão assenta em uma base ultrapassada, pois todas as constatações arroladas no Relatório Preliminar de Auditoria foram em devido tempo corrigidas pelo empreiteiro, após ter sido notificado para tal, pelo que deve ser atendida esta questão, ilibando-se os responsáveis do INAC de qualquer responsabilidade.
Texto do artigo · p. 16 Impugnando, alude que o gestor e a instituição seguiram todos os formalismos legais, facto reconhecido pela Auditoria que afirmou que o processo foi devidamente instruído. E ainda, que parte das falhas detectadas podem decorrer da utilização normal do edifício e que as correcções foram em devido tempo efectuadas pelo empreiteiro.
Texto do artigo · p. 16 Termina, ressalvando que o gestor não pode ser responsabilizado, como tendo pautado pelo silêncio, quando demonstra com prova documental que em devido tempo apresentou a sua contestação e porque o acórdão teve como base uma informação incorrecta, pelo que o gestor e o INAC devem ser isentos de qualquer responsabilização, com a procedência do recurso e a anulação do acórdão sub judice, por carecer de fundamentos.
Texto do artigo · p. 16 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 126-verso e 127 dos autos, com o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 16 “Tudo visto:
Texto do artigo · p. 16 1. Coligido o Relatório Preliminar de Auditoria, tendo por objecto, as obras de Reabilitação e Ampliação ao Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema, abreviadamente designado por INAC, o recorrente, após ter sido notificado de forma regular e formal, exerceu tempestivamente o direito ao contraditório, conforme atesta o teor de fls. 87 a 92.
Texto do artigo · p. 17 Inferindo-se:
Texto do artigo · p. 17 1.1. Que as constatações arroladas à obra auditada, foram pelo empreiteiro, pontualmente corrigidas, suprindo todas deficiências, anomalias constantes no Relatório Preliminar de Auditoria.
Texto do artigo · p. 17 2. Do que precede, sustentado e corroborado pelas asserções
Texto do artigo · p. 17 constantes de fls. 50 do Relatório Final Auditoria, a que se reproduz o excerto do 3.º parágrafo.
Texto do artigo · p. 17 «Apesar de alguns problemas existentes na obra … os mesmos
Texto do artigo · p. 17 foram executados com muito zelo». Nesta conformidade, A. Não se determinando nenhum grau de culpa, promovo:
Texto do artigo · p. 17 3. Que o Venerando Tribunal Administrativo considere procedente as alegações de recurso deduzidas pelo apelante, porquanto,
Texto do artigo · p. 17 - Nada se mostra, que possa obstar a apreciação do mérito do presente recurso, em sentido contrário”.
Texto do artigo · p. 17 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 17 O ora apelante veio aos autos apresentar duas questões prévias, sendo a primeira relativa à apresentação do contraditório e a segunda atinente à correcção dos defeitos da obra, levantados no Relatório de Auditoria.
Texto do artigo · p. 17 No tocante a primeira questão prévia, que respeita ao fundamento de ter exercido o contraditório em tempo, e no qual solicita a anulação do acórdão ora recorrido, o exponente defende e apresenta, a fls. 87 a 92 dos autos, cópia do contraditório enviado à Contadoria de Contas e Auditoria, no dia 12 de Outubro de 2012, portanto, dentro do prazo estabelecido para o efeito, pelo que colhe provimento legal o seu argumento.
Texto do artigo · p. 17 Observando-se que a decisão contida no acórdão foi proferida sem a análise dos fundamentos arrolados no contraditório, há lugar a nulidade do mesmo, nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor aquando da ocorrência dos factos.
Texto do artigo · p. 17 Em relação à segunda questão prévia, sobre a correcção dos defeitos da obra, verifica-se que, de facto, aquando da contestação, o peticionário havia anexado os documentos de fls. 95 e 96 dos autos, que confirmam que os defeitos encontrados na obra já tinham sido corrigidos pelo empreiteiro, razão pela qual procede o seu argumento.
Texto do artigo · p. 17 Pelo exposto, e deferindo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em:
Texto do artigo · p. 17 1. Dar provimento ao recurso interposto por Djalma Luiz Félix Lourenço e, consequentemente, declarar nulo o Acórdão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em virtude de não terem sido apreciados o contraditório e os documentos probatórios;
Texto do artigo · p. 17 2. Declarar procedentes as alegações respeitantes às constatações
Texto do artigo · p. 17 arroladas, por resultar provado que as anomalias da obra auditada foram no devido tempo corrigidas, ficando, por isso, o apelante ilibado de qualquer responsabilidade financeira.
Texto do artigo · p. 17 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Abril de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
Texto do artigo · p. 17 Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 17 Processo n.º 132/2010-P
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 30/2019
Texto do artigo · p. 17 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 17 António Luís Machamale, Teresa Viagem Fani Joaquim, José Tomocene Cangune, Eugénio Augusto, Celeste Ziregui Machinde da Paz, Maria Augusta Francisco Tomás e Elisa Jeremias Chemane Cossa, funcionários da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Manica, e demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformados com a decisão contida no
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 71/2009, de 13 de Outubro, da III Secção deste Tribunal, interpuseram, solidariamente, junto desta instância jurisdicional, recurso de apelação, nos termos e fundamentos constantes de fls. 294 a 299 dos autos, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidos.
Texto do artigo · p. 17 Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 1854-verso a 1855 dos autos, tendo, em suma, promovido a observância do disposto no artigo 29 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o artigo 33.º do Código de Processo Civil, dos procedimentos relativos à interposição do recurso e do ónus de alegar e formular conclusões.
Texto do artigo · p. 17 A fls. 189 a 195, 220, 223 a 226 dos autos, foram notificados os apelantes supra indicados para a constituição de advogado, de acordo com o previsto no artigo 29 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor aquando dos factos, e a rectificação do pedido, nos termos do artigo 690.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 17 Em resposta às notificações supra mencionadas, Maria Augusta Francisco Tomás e Eugénio Augusto, vieram a fls. 196 a 199 apenas proceder à junção da procuração forense aos autos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Texto do artigo · p. 17 Dos autos, observa-se que no recurso de apelação constam como recorrentes: António Luís Machamale, Teresa Viagem Fani Joaquim, Eugénio Augusto, Celeste Ziregui Machinde da Paz, Maria Augusta Francisco Tomás, José Tomocene Cangune e Elisa Jeremias Chemane Cossa (os dois últimos já falecidos); porém, o mesmo foi assinado por António Luís Machamale, como Director Provincial.
Texto do artigo · p. 17 Notificados para a constituição de advogado, de acordo com o previsto no artigo 29 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor aquando dos factos, conjugado com o artigo 33.º do Código de Processo Civil e a rectificação do pedido, nos termos do artigo 690.º do Código de Processo Civil, os referidos apelantes não observaram o vertido da notificação, tendo apenas sido submetida a procuração forense de Maria Augusta Francisco Tomás e Eugénio Augusto.
Texto do artigo · p. 17 Destarte, em relação aos recorrentes Maria Augusta Francisco Tomás e Eugénio Augusto, não obstante terem requerido e submetido a procuração forense, não procederam à rectificação do pedido, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, pelo que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o recurso é julgado deserto.
Texto do artigo · p. 17 No tocante aos apelantes António Luís Machamale, Teresa Viagem Fani Joaquim e Celeste Ziregui Machinde da Paz, não tendo cumprido os procedimentos indicados na notificação, fica sem efeito a defesa e o recurso é também julgado deserto.
Texto do artigo · p. 17 Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em declarar deserto o recurso interposto por António
Texto do artigo · p. 18 Luís Machamale, Teresa Viagem Fani Joaquim, Eugénio Augusto, Celeste Ziregui Machinde da Paz e Maria Augusta Francisco Tomás, por falta da constituição de advogado e de correcção das alegações de recurso, nos termos do preceituado nos artigos 33.º e 690.º, respectivamente, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 19, da Lei 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 18 Custas no mínimo legal. Registe-se e notifique-se
Texto do artigo · p. 18 Maputo,17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 18 Processo n.º 39/2016 – P
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 31 /2019
Texto do artigo · p. 18 Acordam, em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 18 Miranda Joaquim Tumbi, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformado com a decisão proferida pela Primeira Secção deste Tribunal, vertida no
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 12/2016-1.ª de 15 de Março, que indeferiu liminarmente o recurso por si interposto, nos termos do disposto na alínea b), n.º 1, do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 9/2001, de 07 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), em vigor na altura dos factos, anulando, consequentemente, o
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 11/2014, do Tribunal Administrativo Provincial de Sofala, veio apelar, nesta instância jurisdicional, esgrimindo alegações e fundamentos de fls. 144 a 149 dos autos que, em síntese, se seguem:
Texto do artigo · p. 18 - O
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 12/2016, de 15 de Março, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pelo Ministério Público, e indeferiu liminarmente o recurso. - A decisão é fundamentada nos seguintes termos: “no caso vertente, a informação que denigriu a sua imagem, conforme o apelante, foi publicada pelos órgãos de comunicação social, conforme se pode constatar de folhas 49 dos autos, tornando, tanto o Estado Moçambicano, como o Governo da Província de Sofala, partes ilegítimas. Por isso, não acharam reunidos os pressupostos processuais para o conhecimento do mérito da causa pelo Tribunal Administrativo da Província de Sofala”. - Estes argumentos ignoraram o fundo da questão do pedido do apelante, porquanto, “em nenhum momento nega que foram os órgãos de comunicação social que publicaram a informação, no entanto, realça que foram os agentes do Estado no exercício das suas funções, tendo domínio da informação da suposta ou melhor, suspeita de prática de crime de corrupção passiva, que forneceram a informação da detenção e dos seus contornos aos órgãos de comunicação social, que por sua vez publicaram”.
Texto do artigo · p. 18 - “O apelante e o seu colega encontravam-se detidos no Gabinete de Combate à Corrupção de Sofala, quando foram surpreendidos com a submissão à uma conferência de imprensa, horas depois da detenção, sem mesmo passarem pelo primeiro interrogatório (segundo o artigo 311.º do C.P.Penal), período em que estava vedado à comunicabilidade”. - Os agentes do Estado, no dia 17 de Setembro de 2010, convocaram a conferência de imprensa e afirmaram, “que o apelante estava a exigir suborno ao cidadão de nacionalidade chinesa”, mesmo estando cientes que contra o apelante só pesavam suspeitas, estando o processo em fase instrução preparatória, com a finalidade de realizar diligências para provar a culpabilidade ou demonstrar a inocência, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945. - Esta fase processual é secreta, “estando os funcionários afectos ao processo, vinculados ao dever de secretismo, o que significa que não deveriam por qualquer acção ou omissão divulgar a informação do processo, segundo o artigo 13 do diploma legal acima citado”. - Acresce, “que no dia 25 de Abril de 2011, a Sra. Elisa Somane, na qualidade de Secretária Permanente de Sofala, na altura dos factos, em entrevista ao Jornal Diário de Moçambique, voltou a afirmar: foi comprovado que, durante o exercício das suas funções, Bernardo Chaleca e Miranda Joaquim Tumbi tiveram procedimentos atentatórios ao prestígio e dignidade da função, quando, em Setembro do ano passado, foram acusados de cobrar 50 mil meticais para encobrimento de três chineses que trabalhavam ilegalmente na empresa Fubeira Internacional, na Cidade da Beira. (…)”. - Neste diapasão, o artigo 58 da Constituição determina: “O Estado é responsável pelos danos causados por actos ilegais dos seus agentes, no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso nos termos da lei”, pelo que, “sendo o Estado responsável pelos actos dos seus agentes e não existindo dúvidas do nexo de causalidade entre a imagem vexada e gravemente manchada do apelante e a conduta dos agentes do Estado, no exercício do mandato (nos termos do artigo 236 da CRM/2004), não se mostra espaço para falar de ilegitimidade passiva e irresponsabilidade do Estado”. - E ainda, a decisão que determinava a sua demissão do aparelho do Estado, foi declarada nula e sem nenhum efeito pelo
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 16/2014, do Tribunal Administrativo Provincial de Sofala, o “que uma vez mais demonstra o grau de inocência e irresponsabilidade do apelante pelos crimes de que foi acusado, que infelizmente o Estado não teve o cuidado de publicar a informação da sua despronúncia, com vista a garantir recuperação da boa imagem do apelante”. - O presente acórdão viola o dever de fundamentação, por limitarse a “acolher alegações infundadas da Digníssima Magistrada do Ministério Público, e atropela do disposto no artigo 158.º do C.P.Civil, (…)”. - “O que consubstancia em violação do princípio da obediência à lei pelos juízes, segundo estabelece in fine do número 1 do artigo 217 da CRM/2004 e deste modo, faz do presente acórdão nulo, por ser contrário à Lei”.
Texto do artigo · p. 18 Termina, solicitando a procedência do recurso de apelação e a anulação do
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 12/2016-1.ª, de 12 de Março, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 668.º, conjugado com o artigo 158.º, ambos do Código de Processo Civil e improcedente a excepção de ilegitimidade passiva.
Texto do artigo · p. 18 Devidamente notificada a entidade apelada para se pronunciar sobre a matéria do recurso e por várias vezes insistida a diligência, não se manifestou, como se afere nos documentos constantes de fls. 186 a 203 dos autos.
Texto do artigo · p. 18 Em sede de vista final o Digníssimo Magistrado do Ministério Publico, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 190 e verso dos autos, no sentido de notificar pela última vez a apelada.
Texto do artigo · p. 18 A douta promoção foi acolhida, conforme se afere a fls. 196-verso dos autos, ao que, mais uma vez, por insistência, foi notificada a
Texto do artigo · p. 19 apelada, sem sucesso, como se observa nos documentos de fls. 202 e 203 dos autos.
Texto do artigo · p. 19 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
Texto do artigo · p. 19 A controvérsia emerge do facto de o recorrente ter intentado uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, com o objectivo de obter o reconhecimento do direito ao pagamento de uma quantia de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais) a título de indemnização pelos danos resultantes da violação dos seus direitos de personalidade, em particular, o direito à imagem e ao bom nome, manchados por informações veiculadas nos órgãos de informação, no dia 18 de Setembro de 2010, alegando que foram fornecidas pelos funcionários e agentes do Estado, afectos à Direcção de Trabalho da Província de Sofala e ao Gabinete de Combate à Corrupção da mesma Província, que o apelidavam como corrupto e, na sequência dos referidos acontecimentos, foi-lhe, ainda, aplicada a pena disciplinar de demissão do aparelho de Estado.
Texto do artigo · p. 19 O Tribunal Administrativo Provincial de Sofala denegou provimento à referida acção, através do
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 11/2014, com fundamento do não preenchimento do requisito previsto no n.º 2 do artigo 58 da Constituição da República, que é do seguinte teor: “ O Estado é responsável pelos danos causados por actos ilegais dos seus agentes, no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso nos termos da lei”.
Texto do artigo · p. 19 Por sua vez, a 1.ª Secção deste Tribunal, em segunda instância, prolatou o
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 12/2016-1.ª, de 15 de Março, indeferindo liminarmente o recurso interposto, com fundamento na ilegitimidade passiva, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 9/2001, de 07 de Julho, Lei do Processo Administrativo do Contencioso, em vigor na altura dos factos, anulando, consequentemente, o
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 11/2014, do Tribunal da primeira instância, inserto a fls. 135 a 140 dos autos.
