Despacho n.º 381/2025

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Despacho n.º 381/2025

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Texto do artigo · p. 1 Conselho Municipal: Despacho.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Texto do artigo · p. 1 Despacho n.º 381/2025, de 10 de Junho
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, a Ministra da Educação e Cultura determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 É homologado o Estatuto Orgânico da Universidade Licungo, abreviadamente designada UniLicungo, em anexo, que é parte integrante do presente despacho.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Maputo, 10 de Junho de 2025. — A Ministra da Educação e Cultura,
Texto do artigo · p. 1 Samaria Tovela.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Defi nições)
Texto do artigo · p. 1 Os signifi cados dos termos utilizados nestes estatutos constam do glossário em anexo, que faz parte integrante do documento.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinador.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza Jurídica)
Texto do artigo · p. 1 A Universidade Licungo é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, regulamentar, científi ca, pedagógica, administrativa, fi nanceira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede, Âmbito e Duração)
Número ou marcador · p. 1 1. A Universidade Licungo tem sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 1 2. Suas actividades desenvolvem-se em todo o território
Texto do artigo · p. 1 da República de Moçambique, por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Símbolos e Cores)
Número ou marcador · p. 1 1. Os símbolos da Universidade Licungo são a bandeira, o emblema, o hino e o logótipo aprovados pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 1 2. A Universidade adopta as cores azul, branco e castanho.
Número ou marcador · p. 1 3. A descrição dos símbolos e das cores da Universidade consta
Texto do artigo · p. 1 de regulamento próprio, que também defi ne as normas de uso dos mesmos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Sigla e Abreviatura)
Número ou marcador · p. 1 1. A Universidade Licungo é designada pela sigla UL.
Número ou marcador · p. 1 2. A Universidade Licungo é designada abreviadamente
Texto do artigo · p. 1 por UniLicungo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Dia Comemorativo)
Texto do artigo · p. 1 O dia comemorativo da Universidade é 14 de Maio, data de constituição do 1.º Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Princípios, Valores, Visão, Missão e Objectivos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 A Universidade Licungo orienta-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) democracia e respeito pela diversidade e pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 1 b) inclusão, equidade, igualdade, tolerância e não discriminação;
Número ou marcador · p. 1 c) valorização dos ideais da pátria, da ciência e da humanidade;
Número ou marcador · p. 1 d) liberdade de criação cultural, artística, científi ca e tecnológica;
Número ou marcador · p. 1 e) participação no desenvolvimento económico, político, científi co, tecnológico, cívico, social, cultural, desportivo e artístico do país, da região e do mundo;
Número ou marcador · p. 2 f) autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-
Texto do artigo · p. 2 -pedagógica, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 g) ética e deontologia profissional; e
Número ou marcador · p. 2 h) educação como direito do cidadão e dever do Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Valores)
Texto do artigo · p. 2 A Universidade orienta-se pelos seguintes valores:
Número ou marcador · p. 2 a) excelência académica;
Número ou marcador · p. 2 b) cultura académica;
Número ou marcador · p. 2 c) liberdade de pensamento e expressão;
Número ou marcador · p. 2 d) autonomia;
Número ou marcador · p. 2 e) internacionalização;
Número ou marcador · p. 2 f) humanismo e integridade;
Número ou marcador · p. 2 g) igualdade e equidade;
Número ou marcador · p. 2 h) fortalecimento da cidadania, patriotismo, consciência cívica e ética;
Número ou marcador · p. 2 i) laicidade;
Número ou marcador · p. 2 j) inserção comunitária; e
Número ou marcador · p. 2 k) inovação e criatividade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Visão)
Texto do artigo · p. 2 A Universidade Licungo pretende ser uma instituição de ensino superior de qualidade e excelência no processo de ensino e aprendizagem e nos serviços de pesquisa, extensão e inovação a nível nacional, regional e internacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Missão)
Texto do artigo · p. 2 A missão da Universidade Licungo é formar profissionais com qualidade e excelência, capacitando-os a contribuir de forma criativa para o desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Universidade Licungo tem como objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) formar profissionais de nível superior com alto grau de qualificação técnica e científica;
Número ou marcador · p. 2 b) realizar ensino e aprendizagem, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação como meio de formação e de geração de soluções científicas e tecnológicas relevantes para a sociedade, apoiando o desenvolvimento do país e contribuindo para o enriquecimento do património técnico- -científico da humanidade;
Número ou marcador · p. 2 c) desenvolver programas de pós-graduação visando o aperfeiçoamento científico e técnico de docentes e profissionais de nível superior em serviço nos diversos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 2 d) disseminar conhecimento e participar em eventos científicos para promover criatividade e soluções inovadoras;
Número ou marcador · p. 2 e) valorizar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
Número ou marcador · p. 2 f) facilitar a transferência, intercâmbio e valorização de conhecimentos científicos e tecnológicos por meio de actividades de extensão;
Número ou marcador · p. 2 g) cultivar na comunidade académica um alto sentido ético, deontológico e estético;
Número ou marcador · p. 2 h) promover intercâmbios culturais, desportivos, científicos e técnicos com instituições nacionais e estrangeiras, por meio
Texto do artigo · p. 2 da mobilidade de estudantes, corpo técnico-administrativo e docentes;
Número ou marcador · p. 2 i) incentivar a mobilidade académica e a produção científica dentro e fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 2 j) contribuir para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 2 k) fomentar a criação científica;
Número ou marcador · p. 2 l) promover a liberdade de expressão; e
Número ou marcador · p. 2 m) defender os valores de igualdade e equidade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Autonomia
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Conceito e Limite de Exercício)
Número ou marcador · p. 2 1. A autonomia das Instituições de Ensino Superior é a capacidade de exercer os poderes e faculdades que lhes cabem na prossecução de suas missões, observando os deveres necessários nos âmbitos administrativo, financeiro, patrimonial e científico-pedagógico, para alcançar a liberdade académica e intelectual, em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes.
Número ou marcador · p. 2 2. A autonomia é exercida no âmbito dos objectivos das instituições, da estratégia do sector e das políticas e planos nacionais, em particular nas áreas de educação, ensino superior, ciência, tecnologia e cultura.
Número ou marcador · p. 2 3. A autonomia das Instituições de Ensino Superior não exclui a
Texto do artigo · p. 2 supervisão ou fiscalização governamental, bem como a acreditação e avaliação externa, conforme previsto em lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Estatutária e Regulamentar)
Número ou marcador · p. 2 1. A Universidade Licungo goza de autonomia estatutária e regulamentar no exercício de suas atribuições, sendo-lhe reconhecido o direito de elaborar seus próprios estatutos e regulamentos, respeitando o disposto na Lei do Ensino Superior e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 2. A iniciativa para propor a aprovação e alteração de normas
Texto do artigo · p. 2 pertence a todos os órgãos estabelecidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Científica)
Número ou marcador · p. 2 1. A Universidade Licungo goza de autonomia científica, através da qual pode, livremente:
Número ou marcador · p. 2 a) definir áreas de estudo, cursos, planos, programas e projectos de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, extensão, inovação, promoção e intervenção cultural, desportiva e artística;
Número ou marcador · p. 2 b) desenvolver actividades de ensino e pesquisa em consonância com as prioridades políticas, sociais e económicas do país; e
Número ou marcador · p. 2 c) realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade.
