II SÉRIE — n.º 229

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 229/2020

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020 II SÉRIE — Número 229
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho Executivo Provincial de Nampula:
Parágrafo · p. 1 Direcção Provincial da Educação: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Cabo Delgado:
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado:
Parágrafo · p. 1 Direcção Provincial de Saúde: Aviso. Assembleia Provincial.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito da Matola: Secretaria Distrital:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chimoio:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Avisos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Macossa:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Avisos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito do Ibo:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Nangade:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Namuno:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Metuge:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Palma:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mecúfi:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Avisos.
Texto do artigo · p. 1 Conselho Executivo Provincial de Nampula
Texto do artigo · p. 1 Direcção Provincial da Educação
Texto do artigo · p. 1 Aviso
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 14 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista definitiva de classificação dos concorrentes para o ingresso no Aparelho do Estado, nas carreiras de regime especial do quadro de pessoal da Direcção Provincial da Educação de Nampula, devidamente homologada pela Directora Provincial da Educação a 23 de Julho de 2020.
Texto do artigo · p. 1 Carreira de docente N1, classe E, escalão 1: Nome: média
Texto do artigo · p. 1 1.º Evaristo da Graça Muirequetule ...............................................19 2.º Mercé Manuel Dozelino Ribeiro Gonçalves ............................17,7 3.º Suzete Bernardete ....................................................................17
Texto do artigo · p. 1 Nampula, 24 de Julho de 2020. — A Directora Provincial, Mariamo Agostinho. — A Presidente do Júri, Isabel Lurdes Monfort. O 1.º Vogal, Sozinho Raimundo Antunes. — O 2.º Vogal – Samuel António. — O 1.º Secretário, Bernardo Rajabo. — O 2.º Secretário, Idália Manuel Ntaura.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado Serviço Provincial de Saúde
Texto do artigo · p. 1 Aviso
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.° 10/2017, publica-se a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso de médico de clínica geral, para o quadro do Serviço Provincial de Saúde, que por despacho de 11 de Março de 2020, da Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado, foi devidamente autorizado abertura.
Texto do artigo · p. 1 Carreira de médico de clínica geral: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 1 1. Renato de Castro Vontade .........................................................18
Texto do artigo · p. 1 2. Belinha José Molde....................................................................16,5
Texto do artigo · p. 1 3. Eunice Gimo Lenço ...................................................................16
Texto do artigo · p. 1 4. Sara Amélia Cassambai .............................................................15,5
Texto do artigo · p. 1 5. Pascoal Victorino Latão Victor..................................................15,3
Texto do artigo · p. 1 6. Augusto Mutede José Nhapure ..................................................15,25
Texto do artigo · p. 1 7. Nhandoro Marcos Tomo Dinheiro.............................................13,5
Texto do artigo · p. 1 8. Cadafi Joaquim...........................................................................12,5
Texto do artigo · p. 2 Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 2 9. Carina Florência Jofesse Nhamonga........................................12,5
Texto do artigo · p. 2 10. Aly Dauto Eduardo Macheque.................................................10
Texto do artigo · p. 2 11. Suadico Daudo.........................................................................10
Texto do artigo · p. 2 12. Moisés Afonso Júnior ..............................................................10
Texto do artigo · p. 2 13. Inês Fidelix Chalivondo...........................................................10 O Presidente do Júri, Leonildo Augusto Nhampossa.
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 16/2020, de 21 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Transporte e Comunicações da Província de Cabo Delgado, ao abrigo do artigo 24 de Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida na sua II Secção Ordinária, de 19 a 21 de Agosto de 2020, sob direcção de Francisco Lapido Loureiro, Presidente do Órgão, delibera:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 2 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Transporte e Comunicações da Província de Cabo Delgado, com as rectificações constantes do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O Estatuto Orgânico rectificado deverá ser submetido à Mesa da Assembleia Provincial no prazo de 15 dias a contar da data da aprovação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 2 A presente resolução entra em vigor após a confirmação das rectificações do Estatuto pela Mesa da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, a 21 de Agosto de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Loureiro.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações Proposta de Estatuto Orgânico Pemba, Agosto de 2020 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Cabo Delgado
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Cabo Delgado é uma entidade pertencente ao Conselho Executivo, com o papel de dirigir e assegurar a execução das actividades no âmbito dos Transportes e Comunicações a nível provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 (Funções gerais) São funções gerais da Direcção Provincial: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo
Texto do artigo · p. 2 Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a gestão de Recursos Humanos afecto aos sectores;
Número ou marcador · p. 2 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar a conta de gerência nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 2 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial de acordo com necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização de política definida para respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 j) Sistematizar informação sobre a situação social económica da área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover acções de prevenção e combate aos males de que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referente ao sector.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3 (Funções específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 2 1. No Âmbito dos Transportes nas áreas não atribuídas as autarquias:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a criação de rede de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 2 c) Adoptar medidas de segurança do sistema de transporte público;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer os mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover as actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a construção de pistas e campo de aterragem;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a utilização de transportes, ferroviários, rodoviários, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a criação de associações de transportadores;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar o funcionamento dos comités dos transportes e de gestão de rotas;
Número ou marcador · p. 2 k) Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector dos transportes;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítimas, pistas e campos de aterragem;
Número ou marcador · p. 2 m) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima e aérea de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 2 2. No Âmbito das Comunicações:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector de comunicações e serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 2 c) Incentivar as operadoras na implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenar e controlar as actividades das comunicações ao nível da Província; e
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a massificação de uso da bicicleta e ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural.