Texto do artigo · p. 19 Nesta instância jurisdicional, o apelante alega, em síntese, que o Tribunal a quo julgou procedente a excepção suscitada, ignorando o fundo da questão do pedido do apelante e, para o efeito, arrola ipsis verbis os mesmos argumentos que constam do seu pedido apresentado junto da 1.ª Secção deste Tribunal, como se pode aferir de fls. 80 a 85 dos autos.
Texto do artigo · p. 19 Ora, constata-se que o acórdão recorrido se debruçou e dissecou exaustivamente sobre a questão, tendo concluído que a ilegitimidade passiva constitui uma excepção dilatória, cuja verificação obsta ao conhecimento do fundo da causa, conforme estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 494.º e dá lugar ao indeferimento liminar e a absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 493.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º, respectivamente, todos do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 19 Ou seja, com base nas normas subsidiárias do processo civil supramencionadas, o Tribunal a quo aferiu ex oficio que o recurso apresentado, em segunda instância, não preenchia um dos pressupostos estabelecidos no artigo 3 da Lei n.º 9/2001, de 07 de Julho, LPAC, em vigor na data dos factos.
Texto do artigo · p. 19 Aduz, o ora apelante, que a decisão que determinava a sua demissão do aparelho do Estado foi declarada nula e sem nenhum efeito pelo
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 16/2014, 31 de Outubro, do Tribunal Administrativo Provincial de Sofala.
Texto do artigo · p. 19 Contudo, importa aclarar que o
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 16/2014, de 31 de Outubro, a que o ora apelante faz alusão é atinente à impugnação do acto administrativo proferido pelo Governador da Província de Sofala, através do qual foi lhe aplicada a pena de demissão que não constitui objecto do presente recurso de apelação impetrado.
Texto do artigo · p. 19 A questão controvertida dos autos de que resultou o recurso de apelação tem a ver com o facto de o ora apelante ter intentado uma acção para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual,
Texto do artigo · p. 19 contra o Estado Moçambicano, representado pelo Governador da Província de Sofala, no Tribunal Administrativo da Província de Sofala, que culminou com a proferição do
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 11/2014, que negou provimento à referida acção, da qual a recorrente interpôs recurso para a 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, que através do
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 12/2016-1.ª, de 15 de Março, indeferiu liminarmente, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 19 Daí que se torna evidente que não está em causa o acto administrativo proferido pelo Governador da Província de Sofala, datado de 4 de Fevereiro de 2011, através do qual foi-lhe aplicada a pena de demissão, tratada no
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 16/2014, de 31 de Outubro de 2014, do Tribunal Administrativo Províncial de Sofala, matéria diversa da analisada no
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 12/2016, de 15 de Março, objecto da presente apelação.
Texto do artigo · p. 19 Nestes termos, esta instância abstém-se de se debruçar sobre esta matéria, por não constituir objecto do acórdão apelado e, em consequência, não colhe provimento a pretensão do ora apelante.
Texto do artigo · p. 19 Prossegue na sua exposição referindo, em resumo, que o Tribunal a quo limitou-se a julgar procedente, sem, no entanto, fundamentar factual e juridicamente a posição tomada e sem realçar os elementos probatórios que levaram à decisão, uma vez que acolheram, na íntegra, as alegações do Ministério Público, junto daquela instância, o que consubstancia violação do princípio da obediência à lei pelos juízes, segundo estabelece in fine o número 1 do artigo 217 da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 19 Analisado minuciosamente o acórdão recorrido, verifica-se que o mesmo foi proferido em estrita observância ao primado da lei, isto é,
Texto do artigo · p. 19 o mesmo apresenta todos os elementos previstos no artigo 89 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, ex vi do artigo 228 do mesmo diploma legal. Por conseguinte, o argumento do apelante, segundo o qual, a decisão vertida no acórdão recorrido não apresenta fundamentação de facto e de jure não tem sustentabilidade legal, e nem apresenta elementos probatórios que demostrem tal facto. Do mesmo modo, improcede o argumento de que não se observou o princípio de obediência à lei, previsto no n.º 1 do artigo 217 da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 19 Destarte, os Juízes Conselheiros deste Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em julgar improcedente o recurso de apelação apresentado por Miranda Joaquim Tumbi, por carecer de fundamentação legal, mantendo-se, nos precisos termos, o
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 12/2016-1.ª, de 12 de Março.
Texto do artigo · p. 19 Custas pelo apelante que fixam em 5.000,00MT (cinco mil meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Abril de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa - Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 20 Processo n.º 22/2012 - P
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 34/2019
Texto do artigo · p. 20 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 20 José Varimelo, Director Provincial de Agricultura de Inhambane, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, não se conformando com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 15/2012 da Primeira Subsecção da Terceira Secção, de 22 de Fevereiro, que recusou o visto ao Contrato n.º S/046/046/CAN/CONST/P/11, celebrado entre a Direcção Provincial de Agricultura de Inhambane e a empresa Telha Construções, vem, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso louvando-se nos seguintes fundamentos: “ (…)
Texto do artigo · p. 20 1.º
Texto do artigo · p. 20 “Da anàlise ao Acórdão proferido, consta que constitui um dos fundamentos que concorreu para recusa do visto ao processo, o facto de a empresa ter reunido condições de iniciar actividades em Dezembro do ano transacto.
Texto do artigo · p. 20 2.º
Texto do artigo · p. 20 No entanto, salvo melhor interpretação ao Decreto citado pelo Acórdão como tendo sido base para fundamentação da decisão tomada, não existe qualquer lapso de tempo legal exigido às empresas, para que após a sua constituição iniciem a prática de actividades. Ou seja, somos de ententimento que após a constituição da empresa os efeitos para o início de actividades são imediatos.
Texto do artigo · p. 20 3.º
Texto do artigo · p. 20 O mesmo se reporta em relação à constatação da alíneaf) do Acórdão, pois tratando-se efectivamente da primeira obra, a ser executada pela concorrente, não seria possível satisfazer a exigência estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 24 do Decreto 15/2010, de 24 de Maio, todavia não constituindo um requisito ponderoso que pusesse em causa os fins da contratação.
Texto do artigo · p. 20 4.º
Texto do artigo · p. 20 No que concerne às constatações das alíneas a), b), d) e e) do Acórdão, temos que reconhecer que aquando da instrução do processo, faltou deligência suficiente para incluí-los ao expediente enviado ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto, pese embora o facto de ter sido entregues tempestivamente pela entidade contratada.
Texto do artigo · p. 20 5.º
Texto do artigo · p. 20 Quanto à declaração periódica de rendimentos e certificado de qualidade, importa referir a este orgão decisório que a entidade não os possui e não pode de forma alguma satisfazer a exigência, necessariamente pelo facto de ter sido constituída actualmente. Sendo conveniente que documentos similares fossem exigidos algum tempo após o exercicio de actividade, sob pena de se pôr em causa a possibilidade de contratar empresas recém-constituídas.”
Texto do artigo · p. 20 Termina requerendo que seja a decisão tomada revista, pelo facto de ter sido anexados os documentos em falta.
Texto do artigo · p. 20 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta Instância Jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 73-verso dos autos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 20 “Tudo visto. Compulsados os autos, infere-se:
Texto do artigo · p. 20 - Que o apelante junta documentos de fls. 57 e S.s. Nesta conformidade promovo: A concessão do visto”. Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 20 O
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 15/2012, da Primeira Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, de 22 de Fevereiro, objecto da presente lide, denegou o visto relativo ao contrato de empreitada atinente à conclusão de uma casa de tipo III, com fundamento no disposto da alínea a) do artigo 77 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, por falta
Texto do artigo · p. 20 de documentos referentes à qualificação jurídica, económica financeira e técnica, exigidos pela norma constante dos artigos 22, 23 e 24 do Dectreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos (ex vi artigo 21 do Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março), a saber:
Texto do artigo · p. 20 • Formulário devidamente preenchido, acompanhado de Certidão de Registo Comercial e Escritura Pública ou documento equivalente. • Declaração do concorrente de que não se encontra em qualquer das situações previstas no artigo 21, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do Dectreto n.º 15/2010, de 24 de Maio. • Declaração periódica de rendimentos, declaração anual de informação contabilística e fiscal, balanço patrimonial e demonstrações contabilísticas do último exercício fiscal, nos termos dos pontos i, ii e iii da alínea b) do artigo 23 do Decreto retro mencionado. • Certidão emitida por entidade competente, comprovativa de Registo ou Inscrição de Actividade Profissional compatível com o objecto da contratação, nos termos da alínea a) do artigo 24 do referido Decreto. • Declaração do próprio concorrente, comprovativa de equipamentos disponíveis para a execução do objecto da contratação, nos termos da alínea b) do artigo 24 do referido Decreto. • Declração emitida por pessoa de direito público ou privado que prove que no último exercício o concorrente adquiriu experiência, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24 do Decreto citado. • Certificado de Qualidade emitida por entidade competente nacional, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24, do mesmo Decreto.
Texto do artigo · p. 20 Na sequência, veio o recorrente requerer a revogação da denegação do visto impetrado por já ter junto os documentos constantes de fls. 59 a 67
Texto do artigo · p. 20 Prescrutado o processo e analisadas as alegações em sede do presente recurso, face aos elementos carreados nos autos, mostra-se que os referidos documentos, designadamente, formulário devidamente preenchido, Certidão de Registo Comercial, Declaração Contabilística, Certidão emitida por entidade competente que comprove o Registo ou Inscrição em Actividade Profissional, não se encontravam anexos ao processo até a data da recusa do visto (22 de Fevereiro de 2012), situação confirmada pelo ora recorrente no ponto 4.º das suas alegações de fls. 11 e 12 dos autos.
Texto do artigo · p. 20 Outrossim, no articulado 5.º, o requerente admite não possuir a Declaração Periódica de rendimentos e certificado de qualidade, demonstrando de persi que não estavam reunidos os requisitos acima citados que o possibilitavam para participar da referida contratação pública.
Texto do artigo · p. 20 Decorre do preceituado no artigo 20 do Decreto n.º 15/2010, de 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos (ex vi o artigo 21 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março) que “ são elegíveis a concorrer na contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que demonstrem possuir qualificações jurídicas, económico-financeira e técnica e a regularidade fiscal, e que preencham ainda os outros requisitos previstos no presente regulamento”.
Texto do artigo · p. 20 Depreende-se que não foi abservado o preceituado no artigo 20 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, uma vez que a empresa não reunia os pressupostos legais para que a mesma fosse considerada ilegível para participar em concurso público, adjudicação e celebração do contrato, ficando assim prejudicada a promoção do Digníssimo Magistrato do Ministerio Pùblico, junto desta instância jurisdicional.
Texto do artigo · p. 20 Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo Director Provincial de Agricultura de Inhambane, mantendo-se, consequentemente, o Acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 21 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 21 Processo n.º 36/2017 - P
Texto do artigo · p. 21 Acórdão n.º 35/2019
Texto do artigo · p. 21 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 21 Dimas da Conceição Valente Marôa – Juiz Presidente, Paulino João Pereira Vaz – Administrador Judicial e João Martinho Intivili Henriques – Distribuidor Provincial, responsáveis pela gerência de 2013, no Tribunal do Trabalho da Província de Nampula, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformados com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 21 Acórdão n.º 55/2016, de 8 de Julho, referente ao Processo n.º 244/2016/3.ª Secção, proferido pela II Subsecção deste Tribunal, onde foram sancionados no pagamento de multa, que se fixaram em 93.000,00MT (noventa e três mil meticais) para o Juiz Presidente, 59.000,00MT (cinquenta e nove mil meticais) para o Administrador Judicial e 64.000,00MT (sessenta e quatro mil meticais) para o Distribuidor Provincial, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, vêm, individualmente, perante esta instância jurisdicional, interporem o recurso, cujos fundamentos constam de fls. 96 a 125 dos autos.
Texto do artigo · p. 21 Os responsáveis, Paulino João Pereira Vaz – Administrador Judicial e João Martinho Intivili Henriques – Distribuidor Provincial, apesar de recorrerem individualmente, apresentam, ipsis verbis, os mesmos argumentos (cfr. fls. 106 a 109 e 116 a 119), pelo que, para todos os efeitos legais se dão por integralmente reproduzidos.
Texto do artigo · p. 21 O responsável Dimas da Conceição Valente Marôa, Juiz Presidente, remeteu, de forma individual, o recurso de fls. 96 a 99 dos autos, donde se extraem, em síntese, as seguintes alegações:
Texto do artigo · p. 21 1.º
Texto do artigo · p. 21 “O recorrente foi um dos responsáveis pela gerência do Tribunal do Trabalho no exercício económico de 2013 e durante a remessa da Conta de Gerência, informará que a mesma não era acompanhada pelo Modelo 26 - Certidão de Fundos Disponibilizados, pois ainda aguardava pela recepção por parte da então Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula (DPPFN)”.
Texto do artigo · p. 21 2.º
Texto do artigo · p. 21 “Através da Nota n.º 426/TTPN/GJP/2014, de 29 de Agosto, o recorrente exerceu o seu direito ao contraditório, tendo uma vez mais feito referência que no que competia o envio da Certidão de Fundos Disponibilizados em 2013 ao Tribunal do Trabalho da Província de Nampula, ainda aguardava-se pela sua remessa pela então DPPFN, para posterior junção ao processo de Conta de Gerência”.
Texto do artigo · p. 21 3.º
Texto do artigo · p. 21 “A responsabilidade financeira pressupõe a existência de culpa, o que logo de início pode aferir-se que não se trata da situação em apreço, relativamente ao gestor ora condenado, pois tendo em conta os documentos referenciados nos articulados antecedentes, depreende-se claramente que a falta de envio do Modelo 26 deveu-se a inércia da então DPPFN”.
Texto do artigo · p. 21 4.º
Texto do artigo · p. 21 “A culpa afere-se e efectiva-se enquanto concluir-se que o agente, no caso concreto, em análise elegeu comportar-se de certa forma, voluntariamente prevendo determinado resultado, contrário à lei, e mesmo assim, nada o demoveu, sendo que na situação que nos apresenta, não há formação de culpa jurídica, pelas razões já elencadas e por isso, mesmo havendo infracção financeira, tal não se imputa ao gestor da Conta de Gerência em análise, porque para cumprir a sua obrigação dependia de uma outra instituição legalmente reconhecida”. 5.º
Texto do artigo · p. 21 “É, assim, de facto e de direito, impossível estabelecer nexo de causalidade comportamental entre a conduta descrita no acórdão e o gestor da Conta ora recorrente, tendo concluído, por conseguinte, que não se pode considerar o responsável pela gerência no Tribunal do Trabalho da Província de Nampula, no exercício de 2013, como sendo autor da sonegação ou deficiente prestação de informação ou documentos pedidos pelo Tribunal competente ou exigidos por lei, na medida em que a emissão da Certidão de Fundos Disponibilizados era da exclusiva competência da então DPPFN, que apesar de solicitada, não remeteu a este tribunal para por sua vez proceder a sua remessa ao Tribunal Administrativo, para efeitos de julgamento da Conta de Gerência”.