Número ou marcador · p. 2 2. Para a implementação das actividades referidas no número
Texto do artigo · p. 2 anterior, a Universidade Licungo pode firmar acordos e contractos com instituições e agências nacionais e estrangeiras, alinhando-se às directrizes da política nacional do sector da Educação e do Ensino Superior, especialmente nas áreas de educação, ciência, tecnologia, inovação, cultura e cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Pedagógica)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito da autonomia pedagógica, a Universidade Licungo, em alinhamento com as políticas nacionais de educação, ensino superior, ciência, tecnologia e cultura, pode:
Número ou marcador · p. 2 a) criar cursos e programas;
Número ou marcador · p. 3 b) suspender e extinguir cursos e programas;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar e aprovar os currículos dos cursos e desenvolver programas, consultando para tal a sociedade e o mercado de trabalho, com atenção às prioridades nacionais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 d) definir métodos de ensino e avaliação, bem como introduzir novas experiências pedagógicas;
Número ou marcador · p. 3 e) ministrar aulas, realizar pesquisas e desenvolver actividades de extensão em conformidade com o conhecimento de investigadores e demais actores académicos;
Número ou marcador · p. 3 f) estabelecer os meios e critérios de avaliação; e
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia Administrativa)
Número ou marcador · p. 3 1. A Universidade Licungo possui autonomia administrativa dentro do quadro da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Universidade Licungo pode integrar, constituir ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, visando o cumprimento de sua missão, mediante acordo expresso do Reitor ou de um mandatário com poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 3. A criação de consórcios com outras Instituições de Ensino
Texto do artigo · p. 3 Superior, de pesquisa, desenvolvimento, empresas ou entidades afins, sejam elas nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, será realizada conforme regulamento próprio, respeitando a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia Financeira)
Texto do artigo · p. 3 A Universidade Licungo, em conformidade com a Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, goza de autonomia financeira, podendo:
Número ou marcador · p. 3 a) gerir as verbas atribuídas pelo orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 3 b) obter e administrar, com critério e rigor, receitas próprias e outros recursos necessários para a realização de suas actividades.
Número ou marcador · p. 3 ARTGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia Patrimonial)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício de sua autonomia patrimonial, a Universidade Licungo possui competência para adquirir, gerir e dispor de bens móveis e imóveis, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A aquisição, gestão e disposição de bens móveis e imóveis adquiridos com verbas do orçamento do Estado obedecem às normas legais estabelecidas.
Número ou marcador · p. 3 3. Bens doados ou legados são de propriedade da Universidade
Texto do artigo · p. 3 Licungo, e sua gestão obedece ao disposto no n.º 1 deste artigo, respeitando eventuais condições acordadas entre as partes, desde que estejam em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia Disciplinar)
Texto do artigo · p. 3 A Universidade Licungo goza de poder disciplinar sobre docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoas sob sua gestão nos termos da lei e dos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Comunidade Universitária
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Constituição)
Número ou marcador · p. 3 1. A Comunidade Universitária é composta por docentes, investigadores, corpo técnico-administrativo e discentes.
Número ou marcador · p. 3 2. O corpo docente é formado por funcionários e agentes do Estado designados à Universidade Licungo e integrados na carreira docente, responsáveis por actividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação, além de tarefas de administração e gestão universitária.
Número ou marcador · p. 3 3. Os investigadores são funcionários e agentes do Estado vinculados à Universidade Licungo e inseridos na carreira de investigação, exercendo principalmente funções de pesquisa, extensão e inovação, complementadas por prestação de serviços e gestão universitária.
Número ou marcador · p. 3 4. O corpo técnico-administrativo da Universidade Licungo inclui funcionários e agentes do Estado que desempenham funções técnicas e administrativas, assim como actividades de assistência e/ou relacionadas.
Número ou marcador · p. 3 5. O corpo discente é composto por estudantes matriculados nos cursos e programas oferecidos pela Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 3 6. Visitantes e convidados, tanto nacionais quanto estrangeiros,
Texto do artigo · p. 3 integram temporariamente a comunidade académica, contribuindo em actividades de docência, pesquisa, extensão, inovação ou em outras actividades que promovam a missão da Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Reunião da Comunidade Universitária)
Número ou marcador · p. 3 1. A Comunidade Universitária realiza uma reunião solene uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 2. Durante esse acto, o Reitor apresenta um relatório geral sobre o
Texto do artigo · p. 3 estado de desenvolvimento da Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Património e Financiamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 O património da Universidade Licungo é constituído pelo conjunto de bens e direitos que lhe são atribuídos pelo Estado e por outras entidades para a prossecução dos seus objectivos, bem como por aqueles que venha a adquirir por outros meios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 3 (Financiamento do Estado)
Número ou marcador · p. 3 1. A Universidade Licungo tem como fonte principal de receita o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Estado garantir à Universidade Licungo as verbas necessárias ao seu funcionamento, dentro dos limites das disponibilidades orçamentais.
Número ou marcador · p. 3 3. A Universidade Licungo elabora e propõe seu orçamento anual ao Governo.
Número ou marcador · p. 3 4. A Universidade Licungo presta contas anualmente aos órgãos
Texto do artigo · p. 3 competentes do Estado, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 3 (Recursos Financeiros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem os recursos financeiros da Universidade Licungo:
Número ou marcador · p. 3 a) as dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) os rendimentos de bens próprios ou dos quais tenha fruição: i. os meios monetários e títulos de valor depositados
Texto do artigo · p. 4 em suas contas bancárias e na tesouraria;
Texto do artigo · p. 4 ii. as receitas resultantes da venda de serviços, publicações ou bens materiais produzidos pela Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 4 c) os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 4 d) o produto da venda de bens próprios;
Número ou marcador · p. 4 e) os juros de contas de depósitos;
Número ou marcador · p. 4 f) os saldos das contas dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 4 g) o produto de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 4 h) as receitas derivadas do pagamento de propinas; e
Número ou marcador · p. 4 i) o produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Estrutura e Organização
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Criação de Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 4 1. A Universidade Licungo tem a faculdade de criar, modificar, suspender e extinguir unidades orgânicas destinadas ao ensino, pesquisa, extensão, inovação e prestação de serviços à comunidade, bem como à gestão e administração universitária, integrando todas essas finalidades ou apenas algumas delas.
Número ou marcador · p. 4 2. A faculdade mencionada no número anterior, além de necessitar da autorização do ministro responsável pelo Subsistema do Ensino Superior, está sujeita à reserva técnico-opinativa de outras entidades do Estado que tenham interesse na decisão.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Conselho Universitário a criação das unidades
Texto do artigo · p. 4 orgânicas referidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Regulamentos)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo da lei, dos presentes estatutos e das demais normas, as unidades orgânicas regem-se por regulamentos próprios, elaborados de acordo com um regulamento-tipo, conforme a natureza da unidade, os quais devem ser aprovados pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando as especificidades de determinadas unidades assim
Texto do artigo · p. 4 o exigirem, os respectivos regulamentos poderão conter normas específicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 4 1. A Universidade Licungo estrutura-se em unidades orgânicas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Delegação;
Número ou marcador · p. 4 b) Unidade Académica;
Número ou marcador · p. 4 c) Unidade Especializada de Pesquisa;
Número ou marcador · p. 4 d) Unidade Administrativa; e
Número ou marcador · p. 4 e) Unidade de Educação à Distância.
Número ou marcador · p. 4 2. A Delegação é um conjunto de unidades que realizam a missão da Universidade fora da província onde está sediada.
Número ou marcador · p. 4 3. A Unidade Académica realiza actividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação em determinados domínios do conhecimento e integra:
Número ou marcador · p. 4 a) Faculdades;
Número ou marcador · p. 4 b) Institutos Superiores; e
Número ou marcador · p. 4 c) Escolas Superiores.
Número ou marcador · p. 4 4. A Unidade Especializada de Pesquisa dedica-se às actividades de
Texto do artigo · p. 4 pesquisa, extensão e inovação.
Número ou marcador · p. 4 5. A Unidade Administrativa dedica-se à prestação de serviços técnicos e administrativos que contribuem para a realização da missão da Universidade.
Número ou marcador · p. 4 6. A Unidade de Educação à Distância é responsável pela gestão
Texto do artigo · p. 4 administrativa, tecnológica e didáctico-pedagógica dos cursos e programas oferecidos na modalidade de educação aberta e à distância.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Outras Unidades)
Texto do artigo · p. 4 Integram outras unidades da Universidade Licungo, sem prejuízo da criação de novas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Centros Culturais;
Número ou marcador · p. 4 b) Centros de Formação;
Número ou marcador · p. 4 c) Centros de Produção e Transferência de Tecnologias;
Número ou marcador · p. 4 d) Centros de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 e) Fundação Universitária;
Número ou marcador · p. 4 f) Imprensa Universitária;
Número ou marcador · p. 4 g) Incubadoras de Empresas;
Número ou marcador · p. 4 h) Museus;
Número ou marcador · p. 4 i) Provedoria Universitária.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Delegação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. A Delegação da Universidade Licungo integra unidades académicas, unidades especializadas de pesquisa, unidades administrativas e outras unidades.
