Resolução n.º 16/APG/2020

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Resolução n.º 16/APG/2020

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Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Gaza
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 16/APG/2020
Texto do artigo · p. 1 De 23 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada
Texto do artigo · p. 1 Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pela Assembleia Provincial, aos 18 de Junho de 2020. O Presidente, José Tsambe.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação de Gaza, por forma a adequar às normas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 6, a Assembleia Provincial determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação de Gaza.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto entra em vigor na data da sua assinatura. O presidente da Assembleia Provincial, José Tsambe.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial
Texto do artigo · p. 1 da Educação de Gaza
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial de Educação é o Órgão Executivo de Governação Descentraliza Provincial, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelos Órgãos Centrais, dirige e assegura a execução das actividades da área da Educação a nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação de Gaza, abreviadamente designada por DPE, estabelece os critérios de organização e funcionamento dos funcionários desta Direcção.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto Orgânico vincula-se exclusivamente a todos os funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Educação de Gaza.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Educação tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 2 d) preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com sector da Educação;
Número ou marcador · p. 2 g) implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 h) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e das instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 i) promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para o sector;
Número ou marcador · p. 2 j) sistematizar informação sobre a situação social e económica do sector;
Número ou marcador · p. 2 k) promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
Número ou marcador · p. 2 l) assessorar e prestar informação ao Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Educação tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir a implementação do processo de ensino de qualidade;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a administração unitária do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação de ensino primário, secundário, alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 2 e) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria da criação, construção e funcionamento das escolas públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 f) assegurar o ingresso e permanência na escola, das crianças com idade escolar;
Número ou marcador · p. 2 g) planificar a expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 2 h) supervisionar as actividades da educação no âmbito do Ensino Geral;
Número ou marcador · p. 2 i) promover a criação de núcleos nas Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs) para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco, em coordenação com os sectores locais;
Número ou marcador · p. 2 j) promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aulas e de habitação para professores;
Número ou marcador · p. 2 k) fiscalizar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidades, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 2 l) controlar e assegurar a distribuição, conservação do livro escolar e materiais de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 m) fiscalizar as Zonas da Influência Pedagógica (ZIPs);
Número ou marcador · p. 2 n) garantir a implementação da educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 2 o) promover a ligação escola-comunidade;
Número ou marcador · p. 2 p) assegurar a saúde, higiene, nutrição e prática de desporto escolar;
Número ou marcador · p. 2 q) garantir e incentivar a produção escolar;
Número ou marcador · p. 2 r) garantir a eficiência do sistema educativo no ensino primário e secundário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Educação é dirigida por um Director Provincial, coadjuvado por um Director Provincial Adjunto nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial presta contas ao Governador de Província e ao Conselho Executivo de Província.
Número ou marcador · p. 2 3. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do Ministério da Educação.
Número ou marcador · p. 2 4. Para além das competências atribuídas por Lei, compete ainda ao
Texto do artigo · p. 2 Director Provincial da Educação:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Educação na Província;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes às áreas da Educação;
Número ou marcador · p. 2 d) orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Educação;
Número ou marcador · p. 2 e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais das áreas de Educação;
Número ou marcador · p. 2 f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 2 g) zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 2 h) prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da Educação;
Número ou marcador · p. 2 i) propor a nomeação e cessação dos chefes de Departamentos e Repartições e mobilidade a nível da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 2 j) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
Número ou marcador · p. 2 k) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial e a respectiva premiação nos termos legais;
Número ou marcador · p. 3 l) celebrar contratos no âmbito da contracção de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Director Provincial Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director Provincial e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) superintender os departamentos especializados da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) exercer tarefas sob delegação do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 d) apoiar tecnicamente o Director Provincial sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Secretária Executiva)
Texto do artigo · p. 3 São funções da Secretária Executiva:
Número ou marcador · p. 3 a) assistir o Director provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar o programa do dirigente e criar condições para a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 c) marcar audiências;
Número ou marcador · p. 3 d) secretariar as reuniões ou sessões do colectivo sempre que seja determinante a elaboração da síntese;
Número ou marcador · p. 3 e) receber, fazer a triagem e distribuir a correspondência do gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 3 f) organizar e manter actualizado o arquivo do Director;
Número ou marcador · p. 3 g) redigir ou digitar notas e documentos por decisão do Director;
Número ou marcador · p. 3 h) elaborar as convocatórias para as sessões do colectivo e preparar a documentação e condições logísticas necessárias;
Número ou marcador · p. 3 i) prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 j) controlar a execução das decisões do director através de contacto permanente com os chefes das unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 k) executar todas outras ordens e determinações do Director.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Educação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Educação Geral (DEG);
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Assuntos Transversais (DAT);
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Estudos e Planificação (DEP);
Número ou marcador · p. 3 f) Unidade de Controlo Interno (UCI);
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Assuntos Jurídicos (RAJ);
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Aquisições (RA);
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação (RTIC);
Número ou marcador · p. 3 j) Repartição de Construções e Equipamento Escolar (RCEE);
Número ou marcador · p. 3 k) Repartição de Ensino Primário, Alfabetização e Educação de Adultos (REPAEA);
Número ou marcador · p. 3 l) Repartição do Ensino Secundário Geral (RESG);
Número ou marcador · p. 3 m) Repartição de Administração de Pessoal e Gestão Documental (RAPGD);
Número ou marcador · p. 3 n) Repartição de Gestão do Pessoal e Formação (RGPF);
Número ou marcador · p. 3 o) Repartição de Execução Orçamental (REO);
Número ou marcador · p. 3 p) Repartição de Administração e Património (RAP);
Número ou marcador · p. 3 q) Repartição de Desporto, Produção e Alimentação Escolar (RDPAE);
Número ou marcador · p. 3 r) Repartição do Género e Saúde Escolar (RGSE);
Número ou marcador · p. 3 s) Repartição de Planificação (RP);
Número ou marcador · p. 3 t) Repartição de Estatística (RE);
