Acórdão n.º 9/2019

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Acórdão n.º 9/2019

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Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 784/2012 Espécie – Auditoria Financeira Entidade: Instituto Nacional de Desporto (INADE) Exercício Económico - 2011 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3 António Munguambe – Director Geral
Texto do artigo · p. 3 Natália Alice M. Muianga – Chefe do Departamento Financeiro Tavita Bau C. Isaías – Responsável pelo Departamento dos
Texto do artigo · p. 3 Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 9/2019
Texto do artigo · p. 3 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Desporto.
Texto do artigo · p. 3 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3 A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3 Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3 Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3 A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, as políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 3 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 3 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 3 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 3 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1026/ /CCA/TA/2014, 1027/CCA/TA/2014, 1028/CCA/TA/2014 e 1029/ /CCA/TA/2014, todos de 13 de Junho, constantes de fls. 222 a 232 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 83 a 104 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
Texto do artigo · p. 3 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a Referência n.º 170/INADE/DG/031.15/2014, datada de 4 de Agosto de 2014, assinada pelo Director Geral, António Munguambe e subscrito pelos gestores em exercício naquele ano, contendo o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 233 a 302 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 305 a 332 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 3 Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto Nacional de Desporto:
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3 Inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento), devido ao preenchimento incorrecto do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e do Termo de Encerramento; existência de diferenças no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga e falta de preenchimento dos Modelos 26 e 27, Certidão de Fundos Disponibilizados e Lista de Contratos Disponibilizados, respectivamente (vide fls. 310 a 312 dos autos);
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Texto do artigo · p. 3 Preterição do disposto no ponto 4.1 e 4.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), conjugado com o artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, devido à falta de emissão de requisições externas e internas para a realização de despesas, emitindo, apenas, memorandos (cfr. fls 312 a 314 dos autos);
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3 Violação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento), pelo facto de existir uma diferença, a mais, na ordem de 118.241,61MT, detectada nas colunas dos meses de Agosto a Dezembro, nos processos de despesa quando comparados
Texto do artigo · p. 4 com os respectivos justificativos (1.271.235,39MT) com a Conta de Gerência (1.152.993,78MT), no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga (ver fls. 315 a 317 dos autos);
Texto do artigo · p. 4
Texto do artigo · p. 4 Postergação do previsto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), na medida em que foram realizadas despesas, nos valores de 301.573,61MT e 243.409,90MT, respectivamente, totalizando 544.983,51MT, sem documentos justificativos (ver fls. 320 a 324 dos autos);
Texto do artigo · p. 4
Texto do artigo · p. 4 Inobservância do estipulado no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, por não ter sido feita actualização do inventário dos bens existentes na entidade (vide fls. 327 a 328 dos autos);
Texto do artigo · p. 4
Texto do artigo · p. 4 Violação do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 e no artigo 62, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.º Secção do Tribunal Administrativo, conjugados com a alínea i) do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, devido à não submissão de contratos celebrados pela entidade naquele exercício à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, bem como à falta de designação do órgão de arbitragem e da cláusula anti-corrupção em 3 (três) contratos (vide fls. 329 a 331 dos autos).
Texto do artigo · p. 4 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneas b), e), i), j), k), m) e n) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
Texto do artigo · p. 4 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 337 a 338 dos autos, tendo promovido, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 4 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório
Texto do artigo · p. 4 pelos gestores do Instituto Nacional de Desporto, verifica-se que alguns factos imputados não foram afastados “in totum”, senão vejamos:
Texto do artigo · p. 4 1) No tocante à existência de diferenças no Modelo 18 – Mapa de execução Orçamental da Despesa Mensal Paga e falta do preenchimento dos Modelos 26 e 27, Certidão de Fundos Disponibilizados e Lista de Contratos Disponibilizados, respectivamente, os gestores reconheceram o facto e acrescentaram que “…os modelos 26 e 27 foram devidamente corrigidos”. 2) Sobre a não emissão de requisições internas e externas para a realização de despesas, existindo, apenas, memorandos, os responsáveis pela gerência, aceitaram o achado da auditoria e avançaram que “…o DAF era constituido por três funcionários…razão pela qual enfrentou-se dificuldades no cumprimento da legislação”, pelo que, é improcedente a resposta dada por falta de base legal. 3) Os gestores pautaram pelo silêncio em relação à realização de
Texto do artigo · p. 4 despesas, no valor de 301.573,61MT, sem a existência de documentos justificativos.
