Despacho n.º 381/2025
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Despacho n.º 381/2025
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- Texto do artigo, página 1: Conselho Municipal: Despacho.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
- Texto do artigo, página 1: Despacho n.º 381/2025, de 10 de Junho
- Texto do artigo, página 1: No uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, a Ministra da Educação e Cultura determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: É homologado o Estatuto Orgânico da Universidade Licungo, abreviadamente designada UniLicungo, em anexo, que é parte integrante do presente despacho.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Maputo, 10 de Junho de 2025. — A Ministra da Educação e Cultura,
- Texto do artigo, página 1: Samaria Tovela.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Defi nições)
- Texto do artigo, página 1: Os signifi cados dos termos utilizados nestes estatutos constam do glossário em anexo, que faz parte integrante do documento.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinador.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza Jurídica)
- Texto do artigo, página 1: A Universidade Licungo é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, regulamentar, científi ca, pedagógica, administrativa, fi nanceira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Duração)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Universidade Licungo tem sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 1: 2. Suas actividades desenvolvem-se em todo o território
- Texto do artigo, página 1: da República de Moçambique, por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Símbolos e Cores)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os símbolos da Universidade Licungo são a bandeira, o emblema, o hino e o logótipo aprovados pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Universidade adopta as cores azul, branco e castanho.
- Número ou marcador, página 1: 3. A descrição dos símbolos e das cores da Universidade consta
- Texto do artigo, página 1: de regulamento próprio, que também defi ne as normas de uso dos mesmos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Sigla e Abreviatura)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Universidade Licungo é designada pela sigla UL.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Universidade Licungo é designada abreviadamente
- Texto do artigo, página 1: por UniLicungo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 1: (Dia Comemorativo)
- Texto do artigo, página 1: O dia comemorativo da Universidade é 14 de Maio, data de constituição do 1.º Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Princípios, Valores, Visão, Missão e Objectivos
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: A Universidade Licungo orienta-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) democracia e respeito pela diversidade e pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 1: b) inclusão, equidade, igualdade, tolerância e não discriminação;
- Número ou marcador, página 1: c) valorização dos ideais da pátria, da ciência e da humanidade;
- Número ou marcador, página 1: d) liberdade de criação cultural, artística, científi ca e tecnológica;
- Número ou marcador, página 1: e) participação no desenvolvimento económico, político, científi co, tecnológico, cívico, social, cultural, desportivo e artístico do país, da região e do mundo;
- Número ou marcador, página 2: f) autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-
- Texto do artigo, página 2: -pedagógica, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: g) ética e deontologia profissional; e
- Número ou marcador, página 2: h) educação como direito do cidadão e dever do Estado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Valores)
- Texto do artigo, página 2: A Universidade orienta-se pelos seguintes valores:
- Número ou marcador, página 2: a) excelência académica;
- Número ou marcador, página 2: b) cultura académica;
- Número ou marcador, página 2: c) liberdade de pensamento e expressão;
- Número ou marcador, página 2: d) autonomia;
- Número ou marcador, página 2: e) internacionalização;
- Número ou marcador, página 2: f) humanismo e integridade;
- Número ou marcador, página 2: g) igualdade e equidade;
- Número ou marcador, página 2: h) fortalecimento da cidadania, patriotismo, consciência cívica e ética;
- Número ou marcador, página 2: i) laicidade;
- Número ou marcador, página 2: j) inserção comunitária; e
- Número ou marcador, página 2: k) inovação e criatividade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Visão)
- Texto do artigo, página 2: A Universidade Licungo pretende ser uma instituição de ensino superior de qualidade e excelência no processo de ensino e aprendizagem e nos serviços de pesquisa, extensão e inovação a nível nacional, regional e internacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Missão)
- Texto do artigo, página 2: A missão da Universidade Licungo é formar profissionais com qualidade e excelência, capacitando-os a contribuir de forma criativa para o desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A Universidade Licungo tem como objectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) formar profissionais de nível superior com alto grau de qualificação técnica e científica;