Número ou marcador · p. 3 u) Secretaria Comum (SC).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Educação Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Educação Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir a implementação efectiva de todos os programas de Ensino Escolar na província, dentro dos princípios pedagógicos definidos pela Lei do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 3 b) orientar, controlar e apoiar as instituições do sector de educação na organização do processo docente e educativo;
Número ou marcador · p. 3 c) garantir e controlar a aplicação dos programas e metodologias de ensino e da avaliação da aprendizagem centralmente definido nas instituições de ensino público e privado;
Número ou marcador · p. 3 d) assegurar o acesso e o atendimento de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 3 e) garantir e controlar a implementação dos programas das modalidades de ensino à distância e suas especificidades de avaliação da aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 f) dirigir, promover e controlar o processo de formação inicial, contínua e à distância;
Número ou marcador · p. 3 g) apoiar a implementação de normas e indicadores de qualidade em todas as instituições da Educação;
Número ou marcador · p. 3 h) promover a avaliação (auto-avaliação e a avaliação externa) nas instituições da educação no âmbito do Sistema de Gestão da Garantia da Qualidade;
Número ou marcador · p. 3 i) promover e realizar a supervisão de acordo com as normas e procedimentos aprovados;
Número ou marcador · p. 3 j) sistematizar e divulgar os resultados da supervisão escolar, avaliação (auto-avaliação e a avaliação externa);
Número ou marcador · p. 3 k) gerir a base de dados das instituições de educação, cursos e programas ministrados na província à luz das normas e indicadores definidos;
Número ou marcador · p. 3 l) organizar, regularmente, palestras conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de educação;
Número ou marcador · p. 3 m) promover, regularmente, acções de formação e capacitação no âmbito do Sistema de Gestão e Garantia de Qualidade;
Número ou marcador · p. 3 n) promover, em coordenação com as estruturas de âmbito central e local, a concessão de louvores e premiação aos intervenientes e instituições da educação;
Número ou marcador · p. 3 o) garantir a vistoria de escolas particulares no âmbito de autorização para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 p) zelar pela aplicação das normas e regulamentos orientadores bem como do sistema de avaliação e gestão educacional para as instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 3 q) garantir a implementação e monitoria do currículo;
Número ou marcador · p. 3 r) promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 3 s) realizar as actividades relativas a supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 3 t) estimular a realização de actividades extracurriculares e organizar olimpíadas;
Número ou marcador · p. 3 u) participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-
Texto do artigo · p. 3 -aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 v) assegurar a implementação da estratégia de expansão do Ensino Bilingue;
Número ou marcador · p. 4 w) gerir o processo dos exames e compilação do aproveitamento pedagógico.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Educação Geral compreende:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição do Ensino Secundário Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição do Ensino Primário, Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Educação Geral é dirigido por um chefe do
Texto do artigo · p. 4 Departamento Provincial e nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 4 1.São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a realização da avaliação sobre o desempenho de todos os funcionários da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 4 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRH do sector; de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 4 h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do VIH e SIDA, género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 4 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 k) implementar as normas de previdência social de funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) gerir o sistema de remunerações e benefícios de funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 4 n) planificar os limites de contratação de novo pessoal docente e não docente de acordo com as exigências do sistema e projectar planos de continuação dos estudos na província;
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Recursos Humanos compreende:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Administração de Pessoal e Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 4 b) Repetição de Gestão do Pessoal e Formação.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Provincial e nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do director provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesas
Texto do artigo · p. 4 internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças compreende:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Execução Orçamental;
Número ou marcador · p. 4 b) Administração e Património.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 chefe de Departamento Provincial e nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Assuntos Transversais)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Assuntos Transversais:
Número ou marcador · p. 4 a) promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto escolar;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social na educação no âmbito do ensino geral;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir prontidão e resposta em situação de emergência nas instituições escolares;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar e promover acções de produção e alimentação escolar;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar o pleno funcionamento dos Centros Internatos;
Número ou marcador · p. 4 f) promover, nas instituições de ensino, acções que promovam a ética e deontologia, bem como acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio e abuso sexual;
Número ou marcador · p. 4 g) incentivar acções de prevenção do consumo do álcool e drogas nas escolas;
Número ou marcador · p. 4 h) implementar orientações metodológicas para a promoção de práticas lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 4 i) incentivar e massificar o desporto escolar, incluindo os jogos e intercâmbios desportivos escolares, com o apoio da sociedade civil e de outros parceiros;
Número ou marcador · p. 4 j) envolver activamente o sector privado e assegurar a preparação e realização de todas as fases dos jogos Desportivos Escolares;
Número ou marcador · p. 4 k) realizar regularmente acções de capacitação e aperfeiçoamento dos promotores de desporto escolar;
Número ou marcador · p. 4 l) promover nas instituições de ensino acções de educação ambiental para a redução de riscos de desastres naturais;
Número ou marcador · p. 4 m) coordenar as actividades desenvolvidas pelos parceiros da educação na província;
Número ou marcador · p. 4 n) promover nas escolas, em coordenação com o sector da saúde a nível provincial, actividades da educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
Número ou marcador · p. 4 o) zelar pela equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 p) promover acção de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 4 q) pronunciar-se sobre os pedidos de abertura e enceramento das escolas particulares de ensino primário;
Número ou marcador · p. 5 r) promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e das sociedades civil no desenvolvimento do processo educativo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Assuntos Transversais compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Desporto, Produção e Alimentação Escolar;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição do Género e Saúde Escolar.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Assuntos Transversais é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 chefe de Departamento Provincial e nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do director provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 5 b) formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais e sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 5 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística para uso interno e sua disseminação;
Número ou marcador · p. 5 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 5 g) dirigir a elaboração dos projectos e planos territoriais anuais e prospectivos da educação em todas as suas componentes de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 h) propor os programas de actividades da Direcção Provincial, controlar e avaliar a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 i) organizar o processo de análise e avaliação dos resultados obtidos, em particular, índices de escolarização, custos da educação e expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 5 j) planificar os novos ingressos e matrícula de alunos a nível provincial ou provenientes de outras províncias;