Número ou marcador · p. 3 3. No Âmbito da Meteorologia:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover e incentivar a construção das estações meteorológicas; e
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende à área dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao
Texto do artigo · p. 3 Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento dos Transportes e Segurança;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento das Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Tecnologias de Informação;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Finanças e Património;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Gestão, Execução de Aquisições e Contratos;
Número ou marcador · p. 3 j) Repartição de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 3 k) Repartição de Fiscalização e Segurança;
Número ou marcador · p. 3 l) Repartição de Estudos, Planificação e Projectos;
Número ou marcador · p. 3 m) Repartição de Gestão Documental e Imagem.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de órgãos e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Texto do artigo · p. 3 A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8 (Departamento dos Transportes e Segurança)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento dos Transportes e Segurança:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar e controlar as actividades dos transportes ferroviário, marítimo, rodoviário e aéreo de passageiros e de carga e os serviços inerentes ao desenvolvimento dos transportes na Província;
Número ou marcador · p. 3 b) Enquadrar todos os meios de transportes existentes na província, no cumprimento das tarefas de transporte e velar sobre a sua utilização;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover e propor o melhoramento do transporte público de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover e incentivar a construção de postos de acostagem de pequenas embarcações;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transporte e a criação de associações;
Número ou marcador · p. 3 g) Planificar e participar na emissão de licenças de transportes inter-distrital, participar na emissão de licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar na emissão de licenças para estabelecimento de oficinas de 2.ª classe;
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir a emissão de listas de passageiros e manifestos de carga aos transportadores;
Número ou marcador · p. 3 j) Manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas do sector de transportes;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar o funcionamento dos comités e de gestão de rotas;
Número ou marcador · p. 3 l) Participar na promoção e incentivo à construção de infra- -estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem;
Número ou marcador · p. 3 m) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
Texto do artigo · p. 3 O Departamento dos Transportes e Segurança é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9 (Departamento das Comunicações) São funções de Departamento de Comunicações:
Número ou marcador · p. 3 1. No domínio das Comunicações:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 3 c) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações a nível Provincial; e
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a massificação do uso da bicicleta e ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural.
Número ou marcador · p. 3 2. No Âmbito da Meteorologia:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover e incentivar a construção das estações meteorológicas;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
Número ou marcador · p. 4 3. No domínio de Gestão Documental e Imagem:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor a criação de Comissão de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado na gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 4 e) Monitorar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivo do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, e o tratamento da correspondência, e o registo e o arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a divulgação de informação nos termos da Lei do Direito à Informação.
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Comunicações é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar e supervisionar o processo de elaboração e consolidação do inventário anual;
Número ou marcador · p. 4 f) Identificar as necessidades em bens patrimoniais e propor afectação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a gestão dos Recursos Humanos, elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 h) Zelar pelo cumprimento das disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do seu Regulamento, no que concerne à gestão dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 i) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos Recursos Humanos da Direcção Provincial de acordo com as directrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor a política de formação para o sector e elaborar os planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, acompanhando os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir a organização e actualização do sistema de informação do pessoal do sector;
Número ou marcador · p. 4 l) Coordenar o processo e o sistema de formação do pessoal do sector;
Número ou marcador · p. 4 m) Coordenar a elaboração de propostas de quadro de pessoal do sector, em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 n) Analisar e propor as qualificações profissionais das categorias específicas do sector;
Número ou marcador · p. 4 o) Propor a abertura e realização dos concursos de ingresso e promoção;
Número ou marcador · p. 4 p) Coordenar as actividades relacionadas com a classificação dos funcionários e agentes do Estado do sector;
Número ou marcador · p. 4 q) Emitir certidões e outros documentos na área da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 r) Emitir certidões de identificação dos funcionários e agentes do Estado da Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 s) Acompanhar a gestão do fundo de salários e remunerações da Direcção.
Texto do artigo · p. 4 O Departamento da Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11 (Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 4 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 4 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividade;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 4 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura e eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 g) Criar parcerias com outras entidades para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários aos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a edição e publicação de revistas, folhetos, brochuras e outro material informático, no âmbito interno ou externo, incluindo através das páginas da Web;
Número ou marcador · p. 4 j) Criar parcerias com outras entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 4 k) Manter actualizada e promover a difusão de informação técnica da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 l) Garantir actualização dos dados de licenciamento para melhor controlo;
Número ou marcador · p. 4 m) Assegurar a informação periódica das actividades do sector.
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica, para além de outras que constem em demais legislações aplicáveis, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 4 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 5 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Texto do artigo · p. 5 A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13 (Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 1. No domínio da Tecnologia de Informação:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança do sistema e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar as actividades administrativas;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software, a adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 h) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 i) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento e tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 5 j) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover trocas de experiências sobre acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 l) Executar competências que lhes forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 5 A Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14 (Repartição de Finanças e Património)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Finanças e Património:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar na elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 d) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição, e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar na elaboração do balanço anual da execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar e supervisionar o processo de elaboração e consolidação do inventário anual;
Número ou marcador · p. 5 g) Identificar as necessidades em bens patrimoniais e propor afectação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar e ou actualizar o inventário, o cadastro e o tombo dos bens sobre a sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 5 i) Emitir parecer sobre a necessidade de aquisição de bens inventariáveis;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir a actualização, o registo e o cadastro das infra-estruturas do sector;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar quaisquer outras acções necessárias e pertinentes no quadro das suas responsabilidades no âmbito da gestão patrimonial;
Texto do artigo · p. 5 A Repartição de Finanças e Património é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
Número ou marcador · p. 5 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 5 e) Observar os procedimentos de contratação previstos na respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 5 f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 g) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 5 h) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 5 k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência.
Texto do artigo · p. 5 A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16 (Repartição de Licenciamento)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Licenciamento:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a observância e aplicação de normas sobre o licenciamento do transporte rodoviária;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas nos termos na lei;
Número ou marcador · p. 5 c) Manter actualizado o cadastro de dados de licenciamento de transporte rodoviário de passageiro e carga da Província;
Número ou marcador · p. 5 d) Orientar, organizar e emitir pareceres sobre processos relativos ao licenciamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar o registo e arquivo da informação de documentação relativo ao sector a nível da Província;
Número ou marcador · p. 5 f) Tramitar os processos de licenciamento conforme a legislação vigente no sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário.