- Número ou marcador, página 2: b) realizar ensino e aprendizagem, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação como meio de formação e de geração de soluções científicas e tecnológicas relevantes para a sociedade, apoiando o desenvolvimento do país e contribuindo para o enriquecimento do património técnico- -científico da humanidade;
- Número ou marcador, página 2: c) desenvolver programas de pós-graduação visando o aperfeiçoamento científico e técnico de docentes e profissionais de nível superior em serviço nos diversos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 2: d) disseminar conhecimento e participar em eventos científicos para promover criatividade e soluções inovadoras;
- Número ou marcador, página 2: e) valorizar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
- Número ou marcador, página 2: f) facilitar a transferência, intercâmbio e valorização de conhecimentos científicos e tecnológicos por meio de actividades de extensão;
- Número ou marcador, página 2: g) cultivar na comunidade académica um alto sentido ético, deontológico e estético;
- Número ou marcador, página 2: h) promover intercâmbios culturais, desportivos, científicos e técnicos com instituições nacionais e estrangeiras, por meio
- Texto do artigo, página 2: da mobilidade de estudantes, corpo técnico-administrativo e docentes;
- Número ou marcador, página 2: i) incentivar a mobilidade académica e a produção científica dentro e fora do território nacional;
- Número ou marcador, página 2: j) contribuir para o desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 2: k) fomentar a criação científica;
- Número ou marcador, página 2: l) promover a liberdade de expressão; e
- Número ou marcador, página 2: m) defender os valores de igualdade e equidade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Autonomia
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Conceito e Limite de Exercício)
- Número ou marcador, página 2: 1. A autonomia das Instituições de Ensino Superior é a capacidade de exercer os poderes e faculdades que lhes cabem na prossecução de suas missões, observando os deveres necessários nos âmbitos administrativo, financeiro, patrimonial e científico-pedagógico, para alcançar a liberdade académica e intelectual, em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes.
- Número ou marcador, página 2: 2. A autonomia é exercida no âmbito dos objectivos das instituições, da estratégia do sector e das políticas e planos nacionais, em particular nas áreas de educação, ensino superior, ciência, tecnologia e cultura.
- Número ou marcador, página 2: 3. A autonomia das Instituições de Ensino Superior não exclui a
- Texto do artigo, página 2: supervisão ou fiscalização governamental, bem como a acreditação e avaliação externa, conforme previsto em lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia Estatutária e Regulamentar)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Universidade Licungo goza de autonomia estatutária e regulamentar no exercício de suas atribuições, sendo-lhe reconhecido o direito de elaborar seus próprios estatutos e regulamentos, respeitando o disposto na Lei do Ensino Superior e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: 2. A iniciativa para propor a aprovação e alteração de normas
- Texto do artigo, página 2: pertence a todos os órgãos estabelecidos nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia Científica)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Universidade Licungo goza de autonomia científica, através da qual pode, livremente:
- Número ou marcador, página 2: a) definir áreas de estudo, cursos, planos, programas e projectos de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, extensão, inovação, promoção e intervenção cultural, desportiva e artística;
- Número ou marcador, página 2: b) desenvolver actividades de ensino e pesquisa em consonância com as prioridades políticas, sociais e económicas do país; e
- Número ou marcador, página 2: c) realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para a implementação das actividades referidas no número
- Texto do artigo, página 2: anterior, a Universidade Licungo pode firmar acordos e contractos com instituições e agências nacionais e estrangeiras, alinhando-se às directrizes da política nacional do sector da Educação e do Ensino Superior, especialmente nas áreas de educação, ciência, tecnologia, inovação, cultura e cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia Pedagógica)
- Texto do artigo, página 2: No âmbito da autonomia pedagógica, a Universidade Licungo, em alinhamento com as políticas nacionais de educação, ensino superior, ciência, tecnologia e cultura, pode:
- Número ou marcador, página 2: a) criar cursos e programas;
- Número ou marcador, página 3: b) suspender e extinguir cursos e programas;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar e aprovar os currículos dos cursos e desenvolver programas, consultando para tal a sociedade e o mercado de trabalho, com atenção às prioridades nacionais de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: d) definir métodos de ensino e avaliação, bem como introduzir novas experiências pedagógicas;
- Número ou marcador, página 3: e) ministrar aulas, realizar pesquisas e desenvolver actividades de extensão em conformidade com o conhecimento de investigadores e demais actores académicos;