Texto do artigo · p. 4 Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Texto do artigo · p. 4 4) Em relação à existência de alguns memorandos emitidos para a realização de despesas, na ordem de 243.409,90MT, sem juntar os documentos justificativos, os gestores, apresentaram em sede do contraditório, os respectivos comprovativos.
Texto do artigo · p. 4 Pelo acima descrito, se dá como provada a ocorrência dos factos anteriormente apontados, no decurso da gerência de 2011, naquele instituto.
Texto do artigo · p. 4 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto Nacional de Desporto, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 4 Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Desporto não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, não foram apresentadas alegações que abalem e afastem as constatações da auditoria, tornando-as assentes.
Texto do artigo · p. 4 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir
Texto do artigo · p. 4 a correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e), i), j), k), m) e n) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 4 Dispõe o n.º 1 do artigo 114 da mesma lei, que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 4 A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez…”. Decidindo: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II.º Subsecção da III.º Secção deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 4 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira do Instituto Nacional de Desporto, referente ao exercício económico de 2011.
Texto do artigo · p. 4 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras daquele instituto e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às anomalias de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 4 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 4 reposição, aos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à falta documentos justificativos, na importância de 301.573,67MT, nos processos de contas dos meses de Agosto, Outubro e Novembro, do exercício económico em análise.
Texto do artigo · p. 4 Assim:
Texto do artigo · p. 4 a) António Munguambe – Directora Geral, em 2011 – repõe o
Texto do artigo · p. 4 valor de 165.865,50MT;
Texto do artigo · p. 5 b) Natália Alice M. Muianga – Chefe do Departamento Financeiro, em 2011 – repõe o valor de 105.550,78MT;
Texto do artigo · p. 5 c) Tavita Bau C. Isaías – Responsável pelo Departamento dos Recursos Humanos, em 2011 – repõe o valor de 30.157,39MT.
Texto do artigo · p. 5 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Desporto, em 2011, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e), i), j), k), m) e n) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 5 a) António Munguambe – Directora Geral, em 2011 – multado em 65.000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 b) Natália Alice M. Muianga – Chefe do Departamento Financeiro, em 2011 – multada em 23.000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 c) Tavita Bau C. Isaías – Responsável pelo Departamento dos
Texto do artigo · p. 5 Recursos Humanos, em 2011 – multado em 19.000,00MT.
Texto do artigo · p. 5 5. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo, para a realização de uma inspecção ao Instituto Nacional de Desporto durante o exercício económico de 2019, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 5 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional
Texto do artigo · p. 5 de Desporto, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 5 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria financeira ao
Texto do artigo · p. 5 Ministério Público. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Fevereiro de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 784/2012 Espécie – Auditoria Financeira Entidade: Instituto Nacional de Desporto (INADE) Exercício Económico - 2011 Responsáveis pela Gerência:
  2. Texto do artigo, página 3: ✓
  3. Texto do artigo, página 3: António Munguambe – Director Geral
  4. Texto do artigo, página 3: Natália Alice M. Muianga – Chefe do Departamento Financeiro Tavita Bau C. Isaías – Responsável pelo Departamento dos
  5. Texto do artigo, página 3: Recursos Humanos
  6. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 9/2019
  7. Texto do artigo, página 3: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  8. Texto do artigo, página 3: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Desporto.