Texto do artigo · p. 21 Termina, requerendo a anulação da decisão condenatória contida no Processo n.º 244/2016, por não se ter provado a sua culpa.
Texto do artigo · p. 21 Os recorrentes foram devidamente notificados para constituírem advogados (vide fls. 145v, 153 e 155 dos autos), tendo, somente o gestor Dimas da Conceição Valente Marôa, Juiz Presidente, anexado aos autos a respectiva procuração forense, conforme fls. 147 e 156 dos presentes autos.
Texto do artigo · p. 21 O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se, como consta de fls. 157 a 158v dos autos, promovendo, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 21 “1. A procedência dos fundamentos de recurso do apelante Dimas Valente Marôa.
Texto do artigo · p. 21 2. A observância e o cumprimento do disposto no artigo 33.º do C.P.C., mantendo e confirmando-se o acórdão proferido, relativamente aos restantes gestores”.
Texto do artigo · p. 21 Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre
Texto do artigo · p. 21 apreciar e decidir. Questão prévia. Compulsados os autos consta que os gestores Paulino João Pereira Vaz – Administrador Judicial e João Martinho Intivili Henriques – Distribuidor Provincial, não constituiram advogado, depois de devidamente notificados, contrariando o previsto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que republica a Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 21 Ora, a falta de constituição de advogado, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º do C.P.C., ex vi do artigo 19 da lei supracitada, constitui uma excepção dilatória, o que obsta, à luz do n.º 2 do artigo 493.º do C.P.C., que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando, consequentemente, lugar à absolvição da instância, no que se refere aos gestores Paulino João Pereira Vaz – Administrador Judicial e João Martinho Intivili Henriques – Distribuidor Provincial.
Texto do artigo · p. 22 Quanto ao recurso do apelante Dimas da Conceição Valente Marôa: O pleito emerge do facto da instância a quo ter decidido sancionar
Texto do artigo · p. 22 o gestor Dimas da Conceição Valente Marôa, Juiz Presidente, com a pena de multa, devido ao não envio do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, aquando da submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Nampula, referente ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 22 Não se conformando com a decisão da instância supracitada, o recorrente retro mencionado, interpôs o presente recurso, tendo como fundamento o facto de ainda aguardar pela remessa do referido Modelo ao Tribunal do Trabalho pela então Direcção do Plano e Finanças de Nampula, para posterior junção ao processo de Conta de Gerência, conforme se pode aferir do Oficio n.º 353/TJPN/GJP/2014, de 5 de Agosto de 2014, constante de fls. 105 dos autos.
Texto do artigo · p. 22 Ora, o Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, de acordo com a Nota Explicativa, constante das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos novos modelos de prestação de contas, aprovados pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, deve ser certificado pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública ou pela Direcção Provincial das Finanças e caso exista um documento oficial emitido pelo Ministério das Finanças, é esse que deve ser utilizado, ou seja, no caso em apreço, é da responsabilidade da DPPFN a emissão da certidão em alusão.
Texto do artigo · p. 22 Entretanto, com a necessidade de proceder à padronização e harmonização dos conceitos e modelos ou mapas gerados pelo e-SISTAFE, bem como flexibilizar o processo de instrução da Conta de Gerência, em função da evolução tecnológica, por Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro, o Presidente do Tribunal Administrativo determinou a substituição do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, pelo Relatório de Adiantamento de Fundos Concedidos, bem como, a revogação do modelo supracitado, aprovado pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, para as instituições cuja gestão se opera no e-SISTAFE.
Texto do artigo · p. 22 Ora, tendo em conta que o Tribunal do Trabalho da Província de Nampula já operava, em 2013, no e-SISTAFE, conforme atesta o Relatório Geral da Execução por Via Directa em Relação a Execução Total/UGB/Mês a Mês (vide fls.164 a 169 dos autos), a Conta de Gerência do exercício económico de 2013, por ter dado entrada no Tribunal no dia 31 de Março de 2014, já deveria conter o Relatório de Adiantamento de Fundos Concedidos, extraído pela própria entidade no sistema, pelo que, não procede o argumento do recorrente.
Texto do artigo · p. 22 Ademais, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecida (cfr. artigo 6.º do C.C.), pelo que, nestes termos, e porque a decisão recorrida fez correcta aplicação da lei, não merecendo, por isso, qualquer censura por parte deste Tribunal, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente Dimas da Conceição Valente Marôa, Juiz Presidente, por falta de fundamento legal, mantendo-se, em consequência, o Acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 22 Relativamente aos recorrentes Paulino João Pereira Vaz – Administrador Judicial e João Martinho Intivili Henriques – Distribuidor Provincial, a falta de constituição de advogado, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º do C.P.C., ex vi do artigo 19 da lei supracitada, constitui uma excepção dilatória, o que obsta, à luz do n.º 2 do artigo 493.º do C.P.C., que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando, consequentemente, lugar à absolvição da instância.
Texto do artigo · p. 22 Custas pelos apelantes, a pagarem individualmente, que se fixam em 2.000,00MT (dois mil meticais) para Dimas da Conceição Valente Marôa – Juiz Presidente, 4.000,00MT (quatro mil meticais) para Paulino
Texto do artigo · p. 22 João Pereira Vaz – Administrador Judicial e 4.000,00MT (quatro mil meticais) para João Martinho Intivili Henriques – Distribuidor Provincial.
Texto do artigo · p. 22 Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 22 Governo da Província de Gaza
Texto do artigo · p. 22 Despachos
Texto do artigo · p. 22 Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
Texto do artigo · p. 22 De 23 de Agosto de 2018: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
Texto do artigo · p. 22 Açucena Eliziaria da Fonseca Sitoe, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 16 anos, 11 meses e 22 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, do Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 22 Arcena José Feniasse Macucule, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 13 anos, 3 meses e 9 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, do Governador da Província.
Texto do artigo · p. 22 Aderta Jacinto Sevene, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 8 anos, 2 meses e 2 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 22 André Zucule Júnior, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30
Texto do artigo · p. 23 de Junho de 2017, 13 anos, 3 meses e 9 dias de serviço prestados ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 23 Boavida Ernesto Nhantumbo, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 9 anos, 2 meses e 7 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 23 Célia Arnaldo Sambo Mangane, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 9 anos, 2 meses e 7 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 23 Cremilde Aurélio Mboane, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 9 anos, 2 meses e 7 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 23 David Justino Banze, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 11 anos, 5 meses e 17 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 23 Fátima Chichava, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 12 anos, 1 mês e 27 dias de serviço prestados ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 23 Feliz Augusto Massingue, enquadrado na carreira de agente técnico, classe U, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 5 anos, 7 meses e 22 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 23 Henrique Albino Machava, enquadrado na carreira de técnico superior em administração pública N1, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 15 anos, 1 mês e 19 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 23 Helena Joaquina Custódio Muginde Matavele, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 2 anos, 6 meses e 3 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 23 Hortência José Mula, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 9 anos, 2 meses e 7 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 23 Helena Manuel Peule, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 18 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 23 Isabel Francisco Chilengue Pelembe, enquadrada na carreira de técnico, classe C, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2013, 16 anos e 10 meses de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 23 Juvêncio Boaventura Tsambe, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 12 anos, 1 mês e 27 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 23 João Francisco Duvane, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 5, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 25 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 23 João Júlio Duvane, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 10 anos, 11 meses e 1 dia de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 23 José Valentim, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 14 anos, 5 meses e 18 dias de serviço prestado
Texto do artigo · p. 24 ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 24 João Xadreque Vilanculos, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 11 anos, 11 meses e 4 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 24 Moisés Francisco Sengo, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 17 anos e 19 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 24 Maria Hilária Matusse Parruque, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 20 anos e 21 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 24 Maria Isaura Gracinda, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 2, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 14 anos, 7 meses e 3 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 24 Menalda Paula Gonçalves, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de XaiXai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 18 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 24 Raúfa Adamo Abdul Amaral, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 16 anos, 11 meses e 22 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 24 Rosa Avelino Chesse Chaúque, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 16 anos, 11 meses e 22 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 24 Rita Joaquim Chichava, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 9 anos, 2 meses e 7 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 24 Rita Salvador Gazite, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 20 anos, 5 meses e 2 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 24 Simão Alberto Chiconela, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 12 anos, 1 mês e 27 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 24 Sandra Cristina Polizaque Malungane Moiane, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 16 anos, 4 meses e 3 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 24 Serafina Jorge Inhanzimo, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social Delegação de XaiXai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 9 anos, 2 meses e 7 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 24 Salmina Mahanjane, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 9 anos, 2 meses e 7 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 24 Sandra Moisés Licula, enquadrada na carreira de técnico profissional de acção social, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 9 anos, 2 meses e 7 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 162 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 24 Violeta Azarias Mucavele, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 9 anos, 2 meses e 7 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral
Texto do artigo · p. 25 dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 25 Vicente Elias Matusse Júnior, enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 18 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 25 Víctor Júlio Langa, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 18 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Texto do artigo · p. 25 Governo do Distrito da Beira
Texto do artigo · p. 25 Secretaria Distrital
Texto do artigo · p. 25 Aviso
Texto do artigo · p. 25 Em conformidade com despacho de 8 de Março de 2019, da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, e nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 5 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, e com o Regulamento do Concursos nas Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do Aparelho do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a pauta definitiva do concurso para o provimento de 3 lugares na carreira de agente de serviço.
Texto do artigo · p. 25 Carreira de agente de serviço: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 25 1. Maria Mandongue Alfredo José...................................................20,0
Texto do artigo · p. 25 2. Deolinda João Malate ..................................................................20,0
Texto do artigo · p. 25 3. Cecília José Cambane ..................................................................19,5
Texto do artigo · p. 25 4. Carolina Ana Artur Vilanculo......................................................19,0
Texto do artigo · p. 25 5. César de Araújo Castelo...............................................................19,0
Texto do artigo · p. 25 6. Celina Natália Pedro Murijo Jorge ..............................................19,0 Beira, 15 de Agosto de 2019. — O Presidente do Júri, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Governo do Distrito de Angoche
Texto do artigo · p. 25 Secretaria Distrital
Texto do artigo · p. 25 Aviso
Texto do artigo · p. 25 De acordo com o despacho n.º 5, de Agosto de 2019, do Administrador do Distrito de Angoche e nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 3 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 66/2019, de 5 de Julho, publica-se
Texto do artigo · p. 25 a lista definitiva dos candidatos concorrentes ao concurso de ingresso por substituição, via documental para o quadro de pessoal do Governo do Distrito, conforme a lista abaixo:
Texto do artigo · p. 25 Carreira de docente N1: Apurados com vagas: Valores
Texto do artigo · p. 25 1. Assane Amisse................................................................................17
Texto do artigo · p. 25 2. Rabuna Iassin Carlos Amuza..........................................................17 3 Flávia Paulo da Costa......................................................................17 4 Alexandre Dias Uachave..................................................................17 5 Omar Braimo ...................................................................................16 6 Afonso Quinga.................................................................................16 Carreira de docente N1:
Texto do artigo · p. 25 Apurados sem vagas:
Texto do artigo · p. 25 1. Domingos Albano ......................................................................15
Texto do artigo · p. 25 2. Ebenêse Gustavo Vieira.............................................................15
Texto do artigo · p. 25 3. Eliseu Eugénio Gabriel ..............................................................15
Texto do artigo · p. 25 4. Felicidade da Rosa Domingos....................................................15
Texto do artigo · p. 25 5. Rito Atumane .............................................................................15
Texto do artigo · p. 25 6. Dauda Nuhi ................................................................................15
Texto do artigo · p. 25 7. Abudo Armando Rachide ..........................................................14
Texto do artigo · p. 25 8. Fatiota Ernesto Joaquim Lopes..................................................14
Texto do artigo · p. 25 9. Abdul Amisse.............................................................................14
Texto do artigo · p. 25 10. Zito Tarciso................................................................................14
Texto do artigo · p. 25 11. Esmail Bramugi Ossufo .............................................................14
Texto do artigo · p. 25 12. Daúda Sail Namicano ................................................................13,5
Texto do artigo · p. 25 13. Felisberto Zacarias.....................................................................13,5
Texto do artigo · p. 25 14. Constantino Momade.................................................................13,5
Texto do artigo · p. 25 15. Belito Domingos ........................................................................13,5
Texto do artigo · p. 25 16. Leonardo Francisco....................................................................12,5
Texto do artigo · p. 25 17. Momade Saranque .....................................................................12,5
Texto do artigo · p. 25 18. Agira Omar Ali ..........................................................................12,5
Texto do artigo · p. 25 19. Atija Essumaila Amade..............................................................12
Texto do artigo · p. 25 20. Momade Omar ...........................................................................12
Texto do artigo · p. 25 21. Nira Anlaue Amade ...................................................................12
Texto do artigo · p. 25 22. Abubacar Júlio Jamal.................................................................12
Texto do artigo · p. 25 23. Jamal Daúda Jamal ....................................................................12
Texto do artigo · p. 25 24. Selemane Salimo........................................................................12
Texto do artigo · p. 25 25. Lígia Miguel Mondlane .............................................................12
Texto do artigo · p. 25 26. Saide Assane ..............................................................................11
Texto do artigo · p. 25 27. Momade Omar ...........................................................................11
Texto do artigo · p. 25 28. Jaia Carlos..................................................................................11
Texto do artigo · p. 25 29. Uereiha António.........................................................................11
Texto do artigo · p. 25 30. Essiaca omar ..............................................................................11
Texto do artigo · p. 25 31. Abudo Abudo Martinho.............................................................11 Carreira de docente N3:
Texto do artigo · p. 25 Apurados com vagas:
Texto do artigo · p. 25 1. Jone Issufo Ali ...........................................................................16
Texto do artigo · p. 25 2. Omar Ussene Súcia ...................................................................16
Texto do artigo · p. 25 3. Jacinto Pedro Nicula ..................................................................15
Texto do artigo · p. 25 4. Mussa Manuel............................................................................15
Texto do artigo · p. 25 5. Muazena Molide ........................................................................15
Texto do artigo · p. 25 6. Ali Mussa ...................................................................................14
Texto do artigo · p. 25 7. Sualé Ernesto Abdala.................................................................14
Texto do artigo · p. 25 8. Alcides Marcelino......................................................................14
Texto do artigo · p. 25 9. Atija Ussene Pais .......................................................................14
Texto do artigo · p. 25 10. Ham´za Mamuri Saide Dias Assane ..........................................14 Carreira de docente N3:
Texto do artigo · p. 25 Apurados sem vagas:
Texto do artigo · p. 25 1. Miguel António Nhassa ...............................................................13
Texto do artigo · p. 25 2. Bermido Mário.............................................................................13
Texto do artigo · p. 25 3. Ali Mussa Ali...............................................................................12
Texto do artigo · p. 26 Carreira de docente N4: Apurados com vagas: Valores
Texto do artigo · p. 26 1. Armando Justino ..........................................................................15
Texto do artigo · p. 26 2. Ancha Ussene...............................................................................14
Texto do artigo · p. 26 3. Selemane Faque ..........................................................................14
Texto do artigo · p. 26 4. Rosa Micaela Dembo...................................................................13
Texto do artigo · p. 26 5. Mahamudo Chame.......................................................................13
Texto do artigo · p. 26 Carreira de docente N4: Apurados sem vagas: Valores
Texto do artigo · p. 26 1. Abudo Atumane...........................................................................12
Texto do artigo · p. 26 2. Isaque Laquissone Sequerane ......................................................12
Texto do artigo · p. 26 3. Lucas Valentim ............................................................................12
Texto do artigo · p. 26 Angoche, 6 de Setembro de 2019. — O Presidente do Júri, Francisco Mário Singular.