- Número ou marcador, página 3: f) estabelecer os meios e critérios de avaliação; e
- Número ou marcador, página 3: g) assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia Administrativa)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Universidade Licungo possui autonomia administrativa dentro do quadro da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Universidade Licungo pode integrar, constituir ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, visando o cumprimento de sua missão, mediante acordo expresso do Reitor ou de um mandatário com poderes especiais para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 3. A criação de consórcios com outras Instituições de Ensino
- Texto do artigo, página 3: Superior, de pesquisa, desenvolvimento, empresas ou entidades afins, sejam elas nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, será realizada conforme regulamento próprio, respeitando a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia Financeira)
- Texto do artigo, página 3: A Universidade Licungo, em conformidade com a Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, goza de autonomia financeira, podendo:
- Número ou marcador, página 3: a) gerir as verbas atribuídas pelo orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 3: b) obter e administrar, com critério e rigor, receitas próprias e outros recursos necessários para a realização de suas actividades.
- Número ou marcador, página 3: ARTGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia Patrimonial)
- Número ou marcador, página 3: 1. No exercício de sua autonomia patrimonial, a Universidade Licungo possui competência para adquirir, gerir e dispor de bens móveis e imóveis, em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A aquisição, gestão e disposição de bens móveis e imóveis adquiridos com verbas do orçamento do Estado obedecem às normas legais estabelecidas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Bens doados ou legados são de propriedade da Universidade
- Texto do artigo, página 3: Licungo, e sua gestão obedece ao disposto no n.º 1 deste artigo, respeitando eventuais condições acordadas entre as partes, desde que estejam em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia Disciplinar)
- Texto do artigo, página 3: A Universidade Licungo goza de poder disciplinar sobre docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoas sob sua gestão nos termos da lei e dos regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Comunidade Universitária
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Constituição)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Comunidade Universitária é composta por docentes, investigadores, corpo técnico-administrativo e discentes.
- Número ou marcador, página 3: 2. O corpo docente é formado por funcionários e agentes do Estado designados à Universidade Licungo e integrados na carreira docente, responsáveis por actividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação, além de tarefas de administração e gestão universitária.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os investigadores são funcionários e agentes do Estado vinculados à Universidade Licungo e inseridos na carreira de investigação, exercendo principalmente funções de pesquisa, extensão e inovação, complementadas por prestação de serviços e gestão universitária.
- Número ou marcador, página 3: 4. O corpo técnico-administrativo da Universidade Licungo inclui funcionários e agentes do Estado que desempenham funções técnicas e administrativas, assim como actividades de assistência e/ou relacionadas.
- Número ou marcador, página 3: 5. O corpo discente é composto por estudantes matriculados nos cursos e programas oferecidos pela Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 3: 6. Visitantes e convidados, tanto nacionais quanto estrangeiros,
- Texto do artigo, página 3: integram temporariamente a comunidade académica, contribuindo em actividades de docência, pesquisa, extensão, inovação ou em outras actividades que promovam a missão da Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 3: (Reunião da Comunidade Universitária)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Comunidade Universitária realiza uma reunião solene uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: 2. Durante esse acto, o Reitor apresenta um relatório geral sobre o
- Texto do artigo, página 3: estado de desenvolvimento da Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Património e Financiamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 3: (Património)
- Texto do artigo, página 3: O património da Universidade Licungo é constituído pelo conjunto de bens e direitos que lhe são atribuídos pelo Estado e por outras entidades para a prossecução dos seus objectivos, bem como por aqueles que venha a adquirir por outros meios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 3: (Financiamento do Estado)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Universidade Licungo tem como fonte principal de receita o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Estado garantir à Universidade Licungo as verbas necessárias ao seu funcionamento, dentro dos limites das disponibilidades orçamentais.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Universidade Licungo elabora e propõe seu orçamento anual ao Governo.