Número ou marcador · p. 4 2. A Delegação da Universidade Licungo é dirigida por um Director de Delegação, nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director da Delegação exerce as competências que lhe forem
Texto do artigo · p. 4 delegadas pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Unidades Académicas
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO I
Texto do artigo · p. 4 Faculdades, Institutos Superiores e Escolas Superiores
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura e Autonomia)
Número ou marcador · p. 4 1. As Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores estruturam-se por área de saber e realizam as funções essenciais da Universidade Licungo através da leccionação de cursos, desenvolvimento de actividades de pesquisa, extensão, inovação e prestação de serviços à comunidade.
Número ou marcador · p. 4 2. Nas suas áreas específicas e no âmbito dos respectivos cursos, as Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores gozam de autonomia pedagógica, científica, administrativa e disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 3. As Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores gozam, igualmente, de autonomia de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos recursos próprios e alocados, nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 4 4. As Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores
Texto do artigo · p. 4 são responsáveis pela qualidade de todos os cursos da sua área científica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Gestão)
Texto do artigo · p. 5 A gestão das Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) onselho de Faculdade/Instituto Superior/Escola Superior;
Número ou marcador · p. 5 b) Director;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 d) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Unidades Especializadas de Pesquisa
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. As Unidades Especializadas de Pesquisa são estruturadas por domínios científicos específicos, tendo como funções principais a pesquisa, extensão, inovação, colaboração no ensino ministrado pelas unidades académicas e a prestação de serviços à Universidade Licungo e à comunidade.
Número ou marcador · p. 5 2. A actividade de pesquisa envolve a participação de investigadores, docentes, discentes e técnicos em áreas específicas do saber que, devido à sua especialização ou complexidade, requerem uma estrutura especialmente constituída para esse fim.
Número ou marcador · p. 5 3. A gestão da Unidade Especializada de Pesquisa é realizada
Texto do artigo · p. 5 através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) Conselho de Centro;
Número ou marcador · p. 5 b) Director; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia)
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito das suas actividades, as Unidades Especializadas de Pesquisa gozam de autonomia científica, administrativa, disciplinar e regulamentar, sem prejuízo dos estatutos e demais dispositivos gerais da Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 5 2. As Unidades Especializadas de Pesquisa também desfrutam de autonomia na gestão patrimonial e financeira em relação aos seus recursos próprios.
Número ou marcador · p. 5 3. As Unidades Especializadas de Pesquisa poderão usufruir
Texto do artigo · p. 5 de outras atribuições da autonomia universitária, além daquelas mencionadas nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Unidades Administrativas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 1. As Unidades Administrativas têm como actividade básica a administração e gestão, tanto central quanto local, implementando as decisões tomadas pelos órgãos competentes da Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 5 2. As Unidades Administrativas garantem a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário, bem como das recomendações ou decisões dos demais órgãos, assegurando o cumprimento da legislação, dos regulamentos e das normas vigentes na função pública e na Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 5 3. As Unidades Administrativas actuam nas áreas de assessoria,
Texto do artigo · p. 5 serviços, administração e gestão, entre outras.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Unidade de Educação à Distância
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Unidade de Educação à Distância)
Número ou marcador · p. 5 1. A Unidade de Educação à Distância opera de acordo com um regulamento próprio, que define o modelo e a matriz do ensino a ser ministrado, o perfil dos estudantes a admitir, os currículos adequados a esta modalidade, além de outras atividades relacionadas com o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Nos termos a serem definidos em regulamento específico, a Unidade de Educação à Distância poderá estabelecer formas de articulação com as Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores e outras unidades orgânicas da Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 5 3. A Unidade de Educação à Distância goza de autonomia em sua
Texto do artigo · p. 5 gestão pedagógica, patrimonial e financeira, em relação aos recursos próprios.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO VI Outras Unidades
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO I Provedoria Universitária
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 5 (Definição e Âmbito)
Número ou marcador · p. 5 1. A Provedoria Universitária é um departamento autónomo, sem poderes de decisão, cuja responsabilidade é garantir que os direitos e interesses dos estudantes e funcionários são respeitados.
Número ou marcador · p. 5 2. A Universidade Licungo possui provedoria na Sede e na
Texto do artigo · p. 5 Delegação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 5 (Nomeação e Mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. O Provedor Universitário é nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 5 2. O mandato do provedor tem a duração de 4 anos não renováveis.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Órgãos da Universidade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção da Universidade Licungo é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) Conselho Universitário;
Número ou marcador · p. 5 b) Reitor;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Académico; e
Número ou marcador · p. 5 d) Conselho de Directores.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 5 Conselho Universitário
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Universitário é o órgão superior deliberativo da Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Universitário é composto pelos seguintes membros: a) Reitor;
Número ou marcador · p. 6 c) Director de Delegação;
Número ou marcador · p. 6 d) um representante de Directores das Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores da Sede;
Número ou marcador · p. 6 e) um representante de Directores das Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores da Delegação;
Número ou marcador · p. 6 f) um representante dos directores centrais;
Número ou marcador · p. 6 g) um representante do Corpo Docente da Sede;
Número ou marcador · p. 6 h) um representante do Corpo Docente da Delegação;
Número ou marcador · p. 6 i) Presidente da Associação de Estudantes da Sede;
Número ou marcador · p. 6 j) Coordenador da Associação de Estudantes da Delegação;
Número ou marcador · p. 6 k) um representante do Corpo Técnico-administrativo da Sede;
Número ou marcador · p. 6 l) um representante do Corpo Técnico-Administrativo da Delegação;
Número ou marcador · p. 6 m) um representante da Sociedade Civil da sede;
Número ou marcador · p. 6 n) um representante da Sociedade Civil da Delegação;
Número ou marcador · p. 6 o) quatro personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a Universidade, sendo duas da Sede e duas da Delegação, das quais 1 (uma) é o Presidente do Conselho Universitário;
Número ou marcador · p. 6 p) quatro representantes do Governo, indicados pelo Ministério de Tutela.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros indicados nas alíneas d), e), f), g), h), k), e l) do número anterior são eleitos pelos seus pares, e representam interesses desse grupo.
Número ou marcador · p. 6 3. Os membros referenciados nas alíneas m), n) e o), do n.º 1 são
Texto do artigo · p. 6 cooptados pelo conjunto dos membros que constam das antecedentes alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l), por maioria absoluta, com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço destes membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 (Presidência)
Número ou marcador · p. 6 1. O Presidente do Conselho Universitário é eleito pelo próprio Conselho Universitário, por maioria absoluta, dentre os membros identificados na alínea o) do n.º 1 do artigo 40, e possui voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Presidente do Conselho Universitário:
Número ou marcador · p. 6 a) convocar e presidir às reuniões do Conselho Universitário;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
Número ou marcador · p. 6 c) declarar ou verificar as vagas no Conselho Universitário e proceder às substituições necessárias, conforme estabelecido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 3. O Presidente do Conselho Universitário não representa a
Texto do artigo · p. 6 Universidade Licungo, não lhe cabendo pronunciar-se em nome desta nem interferir nas competências de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 6 (Mandato)
Número ou marcador · p. 6 1. Com excepção dos membros por inerência de funções e dos representantes do corpo discente, a duração do mandato dos membros do Conselho Universitário é de quatro (4) anos.
Número ou marcador · p. 6 2. Os representantes do corpo discente tem um mandato de dois (2) anos.
Número ou marcador · p. 6 3. A substituição do Reitor não afecta a continuidade dos demais membros até ao término de seus mandatos.
Número ou marcador · p. 6 4. Os membros eleitos ou designados não podem ser destituídos,
Texto do artigo · p. 6 excepto pelo próprio Conselho Universitário, por maioria absoluta de seus membros, em caso de falta grave, conforme estabelecido
Texto do artigo · p. 6 no regimento do órgão.
Número ou marcador · p. 6 5. Perdem o mandato os membros que não cumprirem as regras estabelecidas no regimento do Conselho Universitário, sendo substituídos nos termos definidos por este.