Parágrafo · p. 26 Preço — 130,00 MT
Parágrafo · p. 26 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 28 de Junho de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  2. Texto do artigo, página 12: Terceira Secção – Contas Públicas Segunda Subsecção – Fiscalização Concomitante e Sucessiva
  3. Texto do artigo, página 12: Processo n.º 760/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de
  4. Texto do artigo, página 12: Maxixe, Província de Inhambane Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
  5. Texto do artigo, página 12: 1. Carlos Issaca Simango Armindo – Director de Serviço (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
  6. Texto do artigo, página 12: 2. Laurina Singarrel Chichongue – Chefe da Repartição de Controlo de Doenças e Promoção de Saúde (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
  7. Texto do artigo, página 12: 3. Luís Carlos Neves – Chefe da Repartição da Administração e Planificação (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
  8. Texto do artigo, página 12: 4. Arnaldo Januário Laice – Chefe da Secção da Contabilidade (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
  9. Texto do artigo, página 12: 5. Faruck Jussubo Daúde – Médico Chefe Distrital (1 de Janeiro a 31 de Setembro de 2013);
  10. Texto do artigo, página 12: 6. Silvina Simão Mazoi – Médica Chefe Distrital (1 de Outubro a 31 de Dezembro);
  11. Texto do artigo, página 12: 7. Admira Arnaldo Benhane – Enfermeira Chefe Distrital (1 de
  12. Texto do artigo, página 12: Janeiro a 31 de Dezembro de 2013).
  13. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.° 40/2019
  14. Texto do artigo, página 12: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  15. Texto do artigo, página 12: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
  16. Texto do artigo, página 12: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna do 1.º Grau, constante de fls. 35 a 41 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, devido às irregularidades constatadas.
  17. Texto do artigo, página 12: Para o efeito foram elaborados e enviados os Ofícios n.ºs 451/CCA/ TAPI/2014 a 456/CCA/TAPI/2014, todos de 6 de Novembro, aos gestores, nomeadamente, Carlos Issaca Simango Armindo, Laurina Singarrel Chichongue, Luís Carlos Neves, Arnaldo Januário Laice, Faruck Jussubo Daúde, Silvina Simão Mazoi e Admira Arnaldo Benhane (vide fls. 43, 45, 47, 49, 51, 53 e 55 dos autos), conforme atestam as certidões constantes de fls. 44, 46, 48, 50, 52, 54 e 56 dos autos, para esclarecimento das questões arroladas.
  18. Texto do artigo, página 12: Em resposta, foi remetida a Nota com a Referência n.º 1326/ SDSMASM/031.15/2014, datada de 12 de Dezembro, que capeia o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 58 a 74 dos autos), subscrito por todos os gestores, que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), como se pode atestar de fls. 76 a 81v dos autos, cujo conteúdo se dá como integralmente transcritos para todos os efeitos legais
  19. Texto do artigo, página 12: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a Fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  20. Texto do artigo, página 12: Da verificação interna supra, efectuada à Conta de Gerência, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, o mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos; inobservância de disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, anteriormente apuradas, a saber, a falta de:
  21. Texto do artigo, página 12: 1. Indicação da classificação orgânica e funcional, do NUIT e do nome completo dos gestores nos modelos que compõem a Conta de Gerência, facto que os responsáveis pela gerência admitiram, como se prova de fls. 60 dos autos, tornando assente o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  22. Texto do artigo, página 12: 2. Preenchimento dos Modelos 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa
  23. Texto do artigo, página 12: de Alterações Orçamentais da Receita), 13 (Mapa de Receitas Liquidas e Anuladas), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 21 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos), 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), 25 (Mapa de Investimentos) e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências), tendo
  24. Texto do artigo, página 13: os responsáveis pela gerência afirmado que “a entidade não enviou os modelos … por entender que não são aplicáveis…”.
  25. Texto do artigo, página 13: Com efeito, o artigo 6.º do Código Civil estatui que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.
  26. Texto do artigo, página 13: Nesta conformidade, os gestores cometeram as infracções financeiras estatuídas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, daí que, é improcedente a resposta avançada.
  27. Texto do artigo, página 13: 3. Envio da acta da sessão de discussão e aprovação da Conta de Gerência, tendo os gestores confirmado a constatação levantada durante as verificações efectuadas a conta (vide fls. 77v dos autos), o que assevera o cometimento das infracções financeiras estabelecidas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  28. Texto do artigo, página 13: 4. Menção, no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela
  29. Texto do artigo, página 13: Gerência), do número da casa e do número de quarteirão.
  30. Texto do artigo, página 13: Sobre este aspecto, foi dito, pelos responsáveis pela gerência, que o mesmo deveu-se a má interpretação do modelo (…), como se prova de fls. 77v do processo.
  31. Texto do artigo, página 13: Como foi anteriormente referenciado, a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (vide artigo 6.º do Código Civil).
  32. Texto do artigo, página 13: Assim, fica provado que os gestores praticaram as infracções financeiras estabelecidas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
  33. Texto do artigo, página 13: Submetido o processo ao visto inicial do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 83 dos autos, tendo promovido que a presente conta seja julgada irregular, efectivando-se, por conseguinte, a efectiva responsabilidade financeira dos responsáveis pela sua prestação, traduzida no dever de pagar uma multa.
  34. Texto do artigo, página 13: Em sede de vista final, promoveu o prosseguimento dos autos e a sua remessa ao Ministério Público, para os devidos fins legais (vide fls. 94 dos autos).
  35. Texto do artigo, página 13: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não foram afastados aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus efectuados, em virtude de os mesmos não terem apresentado alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades arroladas prima facie, limitando-se a reconhecer as constatações levantadas pelo Tribunal, tornando-as assentes (vide págs.
  36. Texto do artigo, página 13: 3 a 5 do presente acórdão). Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções
  37. Texto do artigo, página 13: financeiras, a coberto do disposto nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, com a mesma tipificação legal, justamente nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
  38. Texto do artigo, página 13: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
  39. Texto do artigo, página 13: Em face do exposto, feita a ponderação e atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
  40. Texto do artigo, página 13: 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna Final (do 2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane;
  41. Texto do artigo, página 13: 2. Isentar do pagamento da multa, os cidadãos Laurina Singarrel Chichongue (Chefe da Repartição de Controlo de Doenças e Promoção de Saúde), Faruck Jussubo Daúde (Médico Chefe Distrital), Silvina Simão Mazoi (Médica Chefe Distrital) e Admira Arnaldo Benhane (Enfermeira Chefe Distrital), por não ter ficado provado o seu envolvimento na prática das infracções financeiras arroladas ao longo do presente acórdão.
  42. Texto do artigo, página 13: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas na falta de: Indicação da classificação orgânica e funcional, do NUIT e do nome completo nos modelos que compõem a Conta de Gerência, os gestores admitiram o achado de auditoria, como se prova de fls. 60 dos autos; Preenchimento dos Modelos 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 13 (Mapa de Receitas Liquidas e Anuladas), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 21 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos), 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), 25 (Mapa de Investimentos) e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências); Envio da acta da sessão de discussão e aprovação da Conta de Gerência, os gestores confirmam a constatação levantada pelos auditores deste Tribunal; Menção, no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência), do número da casa e do número de quarteirão. Assim:
  43. Texto do artigo, página 13: a) Carlos Issaca Simango Armindo – Director de Serviço, no exercício económico de 2013, multado em 26.000,00MT;
  44. Texto do artigo, página 13: b) Luís Carlos Neves – Chefe da Repartição da Administração e Planificação, no exercício económico de 2013, multado em 16.500,00MT; e
  45. Texto do artigo, página 13: c) Arnaldo Januário Laice – Chefe da Secção da Contabilidade, no exercício económico de 2013, multado em 9.500,00MT.
  46. Texto do artigo, página 13: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  47. Texto do artigo, página 13: 5. Ordenar uma auditoria financeira, no exercício económico de
  48. Texto do artigo, página 13: –
  49. Texto do artigo, página 13: –
  50. Texto do artigo, página 13: –
  51. Texto do artigo, página 13: –
  52. Texto do artigo, página 13: 2018, ao Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 54, conjugado com o n.º 1 do artigo 90, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  53. Texto do artigo, página 13: Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna Final
  54. Texto do artigo, página 13: (2.º Grau) da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Maio de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  55. Texto do artigo, página 14: Plenário Processo n.º 55/2015-P
  56. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 3/2019
  57. Texto do artigo, página 14: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  58. Texto do artigo, página 14: Francisco Domingos Mostiço,com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão prolatada no
  59. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 22/2015, de 15 de Abril, nos autos do Processo n.º 117/2004, da 1.ª Secção deste Tribunal, veio a esta instância jurisdicional interpor recurso de apelação, apresentando os argumentos constantes de fls. 221 a 226, que se resumem no seguinte:
  60. Texto do artigo, página 14: - O recorrente intentou uma acção de responsabilização da Administração por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, nos termos dos artigos 98 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. - O Juiz Conselheiro relator do processo proferiu um despacho, ordenando a apresentação de alegações facultativas. “A partir desse despacho ilegal, foram preteridas as fases subsequentes do processo civil declarativo (…)”. - O acórdão aceitou as alegações facultativas que referem não ter sido apresentado nada de novo e, ainda, faz referência ao n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, que é aplicável ao recurso contencioso de anulação e não às acções, em que se deve aplicar o disposto no artigo 660.º do Código de Processo Civil. - O acórdão recorrido indeferiu a acção, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 494.º, n.º 2 do artigo 493.º e n.º 1 do artigo 474.º, todos do Código de Processo Civil, em flagrante violação da lei processual civil, pois não há lugar ao indeferimento da acção, mas sim a uma decisão sobre o mérito da causa, de acordo com o n.º 2 do artigo 156.º do mesmo Código. - Foi violado o estatuído na lei relativamente às acções, pelo que o despacho de fls. 162-verso e todos os actos subsequentes, incluindo o acórdão sub judice, são nulos e de nenhum efeito, nos termos do estabelecido nos artigos 1 e 3 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, conjugados com o artigo 199.º do Código de Processo Civil. - Mais ainda, não estamos de acordo com a posição da primeira instância, segundo a qual, “ (…) não se vislumbra nos autos, que o acidente sofrido pelo ora recorrente – que se sabe ter sido fortuito e resultante de colisão da aeronave com um pássaro selvagem – haja sido causado por comportamento administrativo culposo de algum agente do Estado integrado ou não no Ministério dos Transportes e Comunicações”. - O Ministério dos Transportes e Comunicações “confessa” que a AIR VIATUR exercia a actividade de transporte aéreo ao abrigo de uma licença provisória, que a habilitava a tratar de todos os documentos necessários para a obtenção da licença de exploração e ter permitido que o operador aéreo efectuasse a importação da aeronave e operasse sem seguro, violando o disposto no artigo 9 do Regulamento do Exercício das Actividades de Transportes Aéreo e Trabalho Aéreo Públicos, aprovado pelo Decreto n.º 39/98, de 26 de Agosto. - “A má actuação do Estado traduziu-se no seguinte:
  61. Texto do artigo, página 14: 1. Autorizou uma empresa a realizar actividade aérea sem que esta reunisse nenhum dos requisitos legais (Licença e Certificado) para o efeito.
  62. Texto do artigo, página 14: 2. Permitiu que essa actividade ilegal fosse efectuada sem os seguros exigidos por lei.
  63. Texto do artigo, página 14: 3. Foi negligente relativamente à tomada de medidas apropriadas
  64. Texto do artigo, página 14: e eficazes para garantir a segurança do voo.
  65. Texto do artigo, página 14: E foi na sequência destes atropelos à lei por parte do Estado, no âmbito da gestão pública, que o acidente ocorreu e o Recorrente sofreu danos”.
  66. Texto do artigo, página 14: -“De todo o exposto, resulta claro que existe um nexo de causalidade adequada prevista no art. 563.º C.C. entre o dano sofrido e a conduta do Estado, pois se o Estado tivesse cumprido com a lei, não permitindo o exercício da actividade aérea à AIR VIATUR, aquele voo fatídico não se teria realizado e, consequentemente, o acidente não teria ocorrido. (…). A actuação do nosso Estado foi condição sine qua non para a verificação do dano.” - “Portanto, o Estado é o primeiro responsável pelo que aconteceu. Assim, assiste pois ao lesado o direito de demandar, tanto ao Estado como à AIR VIATUR, nos termos do artigo 497.º C. Civil. Daí que a presente acção é o meio legalmente previsto para a responsabilização do Estado pelos seus actos ilegais no âmbito da gestão pública, sendo que não há lugar à excepção dilatória da incompetência em razão da matéria como pretende o acórdão recorrido”.
  67. Texto do artigo, página 14: Termina, o apelante, a sua exposição, dizendo que houve vários atropelos à lei adjectiva, por isso, o acórdão recorrido é nulo e este Tribunal é competente em razão da matéria, nos termos dos artigos 4
  68. Texto do artigo, página 14: e 25 alínea b), ambos da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, devendo, por isso, ser o Estado responsabilizado pelos danos causados, “nos termos da Constituição e dos artigos 2, 4 e 6 do Decreto - Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967”. Notificada a entidade recorrida para, querendo, apresentar as contraalegações, veio, a fls. 247 e 248 dos autos referir o seguinte: “1.º O apelado mantém nos seus precisos termos as alegações anteriormente proferidas, por corresponderem a exacta verdade. Ademais, 2.º Quando a aeronave da companhia AIR VIATUR da marca PIPER matrícula ZS – LTH a bordo da qual viajava o requerente se despenhou em Mocímboa da Praia, exercia a sua actividade com uma Licença provisória n,º 16/DTA/2001, emitida pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique – Instituto de Aviação Civil de Moçambique. 3.º A aeronave em questão encontrava-se na situação de importação temporária (clearence), operando, portanto, com Seguro do país de registo. 4.º O relatório do inquérito mandado realizar, aponta como causa do sinistro a colisão em pleno voo com um pássaro de grandes proporções. 5.º Trata-se, como é por demais evidente, de caso fortuito e imprevisível, cuja prova em contrário cabia ao requerido a obrigação de indemnizar. Nestes termos, e nos melhores de direito aplicável, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve o presente Recurso ser rejeitado, por provado, para todos os efeitos legais, com custas para o requerente”. Submetidos os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 249-verso, nos seguintes termos: “Tudo visto. Verificando-se a existência da excepção dilatória, prevista na alínea
  69. Texto do artigo, página 14: f) do artigo 494.º do C.P.C, obstando, que o Tribunal Administrativo, conheça do mérito da causa,
  70. Texto do artigo, página 15: Promovo:
  71. Texto do artigo, página 15: - Que absolva o apelado da instância, nos termos ínsitos do artigo 288.º do C.P.C”.
  72. Texto do artigo, página 15: Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre apreciar e decidir.
  73. Texto do artigo, página 15: Nos autos, o recorrente alega a nulidade do despacho constante de fls. 162-verso e todos os actos subsequentes, incluindo o acórdão recorrido, nos termos da conjugação do artigo 199.º do Código de Processo Civil, artigos 1 e 3 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por ter sido violado o estatuído na lei no que respeita às acções, ao aceitar as alegações facultativas e indeferir a acção ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 494.º, n.º 2 do artigo 493.º e n.º 1 do artigo 474.º, todos do Código de Processo Civil.
