Resolução n.º 16/2020

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Resolução n.º 16/2020

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Texto do artigo · p. 2 Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 16/2020, de 21 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Transporte e Comunicações da Província de Cabo Delgado, ao abrigo do artigo 24 de Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida na sua II Secção Ordinária, de 19 a 21 de Agosto de 2020, sob direcção de Francisco Lapido Loureiro, Presidente do Órgão, delibera:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 2 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Transporte e Comunicações da Província de Cabo Delgado, com as rectificações constantes do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O Estatuto Orgânico rectificado deverá ser submetido à Mesa da Assembleia Provincial no prazo de 15 dias a contar da data da aprovação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 2 A presente resolução entra em vigor após a confirmação das rectificações do Estatuto pela Mesa da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, a 21 de Agosto de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Loureiro.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações Proposta de Estatuto Orgânico Pemba, Agosto de 2020 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Cabo Delgado
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Cabo Delgado é uma entidade pertencente ao Conselho Executivo, com o papel de dirigir e assegurar a execução das actividades no âmbito dos Transportes e Comunicações a nível provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 (Funções gerais) São funções gerais da Direcção Provincial: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo
Texto do artigo · p. 2 Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a gestão de Recursos Humanos afecto aos sectores;
Número ou marcador · p. 2 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar a conta de gerência nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 2 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial de acordo com necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização de política definida para respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 j) Sistematizar informação sobre a situação social económica da área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover acções de prevenção e combate aos males de que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referente ao sector.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3 (Funções específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 2 1. No Âmbito dos Transportes nas áreas não atribuídas as autarquias:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a criação de rede de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 2 c) Adoptar medidas de segurança do sistema de transporte público;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer os mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover as actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a construção de pistas e campo de aterragem;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a utilização de transportes, ferroviários, rodoviários, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a criação de associações de transportadores;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar o funcionamento dos comités dos transportes e de gestão de rotas;
Número ou marcador · p. 2 k) Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector dos transportes;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítimas, pistas e campos de aterragem;
Número ou marcador · p. 2 m) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima e aérea de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 2 2. No Âmbito das Comunicações:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector de comunicações e serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 2 c) Incentivar as operadoras na implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenar e controlar as actividades das comunicações ao nível da Província; e
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a massificação de uso da bicicleta e ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural.
Número ou marcador · p. 3 3. No Âmbito da Meteorologia:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover e incentivar a construção das estações meteorológicas; e
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende à área dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao
Texto do artigo · p. 3 Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento dos Transportes e Segurança;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento das Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Tecnologias de Informação;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Finanças e Património;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Gestão, Execução de Aquisições e Contratos;
Número ou marcador · p. 3 j) Repartição de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 3 k) Repartição de Fiscalização e Segurança;
Número ou marcador · p. 3 l) Repartição de Estudos, Planificação e Projectos;
Número ou marcador · p. 3 m) Repartição de Gestão Documental e Imagem.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de órgãos e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Texto do artigo · p. 3 A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8 (Departamento dos Transportes e Segurança)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento dos Transportes e Segurança:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar e controlar as actividades dos transportes ferroviário, marítimo, rodoviário e aéreo de passageiros e de carga e os serviços inerentes ao desenvolvimento dos transportes na Província;
Número ou marcador · p. 3 b) Enquadrar todos os meios de transportes existentes na província, no cumprimento das tarefas de transporte e velar sobre a sua utilização;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover e propor o melhoramento do transporte público de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover e incentivar a construção de postos de acostagem de pequenas embarcações;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transporte e a criação de associações;
Número ou marcador · p. 3 g) Planificar e participar na emissão de licenças de transportes inter-distrital, participar na emissão de licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar na emissão de licenças para estabelecimento de oficinas de 2.ª classe;
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir a emissão de listas de passageiros e manifestos de carga aos transportadores;
Número ou marcador · p. 3 j) Manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas do sector de transportes;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar o funcionamento dos comités e de gestão de rotas;
Número ou marcador · p. 3 l) Participar na promoção e incentivo à construção de infra- -estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem;
Número ou marcador · p. 3 m) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
Texto do artigo · p. 3 O Departamento dos Transportes e Segurança é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9 (Departamento das Comunicações) São funções de Departamento de Comunicações:
Número ou marcador · p. 3 1. No domínio das Comunicações:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 3 c) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações a nível Provincial; e
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a massificação do uso da bicicleta e ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural.