Número ou marcador · p. 5 k) assegurar, junto de estruturas competentes, a realização do recenseamento da população escolarizada e da população analfabeta;
Número ou marcador · p. 5 l) avaliar os projectos para o desenvolvimento das condições materiais, de vida e do estudo nas instituições educacionais da província e controlar particularmente os que envolvam a cooperação;
Número ou marcador · p. 5 m) realizar estudos para melhorar o uso e reposição do equipamento existente nas instituições da educação na província;
Número ou marcador · p. 5 n) planificar a reabilitação das instalações e equipamento da Educação e Desporto;
Número ou marcador · p. 5 o) zelar pela montagem e manutenção do banco de dados da Direcção Provincial, respeitante aos docentes, discentes e património;
Número ou marcador · p. 5 p) planificar e executar a distribuição do livro escolar de distribuição gratuita;
Número ou marcador · p. 5 q) proceder à criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Estudos e Planificação compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Estatística;
Número ou marcador · p. 5 3. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Provincial e nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem na respectiva Direcção Provincial e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
Número ou marcador · p. 5 2. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 5 3. São funções da Unidade de Controlo Interno as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem a actividade no sector da educação;
Número ou marcador · p. 5 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem a actividade no sector da educação;
Número ou marcador · p. 5 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 e) efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 5 h) confirmar os instrumentos de certificação emitidos pelas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 5 i) fiscalizar aplicação da política educativa definida pelo Estado em todas as instituições públicas e privadas do sector da educação com base na legislação e nas decisões do Director Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 5 j) controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições a nível provincial;
Número ou marcador · p. 5 k) verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a direcção e realização das actividades educativas.
Número ou marcador · p. 5 4. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Provincial e nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 5 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) pronunciar se sobre o aspecto das providencias legislativas das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 e) emitir parecer sobre processo de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 f) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 6 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 6 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 6 j) prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial de Educação;
Número ou marcador · p. 6 k) prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 6 l) elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos e contratos;
Número ou marcador · p. 6 m) assessorar a direcção nas relações institucionais e em negociação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 n) representar legalmente a instituição em quaisquer repartições públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 6 o) assessorar os Serviços Distritais da Educação, Juventude e Tecnologia na instrução de processos disciplinares e adequar legalmente a pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 p) garantir a divulgação e interpretação correcta da Lei;
Número ou marcador · p. 6 q) manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos Órgãos Locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério, unidades orgânicas da Direcção Provincial da Educação e quaisquer assuntos com elas relacionadas;
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 6 Repartição Provincial e nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 6 b) propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação no sector;
Número ou marcador · p. 6 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 6 e) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da instituição;
Número ou marcador · p. 6 f) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 6 g) orientar e propor a aquisição, expansão e sustentabilidade de equipamento de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 6 h) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados pra o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 i) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 j) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 6 k) planificar e desenvolver uma estratégia integrada da comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 6 l) prover no seu âmbito ou em coordenação com os demais sectores a divulgação dos factos mais relevantes;
Número ou marcador · p. 6 m) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 n) desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 6 o) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 6 p) coordenar a criação de símbolos e material de identidade visual;
Número ou marcador · p. 6 q) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta o sistema de informação e comunicação da Direcção Provincial da Educação obedecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 6 r) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 6 s) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento da informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 t) propor políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 u) elaborar propostas de planos da introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 v) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 6 w) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial e nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Aquisições compreende todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens, serviço e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) efectuar o levamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial de Educação;
Número ou marcador · p. 6 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 6 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 6 e) prestar assistência ao júri e zela pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contracção;
Número ou marcador · p. 6 h) manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre actuação dos contratados.
Número ou marcador · p. 6 2. As outras funções desta Repartição constam de legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 3. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 6 Provincial e nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Secretaria Comum)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Secretaria Comum:
Número ou marcador · p. 7 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 7 c) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 7 e) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar o atendimento ao público, prestando informações e esclarecimentos que se revelem necessários para os utentes;
Número ou marcador · p. 7 g) proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos de acordo com as regras vigentes;
Número ou marcador · p. 7 h) garantir um ambiente agradável, mantendo sempre limpo todos os compartimentos a nível de todos os sectores da Direcção Provincial da Educação e prestar apoio técnico necessário para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 7 i) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 j) contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 7 k) organizar e manter organizado o arquivo de documentos e relatórios de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 7 l) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Secretaria Comum é dirigida por um Chefe da Secretaria
Texto do artigo · p. 7 Provincial e nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Da sessão e dos Colectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Sessão Técnica)
Número ou marcador · p. 7 1. A Sessão Técnica é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho do Departamento ou Repartição, bem como preparar as matérias específicas para as Sessões do Colectivo de Direcção e, é dirigido pelo Chefe de Departamento ou Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. A Sessão Técnica tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição;
Número ou marcador · p. 7 b) apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 7 c) apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerentes ao Departamento ou Repartição;
Número ou marcador · p. 7 d) preparar as matérias técnicas, a apresentar em Sessões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
Número ou marcador · p. 7 f) pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 7 3. A Sessão Técnica tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Chefes de Repartições e,
Número ou marcador · p. 7 c) Técnicos do Departamento ou da Repartição.