  74. Texto do artigo, página 15: Defende, ainda, que foi violada a lei processual civil pois, não há lugar ao indeferimento da acção, mas sim a uma decisão sobre o mérito da causa, de acordo com o n.º 2 do artigo 156.º do Código de Processo Civil.
  75. Texto do artigo, página 15: Todavia, não se vislumbra nenhuma irregularidade no despacho constante de fls. 162-verso, porquanto as alegações facultativas, previstas no artigo 73, respeitante à Secção V, sob a epígrafe actos processuais são aplicáveis nos termos da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 100, artigos 1 e 3, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, em vigor na altura dos factos.
  76. Texto do artigo, página 15: Portanto, à luz do disposto nos artigos precedentes, a tramitação das acções segue, em primeiro lugar, o formalismo atinente ao processo administrativo contencioso, por se tratar de legislação especial, só se aplicando, subsidiariamente, as disposições do processo civil, na falta daquelas.
  77. Texto do artigo, página 15: No que tange ao indeferimento da acção, ao abrigo das disposições do Código de Processo Civil supra indicadas, nos presentes autos verifica-se a existência de uma questão prévia, de natureza processual, a incompetência do Tribunal em razão da matéria, que o impede de conhecer do mérito da causa, daí a improcedência dos argumentos do apelante que permitam a análise do mérito da causa, improcedendo, igualmente os fundamentos da nulidade do acórdão.
  78. Texto do artigo, página 15: Relativamente à alegada competência do Tribunal em razão da matéria, com base no que dispõem o artigo 4 e a alínea b) do artigo 25, ambos da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, e da existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do Estado, importa referir que estas disposições legais, sob a epígrafe, função jurisdicional e competência da Primeira Secção, na actual redacção dada pelos artigos
  79. Texto do artigo, página 15: 4 e 28 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, tratam da competência do Tribunal Administrativo para apreciar as acções e recursos que tenham por objecto litígios resultantes das relações jurídico-administrativas.
  80. Texto do artigo, página 15: Pelo que, à luz do disposto nos artigos supramencionados, devese aferir se no caso em análise teria existido um litígio resultante das relações entre o Estado, representado pelo Ministério dos Transportes e Comunicações e a empresa de aviação, matéria que poderia ser objecto de apreciação em sede do Tribunal Administrativo.
  81. Texto do artigo, página 15: Compulsados os autos, constata-se que a aeronave em causa estava devidamente licenciada para o transporte aéreo, como atesta a peça processual de fls. 158 dos autos, com seguro do país de registo da mesma, pelo que não se vislumbra que tenha havido alguma responsabilidade do Estado que tenha originado o acidente, daí que não existe um nexo de causalidade do dano sofrido e a acção do Ministério dos Transportes e Comunicações, o que afasta a possibilidade de tratarse de matéria de âmbito público, decorrente de actos de gestão pública e se enquadra em matéria de âmbito privado, excluído das competências do Tribunal Administrativo.
  82. Texto do artigo, página 15: Nestes termos, e perfilhando a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em não apreciar a acção proposta por Francisco Domingos Mostiço, por se verificar a incompetência do tribunal em razão da matéria, nos termos da alínea f), do n.º 1 do artigo 494.º, conjugado com o n.º 2 do
  83. Texto do artigo, página 15: artigo 493.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, e manter, por conseguinte, o acórdão recorrido.
  84. Texto do artigo, página 15: Custas a pagar pelo recorrente que se fixam em 10.000,00MT (dez
  85. Texto do artigo, página 15: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Março de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador Geral da República.
  86. Texto do artigo, página 15: Processo n.º 05/2017-P
  87. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 12/2019
  88. Texto do artigo, página 15: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  89. Texto do artigo, página 15: António Domingos Medita, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão contida no
  90. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 92/2012, de 28 de Novembro, proferido pela II Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, interpôs recurso de apelação, apresentando as alegações constantes de fls. 98 a 102, que em síntese referem o seguinte:
  91. Texto do artigo, página 15: Por acórdão, os Juízes Conselheiros sancionaram o apelante com multa de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), tendo por base o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vez de aplicar o n.º 5 do artigo 20 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor aquando da ocorrência dos factos, pelo que não se fez uma interpretação e análise justa da legislação vigente, levando a conclusões indevidas.
  92. Texto do artigo, página 15: A multa a arbitrar não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor, conforme dita o n.º 5 do artigo 20 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, pelo que se torna necessário recalcular o valor fixado, com base neste dispositivo legal, tendo em conta a remuneração anual e actual do apelante.
  93. Texto do artigo, página 15: Em conclusão, solicita a aplicação do n.º 5 do artigo 20 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que vigorava aquando da infracção e não o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, alegando que não tem qualquer ligação com os factos ocorridos, não se justificando a irretroactividade, por ser inconstitucional e ilegal, anulando, por conseguinte, a decisão recorrida e corrigindo a multa arbitrada com base no grupo salarial do exponente.
  94. Texto do artigo, página 15: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 116 e verso, nos seguintes termos:
  95. Texto do artigo, página 15: “Tudo visto.
  96. Texto do artigo, página 15: 1. Analisado o acórdão recorrido,
  97. Texto do artigo, página 15: 2. Aferidas as alegações de recurso,
  98. Texto do artigo, página 16: Requer-se:
  99. Texto do artigo, página 16: I. Que o Venerando Tribunal Administrativo, aclare, nos termos ínsitos do art.º 669.º e s.s do C.P.C, a lei aplicável. II. O requerimento, resulta da análise das alegações de recurso,
  100. Texto do artigo, página 16: deduzidas pelo apelante, constantes de fls. 98 e s.s”.
  101. Texto do artigo, página 16: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  102. Texto do artigo, página 16: Nos autos, o apelante alega que para a fixação da multa, a II Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo teve por base o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que não tem qualquer ligação com os factos ocorridos, em detrimento do previsto no n.º 5 do artigo 20 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que vigorava aquando da infracção, sendo a irretroactividade inconstitucional e ilegal e, por isso, solicita a aplicação deste último dispositivo legal e, consequentemente, a anulação da decisão recorrida.
  103. Texto do artigo, página 16: Analisados os factos, constata-se que, de facto, para a aplicação da multa, o dispositivo legal que vigorava no decurso dos factos é a Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que prevê, no n.º 5 do artigo 20, que “a multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor”.
  104. Texto do artigo, página 16: No entanto, há que ponderar se a aplicação do n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro é inconstitucional e ilegal, como defende o peticionário.
  105. Texto do artigo, página 16: O supracitado dispositivo legal estabelece que “a multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  106. Texto do artigo, página 16: Ora, analisadas as duas disposições legais supracitadas, não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade na aplicação do n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pois a nova lei prevê a aplicação de uma pena de multa menos gravosa que a estatuída na Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  107. Texto do artigo, página 16: Outrossim, de acordo com o artigo 57 da Constituição da República, “(...) as leis só podem ter efeitos retroactivos quando beneficiam os cidadãos e outras pessoas jurídicas”.
  108. Texto do artigo, página 16: Daí que não procede o argumento da apelante, segundo o qual a aplicação do n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, é inconstitucional e ilegal, em virtude desta lei ser mais benéfica para o infractor, ao estatuir, como parâmetro, um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, em vez de um terço, como dispõe a Lei n.º 16/97, de 10 do Julho.
  109. Texto do artigo, página 16: Por todo o exposto, improcede o pedido de aplicação da multa com base na Lei n.º 16/97, de 10 do Julho, não colhendo provimento legal o pedido de anulação do acórdão, por ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
  110. Texto do artigo, página 16: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem negar provimento ao recurso interposto por António Domingos Medita, por falta de fundamento legal, mantendo-se, nos precisos termos, o
  111. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 92/2012, de 28 de Novembro, da III Secção deste Tribunal.
  112. Texto do artigo, página 16: Custas a pagar pela apelante que se fixam em 5.000,00MT (cinco
  113. Texto do artigo, página 16: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Abril de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
  114. Texto do artigo, página 16: Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
  115. Texto do artigo, página 16: Processo n.º 17/2017-P
  116. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 13/2019
  117. Texto do artigo, página 16: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  118. Texto do artigo, página 16: Djalma Luiz Félix Lourenço, na qualidade de Director Nacional do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC) e demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o teor do
  119. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 25/2016, de 29 de Abril, proferido pela II Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, nos autos do Processo n.º 51/2012, respeitante à auditoria de obras de reabilitação e ampliação das instalações do INAC, durante os exercícios económicos 2009 e 2010, interpôs recurso de apelação, apresentando as alegações constantes de fls. 110 a 121, que em resumo referem o seguinte:
  120. Texto do artigo, página 16: - Como primeira questão prévia, o acórdão acima mencionado diz que o ora apelante não apresentou a sua contestação, embora tenha sido devido e regularmente citado. - Contudo, no dia 11 de Outubro de 2012, enviou à Contadoria de Contas e Auditoria do Tribunal Administrativo (TA) uma resposta cabal sobre todos os aspectos levantados no Relatório de Auditoria, pelo que não constitui verdade que o INAC não tenha apresentado o contraditório, devendo ser ilibado de quaisquer responsabilidades relativas às obras de reabilitação e ampliação das instalações desta entidade. - Relativamente à segunda questão prévia, respeitante à correcção dos defeitos, o acórdão assenta em uma base ultrapassada, pois todas as constatações arroladas no Relatório Preliminar de Auditoria foram em devido tempo corrigidas pelo empreiteiro, após ter sido notificado para tal, pelo que deve ser atendida esta questão, ilibando-se os responsáveis do INAC de qualquer responsabilidade.
  121. Texto do artigo, página 16: Impugnando, alude que o gestor e a instituição seguiram todos os formalismos legais, facto reconhecido pela Auditoria que afirmou que o processo foi devidamente instruído. E ainda, que parte das falhas detectadas podem decorrer da utilização normal do edifício e que as correcções foram em devido tempo efectuadas pelo empreiteiro.
  122. Texto do artigo, página 16: Termina, ressalvando que o gestor não pode ser responsabilizado, como tendo pautado pelo silêncio, quando demonstra com prova documental que em devido tempo apresentou a sua contestação e porque o acórdão teve como base uma informação incorrecta, pelo que o gestor e o INAC devem ser isentos de qualquer responsabilização, com a procedência do recurso e a anulação do acórdão sub judice, por carecer de fundamentos.
  123. Texto do artigo, página 16: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 126-verso e 127 dos autos, com o seguinte teor:
  124. Texto do artigo, página 16: “Tudo visto:
  125. Texto do artigo, página 16: 1. Coligido o Relatório Preliminar de Auditoria, tendo por objecto, as obras de Reabilitação e Ampliação ao Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema, abreviadamente designado por INAC, o recorrente, após ter sido notificado de forma regular e formal, exerceu tempestivamente o direito ao contraditório, conforme atesta o teor de fls. 87 a 92.
  126. Texto do artigo, página 17: Inferindo-se:
  127. Texto do artigo, página 17: 1.1. Que as constatações arroladas à obra auditada, foram pelo empreiteiro, pontualmente corrigidas, suprindo todas deficiências, anomalias constantes no Relatório Preliminar de Auditoria.
  128. Texto do artigo, página 17: 2. Do que precede, sustentado e corroborado pelas asserções
  129. Texto do artigo, página 17: constantes de fls. 50 do Relatório Final Auditoria, a que se reproduz o excerto do 3.º parágrafo.
  130. Texto do artigo, página 17: «Apesar de alguns problemas existentes na obra … os mesmos
  131. Texto do artigo, página 17: foram executados com muito zelo». Nesta conformidade, A. Não se determinando nenhum grau de culpa, promovo:
  132. Texto do artigo, página 17: 3. Que o Venerando Tribunal Administrativo considere procedente as alegações de recurso deduzidas pelo apelante, porquanto,
  133. Texto do artigo, página 17: - Nada se mostra, que possa obstar a apreciação do mérito do presente recurso, em sentido contrário”.
  134. Texto do artigo, página 17: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  135. Texto do artigo, página 17: O ora apelante veio aos autos apresentar duas questões prévias, sendo a primeira relativa à apresentação do contraditório e a segunda atinente à correcção dos defeitos da obra, levantados no Relatório de Auditoria.
  136. Texto do artigo, página 17: No tocante a primeira questão prévia, que respeita ao fundamento de ter exercido o contraditório em tempo, e no qual solicita a anulação do acórdão ora recorrido, o exponente defende e apresenta, a fls. 87 a 92 dos autos, cópia do contraditório enviado à Contadoria de Contas e Auditoria, no dia 12 de Outubro de 2012, portanto, dentro do prazo estabelecido para o efeito, pelo que colhe provimento legal o seu argumento.
  137. Texto do artigo, página 17: Observando-se que a decisão contida no acórdão foi proferida sem a análise dos fundamentos arrolados no contraditório, há lugar a nulidade do mesmo, nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor aquando da ocorrência dos factos.
  138. Texto do artigo, página 17: Em relação à segunda questão prévia, sobre a correcção dos defeitos da obra, verifica-se que, de facto, aquando da contestação, o peticionário havia anexado os documentos de fls. 95 e 96 dos autos, que confirmam que os defeitos encontrados na obra já tinham sido corrigidos pelo empreiteiro, razão pela qual procede o seu argumento.
  139. Texto do artigo, página 17: Pelo exposto, e deferindo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em:
  140. Texto do artigo, página 17: 1. Dar provimento ao recurso interposto por Djalma Luiz Félix Lourenço e, consequentemente, declarar nulo o Acórdão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em virtude de não terem sido apreciados o contraditório e os documentos probatórios;
  141. Texto do artigo, página 17: 2. Declarar procedentes as alegações respeitantes às constatações
  142. Texto do artigo, página 17: arroladas, por resultar provado que as anomalias da obra auditada foram no devido tempo corrigidas, ficando, por isso, o apelante ilibado de qualquer responsabilidade financeira.
  143. Texto do artigo, página 17: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Abril de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
  144. Texto do artigo, página 17: Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
  145. Texto do artigo, página 17: Processo n.º 132/2010-P
  146. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 30/2019
  147. Texto do artigo, página 17: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  148. Texto do artigo, página 17: António Luís Machamale, Teresa Viagem Fani Joaquim, José Tomocene Cangune, Eugénio Augusto, Celeste Ziregui Machinde da Paz, Maria Augusta Francisco Tomás e Elisa Jeremias Chemane Cossa, funcionários da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Manica, e demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformados com a decisão contida no
  149. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 71/2009, de 13 de Outubro, da III Secção deste Tribunal, interpuseram, solidariamente, junto desta instância jurisdicional, recurso de apelação, nos termos e fundamentos constantes de fls. 294 a 299 dos autos, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidos.