Número ou marcador · p. 3 2. No Âmbito da Meteorologia:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover e incentivar a construção das estações meteorológicas;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
Número ou marcador · p. 4 3. No domínio de Gestão Documental e Imagem:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor a criação de Comissão de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado na gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 4 e) Monitorar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivo do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, e o tratamento da correspondência, e o registo e o arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a divulgação de informação nos termos da Lei do Direito à Informação.
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Comunicações é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar e supervisionar o processo de elaboração e consolidação do inventário anual;
Número ou marcador · p. 4 f) Identificar as necessidades em bens patrimoniais e propor afectação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a gestão dos Recursos Humanos, elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 h) Zelar pelo cumprimento das disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do seu Regulamento, no que concerne à gestão dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 i) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos Recursos Humanos da Direcção Provincial de acordo com as directrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor a política de formação para o sector e elaborar os planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, acompanhando os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir a organização e actualização do sistema de informação do pessoal do sector;
Número ou marcador · p. 4 l) Coordenar o processo e o sistema de formação do pessoal do sector;
Número ou marcador · p. 4 m) Coordenar a elaboração de propostas de quadro de pessoal do sector, em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 n) Analisar e propor as qualificações profissionais das categorias específicas do sector;
Número ou marcador · p. 4 o) Propor a abertura e realização dos concursos de ingresso e promoção;
Número ou marcador · p. 4 p) Coordenar as actividades relacionadas com a classificação dos funcionários e agentes do Estado do sector;
Número ou marcador · p. 4 q) Emitir certidões e outros documentos na área da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 r) Emitir certidões de identificação dos funcionários e agentes do Estado da Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 s) Acompanhar a gestão do fundo de salários e remunerações da Direcção.
Texto do artigo · p. 4 O Departamento da Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11 (Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 4 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 4 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividade;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 4 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura e eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 g) Criar parcerias com outras entidades para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários aos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a edição e publicação de revistas, folhetos, brochuras e outro material informático, no âmbito interno ou externo, incluindo através das páginas da Web;
Número ou marcador · p. 4 j) Criar parcerias com outras entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 4 k) Manter actualizada e promover a difusão de informação técnica da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 l) Garantir actualização dos dados de licenciamento para melhor controlo;
Número ou marcador · p. 4 m) Assegurar a informação periódica das actividades do sector.
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica, para além de outras que constem em demais legislações aplicáveis, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 4 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 5 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Texto do artigo · p. 5 A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13 (Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 1. No domínio da Tecnologia de Informação:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança do sistema e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar as actividades administrativas;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software, a adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 h) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 i) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento e tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 5 j) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover trocas de experiências sobre acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 l) Executar competências que lhes forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 5 A Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14 (Repartição de Finanças e Património)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Finanças e Património:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar na elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 d) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição, e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar na elaboração do balanço anual da execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar e supervisionar o processo de elaboração e consolidação do inventário anual;
Número ou marcador · p. 5 g) Identificar as necessidades em bens patrimoniais e propor afectação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar e ou actualizar o inventário, o cadastro e o tombo dos bens sobre a sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 5 i) Emitir parecer sobre a necessidade de aquisição de bens inventariáveis;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir a actualização, o registo e o cadastro das infra-estruturas do sector;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar quaisquer outras acções necessárias e pertinentes no quadro das suas responsabilidades no âmbito da gestão patrimonial;
Texto do artigo · p. 5 A Repartição de Finanças e Património é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
Número ou marcador · p. 5 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 5 e) Observar os procedimentos de contratação previstos na respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 5 f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 g) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 5 h) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 5 k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência.