Texto do artigo · p. 6 A Repartição de Licenciamento é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17 (Repartição de Fiscalização e Segurança)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Fiscalização e Segurança:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aéreo de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 6 b) Facilitar o desenvolvimento e segurança dos portos, do transporte marítimo, lacustre, fluvial e rodoviário de passageiro e carga;
Número ou marcador · p. 6 c) Controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transportes a nível Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Executar as competências que lhe forem delegadas superiormente;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aéreo de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 6 g) Facilitar o desenvolvimento e segurança dos portos, do transporte marítimo, lacustre, fluvial e rodoviário de passageiro e carga;
Número ou marcador · p. 6 h) Controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transportes a nível Provincial;
Número ou marcador · p. 6 i) Executar as competências que lhe forem delegadas superiormente;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 6 A Repartição de Fiscalização e Segurança é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18 (Repartição de Estudos, Planificação e Projectos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Estudos, Planificação e Projectos:
Número ou marcador · p. 6 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social, programa e actividades anuais;
Número ou marcador · p. 6 b) Formular propostas de políticas e respectivas estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 6 d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 6 f) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos estratégicos para o Desenvolvimento do Sector;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir actualização dos dados de licenciamento para melhor controlo;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar a informação periódica das actividades do sector.
Texto do artigo · p. 6 A Repartição de Estudos, Planificação e Projectos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19 (Repartição de Gestão Documental e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 2. São funções da Repartição de e Gestão Documental e Imagem: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor a criação de Comissão de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado na gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitorar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivo do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, e o tratamento da correspondência, e o registo e o arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a divulgação de informação nos termos da Lei do Direito a Informação.
Texto do artigo · p. 6 A Repartição de Gestão de Documental e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Colectivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações dispõe necessariamente de um colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director Provincial dos Transportes e Comunicações e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais da Direcção Provincial relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
Número ou marcador · p. 6 d) Estudar as decisões dos Órgãos Centrais e do Conselho Executivo Provincial relativas às actividades da Direcção Provincial, visando a sua implementação planificada;
Número ou marcador · p. 6 e) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da Direcção Provincial e dos sectores a ele subordinados; e
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a troca de experiências, informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do sector.
Número ou marcador · p. 6 3. Fazem parte do colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefes dos Departamentos.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, chefes de Repartições e técnicos especialistas.
Número ou marcador · p. 6 5. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente duas vezes por
Texto do artigo · p. 6 mês e extraordinariamente sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 7 1. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 7 2. Aprovado pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, Julho
Texto do artigo · p. 7 de 2020.
Texto do artigo · p. 7 Governo do Distrito da Matola
Texto do artigo · p. 7 Secretaria Distrital
Texto do artigo · p. 7 Despacho De 29 de Dezembro de 2011:
Texto do artigo · p. 7 Humberto Filipe Aranica, enquadrado na carreira de instrutor e técnico pedagógico N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 102888219, em exercício no Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia da Matola — promovido para a classe C, escalão 1, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho de Delegação de Competências de 6 de Janeiro de 2014, do Administrador do Governo do Distrito da Matola. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 7 (Visado pelo Tribunal Administrativo a 20 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 7 Governo do Distrito de Chimoio
Texto do artigo · p. 7 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
Texto do artigo · p. 7 Avisos
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do n.º 13 do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, e de acordo com o n.º 34 do Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista definitiva dos concorrentes ao concurso de ingresso na carreira de agente de serviço, categoria de servente das unidades sanitárias, à luz do artigo 9 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, tornado público a 2 de Outubro de 2020, como a seguir se gradua.
Texto do artigo · p. 7 Carreira de agente de serviço:
Texto do artigo · p. 7 Categoria de servente de unidades sanitárias: Aprovados:
Texto do artigo · p. 7 1. Grace Bobo Matiza.
Texto do artigo · p. 7 2. Cleide Marta Alberto João Mutombo.
Texto do artigo · p. 7 3. Natália Patissone Simate Zuira.
Texto do artigo · p. 7 4. Jorge Alberto Zeca.
Texto do artigo · p. 7 5. Marinela Feliz Manuel Luís.
Texto do artigo · p. 7 6. Cármen António Jone Nguenha.
Texto do artigo · p. 7 7. Tino da Costa Polaze.
Texto do artigo · p. 7 8. Zita Carlos Semente.
Texto do artigo · p. 7 9. Dorca Taruza Sueta .
Texto do artigo · p. 7 10. Regina Tomás Tenesse.
Texto do artigo · p. 7 11. Rosa Manuel Paquissa.
Texto do artigo · p. 7 12. Terezinha Horácio Ilídio.
Texto do artigo · p. 7 Suplentes:
Texto do artigo · p. 7 1. Raquel Manuel Mapolissa.
Texto do artigo · p. 7 2. Domingos Araújo.
Texto do artigo · p. 7 3. Paula Jemusse Fazenda.
Texto do artigo · p. 7 4. Albertina Mative Chinaquira.
Texto do artigo · p. 7 5. João Isaías João.
Texto do artigo · p. 7 6. Fina Jone Fraqueza Tsimussa.
Texto do artigo · p. 7 7. Djeni José Lapsone.
Texto do artigo · p. 7 8. Salmo João Fazenda Semente.
Texto do artigo · p. 7 9. Constância José Joaquim Polaze.
Texto do artigo · p. 7 10. Leonora da Conceição Izaque Mbiza.
Texto do artigo · p. 7 O Prazo de validade do concurso de ingresso no Aparelho do Estado é de 3 anos a contar da data de homologação da lista final dos resultados, nos termos do artigo 13 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho.
Texto do artigo · p. 7 Chimoio, 1 de Outubro de 2020. — Os Membros do Júri: O Presidente, Abílio Julai. — A 1.ª Vogal, Inês Patrício. — O 2.º Vogal, Franque Agostinho.
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do n.º 13 do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, e de acordo com o n.º 34 do Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista definitiva dos concorrentes ao concurso de ingresso na carreira de médico dentista, à luz do artigo 9 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, tornado público a 20 de Outubro de 2020, como a seguir se gradua.
Texto do artigo · p. 7 Carreira de médico dentista: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 7 1. Eurika Gercelina Caetano Domingos..............................................18
Texto do artigo · p. 7 2. Muazizia Ibo ...................................................................................17
Texto do artigo · p. 7 3. Winnie Miranda Wilson..................................................................17
Texto do artigo · p. 7 4. Nilsa Ernetina Arão.........................................................................16 Aprovado/suplente:
Texto do artigo · p. 7 5. Pascoal Inácio Zambo Xavier .........................................................16
Texto do artigo · p. 7 O Prazo de validade do concurso de ingresso no aparelho do Estado e de 3 anos a contar da data de homologação da lista final dos resultados, nos termos do artigo 13 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho.