  150. Texto do artigo, página 17: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 1854-verso a 1855 dos autos, tendo, em suma, promovido a observância do disposto no artigo 29 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o artigo 33.º do Código de Processo Civil, dos procedimentos relativos à interposição do recurso e do ónus de alegar e formular conclusões.
  151. Texto do artigo, página 17: A fls. 189 a 195, 220, 223 a 226 dos autos, foram notificados os apelantes supra indicados para a constituição de advogado, de acordo com o previsto no artigo 29 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor aquando dos factos, e a rectificação do pedido, nos termos do artigo 690.º do Código de Processo Civil.
  152. Texto do artigo, página 17: Em resposta às notificações supra mencionadas, Maria Augusta Francisco Tomás e Eugénio Augusto, vieram a fls. 196 a 199 apenas proceder à junção da procuração forense aos autos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
  153. Texto do artigo, página 17: Dos autos, observa-se que no recurso de apelação constam como recorrentes: António Luís Machamale, Teresa Viagem Fani Joaquim, Eugénio Augusto, Celeste Ziregui Machinde da Paz, Maria Augusta Francisco Tomás, José Tomocene Cangune e Elisa Jeremias Chemane Cossa (os dois últimos já falecidos); porém, o mesmo foi assinado por António Luís Machamale, como Director Provincial.
  154. Texto do artigo, página 17: Notificados para a constituição de advogado, de acordo com o previsto no artigo 29 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor aquando dos factos, conjugado com o artigo 33.º do Código de Processo Civil e a rectificação do pedido, nos termos do artigo 690.º do Código de Processo Civil, os referidos apelantes não observaram o vertido da notificação, tendo apenas sido submetida a procuração forense de Maria Augusta Francisco Tomás e Eugénio Augusto.
  155. Texto do artigo, página 17: Destarte, em relação aos recorrentes Maria Augusta Francisco Tomás e Eugénio Augusto, não obstante terem requerido e submetido a procuração forense, não procederam à rectificação do pedido, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, pelo que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o recurso é julgado deserto.
  156. Texto do artigo, página 17: No tocante aos apelantes António Luís Machamale, Teresa Viagem Fani Joaquim e Celeste Ziregui Machinde da Paz, não tendo cumprido os procedimentos indicados na notificação, fica sem efeito a defesa e o recurso é também julgado deserto.
  157. Texto do artigo, página 17: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em declarar deserto o recurso interposto por António
  158. Texto do artigo, página 18: Luís Machamale, Teresa Viagem Fani Joaquim, Eugénio Augusto, Celeste Ziregui Machinde da Paz e Maria Augusta Francisco Tomás, por falta da constituição de advogado e de correcção das alegações de recurso, nos termos do preceituado nos artigos 33.º e 690.º, respectivamente, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 19, da Lei 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  159. Texto do artigo, página 18: Custas no mínimo legal. Registe-se e notifique-se
  160. Texto do artigo, página 18: Maputo,17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
  161. Texto do artigo, página 18: Processo n.º 39/2016 – P
  162. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 31 /2019
  163. Texto do artigo, página 18: Acordam, em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  164. Texto do artigo, página 18: Miranda Joaquim Tumbi, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformado com a decisão proferida pela Primeira Secção deste Tribunal, vertida no
  165. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 12/2016-1.ª de 15 de Março, que indeferiu liminarmente o recurso por si interposto, nos termos do disposto na alínea b), n.º 1, do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 9/2001, de 07 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), em vigor na altura dos factos, anulando, consequentemente, o
  166. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 11/2014, do Tribunal Administrativo Provincial de Sofala, veio apelar, nesta instância jurisdicional, esgrimindo alegações e fundamentos de fls. 144 a 149 dos autos que, em síntese, se seguem:
  167. Texto do artigo, página 18: - O
  168. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 12/2016, de 15 de Março, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pelo Ministério Público, e indeferiu liminarmente o recurso. - A decisão é fundamentada nos seguintes termos: “no caso vertente, a informação que denigriu a sua imagem, conforme o apelante, foi publicada pelos órgãos de comunicação social, conforme se pode constatar de folhas 49 dos autos, tornando, tanto o Estado Moçambicano, como o Governo da Província de Sofala, partes ilegítimas. Por isso, não acharam reunidos os pressupostos processuais para o conhecimento do mérito da causa pelo Tribunal Administrativo da Província de Sofala”. - Estes argumentos ignoraram o fundo da questão do pedido do apelante, porquanto, “em nenhum momento nega que foram os órgãos de comunicação social que publicaram a informação, no entanto, realça que foram os agentes do Estado no exercício das suas funções, tendo domínio da informação da suposta ou melhor, suspeita de prática de crime de corrupção passiva, que forneceram a informação da detenção e dos seus contornos aos órgãos de comunicação social, que por sua vez publicaram”.
  169. Texto do artigo, página 18: - “O apelante e o seu colega encontravam-se detidos no Gabinete de Combate à Corrupção de Sofala, quando foram surpreendidos com a submissão à uma conferência de imprensa, horas depois da detenção, sem mesmo passarem pelo primeiro interrogatório (segundo o artigo 311.º do C.P.Penal), período em que estava vedado à comunicabilidade”. - Os agentes do Estado, no dia 17 de Setembro de 2010, convocaram a conferência de imprensa e afirmaram, “que o apelante estava a exigir suborno ao cidadão de nacionalidade chinesa”, mesmo estando cientes que contra o apelante só pesavam suspeitas, estando o processo em fase instrução preparatória, com a finalidade de realizar diligências para provar a culpabilidade ou demonstrar a inocência, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945. - Esta fase processual é secreta, “estando os funcionários afectos ao processo, vinculados ao dever de secretismo, o que significa que não deveriam por qualquer acção ou omissão divulgar a informação do processo, segundo o artigo 13 do diploma legal acima citado”. - Acresce, “que no dia 25 de Abril de 2011, a Sra. Elisa Somane, na qualidade de Secretária Permanente de Sofala, na altura dos factos, em entrevista ao Jornal Diário de Moçambique, voltou a afirmar: foi comprovado que, durante o exercício das suas funções, Bernardo Chaleca e Miranda Joaquim Tumbi tiveram procedimentos atentatórios ao prestígio e dignidade da função, quando, em Setembro do ano passado, foram acusados de cobrar 50 mil meticais para encobrimento de três chineses que trabalhavam ilegalmente na empresa Fubeira Internacional, na Cidade da Beira. (…)”. - Neste diapasão, o artigo 58 da Constituição determina: “O Estado é responsável pelos danos causados por actos ilegais dos seus agentes, no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso nos termos da lei”, pelo que, “sendo o Estado responsável pelos actos dos seus agentes e não existindo dúvidas do nexo de causalidade entre a imagem vexada e gravemente manchada do apelante e a conduta dos agentes do Estado, no exercício do mandato (nos termos do artigo 236 da CRM/2004), não se mostra espaço para falar de ilegitimidade passiva e irresponsabilidade do Estado”. - E ainda, a decisão que determinava a sua demissão do aparelho do Estado, foi declarada nula e sem nenhum efeito pelo
  170. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 16/2014, do Tribunal Administrativo Provincial de Sofala, o “que uma vez mais demonstra o grau de inocência e irresponsabilidade do apelante pelos crimes de que foi acusado, que infelizmente o Estado não teve o cuidado de publicar a informação da sua despronúncia, com vista a garantir recuperação da boa imagem do apelante”. - O presente acórdão viola o dever de fundamentação, por limitarse a “acolher alegações infundadas da Digníssima Magistrada do Ministério Público, e atropela do disposto no artigo 158.º do C.P.Civil, (…)”. - “O que consubstancia em violação do princípio da obediência à lei pelos juízes, segundo estabelece in fine do número 1 do artigo 217 da CRM/2004 e deste modo, faz do presente acórdão nulo, por ser contrário à Lei”.
  171. Texto do artigo, página 18: Termina, solicitando a procedência do recurso de apelação e a anulação do
  172. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 12/2016-1.ª, de 12 de Março, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 668.º, conjugado com o artigo 158.º, ambos do Código de Processo Civil e improcedente a excepção de ilegitimidade passiva.
  173. Texto do artigo, página 18: Devidamente notificada a entidade apelada para se pronunciar sobre a matéria do recurso e por várias vezes insistida a diligência, não se manifestou, como se afere nos documentos constantes de fls. 186 a 203 dos autos.
  174. Texto do artigo, página 18: Em sede de vista final o Digníssimo Magistrado do Ministério Publico, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 190 e verso dos autos, no sentido de notificar pela última vez a apelada.
  175. Texto do artigo, página 18: A douta promoção foi acolhida, conforme se afere a fls. 196-verso dos autos, ao que, mais uma vez, por insistência, foi notificada a
  176. Texto do artigo, página 19: apelada, sem sucesso, como se observa nos documentos de fls. 202 e 203 dos autos.
  177. Texto do artigo, página 19: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
  178. Texto do artigo, página 19: A controvérsia emerge do facto de o recorrente ter intentado uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, com o objectivo de obter o reconhecimento do direito ao pagamento de uma quantia de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais) a título de indemnização pelos danos resultantes da violação dos seus direitos de personalidade, em particular, o direito à imagem e ao bom nome, manchados por informações veiculadas nos órgãos de informação, no dia 18 de Setembro de 2010, alegando que foram fornecidas pelos funcionários e agentes do Estado, afectos à Direcção de Trabalho da Província de Sofala e ao Gabinete de Combate à Corrupção da mesma Província, que o apelidavam como corrupto e, na sequência dos referidos acontecimentos, foi-lhe, ainda, aplicada a pena disciplinar de demissão do aparelho de Estado.
  179. Texto do artigo, página 19: O Tribunal Administrativo Provincial de Sofala denegou provimento à referida acção, através do
  180. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 11/2014, com fundamento do não preenchimento do requisito previsto no n.º 2 do artigo 58 da Constituição da República, que é do seguinte teor: “ O Estado é responsável pelos danos causados por actos ilegais dos seus agentes, no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso nos termos da lei”.
  181. Texto do artigo, página 19: Por sua vez, a 1.ª Secção deste Tribunal, em segunda instância, prolatou o
  182. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 12/2016-1.ª, de 15 de Março, indeferindo liminarmente o recurso interposto, com fundamento na ilegitimidade passiva, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 9/2001, de 07 de Julho, Lei do Processo Administrativo do Contencioso, em vigor na altura dos factos, anulando, consequentemente, o
  183. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 11/2014, do Tribunal da primeira instância, inserto a fls. 135 a 140 dos autos.
  184. Texto do artigo, página 19: Nesta instância jurisdicional, o apelante alega, em síntese, que o Tribunal a quo julgou procedente a excepção suscitada, ignorando o fundo da questão do pedido do apelante e, para o efeito, arrola ipsis verbis os mesmos argumentos que constam do seu pedido apresentado junto da 1.ª Secção deste Tribunal, como se pode aferir de fls. 80 a 85 dos autos.
  185. Texto do artigo, página 19: Ora, constata-se que o acórdão recorrido se debruçou e dissecou exaustivamente sobre a questão, tendo concluído que a ilegitimidade passiva constitui uma excepção dilatória, cuja verificação obsta ao conhecimento do fundo da causa, conforme estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 494.º e dá lugar ao indeferimento liminar e a absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 493.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º, respectivamente, todos do Código de Processo Civil.
  186. Texto do artigo, página 19: Ou seja, com base nas normas subsidiárias do processo civil supramencionadas, o Tribunal a quo aferiu ex oficio que o recurso apresentado, em segunda instância, não preenchia um dos pressupostos estabelecidos no artigo 3 da Lei n.º 9/2001, de 07 de Julho, LPAC, em vigor na data dos factos.
  187. Texto do artigo, página 19: Aduz, o ora apelante, que a decisão que determinava a sua demissão do aparelho do Estado foi declarada nula e sem nenhum efeito pelo
  188. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 16/2014, 31 de Outubro, do Tribunal Administrativo Provincial de Sofala.
  189. Texto do artigo, página 19: Contudo, importa aclarar que o
  190. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 16/2014, de 31 de Outubro, a que o ora apelante faz alusão é atinente à impugnação do acto administrativo proferido pelo Governador da Província de Sofala, através do qual foi lhe aplicada a pena de demissão que não constitui objecto do presente recurso de apelação impetrado.
  191. Texto do artigo, página 19: A questão controvertida dos autos de que resultou o recurso de apelação tem a ver com o facto de o ora apelante ter intentado uma acção para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual,
  192. Texto do artigo, página 19: contra o Estado Moçambicano, representado pelo Governador da Província de Sofala, no Tribunal Administrativo da Província de Sofala, que culminou com a proferição do
  193. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 11/2014, que negou provimento à referida acção, da qual a recorrente interpôs recurso para a 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, que através do
  194. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 12/2016-1.ª, de 15 de Março, indeferiu liminarmente, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
  195. Texto do artigo, página 19: Daí que se torna evidente que não está em causa o acto administrativo proferido pelo Governador da Província de Sofala, datado de 4 de Fevereiro de 2011, através do qual foi-lhe aplicada a pena de demissão, tratada no
  196. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 16/2014, de 31 de Outubro de 2014, do Tribunal Administrativo Províncial de Sofala, matéria diversa da analisada no
  197. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 12/2016, de 15 de Março, objecto da presente apelação.
  198. Texto do artigo, página 19: Nestes termos, esta instância abstém-se de se debruçar sobre esta matéria, por não constituir objecto do acórdão apelado e, em consequência, não colhe provimento a pretensão do ora apelante.
  199. Texto do artigo, página 19: Prossegue na sua exposição referindo, em resumo, que o Tribunal a quo limitou-se a julgar procedente, sem, no entanto, fundamentar factual e juridicamente a posição tomada e sem realçar os elementos probatórios que levaram à decisão, uma vez que acolheram, na íntegra, as alegações do Ministério Público, junto daquela instância, o que consubstancia violação do princípio da obediência à lei pelos juízes, segundo estabelece in fine o número 1 do artigo 217 da Constituição da República.
  200. Texto do artigo, página 19: Analisado minuciosamente o acórdão recorrido, verifica-se que o mesmo foi proferido em estrita observância ao primado da lei, isto é,
  201. Texto do artigo, página 19: o mesmo apresenta todos os elementos previstos no artigo 89 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, ex vi do artigo 228 do mesmo diploma legal. Por conseguinte, o argumento do apelante, segundo o qual, a decisão vertida no acórdão recorrido não apresenta fundamentação de facto e de jure não tem sustentabilidade legal, e nem apresenta elementos probatórios que demostrem tal facto. Do mesmo modo, improcede o argumento de que não se observou o princípio de obediência à lei, previsto no n.º 1 do artigo 217 da Constituição da República.
