Despacho
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- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Boane
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Secretaria Distrital de Boane, criada pela Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, ao abrigo do artigo 11 da Resolução n.º 4/2006, de 20 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno de Secretaria Distrital de Boane, em anexo ao presente Despacho, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2. O presente Regulamento revoga o anterior aprovado em
- Texto do artigo, página 3: 30 de Março de 2011 e entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2011.
- Número ou marcador, página 3: Artigo. 3 O presente despacho entra em vigor na data da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 3: Boane, 8 de Março de 2017. — A Administrador Distrital, Teresa Helena Boaventura Mauaie.
- Texto do artigo, página 3: Regulamento Interno da Secretaria Distrital de Boane
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (Natureza)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Secretaria Distrital é um órgão do Aparelho do Estado encarregue de prestar assistência técnico-administrativo ao Governo Distrital.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (Âmbito)
- Número ou marcador, página 3: 1. Com as necessárias remissões, o presente regulamento interno estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento da Secretaria Distrital, sua missão, objectivo, visão e valores.
- Número ou marcador, página 3: 2. O presente regulamento interno aplica-se a todos os funcionários e
- Texto do artigo, página 3: agentes do Estado afectos ao Gabinete do Administrador e à Secretaria Distrital de Boane.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 (Missão)
- Texto do artigo, página 3: A missão da Secretaria Distrital é de assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnicos administrativos, nomeadamente, os de gestão de recursos humanos, materiais e financeiros da área da Função Pública e Administração Local do Estado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4 (Visão)
- Texto do artigo, página 4: A Secretaria Distrital tem em vista a construção de uma administração pública virada para o desenvolvimento e atendimento personalizado ao cidadão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5 (Valores)
- Número ou marcador, página 4: 1. No exercício das suas funções, os funcionários e agentes do Estado afectos à Secretaria Distrital devem pautar pela observância dos valores e princípios éticos e deontológicos do funcionalismo público, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Bem servir e responsabilização;
- Número ou marcador, página 4: b) Transparência e integridade;
- Número ou marcador, página 4: c) Objectividade e imparcialidade;
- Número ou marcador, página 4: d) Efectividade e celeridade;
- Número ou marcador, página 4: e) Eficiência e eficácia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6 (Objectivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Secretaria Distrital tem objectivo de tornar mais célere a acção administrativa do Estado no Distrito de Boane, visando a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos através do fornecimento de serviços de qualidade desejada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7 (Funções)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Secretaria Distrital tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Prestar a assistência técnica e administrativa ao Governo Distrital;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo Distrital;
- Número ou marcador, página 4: c) Realizar as demais funções dos recursos humanos do quadro de pessoal do Distrito, bem como da gestão de recursos matérias e financeiros da área da função pública e administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) Assistir o Governo Distrital na elaboração de relatórios de análise de actividades do Governo Distrital e da situação política, económica e social do Distrito;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor formas de aplicação de normas legais relativas à organização e funcionamento, estilo e métodos de trabalho dos órgãos locais do Aparelho de Estado no Distrito e verificar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: f) Acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelos serviços Distritais e pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
- Número ou marcador, página 4: g) Controlar, com base em planos, o cumprimento das decisões dos órgãos superiores do Estado;
- Número ou marcador, página 4: h) Dinamizar o processo de treinamento em administração pública para elevar o nível de conhecimentos técnicos profissionais dos serviços distritais;
- Número ou marcador, página 4: i) Garantir maior capacidade de assistência técnica e administrativa ao Posto Administrativo e Localidades.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Sistema Orgânico (Estrutura/composição)
- Texto do artigo, página 4: 1. A Secretaria Distrital tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 4: a) Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local;
- Texto do artigo, página 4: b) Repartição de Finanças;
- Texto do artigo, página 4: c) Repartição de Administração Local e Função Pública;
- Texto do artigo, página 4: d) Secretaria Comum.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Funções das Estruturas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9 (Repartição de Planificação e Desenvolvimento Local)
- Texto do artigo, página 4: São funções da repartição de Planificação e Desenvolvimento Local:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar o Plano Estratégico de Desenvolvimento do Distrito e promover a atracção de investimentos para a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a elaboração da proposta do Plano Anual do Distrito;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o cumprimento do programa de planificação e finanças Descentralizadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Preparar os relatórios de análise de actividades e da situação política, económica e social do distrito.
- Número ou marcador, página 4: e) Promover o desenvolvimento do território;
- Número ou marcador, página 4: f) Acompanhar o funcionamento dos Conselhos Consultivos Locais.