Texto do artigo · p. 7 Chimoio, 16 de Outubro de 2020. — Os Membros do Júri: O Presidente, Abel João Muchacona. — O 1.º Vogal, Abílio Julai. — O 2.º Vogal, Franque Agostinho.
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do n.º 13 do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, e de acordo com o n.º 34 do Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista definitiva dos concorrentes ao concurso de ingresso na carreira de auxiliar administrativo, categoria de operário, à luz do artigo 9 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, tornado público a 20 de Outubro de 2015, como a seguir se gradua.
Texto do artigo · p. 7 Carreira de auxiliar administrativo: Categoria de operário:
Texto do artigo · p. 7 Aprovados:
Texto do artigo · p. 7 1. António Patrício João.
Texto do artigo · p. 7 2. Zito Carlos Jairosse.
Texto do artigo · p. 7 3. Jobo Chinene Thenesse Dube.
Texto do artigo · p. 7 4. Odério Germano de Castro Mavie.
Texto do artigo · p. 7 5. Luís Gouveia Inrogo.
Texto do artigo · p. 7 O Prazo de validade do concurso de ingresso no aparelho do Estado e de 3 anos a contar da data de homologação da lista final dos resultados, nos termos do artigo 13 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho.
Texto do artigo · p. 7 Chimoio, 16 de Outubro de 2020. — Os Membros do Júri: O Presidente, Victor Tomás Fernandes. — A 1.ª Vogal, Inês Patrício. O 2.º Vogal, Franque Patrício.
Texto do artigo · p. 8 Governo do Distrito de Macossa
Texto do artigo · p. 8 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
Texto do artigo · p. 8 Avisos
Texto do artigo · p. 8 Nos termos do artigo 27 do Diploma Ministerial n.° 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a lista de apuramento definitivo, dos concorrentes ao concurso de ingresso na carreira de agente de serviço, categoria de servente das unidades sanitárias, do quadro de pessoal e privativo do Governo Distrital de Macossa, a que se refere o aviso publicado no dia 22 de Setembro de 2020, devidamente homologado por despacho de 18 de Setembro de 2020, do Administrador do Distrito de Macossa.
Texto do artigo · p. 8 Carreira de agente de serviço: Categoria de servente de unidades sanitárias: Apurados: Valores
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020 II SÉRIE — Número 229
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Nampula:
  10. Parágrafo, página 1: Direcção Provincial da Educação: Aviso.
  11. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado:
  12. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado:
  13. Parágrafo, página 1: Direcção Provincial de Saúde: Aviso. Assembleia Provincial.
  14. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito da Matola: Secretaria Distrital:
  15. Parágrafo, página 1: Despacho.
  16. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chimoio:
  17. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Avisos.
  18. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Macossa:
  19. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Avisos.
  20. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito do Ibo:
  21. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
  22. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Nangade:
  23. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
  24. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Namuno:
  25. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
  26. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Metuge:
  27. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
  28. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Palma:
  29. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
  30. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mecúfi:
  31. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Avisos.
  32. Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Nampula
  33. Texto do artigo, página 1: Direcção Provincial da Educação
  34. Texto do artigo, página 1: Aviso
  35. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 14 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista definitiva de classificação dos concorrentes para o ingresso no Aparelho do Estado, nas carreiras de regime especial do quadro de pessoal da Direcção Provincial da Educação de Nampula, devidamente homologada pela Directora Provincial da Educação a 23 de Julho de 2020.
  36. Texto do artigo, página 1: Carreira de docente N1, classe E, escalão 1: Nome: média
  37. Texto do artigo, página 1: 1.º Evaristo da Graça Muirequetule ...............................................19 2.º Mercé Manuel Dozelino Ribeiro Gonçalves ............................17,7 3.º Suzete Bernardete ....................................................................17
  38. Texto do artigo, página 1: Nampula, 24 de Julho de 2020. — A Directora Provincial, Mariamo Agostinho. — A Presidente do Júri, Isabel Lurdes Monfort. O 1.º Vogal, Sozinho Raimundo Antunes. — O 2.º Vogal – Samuel António. — O 1.º Secretário, Bernardo Rajabo. — O 2.º Secretário, Idália Manuel Ntaura.
  39. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado
  40. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado Serviço Provincial de Saúde
  41. Texto do artigo, página 1: Aviso
  42. Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.° 10/2017, publica-se a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso de médico de clínica geral, para o quadro do Serviço Provincial de Saúde, que por despacho de 11 de Março de 2020, da Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado, foi devidamente autorizado abertura.
  43. Texto do artigo, página 1: Carreira de médico de clínica geral: Aprovados: Valores
  44. Texto do artigo, página 1: 1. Renato de Castro Vontade .........................................................18
  45. Texto do artigo, página 1: 2. Belinha José Molde....................................................................16,5
  46. Texto do artigo, página 1: 3. Eunice Gimo Lenço ...................................................................16
  47. Texto do artigo, página 1: 4. Sara Amélia Cassambai .............................................................15,5
  48. Texto do artigo, página 1: 5. Pascoal Victorino Latão Victor..................................................15,3
  49. Texto do artigo, página 1: 6. Augusto Mutede José Nhapure ..................................................15,25
  50. Texto do artigo, página 1: 7. Nhandoro Marcos Tomo Dinheiro.............................................13,5
  51. Texto do artigo, página 1: 8. Cadafi Joaquim...........................................................................12,5
  52. Texto do artigo, página 2: Aprovados: Valores
  53. Texto do artigo, página 2: 9. Carina Florência Jofesse Nhamonga........................................12,5
  54. Texto do artigo, página 2: 10. Aly Dauto Eduardo Macheque.................................................10
  55. Texto do artigo, página 2: 11. Suadico Daudo.........................................................................10
  56. Texto do artigo, página 2: 12. Moisés Afonso Júnior ..............................................................10
  57. Texto do artigo, página 2: 13. Inês Fidelix Chalivondo...........................................................10 O Presidente do Júri, Leonildo Augusto Nhampossa.