- Número ou marcador, página 3: 4. A Universidade Licungo presta contas anualmente aos órgãos
- Texto do artigo, página 3: competentes do Estado, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 3: (Recursos Financeiros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem os recursos financeiros da Universidade Licungo:
- Número ou marcador, página 3: a) as dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) os rendimentos de bens próprios ou dos quais tenha fruição: i. os meios monetários e títulos de valor depositados
- Texto do artigo, página 4: em suas contas bancárias e na tesouraria;
- Texto do artigo, página 4: ii. as receitas resultantes da venda de serviços, publicações ou bens materiais produzidos pela Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 4: c) os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
- Número ou marcador, página 4: d) o produto da venda de bens próprios;
- Número ou marcador, página 4: e) os juros de contas de depósitos;
- Número ou marcador, página 4: f) os saldos das contas dos anos anteriores;
- Número ou marcador, página 4: g) o produto de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 4: h) as receitas derivadas do pagamento de propinas; e
- Número ou marcador, página 4: i) o produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Estrutura e Organização
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Criação de Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Universidade Licungo tem a faculdade de criar, modificar, suspender e extinguir unidades orgânicas destinadas ao ensino, pesquisa, extensão, inovação e prestação de serviços à comunidade, bem como à gestão e administração universitária, integrando todas essas finalidades ou apenas algumas delas.
- Número ou marcador, página 4: 2. A faculdade mencionada no número anterior, além de necessitar da autorização do ministro responsável pelo Subsistema do Ensino Superior, está sujeita à reserva técnico-opinativa de outras entidades do Estado que tenham interesse na decisão.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Conselho Universitário a criação das unidades
- Texto do artigo, página 4: orgânicas referidas neste artigo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Regulamentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo da lei, dos presentes estatutos e das demais normas, as unidades orgânicas regem-se por regulamentos próprios, elaborados de acordo com um regulamento-tipo, conforme a natureza da unidade, os quais devem ser aprovados pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando as especificidades de determinadas unidades assim
- Texto do artigo, página 4: o exigirem, os respectivos regulamentos poderão conter normas específicas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Universidade Licungo estrutura-se em unidades orgânicas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Delegação;
- Número ou marcador, página 4: b) Unidade Académica;
- Número ou marcador, página 4: c) Unidade Especializada de Pesquisa;
- Número ou marcador, página 4: d) Unidade Administrativa; e
- Número ou marcador, página 4: e) Unidade de Educação à Distância.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Delegação é um conjunto de unidades que realizam a missão da Universidade fora da província onde está sediada.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Unidade Académica realiza actividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação em determinados domínios do conhecimento e integra:
- Número ou marcador, página 4: a) Faculdades;
- Número ou marcador, página 4: b) Institutos Superiores; e
- Número ou marcador, página 4: c) Escolas Superiores.
- Número ou marcador, página 4: 4. A Unidade Especializada de Pesquisa dedica-se às actividades de
- Texto do artigo, página 4: pesquisa, extensão e inovação.
- Número ou marcador, página 4: 5. A Unidade Administrativa dedica-se à prestação de serviços técnicos e administrativos que contribuem para a realização da missão da Universidade.
