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Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Boane
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Secretaria Distrital de Boane, criada pela Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, ao abrigo do artigo 11 da Resolução n.º 4/2006, de 20 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno de Secretaria Distrital de Boane, em anexo ao presente Despacho, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2. O presente Regulamento revoga o anterior aprovado em
Texto do artigo · p. 3 30 de Março de 2011 e entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Número ou marcador · p. 3 Artigo. 3 O presente despacho entra em vigor na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 3 Boane, 8 de Março de 2017. — A Administrador Distrital, Teresa Helena Boaventura Mauaie.
Texto do artigo · p. 3 Regulamento Interno da Secretaria Distrital de Boane
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 1. A Secretaria Distrital é um órgão do Aparelho do Estado encarregue de prestar assistência técnico-administrativo ao Governo Distrital.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 3 1. Com as necessárias remissões, o presente regulamento interno estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento da Secretaria Distrital, sua missão, objectivo, visão e valores.
Número ou marcador · p. 3 2. O presente regulamento interno aplica-se a todos os funcionários e
Texto do artigo · p. 3 agentes do Estado afectos ao Gabinete do Administrador e à Secretaria Distrital de Boane.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3 (Missão)
Texto do artigo · p. 3 A missão da Secretaria Distrital é de assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnicos administrativos, nomeadamente, os de gestão de recursos humanos, materiais e financeiros da área da Função Pública e Administração Local do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4 (Visão)
Texto do artigo · p. 4 A Secretaria Distrital tem em vista a construção de uma administração pública virada para o desenvolvimento e atendimento personalizado ao cidadão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5 (Valores)
Número ou marcador · p. 4 1. No exercício das suas funções, os funcionários e agentes do Estado afectos à Secretaria Distrital devem pautar pela observância dos valores e princípios éticos e deontológicos do funcionalismo público, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Bem servir e responsabilização;
Número ou marcador · p. 4 b) Transparência e integridade;
Número ou marcador · p. 4 c) Objectividade e imparcialidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Efectividade e celeridade;
Número ou marcador · p. 4 e) Eficiência e eficácia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 4 1. A Secretaria Distrital tem objectivo de tornar mais célere a acção administrativa do Estado no Distrito de Boane, visando a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos através do fornecimento de serviços de qualidade desejada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7 (Funções)
Número ou marcador · p. 4 1. A Secretaria Distrital tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Prestar a assistência técnica e administrativa ao Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar as demais funções dos recursos humanos do quadro de pessoal do Distrito, bem como da gestão de recursos matérias e financeiros da área da função pública e administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Assistir o Governo Distrital na elaboração de relatórios de análise de actividades do Governo Distrital e da situação política, económica e social do Distrito;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor formas de aplicação de normas legais relativas à organização e funcionamento, estilo e métodos de trabalho dos órgãos locais do Aparelho de Estado no Distrito e verificar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 f) Acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelos serviços Distritais e pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
Número ou marcador · p. 4 g) Controlar, com base em planos, o cumprimento das decisões dos órgãos superiores do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Dinamizar o processo de treinamento em administração pública para elevar o nível de conhecimentos técnicos profissionais dos serviços distritais;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir maior capacidade de assistência técnica e administrativa ao Posto Administrativo e Localidades.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Sistema Orgânico (Estrutura/composição)
Texto do artigo · p. 4 1. A Secretaria Distrital tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 4 a) Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local;
Texto do artigo · p. 4 b) Repartição de Finanças;
Texto do artigo · p. 4 c) Repartição de Administração Local e Função Pública;
Texto do artigo · p. 4 d) Secretaria Comum.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Funções das Estruturas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9 (Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local)
Texto do artigo · p. 4 São funções da repartição de Planificação e Desenvolvimento Local:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar o Plano Estratégico de Desenvolvimento do Distrito e promover a atracção de investimentos para a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a elaboração da proposta do Plano Anual do Distrito;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar o cumprimento do programa de planificação e finanças Descentralizadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Preparar os relatórios de análise de actividades e da situação política, económica e social do distrito.
Número ou marcador · p. 4 e) Promover o desenvolvimento do território;
Número ou marcador · p. 4 f) Acompanhar o funcionamento dos Conselhos Consultivos Locais.
Número ou marcador · p. 4 g) Controlo da execução dos fundos descentralizados;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades das ONG’s nacionais e internacionais e a execução dos projectos de financiamento externo;
Número ou marcador · p. 4 i) Assistir o Secretário Permanente Distrital na preparação das sessões do Conselho Técnico, elaborando as convocatórias e a documentação necessária para as sessões.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10 (Repartição de Finanças) São funções da repartição de finanças:
Número ou marcador · p. 4 1. No âmbito da gestão de finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a elaboração de propostas do orçamento do Governo distrital;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o controlo de execução do Orçamento do Estado pelos órgãos e instituições do Estado do Distrito;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 d) Prestar o apoio técnico e logístico necessário ao normal funcionamento da Secretaria Distrital.