  58. Texto do artigo, página 2: Assembleia Provincial
  59. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 16/2020, de 21 de Agosto
  60. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Transporte e Comunicações da Província de Cabo Delgado, ao abrigo do artigo 24 de Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida na sua II Secção Ordinária, de 19 a 21 de Agosto de 2020, sob direcção de Francisco Lapido Loureiro, Presidente do Órgão, delibera:
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 (Aprovação)
  62. Texto do artigo, página 2: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Transporte e Comunicações da Província de Cabo Delgado, com as rectificações constantes do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Entrada em vigor)
  64. Texto do artigo, página 2: O Estatuto Orgânico rectificado deverá ser submetido à Mesa da Assembleia Provincial no prazo de 15 dias a contar da data da aprovação da presente Resolução.
  65. Texto do artigo, página 2: A presente resolução entra em vigor após a confirmação das rectificações do Estatuto pela Mesa da Assembleia Provincial.
  66. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, a 21 de Agosto de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Loureiro.
  67. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações Proposta de Estatuto Orgânico Pemba, Agosto de 2020 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Cabo Delgado
  68. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 (Natureza)
  70. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Cabo Delgado é uma entidade pertencente ao Conselho Executivo, com o papel de dirigir e assegurar a execução das actividades no âmbito dos Transportes e Comunicações a nível provincial.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Funções gerais) São funções gerais da Direcção Provincial: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo
  72. Texto do artigo, página 2: Provincial;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a gestão de Recursos Humanos afecto aos sectores;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção Provincial;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar a conta de gerência nos termos da Lei;
  77. Número ou marcador, página 2: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com respectivos sectores de actividades;
  78. Número ou marcador, página 2: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial de acordo com necessidades de desenvolvimento territorial;
  79. Número ou marcador, página 2: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico metodológico e administrativo;
  80. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização de política definida para respectiva área de actuação;
  81. Número ou marcador, página 2: j) Sistematizar informação sobre a situação social económica da área de actuação;
  82. Número ou marcador, página 2: k) Promover acções de prevenção e combate aos males de que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
  83. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referente ao sector.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Funções específicas)
  85. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações:
  86. Número ou marcador, página 2: 1. No Âmbito dos Transportes nas áreas não atribuídas as autarquias:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Promover a criação de rede de transportes públicos;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Adoptar medidas de segurança do sistema de transporte público;
  90. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer os mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes;
  91. Número ou marcador, página 2: e) Promover as actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes;
  92. Número ou marcador, página 2: f) Promover a construção de pistas e campo de aterragem;
  93. Número ou marcador, página 2: g) Promover a utilização de transportes, ferroviários, rodoviários, marítimo e aéreo de passageiros e de carga;
  94. Número ou marcador, página 2: h) Promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
  95. Número ou marcador, página 2: i) Promover a criação de associações de transportadores;
  96. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar o funcionamento dos comités dos transportes e de gestão de rotas;
  97. Número ou marcador, página 2: k) Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector dos transportes;
  98. Número ou marcador, página 2: l) Promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítimas, pistas e campos de aterragem;
  99. Número ou marcador, página 2: m) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima e aérea de pessoas e bens.
  100. Número ou marcador, página 2: 2. No Âmbito das Comunicações:
  101. Número ou marcador, página 2: a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector de comunicações e serviços meteorológicos;
  102. Número ou marcador, página 2: b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  103. Número ou marcador, página 2: c) Incentivar as operadoras na implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
  104. Número ou marcador, página 2: d) Coordenar e controlar as actividades das comunicações ao nível da Província; e
  105. Número ou marcador, página 2: e) Promover a massificação de uso da bicicleta e ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural.
  106. Número ou marcador, página 3: 3. No Âmbito da Meteorologia:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Promover e incentivar a construção das estações meteorológicas; e
  108. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 (Direcção)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5 (Director Provincial)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador de Província.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende à área dos Transportes e Comunicações.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao
  115. Texto do artigo, página 3: Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial.
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6 (Estrutura)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Unidade de Controlo Interno;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Departamento dos Transportes e Segurança;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Departamento das Comunicações;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Assessoria Jurídica;
  125. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Tecnologias de Informação;
  126. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Finanças e Património;
  127. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Gestão, Execução de Aquisições e Contratos;
  128. Número ou marcador, página 3: j) Repartição de Licenciamento;
  129. Número ou marcador, página 3: k) Repartição de Fiscalização e Segurança;
  130. Número ou marcador, página 3: l) Repartição de Estudos, Planificação e Projectos;
  131. Número ou marcador, página 3: m) Repartição de Gestão Documental e Imagem.
  132. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 (Unidade de Controlo Interno)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de órgãos e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  140. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  141. Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  142. Texto do artigo, página 3: A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8 (Departamento dos Transportes e Segurança)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento dos Transportes e Segurança:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e controlar as actividades dos transportes ferroviário, marítimo, rodoviário e aéreo de passageiros e de carga e os serviços inerentes ao desenvolvimento dos transportes na Província;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Enquadrar todos os meios de transportes existentes na província, no cumprimento das tarefas de transporte e velar sobre a sua utilização;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Promover e propor o melhoramento do transporte público de passageiros e de carga;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Promover e incentivar a construção de postos de acostagem de pequenas embarcações;
  149. Número ou marcador, página 3: e) Promover e propor o melhoramento constante da organização de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na Província;
  150. Número ou marcador, página 3: f) Promover o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transporte e a criação de associações;
  151. Número ou marcador, página 3: g) Planificar e participar na emissão de licenças de transportes inter-distrital, participar na emissão de licenças de exploração dos terminais de transporte rodoviário;
  152. Número ou marcador, página 3: h) Participar na emissão de licenças para estabelecimento de oficinas de 2.ª classe;
  153. Número ou marcador, página 3: i) Garantir a emissão de listas de passageiros e manifestos de carga aos transportadores;
  154. Número ou marcador, página 3: j) Manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas do sector de transportes;
  155. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar o funcionamento dos comités e de gestão de rotas;
  156. Número ou marcador, página 3: l) Participar na promoção e incentivo à construção de infra- -estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem;
  157. Número ou marcador, página 3: m) Elaborar, organizar e sistematizar os dados estatísticos do sector e garantir a informação periódica das actividades realizadas;
  158. Texto do artigo, página 3: O Departamento dos Transportes e Segurança é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Departamento das Comunicações) São funções de Departamento de Comunicações:
  160. Número ou marcador, página 3: 1. No domínio das Comunicações:
  161. Número ou marcador, página 3: a) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
  162. Número ou marcador, página 3: b) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  163. Número ou marcador, página 3: c) Incentivar as operadoras a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
  164. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações a nível Provincial; e
  165. Número ou marcador, página 3: e) Promover a massificação do uso da bicicleta e ou motorizada para os que lidam com o correio postal rural.
