Acórdão n.º 13/2019
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Acórdão n.º 13/2019
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- Texto do artigo, página 16: Processo n.º 17/2017-P
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 13/2019
- Texto do artigo, página 16: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 16: Djalma Luiz Félix Lourenço, na qualidade de Director Nacional do Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC) e demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o teor do
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 25/2016, de 29 de Abril, proferido pela II Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, nos autos do Processo n.º 51/2012, respeitante à auditoria de obras de reabilitação e ampliação das instalações do INAC, durante os exercícios económicos 2009 e 2010, interpôs recurso de apelação, apresentando as alegações constantes de fls. 110 a 121, que em resumo referem o seguinte:
- Texto do artigo, página 16: - Como primeira questão prévia, o acórdão acima mencionado diz que o ora apelante não apresentou a sua contestação, embora tenha sido devido e regularmente citado. - Contudo, no dia 11 de Outubro de 2012, enviou à Contadoria de Contas e Auditoria do Tribunal Administrativo (TA) uma resposta cabal sobre todos os aspectos levantados no Relatório de Auditoria, pelo que não constitui verdade que o INAC não tenha apresentado o contraditório, devendo ser ilibado de quaisquer responsabilidades relativas às obras de reabilitação e ampliação das instalações desta entidade. - Relativamente à segunda questão prévia, respeitante à correcção dos defeitos, o acórdão assenta em uma base ultrapassada, pois todas as constatações arroladas no Relatório Preliminar de Auditoria foram em devido tempo corrigidas pelo empreiteiro, após ter sido notificado para tal, pelo que deve ser atendida esta questão, ilibando-se os responsáveis do INAC de qualquer responsabilidade.
- Texto do artigo, página 16: Impugnando, alude que o gestor e a instituição seguiram todos os formalismos legais, facto reconhecido pela Auditoria que afirmou que o processo foi devidamente instruído. E ainda, que parte das falhas detectadas podem decorrer da utilização normal do edifício e que as correcções foram em devido tempo efectuadas pelo empreiteiro.
- Texto do artigo, página 16: Termina, ressalvando que o gestor não pode ser responsabilizado, como tendo pautado pelo silêncio, quando demonstra com prova documental que em devido tempo apresentou a sua contestação e porque o acórdão teve como base uma informação incorrecta, pelo que o gestor e o INAC devem ser isentos de qualquer responsabilização, com a procedência do recurso e a anulação do acórdão sub judice, por carecer de fundamentos.
- Texto do artigo, página 16: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 126-verso e 127 dos autos, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 16: “Tudo visto:
- Texto do artigo, página 16: 1. Coligido o Relatório Preliminar de Auditoria, tendo por objecto, as obras de Reabilitação e Ampliação ao Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema, abreviadamente designado por INAC, o recorrente, após ter sido notificado de forma regular e formal, exerceu tempestivamente o direito ao contraditório, conforme atesta o teor de fls. 87 a 92.
- Texto do artigo, página 17: Inferindo-se:
- Texto do artigo, página 17: 1.1. Que as constatações arroladas à obra auditada, foram pelo empreiteiro, pontualmente corrigidas, suprindo todas deficiências, anomalias constantes no Relatório Preliminar de Auditoria.
- Texto do artigo, página 17: 2. Do que precede, sustentado e corroborado pelas asserções
- Texto do artigo, página 17: constantes de fls. 50 do Relatório Final Auditoria, a que se reproduz o excerto do 3.º parágrafo.
- Texto do artigo, página 17: «Apesar de alguns problemas existentes na obra … os mesmos
- Texto do artigo, página 17: foram executados com muito zelo». Nesta conformidade, A. Não se determinando nenhum grau de culpa, promovo:
- Texto do artigo, página 17: 3. Que o Venerando Tribunal Administrativo considere procedente as alegações de recurso deduzidas pelo apelante, porquanto,
- Texto do artigo, página 17: - Nada se mostra, que possa obstar a apreciação do mérito do presente recurso, em sentido contrário”.
- Texto do artigo, página 17: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 17: O ora apelante veio aos autos apresentar duas questões prévias, sendo a primeira relativa à apresentação do contraditório e a segunda atinente à correcção dos defeitos da obra, levantados no Relatório de Auditoria.
- Texto do artigo, página 17: No tocante a primeira questão prévia, que respeita ao fundamento de ter exercido o contraditório em tempo, e no qual solicita a anulação do acórdão ora recorrido, o exponente defende e apresenta, a fls. 87 a 92 dos autos, cópia do contraditório enviado à Contadoria de Contas e Auditoria, no dia 12 de Outubro de 2012, portanto, dentro do prazo estabelecido para o efeito, pelo que colhe provimento legal o seu argumento.
- Texto do artigo, página 17: Observando-se que a decisão contida no acórdão foi proferida sem a análise dos fundamentos arrolados no contraditório, há lugar a nulidade do mesmo, nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor aquando da ocorrência dos factos.
- Texto do artigo, página 17: Em relação à segunda questão prévia, sobre a correcção dos defeitos da obra, verifica-se que, de facto, aquando da contestação, o peticionário havia anexado os documentos de fls. 95 e 96 dos autos, que confirmam que os defeitos encontrados na obra já tinham sido corrigidos pelo empreiteiro, razão pela qual procede o seu argumento.
- Texto do artigo, página 17: Pelo exposto, e deferindo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em:
- Texto do artigo, página 17: 1. Dar provimento ao recurso interposto por Djalma Luiz Félix Lourenço e, consequentemente, declarar nulo o Acórdão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em virtude de não terem sido apreciados o contraditório e os documentos probatórios;
- Texto do artigo, página 17: 2. Declarar procedentes as alegações respeitantes às constatações
- Texto do artigo, página 17: arroladas, por resultar provado que as anomalias da obra auditada foram no devido tempo corrigidas, ficando, por isso, o apelante ilibado de qualquer responsabilidade financeira.
- Texto do artigo, página 17: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Abril de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 17: Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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