Número ou marcador · p. 6 6. A substituição é realizada, no caso dos membros eleitos, pelo
Texto do artigo · p. 6 primeiro candidato que seguir na ordem de precedência da respectiva lista, e, no caso dos membros cooptados, através de novo processo de cooptação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 1. São competências do Conselho Universitário:
Número ou marcador · p. 6 a) aprovar seu regimento;
Número ou marcador · p. 6 b) eleger seu Presidente, dentre os membros externos, por maioria absoluta dos votos válidos;
Número ou marcador · p. 6 c) aprovar propostas de alteração dos presentes estatutos, conforme a Lei do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 6 d) preparar o processo eleitoral dos candidatos aos cargos de Reitor e Vice-Reitores, conforme a lei, os presentes estatutos e o regulamento eleitoral que aprovar;
Número ou marcador · p. 6 e) apreciar os actos do Reitor, dos Vice-Reitores e dos órgãos de Gestão da Universidade Licungo;
Número ou marcador · p. 6 f) propor medidas que julgar convenientes ao bom funcionamento da Universidade Licungo;
Número ou marcador · p. 6 g) aprovar regulamentos relacionados com a simbologia da Universidade Licungo e seu uso;
Número ou marcador · p. 6 h) aprovar a criação, modificação e extinção de unidades orgânicas e cursos, ouvindo os órgãos colegiais instituídos nos termos dos presentes estatutos, sem que isso implique alteração destes;
Número ou marcador · p. 6 i) aprovar regulamentos de órgãos colegiais, das unidades académicas, especializadas de pesquisa, administrativas e de outras unidades, incluindo seu próprio regulamento;
Número ou marcador · p. 6 j) analisar e aprovar, sob proposta do Reitor, o plano e orçamentos anuais, bem como o relatório de actividades e o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 6 k) analisar e aprovar planos e programas de médio e longo prazos para o desenvolvimento da instituição; e
Número ou marcador · p. 6 l) desempenhar outras funções previstas na lei ou nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 2. Sob proposta do Reitor, cabe ao Conselho Universitário:
Número ou marcador · p. 6 a) fixar as propinas devidas pelos estudantes; e
Número ou marcador · p. 6 b) pronunciar-se sobre outros assuntos.
Número ou marcador · p. 6 3. As deliberações do Conselho Universitário são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 4. A convocação das reuniões e a condução dos trabalhos, até a eleição do Presidente, são asseguradas pelo decano entre os membros referidos nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 40.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Universitário deve ter acesso, em tempo útil, as informações que considere relevantes para o exercício de suas funções, podendo solicitá-las a entidades externas e a outros órgãos da Universidade Licungo ou de suas unidades orgânicas, incluindo órgãos de natureza consultiva.
Número ou marcador · p. 6 6. Em todas as matérias de sua competência, o Conselho Universitário pode solicitar parecer aos outros órgãos da Universidade Licungo ou de suas unidades orgânicas, especialmente aos órgãos de natureza consultiva.
Número ou marcador · p. 6 7. Não são permitidas abstenções nas votações do Conselho
Texto do artigo · p. 6 Universitário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões do Conselho Universitário)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Universitário reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria, a pedido do Reitor ou por solicitação de um terço dos membros que compõem este órgão.
Número ou marcador · p. 7 2. O Reitor e os Vice-Reitores participam nas reuniões do Conselho Universitário, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 3. Os quadros da Universidade que não são membros deste órgão,
Texto do artigo · p. 7 assim como outras personalidades, podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Universitário, sem direito a voto, para se pronunciarem sobre assuntos de sua especialidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 7 1. Os membros cooptados não podem exercer simultaneamente funções em órgãos de gestão de outras Instituições de Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 7 2. Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho Universitário que apresente a sua candidatura ao cargo de Reitor ou Vice-Reitor, a partir da formalização da candidatura nos termos do regulamento eleitoral ou, se ocorrer anteriormente, desde a manifestação pública da respectiva intenção de candidatura.
Número ou marcador · p. 7 3. O membro do Conselho Universitário que tiver participado
Texto do artigo · p. 7 na aprovação do regulamento eleitoral considera-se inelegível para o processo eleitoral do Reitor imediatamente subsequente a essa intervenção.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VII Reitor
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 O Reitor é o órgão máximo de gestão administrativa e académica da Universidade Licungo, representando a instituição a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 7 (Perfil)
Texto do artigo · p. 7 O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Licungo devem ser cidadãos de nacionalidade moçambicana, detentores do título de Doutor, com pelo menos 10 anos de experiência como docentes, ocupando, no mínimo, a categoria de Professor Auxiliar. Além disso, devem possuir reconhecido mérito profissional, competência técnica, idoneidade, capacidade de agregar e influenciar diversas sensibilidades e grupos de interesse, tanto em nível interno quanto externo, para a realização da missão e dos objectivos da instituição. Devem ser ainda capazes de dirigir a universidade no contexto do programa de formação e desenvolvimento do país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 7 (Nomeação e Mandato)
Número ou marcador · p. 7 1. O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Licungo são nomeados pelo Presidente da República, com base em proposta do Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 7 2. O mandato do Reitor é de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado
Texto do artigo · p. 7 uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Reitor)
Número ou marcador · p. 7 1. São competências do Reitor: a) dirigir e representar a Universidade Licungo;
Número ou marcador · p. 7 b) nomear e destituir Directores, Assessores, Chefes de Departamentos, Chefes de Repartições, Secretário Executivo dos órgãos colegiais e demais titulares dos órgãos da Universidade;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário, bem como o cumprimento das recomendações aprovadas pelos órgãos e das normas vigentes na Universidade Licungo;
Número ou marcador · p. 7 d) propor ao Conselho Universitário a estrutura das unidades orgânicas e as alterações que se tornem necessárias;
Número ou marcador · p. 7 e) propor ao Conselho Universitário as directrizes gerais para a vida da Universidade Licungo, os planos de médio e longo prazo, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 7 f) atribuir títulos honoríficos, após consulta ao Conselho Académico; e
Número ou marcador · p. 7 g) exercer outras competências que não violem as leis e regulamentos da Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 7 2. Em casos de força maior ou emergência, o Reitor pode tomar decisões que deverão ser submetidas à apreciação na sessão seguinte do Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 7 3. Cabem ao Reitor as competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 7 4. O Reitor poderá delegar algumas de suas competências em Vice- Reitores e Directores das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 7 5. Nas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária e/ou prolongada, o Reitor será substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado. Na impossibilidade, será o Vice-Reitor mais antigo na função; em situação de igualdade, prevalecerá o Vice-Reitor com maior antiguidade na categoria mais elevada.
Número ou marcador · p. 7 6. Se a situação de incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho Universitário deve pronunciar-se sobre a designação e a oportunidade de um novo processo de nomeação para o cargo de Reitor.
Número ou marcador · p. 7 7. Em caso de renúncia ou reconhecimento, pelo Conselho Universitário, da situação de incapacidade permanente do Reitor, será iniciado o processo de nomeação de um novo Reitor.
Número ou marcador · p. 7 8. O procedimento indicado no número anterior será igualmente
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho Municipal: Despacho.
  2. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
  3. Texto do artigo, página 1: Despacho n.º 381/2025, de 10 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: No uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, a Ministra da Educação e Cultura determina:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: É homologado o Estatuto Orgânico da Universidade Licungo, abreviadamente designada UniLicungo, em anexo, que é parte integrante do presente despacho.
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 1: O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Maputo, 10 de Junho de 2025. — A Ministra da Educação e Cultura,
  9. Texto do artigo, página 1: Samaria Tovela.
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Defi nições)
  13. Texto do artigo, página 1: Os signifi cados dos termos utilizados nestes estatutos constam do glossário em anexo, que faz parte integrante do documento.
  14. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinador.gov.mz
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza Jurídica)
  17. Texto do artigo, página 1: A Universidade Licungo é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, regulamentar, científi ca, pedagógica, administrativa, fi nanceira e patrimonial.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Duração)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. A Universidade Licungo tem sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. Suas actividades desenvolvem-se em todo o território
  22. Texto do artigo, página 1: da República de Moçambique, por tempo indeterminado.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Símbolos e Cores)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. Os símbolos da Universidade Licungo são a bandeira, o emblema, o hino e o logótipo aprovados pelo Conselho Universitário.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. A Universidade adopta as cores azul, branco e castanho.
  27. Número ou marcador, página 1: 3. A descrição dos símbolos e das cores da Universidade consta
  28. Texto do artigo, página 1: de regulamento próprio, que também defi ne as normas de uso dos mesmos.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  30. Texto do artigo, página 1: (Sigla e Abreviatura)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. A Universidade Licungo é designada pela sigla UL.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. A Universidade Licungo é designada abreviadamente
  33. Texto do artigo, página 1: por UniLicungo.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  35. Texto do artigo, página 1: (Dia Comemorativo)
  36. Texto do artigo, página 1: O dia comemorativo da Universidade é 14 de Maio, data de constituição do 1.º Conselho Universitário.
