Acórdão n.º 12/2019
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Acórdão n.º 12/2019
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- Texto do artigo, página 15: Processo n.º 05/2017-P
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 12/2019
- Texto do artigo, página 15: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 15: António Domingos Medita, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão contida no
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 92/2012, de 28 de Novembro, proferido pela II Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, interpôs recurso de apelação, apresentando as alegações constantes de fls. 98 a 102, que em síntese referem o seguinte:
- Texto do artigo, página 15: Por acórdão, os Juízes Conselheiros sancionaram o apelante com multa de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), tendo por base o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vez de aplicar o n.º 5 do artigo 20 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor aquando da ocorrência dos factos, pelo que não se fez uma interpretação e análise justa da legislação vigente, levando a conclusões indevidas.
- Texto do artigo, página 15: A multa a arbitrar não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor, conforme dita o n.º 5 do artigo 20 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, pelo que se torna necessário recalcular o valor fixado, com base neste dispositivo legal, tendo em conta a remuneração anual e actual do apelante.
- Texto do artigo, página 15: Em conclusão, solicita a aplicação do n.º 5 do artigo 20 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que vigorava aquando da infracção e não o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, alegando que não tem qualquer ligação com os factos ocorridos, não se justificando a irretroactividade, por ser inconstitucional e ilegal, anulando, por conseguinte, a decisão recorrida e corrigindo a multa arbitrada com base no grupo salarial do exponente.
- Texto do artigo, página 15: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 116 e verso, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 15: “Tudo visto.
- Texto do artigo, página 15: 1. Analisado o acórdão recorrido,
- Texto do artigo, página 15: 2. Aferidas as alegações de recurso,
- Texto do artigo, página 16: Requer-se:
- Texto do artigo, página 16: I. Que o Venerando Tribunal Administrativo, aclare, nos termos ínsitos do art.º 669.º e s.s do C.P.C, a lei aplicável. II. O requerimento, resulta da análise das alegações de recurso,
- Texto do artigo, página 16: deduzidas pelo apelante, constantes de fls. 98 e s.s”.
- Texto do artigo, página 16: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 16: Nos autos, o apelante alega que para a fixação da multa, a II Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo teve por base o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que não tem qualquer ligação com os factos ocorridos, em detrimento do previsto no n.º 5 do artigo 20 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que vigorava aquando da infracção, sendo a irretroactividade inconstitucional e ilegal e, por isso, solicita a aplicação deste último dispositivo legal e, consequentemente, a anulação da decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 16: Analisados os factos, constata-se que, de facto, para a aplicação da multa, o dispositivo legal que vigorava no decurso dos factos é a Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que prevê, no n.º 5 do artigo 20, que “a multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor”.
- Texto do artigo, página 16: No entanto, há que ponderar se a aplicação do n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro é inconstitucional e ilegal, como defende o peticionário.
- Texto do artigo, página 16: O supracitado dispositivo legal estabelece que “a multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 16: Ora, analisadas as duas disposições legais supracitadas, não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade na aplicação do n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pois a nova lei prevê a aplicação de uma pena de multa menos gravosa que a estatuída na Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 16: Outrossim, de acordo com o artigo 57 da Constituição da República, “(...) as leis só podem ter efeitos retroactivos quando beneficiam os cidadãos e outras pessoas jurídicas”.
- Texto do artigo, página 16: Daí que não procede o argumento da apelante, segundo o qual a aplicação do n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, é inconstitucional e ilegal, em virtude desta lei ser mais benéfica para o infractor, ao estatuir, como parâmetro, um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, em vez de um terço, como dispõe a Lei n.º 16/97, de 10 do Julho.
- Texto do artigo, página 16: Por todo o exposto, improcede o pedido de aplicação da multa com base na Lei n.º 16/97, de 10 do Julho, não colhendo provimento legal o pedido de anulação do acórdão, por ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
- Texto do artigo, página 16: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem negar provimento ao recurso interposto por António Domingos Medita, por falta de fundamento legal, mantendo-se, nos precisos termos, o
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 92/2012, de 28 de Novembro, da III Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 16: Custas a pagar pela apelante que se fixam em 5.000,00MT (cinco
- Texto do artigo, página 16: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Abril de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 16: Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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