Texto do artigo · p. 5 A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16 (Repartição de Licenciamento)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Licenciamento:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a observância e aplicação de normas sobre o licenciamento do transporte rodoviária;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas nos termos na lei;
Número ou marcador · p. 5 c) Manter actualizado o cadastro de dados de licenciamento de transporte rodoviário de passageiro e carga da Província;
Número ou marcador · p. 5 d) Orientar, organizar e emitir pareceres sobre processos relativos ao licenciamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar o registo e arquivo da informação de documentação relativo ao sector a nível da Província;
Número ou marcador · p. 5 f) Tramitar os processos de licenciamento conforme a legislação vigente no sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário.
Texto do artigo · p. 6 A Repartição de Licenciamento é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17 (Repartição de Fiscalização e Segurança)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Fiscalização e Segurança:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aéreo de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 6 b) Facilitar o desenvolvimento e segurança dos portos, do transporte marítimo, lacustre, fluvial e rodoviário de passageiro e carga;
Número ou marcador · p. 6 c) Controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transportes a nível Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Executar as competências que lhe forem delegadas superiormente;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aéreo de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 6 g) Facilitar o desenvolvimento e segurança dos portos, do transporte marítimo, lacustre, fluvial e rodoviário de passageiro e carga;
Número ou marcador · p. 6 h) Controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transportes a nível Provincial;
Número ou marcador · p. 6 i) Executar as competências que lhe forem delegadas superiormente;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 6 A Repartição de Fiscalização e Segurança é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18 (Repartição de Estudos, Planificação e Projectos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Estudos, Planificação e Projectos:
Número ou marcador · p. 6 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social, programa e actividades anuais;
Número ou marcador · p. 6 b) Formular propostas de políticas e respectivas estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 6 d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 6 f) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos estratégicos para o Desenvolvimento do Sector;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir actualização dos dados de licenciamento para melhor controlo;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar a informação periódica das actividades do sector.
Texto do artigo · p. 6 A Repartição de Estudos, Planificação e Projectos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19 (Repartição de Gestão Documental e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 2. São funções da Repartição de e Gestão Documental e Imagem: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor a criação de Comissão de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado na gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitorar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivo do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, e o tratamento da correspondência, e o registo e o arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a divulgação de informação nos termos da Lei do Direito a Informação.
Texto do artigo · p. 6 A Repartição de Gestão de Documental e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Colectivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações dispõe necessariamente de um colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director Provincial dos Transportes e Comunicações e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais da Direcção Provincial relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
Número ou marcador · p. 6 d) Estudar as decisões dos Órgãos Centrais e do Conselho Executivo Provincial relativas às actividades da Direcção Provincial, visando a sua implementação planificada;
Número ou marcador · p. 6 e) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da Direcção Provincial e dos sectores a ele subordinados; e
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a troca de experiências, informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do sector.
Número ou marcador · p. 6 3. Fazem parte do colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefes dos Departamentos.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, chefes de Repartições e técnicos especialistas.
Número ou marcador · p. 6 5. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente duas vezes por
Texto do artigo · p. 6 mês e extraordinariamente sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 7 1. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 7 2. Aprovado pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, Julho
Texto do artigo · p. 7 de 2020.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Assembleia Provincial
  2. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 16/2020, de 21 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Transporte e Comunicações da Província de Cabo Delgado, ao abrigo do artigo 24 de Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida na sua II Secção Ordinária, de 19 a 21 de Agosto de 2020, sob direcção de Francisco Lapido Loureiro, Presidente do Órgão, delibera:
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 (Aprovação)
  5. Texto do artigo, página 2: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Transporte e Comunicações da Província de Cabo Delgado, com as rectificações constantes do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Entrada em vigor)
  7. Texto do artigo, página 2: O Estatuto Orgânico rectificado deverá ser submetido à Mesa da Assembleia Provincial no prazo de 15 dias a contar da data da aprovação da presente Resolução.
  8. Texto do artigo, página 2: A presente resolução entra em vigor após a confirmação das rectificações do Estatuto pela Mesa da Assembleia Provincial.