- Número ou marcador, página 4: g) Controlo da execução dos fundos descentralizados;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades das ONG’s nacionais e internacionais e a execução dos projectos de financiamento externo;
- Número ou marcador, página 4: i) Assistir o Secretário Permanente Distrital na preparação das sessões do Conselho Técnico, elaborando as convocatórias e a documentação necessária para as sessões.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10 (Repartição de Finanças) São funções da repartição de finanças:
- Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito da gestão de finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a elaboração de propostas do orçamento do Governo distrital;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir o controlo de execução do Orçamento do Estado pelos órgãos e instituições do Estado do Distrito;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos financeiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 4: d) Prestar o apoio técnico e logístico necessário ao normal funcionamento da Secretaria Distrital.
- Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito da gestão do património:
- Número ou marcador, página 4: a) Identificar as necessidades em bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres sobre a aquisição de bens inventariáveis;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor a afectação de bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o inventário, o cadastro e o tombo dos bens sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 4: e) Fazer seguro dos bens do Estado, nos termos da legislação, e participar as seguradoras as ocorrências cobertas pelo seguro;
- Número ou marcador, página 4: f) Verificar a ociosidade dos bens;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor a transferência, alienação ou a declaração de incapacidade dos bens nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades no quadro das suas responsabilidades no âmbito da gestão do património.
- Texto do artigo, página 5: UGEA (Unidade Gestora Executora das Aquisições) São funções da UGEA:
- Número ou marcador, página 5: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar os Documentos do Concurso, observando os procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 5: d) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos subsequentes;
- Número ou marcador, página 5: e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 5: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 5: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 5: h) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores;
- Número ou marcador, página 5: i) Colaborar com a UFSA (Unidade de Supervisão das Aquisições) no âmbito da sua supervisão técnica, estabelecida na Direcção Nacional do Património do Estado.
- Texto do artigo, página 5: A UGEA subordina-se directamente ao Secretário Permanente Distrital.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11 (Repartição de Administração Local e Função Pública)
- Texto do artigo, página 5: A Repartição de Administração Local e Função Pública tem como função:
- Número ou marcador, página 5: 1. Na área da Administração Local:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a assistência técnica e administrativa necessária ao funcionamento do Governo Distrital;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a assistência técnica e administrativa aos Postos administrativos, localidades e povoações;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo;
- Número ou marcador, página 5: d) Controlar, com base nos planos, o cumprimento das decisões dos Órgãos Superiores do Estado;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a divulgação das decisões do Governo Distrital;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover um sistema de informação e articulação entre o Governo distrital e as autarquias locais;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover um sistema de informação e articulação entre o governo distrital e as autoridades comunitárias;
- Número ou marcador, página 5: h) Compatibilizar as contribuições para a actualização do endereçamento e desenvolver o sistema de informação geográfica das unidades territoriais e encaminhar para os órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: i) Manter actualizada a informação estatística referente aos processos de legitimação e reconhecimento das Autoridades Comunitárias e o livro de ocorrência das Autoridades Comunitárias;
- Número ou marcador, página 5: j) Coordenar o processo de aquisição e distribuição do fardamento, distintivo e insígnias para as Autoridades Comunitárias.
- Texto do artigo, página 5: 1.1. Na área do Secretariado:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir o secretariado das sessões e outras reuniões do governo distrital, lavrando e subscrevendo as respectivas actas;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a elaboração e execução do programa anual das sessões, bem como o programa de cada sessão do Governo Distrital;
- Número ou marcador, página 5: c) Assistir o Secretário Permanente Distrital na preparação das sessões do Governo Distrital, elaborando as convocatórias e a documentação necessária para as sessões, reuniões e visitas do Governo Distrital;
- Número ou marcador, página 5: d) Apoiar o Administrador Distrital e demais membros do Governo Distrital no acesso à documentação para as sessões do Governo Distrital;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar o controlo da implantação das decisões do Governo Distrital;
- Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras tarefas da mesma natureza e complexidade que lhe sejam determinadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na área da Função Pública:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar a gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal privativo do Distrito;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar a planificação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelos serviços Distritais, Postos Administrativos, Localidades e Povoações, bem como pelas unidades económicas e sociais subordinadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Dinamizar o processo de formação e capacitação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 5: d) Dinamizar o processo de treinamento dos funcionários em administração pública, para elevar o nível de conhecimentos técnico profissionais;
- Número ou marcador, página 5: e) Coordenar o processo de atribuição de Bolsas de Estudo;
- Número ou marcador, página 5: f) Divulgar as oportunidades de formação e capacitação disponíveis no Distrito;
- Número ou marcador, página 5: g) Organizar e gerir o Sistema de Informação Pessoal;