- Número ou marcador, página 4: 6. A Unidade de Educação à Distância é responsável pela gestão
- Texto do artigo, página 4: administrativa, tecnológica e didáctico-pedagógica dos cursos e programas oferecidos na modalidade de educação aberta e à distância.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 4: (Outras Unidades)
- Texto do artigo, página 4: Integram outras unidades da Universidade Licungo, sem prejuízo da criação de novas, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Centros Culturais;
- Número ou marcador, página 4: b) Centros de Formação;
- Número ou marcador, página 4: c) Centros de Produção e Transferência de Tecnologias;
- Número ou marcador, página 4: d) Centros de Saúde;
- Número ou marcador, página 4: e) Fundação Universitária;
- Número ou marcador, página 4: f) Imprensa Universitária;
- Número ou marcador, página 4: g) Incubadoras de Empresas;
- Número ou marcador, página 4: h) Museus;
- Número ou marcador, página 4: i) Provedoria Universitária.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Delegação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Delegação da Universidade Licungo integra unidades académicas, unidades especializadas de pesquisa, unidades administrativas e outras unidades.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Delegação da Universidade Licungo é dirigida por um Director de Delegação, nomeado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director da Delegação exerce as competências que lhe forem
- Texto do artigo, página 4: delegadas pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Unidades Académicas
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I
- Texto do artigo, página 4: Faculdades, Institutos Superiores e Escolas Superiores
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura e Autonomia)
- Número ou marcador, página 4: 1. As Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores estruturam-se por área de saber e realizam as funções essenciais da Universidade Licungo através da leccionação de cursos, desenvolvimento de actividades de pesquisa, extensão, inovação e prestação de serviços à comunidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nas suas áreas específicas e no âmbito dos respectivos cursos, as Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores gozam de autonomia pedagógica, científica, administrativa e disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: 3. As Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores gozam, igualmente, de autonomia de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos recursos próprios e alocados, nos termos do regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 4. As Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores
- Texto do artigo, página 4: são responsáveis pela qualidade de todos os cursos da sua área científica.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Gestão)
- Texto do artigo, página 5: A gestão das Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 5: a) onselho de Faculdade/Instituto Superior/Escola Superior;
- Número ou marcador, página 5: b) Director;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: d) Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Unidades Especializadas de Pesquisa
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. As Unidades Especializadas de Pesquisa são estruturadas por domínios científicos específicos, tendo como funções principais a pesquisa, extensão, inovação, colaboração no ensino ministrado pelas unidades académicas e a prestação de serviços à Universidade Licungo e à comunidade.
- Número ou marcador, página 5: 2. A actividade de pesquisa envolve a participação de investigadores, docentes, discentes e técnicos em áreas específicas do saber que, devido à sua especialização ou complexidade, requerem uma estrutura especialmente constituída para esse fim.
- Número ou marcador, página 5: 3. A gestão da Unidade Especializada de Pesquisa é realizada
- Texto do artigo, página 5: através dos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 5: a) Conselho de Centro;
- Número ou marcador, página 5: b) Director; e
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Autonomia)
- Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito das suas actividades, as Unidades Especializadas de Pesquisa gozam de autonomia científica, administrativa, disciplinar e regulamentar, sem prejuízo dos estatutos e demais dispositivos gerais da Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 5: 2. As Unidades Especializadas de Pesquisa também desfrutam de autonomia na gestão patrimonial e financeira em relação aos seus recursos próprios.
