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Texto do artigo · p. 5 De 24 de Janeiro:
Texto do artigo · p. 5 Príncipe Lino Uataia, titular do NUIT 1011687163, investigador principal – designado nos termos do n.º 1 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 50, do Regulamento do referido Estatuto, para exercer, em comissão de serviço, a função de director nacional de organização e operações eleitorais do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 5 O presente despacho goza de urgência conveniência de serviço nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 5 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo a 14 de Fevereiro.)
Texto do artigo · p. 5 No uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 53, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, delego poderes nos directores provinciais do STAE, a prática de todos os actos administrativos inerentes à gestão dos recursos humanos dos funcionários do quadro de nível distrital com excepção dos directores distritais.
Texto do artigo · p. 5 O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 5 Ordem de Serviço
Texto do artigo · p. 5 Tendo-se constatado existirem dualidades de critérios nos actos administrativos a nível das direcções provinciais do STAE e havendo necessidade de harmonização dos mesmos, no uso das competências que me são conferidas na alínea c), do artigo 11 do Regulamento do STAE, conjugado com a alínea c) do artigo 53, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, determino:
Texto do artigo · p. 5 a) Todos os actos administrativos dos funcionários do quadro do STAE (nomeação, cessação, desligamento, posse, mobilidade, transferência, destacamento e outros) são da competência exclusiva do director-geral do STAE.
Texto do artigo · p. 5 b) A prática dos actos administrativos aos funcionários do STAE pelos directores provinciais é delegada excepcionalmente para os funcionários do STAE a nível distrital de acordo com o Despacho n.º 089/STAE/GDG/2023, de 3 de Julho.
Texto do artigo · p. 5 Cumpra-se. Maputo, 3 de Julho de 2023. — O Director-Geral, Loló Correira.
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  1. Texto do artigo, página 5: De 24 de Janeiro:
  2. Texto do artigo, página 5: Príncipe Lino Uataia, titular do NUIT 1011687163, investigador principal – designado nos termos do n.º 1 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 50, do Regulamento do referido Estatuto, para exercer, em comissão de serviço, a função de director nacional de organização e operações eleitorais do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  3. Texto do artigo, página 5: O presente despacho goza de urgência conveniência de serviço nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  4. Texto do artigo, página 5: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo a 14 de Fevereiro.)
  5. Texto do artigo, página 5: No uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 53, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, delego poderes nos directores provinciais do STAE, a prática de todos os actos administrativos inerentes à gestão dos recursos humanos dos funcionários do quadro de nível distrital com excepção dos directores distritais.
  6. Texto do artigo, página 5: O presente despacho entra imediatamente em vigor.
  7. Texto do artigo, página 5: Ordem de Serviço
  8. Texto do artigo, página 5: Tendo-se constatado existirem dualidades de critérios nos actos administrativos a nível das direcções provinciais do STAE e havendo necessidade de harmonização dos mesmos, no uso das competências que me são conferidas na alínea c), do artigo 11 do Regulamento do STAE, conjugado com a alínea c) do artigo 53, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, determino:
  9. Texto do artigo, página 5: a) Todos os actos administrativos dos funcionários do quadro do STAE (nomeação, cessação, desligamento, posse, mobilidade, transferência, destacamento e outros) são da competência exclusiva do director-geral do STAE.
  10. Texto do artigo, página 5: b) A prática dos actos administrativos aos funcionários do STAE pelos directores provinciais é delegada excepcionalmente para os funcionários do STAE a nível distrital de acordo com o Despacho n.º 089/STAE/GDG/2023, de 3 de Julho.
  11. Texto do artigo, página 5: Cumpra-se. Maputo, 3 de Julho de 2023. — O Director-Geral, Loló Correira.
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