Número ou marcador · p. 4 2. No âmbito da gestão do património:
Número ou marcador · p. 4 a) Identificar as necessidades em bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir pareceres sobre a aquisição de bens inventariáveis;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor a afectação de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar o inventário, o cadastro e o tombo dos bens sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 4 e) Fazer seguro dos bens do Estado, nos termos da legislação, e participar as seguradoras as ocorrências cobertas pelo seguro;
Número ou marcador · p. 4 f) Verificar a ociosidade dos bens;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor a transferência, alienação ou a declaração de incapacidade dos bens nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades no quadro das suas responsabilidades no âmbito da gestão do património.
Texto do artigo · p. 5 UGEA (Unidade Gestora Executora das Aquisições) São funções da UGEA:
Número ou marcador · p. 5 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar os Documentos do Concurso, observando os procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 5 d) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos subsequentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 5 g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 5 h) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores;
Número ou marcador · p. 5 i) Colaborar com a UFSA (Unidade de Supervisão das Aquisições) no âmbito da sua supervisão técnica, estabelecida na Direcção Nacional do Património do Estado.
Texto do artigo · p. 5 A UGEA subordina-se directamente ao Secretário Permanente Distrital.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11 (Repartição de Administração Local e Função Pública)
Texto do artigo · p. 5 A Repartição de Administração Local e Função Pública tem como função:
Número ou marcador · p. 5 1. Na área da Administração Local:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a assistência técnica e administrativa necessária ao funcionamento do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a assistência técnica e administrativa aos Postos administrativos, localidades e povoações;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo;
Número ou marcador · p. 5 d) Controlar, com base nos planos, o cumprimento das decisões dos Órgãos Superiores do Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a divulgação das decisões do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover um sistema de informação e articulação entre o Governo distrital e as autarquias locais;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover um sistema de informação e articulação entre o governo distrital e as autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 5 h) Compatibilizar as contribuições para a actualização do endereçamento e desenvolver o sistema de informação geográfica das unidades territoriais e encaminhar para os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 i) Manter actualizada a informação estatística referente aos processos de legitimação e reconhecimento das Autoridades Comunitárias e o livro de ocorrência das Autoridades Comunitárias;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar o processo de aquisição e distribuição do fardamento, distintivo e insígnias para as Autoridades Comunitárias.
Texto do artigo · p. 5 1.1. Na área do Secretariado:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir o secretariado das sessões e outras reuniões do governo distrital, lavrando e subscrevendo as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a elaboração e execução do programa anual das sessões, bem como o programa de cada sessão do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 5 c) Assistir o Secretário Permanente Distrital na preparação das sessões do Governo Distrital, elaborando as convocatórias e a documentação necessária para as sessões, reuniões e visitas do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar o Administrador Distrital e demais membros do Governo Distrital no acesso à documentação para as sessões do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar o controlo da implantação das decisões do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar outras tarefas da mesma natureza e complexidade que lhe sejam determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. Na área da Função Pública:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar a gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal privativo do Distrito;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar a planificação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelos serviços Distritais, Postos Administrativos, Localidades e Povoações, bem como pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Dinamizar o processo de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 d) Dinamizar o processo de treinamento dos funcionários em administração pública, para elevar o nível de conhecimentos técnico profissionais;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar o processo de atribuição de Bolsas de Estudo;
Número ou marcador · p. 5 f) Divulgar as oportunidades de formação e capacitação disponíveis no Distrito;
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar e gerir o Sistema de Informação Pessoal;
Número ou marcador · p. 5 h) Gerir e manter actualizado o Cadastro Electrónico dos Funcionários e Agentes do Estado, em coordenação com a Repartição e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a assistência técnica e administrativa na realização das actividades do Sistema Nacional dos Arquivos do Distrito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12 (Secretaria Comum) São funções da Secretaria comum:
Número ou marcador · p. 5 a) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da Secretaria Distrital;
Número ou marcador · p. 5 b) Gerir e controlar a efectividade e a assiduidade do pessoal da Secretaria Distrital;
Número ou marcador · p. 5 c) Providenciar o apoio técnico e organizativo ao Secretário Permanente Distrital;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar a documentação e informação necessária ao funcionamento da Secretaria Distrital;
Número ou marcador · p. 5 e) Executar e controlo do orçamento da Secretaria Distrital;
Número ou marcador · p. 5 f) Gerir os recursos matérias da área da administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 5 g) Gerir os recursos financeiros da Secretaria Distrital e do Gabinete do Administrador;
Número ou marcador · p. 5 h) Gerir do Património afecto à Instituição;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar a aplicação de medidas de limpeza e higiene, bem como da correcta circulação de pessoas;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos no Distrito.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Direcção e Chefia
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13 (Direcção e Chefia)
Número ou marcador · p. 5 1. A Secretaria Distrital é dirigida pelo Secretário Permanente Distrital;
Número ou marcador · p. 5 a) Cada repartição é dirigida pelo respectivo chefe;
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14 (Secretário Permanente Distrital)
Número ou marcador · p. 6 1. No âmbito da Administração em Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a coordenação da execução e controlo das decisões do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a organização, planificação e controlo das actividades do Governo Distrital em geral e das áreas da Função Pública e da administração local do Estado, em particular;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnicos e administrativos, nomeadamente, os da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Distrital e das áreas da função pública e administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenador a elaboração, execução e controlo dos planos e orçamentos das actividades do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção no trabalho e no tratamento da informação classificada;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a observância das normas sobre o acesso e circulação das pessoas nas instalações do Governo Distrital, bem como procedimentos protocolares e circulação de expedientes;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar a preparação das sessões do Governo Distrital e controlar a implementação das respectivas decisões;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a coordenação dos grupos de trabalho criados pelo Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar a elaboração e implementação do regulamento interno do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar a realização de funções locais que não caibam especificamente na área de uma direcção ou serviço distrital;
Número ou marcador · p. 6 k) Garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas.