- Número ou marcador, página 5: 3. As Unidades Especializadas de Pesquisa poderão usufruir
- Texto do artigo, página 5: de outras atribuições da autonomia universitária, além daquelas mencionadas nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Unidades Administrativas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Número ou marcador, página 5: 1. As Unidades Administrativas têm como actividade básica a administração e gestão, tanto central quanto local, implementando as decisões tomadas pelos órgãos competentes da Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 5: 2. As Unidades Administrativas garantem a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário, bem como das recomendações ou decisões dos demais órgãos, assegurando o cumprimento da legislação, dos regulamentos e das normas vigentes na função pública e na Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 5: 3. As Unidades Administrativas actuam nas áreas de assessoria,
- Texto do artigo, página 5: serviços, administração e gestão, entre outras.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Unidade de Educação à Distância
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 5: (Unidade de Educação à Distância)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Unidade de Educação à Distância opera de acordo com um regulamento próprio, que define o modelo e a matriz do ensino a ser ministrado, o perfil dos estudantes a admitir, os currículos adequados a esta modalidade, além de outras atividades relacionadas com o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nos termos a serem definidos em regulamento específico, a Unidade de Educação à Distância poderá estabelecer formas de articulação com as Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores e outras unidades orgânicas da Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Unidade de Educação à Distância goza de autonomia em sua
- Texto do artigo, página 5: gestão pedagógica, patrimonial e financeira, em relação aos recursos próprios.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Outras Unidades
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I Provedoria Universitária
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 5: (Definição e Âmbito)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Provedoria Universitária é um departamento autónomo, sem poderes de decisão, cuja responsabilidade é garantir que os direitos e interesses dos estudantes e funcionários são respeitados.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Universidade Licungo possui provedoria na Sede e na
- Texto do artigo, página 5: Delegação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 5: (Nomeação e Mandato)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Provedor Universitário é nomeado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 5: 2. O mandato do provedor tem a duração de 4 anos não renováveis.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Órgãos da Universidade
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção da Universidade Licungo é exercida pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 5: a) Conselho Universitário;
- Número ou marcador, página 5: b) Reitor;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Académico; e
- Número ou marcador, página 5: d) Conselho de Directores.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 5: Conselho Universitário
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 5: (Definição)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Universitário é o órgão superior deliberativo da Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Universitário é composto pelos seguintes membros: a) Reitor;
- Número ou marcador, página 6: c) Director de Delegação;
- Número ou marcador, página 6: d) um representante de Directores das Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores da Sede;
- Número ou marcador, página 6: e) um representante de Directores das Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores da Delegação;
- Número ou marcador, página 6: f) um representante dos directores centrais;
- Número ou marcador, página 6: g) um representante do Corpo Docente da Sede;
- Número ou marcador, página 6: h) um representante do Corpo Docente da Delegação;
- Número ou marcador, página 6: i) Presidente da Associação de Estudantes da Sede;
- Número ou marcador, página 6: j) Coordenador da Associação de Estudantes da Delegação;
- Número ou marcador, página 6: k) um representante do Corpo Técnico-administrativo da Sede;
- Número ou marcador, página 6: l) um representante do Corpo Técnico-Administrativo da Delegação;
- Número ou marcador, página 6: m) um representante da Sociedade Civil da sede;
- Número ou marcador, página 6: n) um representante da Sociedade Civil da Delegação;
- Número ou marcador, página 6: o) quatro personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a Universidade, sendo duas da Sede e duas da Delegação, das quais 1 (uma) é o Presidente do Conselho Universitário;
- Número ou marcador, página 6: p) quatro representantes do Governo, indicados pelo Ministério de Tutela.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os membros indicados nas alíneas d), e), f), g), h), k), e l) do número anterior são eleitos pelos seus pares, e representam interesses desse grupo.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os membros referenciados nas alíneas m), n) e o), do n.º 1 são
- Texto do artigo, página 6: cooptados pelo conjunto dos membros que constam das antecedentes alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l), por maioria absoluta, com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço destes membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 6: (Presidência)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Presidente do Conselho Universitário é eleito pelo próprio Conselho Universitário, por maioria absoluta, dentre os membros identificados na alínea o) do n.º 1 do artigo 40, e possui voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Presidente do Conselho Universitário:
- Número ou marcador, página 6: a) convocar e presidir às reuniões do Conselho Universitário;
- Número ou marcador, página 6: b) assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
- Número ou marcador, página 6: c) declarar ou verificar as vagas no Conselho Universitário e proceder às substituições necessárias, conforme estabelecido nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Presidente do Conselho Universitário não representa a
- Texto do artigo, página 6: Universidade Licungo, não lhe cabendo pronunciar-se em nome desta nem interferir nas competências de outros órgãos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 6: (Mandato)
- Número ou marcador, página 6: 1. Com excepção dos membros por inerência de funções e dos representantes do corpo discente, a duração do mandato dos membros do Conselho Universitário é de quatro (4) anos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os representantes do corpo discente tem um mandato de dois (2) anos.