  9. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, a 21 de Agosto de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Loureiro.
  10. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações Proposta de Estatuto Orgânico Pemba, Agosto de 2020 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Cabo Delgado
  11. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Cabo Delgado é uma entidade pertencente ao Conselho Executivo, com o papel de dirigir e assegurar a execução das actividades no âmbito dos Transportes e Comunicações a nível provincial.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Funções gerais) São funções gerais da Direcção Provincial: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo
  15. Texto do artigo, página 2: Provincial;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a gestão de Recursos Humanos afecto aos sectores;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção Provincial;
  19. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar a conta de gerência nos termos da Lei;
  20. Número ou marcador, página 2: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com respectivos sectores de actividades;
  21. Número ou marcador, página 2: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial de acordo com necessidades de desenvolvimento territorial;
  22. Número ou marcador, página 2: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico metodológico e administrativo;
  23. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização de política definida para respectiva área de actuação;
  24. Número ou marcador, página 2: j) Sistematizar informação sobre a situação social económica da área de actuação;
  25. Número ou marcador, página 2: k) Promover acções de prevenção e combate aos males de que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
  26. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referente ao sector.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Funções específicas)
  28. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
  29. Número ou marcador, página 2: 1. No Âmbito dos Transportes nas áreas não atribuídas as autarquias:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Promover a criação de rede de transportes públicos;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Adoptar medidas de segurança do sistema de transporte público;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer os mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Promover as actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes;
  35. Número ou marcador, página 2: f) Promover a construção de pistas e campo de aterragem;
  36. Número ou marcador, página 2: g) Promover a utilização de transportes, ferroviários, rodoviários, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
  37. Número ou marcador, página 2: h) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
  38. Número ou marcador, página 2: i) Promover a criação de associações de transportadores;
  39. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar o funcionamento dos comités dos transportes e de gestão de rotas;
  40. Número ou marcador, página 2: k) Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector dos transportes;
  41. Número ou marcador, página 2: l) Promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítimas, pistas e campos de aterragem;
  42. Número ou marcador, página 2: m) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima e aérea de pessoas e bens.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. No Âmbito das Comunicações:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector de comunicações e serviços meteorológicos;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Incentivar as operadoras na implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Coordenar e controlar as actividades das comunicações ao nível da Província; e
  48. Número ou marcador, página 2: e) Promover a massificação de uso da bicicleta e ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural.
  49. Número ou marcador, página 3: 3. No Âmbito da Meteorologia:
  50. Número ou marcador, página 3: a) Promover e incentivar a construção das estações meteorológicas; e
  51. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 (Direcção)
  53. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5 (Director Provincial)
  55. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador de Província.
  56. Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende à área dos Transportes e Comunicações.
  57. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao
  58. Texto do artigo, página 3: Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial.
  59. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6 (Estrutura)
  61. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Unidade de Controlo Interno;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Departamento dos Transportes e Segurança;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Departamento das Comunicações;
  65. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  66. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação;
  67. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Assessoria Jurídica;
  68. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Tecnologias de Informação;
  69. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Finanças e Património;
  70. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Gestão, Execução de Aquisições e Contratos;