  166. Número ou marcador, página 3: 2. No Âmbito da Meteorologia:
  167. Número ou marcador, página 3: a) Promover e incentivar a construção das estações meteorológicas;
  168. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. No domínio de Gestão Documental e Imagem:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Propor a criação de Comissão de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado na gestão de documentos e arquivos;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Monitorar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivo do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  175. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, e o tratamento da correspondência, e o registo e o arquivo da mesma;
  176. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável;
  177. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a divulgação de informação nos termos da Lei do Direito à Informação.
  178. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Comunicações é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais vigentes;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  185. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar e supervisionar o processo de elaboração e consolidação do inventário anual;
  186. Número ou marcador, página 4: f) Identificar as necessidades em bens patrimoniais e propor afectação dos mesmos;
  187. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a gestão dos Recursos Humanos, elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  188. Número ou marcador, página 4: h) Zelar pelo cumprimento das disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do seu Regulamento, no que concerne à gestão dos Recursos Humanos;
  189. Número ou marcador, página 4: i) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos Recursos Humanos da Direcção Provincial de acordo com as directrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
  190. Número ou marcador, página 4: j) Propor a política de formação para o sector e elaborar os planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, acompanhando os respectivos resultados;
  191. Número ou marcador, página 4: k) Garantir a organização e actualização do sistema de informação do pessoal do sector;
  192. Número ou marcador, página 4: l) Coordenar o processo e o sistema de formação do pessoal do sector;
  193. Número ou marcador, página 4: m) Coordenar a elaboração de propostas de quadro de pessoal do sector, em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos;
  194. Número ou marcador, página 4: n) Analisar e propor as qualificações profissionais das categorias específicas do sector;
  195. Número ou marcador, página 4: o) Propor a abertura e realização dos concursos de ingresso e promoção;
  196. Número ou marcador, página 4: p) Coordenar as actividades relacionadas com a classificação dos funcionários e agentes do Estado do sector;
  197. Número ou marcador, página 4: q) Emitir certidões e outros documentos na área da sua competência;
  198. Número ou marcador, página 4: r) Emitir certidões de identificação dos funcionários e agentes do Estado da Direcção; e
  199. Número ou marcador, página 4: s) Acompanhar a gestão do fundo de salários e remunerações da Direcção.
  200. Texto do artigo, página 4: O Departamento da Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11 (Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividade;
  206. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  207. Número ou marcador, página 4: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
  208. Número ou marcador, página 4: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura e eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
  209. Número ou marcador, página 4: g) Criar parcerias com outras entidades para o desenvolvimento do sector;
  210. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários aos sistemas de informação;
  211. Número ou marcador, página 4: i) Promover a edição e publicação de revistas, folhetos, brochuras e outro material informático, no âmbito interno ou externo, incluindo através das páginas da Web;
  212. Número ou marcador, página 4: j) Criar parcerias com outras entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento do sector;
  213. Número ou marcador, página 4: k) Manter actualizada e promover a difusão de informação técnica da Direcção Provincial;
  214. Número ou marcador, página 4: l) Garantir actualização dos dados de licenciamento para melhor controlo;
  215. Número ou marcador, página 4: m) Assegurar a informação periódica das actividades do sector.
  216. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12 (Repartição de Assessoria Jurídica)
  218. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica, para além de outras que constem em demais legislações aplicáveis, as seguintes:
  219. Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  220. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  221. Número ou marcador, página 4: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  222. Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  223. Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  224. Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  225. Número ou marcador, página 5: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  226. Número ou marcador, página 5: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  227. Número ou marcador, página 5: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  228. Texto do artigo, página 5: A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13 (Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação)
  230. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
  231. Número ou marcador, página 5: 1. No domínio da Tecnologia de Informação:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança do sistema e tecnologias de comunicação no sector;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  235. Número ou marcador, página 5: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar as actividades administrativas;
  236. Número ou marcador, página 5: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software, a adquirir para a Direcção Provincial;
  237. Número ou marcador, página 5: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  238. Número ou marcador, página 5: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  239. Número ou marcador, página 5: h) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  240. Número ou marcador, página 5: i) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento e tratamento de informação;
  241. Número ou marcador, página 5: j) Propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  242. Número ou marcador, página 5: k) Promover trocas de experiências sobre acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  243. Número ou marcador, página 5: l) Executar competências que lhes forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  244. Texto do artigo, página 5: A Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14 (Repartição de Finanças e Património)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Finanças e Património:
  247. Número ou marcador, página 5: a) Participar na elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  248. Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais vigentes;
  249. Número ou marcador, página 5: c) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  250. Número ou marcador, página 5: d) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição, e ao controlo da sua utilização;
  251. Número ou marcador, página 5: e) Participar na elaboração do balanço anual da execução do orçamento;
  252. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar e supervisionar o processo de elaboração e consolidação do inventário anual;
  253. Número ou marcador, página 5: g) Identificar as necessidades em bens patrimoniais e propor afectação dos mesmos;
  254. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar e ou actualizar o inventário, o cadastro e o tombo dos bens sobre a sua responsabilidade;
  255. Número ou marcador, página 5: i) Emitir parecer sobre a necessidade de aquisição de bens inventariáveis;
  256. Número ou marcador, página 5: j) Garantir a actualização, o registo e o cadastro das infra-estruturas do sector;
  257. Número ou marcador, página 5: k) Realizar quaisquer outras acções necessárias e pertinentes no quadro das suas responsabilidades no âmbito da gestão patrimonial;
  258. Texto do artigo, página 5: A Repartição de Finanças e Património é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  260. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de Entidade Contratante;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  263. Número ou marcador, página 5: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  264. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar os documentos de concurso;
  265. Número ou marcador, página 5: e) Observar os procedimentos de contratação previstos na respectiva legislação;
  266. Número ou marcador, página 5: f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  267. Número ou marcador, página 5: g) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  268. Número ou marcador, página 5: h) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  269. Número ou marcador, página 5: i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  270. Número ou marcador, página 5: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  271. Número ou marcador, página 5: k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência.