  37. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Princípios, Valores, Visão, Missão e Objectivos
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 7
  39. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  40. Texto do artigo, página 1: A Universidade Licungo orienta-se pelos seguintes princípios:
  41. Número ou marcador, página 1: a) democracia e respeito pela diversidade e pelos direitos humanos;
  42. Número ou marcador, página 1: b) inclusão, equidade, igualdade, tolerância e não discriminação;
  43. Número ou marcador, página 1: c) valorização dos ideais da pátria, da ciência e da humanidade;
  44. Número ou marcador, página 1: d) liberdade de criação cultural, artística, científi ca e tecnológica;
  45. Número ou marcador, página 1: e) participação no desenvolvimento económico, político, científi co, tecnológico, cívico, social, cultural, desportivo e artístico do país, da região e do mundo;
  46. Número ou marcador, página 2: f) autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-
  47. Texto do artigo, página 2: -pedagógica, nos termos da lei;
  48. Número ou marcador, página 2: g) ética e deontologia profissional; e
  49. Número ou marcador, página 2: h) educação como direito do cidadão e dever do Estado.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  51. Texto do artigo, página 2: (Valores)
  52. Texto do artigo, página 2: A Universidade orienta-se pelos seguintes valores:
  53. Número ou marcador, página 2: a) excelência académica;
  54. Número ou marcador, página 2: b) cultura académica;
  55. Número ou marcador, página 2: c) liberdade de pensamento e expressão;
  56. Número ou marcador, página 2: d) autonomia;
  57. Número ou marcador, página 2: e) internacionalização;
  58. Número ou marcador, página 2: f) humanismo e integridade;
  59. Número ou marcador, página 2: g) igualdade e equidade;
  60. Número ou marcador, página 2: h) fortalecimento da cidadania, patriotismo, consciência cívica e ética;
  61. Número ou marcador, página 2: i) laicidade;
  62. Número ou marcador, página 2: j) inserção comunitária; e
  63. Número ou marcador, página 2: k) inovação e criatividade.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  65. Texto do artigo, página 2: (Visão)
  66. Texto do artigo, página 2: A Universidade Licungo pretende ser uma instituição de ensino superior de qualidade e excelência no processo de ensino e aprendizagem e nos serviços de pesquisa, extensão e inovação a nível nacional, regional e internacional.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  68. Texto do artigo, página 2: (Missão)
  69. Texto do artigo, página 2: A missão da Universidade Licungo é formar profissionais com qualidade e excelência, capacitando-os a contribuir de forma criativa para o desenvolvimento sustentável.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  71. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  72. Texto do artigo, página 2: A Universidade Licungo tem como objectivos os seguintes:
  73. Número ou marcador, página 2: a) formar profissionais de nível superior com alto grau de qualificação técnica e científica;
  74. Número ou marcador, página 2: b) realizar ensino e aprendizagem, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação como meio de formação e de geração de soluções científicas e tecnológicas relevantes para a sociedade, apoiando o desenvolvimento do país e contribuindo para o enriquecimento do património técnico- -científico da humanidade;
  75. Número ou marcador, página 2: c) desenvolver programas de pós-graduação visando o aperfeiçoamento científico e técnico de docentes e profissionais de nível superior em serviço nos diversos sectores de actividade;
  76. Número ou marcador, página 2: d) disseminar conhecimento e participar em eventos científicos para promover criatividade e soluções inovadoras;
  77. Número ou marcador, página 2: e) valorizar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
  78. Número ou marcador, página 2: f) facilitar a transferência, intercâmbio e valorização de conhecimentos científicos e tecnológicos por meio de actividades de extensão;
  79. Número ou marcador, página 2: g) cultivar na comunidade académica um alto sentido ético, deontológico e estético;
  80. Número ou marcador, página 2: h) promover intercâmbios culturais, desportivos, científicos e técnicos com instituições nacionais e estrangeiras, por meio
  81. Texto do artigo, página 2: da mobilidade de estudantes, corpo técnico-administrativo e docentes;
  82. Número ou marcador, página 2: i) incentivar a mobilidade académica e a produção científica dentro e fora do território nacional;
  83. Número ou marcador, página 2: j) contribuir para o desenvolvimento comunitário;
  84. Número ou marcador, página 2: k) fomentar a criação científica;
  85. Número ou marcador, página 2: l) promover a liberdade de expressão; e
  86. Número ou marcador, página 2: m) defender os valores de igualdade e equidade.
  87. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Autonomia
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  89. Texto do artigo, página 2: (Conceito e Limite de Exercício)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. A autonomia das Instituições de Ensino Superior é a capacidade de exercer os poderes e faculdades que lhes cabem na prossecução de suas missões, observando os deveres necessários nos âmbitos administrativo, financeiro, patrimonial e científico-pedagógico, para alcançar a liberdade académica e intelectual, em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. A autonomia é exercida no âmbito dos objectivos das instituições, da estratégia do sector e das políticas e planos nacionais, em particular nas áreas de educação, ensino superior, ciência, tecnologia e cultura.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. A autonomia das Instituições de Ensino Superior não exclui a
  93. Texto do artigo, página 2: supervisão ou fiscalização governamental, bem como a acreditação e avaliação externa, conforme previsto em lei.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  95. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Estatutária e Regulamentar)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. A Universidade Licungo goza de autonomia estatutária e regulamentar no exercício de suas atribuições, sendo-lhe reconhecido o direito de elaborar seus próprios estatutos e regulamentos, respeitando o disposto na Lei do Ensino Superior e demais legislações aplicáveis.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. A iniciativa para propor a aprovação e alteração de normas
  98. Texto do artigo, página 2: pertence a todos os órgãos estabelecidos nestes estatutos.
  99. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  100. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Científica)
  101. Número ou marcador, página 2: 1. A Universidade Licungo goza de autonomia científica, através da qual pode, livremente:
  102. Número ou marcador, página 2: a) definir áreas de estudo, cursos, planos, programas e projectos de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, extensão, inovação, promoção e intervenção cultural, desportiva e artística;
  103. Número ou marcador, página 2: b) desenvolver actividades de ensino e pesquisa em consonância com as prioridades políticas, sociais e económicas do país; e
  104. Número ou marcador, página 2: c) realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade.
  105. Número ou marcador, página 2: 2. Para a implementação das actividades referidas no número
  106. Texto do artigo, página 2: anterior, a Universidade Licungo pode firmar acordos e contractos com instituições e agências nacionais e estrangeiras, alinhando-se às directrizes da política nacional do sector da Educação e do Ensino Superior, especialmente nas áreas de educação, ciência, tecnologia, inovação, cultura e cooperação internacional.