Número ou marcador · p. 6 2. No âmbito da gestão de recursos humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado legislação complementar;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar as demais funções de gestão dos recursos humanos, matérias e financeiros do Governo Distrital e das áreas da função pública e da administração local do Estado.
Número ou marcador · p. 6 3. No âmbito da planificação e orçamentação:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a elaboração de proposta do plano e do orçamento corrente e de investimento;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir o controlo da execução do plano e orçamento e assegurar a realização de inspecção;
Número ou marcador · p. 6 c) Autorizar as despesas do orçamento dentro dos limites e parâmetros fixados.
Número ou marcador · p. 6 4. No âmbito do Património:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir o cumprimento das normas sobre os inventários e contas anuais, de acordo com Regulamento de Gestão de Bens do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a aplicação das regras sobre a utilização dos Bens do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar o processo de abate de bens classificados incapazes para o serviço do Estado em coordenação com os serviços competentes nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a organização e planificação do processo de aquisição,
Texto do artigo · p. 6 manutenção, uso e controlo dos bens do Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15 (Chefes de Repartição) Compete ao Chefe de Repartição:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar as actividades da Repartição que chefia, garantindo a distribuição, orientação e controlo da execução dos trabalhos da repartição;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar as actividades da Repartição, de acordo com o plano definido, procedendo à avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência a seu cargo;
Número ou marcador · p. 6 d) Administra os recursos materiais adstritos à Repartição de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 6 e) Distribuir tarefas pelos funcionários da repartição e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar relatórios mensais de actividades realizadas pela repartição;
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar e presidir as sessões do colectivo da repartição.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Normas de Funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16 (Identificação/Indumentária)
Texto do artigo · p. 6 No exercício das suas funções e no local de trabalho, os funcionários e agentes do Estado afectos à Secretaria Distrital devem:
Número ou marcador · p. 6 1. Apresentar-se adequadamente vestidos;
Número ou marcador · p. 6 2. Ostentar o cartão de identificação com características
Texto do artigo · p. 6 regulamentadas pelo Ministério que superintende à área da função pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17 (Autorização de saídas)
Número ou marcador · p. 6 1. Os funcionários e agentes do Estado afectos à Secretaria Distrital obrigam-se a solicitar ao superior hierárquico uma autorização para a saída da sede dos serviços, no decurso normal de expediente.
Número ou marcador · p. 6 2. As saídas da sede para o Posto Administrativo, Localidades,
Texto do artigo · p. 6 povoações do Distrito ou para a Província devem ser deduzidas por escrito e autorizadas pelo Secretário Permanente Distrital.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18 (Absentismo)
Texto do artigo · p. 6 Qualquer ausência do posto de trabalho sem autorização prévia do superior hierárquico é deduzida a falta injustificada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19 (Substituição)
Texto do artigo · p. 6 Na sua ausência, os chefes são substituídos por um técnico que reúna os requisitos constantes do qualificador profissional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20 (Uso dos meios / equipamentos)
Número ou marcador · p. 6 1. Os funcionários e técnicos da Secretaria Distrital obrigam-se a usar os meios e equipamentos com elevado grau de responsabilidade e espírito de austeridade, devendo comunicar ao seu superior hierárquico qualquer avaria, acidente ou dano que se verificar com vista à sua reparação e/ou reposição.
Número ou marcador · p. 7 2. Os funcionários e técnicos da Secretaria Distrital sujeitam-se a
Texto do artigo · p. 7 uma responsabilização pela danificação ou uso indevido dos meios e equipamento da instituição ao seu dispor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21 (Movimentação de equipamento)
Texto do artigo · p. 7 A movimentação de equipamento de um sector para outro só poderá ocorrer mediante prévia autorização escrita do superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Colectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Consultivo da Secretaria Distrital é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente Distrital e tem por funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Analisar e emitir parecer sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Secretaria Distrital;
Número ou marcador · p. 7 b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à Direcção Central da Função Pública e da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar os pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades da Secretaria Distrital;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar e emitir pareceres sobre o relatório e Balanço de Execução do plano e orçamento da Secretaria Distrital.