  71. Número ou marcador, página 3: j) Repartição de Licenciamento;
  72. Número ou marcador, página 3: k) Repartição de Fiscalização e Segurança;
  73. Número ou marcador, página 3: l) Repartição de Estudos, Planificação e Projectos;
  74. Número ou marcador, página 3: m) Repartição de Gestão Documental e Imagem.
  75. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 (Unidade de Controlo Interno)
  77. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de órgãos e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  82. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  83. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  84. Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  85. Texto do artigo, página 3: A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8 (Departamento dos Transportes e Segurança)
  87. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento dos Transportes e Segurança:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e controlar as actividades dos transportes ferroviário, marítimo, rodoviário e aéreo de passageiros e de carga e os serviços inerentes ao desenvolvimento dos transportes na Província;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Enquadrar todos os meios de transportes existentes na província, no cumprimento das tarefas de transporte e velar sobre a sua utilização;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Promover e propor o melhoramento do transporte público de passageiros e de carga;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Promover e incentivar a construção de postos de acostagem de pequenas embarcações;
  92. Número ou marcador, página 3: e) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
  93. Número ou marcador, página 3: f) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transporte e a criação de associações;
  94. Número ou marcador, página 3: g) Planificar e participar na emissão de licenças de transportes inter-distrital, participar na emissão de licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário;
  95. Número ou marcador, página 3: h) Participar na emissão de licenças para estabelecimento de oficinas de 2.ª classe;
  96. Número ou marcador, página 3: i) Garantir a emissão de listas de passageiros e manifestos de carga aos transportadores;
  97. Número ou marcador, página 3: j) Manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas do sector de transportes;
  98. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar o funcionamento dos comités e de gestão de rotas;
  99. Número ou marcador, página 3: l) Participar na promoção e incentivo à construção de infra- -estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem;
  100. Número ou marcador, página 3: m) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
  101. Texto do artigo, página 3: O Departamento dos Transportes e Segurança é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Departamento das Comunicações) São funções de Departamento de Comunicações:
  103. Número ou marcador, página 3: 1. No domínio das Comunicações:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações a nível Provincial; e
  108. Número ou marcador, página 3: e) Promover a massificação do uso da bicicleta e ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. No Âmbito da Meteorologia:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Promover e incentivar a construção das estações meteorológicas;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
  112. Número ou marcador, página 4: 3. No domínio de Gestão Documental e Imagem:
  113. Número ou marcador, página 4: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  114. Número ou marcador, página 4: b) Propor a criação de Comissão de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado na gestão de documentos e arquivos;
  115. Número ou marcador, página 4: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  116. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  117. Número ou marcador, página 4: e) Monitorar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivo do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  118. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, e o tratamento da correspondência, e o registo e o arquivo da mesma;
  119. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável;
  120. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a divulgação de informação nos termos da Lei do Direito à Informação.
  121. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Comunicações é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  123. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais vigentes;
  126. Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  127. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  128. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar e supervisionar o processo de elaboração e consolidação do inventário anual;
  129. Número ou marcador, página 4: f) Identificar as necessidades em bens patrimoniais e propor afectação dos mesmos;
  130. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a gestão dos Recursos Humanos, elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  131. Número ou marcador, página 4: h) Zelar pelo cumprimento das disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do seu Regulamento, no que concerne à gestão dos Recursos Humanos;
  132. Número ou marcador, página 4: i) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos Recursos Humanos da Direcção Provincial de acordo com as directrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
  133. Número ou marcador, página 4: j) Propor a política de formação para o sector e elaborar os planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, acompanhando os respectivos resultados;
  134. Número ou marcador, página 4: k) Garantir a organização e actualização do sistema de informação do pessoal do sector;
  135. Número ou marcador, página 4: l) Coordenar o processo e o sistema de formação do pessoal do sector;
  136. Número ou marcador, página 4: m) Coordenar a elaboração de propostas de quadro de pessoal do sector, em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos;
  137. Número ou marcador, página 4: n) Analisar e propor as qualificações profissionais das categorias específicas do sector;
  138. Número ou marcador, página 4: o) Propor a abertura e realização dos concursos de ingresso e promoção;
  139. Número ou marcador, página 4: p) Coordenar as actividades relacionadas com a classificação dos funcionários e agentes do Estado do sector;
  140. Número ou marcador, página 4: q) Emitir certidões e outros documentos na área da sua competência;
  141. Número ou marcador, página 4: r) Emitir certidões de identificação dos funcionários e agentes do Estado da Direcção; e