  107. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
  108. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Pedagógica)
  109. Texto do artigo, página 2: No âmbito da autonomia pedagógica, a Universidade Licungo, em alinhamento com as políticas nacionais de educação, ensino superior, ciência, tecnologia e cultura, pode:
  110. Número ou marcador, página 2: a) criar cursos e programas;
  111. Número ou marcador, página 3: b) suspender e extinguir cursos e programas;
  112. Número ou marcador, página 3: c) elaborar e aprovar os currículos dos cursos e desenvolver programas, consultando para tal a sociedade e o mercado de trabalho, com atenção às prioridades nacionais de desenvolvimento;
  113. Número ou marcador, página 3: d) definir métodos de ensino e avaliação, bem como introduzir novas experiências pedagógicas;
  114. Número ou marcador, página 3: e) ministrar aulas, realizar pesquisas e desenvolver actividades de extensão em conformidade com o conhecimento de investigadores e demais actores académicos;
  115. Número ou marcador, página 3: f) estabelecer os meios e critérios de avaliação; e
  116. Número ou marcador, página 3: g) assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  118. Texto do artigo, página 3: (Autonomia Administrativa)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. A Universidade Licungo possui autonomia administrativa dentro do quadro da legislação aplicável.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. A Universidade Licungo pode integrar, constituir ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, visando o cumprimento de sua missão, mediante acordo expresso do Reitor ou de um mandatário com poderes especiais para o efeito.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. A criação de consórcios com outras Instituições de Ensino
  122. Texto do artigo, página 3: Superior, de pesquisa, desenvolvimento, empresas ou entidades afins, sejam elas nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, será realizada conforme regulamento próprio, respeitando a legislação vigente.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  124. Texto do artigo, página 3: (Autonomia Financeira)
  125. Texto do artigo, página 3: A Universidade Licungo, em conformidade com a Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, goza de autonomia financeira, podendo:
  126. Número ou marcador, página 3: a) gerir as verbas atribuídas pelo orçamento do Estado; e
  127. Número ou marcador, página 3: b) obter e administrar, com critério e rigor, receitas próprias e outros recursos necessários para a realização de suas actividades.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTGO 18
  129. Texto do artigo, página 3: (Autonomia Patrimonial)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício de sua autonomia patrimonial, a Universidade Licungo possui competência para adquirir, gerir e dispor de bens móveis e imóveis, em conformidade com a legislação aplicável.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. A aquisição, gestão e disposição de bens móveis e imóveis adquiridos com verbas do orçamento do Estado obedecem às normas legais estabelecidas.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. Bens doados ou legados são de propriedade da Universidade
  133. Texto do artigo, página 3: Licungo, e sua gestão obedece ao disposto no n.º 1 deste artigo, respeitando eventuais condições acordadas entre as partes, desde que estejam em conformidade com a lei.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  135. Texto do artigo, página 3: (Autonomia Disciplinar)
  136. Texto do artigo, página 3: A Universidade Licungo goza de poder disciplinar sobre docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoas sob sua gestão nos termos da lei e dos regulamentos internos.
  137. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Comunidade Universitária
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  139. Texto do artigo, página 3: (Constituição)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. A Comunidade Universitária é composta por docentes, investigadores, corpo técnico-administrativo e discentes.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. O corpo docente é formado por funcionários e agentes do Estado designados à Universidade Licungo e integrados na carreira docente, responsáveis por actividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação, além de tarefas de administração e gestão universitária.
  142. Número ou marcador, página 3: 3. Os investigadores são funcionários e agentes do Estado vinculados à Universidade Licungo e inseridos na carreira de investigação, exercendo principalmente funções de pesquisa, extensão e inovação, complementadas por prestação de serviços e gestão universitária.
  143. Número ou marcador, página 3: 4. O corpo técnico-administrativo da Universidade Licungo inclui funcionários e agentes do Estado que desempenham funções técnicas e administrativas, assim como actividades de assistência e/ou relacionadas.
  144. Número ou marcador, página 3: 5. O corpo discente é composto por estudantes matriculados nos cursos e programas oferecidos pela Universidade Licungo.
  145. Número ou marcador, página 3: 6. Visitantes e convidados, tanto nacionais quanto estrangeiros,
  146. Texto do artigo, página 3: integram temporariamente a comunidade académica, contribuindo em actividades de docência, pesquisa, extensão, inovação ou em outras actividades que promovam a missão da Universidade Licungo.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  148. Texto do artigo, página 3: (Reunião da Comunidade Universitária)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. A Comunidade Universitária realiza uma reunião solene uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. Durante esse acto, o Reitor apresenta um relatório geral sobre o
  151. Texto do artigo, página 3: estado de desenvolvimento da Universidade Licungo.
  152. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Património e Financiamento
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
  154. Texto do artigo, página 3: (Património)
  155. Texto do artigo, página 3: O património da Universidade Licungo é constituído pelo conjunto de bens e direitos que lhe são atribuídos pelo Estado e por outras entidades para a prossecução dos seus objectivos, bem como por aqueles que venha a adquirir por outros meios.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23
  157. Texto do artigo, página 3: (Financiamento do Estado)
  158. Número ou marcador, página 3: 1. A Universidade Licungo tem como fonte principal de receita o Orçamento do Estado.
  159. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Estado garantir à Universidade Licungo as verbas necessárias ao seu funcionamento, dentro dos limites das disponibilidades orçamentais.
  160. Número ou marcador, página 3: 3. A Universidade Licungo elabora e propõe seu orçamento anual ao Governo.
  161. Número ou marcador, página 3: 4. A Universidade Licungo presta contas anualmente aos órgãos
  162. Texto do artigo, página 3: competentes do Estado, nos termos da lei.
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 24
  164. Texto do artigo, página 3: (Recursos Financeiros)
  165. Texto do artigo, página 3: Constituem os recursos financeiros da Universidade Licungo:
  166. Número ou marcador, página 3: a) as dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
  167. Número ou marcador, página 3: b) os rendimentos de bens próprios ou dos quais tenha fruição: i. os meios monetários e títulos de valor depositados
  168. Texto do artigo, página 4: em suas contas bancárias e na tesouraria;
  169. Texto do artigo, página 4: ii. as receitas resultantes da venda de serviços, publicações ou bens materiais produzidos pela Universidade Licungo.
  170. Número ou marcador, página 4: c) os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
  171. Número ou marcador, página 4: d) o produto da venda de bens próprios;
  172. Número ou marcador, página 4: e) os juros de contas de depósitos;
  173. Número ou marcador, página 4: f) os saldos das contas dos anos anteriores;
  174. Número ou marcador, página 4: g) o produto de empréstimos contraídos;
  175. Número ou marcador, página 4: h) as receitas derivadas do pagamento de propinas; e
  176. Número ou marcador, página 4: i) o produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
  177. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Estrutura e Organização
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  179. Texto do artigo, página 4: (Criação de Unidades Orgânicas)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. A Universidade Licungo tem a faculdade de criar, modificar, suspender e extinguir unidades orgânicas destinadas ao ensino, pesquisa, extensão, inovação e prestação de serviços à comunidade, bem como à gestão e administração universitária, integrando todas essas finalidades ou apenas algumas delas.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. A faculdade mencionada no número anterior, além de necessitar da autorização do ministro responsável pelo Subsistema do Ensino Superior, está sujeita à reserva técnico-opinativa de outras entidades do Estado que tenham interesse na decisão.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Conselho Universitário a criação das unidades
  183. Texto do artigo, página 4: orgânicas referidas neste artigo.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  185. Texto do artigo, página 4: (Regulamentos)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo da lei, dos presentes estatutos e das demais normas, as unidades orgânicas regem-se por regulamentos próprios, elaborados de acordo com um regulamento-tipo, conforme a natureza da unidade, os quais devem ser aprovados pelo Conselho Universitário.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Quando as especificidades de determinadas unidades assim
  188. Texto do artigo, página 4: o exigirem, os respectivos regulamentos poderão conter normas específicas.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  190. Texto do artigo, página 4: (Unidades Orgânicas)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. A Universidade Licungo estrutura-se em unidades orgânicas, nomeadamente:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Delegação;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Unidade Académica;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Unidade Especializada de Pesquisa;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Unidade Administrativa; e
  196. Número ou marcador, página 4: e) Unidade de Educação à Distância.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. A Delegação é um conjunto de unidades que realizam a missão da Universidade fora da província onde está sediada.
  198. Número ou marcador, página 4: 3. A Unidade Académica realiza actividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação em determinados domínios do conhecimento e integra:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Faculdades;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Institutos Superiores; e
  201. Número ou marcador, página 4: c) Escolas Superiores.
  202. Número ou marcador, página 4: 4. A Unidade Especializada de Pesquisa dedica-se às actividades de
  203. Texto do artigo, página 4: pesquisa, extensão e inovação.
  204. Número ou marcador, página 4: 5. A Unidade Administrativa dedica-se à prestação de serviços técnicos e administrativos que contribuem para a realização da missão da Universidade.
  205. Número ou marcador, página 4: 6. A Unidade de Educação à Distância é responsável pela gestão
  206. Texto do artigo, página 4: administrativa, tecnológica e didáctico-pedagógica dos cursos e programas oferecidos na modalidade de educação aberta e à distância.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  208. Texto do artigo, página 4: (Outras Unidades)
  209. Texto do artigo, página 4: Integram outras unidades da Universidade Licungo, sem prejuízo da criação de novas, as seguintes:
  210. Número ou marcador, página 4: a) Centros Culturais;
  211. Número ou marcador, página 4: b) Centros de Formação;
  212. Número ou marcador, página 4: c) Centros de Produção e Transferência de Tecnologias;
  213. Número ou marcador, página 4: d) Centros de Saúde;
  214. Número ou marcador, página 4: e) Fundação Universitária;
  215. Número ou marcador, página 4: f) Imprensa Universitária;
  216. Número ou marcador, página 4: g) Incubadoras de Empresas;
  217. Número ou marcador, página 4: h) Museus;
  218. Número ou marcador, página 4: i) Provedoria Universitária.
  219. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Delegação
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
  221. Texto do artigo, página 4: (Estrutura e Funcionamento)
  222. Número ou marcador, página 4: 1. A Delegação da Universidade Licungo integra unidades académicas, unidades especializadas de pesquisa, unidades administrativas e outras unidades.