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Consultivo Integra:
Número ou marcador · p. 7 a) O Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 b) Os chefes de Repartição Distrital;
Número ou marcador · p. 7 c) O Secretário do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 7 d) O chefe da Secretaria Comum.
Número ou marcador · p. 7 2. Pode o Secretário Permanente Distrital, convidar a título permanente ou ocasional, em função da agenda, o chefe do Gabinete do Administrador Distrital e outros quadros e técnicos da Secretaria Distrital para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês
Texto do artigo · p. 7 e extraordinariamente sempre que conveniente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico é colectivo de consulta do Secretário Permanente Distrital, com função de:
Número ou marcador · p. 7 a) Harmonizar as propostas dos planos e orçamentos a serem submetidos ao Governo Distrital; b) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanços, periódicos e de PES; c) Coordenar a elaboração e monitorar a execução do plano Estratégico de desenvolvimento do Distrito.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente Distrital e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) O Secretário Permanente Distrital;
Número ou marcador · p. 7 b) Directores dos serviços distritais designados pelo Administrador do Distrito;
Número ou marcador · p. 7 c) O chefe da repartição de planificação e desenvolvimento local da Secretaria Distrital;
Número ou marcador · p. 7 d) O chefe da repartição de finanças da Secretaria Distrital;
Número ou marcador · p. 7 e) Responsáveis dos sectores de planificação dos serviços distritais;
Número ou marcador · p. 7 f) Outros quadros e técnicos sempre que se julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente trimestralmente e
Texto do artigo · p. 7 extraordinariamente sempre que conveniente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24 (Colectivos de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. As repartições realizam os colectivos de direcção que integram o respectivo dirigente e seus colaboradores directos, com objectivo de coordenar e harmonizar as acções do sector.
Número ou marcador · p. 7 2. O colectivo reúne-se ordinariamente quinzenalmente e,
Texto do artigo · p. 7 extraordinariamente sempre que conveniente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25 (Disposições Finais)
Número ou marcador · p. 7 1. As alterações ao presente regulamento só podem ser feitas por decisão do Governo Distrital, mediante a proposta do Secretário Permanente Distrital, ouvido o Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 7 2. O presente regulamento entra, imediatamente, em vigor a partir
Texto do artigo · p. 7 da data da sua aprovação. Boane, 2017.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Boane
  2. Texto do artigo, página 3: Despacho
  3. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Secretaria Distrital de Boane, criada pela Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, ao abrigo do artigo 11 da Resolução n.º 4/2006, de 20 de Dezembro, determino:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno de Secretaria Distrital de Boane, em anexo ao presente Despacho, dele fazendo parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 2. O presente Regulamento revoga o anterior aprovado em
  6. Texto do artigo, página 3: 30 de Março de 2011 e entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2011.
  7. Número ou marcador, página 3: Artigo. 3 O presente despacho entra em vigor na data da sua aprovação.
  8. Texto do artigo, página 3: Boane, 8 de Março de 2017. — A Administrador Distrital, Teresa Helena Boaventura Mauaie.
  9. Texto do artigo, página 3: Regulamento Interno da Secretaria Distrital de Boane
  10. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (Natureza)
  12. Número ou marcador, página 3: 1. A Secretaria Distrital é um órgão do Aparelho do Estado encarregue de prestar assistência técnico-administrativo ao Governo Distrital.
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (Âmbito)
  14. Número ou marcador, página 3: 1. Com as necessárias remissões, o presente regulamento interno estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento da Secretaria Distrital, sua missão, objectivo, visão e valores.
  15. Número ou marcador, página 3: 2. O presente regulamento interno aplica-se a todos os funcionários e
  16. Texto do artigo, página 3: agentes do Estado afectos ao Gabinete do Administrador e à Secretaria Distrital de Boane.
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 (Missão)
  18. Texto do artigo, página 3: A missão da Secretaria Distrital é de assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnicos administrativos, nomeadamente, os de gestão de recursos humanos, materiais e financeiros da área da Função Pública e Administração Local do Estado.
  19. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4 (Visão)
  20. Texto do artigo, página 4: A Secretaria Distrital tem em vista a construção de uma administração pública virada para o desenvolvimento e atendimento personalizado ao cidadão.
