Acórdão n.º 34/2019
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Acórdão n.º 34/2019
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- Texto do artigo, página 20: Processo n.º 22/2012 - P
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 34/2019
- Texto do artigo, página 20: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 20: José Varimelo, Director Provincial de Agricultura de Inhambane, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, não se conformando com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 15/2012 da Primeira Subsecção da Terceira Secção, de 22 de Fevereiro, que recusou o visto ao Contrato n.º S/046/046/CAN/CONST/P/11, celebrado entre a Direcção Provincial de Agricultura de Inhambane e a empresa Telha Construções, vem, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso louvando-se nos seguintes fundamentos: “ (…)
- Texto do artigo, página 20: 1.º
- Texto do artigo, página 20: “Da anàlise ao Acórdão proferido, consta que constitui um dos fundamentos que concorreu para recusa do visto ao processo, o facto de a empresa ter reunido condições de iniciar actividades em Dezembro do ano transacto.
- Texto do artigo, página 20: 2.º
- Texto do artigo, página 20: No entanto, salvo melhor interpretação ao Decreto citado pelo Acórdão como tendo sido base para fundamentação da decisão tomada, não existe qualquer lapso de tempo legal exigido às empresas, para que após a sua constituição iniciem a prática de actividades. Ou seja, somos de ententimento que após a constituição da empresa os efeitos para o início de actividades são imediatos.
- Texto do artigo, página 20: 3.º
- Texto do artigo, página 20: O mesmo se reporta em relação à constatação da alíneaf) do Acórdão, pois tratando-se efectivamente da primeira obra, a ser executada pela concorrente, não seria possível satisfazer a exigência estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 24 do Decreto 15/2010, de 24 de Maio, todavia não constituindo um requisito ponderoso que pusesse em causa os fins da contratação.
- Texto do artigo, página 20: 4.º
- Texto do artigo, página 20: No que concerne às constatações das alíneas a), b), d) e e) do Acórdão, temos que reconhecer que aquando da instrução do processo, faltou deligência suficiente para incluí-los ao expediente enviado ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto, pese embora o facto de ter sido entregues tempestivamente pela entidade contratada.
- Texto do artigo, página 20: 5.º
- Texto do artigo, página 20: Quanto à declaração periódica de rendimentos e certificado de qualidade, importa referir a este orgão decisório que a entidade não os possui e não pode de forma alguma satisfazer a exigência, necessariamente pelo facto de ter sido constituída actualmente. Sendo conveniente que documentos similares fossem exigidos algum tempo após o exercicio de actividade, sob pena de se pôr em causa a possibilidade de contratar empresas recém-constituídas.”
- Texto do artigo, página 20: Termina requerendo que seja a decisão tomada revista, pelo facto de ter sido anexados os documentos em falta.
- Texto do artigo, página 20: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta Instância Jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 73-verso dos autos, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 20: “Tudo visto. Compulsados os autos, infere-se:
- Texto do artigo, página 20: - Que o apelante junta documentos de fls. 57 e S.s. Nesta conformidade promovo: A concessão do visto”. Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 20: O
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 15/2012, da Primeira Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, de 22 de Fevereiro, objecto da presente lide, denegou o visto relativo ao contrato de empreitada atinente à conclusão de uma casa de tipo III, com fundamento no disposto da alínea a) do artigo 77 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, por falta
- Texto do artigo, página 20: de documentos referentes à qualificação jurídica, económica financeira e técnica, exigidos pela norma constante dos artigos 22, 23 e 24 do Dectreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos (ex vi artigo 21 do Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março), a saber:
- Texto do artigo, página 20: • Formulário devidamente preenchido, acompanhado de Certidão de Registo Comercial e Escritura Pública ou documento equivalente. • Declaração do concorrente de que não se encontra em qualquer das situações previstas no artigo 21, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do Dectreto n.º 15/2010, de 24 de Maio. • Declaração periódica de rendimentos, declaração anual de informação contabilística e fiscal, balanço patrimonial e demonstrações contabilísticas do último exercício fiscal, nos termos dos pontos i, ii e iii da alínea b) do artigo 23 do Decreto retro mencionado. • Certidão emitida por entidade competente, comprovativa de Registo ou Inscrição de Actividade Profissional compatível com o objecto da contratação, nos termos da alínea a) do artigo 24 do referido Decreto. • Declaração do próprio concorrente, comprovativa de equipamentos disponíveis para a execução do objecto da contratação, nos termos da alínea b) do artigo 24 do referido Decreto. • Declração emitida por pessoa de direito público ou privado que prove que no último exercício o concorrente adquiriu experiência, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24 do Decreto citado. • Certificado de Qualidade emitida por entidade competente nacional, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24, do mesmo Decreto.
- Texto do artigo, página 20: Na sequência, veio o recorrente requerer a revogação da denegação do visto impetrado por já ter junto os documentos constantes de fls. 59 a 67
- Texto do artigo, página 20: Prescrutado o processo e analisadas as alegações em sede do presente recurso, face aos elementos carreados nos autos, mostra-se que os referidos documentos, designadamente, formulário devidamente preenchido, Certidão de Registo Comercial, Declaração Contabilística, Certidão emitida por entidade competente que comprove o Registo ou Inscrição em Actividade Profissional, não se encontravam anexos ao processo até a data da recusa do visto (22 de Fevereiro de 2012), situação confirmada pelo ora recorrente no ponto 4.º das suas alegações de fls. 11 e 12 dos autos.
- Texto do artigo, página 20: Outrossim, no articulado 5.º, o requerente admite não possuir a Declaração Periódica de rendimentos e certificado de qualidade, demonstrando de persi que não estavam reunidos os requisitos acima citados que o possibilitavam para participar da referida contratação pública.
- Texto do artigo, página 20: Decorre do preceituado no artigo 20 do Decreto n.º 15/2010, de 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos (ex vi o artigo 21 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março) que “ são elegíveis a concorrer na contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que demonstrem possuir qualificações jurídicas, económico-financeira e técnica e a regularidade fiscal, e que preencham ainda os outros requisitos previstos no presente regulamento”.
- Texto do artigo, página 20: Depreende-se que não foi abservado o preceituado no artigo 20 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, uma vez que a empresa não reunia os pressupostos legais para que a mesma fosse considerada ilegível para participar em concurso público, adjudicação e celebração do contrato, ficando assim prejudicada a promoção do Digníssimo Magistrato do Ministerio Pùblico, junto desta instância jurisdicional.
- Texto do artigo, página 20: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo Director Provincial de Agricultura de Inhambane, mantendo-se, consequentemente, o Acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 21: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
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