  223. Número ou marcador, página 4: 2. A Delegação da Universidade Licungo é dirigida por um Director de Delegação, nomeado pelo Reitor.
  224. Número ou marcador, página 4: 3. O Director da Delegação exerce as competências que lhe forem
  225. Texto do artigo, página 4: delegadas pelo Reitor.
  226. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Unidades Académicas
  227. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I
  228. Texto do artigo, página 4: Faculdades, Institutos Superiores e Escolas Superiores
  229. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
  230. Texto do artigo, página 4: (Estrutura e Autonomia)
  231. Número ou marcador, página 4: 1. As Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores estruturam-se por área de saber e realizam as funções essenciais da Universidade Licungo através da leccionação de cursos, desenvolvimento de actividades de pesquisa, extensão, inovação e prestação de serviços à comunidade.
  232. Número ou marcador, página 4: 2. Nas suas áreas específicas e no âmbito dos respectivos cursos, as Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores gozam de autonomia pedagógica, científica, administrativa e disciplinar.
  233. Número ou marcador, página 4: 3. As Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores gozam, igualmente, de autonomia de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos recursos próprios e alocados, nos termos do regulamento.
  234. Número ou marcador, página 4: 4. As Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores
  235. Texto do artigo, página 4: são responsáveis pela qualidade de todos os cursos da sua área científica.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  237. Texto do artigo, página 5: (Gestão)
  238. Texto do artigo, página 5: A gestão das Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
  239. Número ou marcador, página 5: a) onselho de Faculdade/Instituto Superior/Escola Superior;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Director;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Conselho de Direcção; e
  242. Número ou marcador, página 5: d) Conselho Científico.
  243. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Unidades Especializadas de Pesquisa
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  245. Texto do artigo, página 5: (Estrutura e Funcionamento)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. As Unidades Especializadas de Pesquisa são estruturadas por domínios científicos específicos, tendo como funções principais a pesquisa, extensão, inovação, colaboração no ensino ministrado pelas unidades académicas e a prestação de serviços à Universidade Licungo e à comunidade.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. A actividade de pesquisa envolve a participação de investigadores, docentes, discentes e técnicos em áreas específicas do saber que, devido à sua especialização ou complexidade, requerem uma estrutura especialmente constituída para esse fim.
  248. Número ou marcador, página 5: 3. A gestão da Unidade Especializada de Pesquisa é realizada
  249. Texto do artigo, página 5: através dos seguintes órgãos:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Conselho de Centro;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Director; e
  252. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Científico.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  254. Texto do artigo, página 5: (Autonomia)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito das suas actividades, as Unidades Especializadas de Pesquisa gozam de autonomia científica, administrativa, disciplinar e regulamentar, sem prejuízo dos estatutos e demais dispositivos gerais da Universidade Licungo.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. As Unidades Especializadas de Pesquisa também desfrutam de autonomia na gestão patrimonial e financeira em relação aos seus recursos próprios.
  257. Número ou marcador, página 5: 3. As Unidades Especializadas de Pesquisa poderão usufruir
  258. Texto do artigo, página 5: de outras atribuições da autonomia universitária, além daquelas mencionadas nos números anteriores.
  259. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Unidades Administrativas
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  261. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  262. Número ou marcador, página 5: 1. As Unidades Administrativas têm como actividade básica a administração e gestão, tanto central quanto local, implementando as decisões tomadas pelos órgãos competentes da Universidade Licungo.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. As Unidades Administrativas garantem a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário, bem como das recomendações ou decisões dos demais órgãos, assegurando o cumprimento da legislação, dos regulamentos e das normas vigentes na função pública e na Universidade Licungo.
  264. Número ou marcador, página 5: 3. As Unidades Administrativas actuam nas áreas de assessoria,
  265. Texto do artigo, página 5: serviços, administração e gestão, entre outras.
  266. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Unidade de Educação à Distância
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  268. Texto do artigo, página 5: (Unidade de Educação à Distância)
  269. Número ou marcador, página 5: 1. A Unidade de Educação à Distância opera de acordo com um regulamento próprio, que define o modelo e a matriz do ensino a ser ministrado, o perfil dos estudantes a admitir, os currículos adequados a esta modalidade, além de outras atividades relacionadas com o seu funcionamento.
  270. Número ou marcador, página 5: 2. Nos termos a serem definidos em regulamento específico, a Unidade de Educação à Distância poderá estabelecer formas de articulação com as Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores e outras unidades orgânicas da Universidade Licungo.
  271. Número ou marcador, página 5: 3. A Unidade de Educação à Distância goza de autonomia em sua
  272. Texto do artigo, página 5: gestão pedagógica, patrimonial e financeira, em relação aos recursos próprios.
  273. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Outras Unidades
  274. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I Provedoria Universitária
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
  276. Texto do artigo, página 5: (Definição e Âmbito)
  277. Número ou marcador, página 5: 1. A Provedoria Universitária é um departamento autónomo, sem poderes de decisão, cuja responsabilidade é garantir que os direitos e interesses dos estudantes e funcionários são respeitados.
  278. Número ou marcador, página 5: 2. A Universidade Licungo possui provedoria na Sede e na
  279. Texto do artigo, página 5: Delegação.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
  281. Texto do artigo, página 5: (Nomeação e Mandato)
  282. Número ou marcador, página 5: 1. O Provedor Universitário é nomeado pelo Reitor.
  283. Número ou marcador, página 5: 2. O mandato do provedor tem a duração de 4 anos não renováveis.
  284. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Órgãos da Universidade
  285. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
  286. Texto do artigo, página 5: (Órgãos de Direcção)
  287. Texto do artigo, página 5: A Direcção da Universidade Licungo é exercida pelos seguintes órgãos:
  288. Número ou marcador, página 5: a) Conselho Universitário;
  289. Número ou marcador, página 5: b) Reitor;
  290. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Académico; e
  291. Número ou marcador, página 5: d) Conselho de Directores.
  292. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  293. Texto do artigo, página 5: Conselho Universitário
  294. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
  295. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  296. Texto do artigo, página 5: O Conselho Universitário é o órgão superior deliberativo da Universidade Licungo.
  297. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40
  298. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  299. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Universitário é composto pelos seguintes membros: a) Reitor;
  300. Número ou marcador, página 6: c) Director de Delegação;
  301. Número ou marcador, página 6: d) um representante de Directores das Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores da Sede;
  302. Número ou marcador, página 6: e) um representante de Directores das Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores da Delegação;
  303. Número ou marcador, página 6: f) um representante dos directores centrais;
  304. Número ou marcador, página 6: g) um representante do Corpo Docente da Sede;
  305. Número ou marcador, página 6: h) um representante do Corpo Docente da Delegação;
  306. Número ou marcador, página 6: i) Presidente da Associação de Estudantes da Sede;
  307. Número ou marcador, página 6: j) Coordenador da Associação de Estudantes da Delegação;
  308. Número ou marcador, página 6: k) um representante do Corpo Técnico-administrativo da Sede;
  309. Número ou marcador, página 6: l) um representante do Corpo Técnico-Administrativo da Delegação;
  310. Número ou marcador, página 6: m) um representante da Sociedade Civil da sede;
  311. Número ou marcador, página 6: n) um representante da Sociedade Civil da Delegação;
  312. Número ou marcador, página 6: o) quatro personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a Universidade, sendo duas da Sede e duas da Delegação, das quais 1 (uma) é o Presidente do Conselho Universitário;
  313. Número ou marcador, página 6: p) quatro representantes do Governo, indicados pelo Ministério de Tutela.
  314. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros indicados nas alíneas d), e), f), g), h), k), e l) do número anterior são eleitos pelos seus pares, e representam interesses desse grupo.