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5 (Valores)
  22. Número ou marcador, página 4: 1. No exercício das suas funções, os funcionários e agentes do Estado afectos à Secretaria Distrital devem pautar pela observância dos valores e princípios éticos e deontológicos do funcionalismo público, nomeadamente:
  23. Número ou marcador, página 4: a) Bem servir e responsabilização;
  24. Número ou marcador, página 4: b) Transparência e integridade;
  25. Número ou marcador, página 4: c) Objectividade e imparcialidade;
  26. Número ou marcador, página 4: d) Efectividade e celeridade;
  27. Número ou marcador, página 4: e) Eficiência e eficácia.
  28. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6 (Objectivo)
  29. Número ou marcador, página 4: 1. A Secretaria Distrital tem objectivo de tornar mais célere a acção administrativa do Estado no Distrito de Boane, visando a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos através do fornecimento de serviços de qualidade desejada.
  30. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7 (Funções)
  31. Número ou marcador, página 4: 1. A Secretaria Distrital tem as seguintes funções:
  32. Número ou marcador, página 4: a) Prestar a assistência técnica e administrativa ao Governo Distrital;
  33. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo Distrital;
  34. Número ou marcador, página 4: c) Realizar as demais funções dos recursos humanos do quadro de pessoal do Distrito, bem como da gestão de recursos matérias e financeiros da área da função pública e administração local do Estado;
  35. Número ou marcador, página 4: d) Assistir o Governo Distrital na elaboração de relatórios de análise de actividades do Governo Distrital e da situação política, económica e social do Distrito;
  36. Número ou marcador, página 4: e) Propor formas de aplicação de normas legais relativas à organização e funcionamento, estilo e métodos de trabalho dos órgãos locais do Aparelho de Estado no Distrito e verificar a sua implementação;
  37. Número ou marcador, página 4: f) Acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelos serviços Distritais e pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
  38. Número ou marcador, página 4: g) Controlar, com base em planos, o cumprimento das decisões dos órgãos superiores do Estado;
  39. Número ou marcador, página 4: h) Dinamizar o processo de treinamento em administração pública para elevar o nível de conhecimentos técnicos profissionais dos serviços distritais;
  40. Número ou marcador, página 4: i) Garantir maior capacidade de assistência técnica e administrativa ao Posto Administrativo e Localidades.
  41. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Sistema Orgânico (Estrutura/composição)
  42. Texto do artigo, página 4: 1. A Secretaria Distrital tem a seguinte estrutura:
  43. Texto do artigo, página 4: a) Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local;
  44. Texto do artigo, página 4: b) Repartição de Finanças;
  45. Texto do artigo, página 4: c) Repartição de Administração Local e Função Pública;
  46. Texto do artigo, página 4: d) Secretaria Comum.
  47. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Funções das Estruturas
  48. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9 (Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local)
  49. Texto do artigo, página 4: São funções da repartição de Planificação e Desenvolvimento Local:
  50. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar o Plano Estratégico de Desenvolvimento do Distrito e promover a atracção de investimentos para a sua execução;
  51. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a elaboração da proposta do Plano Anual do Distrito;
  52. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o cumprimento do programa de planificação e finanças Descentralizadas;
  53. Número ou marcador, página 4: d) Preparar os relatórios de análise de actividades e da situação política, económica e social do distrito.
  54. Número ou marcador, página 4: e) Promover o desenvolvimento do território;
  55. Número ou marcador, página 4: f) Acompanhar o funcionamento dos Conselhos Consultivos Locais.
  56. Número ou marcador, página 4: g) Controlo da execução dos fundos descentralizados;
  57. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades das ONG’s nacionais e internacionais e a execução dos projectos de financiamento externo;
  58. Número ou marcador, página 4: i) Assistir o Secretário Permanente Distrital na preparação das sessões do Conselho Técnico, elaborando as convocatórias e a documentação necessária para as sessões.
  59. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10 (Repartição de Finanças) São funções da repartição de finanças:
  60. Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito da gestão de finanças:
  61. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a elaboração de propostas do orçamento do Governo distrital;
  62. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o controlo de execução do Orçamento do Estado pelos órgãos e instituições do Estado do Distrito;
  63. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos financeiros e patrimoniais;
  64. Número ou marcador, página 4: d) Prestar o apoio técnico e logístico necessário ao normal funcionamento da Secretaria Distrital.
  65. Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito da gestão do património:
  66. Número ou marcador, página 4: a) Identificar as necessidades em bens patrimoniais;
  67. Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres sobre a aquisição de bens inventariáveis;
  68. Número ou marcador, página 4: c) Propor a afectação de bens patrimoniais;
  69. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o inventário, o cadastro e o tombo dos bens sob sua responsabilidade;
  70. Número ou marcador, página 4: e) Fazer seguro dos bens do Estado, nos termos da legislação, e participar as seguradoras as ocorrências cobertas pelo seguro;
  71. Número ou marcador, página 4: f) Verificar a ociosidade dos bens;
  72. Número ou marcador, página 4: g) Propor a transferência, alienação ou a declaração de incapacidade dos bens nos termos da legislação específica.
  73. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades no quadro das suas responsabilidades no âmbito da gestão do património.