  9. Texto do artigo, página 3: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  10. Texto do artigo, página 3: ✓
  11. Texto do artigo, página 3: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
  12. Texto do artigo, página 3: ✓
  13. Texto do artigo, página 3: Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  14. Texto do artigo, página 3: ✓
  15. Texto do artigo, página 3: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
  16. Texto do artigo, página 3: ✓
  17. Texto do artigo, página 3: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, as políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  18. Texto do artigo, página 3: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  19. Texto do artigo, página 3: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  20. Texto do artigo, página 3: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  21. Texto do artigo, página 3: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1026/ /CCA/TA/2014, 1027/CCA/TA/2014, 1028/CCA/TA/2014 e 1029/ /CCA/TA/2014, todos de 13 de Junho, constantes de fls. 222 a 232 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 83 a 104 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
  22. Texto do artigo, página 3: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a Referência n.º 170/INADE/DG/031.15/2014, datada de 4 de Agosto de 2014, assinada pelo Director Geral, António Munguambe e subscrito pelos gestores em exercício naquele ano, contendo o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 233 a 302 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 305 a 332 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  23. Texto do artigo, página 3: Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto Nacional de Desporto:
  24. Texto do artigo, página 3: ✓
  25. Texto do artigo, página 3: Inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento), devido ao preenchimento incorrecto do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e do Termo de Encerramento; existência de diferenças no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga e falta de preenchimento dos Modelos 26 e 27, Certidão de Fundos Disponibilizados e Lista de Contratos Disponibilizados, respectivamente (vide fls. 310 a 312 dos autos);
  26. Texto do artigo, página 3: ✓
  27. Texto do artigo, página 3: Preterição do disposto no ponto 4.1 e 4.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), conjugado com o artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, devido à falta de emissão de requisições externas e internas para a realização de despesas, emitindo, apenas, memorandos (cfr. fls 312 a 314 dos autos);
  28. Texto do artigo, página 3: ✓
  29. Texto do artigo, página 3: Violação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento), pelo facto de existir uma diferença, a mais, na ordem de 118.241,61MT, detectada nas colunas dos meses de Agosto a Dezembro, nos processos de despesa quando comparados
  30. Texto do artigo, página 4: com os respectivos justificativos (1.271.235,39MT) com a Conta de Gerência (1.152.993,78MT), no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga (ver fls. 315 a 317 dos autos);
  31. Texto do artigo, página 4: •
  32. Texto do artigo, página 4: Postergação do previsto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), na medida em que foram realizadas despesas, nos valores de 301.573,61MT e 243.409,90MT, respectivamente, totalizando 544.983,51MT, sem documentos justificativos (ver fls. 320 a 324 dos autos);
  33. Texto do artigo, página 4: •
  34. Texto do artigo, página 4: Inobservância do estipulado no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, por não ter sido feita actualização do inventário dos bens existentes na entidade (vide fls. 327 a 328 dos autos);
  35. Texto do artigo, página 4: •
  36. Texto do artigo, página 4: Violação do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 e no artigo 62, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.º Secção do Tribunal Administrativo, conjugados com a alínea i) do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, devido à não submissão de contratos celebrados pela entidade naquele exercício à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, bem como à falta de designação do órgão de arbitragem e da cláusula anti-corrupção em 3 (três) contratos (vide fls. 329 a 331 dos autos).