Número ou marcador · p. 7 4. A Sessão Técnica é convocada pelo chefe do Departamento ou
Texto do artigo · p. 7 Repartição, reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Dos colectivos)
Texto do artigo · p. 7 Na Direcção Provincial de Educação funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Educação, convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes de Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 7 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 7 em quinze dias e, extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial da Educação.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, extraordinariamente quando autorizado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes dos Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes das Repartições e
Número ou marcador · p. 7 f) Directores dos Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 8 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas, bem como parceiros do sector da educação.
Número ou marcador · p. 8 5. São funções do Conselho Coordenador, entre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas e omissões)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Gaza
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 16/APG/2020
  3. Texto do artigo, página 1: De 23 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada
  5. Texto do artigo, página 1: Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza, delibera:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Aprovado pela Assembleia Provincial, aos 18 de Junho de 2020. O Presidente, José Tsambe.
  10. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação de Gaza, por forma a adequar às normas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 6, a Assembleia Provincial determina:
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  13. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação de Gaza.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto entra em vigor na data da sua assinatura. O presidente da Assembleia Provincial, José Tsambe.
  17. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial
  18. Texto do artigo, página 1: da Educação de Gaza
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  22. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial de Educação é o Órgão Executivo de Governação Descentraliza Provincial, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelos Órgãos Centrais, dirige e assegura a execução das actividades da área da Educação a nível provincial.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  25. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação de Gaza, abreviadamente designada por DPE, estabelece os critérios de organização e funcionamento dos funcionários desta Direcção.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico vincula-se exclusivamente a todos os funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Educação de Gaza.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 2: (Funções Gerais)
  31. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Educação tem as seguintes funções gerais:
  32. Número ou marcador, página 2: a) executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  33. Número ou marcador, página 2: b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  34. Número ou marcador, página 2: c) garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  35. Número ou marcador, página 2: d) preparar e executar o orçamento da Direcção;
  36. Número ou marcador, página 2: e) elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
  37. Número ou marcador, página 2: f) exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com sector da Educação;
  38. Número ou marcador, página 2: g) implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  39. Número ou marcador, página 2: h) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e das instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  40. Número ou marcador, página 2: i) promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para o sector;
  41. Número ou marcador, página 2: j) sistematizar informação sobre a situação social e económica do sector;
  42. Número ou marcador, página 2: k) promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
  43. Número ou marcador, página 2: l) assessorar e prestar informação ao Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector, sempre que se julgar necessário.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  46. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Educação tem as seguintes funções específicas:
  47. Número ou marcador, página 2: a) garantir a implementação do processo de ensino de qualidade;
  48. Número ou marcador, página 2: b) garantir a administração unitária do Sistema Nacional de Educação;
  49. Número ou marcador, página 2: c) garantir a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação de ensino primário, secundário, alfabetização e educação de adultos;
  50. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento;
  51. Número ou marcador, página 2: e) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria da criação, construção e funcionamento das escolas públicas e privadas;
  52. Número ou marcador, página 2: f) assegurar o ingresso e permanência na escola, das crianças com idade escolar;
  53. Número ou marcador, página 2: g) planificar a expansão da rede escolar;
  54. Número ou marcador, página 2: h) supervisionar as actividades da educação no âmbito do Ensino Geral;
  55. Número ou marcador, página 2: i) promover a criação de núcleos nas Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs) para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco, em coordenação com os sectores locais;
  56. Número ou marcador, página 2: j) promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aulas e de habitação para professores;
  57. Número ou marcador, página 2: k) fiscalizar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidades, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
  58. Número ou marcador, página 2: l) controlar e assegurar a distribuição, conservação do livro escolar e materiais de aprendizagem;
  59. Número ou marcador, página 2: m) fiscalizar as Zonas da Influência Pedagógica (ZIPs);
  60. Número ou marcador, página 2: n) garantir a implementação da educação inclusiva;
  61. Número ou marcador, página 2: o) promover a ligação escola-comunidade;
  62. Número ou marcador, página 2: p) assegurar a saúde, higiene, nutrição e prática de desporto escolar;
  63. Número ou marcador, página 2: q) garantir e incentivar a produção escolar;
  64. Número ou marcador, página 2: r) garantir a eficiência do sistema educativo no ensino primário e secundário.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  66. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  67. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Educação é dirigida por um Director Provincial, coadjuvado por um Director Provincial Adjunto nomeados pelo Governador de Província.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  69. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial presta contas ao Governador de Província e ao Conselho Executivo de Província.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do Ministério da Educação.