  202. Texto do artigo, página 19: Destarte, os Juízes Conselheiros deste Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, acordam em julgar improcedente o recurso de apelação apresentado por Miranda Joaquim Tumbi, por carecer de fundamentação legal, mantendo-se, nos precisos termos, o
  203. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 12/2016-1.ª, de 12 de Março.
  204. Texto do artigo, página 19: Custas pelo apelante que fixam em 5.000,00MT (cinco mil meticais) Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Abril de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa - Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
  205. Texto do artigo, página 20: Processo n.º 22/2012 - P
  206. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 34/2019
  207. Texto do artigo, página 20: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  208. Texto do artigo, página 20: José Varimelo, Director Provincial de Agricultura de Inhambane, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, não se conformando com o teor e sentido do
  209. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 15/2012 da Primeira Subsecção da Terceira Secção, de 22 de Fevereiro, que recusou o visto ao Contrato n.º S/046/046/CAN/CONST/P/11, celebrado entre a Direcção Provincial de Agricultura de Inhambane e a empresa Telha Construções, vem, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso louvando-se nos seguintes fundamentos: “ (…)
  210. Texto do artigo, página 20: 1.º
  211. Texto do artigo, página 20: “Da anàlise ao Acórdão proferido, consta que constitui um dos fundamentos que concorreu para recusa do visto ao processo, o facto de a empresa ter reunido condições de iniciar actividades em Dezembro do ano transacto.
  212. Texto do artigo, página 20: 2.º
  213. Texto do artigo, página 20: No entanto, salvo melhor interpretação ao Decreto citado pelo Acórdão como tendo sido base para fundamentação da decisão tomada, não existe qualquer lapso de tempo legal exigido às empresas, para que após a sua constituição iniciem a prática de actividades. Ou seja, somos de ententimento que após a constituição da empresa os efeitos para o início de actividades são imediatos.
  214. Texto do artigo, página 20: 3.º
  215. Texto do artigo, página 20: O mesmo se reporta em relação à constatação da alíneaf) do Acórdão, pois tratando-se efectivamente da primeira obra, a ser executada pela concorrente, não seria possível satisfazer a exigência estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 24 do Decreto 15/2010, de 24 de Maio, todavia não constituindo um requisito ponderoso que pusesse em causa os fins da contratação.
  216. Texto do artigo, página 20: 4.º
  217. Texto do artigo, página 20: No que concerne às constatações das alíneas a), b), d) e e) do Acórdão, temos que reconhecer que aquando da instrução do processo, faltou deligência suficiente para incluí-los ao expediente enviado ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto, pese embora o facto de ter sido entregues tempestivamente pela entidade contratada.
  218. Texto do artigo, página 20: 5.º
  219. Texto do artigo, página 20: Quanto à declaração periódica de rendimentos e certificado de qualidade, importa referir a este orgão decisório que a entidade não os possui e não pode de forma alguma satisfazer a exigência, necessariamente pelo facto de ter sido constituída actualmente. Sendo conveniente que documentos similares fossem exigidos algum tempo após o exercicio de actividade, sob pena de se pôr em causa a possibilidade de contratar empresas recém-constituídas.”
  220. Texto do artigo, página 20: Termina requerendo que seja a decisão tomada revista, pelo facto de ter sido anexados os documentos em falta.
  221. Texto do artigo, página 20: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta Instância Jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 73-verso dos autos, nos seguintes termos:
  222. Texto do artigo, página 20: “Tudo visto. Compulsados os autos, infere-se:
  223. Texto do artigo, página 20: - Que o apelante junta documentos de fls. 57 e S.s. Nesta conformidade promovo: A concessão do visto”. Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  224. Texto do artigo, página 20: O
  225. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 15/2012, da Primeira Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, de 22 de Fevereiro, objecto da presente lide, denegou o visto relativo ao contrato de empreitada atinente à conclusão de uma casa de tipo III, com fundamento no disposto da alínea a) do artigo 77 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, por falta
  226. Texto do artigo, página 20: de documentos referentes à qualificação jurídica, económica financeira e técnica, exigidos pela norma constante dos artigos 22, 23 e 24 do Dectreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos (ex vi artigo 21 do Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março), a saber:
  227. Texto do artigo, página 20: • Formulário devidamente preenchido, acompanhado de Certidão de Registo Comercial e Escritura Pública ou documento equivalente. • Declaração do concorrente de que não se encontra em qualquer das situações previstas no artigo 21, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do Dectreto n.º 15/2010, de 24 de Maio. • Declaração periódica de rendimentos, declaração anual de informação contabilística e fiscal, balanço patrimonial e demonstrações contabilísticas do último exercício fiscal, nos termos dos pontos i, ii e iii da alínea b) do artigo 23 do Decreto retro mencionado. • Certidão emitida por entidade competente, comprovativa de Registo ou Inscrição de Actividade Profissional compatível com o objecto da contratação, nos termos da alínea a) do artigo 24 do referido Decreto. • Declaração do próprio concorrente, comprovativa de equipamentos disponíveis para a execução do objecto da contratação, nos termos da alínea b) do artigo 24 do referido Decreto. • Declração emitida por pessoa de direito público ou privado que prove que no último exercício o concorrente adquiriu experiência, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24 do Decreto citado. • Certificado de Qualidade emitida por entidade competente nacional, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24, do mesmo Decreto.
  228. Texto do artigo, página 20: Na sequência, veio o recorrente requerer a revogação da denegação do visto impetrado por já ter junto os documentos constantes de fls. 59 a 67
  229. Texto do artigo, página 20: Prescrutado o processo e analisadas as alegações em sede do presente recurso, face aos elementos carreados nos autos, mostra-se que os referidos documentos, designadamente, formulário devidamente preenchido, Certidão de Registo Comercial, Declaração Contabilística, Certidão emitida por entidade competente que comprove o Registo ou Inscrição em Actividade Profissional, não se encontravam anexos ao processo até a data da recusa do visto (22 de Fevereiro de 2012), situação confirmada pelo ora recorrente no ponto 4.º das suas alegações de fls. 11 e 12 dos autos.
  230. Texto do artigo, página 20: Outrossim, no articulado 5.º, o requerente admite não possuir a Declaração Periódica de rendimentos e certificado de qualidade, demonstrando de persi que não estavam reunidos os requisitos acima citados que o possibilitavam para participar da referida contratação pública.
  231. Texto do artigo, página 20: Decorre do preceituado no artigo 20 do Decreto n.º 15/2010, de 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos (ex vi o artigo 21 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março) que “ são elegíveis a concorrer na contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que demonstrem possuir qualificações jurídicas, económico-financeira e técnica e a regularidade fiscal, e que preencham ainda os outros requisitos previstos no presente regulamento”.
  232. Texto do artigo, página 20: Depreende-se que não foi abservado o preceituado no artigo 20 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, uma vez que a empresa não reunia os pressupostos legais para que a mesma fosse considerada ilegível para participar em concurso público, adjudicação e celebração do contrato, ficando assim prejudicada a promoção do Digníssimo Magistrato do Ministerio Pùblico, junto desta instância jurisdicional.
  233. Texto do artigo, página 20: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo Director Provincial de Agricultura de Inhambane, mantendo-se, consequentemente, o Acórdão recorrido.
  234. Texto do artigo, página 21: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
  235. Texto do artigo, página 21: Processo n.º 36/2017 - P
  236. Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 35/2019
  237. Texto do artigo, página 21: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  238. Texto do artigo, página 21: Dimas da Conceição Valente Marôa – Juiz Presidente, Paulino João Pereira Vaz – Administrador Judicial e João Martinho Intivili Henriques – Distribuidor Provincial, responsáveis pela gerência de 2013, no Tribunal do Trabalho da Província de Nampula, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformados com o teor e sentido do
  239. Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 55/2016, de 8 de Julho, referente ao Processo n.º 244/2016/3.ª Secção, proferido pela II Subsecção deste Tribunal, onde foram sancionados no pagamento de multa, que se fixaram em 93.000,00MT (noventa e três mil meticais) para o Juiz Presidente, 59.000,00MT (cinquenta e nove mil meticais) para o Administrador Judicial e 64.000,00MT (sessenta e quatro mil meticais) para o Distribuidor Provincial, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, vêm, individualmente, perante esta instância jurisdicional, interporem o recurso, cujos fundamentos constam de fls. 96 a 125 dos autos.
  240. Texto do artigo, página 21: Os responsáveis, Paulino João Pereira Vaz – Administrador Judicial e João Martinho Intivili Henriques – Distribuidor Provincial, apesar de recorrerem individualmente, apresentam, ipsis verbis, os mesmos argumentos (cfr. fls. 106 a 109 e 116 a 119), pelo que, para todos os efeitos legais se dão por integralmente reproduzidos.
  241. Texto do artigo, página 21: O responsável Dimas da Conceição Valente Marôa, Juiz Presidente, remeteu, de forma individual, o recurso de fls. 96 a 99 dos autos, donde se extraem, em síntese, as seguintes alegações:
  242. Texto do artigo, página 21: 1.º
  243. Texto do artigo, página 21: “O recorrente foi um dos responsáveis pela gerência do Tribunal do Trabalho no exercício económico de 2013 e durante a remessa da Conta de Gerência, informará que a mesma não era acompanhada pelo Modelo 26 - Certidão de Fundos Disponibilizados, pois ainda aguardava pela recepção por parte da então Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula (DPPFN)”.
  244. Texto do artigo, página 21: 2.º
  245. Texto do artigo, página 21: “Através da Nota n.º 426/TTPN/GJP/2014, de 29 de Agosto, o recorrente exerceu o seu direito ao contraditório, tendo uma vez mais feito referência que no que competia o envio da Certidão de Fundos Disponibilizados em 2013 ao Tribunal do Trabalho da Província de Nampula, ainda aguardava-se pela sua remessa pela então DPPFN, para posterior junção ao processo de Conta de Gerência”.
  246. Texto do artigo, página 21: 3.º
  247. Texto do artigo, página 21: “A responsabilidade financeira pressupõe a existência de culpa, o que logo de início pode aferir-se que não se trata da situação em apreço, relativamente ao gestor ora condenado, pois tendo em conta os documentos referenciados nos articulados antecedentes, depreende-se claramente que a falta de envio do Modelo 26 deveu-se a inércia da então DPPFN”.
  248. Texto do artigo, página 21: 4.º
  249. Texto do artigo, página 21: “A culpa afere-se e efectiva-se enquanto concluir-se que o agente, no caso concreto, em análise elegeu comportar-se de certa forma, voluntariamente prevendo determinado resultado, contrário à lei, e mesmo assim, nada o demoveu, sendo que na situação que nos apresenta, não há formação de culpa jurídica, pelas razões já elencadas e por isso, mesmo havendo infracção financeira, tal não se imputa ao gestor da Conta de Gerência em análise, porque para cumprir a sua obrigação dependia de uma outra instituição legalmente reconhecida”. 5.º
  250. Texto do artigo, página 21: “É, assim, de facto e de direito, impossível estabelecer nexo de causalidade comportamental entre a conduta descrita no acórdão e o gestor da Conta ora recorrente, tendo concluído, por conseguinte, que não se pode considerar o responsável pela gerência no Tribunal do Trabalho da Província de Nampula, no exercício de 2013, como sendo autor da sonegação ou deficiente prestação de informação ou documentos pedidos pelo Tribunal competente ou exigidos por lei, na medida em que a emissão da Certidão de Fundos Disponibilizados era da exclusiva competência da então DPPFN, que apesar de solicitada, não remeteu a este tribunal para por sua vez proceder a sua remessa ao Tribunal Administrativo, para efeitos de julgamento da Conta de Gerência”.
  251. Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo a anulação da decisão condenatória contida no Processo n.º 244/2016, por não se ter provado a sua culpa.
  252. Texto do artigo, página 21: Os recorrentes foram devidamente notificados para constituírem advogados (vide fls. 145v, 153 e 155 dos autos), tendo, somente o gestor Dimas da Conceição Valente Marôa, Juiz Presidente, anexado aos autos a respectiva procuração forense, conforme fls. 147 e 156 dos presentes autos.
  253. Texto do artigo, página 21: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se, como consta de fls. 157 a 158v dos autos, promovendo, essencialmente, o seguinte:
  254. Texto do artigo, página 21: “1. A procedência dos fundamentos de recurso do apelante Dimas Valente Marôa.
  255. Texto do artigo, página 21: 2. A observância e o cumprimento do disposto no artigo 33.º do C.P.C., mantendo e confirmando-se o acórdão proferido, relativamente aos restantes gestores”.
  256. Texto do artigo, página 21: Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre
  257. Texto do artigo, página 21: apreciar e decidir. Questão prévia. Compulsados os autos consta que os gestores Paulino João Pereira Vaz – Administrador Judicial e João Martinho Intivili Henriques – Distribuidor Provincial, não constituiram advogado, depois de devidamente notificados, contrariando o previsto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que republica a Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  258. Texto do artigo, página 21: Ora, a falta de constituição de advogado, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º do C.P.C., ex vi do artigo 19 da lei supracitada, constitui uma excepção dilatória, o que obsta, à luz do n.º 2 do artigo 493.º do C.P.C., que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando, consequentemente, lugar à absolvição da instância, no que se refere aos gestores Paulino João Pereira Vaz – Administrador Judicial e João Martinho Intivili Henriques – Distribuidor Provincial.
  259. Texto do artigo, página 22: Quanto ao recurso do apelante Dimas da Conceição Valente Marôa: O pleito emerge do facto da instância a quo ter decidido sancionar
  260. Texto do artigo, página 22: o gestor Dimas da Conceição Valente Marôa, Juiz Presidente, com a pena de multa, devido ao não envio do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, aquando da submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Nampula, referente ao exercício económico de 2013.
  261. Texto do artigo, página 22: Não se conformando com a decisão da instância supracitada, o recorrente retro mencionado, interpôs o presente recurso, tendo como fundamento o facto de ainda aguardar pela remessa do referido Modelo ao Tribunal do Trabalho pela então Direcção do Plano e Finanças de Nampula, para posterior junção ao processo de Conta de Gerência, conforme se pode aferir do Oficio n.º 353/TJPN/GJP/2014, de 5 de Agosto de 2014, constante de fls. 105 dos autos.
  262. Texto do artigo, página 22: Ora, o Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, de acordo com a Nota Explicativa, constante das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos novos modelos de prestação de contas, aprovados pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, deve ser certificado pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública ou pela Direcção Provincial das Finanças e caso exista um documento oficial emitido pelo Ministério das Finanças, é esse que deve ser utilizado, ou seja, no caso em apreço, é da responsabilidade da DPPFN a emissão da certidão em alusão.
  263. Texto do artigo, página 22: Entretanto, com a necessidade de proceder à padronização e harmonização dos conceitos e modelos ou mapas gerados pelo e-SISTAFE, bem como flexibilizar o processo de instrução da Conta de Gerência, em função da evolução tecnológica, por Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro, o Presidente do Tribunal Administrativo determinou a substituição do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, pelo Relatório de Adiantamento de Fundos Concedidos, bem como, a revogação do modelo supracitado, aprovado pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, para as instituições cuja gestão se opera no e-SISTAFE.