- Número ou marcador, página 6: 3. A substituição do Reitor não afecta a continuidade dos demais membros até ao término de seus mandatos.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os membros eleitos ou designados não podem ser destituídos,
- Texto do artigo, página 6: excepto pelo próprio Conselho Universitário, por maioria absoluta de seus membros, em caso de falta grave, conforme estabelecido
- Texto do artigo, página 6: no regimento do órgão.
- Número ou marcador, página 6: 5. Perdem o mandato os membros que não cumprirem as regras estabelecidas no regimento do Conselho Universitário, sendo substituídos nos termos definidos por este.
- Número ou marcador, página 6: 6. A substituição é realizada, no caso dos membros eleitos, pelo
- Texto do artigo, página 6: primeiro candidato que seguir na ordem de precedência da respectiva lista, e, no caso dos membros cooptados, através de novo processo de cooptação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Número ou marcador, página 6: 1. São competências do Conselho Universitário:
- Número ou marcador, página 6: a) aprovar seu regimento;
- Número ou marcador, página 6: b) eleger seu Presidente, dentre os membros externos, por maioria absoluta dos votos válidos;
- Número ou marcador, página 6: c) aprovar propostas de alteração dos presentes estatutos, conforme a Lei do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 6: d) preparar o processo eleitoral dos candidatos aos cargos de Reitor e Vice-Reitores, conforme a lei, os presentes estatutos e o regulamento eleitoral que aprovar;
- Número ou marcador, página 6: e) apreciar os actos do Reitor, dos Vice-Reitores e dos órgãos de Gestão da Universidade Licungo;
- Número ou marcador, página 6: f) propor medidas que julgar convenientes ao bom funcionamento da Universidade Licungo;
- Número ou marcador, página 6: g) aprovar regulamentos relacionados com a simbologia da Universidade Licungo e seu uso;
- Número ou marcador, página 6: h) aprovar a criação, modificação e extinção de unidades orgânicas e cursos, ouvindo os órgãos colegiais instituídos nos termos dos presentes estatutos, sem que isso implique alteração destes;
- Número ou marcador, página 6: i) aprovar regulamentos de órgãos colegiais, das unidades académicas, especializadas de pesquisa, administrativas e de outras unidades, incluindo seu próprio regulamento;
- Número ou marcador, página 6: j) analisar e aprovar, sob proposta do Reitor, o plano e orçamentos anuais, bem como o relatório de actividades e o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 6: k) analisar e aprovar planos e programas de médio e longo prazos para o desenvolvimento da instituição; e
- Número ou marcador, página 6: l) desempenhar outras funções previstas na lei ou nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sob proposta do Reitor, cabe ao Conselho Universitário:
- Número ou marcador, página 6: a) fixar as propinas devidas pelos estudantes; e
- Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se sobre outros assuntos.
- Número ou marcador, página 6: 3. As deliberações do Conselho Universitário são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos previstos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: 4. A convocação das reuniões e a condução dos trabalhos, até a eleição do Presidente, são asseguradas pelo decano entre os membros referidos nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 40.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Universitário deve ter acesso, em tempo útil, as informações que considere relevantes para o exercício de suas funções, podendo solicitá-las a entidades externas e a outros órgãos da Universidade Licungo ou de suas unidades orgânicas, incluindo órgãos de natureza consultiva.
- Número ou marcador, página 6: 6. Em todas as matérias de sua competência, o Conselho Universitário pode solicitar parecer aos outros órgãos da Universidade Licungo ou de suas unidades orgânicas, especialmente aos órgãos de natureza consultiva.