  73. Número ou marcador, página 2: 4. Para além das competências atribuídas por Lei, compete ainda ao
  74. Texto do artigo, página 2: Director Provincial da Educação:
  75. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  76. Número ou marcador, página 2: b) garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Educação na Província;
  77. Número ou marcador, página 2: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes às áreas da Educação;
  78. Número ou marcador, página 2: d) orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Educação;
  79. Número ou marcador, página 2: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais das áreas de Educação;
  80. Número ou marcador, página 2: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Educação;
  81. Número ou marcador, página 2: g) zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  82. Número ou marcador, página 2: h) prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da Educação;
  83. Número ou marcador, página 2: i) propor a nomeação e cessação dos chefes de Departamentos e Repartições e mobilidade a nível da Direcção Provincial da Educação;
  84. Número ou marcador, página 2: j) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
  85. Número ou marcador, página 2: k) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial e a respectiva premiação nos termos legais;
  86. Número ou marcador, página 3: l) celebrar contratos no âmbito da contracção de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  88. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial Adjunto)
  89. Texto do artigo, página 3: São funções do Director Provincial Adjunto:
  90. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director Provincial e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos;
  91. Número ou marcador, página 3: b) superintender os departamentos especializados da Direcção;
  92. Número ou marcador, página 3: c) exercer tarefas sob delegação do Director Provincial;
  93. Número ou marcador, página 3: d) apoiar tecnicamente o Director Provincial sempre que necessário.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  95. Texto do artigo, página 3: (Secretária Executiva)
  96. Texto do artigo, página 3: São funções da Secretária Executiva:
  97. Número ou marcador, página 3: a) assistir o Director provincial;
  98. Número ou marcador, página 3: b) elaborar o programa do dirigente e criar condições para a sua execução;
  99. Número ou marcador, página 3: c) marcar audiências;
  100. Número ou marcador, página 3: d) secretariar as reuniões ou sessões do colectivo sempre que seja determinante a elaboração da síntese;
  101. Número ou marcador, página 3: e) receber, fazer a triagem e distribuir a correspondência do gabinete do Director;
  102. Número ou marcador, página 3: f) organizar e manter actualizado o arquivo do Director;
  103. Número ou marcador, página 3: g) redigir ou digitar notas e documentos por decisão do Director;
  104. Número ou marcador, página 3: h) elaborar as convocatórias para as sessões do colectivo e preparar a documentação e condições logísticas necessárias;
  105. Número ou marcador, página 3: i) prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações de trabalho;
  106. Número ou marcador, página 3: j) controlar a execução das decisões do director através de contacto permanente com os chefes das unidades Orgânicas;
  107. Número ou marcador, página 3: k) executar todas outras ordens e determinações do Director.
  108. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  109. Texto do artigo, página 3: Estrutura Orgânica
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  111. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  112. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Educação tem a seguinte estrutura:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Educação Geral (DEG);
  114. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
  115. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
  116. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Assuntos Transversais (DAT);
  117. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Estudos e Planificação (DEP);
  118. Número ou marcador, página 3: f) Unidade de Controlo Interno (UCI);
  119. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Assuntos Jurídicos (RAJ);
  120. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Aquisições (RA);
  121. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação (RTIC);
  122. Número ou marcador, página 3: j) Repartição de Construções e Equipamento Escolar (RCEE);
  123. Número ou marcador, página 3: k) Repartição de Ensino Primário, Alfabetização e Educação de Adultos (REPAEA);
  124. Número ou marcador, página 3: l) Repartição do Ensino Secundário Geral (RESG);
  125. Número ou marcador, página 3: m) Repartição de Administração de Pessoal e Gestão Documental (RAPGD);
  126. Número ou marcador, página 3: n) Repartição de Gestão do Pessoal e Formação (RGPF);
  127. Número ou marcador, página 3: o) Repartição de Execução Orçamental (REO);
  128. Número ou marcador, página 3: p) Repartição de Administração e Património (RAP);
  129. Número ou marcador, página 3: q) Repartição de Desporto, Produção e Alimentação Escolar (RDPAE);
  130. Número ou marcador, página 3: r) Repartição do Género e Saúde Escolar (RGSE);
  131. Número ou marcador, página 3: s) Repartição de Planificação (RP);
  132. Número ou marcador, página 3: t) Repartição de Estatística (RE);
  133. Número ou marcador, página 3: u) Secretaria Comum (SC).
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  135. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Educação Geral)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Educação Geral:
  137. Número ou marcador, página 3: a) garantir a implementação efectiva de todos os programas de Ensino Escolar na província, dentro dos princípios pedagógicos definidos pela Lei do Sistema Nacional de Educação;
  138. Número ou marcador, página 3: b) orientar, controlar e apoiar as instituições do sector de educação na organização do processo docente e educativo;
  139. Número ou marcador, página 3: c) garantir e controlar a aplicação dos programas e metodologias de ensino e da avaliação da aprendizagem centralmente definido nas instituições de ensino público e privado;
  140. Número ou marcador, página 3: d) assegurar o acesso e o atendimento de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
  141. Número ou marcador, página 3: e) garantir e controlar a implementação dos programas das modalidades de ensino à distância e suas especificidades de avaliação da aprendizagem;
  142. Número ou marcador, página 3: f) dirigir, promover e controlar o processo de formação inicial, contínua e à distância;
  143. Número ou marcador, página 3: g) apoiar a implementação de normas e indicadores de qualidade em todas as instituições da Educação;
  144. Número ou marcador, página 3: h) promover a avaliação (auto-avaliação e a avaliação externa) nas instituições da educação no âmbito do Sistema de Gestão da Garantia da Qualidade;
  145. Número ou marcador, página 3: i) promover e realizar a supervisão de acordo com as normas e procedimentos aprovados;
  146. Número ou marcador, página 3: j) sistematizar e divulgar os resultados da supervisão escolar, avaliação (auto-avaliação e a avaliação externa);
  147. Número ou marcador, página 3: k) gerir a base de dados das instituições de educação, cursos e programas ministrados na província à luz das normas e indicadores definidos;
  148. Número ou marcador, página 3: l) organizar, regularmente, palestras conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de educação;
  149. Número ou marcador, página 3: m) promover, regularmente, acções de formação e capacitação no âmbito do Sistema de Gestão e Garantia de Qualidade;
  150. Número ou marcador, página 3: n) promover, em coordenação com as estruturas de âmbito central e local, a concessão de louvores e premiação aos intervenientes e instituições da educação;