  142. Número ou marcador, página 4: s) Acompanhar a gestão do fundo de salários e remunerações da Direcção.
  143. Texto do artigo, página 4: O Departamento da Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11 (Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação)
  145. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividade;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  150. Número ou marcador, página 4: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
  151. Número ou marcador, página 4: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura e eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
  152. Número ou marcador, página 4: g) Criar parcerias com outras entidades para o desenvolvimento do sector;
  153. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários aos sistemas de informação;
  154. Número ou marcador, página 4: i) Promover a edição e publicação de revistas, folhetos, brochuras e outro material informático, no âmbito interno ou externo, incluindo através das páginas da Web;
  155. Número ou marcador, página 4: j) Criar parcerias com outras entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento do sector;
  156. Número ou marcador, página 4: k) Manter actualizada e promover a difusão de informação técnica da Direcção Provincial;
  157. Número ou marcador, página 4: l) Garantir actualização dos dados de licenciamento para melhor controlo;
  158. Número ou marcador, página 4: m) Assegurar a informação periódica das actividades do sector.
  159. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12 (Repartição de Assessoria Jurídica)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica, para além de outras que constem em demais legislações aplicáveis, as seguintes:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  166. Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  167. Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  168. Número ou marcador, página 5: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  169. Número ou marcador, página 5: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  170. Número ou marcador, página 5: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  171. Texto do artigo, página 5: A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13 (Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação)
  173. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
  174. Número ou marcador, página 5: 1. No domínio da Tecnologia de Informação:
  175. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  176. Número ou marcador, página 5: b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança do sistema e tecnologias de comunicação no sector;
  177. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  178. Número ou marcador, página 5: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar as actividades administrativas;
  179. Número ou marcador, página 5: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software, a adquirir para a Direcção Provincial;
  180. Número ou marcador, página 5: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  181. Número ou marcador, página 5: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  182. Número ou marcador, página 5: h) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  183. Número ou marcador, página 5: i) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento e tratamento de informação;
  184. Número ou marcador, página 5: j) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  185. Número ou marcador, página 5: k) Promover trocas de experiências sobre acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  186. Número ou marcador, página 5: l) Executar competências que lhes forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  187. Texto do artigo, página 5: A Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14 (Repartição de Finanças e Património)
  189. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Finanças e Património:
  190. Número ou marcador, página 5: a) Participar na elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais vigentes;
  192. Número ou marcador, página 5: c) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  193. Número ou marcador, página 5: d) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição, e ao controlo da sua utilização;
  194. Número ou marcador, página 5: e) Participar na elaboração do balanço anual da execução do orçamento;
  195. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar e supervisionar o processo de elaboração e consolidação do inventário anual;
  196. Número ou marcador, página 5: g) Identificar as necessidades em bens patrimoniais e propor afectação dos mesmos;
  197. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar e ou actualizar o inventário, o cadastro e o tombo dos bens sobre a sua responsabilidade;
  198. Número ou marcador, página 5: i) Emitir parecer sobre a necessidade de aquisição de bens inventariáveis;
  199. Número ou marcador, página 5: j) Garantir a actualização, o registo e o cadastro das infra-estruturas do sector;
  200. Número ou marcador, página 5: k) Realizar quaisquer outras acções necessárias e pertinentes no quadro das suas responsabilidades no âmbito da gestão patrimonial;
  201. Texto do artigo, página 5: A Repartição de Finanças e Património é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  203. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
  204. Número ou marcador, página 5: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de Entidade Contratante;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  206. Número ou marcador, página 5: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  207. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar os documentos de concurso;
  208. Número ou marcador, página 5: e) Observar os procedimentos de contratação previstos na respectiva legislação;
  209. Número ou marcador, página 5: f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  210. Número ou marcador, página 5: g) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  211. Número ou marcador, página 5: h) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  212. Número ou marcador, página 5: i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  213. Número ou marcador, página 5: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  214. Número ou marcador, página 5: k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência.