- Número ou marcador, página 6: 7. Não são permitidas abstenções nas votações do Conselho
- Texto do artigo, página 6: Universitário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Reuniões do Conselho Universitário)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Universitário reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria, a pedido do Reitor ou por solicitação de um terço dos membros que compõem este órgão.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Reitor e os Vice-Reitores participam nas reuniões do Conselho Universitário, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os quadros da Universidade que não são membros deste órgão,
- Texto do artigo, página 7: assim como outras personalidades, podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Universitário, sem direito a voto, para se pronunciarem sobre assuntos de sua especialidade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os membros cooptados não podem exercer simultaneamente funções em órgãos de gestão de outras Instituições de Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho Universitário que apresente a sua candidatura ao cargo de Reitor ou Vice-Reitor, a partir da formalização da candidatura nos termos do regulamento eleitoral ou, se ocorrer anteriormente, desde a manifestação pública da respectiva intenção de candidatura.
- Número ou marcador, página 7: 3. O membro do Conselho Universitário que tiver participado
- Texto do artigo, página 7: na aprovação do regulamento eleitoral considera-se inelegível para o processo eleitoral do Reitor imediatamente subsequente a essa intervenção.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VII Reitor
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 7: (Definição)
- Texto do artigo, página 7: O Reitor é o órgão máximo de gestão administrativa e académica da Universidade Licungo, representando a instituição a nível nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 7: (Perfil)
- Texto do artigo, página 7: O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Licungo devem ser cidadãos de nacionalidade moçambicana, detentores do título de Doutor, com pelo menos 10 anos de experiência como docentes, ocupando, no mínimo, a categoria de Professor Auxiliar. Além disso, devem possuir reconhecido mérito profissional, competência técnica, idoneidade, capacidade de agregar e influenciar diversas sensibilidades e grupos de interesse, tanto em nível interno quanto externo, para a realização da missão e dos objectivos da instituição. Devem ser ainda capazes de dirigir a universidade no contexto do programa de formação e desenvolvimento do país.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 7: (Nomeação e Mandato)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Licungo são nomeados pelo Presidente da República, com base em proposta do Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 7: 2. O mandato do Reitor é de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado
- Texto do artigo, página 7: uma única vez.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Reitor)
- Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Reitor: a) dirigir e representar a Universidade Licungo;
- Número ou marcador, página 7: b) nomear e destituir Directores, Assessores, Chefes de Departamentos, Chefes de Repartições, Secretário Executivo dos órgãos colegiais e demais titulares dos órgãos da Universidade;
- Número ou marcador, página 7: c) assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário, bem como o cumprimento das recomendações aprovadas pelos órgãos e das normas vigentes na Universidade Licungo;
- Número ou marcador, página 7: d) propor ao Conselho Universitário a estrutura das unidades orgânicas e as alterações que se tornem necessárias;
- Número ou marcador, página 7: e) propor ao Conselho Universitário as directrizes gerais para a vida da Universidade Licungo, os planos de médio e longo prazo, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 7: f) atribuir títulos honoríficos, após consulta ao Conselho Académico; e
- Número ou marcador, página 7: g) exercer outras competências que não violem as leis e regulamentos da Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 7: 2. Em casos de força maior ou emergência, o Reitor pode tomar decisões que deverão ser submetidas à apreciação na sessão seguinte do Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 7: 3. Cabem ao Reitor as competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Licungo.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Reitor poderá delegar algumas de suas competências em Vice- Reitores e Directores das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 7: 5. Nas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária e/ou prolongada, o Reitor será substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado. Na impossibilidade, será o Vice-Reitor mais antigo na função; em situação de igualdade, prevalecerá o Vice-Reitor com maior antiguidade na categoria mais elevada.
- Número ou marcador, página 7: 6. Se a situação de incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho Universitário deve pronunciar-se sobre a designação e a oportunidade de um novo processo de nomeação para o cargo de Reitor.
- Número ou marcador, página 7: 7. Em caso de renúncia ou reconhecimento, pelo Conselho Universitário, da situação de incapacidade permanente do Reitor, será iniciado o processo de nomeação de um novo Reitor.
- Número ou marcador, página 7: 8. O procedimento indicado no número anterior será igualmente
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