  151. Número ou marcador, página 3: o) garantir a vistoria de escolas particulares no âmbito de autorização para o seu funcionamento;
  152. Número ou marcador, página 3: p) zelar pela aplicação das normas e regulamentos orientadores bem como do sistema de avaliação e gestão educacional para as instituições de ensino;
  153. Número ou marcador, página 3: q) garantir a implementação e monitoria do currículo;
  154. Número ou marcador, página 3: r) promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação nas instituições de ensino;
  155. Número ou marcador, página 3: s) realizar as actividades relativas a supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino;
  156. Número ou marcador, página 3: t) estimular a realização de actividades extracurriculares e organizar olimpíadas;
  157. Número ou marcador, página 3: u) participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-
  158. Texto do artigo, página 3: -aprendizagem;
  159. Número ou marcador, página 4: v) assegurar a implementação da estratégia de expansão do Ensino Bilingue;
  160. Número ou marcador, página 4: w) gerir o processo dos exames e compilação do aproveitamento pedagógico.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Educação Geral compreende:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Repartição do Ensino Secundário Geral;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Repartição do Ensino Primário, Alfabetização e Educação de Adultos;
  164. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Educação Geral é dirigido por um chefe do
  165. Texto do artigo, página 4: Departamento Provincial e nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  167. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  168. Texto do artigo, página 4: 1.São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  169. Número ou marcador, página 4: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  170. Número ou marcador, página 4: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  171. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a realização da avaliação sobre o desempenho de todos os funcionários da Direcção Provincial da Educação;
  172. Número ou marcador, página 4: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRH do sector; de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  173. Número ou marcador, página 4: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  174. Número ou marcador, página 4: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  175. Número ou marcador, página 4: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  176. Número ou marcador, página 4: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do VIH e SIDA, género e pessoa com deficiência;
  177. Número ou marcador, página 4: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  178. Número ou marcador, página 4: j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  179. Número ou marcador, página 4: k) implementar as normas de previdência social de funcionários e agentes do Estado;
  180. Número ou marcador, página 4: l) gerir o sistema de remunerações e benefícios de funcionários e agentes do Estado;
  181. Número ou marcador, página 4: m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  182. Número ou marcador, página 4: n) planificar os limites de contratação de novo pessoal docente e não docente de acordo com as exigências do sistema e projectar planos de continuação dos estudos na província;
  183. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos compreende:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Administração de Pessoal e Gestão Documental;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Repetição de Gestão do Pessoal e Formação.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe
  187. Texto do artigo, página 4: de Departamento Provincial e nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do director provincial.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  189. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  191. Número ou marcador, página 4: a) elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesas
  192. Texto do artigo, página 4: internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  193. Número ou marcador, página 4: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  194. Número ou marcador, página 4: d) administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  195. Número ou marcador, página 4: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento distribuição e ao controlo da sua utilização;
  196. Número ou marcador, página 4: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças compreende:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Execução Orçamental;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Administração e Património.
  200. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um
  201. Texto do artigo, página 4: chefe de Departamento Provincial e nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  203. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Assuntos Transversais)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Assuntos Transversais:
  205. Número ou marcador, página 4: a) promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto escolar;
  206. Número ou marcador, página 4: b) garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social na educação no âmbito do ensino geral;
  207. Número ou marcador, página 4: c) garantir prontidão e resposta em situação de emergência nas instituições escolares;
  208. Número ou marcador, página 4: d) coordenar e promover acções de produção e alimentação escolar;
  209. Número ou marcador, página 4: e) assegurar o pleno funcionamento dos Centros Internatos;
  210. Número ou marcador, página 4: f) promover, nas instituições de ensino, acções que promovam a ética e deontologia, bem como acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio e abuso sexual;
  211. Número ou marcador, página 4: g) incentivar acções de prevenção do consumo do álcool e drogas nas escolas;
  212. Número ou marcador, página 4: h) implementar orientações metodológicas para a promoção de práticas lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
  213. Número ou marcador, página 4: i) incentivar e massificar o desporto escolar, incluindo os jogos e intercâmbios desportivos escolares, com o apoio da sociedade civil e de outros parceiros;
  214. Número ou marcador, página 4: j) envolver activamente o sector privado e assegurar a preparação e realização de todas as fases dos jogos Desportivos Escolares;
  215. Número ou marcador, página 4: k) realizar regularmente acções de capacitação e aperfeiçoamento dos promotores de desporto escolar;
  216. Número ou marcador, página 4: l) promover nas instituições de ensino acções de educação ambiental para a redução de riscos de desastres naturais;
  217. Número ou marcador, página 4: m) coordenar as actividades desenvolvidas pelos parceiros da educação na província;
  218. Número ou marcador, página 4: n) promover nas escolas, em coordenação com o sector da saúde a nível provincial, actividades da educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
  219. Número ou marcador, página 4: o) zelar pela equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino-aprendizagem;
  220. Número ou marcador, página 4: p) promover acção de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
  221. Número ou marcador, página 4: q) pronunciar-se sobre os pedidos de abertura e enceramento das escolas particulares de ensino primário;
  222. Número ou marcador, página 5: r) promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e das sociedades civil no desenvolvimento do processo educativo.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Assuntos Transversais compreende:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Desporto, Produção e Alimentação Escolar;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Repartição do Género e Saúde Escolar.