  74. Texto do artigo, página 5: UGEA (Unidade Gestora Executora das Aquisições) São funções da UGEA:
  75. Número ou marcador, página 5: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Entidade Contratante;
  76. Número ou marcador, página 5: b) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  77. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar os Documentos do Concurso, observando os procedimentos de contratação;
  78. Número ou marcador, página 5: d) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos subsequentes;
  79. Número ou marcador, página 5: e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  80. Número ou marcador, página 5: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  81. Número ou marcador, página 5: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  82. Número ou marcador, página 5: h) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores;
  83. Número ou marcador, página 5: i) Colaborar com a UFSA (Unidade de Supervisão das Aquisições) no âmbito da sua supervisão técnica, estabelecida na Direcção Nacional do Património do Estado.
  84. Texto do artigo, página 5: A UGEA subordina-se directamente ao Secretário Permanente Distrital.
  85. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11 (Repartição de Administração Local e Função Pública)
  86. Texto do artigo, página 5: A Repartição de Administração Local e Função Pública tem como função:
  87. Número ou marcador, página 5: 1. Na área da Administração Local:
  88. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a assistência técnica e administrativa necessária ao funcionamento do Governo Distrital;
  89. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a assistência técnica e administrativa aos Postos administrativos, localidades e povoações;
  90. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo;
  91. Número ou marcador, página 5: d) Controlar, com base nos planos, o cumprimento das decisões dos Órgãos Superiores do Estado;
  92. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a divulgação das decisões do Governo Distrital;
  93. Número ou marcador, página 5: f) Promover um sistema de informação e articulação entre o Governo distrital e as autarquias locais;
  94. Número ou marcador, página 5: g) Promover um sistema de informação e articulação entre o governo distrital e as autoridades comunitárias;
  95. Número ou marcador, página 5: h) Compatibilizar as contribuições para a actualização do endereçamento e desenvolver o sistema de informação geográfica das unidades territoriais e encaminhar para os órgãos competentes;
  96. Número ou marcador, página 5: i) Manter actualizada a informação estatística referente aos processos de legitimação e reconhecimento das Autoridades Comunitárias e o livro de ocorrência das Autoridades Comunitárias;
  97. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar o processo de aquisição e distribuição do fardamento, distintivo e insígnias para as Autoridades Comunitárias.
  98. Texto do artigo, página 5: 1.1. Na área do Secretariado:
  99. Número ou marcador, página 5: a) Garantir o secretariado das sessões e outras reuniões do governo distrital, lavrando e subscrevendo as respectivas actas;
  100. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a elaboração e execução do programa anual das sessões, bem como o programa de cada sessão do Governo Distrital;
  101. Número ou marcador, página 5: c) Assistir o Secretário Permanente Distrital na preparação das sessões do Governo Distrital, elaborando as convocatórias e a documentação necessária para as sessões, reuniões e visitas do Governo Distrital;
  102. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar o Administrador Distrital e demais membros do Governo Distrital no acesso à documentação para as sessões do Governo Distrital;
  103. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar o controlo da implantação das decisões do Governo Distrital;
  104. Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras tarefas da mesma natureza e complexidade que lhe sejam determinadas.
  105. Número ou marcador, página 5: 2. Na área da Função Pública:
  106. Número ou marcador, página 5: a) Realizar a gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal privativo do Distrito;
  107. Número ou marcador, página 5: b) Realizar a planificação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelos serviços Distritais, Postos Administrativos, Localidades e Povoações, bem como pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
  108. Número ou marcador, página 5: c) Dinamizar o processo de formação e capacitação dos funcionários;
  109. Número ou marcador, página 5: d) Dinamizar o processo de treinamento dos funcionários em administração pública, para elevar o nível de conhecimentos técnico profissionais;
  110. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar o processo de atribuição de Bolsas de Estudo;
  111. Número ou marcador, página 5: f) Divulgar as oportunidades de formação e capacitação disponíveis no Distrito;
  112. Número ou marcador, página 5: g) Organizar e gerir o Sistema de Informação Pessoal;
  113. Número ou marcador, página 5: h) Gerir e manter actualizado o Cadastro Electrónico dos Funcionários e Agentes do Estado, em coordenação com a Repartição e Finanças;
  114. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a assistência técnica e administrativa na realização das actividades do Sistema Nacional dos Arquivos do Distrito.