  264. Texto do artigo, página 22: Ora, tendo em conta que o Tribunal do Trabalho da Província de Nampula já operava, em 2013, no e-SISTAFE, conforme atesta o Relatório Geral da Execução por Via Directa em Relação a Execução Total/UGB/Mês a Mês (vide fls.164 a 169 dos autos), a Conta de Gerência do exercício económico de 2013, por ter dado entrada no Tribunal no dia 31 de Março de 2014, já deveria conter o Relatório de Adiantamento de Fundos Concedidos, extraído pela própria entidade no sistema, pelo que, não procede o argumento do recorrente.
  265. Texto do artigo, página 22: Ademais, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecida (cfr. artigo 6.º do C.C.), pelo que, nestes termos, e porque a decisão recorrida fez correcta aplicação da lei, não merecendo, por isso, qualquer censura por parte deste Tribunal, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente Dimas da Conceição Valente Marôa, Juiz Presidente, por falta de fundamento legal, mantendo-se, em consequência, o Acórdão recorrido.
  266. Texto do artigo, página 22: Relativamente aos recorrentes Paulino João Pereira Vaz – Administrador Judicial e João Martinho Intivili Henriques – Distribuidor Provincial, a falta de constituição de advogado, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º do C.P.C., ex vi do artigo 19 da lei supracitada, constitui uma excepção dilatória, o que obsta, à luz do n.º 2 do artigo 493.º do C.P.C., que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando, consequentemente, lugar à absolvição da instância.
  267. Texto do artigo, página 22: Custas pelos apelantes, a pagarem individualmente, que se fixam em 2.000,00MT (dois mil meticais) para Dimas da Conceição Valente Marôa – Juiz Presidente, 4.000,00MT (quatro mil meticais) para Paulino
  268. Texto do artigo, página 22: João Pereira Vaz – Administrador Judicial e 4.000,00MT (quatro mil meticais) para João Martinho Intivili Henriques – Distribuidor Provincial.
  269. Texto do artigo, página 22: Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
  270. Texto do artigo, página 22: Governo da Província de Gaza
  271. Texto do artigo, página 22: Despachos
  272. Texto do artigo, página 22: Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  273. Texto do artigo, página 22: De 23 de Agosto de 2018: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
  274. Texto do artigo, página 22: Açucena Eliziaria da Fonseca Sitoe, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 16 anos, 11 meses e 22 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, do Governadora da Província.
  275. Texto do artigo, página 22: Arcena José Feniasse Macucule, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 13 anos, 3 meses e 9 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, do Governador da Província.
  276. Texto do artigo, página 22: Aderta Jacinto Sevene, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 8 anos, 2 meses e 2 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  277. Texto do artigo, página 22: André Zucule Júnior, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30
  278. Texto do artigo, página 23: de Junho de 2017, 13 anos, 3 meses e 9 dias de serviço prestados ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  279. Texto do artigo, página 23: Boavida Ernesto Nhantumbo, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 9 anos, 2 meses e 7 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  280. Texto do artigo, página 23: Célia Arnaldo Sambo Mangane, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 9 anos, 2 meses e 7 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  281. Texto do artigo, página 23: Cremilde Aurélio Mboane, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 9 anos, 2 meses e 7 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  282. Texto do artigo, página 23: David Justino Banze, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 11 anos, 5 meses e 17 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  283. Texto do artigo, página 23: Fátima Chichava, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 12 anos, 1 mês e 27 dias de serviço prestados ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  284. Texto do artigo, página 23: Feliz Augusto Massingue, enquadrado na carreira de agente técnico, classe U, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 5 anos, 7 meses e 22 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  285. Texto do artigo, página 23: Henrique Albino Machava, enquadrado na carreira de técnico superior em administração pública N1, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 15 anos, 1 mês e 19 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  286. Texto do artigo, página 23: Helena Joaquina Custódio Muginde Matavele, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 2 anos, 6 meses e 3 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  287. Texto do artigo, página 23: Hortência José Mula, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 9 anos, 2 meses e 7 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  288. Texto do artigo, página 23: Helena Manuel Peule, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 18 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  289. Texto do artigo, página 23: Isabel Francisco Chilengue Pelembe, enquadrada na carreira de técnico, classe C, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2013, 16 anos e 10 meses de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  290. Texto do artigo, página 23: Juvêncio Boaventura Tsambe, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 12 anos, 1 mês e 27 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  291. Texto do artigo, página 23: João Francisco Duvane, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 5, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 25 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  292. Texto do artigo, página 23: João Júlio Duvane, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 10 anos, 11 meses e 1 dia de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  293. Texto do artigo, página 23: José Valentim, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 14 anos, 5 meses e 18 dias de serviço prestado
  294. Texto do artigo, página 24: ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  295. Texto do artigo, página 24: João Xadreque Vilanculos, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 11 anos, 11 meses e 4 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  296. Texto do artigo, página 24: Moisés Francisco Sengo, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 17 anos e 19 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  297. Texto do artigo, página 24: Maria Hilária Matusse Parruque, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 20 anos e 21 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  298. Texto do artigo, página 24: Maria Isaura Gracinda, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 2, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 14 anos, 7 meses e 3 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  299. Texto do artigo, página 24: Menalda Paula Gonçalves, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de XaiXai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 18 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  300. Texto do artigo, página 24: Raúfa Adamo Abdul Amaral, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 16 anos, 11 meses e 22 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  301. Texto do artigo, página 24: Rosa Avelino Chesse Chaúque, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 16 anos, 11 meses e 22 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  302. Texto do artigo, página 24: Rita Joaquim Chichava, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 9 anos, 2 meses e 7 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  303. Texto do artigo, página 24: Rita Salvador Gazite, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 20 anos, 5 meses e 2 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  304. Texto do artigo, página 24: Simão Alberto Chiconela, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 12 anos, 1 mês e 27 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  305. Texto do artigo, página 24: Sandra Cristina Polizaque Malungane Moiane, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 16 anos, 4 meses e 3 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  306. Texto do artigo, página 24: Serafina Jorge Inhanzimo, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social Delegação de XaiXai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 9 anos, 2 meses e 7 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  307. Texto do artigo, página 24: Salmina Mahanjane, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 9 anos, 2 meses e 7 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  308. Texto do artigo, página 24: Sandra Moisés Licula, enquadrada na carreira de técnico profissional de acção social, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 9 anos, 2 meses e 7 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 162 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  309. Texto do artigo, página 24: Violeta Azarias Mucavele, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 9 anos, 2 meses e 7 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral
  310. Texto do artigo, página 25: dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  311. Texto do artigo, página 25: Vicente Elias Matusse Júnior, enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social, Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 18 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  312. Texto do artigo, página 25: Víctor Júlio Langa, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Nacional de Acção Social Delegação de Xai-Xai — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Junho de 2017, 18 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  313. Texto do artigo, página 25: Governo do Distrito da Beira
  314. Texto do artigo, página 25: Secretaria Distrital
  315. Texto do artigo, página 25: Aviso
  316. Texto do artigo, página 25: Em conformidade com despacho de 8 de Março de 2019, da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, e nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 5 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, e com o Regulamento do Concursos nas Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do Aparelho do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a pauta definitiva do concurso para o provimento de 3 lugares na carreira de agente de serviço.
  317. Texto do artigo, página 25: Carreira de agente de serviço: Aprovados: Valores
  318. Texto do artigo, página 25: 1. Maria Mandongue Alfredo José...................................................20,0
  319. Texto do artigo, página 25: 2. Deolinda João Malate ..................................................................20,0
  320. Texto do artigo, página 25: 3. Cecília José Cambane ..................................................................19,5
  321. Texto do artigo, página 25: 4. Carolina Ana Artur Vilanculo......................................................19,0
  322. Texto do artigo, página 25: 5. César de Araújo Castelo...............................................................19,0
  323. Texto do artigo, página 25: 6. Celina Natália Pedro Murijo Jorge ..............................................19,0 Beira, 15 de Agosto de 2019. — O Presidente do Júri, Ilegível.
  324. Texto do artigo, página 25: Governo do Distrito de Angoche
  325. Texto do artigo, página 25: Secretaria Distrital
  326. Texto do artigo, página 25: Aviso
  327. Texto do artigo, página 25: De acordo com o despacho n.º 5, de Agosto de 2019, do Administrador do Distrito de Angoche e nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 3 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 66/2019, de 5 de Julho, publica-se
  328. Texto do artigo, página 25: a lista definitiva dos candidatos concorrentes ao concurso de ingresso por substituição, via documental para o quadro de pessoal do Governo do Distrito, conforme a lista abaixo:
  329. Texto do artigo, página 25: Carreira de docente N1: Apurados com vagas: Valores
  330. Texto do artigo, página 25: 1. Assane Amisse................................................................................17
  331. Texto do artigo, página 25: 2. Rabuna Iassin Carlos Amuza..........................................................17 3 Flávia Paulo da Costa......................................................................17 4 Alexandre Dias Uachave..................................................................17 5 Omar Braimo ...................................................................................16 6 Afonso Quinga.................................................................................16 Carreira de docente N1:
  332. Texto do artigo, página 25: Apurados sem vagas:
  333. Texto do artigo, página 25: 1. Domingos Albano ......................................................................15
  334. Texto do artigo, página 25: 2. Ebenêse Gustavo Vieira.............................................................15
  335. Texto do artigo, página 25: 3. Eliseu Eugénio Gabriel ..............................................................15
  336. Texto do artigo, página 25: 4. Felicidade da Rosa Domingos....................................................15
  337. Texto do artigo, página 25: 5. Rito Atumane .............................................................................15
  338. Texto do artigo, página 25: 6. Dauda Nuhi ................................................................................15
  339. Texto do artigo, página 25: 7. Abudo Armando Rachide ..........................................................14
  340. Texto do artigo, página 25: 8. Fatiota Ernesto Joaquim Lopes..................................................14
  341. Texto do artigo, página 25: 9. Abdul Amisse.............................................................................14
  342. Texto do artigo, página 25: 10. Zito Tarciso................................................................................14
  343. Texto do artigo, página 25: 11. Esmail Bramugi Ossufo .............................................................14
  344. Texto do artigo, página 25: 12. Daúda Sail Namicano ................................................................13,5
  345. Texto do artigo, página 25: 13. Felisberto Zacarias.....................................................................13,5
  346. Texto do artigo, página 25: 14. Constantino Momade.................................................................13,5
  347. Texto do artigo, página 25: 15. Belito Domingos ........................................................................13,5
  348. Texto do artigo, página 25: 16. Leonardo Francisco....................................................................12,5
  349. Texto do artigo, página 25: 17. Momade Saranque .....................................................................12,5
  350. Texto do artigo, página 25: 18. Agira Omar Ali ..........................................................................12,5
  351. Texto do artigo, página 25: 19. Atija Essumaila Amade..............................................................12
  352. Texto do artigo, página 25: 20. Momade Omar ...........................................................................12
  353. Texto do artigo, página 25: 21. Nira Anlaue Amade ...................................................................12
  354. Texto do artigo, página 25: 22. Abubacar Júlio Jamal.................................................................12
  355. Texto do artigo, página 25: 23. Jamal Daúda Jamal ....................................................................12
  356. Texto do artigo, página 25: 24. Selemane Salimo........................................................................12
  357. Texto do artigo, página 25: 25. Lígia Miguel Mondlane .............................................................12
  358. Texto do artigo, página 25: 26. Saide Assane ..............................................................................11
  359. Texto do artigo, página 25: 27. Momade Omar ...........................................................................11
  360. Texto do artigo, página 25: 28. Jaia Carlos..................................................................................11
  361. Texto do artigo, página 25: 29. Uereiha António.........................................................................11
  362. Texto do artigo, página 25: 30. Essiaca omar ..............................................................................11
  363. Texto do artigo, página 25: 31. Abudo Abudo Martinho.............................................................11 Carreira de docente N3:
  364. Texto do artigo, página 25: Apurados com vagas:
  365. Texto do artigo, página 25: 1. Jone Issufo Ali ...........................................................................16
  366. Texto do artigo, página 25: 2. Omar Ussene Súcia ...................................................................16
  367. Texto do artigo, página 25: 3. Jacinto Pedro Nicula ..................................................................15
  368. Texto do artigo, página 25: 4. Mussa Manuel............................................................................15
  369. Texto do artigo, página 25: 5. Muazena Molide ........................................................................15
  370. Texto do artigo, página 25: 6. Ali Mussa ...................................................................................14
  371. Texto do artigo, página 25: 7. Sualé Ernesto Abdala.................................................................14
  372. Texto do artigo, página 25: 8. Alcides Marcelino......................................................................14
  373. Texto do artigo, página 25: 9. Atija Ussene Pais .......................................................................14
  374. Texto do artigo, página 25: 10. Ham´za Mamuri Saide Dias Assane ..........................................14 Carreira de docente N3:
  375. Texto do artigo, página 25: Apurados sem vagas:
  376. Texto do artigo, página 25: 1. Miguel António Nhassa ...............................................................13
  377. Texto do artigo, página 25: 2. Bermido Mário.............................................................................13
  378. Texto do artigo, página 25: 3. Ali Mussa Ali...............................................................................12
  379. Texto do artigo, página 26: Carreira de docente N4: Apurados com vagas: Valores
  380. Texto do artigo, página 26: 1. Armando Justino ..........................................................................15
  381. Texto do artigo, página 26: 2. Ancha Ussene...............................................................................14
  382. Texto do artigo, página 26: 3. Selemane Faque ..........................................................................14
  383. Texto do artigo, página 26: 4. Rosa Micaela Dembo...................................................................13
  384. Texto do artigo, página 26: 5. Mahamudo Chame.......................................................................13
  385. Texto do artigo, página 26: Carreira de docente N4: Apurados sem vagas: Valores
  386. Texto do artigo, página 26: 1. Abudo Atumane...........................................................................12
  387. Texto do artigo, página 26: 2. Isaque Laquissone Sequerane ......................................................12
  388. Texto do artigo, página 26: 3. Lucas Valentim ............................................................................12
  389. Texto do artigo, página 26: Angoche, 6 de Setembro de 2019. — O Presidente do Júri, Francisco Mário Singular.
  390. Parágrafo, página 26: Preço — 130,00 MT
  391. Parágrafo, página 26: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  • Acórdão n.º 31/2019 Processo n.º 39/2016 – P Acórdão n.º 31 /2019
  • Acórdão n.º 34/2019 Processo n.º 22/2012 - P Acórdão n.º 34/2019
  • Acórdão n.º 35/2019 Processo n.º 36/2017 - P Acórdão n.º 35/2019
  • Despacho Governo da Província de Gaza
  • Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Aviso Governo do Distrito da Beira Secretaria Distrital
  • Aviso Governo do Distrito de Angoche Secretaria Distrital
  • Acórdão n.º 9/2019 Processo n.º 784/2012 Espécie – Auditoria Financeira Entidade: Instituto Nacional de Desporto (INADE) Exercício Económico - 2011 Responsáveis pela Gerência: Acórdão n.º 9/2019
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  • Acórdão n.º 40/2019 Processo n.º 760/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 40/2019
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  • Acórdão n.º 12/2019 Processo n.º 05/2017-P Acórdão n.º 12/2019
  • Acórdão n.º 13/2019 Processo n.º 17/2017-P Acórdão n.º 13/2019