- Número ou marcador, página 5: h) Gerir e manter actualizado o Cadastro Electrónico dos Funcionários e Agentes do Estado, em coordenação com a Repartição e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir a assistência técnica e administrativa na realização das actividades do Sistema Nacional dos Arquivos do Distrito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12 (Secretaria Comum) São funções da Secretaria comum:
- Número ou marcador, página 5: a) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da Secretaria Distrital;
- Número ou marcador, página 5: b) Gerir e controlar a efectividade e a assiduidade do pessoal da Secretaria Distrital;
- Número ou marcador, página 5: c) Providenciar o apoio técnico e organizativo ao Secretário Permanente Distrital;
- Número ou marcador, página 5: d) Organizar a documentação e informação necessária ao funcionamento da Secretaria Distrital;
- Número ou marcador, página 5: e) Executar e controlo do orçamento da Secretaria Distrital;
- Número ou marcador, página 5: f) Gerir os recursos matérias da área da administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 5: g) Gerir os recursos financeiros da Secretaria Distrital e do Gabinete do Administrador;
- Número ou marcador, página 5: h) Gerir do Património afecto à Instituição;
- Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a aplicação de medidas de limpeza e higiene, bem como da correcta circulação de pessoas;
- Número ou marcador, página 5: j) Garantir a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos no Distrito.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Direcção e Chefia
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13 (Direcção e Chefia)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Secretaria Distrital é dirigida pelo Secretário Permanente Distrital;
- Número ou marcador, página 5: a) Cada repartição é dirigida pelo respectivo chefe;
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14 (Secretário Permanente Distrital)
- Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito da Administração em Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a coordenação da execução e controlo das decisões do Governo Distrital;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a organização, planificação e controlo das actividades do Governo Distrital em geral e das áreas da Função Pública e da administração local do Estado, em particular;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnicos e administrativos, nomeadamente, os da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Distrital e das áreas da função pública e administração local do Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) Coordenador a elaboração, execução e controlo dos planos e orçamentos das actividades do Governo Distrital;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção no trabalho e no tratamento da informação classificada;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a observância das normas sobre o acesso e circulação das pessoas nas instalações do Governo Distrital, bem como procedimentos protocolares e circulação de expedientes;
- Número ou marcador, página 6: g) Coordenar a preparação das sessões do Governo Distrital e controlar a implementação das respectivas decisões;
- Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a coordenação dos grupos de trabalho criados pelo Governo Distrital;
- Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a elaboração e implementação do regulamento interno do Governo Distrital;
- Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a realização de funções locais que não caibam especificamente na área de uma direcção ou serviço distrital;
- Número ou marcador, página 6: k) Garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito da gestão de recursos humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) Zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado legislação complementar;
- Número ou marcador, página 6: b) Realizar as demais funções de gestão dos recursos humanos, matérias e financeiros do Governo Distrital e das áreas da função pública e da administração local do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 3. No âmbito da planificação e orçamentação:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir a elaboração de proposta do plano e do orçamento corrente e de investimento;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir o controlo da execução do plano e orçamento e assegurar a realização de inspecção;
- Número ou marcador, página 6: c) Autorizar as despesas do orçamento dentro dos limites e parâmetros fixados.
- Número ou marcador, página 6: 4. No âmbito do Património:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir o cumprimento das normas sobre os inventários e contas anuais, de acordo com Regulamento de Gestão de Bens do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a aplicação das regras sobre a utilização dos Bens do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) Organizar o processo de abate de bens classificados incapazes para o serviço do Estado em coordenação com os serviços competentes nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir a organização e planificação do processo de aquisição,
- Texto do artigo, página 6: manutenção, uso e controlo dos bens do Estado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15 (Chefes de Repartição) Compete ao Chefe de Repartição:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar as actividades da Repartição que chefia, garantindo a distribuição, orientação e controlo da execução dos trabalhos da repartição;
- Número ou marcador, página 6: b) Organizar as actividades da Repartição, de acordo com o plano definido, procedendo à avaliação dos resultados;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência a seu cargo;
- Número ou marcador, página 6: d) Administra os recursos materiais adstritos à Repartição de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 6: e) Distribuir tarefas pelos funcionários da repartição e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar relatórios mensais de actividades realizadas pela repartição;
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar e presidir as sessões do colectivo da repartição.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Normas de Funcionamento
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16 (Identificação/Indumentária)
- Texto do artigo, página 6: No exercício das suas funções e no local de trabalho, os funcionários e agentes do Estado afectos à Secretaria Distrital devem:
- Número ou marcador, página 6: 1. Apresentar-se adequadamente vestidos;
- Número ou marcador, página 6: 2. Ostentar o cartão de identificação com características
- Texto do artigo, página 6: regulamentadas pelo Ministério que superintende à área da função pública.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17 (Autorização de saídas)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários e agentes do Estado afectos à Secretaria Distrital obrigam-se a solicitar ao superior hierárquico uma autorização para a saída da sede dos serviços, no decurso normal de expediente.