  115. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12 (Secretaria Comum) São funções da Secretaria comum:
  116. Número ou marcador, página 5: a) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da Secretaria Distrital;
  117. Número ou marcador, página 5: b) Gerir e controlar a efectividade e a assiduidade do pessoal da Secretaria Distrital;
  118. Número ou marcador, página 5: c) Providenciar o apoio técnico e organizativo ao Secretário Permanente Distrital;
  119. Número ou marcador, página 5: d) Organizar a documentação e informação necessária ao funcionamento da Secretaria Distrital;
  120. Número ou marcador, página 5: e) Executar e controlo do orçamento da Secretaria Distrital;
  121. Número ou marcador, página 5: f) Gerir os recursos matérias da área da administração local do Estado;
  122. Número ou marcador, página 5: g) Gerir os recursos financeiros da Secretaria Distrital e do Gabinete do Administrador;
  123. Número ou marcador, página 5: h) Gerir do Património afecto à Instituição;
  124. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a aplicação de medidas de limpeza e higiene, bem como da correcta circulação de pessoas;
  125. Número ou marcador, página 5: j) Garantir a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos no Distrito.
  126. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Direcção e Chefia
  127. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13 (Direcção e Chefia)
  128. Número ou marcador, página 5: 1. A Secretaria Distrital é dirigida pelo Secretário Permanente Distrital;
  129. Número ou marcador, página 5: a) Cada repartição é dirigida pelo respectivo chefe;
  130. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14 (Secretário Permanente Distrital)
  131. Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito da Administração em Geral:
  132. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a coordenação da execução e controlo das decisões do Governo Distrital;
  133. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a organização, planificação e controlo das actividades do Governo Distrital em geral e das áreas da Função Pública e da administração local do Estado, em particular;
  134. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnicos e administrativos, nomeadamente, os da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Distrital e das áreas da função pública e administração local do Estado;
  135. Número ou marcador, página 6: d) Coordenador a elaboração, execução e controlo dos planos e orçamentos das actividades do Governo Distrital;
  136. Número ou marcador, página 6: e) Promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção no trabalho e no tratamento da informação classificada;
  137. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a observância das normas sobre o acesso e circulação das pessoas nas instalações do Governo Distrital, bem como procedimentos protocolares e circulação de expedientes;
  138. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar a preparação das sessões do Governo Distrital e controlar a implementação das respectivas decisões;
  139. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a coordenação dos grupos de trabalho criados pelo Governo Distrital;
  140. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a elaboração e implementação do regulamento interno do Governo Distrital;
  141. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a realização de funções locais que não caibam especificamente na área de uma direcção ou serviço distrital;
  142. Número ou marcador, página 6: k) Garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas.
  143. Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito da gestão de recursos humanos:
  144. Número ou marcador, página 6: a) Zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado legislação complementar;
  145. Número ou marcador, página 6: b) Realizar as demais funções de gestão dos recursos humanos, matérias e financeiros do Governo Distrital e das áreas da função pública e da administração local do Estado.
  146. Número ou marcador, página 6: 3. No âmbito da planificação e orçamentação:
  147. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a elaboração de proposta do plano e do orçamento corrente e de investimento;
  148. Número ou marcador, página 6: b) Garantir o controlo da execução do plano e orçamento e assegurar a realização de inspecção;
  149. Número ou marcador, página 6: c) Autorizar as despesas do orçamento dentro dos limites e parâmetros fixados.
  150. Número ou marcador, página 6: 4. No âmbito do Património:
  151. Número ou marcador, página 6: a) Garantir o cumprimento das normas sobre os inventários e contas anuais, de acordo com Regulamento de Gestão de Bens do Estado;
  152. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a aplicação das regras sobre a utilização dos Bens do Estado;
  153. Número ou marcador, página 6: c) Organizar o processo de abate de bens classificados incapazes para o serviço do Estado em coordenação com os serviços competentes nos termos da lei;
  154. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a organização e planificação do processo de aquisição,
  155. Texto do artigo, página 6: manutenção, uso e controlo dos bens do Estado.
  156. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15 (Chefes de Repartição) Compete ao Chefe de Repartição:
  157. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar as actividades da Repartição que chefia, garantindo a distribuição, orientação e controlo da execução dos trabalhos da repartição;
  158. Número ou marcador, página 6: b) Organizar as actividades da Repartição, de acordo com o plano definido, procedendo à avaliação dos resultados;
  159. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência a seu cargo;
  160. Número ou marcador, página 6: d) Administra os recursos materiais adstritos à Repartição de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
  161. Número ou marcador, página 6: e) Distribuir tarefas pelos funcionários da repartição e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
  162. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar relatórios mensais de actividades realizadas pela repartição;
  163. Número ou marcador, página 6: a) Convocar e presidir as sessões do colectivo da repartição.
  164. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Normas de Funcionamento
  165. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16 (Identificação/Indumentária)
  166. Texto do artigo, página 6: No exercício das suas funções e no local de trabalho, os funcionários e agentes do Estado afectos à Secretaria Distrital devem:
  167. Número ou marcador, página 6: 1. Apresentar-se adequadamente vestidos;
  168. Número ou marcador, página 6: 2. Ostentar o cartão de identificação com características
  169. Texto do artigo, página 6: regulamentadas pelo Ministério que superintende à área da função pública.
  170. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17 (Autorização de saídas)
  171. Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários e agentes do Estado afectos à Secretaria Distrital obrigam-se a solicitar ao superior hierárquico uma autorização para a saída da sede dos serviços, no decurso normal de expediente.