  226. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Assuntos Transversais é dirigido por um
  227. Texto do artigo, página 5: chefe de Departamento Provincial e nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do director provincial.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  229. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estudos e Planificação)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  231. Número ou marcador, página 5: a) sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial da Educação;
  232. Número ou marcador, página 5: b) formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  233. Número ou marcador, página 5: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
  234. Número ou marcador, página 5: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais e sistema de planificação sectorial;
  235. Número ou marcador, página 5: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística para uso interno e sua disseminação;
  236. Número ou marcador, página 5: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  237. Número ou marcador, página 5: g) dirigir a elaboração dos projectos e planos territoriais anuais e prospectivos da educação em todas as suas componentes de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução;
  238. Número ou marcador, página 5: h) propor os programas de actividades da Direcção Provincial, controlar e avaliar a sua execução;
  239. Número ou marcador, página 5: i) organizar o processo de análise e avaliação dos resultados obtidos, em particular, índices de escolarização, custos da educação e expansão da rede escolar;
  240. Número ou marcador, página 5: j) planificar os novos ingressos e matrícula de alunos a nível provincial ou provenientes de outras províncias;
  241. Número ou marcador, página 5: k) assegurar, junto de estruturas competentes, a realização do recenseamento da população escolarizada e da população analfabeta;
  242. Número ou marcador, página 5: l) avaliar os projectos para o desenvolvimento das condições materiais, de vida e do estudo nas instituições educacionais da província e controlar particularmente os que envolvam a cooperação;
  243. Número ou marcador, página 5: m) realizar estudos para melhorar o uso e reposição do equipamento existente nas instituições da educação na província;
  244. Número ou marcador, página 5: n) planificar a reabilitação das instalações e equipamento da Educação e Desporto;
  245. Número ou marcador, página 5: o) zelar pela montagem e manutenção do banco de dados da Direcção Provincial, respeitante aos docentes, discentes e património;
  246. Número ou marcador, página 5: p) planificar e executar a distribuição do livro escolar de distribuição gratuita;
  247. Número ou marcador, página 5: q) proceder à criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estudos e Planificação compreende:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Estudos e Planificação;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Estatística;
  251. Número ou marcador, página 5: 3. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de
  252. Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial e nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  254. Texto do artigo, página 5: (Unidade de Controlo Interno)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem na respectiva Direcção Provincial e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades da Direcção Provincial.
  257. Número ou marcador, página 5: 3. São funções da Unidade de Controlo Interno as seguintes:
  258. Número ou marcador, página 5: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem a actividade no sector da educação;
  259. Número ou marcador, página 5: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem a actividade no sector da educação;
  260. Número ou marcador, página 5: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  261. Número ou marcador, página 5: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  262. Número ou marcador, página 5: e) efectuar estudos e exames periciais;
  263. Número ou marcador, página 5: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  264. Número ou marcador, página 5: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  265. Número ou marcador, página 5: h) confirmar os instrumentos de certificação emitidos pelas instituições de ensino;
  266. Número ou marcador, página 5: i) fiscalizar aplicação da política educativa definida pelo Estado em todas as instituições públicas e privadas do sector da educação com base na legislação e nas decisões do Director Provincial da Educação;
  267. Número ou marcador, página 5: j) controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições a nível provincial;
  268. Número ou marcador, página 5: k) verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a direcção e realização das actividades educativas.
  269. Número ou marcador, página 5: 4. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  270. Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial e nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  272. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  273. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  274. Número ou marcador, página 5: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  275. Número ou marcador, página 5: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável;
  276. Número ou marcador, página 5: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  277. Número ou marcador, página 5: d) pronunciar se sobre o aspecto das providencias legislativas das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  278. Número ou marcador, página 6: e) emitir parecer sobre processo de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  279. Número ou marcador, página 6: f) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
  280. Número ou marcador, página 6: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  281. Número ou marcador, página 6: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  282. Número ou marcador, página 6: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  283. Número ou marcador, página 6: j) prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial de Educação;
  284. Número ou marcador, página 6: k) prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  285. Número ou marcador, página 6: l) elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos e contratos;
  286. Número ou marcador, página 6: m) assessorar a direcção nas relações institucionais e em negociação com outras entidades;
  287. Número ou marcador, página 6: n) representar legalmente a instituição em quaisquer repartições públicas ou privadas;
  288. Número ou marcador, página 6: o) assessorar os Serviços Distritais da Educação, Juventude e Tecnologia na instrução de processos disciplinares e adequar legalmente a pena proposta;
  289. Número ou marcador, página 6: p) garantir a divulgação e interpretação correcta da Lei;
  290. Número ou marcador, página 6: q) manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos Órgãos Locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério, unidades orgânicas da Direcção Provincial da Educação e quaisquer assuntos com elas relacionadas;
  291. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de
  292. Texto do artigo, página 6: Repartição Provincial e nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  294. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  296. Número ou marcador, página 6: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  297. Número ou marcador, página 6: b) propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  298. Número ou marcador, página 6: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação no sector;
  299. Número ou marcador, página 6: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  300. Número ou marcador, página 6: e) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da instituição;
  301. Número ou marcador, página 6: f) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  302. Número ou marcador, página 6: g) orientar e propor a aquisição, expansão e sustentabilidade de equipamento de tratamento de informação;
  303. Número ou marcador, página 6: h) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados pra o processamento de informação estatística;
  304. Número ou marcador, página 6: i) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  305. Número ou marcador, página 6: j) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  306. Número ou marcador, página 6: k) planificar e desenvolver uma estratégia integrada da comunicação e imagem;
  307. Número ou marcador, página 6: l) prover no seu âmbito ou em coordenação com os demais sectores a divulgação dos factos mais relevantes;
  308. Número ou marcador, página 6: m) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com órgãos e agentes da comunicação social;
  309. Número ou marcador, página 6: n) desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
  310. Número ou marcador, página 6: o) promover a interacção entre a instituição e o público;
  311. Número ou marcador, página 6: p) coordenar a criação de símbolos e material de identidade visual;
  312. Número ou marcador, página 6: q) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta o sistema de informação e comunicação da Direcção Provincial da Educação obedecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  313. Número ou marcador, página 6: r) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Educação;
  314. Número ou marcador, página 6: s) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento da informação e comunicação;
  315. Número ou marcador, página 6: t) propor políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  316. Número ou marcador, página 6: u) elaborar propostas de planos da introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  317. Número ou marcador, página 6: v) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  318. Número ou marcador, página 6: w) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
  319. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologia de Informação e Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial e nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  321. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
  322. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Aquisições compreende todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens, serviço e tem as seguintes funções:
  323. Número ou marcador, página 6: a) efectuar o levamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial de Educação;
  324. Número ou marcador, página 6: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  325. Número ou marcador, página 6: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  326. Número ou marcador, página 6: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  327. Número ou marcador, página 6: e) prestar assistência ao júri e zela pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  328. Número ou marcador, página 6: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
  329. Número ou marcador, página 6: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contracção;
  330. Número ou marcador, página 6: h) manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre actuação dos contratados.