  37. Texto do artigo, página 4: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneas b), e), i), j), k), m) e n) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
  38. Texto do artigo, página 4: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 337 a 338 dos autos, tendo promovido, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
  39. Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório
  40. Texto do artigo, página 4: pelos gestores do Instituto Nacional de Desporto, verifica-se que alguns factos imputados não foram afastados “in totum”, senão vejamos:
  41. Texto do artigo, página 4: 1) No tocante à existência de diferenças no Modelo 18 – Mapa de execução Orçamental da Despesa Mensal Paga e falta do preenchimento dos Modelos 26 e 27, Certidão de Fundos Disponibilizados e Lista de Contratos Disponibilizados, respectivamente, os gestores reconheceram o facto e acrescentaram que “…os modelos 26 e 27 foram devidamente corrigidos”. 2) Sobre a não emissão de requisições internas e externas para a realização de despesas, existindo, apenas, memorandos, os responsáveis pela gerência, aceitaram o achado da auditoria e avançaram que “…o DAF era constituido por três funcionários…razão pela qual enfrentou-se dificuldades no cumprimento da legislação”, pelo que, é improcedente a resposta dada por falta de base legal. 3) Os gestores pautaram pelo silêncio em relação à realização de
  42. Texto do artigo, página 4: despesas, no valor de 301.573,61MT, sem a existência de documentos justificativos.
  43. Texto do artigo, página 4: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
  44. Texto do artigo, página 4: 4) Em relação à existência de alguns memorandos emitidos para a realização de despesas, na ordem de 243.409,90MT, sem juntar os documentos justificativos, os gestores, apresentaram em sede do contraditório, os respectivos comprovativos.
  45. Texto do artigo, página 4: Pelo acima descrito, se dá como provada a ocorrência dos factos anteriormente apontados, no decurso da gerência de 2011, naquele instituto.
  46. Texto do artigo, página 4: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto Nacional de Desporto, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  47. Texto do artigo, página 4: Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Desporto não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, não foram apresentadas alegações que abalem e afastem as constatações da auditoria, tornando-as assentes.
  48. Texto do artigo, página 4: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir
  49. Texto do artigo, página 4: a correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e), i), j), k), m) e n) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
  50. Texto do artigo, página 4: Dispõe o n.º 1 do artigo 114 da mesma lei, que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  51. Texto do artigo, página 4: A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez…”. Decidindo: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II.º Subsecção da III.º Secção deste Tribunal deliberam:
  52. Texto do artigo, página 4: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira do Instituto Nacional de Desporto, referente ao exercício económico de 2011.
  53. Texto do artigo, página 4: 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras daquele instituto e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às anomalias de que as mesmas enfermam.
  54. Texto do artigo, página 4: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  55. Texto do artigo, página 4: reposição, aos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à falta documentos justificativos, na importância de 301.573,67MT, nos processos de contas dos meses de Agosto, Outubro e Novembro, do exercício económico em análise.
  56. Texto do artigo, página 4: Assim:
  57. Texto do artigo, página 4: a) António Munguambe – Directora Geral, em 2011 – repõe o
  58. Texto do artigo, página 4: valor de 165.865,50MT;
  59. Texto do artigo, página 5: b) Natália Alice M. Muianga – Chefe do Departamento Financeiro, em 2011 – repõe o valor de 105.550,78MT;
  60. Texto do artigo, página 5: c) Tavita Bau C. Isaías – Responsável pelo Departamento dos Recursos Humanos, em 2011 – repõe o valor de 30.157,39MT.
  61. Texto do artigo, página 5: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Desporto, em 2011, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e), i), j), k), m) e n) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
  62. Texto do artigo, página 5: a) António Munguambe – Directora Geral, em 2011 – multado em 65.000,00MT;
  63. Texto do artigo, página 5: b) Natália Alice M. Muianga – Chefe do Departamento Financeiro, em 2011 – multada em 23.000,00MT;
  64. Texto do artigo, página 5: c) Tavita Bau C. Isaías – Responsável pelo Departamento dos
  65. Texto do artigo, página 5: Recursos Humanos, em 2011 – multado em 19.000,00MT.
  66. Texto do artigo, página 5: 5. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo, para a realização de uma inspecção ao Instituto Nacional de Desporto durante o exercício económico de 2019, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  67. Texto do artigo, página 5: 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional
  68. Texto do artigo, página 5: de Desporto, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  69. Texto do artigo, página 5: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria financeira ao
  70. Texto do artigo, página 5: Ministério Público. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Fevereiro de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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