  272. Texto do artigo, página 5: A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 (Repartição de Licenciamento)
  274. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Licenciamento:
  275. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a observância e aplicação de normas sobre o licenciamento do transporte rodoviária;
  276. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas nos termos na lei;
  277. Número ou marcador, página 5: c) Manter actualizado o cadastro de dados de licenciamento de transporte rodoviário de passageiro e carga da Província;
  278. Número ou marcador, página 5: d) Orientar, organizar e emitir pareceres sobre processos relativos ao licenciamento;
  279. Número ou marcador, página 5: e) Organizar o registo e arquivo da informação de documentação relativo ao sector a nível da Província;
  280. Número ou marcador, página 5: f) Tramitar os processos de licenciamento conforme a legislação vigente no sector;
  281. Número ou marcador, página 5: g) Participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário.
  282. Texto do artigo, página 6: A Repartição de Licenciamento é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17 (Repartição de Fiscalização e Segurança)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Fiscalização e Segurança:
  285. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aéreo de pessoas e bens;
  286. Número ou marcador, página 6: b) Facilitar o desenvolvimento e segurança dos portos, do transporte marítimo, lacustre, fluvial e rodoviário de passageiro e carga;
  287. Número ou marcador, página 6: c) Controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transportes a nível Provincial;
  288. Número ou marcador, página 6: d) Executar as competências que lhe forem delegadas superiormente;
  289. Número ou marcador, página 6: e) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações;
  290. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, ferroviária e aéreo de pessoas e bens;
  291. Número ou marcador, página 6: g) Facilitar o desenvolvimento e segurança dos portos, do transporte marítimo, lacustre, fluvial e rodoviário de passageiro e carga;
  292. Número ou marcador, página 6: h) Controlar, vistoriar e fiscalizar as actividades de transportes a nível Provincial;
  293. Número ou marcador, página 6: i) Executar as competências que lhe forem delegadas superiormente;
  294. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe forem incumbidas, no âmbito das funções da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  295. Texto do artigo, página 6: A Repartição de Fiscalização e Segurança é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18 (Repartição de Estudos, Planificação e Projectos)
  297. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Estudos, Planificação e Projectos:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social, programa e actividades anuais;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Formular propostas de políticas e respectivas estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  300. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  301. Número ou marcador, página 6: d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  302. Número ou marcador, página 6: e) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  303. Número ou marcador, página 6: f) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos estratégicos para o Desenvolvimento do Sector;
  304. Número ou marcador, página 6: g) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
  305. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
  306. Número ou marcador, página 6: i) Garantir actualização dos dados de licenciamento para melhor controlo;
  307. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a informação periódica das actividades do sector.
  308. Texto do artigo, página 6: A Repartição de Estudos, Planificação e Projectos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19 (Repartição de Gestão Documental e Imagem)
  310. Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Repartição de e Gestão Documental e Imagem: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  311. Número ou marcador, página 6: b) Propor a criação de Comissão de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado na gestão de documentos e arquivos;
  312. Número ou marcador, página 6: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  313. Número ou marcador, página 6: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  314. Número ou marcador, página 6: e) Monitorar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivo do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
  315. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, e o tratamento da correspondência, e o registo e o arquivo da mesma;
  316. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável;
  317. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a divulgação de informação nos termos da Lei do Direito a Informação.
  318. Texto do artigo, página 6: A Repartição de Gestão de Documental e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  319. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Colectivo
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20 (Colectivo de Direcção)
  321. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações dispõe necessariamente de um colectivo de Direcção.
  322. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director Provincial dos Transportes e Comunicações e tem as seguintes funções:
  323. Número ou marcador, página 6: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
  324. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
  325. Número ou marcador, página 6: c) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais da Direcção Provincial relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
  326. Número ou marcador, página 6: d) Estudar as decisões dos Órgãos Centrais e do Conselho Executivo Provincial relativas às actividades da Direcção Provincial, visando a sua implementação planificada;
  327. Número ou marcador, página 6: e) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
  328. Número ou marcador, página 6: f) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da Direcção Provincial e dos sectores a ele subordinados; e
  329. Número ou marcador, página 6: g) Promover a troca de experiências, informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do sector.
  330. Número ou marcador, página 6: 3. Fazem parte do colectivo de Direcção:
  331. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  332. Número ou marcador, página 6: b) Chefes dos Departamentos.
  333. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, chefes de Repartições e técnicos especialistas.
  334. Número ou marcador, página 6: 5. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente duas vezes por
  335. Texto do artigo, página 6: mês e extraordinariamente sempre que se justificar.
  336. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21 (Entrada em vigor)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação.
  339. Número ou marcador, página 7: 2. Aprovado pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, Julho
  340. Texto do artigo, página 7: de 2020.
  341. Texto do artigo, página 7: Governo do Distrito da Matola
  342. Texto do artigo, página 7: Secretaria Distrital
  343. Texto do artigo, página 7: Despacho De 29 de Dezembro de 2011:
  344. Texto do artigo, página 7: Humberto Filipe Aranica, enquadrado na carreira de instrutor e técnico pedagógico N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 102888219, em exercício no Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia da Matola — promovido para a classe C, escalão 1, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho de Delegação de Competências de 6 de Janeiro de 2014, do Administrador do Governo do Distrito da Matola. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  345. Texto do artigo, página 7: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 20 de Dezembro.
  346. Texto do artigo, página 7: Governo do Distrito de Chimoio
  347. Texto do artigo, página 7: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  348. Texto do artigo, página 7: Avisos
  349. Texto do artigo, página 7: Nos termos do n.º 13 do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, e de acordo com o n.º 34 do Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista definitiva dos concorrentes ao concurso de ingresso na carreira de agente de serviço, categoria de servente das unidades sanitárias, à luz do artigo 9 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, tornado público a 2 de Outubro de 2020, como a seguir se gradua.