  331. Número ou marcador, página 6: 2. As outras funções desta Repartição constam de legislação específica.
  332. Número ou marcador, página 6: 3. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição
  333. Texto do artigo, página 6: Provincial e nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  335. Texto do artigo, página 7: (Secretaria Comum)
  336. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Secretaria Comum:
  337. Número ou marcador, página 7: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  338. Número ou marcador, página 7: b) garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
  339. Número ou marcador, página 7: c) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  340. Número ou marcador, página 7: d) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  341. Número ou marcador, página 7: e) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  342. Número ou marcador, página 7: f) assegurar o atendimento ao público, prestando informações e esclarecimentos que se revelem necessários para os utentes;
  343. Número ou marcador, página 7: g) proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos de acordo com as regras vigentes;
  344. Número ou marcador, página 7: h) garantir um ambiente agradável, mantendo sempre limpo todos os compartimentos a nível de todos os sectores da Direcção Provincial da Educação e prestar apoio técnico necessário para o exercício das suas funções.
  345. Número ou marcador, página 7: i) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  346. Número ou marcador, página 7: j) contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  347. Número ou marcador, página 7: k) organizar e manter organizado o arquivo de documentos e relatórios de acordo com a legislação vigente;
  348. Número ou marcador, página 7: l) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  349. Número ou marcador, página 7: 2. A Secretaria Comum é dirigida por um Chefe da Secretaria
  350. Texto do artigo, página 7: Provincial e nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  351. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Da sessão e dos Colectivos
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  353. Texto do artigo, página 7: (Sessão Técnica)
  354. Número ou marcador, página 7: 1. A Sessão Técnica é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho do Departamento ou Repartição, bem como preparar as matérias específicas para as Sessões do Colectivo de Direcção e, é dirigido pelo Chefe de Departamento ou Repartição Provincial.
  355. Número ou marcador, página 7: 2. A Sessão Técnica tem as seguintes funções:
  356. Número ou marcador, página 7: a) apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição;
  357. Número ou marcador, página 7: b) apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição e o respectivo balanço de execução;
  358. Número ou marcador, página 7: c) apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerentes ao Departamento ou Repartição;
  359. Número ou marcador, página 7: d) preparar as matérias técnicas, a apresentar em Sessões do Colectivo de Direcção;
  360. Número ou marcador, página 7: e) apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
  361. Número ou marcador, página 7: f) pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
  362. Número ou marcador, página 7: 3. A Sessão Técnica tem a seguinte composição:
  363. Número ou marcador, página 7: a) Chefe de Departamento;
  364. Número ou marcador, página 7: b) Chefes de Repartições e,
  365. Número ou marcador, página 7: c) Técnicos do Departamento ou da Repartição.
  366. Número ou marcador, página 7: 4. A Sessão Técnica é convocada pelo chefe do Departamento ou
  367. Texto do artigo, página 7: Repartição, reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  369. Texto do artigo, página 7: (Dos colectivos)
  370. Texto do artigo, página 7: Na Direcção Provincial de Educação funcionam os seguintes colectivos:
  371. Número ou marcador, página 7: a) Colectivo de Direcção;
  372. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Coordenador.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  374. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  375. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Educação, convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  376. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção Provincial tem a seguinte composição:
  377. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  378. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  379. Número ou marcador, página 7: c) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
  380. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Departamentos;
  381. Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Repartições Autónomas.
  382. Número ou marcador, página 7: 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  383. Número ou marcador, página 7: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente, de quinze
  384. Texto do artigo, página 7: em quinze dias e, extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  386. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  387. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial da Educação.
  388. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, extraordinariamente quando autorizado pelo Governador da Província.
  389. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  390. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  391. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  392. Número ou marcador, página 7: c) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
  393. Número ou marcador, página 7: d) Chefes dos Departamentos;
  394. Número ou marcador, página 7: e) Chefes das Repartições e
  395. Número ou marcador, página 7: f) Directores dos Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia.
  396. Número ou marcador, página 8: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas, bem como parceiros do sector da educação.
  397. Número ou marcador, página 8: 5. São funções do Conselho Coordenador, entre outras, as seguintes:
  398. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  400. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas e omissões)
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