  172. Número ou marcador, página 6: 2. As saídas da sede para o Posto Administrativo, Localidades,
  173. Texto do artigo, página 6: povoações do Distrito ou para a Província devem ser deduzidas por escrito e autorizadas pelo Secretário Permanente Distrital.
  174. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18 (Absentismo)
  175. Texto do artigo, página 6: Qualquer ausência do posto de trabalho sem autorização prévia do superior hierárquico é deduzida a falta injustificada.
  176. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19 (Substituição)
  177. Texto do artigo, página 6: Na sua ausência, os chefes são substituídos por um técnico que reúna os requisitos constantes do qualificador profissional.
  178. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20 (Uso dos meios / equipamentos)
  179. Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários e técnicos da Secretaria Distrital obrigam-se a usar os meios e equipamentos com elevado grau de responsabilidade e espírito de austeridade, devendo comunicar ao seu superior hierárquico qualquer avaria, acidente ou dano que se verificar com vista à sua reparação e/ou reposição.
  180. Número ou marcador, página 7: 2. Os funcionários e técnicos da Secretaria Distrital sujeitam-se a
  181. Texto do artigo, página 7: uma responsabilização pela danificação ou uso indevido dos meios e equipamento da instituição ao seu dispor.
  182. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21 (Movimentação de equipamento)
  183. Texto do artigo, página 7: A movimentação de equipamento de um sector para outro só poderá ocorrer mediante prévia autorização escrita do superior hierárquico.
  184. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Colectivos
  185. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22 (Conselho Consultivo)
  186. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo da Secretaria Distrital é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente Distrital e tem por funções:
  187. Número ou marcador, página 7: a) Analisar e emitir parecer sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Secretaria Distrital;
  188. Número ou marcador, página 7: b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à Direcção Central da Função Pública e da Administração Pública;
  189. Número ou marcador, página 7: c) Analisar os pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades da Secretaria Distrital;
  190. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e emitir pareceres sobre o relatório e Balanço de Execução do plano e orçamento da Secretaria Distrital.
  191. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo Integra:
  192. Número ou marcador, página 7: a) O Secretário Permanente;
  193. Número ou marcador, página 7: b) Os chefes de Repartição Distrital;
  194. Número ou marcador, página 7: c) O Secretário do Governo Distrital;
  195. Número ou marcador, página 7: d) O chefe da Secretaria Comum.
  196. Número ou marcador, página 7: 2. Pode o Secretário Permanente Distrital, convidar a título permanente ou ocasional, em função da agenda, o chefe do Gabinete do Administrador Distrital e outros quadros e técnicos da Secretaria Distrital para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  197. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês
  198. Texto do artigo, página 7: e extraordinariamente sempre que conveniente.
  199. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23 (Conselho Técnico)
  200. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é colectivo de consulta do Secretário Permanente Distrital, com função de:
  201. Número ou marcador, página 7: a) Harmonizar as propostas dos planos e orçamentos a serem submetidos ao Governo Distrital; b) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanços, periódicos e de PES; c) Coordenar a elaboração e monitorar a execução do plano Estratégico de desenvolvimento do Distrito.
  202. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente Distrital e tem a seguinte composição:
  203. Número ou marcador, página 7: a) O Secretário Permanente Distrital;
  204. Número ou marcador, página 7: b) Directores dos serviços distritais designados pelo Administrador do Distrito;
  205. Número ou marcador, página 7: c) O chefe da repartição de planificação e desenvolvimento local da Secretaria Distrital;
  206. Número ou marcador, página 7: d) O chefe da repartição de finanças da Secretaria Distrital;
  207. Número ou marcador, página 7: e) Responsáveis dos sectores de planificação dos serviços distritais;
  208. Número ou marcador, página 7: f) Outros quadros e técnicos sempre que se julgue conveniente.
  209. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente trimestralmente e
  210. Texto do artigo, página 7: extraordinariamente sempre que conveniente.
  211. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24 (Colectivos de Direcção)
  212. Número ou marcador, página 7: 1. As repartições realizam os colectivos de direcção que integram o respectivo dirigente e seus colaboradores directos, com objectivo de coordenar e harmonizar as acções do sector.
  213. Número ou marcador, página 7: 2. O colectivo reúne-se ordinariamente quinzenalmente e,
  214. Texto do artigo, página 7: extraordinariamente sempre que conveniente.
  215. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25 (Disposições Finais)
  216. Número ou marcador, página 7: 1. As alterações ao presente regulamento só podem ser feitas por decisão do Governo Distrital, mediante a proposta do Secretário Permanente Distrital, ouvido o Conselho Consultivo.
  217. Número ou marcador, página 7: 2. O presente regulamento entra, imediatamente, em vigor a partir
  218. Texto do artigo, página 7: da data da sua aprovação. Boane, 2017.
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