  350. Texto do artigo, página 7: Carreira de agente de serviço:
  351. Texto do artigo, página 7: Categoria de servente de unidades sanitárias: Aprovados:
  352. Texto do artigo, página 7: 1. Grace Bobo Matiza.
  353. Texto do artigo, página 7: 2. Cleide Marta Alberto João Mutombo.
  354. Texto do artigo, página 7: 3. Natália Patissone Simate Zuira.
  355. Texto do artigo, página 7: 4. Jorge Alberto Zeca.
  356. Texto do artigo, página 7: 5. Marinela Feliz Manuel Luís.
  357. Texto do artigo, página 7: 6. Cármen António Jone Nguenha.
  358. Texto do artigo, página 7: 7. Tino da Costa Polaze.
  359. Texto do artigo, página 7: 8. Zita Carlos Semente.
  360. Texto do artigo, página 7: 9. Dorca Taruza Sueta .
  361. Texto do artigo, página 7: 10. Regina Tomás Tenesse.
  362. Texto do artigo, página 7: 11. Rosa Manuel Paquissa.
  363. Texto do artigo, página 7: 12. Terezinha Horácio Ilídio.
  364. Texto do artigo, página 7: Suplentes:
  365. Texto do artigo, página 7: 1. Raquel Manuel Mapolissa.
  366. Texto do artigo, página 7: 2. Domingos Araújo.
  367. Texto do artigo, página 7: 3. Paula Jemusse Fazenda.
  368. Texto do artigo, página 7: 4. Albertina Mative Chinaquira.
  369. Texto do artigo, página 7: 5. João Isaías João.
  370. Texto do artigo, página 7: 6. Fina Jone Fraqueza Tsimussa.
  371. Texto do artigo, página 7: 7. Djeni José Lapsone.
  372. Texto do artigo, página 7: 8. Salmo João Fazenda Semente.
  373. Texto do artigo, página 7: 9. Constância José Joaquim Polaze.
  374. Texto do artigo, página 7: 10. Leonora da Conceição Izaque Mbiza.
  375. Texto do artigo, página 7: O Prazo de validade do concurso de ingresso no Aparelho do Estado é de 3 anos a contar da data de homologação da lista final dos resultados, nos termos do artigo 13 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho.
  376. Texto do artigo, página 7: Chimoio, 1 de Outubro de 2020. — Os Membros do Júri: O Presidente, Abílio Julai. — A 1.ª Vogal, Inês Patrício. — O 2.º Vogal, Franque Agostinho.
  377. Texto do artigo, página 7: Nos termos do n.º 13 do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, e de acordo com o n.º 34 do Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista definitiva dos concorrentes ao concurso de ingresso na carreira de médico dentista, à luz do artigo 9 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, tornado público a 20 de Outubro de 2020, como a seguir se gradua.
  378. Texto do artigo, página 7: Carreira de médico dentista: Aprovados: Valores
  379. Texto do artigo, página 7: 1. Eurika Gercelina Caetano Domingos..............................................18
  380. Texto do artigo, página 7: 2. Muazizia Ibo ...................................................................................17
  381. Texto do artigo, página 7: 3. Winnie Miranda Wilson..................................................................17
  382. Texto do artigo, página 7: 4. Nilsa Ernetina Arão.........................................................................16 Aprovado/suplente:
  383. Texto do artigo, página 7: 5. Pascoal Inácio Zambo Xavier .........................................................16
  384. Texto do artigo, página 7: O Prazo de validade do concurso de ingresso no aparelho do Estado e de 3 anos a contar da data de homologação da lista final dos resultados, nos termos do artigo 13 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho.
  385. Texto do artigo, página 7: Chimoio, 16 de Outubro de 2020. — Os Membros do Júri: O Presidente, Abel João Muchacona. — O 1.º Vogal, Abílio Julai. — O 2.º Vogal, Franque Agostinho.
  386. Texto do artigo, página 7: Nos termos do n.º 13 do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, e de acordo com o n.º 34 do Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista definitiva dos concorrentes ao concurso de ingresso na carreira de auxiliar administrativo, categoria de operário, à luz do artigo 9 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, tornado público a 20 de Outubro de 2015, como a seguir se gradua.
  387. Texto do artigo, página 7: Carreira de auxiliar administrativo: Categoria de operário:
  388. Texto do artigo, página 7: Aprovados:
  389. Texto do artigo, página 7: 1. António Patrício João.
  390. Texto do artigo, página 7: 2. Zito Carlos Jairosse.
  391. Texto do artigo, página 7: 3. Jobo Chinene Thenesse Dube.
  392. Texto do artigo, página 7: 4. Odério Germano de Castro Mavie.
  393. Texto do artigo, página 7: 5. Luís Gouveia Inrogo.
  394. Texto do artigo, página 7: O Prazo de validade do concurso de ingresso no aparelho do Estado e de 3 anos a contar da data de homologação da lista final dos resultados, nos termos do artigo 13 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho.
  395. Texto do artigo, página 7: Chimoio, 16 de Outubro de 2020. — Os Membros do Júri: O Presidente, Victor Tomás Fernandes. — A 1.ª Vogal, Inês Patrício. O 2.º Vogal, Franque Patrício.
  396. Texto do artigo, página 8: Governo do Distrito de Macossa
  397. Texto do artigo, página 8: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  398. Texto do artigo, página 8: Avisos
  399. Texto do artigo, página 8: Nos termos do artigo 27 do Diploma Ministerial n.° 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a lista de apuramento definitivo, dos concorrentes ao concurso de ingresso na carreira de agente de serviço, categoria de servente das unidades sanitárias, do quadro de pessoal e privativo do Governo Distrital de Macossa, a que se refere o aviso publicado no dia 22 de Setembro de 2020, devidamente homologado por despacho de 18 de Setembro de 2020, do Administrador do Distrito de Macossa.
  400. Texto do artigo, página 8: Carreira de agente de serviço: Categoria de servente de unidades sanitárias: Apurados: Valores
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Diplomas nesta edição

  • Aviso Conselho Executivo Provincial de Nampula Direcção Provincial da Educação
  • Aviso Governo do Distrito de Metuge Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Aviso Governo do Distrito de Palma Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Aviso Governo do Distrito de Mecúfi Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Aviso Governo da Província de Cabo Delgado Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado Serviço Provincial de Saúde
  • Despacho Governo do Distrito da Matola Secretaria Distrital
  • Aviso Governo do Distrito de Chimoio Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Aviso Governo do Distrito de Macossa Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Aviso Governo do Distrito de Ibo Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Aviso Governo do Distrito de Nangade Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Aviso Governo do Distrito de Namuno Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Resolução n.º 16/2020 Assembleia Provincial