- Número ou marcador, página 6: 2. As saídas da sede para o Posto Administrativo, Localidades,
- Texto do artigo, página 6: povoações do Distrito ou para a Província devem ser deduzidas por escrito e autorizadas pelo Secretário Permanente Distrital.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18 (Absentismo)
- Texto do artigo, página 6: Qualquer ausência do posto de trabalho sem autorização prévia do superior hierárquico é deduzida a falta injustificada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19 (Substituição)
- Texto do artigo, página 6: Na sua ausência, os chefes são substituídos por um técnico que reúna os requisitos constantes do qualificador profissional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20 (Uso dos meios / equipamentos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários e técnicos da Secretaria Distrital obrigam-se a usar os meios e equipamentos com elevado grau de responsabilidade e espírito de austeridade, devendo comunicar ao seu superior hierárquico qualquer avaria, acidente ou dano que se verificar com vista à sua reparação e/ou reposição.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os funcionários e técnicos da Secretaria Distrital sujeitam-se a
- Texto do artigo, página 7: uma responsabilização pela danificação ou uso indevido dos meios e equipamento da instituição ao seu dispor.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21 (Movimentação de equipamento)
- Texto do artigo, página 7: A movimentação de equipamento de um sector para outro só poderá ocorrer mediante prévia autorização escrita do superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Colectivos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22 (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo da Secretaria Distrital é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente Distrital e tem por funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Analisar e emitir parecer sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Secretaria Distrital;
- Número ou marcador, página 7: b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à Direcção Central da Função Pública e da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 7: c) Analisar os pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades da Secretaria Distrital;
- Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e emitir pareceres sobre o relatório e Balanço de Execução do plano e orçamento da Secretaria Distrital.
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo Integra:
- Número ou marcador, página 7: a) O Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: b) Os chefes de Repartição Distrital;
- Número ou marcador, página 7: c) O Secretário do Governo Distrital;
- Número ou marcador, página 7: d) O chefe da Secretaria Comum.
- Número ou marcador, página 7: 2. Pode o Secretário Permanente Distrital, convidar a título permanente ou ocasional, em função da agenda, o chefe do Gabinete do Administrador Distrital e outros quadros e técnicos da Secretaria Distrital para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês
- Texto do artigo, página 7: e extraordinariamente sempre que conveniente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23 (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é colectivo de consulta do Secretário Permanente Distrital, com função de:
- Número ou marcador, página 7: a) Harmonizar as propostas dos planos e orçamentos a serem submetidos ao Governo Distrital; b) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanços, periódicos e de PES; c) Coordenar a elaboração e monitorar a execução do plano Estratégico de desenvolvimento do Distrito.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente Distrital e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) O Secretário Permanente Distrital;
- Número ou marcador, página 7: b) Directores dos serviços distritais designados pelo Administrador do Distrito;
- Número ou marcador, página 7: c) O chefe da repartição de planificação e desenvolvimento local da Secretaria Distrital;
- Número ou marcador, página 7: d) O chefe da repartição de finanças da Secretaria Distrital;
- Número ou marcador, página 7: e) Responsáveis dos sectores de planificação dos serviços distritais;
- Número ou marcador, página 7: f) Outros quadros e técnicos sempre que se julgue conveniente.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente trimestralmente e
- Texto do artigo, página 7: extraordinariamente sempre que conveniente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24 (Colectivos de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. As repartições realizam os colectivos de direcção que integram o respectivo dirigente e seus colaboradores directos, com objectivo de coordenar e harmonizar as acções do sector.
- Número ou marcador, página 7: 2. O colectivo reúne-se ordinariamente quinzenalmente e,
- Texto do artigo, página 7: extraordinariamente sempre que conveniente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25 (Disposições Finais)
- Número ou marcador, página 7: 1. As alterações ao presente regulamento só podem ser feitas por decisão do Governo Distrital, mediante a proposta do Secretário Permanente Distrital, ouvido o Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 7: 2. O presente regulamento entra, imediatamente, em vigor a partir
- Texto do artigo, página 7: da data da sua aprovação. Boane, 2017.
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