  215. Texto do artigo, página 5: A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 (Repartição de Licenciamento)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Licenciamento:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a observância e aplicação de normas sobre o licenciamento do transporte rodoviária;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas nos termos na lei;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Manter actualizado o cadastro de dados de licenciamento de transporte rodoviário de passageiro e carga da Província;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Orientar, organizar e emitir pareceres sobre processos relativos ao licenciamento;
  222. Número ou marcador, página 5: e) Organizar o registo e arquivo da informação de documentação relativo ao sector a nível da Província;
  223. Número ou marcador, página 5: f) Tramitar os processos de licenciamento conforme a legislação vigente no sector;
  224. Número ou marcador, página 5: g) Participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário.
  225. Texto do artigo, página 6: A Repartição de Licenciamento é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17 (Repartição de Fiscalização e Segurança)
  227. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Fiscalização e Segurança:
  228. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aéreo de pessoas e bens;
  229. Número ou marcador, página 6: b) Facilitar o desenvolvimento e segurança dos portos, do transporte marítimo, lacustre, fluvial e rodoviário de passageiro e carga;
  230. Número ou marcador, página 6: c) Controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transportes a nível Provincial;
  231. Número ou marcador, página 6: d) Executar as competências que lhe forem delegadas superiormente;
  232. Número ou marcador, página 6: e) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  233. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aéreo de pessoas e bens;
  234. Número ou marcador, página 6: g) Facilitar o desenvolvimento e segurança dos portos, do transporte marítimo, lacustre, fluvial e rodoviário de passageiro e carga;
  235. Número ou marcador, página 6: h) Controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transportes a nível Provincial;
  236. Número ou marcador, página 6: i) Executar as competências que lhe forem delegadas superiormente;
  237. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  238. Texto do artigo, página 6: A Repartição de Fiscalização e Segurança é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18 (Repartição de Estudos, Planificação e Projectos)
  240. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Estudos, Planificação e Projectos:
  241. Número ou marcador, página 6: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social, programa e actividades anuais;
  242. Número ou marcador, página 6: b) Formular propostas de políticas e respectivas estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  243. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  244. Número ou marcador, página 6: d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  245. Número ou marcador, página 6: e) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  246. Número ou marcador, página 6: f) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos estratégicos para o Desenvolvimento do Sector;
  247. Número ou marcador, página 6: g) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
  248. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
  249. Número ou marcador, página 6: i) Garantir actualização dos dados de licenciamento para melhor controlo;
  250. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a informação periódica das actividades do sector.
  251. Texto do artigo, página 6: A Repartição de Estudos, Planificação e Projectos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19 (Repartição de Gestão Documental e Imagem)
  253. Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Repartição de e Gestão Documental e Imagem: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  254. Número ou marcador, página 6: b) Propor a criação de Comissão de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado na gestão de documentos e arquivos;
  255. Número ou marcador, página 6: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  256. Número ou marcador, página 6: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  257. Número ou marcador, página 6: e) Monitorar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivo do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
  258. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, e o tratamento da correspondência, e o registo e o arquivo da mesma;
  259. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável;
  260. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a divulgação de informação nos termos da Lei do Direito a Informação.
  261. Texto do artigo, página 6: A Repartição de Gestão de Documental e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  262. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Colectivo
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20 (Colectivo de Direcção)
  264. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações dispõe necessariamente de um colectivo de Direcção.
  265. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director Provincial dos Transportes e Comunicações e tem as seguintes funções:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
  268. Número ou marcador, página 6: c) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais da Direcção Provincial relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
  269. Número ou marcador, página 6: d) Estudar as decisões dos Órgãos Centrais e do Conselho Executivo Provincial relativas às actividades da Direcção Provincial, visando a sua implementação planificada;
  270. Número ou marcador, página 6: e) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
  271. Número ou marcador, página 6: f) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da Direcção Provincial e dos sectores a ele subordinados; e
  272. Número ou marcador, página 6: g) Promover a troca de experiências, informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do sector.
  273. Número ou marcador, página 6: 3. Fazem parte do colectivo de Direcção:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Chefes dos Departamentos.
  276. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, chefes de Repartições e técnicos especialistas.
  277. Número ou marcador, página 6: 5. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente duas vezes por
  278. Texto do artigo, página 6: mês e extraordinariamente sempre que se justificar.
  279. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
  280. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21 (Entrada em vigor)
  281. Número ou marcador, página 7: 1. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação.
  282. Número ou marcador, página 7: 2. Aprovado pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, Julho
  283. Texto do artigo, página 7: de 2020.
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