  315. Número ou marcador, página 6: 3. Os membros referenciados nas alíneas m), n) e o), do n.º 1 são
  316. Texto do artigo, página 6: cooptados pelo conjunto dos membros que constam das antecedentes alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l), por maioria absoluta, com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço destes membros.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  318. Texto do artigo, página 6: (Presidência)
  319. Número ou marcador, página 6: 1. O Presidente do Conselho Universitário é eleito pelo próprio Conselho Universitário, por maioria absoluta, dentre os membros identificados na alínea o) do n.º 1 do artigo 40, e possui voto de qualidade.
  320. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Presidente do Conselho Universitário:
  321. Número ou marcador, página 6: a) convocar e presidir às reuniões do Conselho Universitário;
  322. Número ou marcador, página 6: b) assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
  323. Número ou marcador, página 6: c) declarar ou verificar as vagas no Conselho Universitário e proceder às substituições necessárias, conforme estabelecido nos presentes estatutos.
  324. Número ou marcador, página 6: 3. O Presidente do Conselho Universitário não representa a
  325. Texto do artigo, página 6: Universidade Licungo, não lhe cabendo pronunciar-se em nome desta nem interferir nas competências de outros órgãos.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
  327. Texto do artigo, página 6: (Mandato)
  328. Número ou marcador, página 6: 1. Com excepção dos membros por inerência de funções e dos representantes do corpo discente, a duração do mandato dos membros do Conselho Universitário é de quatro (4) anos.
  329. Número ou marcador, página 6: 2. Os representantes do corpo discente tem um mandato de dois (2) anos.
  330. Número ou marcador, página 6: 3. A substituição do Reitor não afecta a continuidade dos demais membros até ao término de seus mandatos.
  331. Número ou marcador, página 6: 4. Os membros eleitos ou designados não podem ser destituídos,
  332. Texto do artigo, página 6: excepto pelo próprio Conselho Universitário, por maioria absoluta de seus membros, em caso de falta grave, conforme estabelecido
  333. Texto do artigo, página 6: no regimento do órgão.
  334. Número ou marcador, página 6: 5. Perdem o mandato os membros que não cumprirem as regras estabelecidas no regimento do Conselho Universitário, sendo substituídos nos termos definidos por este.
  335. Número ou marcador, página 6: 6. A substituição é realizada, no caso dos membros eleitos, pelo
  336. Texto do artigo, página 6: primeiro candidato que seguir na ordem de precedência da respectiva lista, e, no caso dos membros cooptados, através de novo processo de cooptação.
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
  338. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  339. Número ou marcador, página 6: 1. São competências do Conselho Universitário:
  340. Número ou marcador, página 6: a) aprovar seu regimento;
  341. Número ou marcador, página 6: b) eleger seu Presidente, dentre os membros externos, por maioria absoluta dos votos válidos;
  342. Número ou marcador, página 6: c) aprovar propostas de alteração dos presentes estatutos, conforme a Lei do Ensino Superior;
  343. Número ou marcador, página 6: d) preparar o processo eleitoral dos candidatos aos cargos de Reitor e Vice-Reitores, conforme a lei, os presentes estatutos e o regulamento eleitoral que aprovar;
  344. Número ou marcador, página 6: e) apreciar os actos do Reitor, dos Vice-Reitores e dos órgãos de Gestão da Universidade Licungo;
  345. Número ou marcador, página 6: f) propor medidas que julgar convenientes ao bom funcionamento da Universidade Licungo;
  346. Número ou marcador, página 6: g) aprovar regulamentos relacionados com a simbologia da Universidade Licungo e seu uso;
  347. Número ou marcador, página 6: h) aprovar a criação, modificação e extinção de unidades orgânicas e cursos, ouvindo os órgãos colegiais instituídos nos termos dos presentes estatutos, sem que isso implique alteração destes;
  348. Número ou marcador, página 6: i) aprovar regulamentos de órgãos colegiais, das unidades académicas, especializadas de pesquisa, administrativas e de outras unidades, incluindo seu próprio regulamento;
  349. Número ou marcador, página 6: j) analisar e aprovar, sob proposta do Reitor, o plano e orçamentos anuais, bem como o relatório de actividades e o relatório de contas;
  350. Número ou marcador, página 6: k) analisar e aprovar planos e programas de médio e longo prazos para o desenvolvimento da instituição; e
  351. Número ou marcador, página 6: l) desempenhar outras funções previstas na lei ou nos presentes estatutos.
  352. Número ou marcador, página 6: 2. Sob proposta do Reitor, cabe ao Conselho Universitário:
  353. Número ou marcador, página 6: a) fixar as propinas devidas pelos estudantes; e
  354. Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se sobre outros assuntos.
  355. Número ou marcador, página 6: 3. As deliberações do Conselho Universitário são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  356. Número ou marcador, página 6: 4. A convocação das reuniões e a condução dos trabalhos, até a eleição do Presidente, são asseguradas pelo decano entre os membros referidos nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 40.
  357. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Universitário deve ter acesso, em tempo útil, as informações que considere relevantes para o exercício de suas funções, podendo solicitá-las a entidades externas e a outros órgãos da Universidade Licungo ou de suas unidades orgânicas, incluindo órgãos de natureza consultiva.
  358. Número ou marcador, página 6: 6. Em todas as matérias de sua competência, o Conselho Universitário pode solicitar parecer aos outros órgãos da Universidade Licungo ou de suas unidades orgânicas, especialmente aos órgãos de natureza consultiva.
  359. Número ou marcador, página 6: 7. Não são permitidas abstenções nas votações do Conselho
  360. Texto do artigo, página 6: Universitário.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  362. Texto do artigo, página 7: (Reuniões do Conselho Universitário)
  363. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Universitário reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria, a pedido do Reitor ou por solicitação de um terço dos membros que compõem este órgão.
  364. Número ou marcador, página 7: 2. O Reitor e os Vice-Reitores participam nas reuniões do Conselho Universitário, sem direito a voto.
  365. Número ou marcador, página 7: 3. Os quadros da Universidade que não são membros deste órgão,
  366. Texto do artigo, página 7: assim como outras personalidades, podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Universitário, sem direito a voto, para se pronunciarem sobre assuntos de sua especialidade.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
  368. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  369. Número ou marcador, página 7: 1. Os membros cooptados não podem exercer simultaneamente funções em órgãos de gestão de outras Instituições de Ensino Superior.
  370. Número ou marcador, página 7: 2. Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho Universitário que apresente a sua candidatura ao cargo de Reitor ou Vice-Reitor, a partir da formalização da candidatura nos termos do regulamento eleitoral ou, se ocorrer anteriormente, desde a manifestação pública da respectiva intenção de candidatura.
  371. Número ou marcador, página 7: 3. O membro do Conselho Universitário que tiver participado
  372. Texto do artigo, página 7: na aprovação do regulamento eleitoral considera-se inelegível para o processo eleitoral do Reitor imediatamente subsequente a essa intervenção.
  373. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VII Reitor
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
  375. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  376. Texto do artigo, página 7: O Reitor é o órgão máximo de gestão administrativa e académica da Universidade Licungo, representando a instituição a nível nacional e internacional.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
  378. Texto do artigo, página 7: (Perfil)
  379. Texto do artigo, página 7: O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Licungo devem ser cidadãos de nacionalidade moçambicana, detentores do título de Doutor, com pelo menos 10 anos de experiência como docentes, ocupando, no mínimo, a categoria de Professor Auxiliar. Além disso, devem possuir reconhecido mérito profissional, competência técnica, idoneidade, capacidade de agregar e influenciar diversas sensibilidades e grupos de interesse, tanto em nível interno quanto externo, para a realização da missão e dos objectivos da instituição. Devem ser ainda capazes de dirigir a universidade no contexto do programa de formação e desenvolvimento do país.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
  381. Texto do artigo, página 7: (Nomeação e Mandato)
  382. Número ou marcador, página 7: 1. O Reitor e os Vice-Reitores da Universidade Licungo são nomeados pelo Presidente da República, com base em proposta do Conselho Universitário.
  383. Número ou marcador, página 7: 2. O mandato do Reitor é de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado
  384. Texto do artigo, página 7: uma única vez.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
  386. Texto do artigo, página 7: (Competências do Reitor)
  387. Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Reitor: a) dirigir e representar a Universidade Licungo;
  388. Número ou marcador, página 7: b) nomear e destituir Directores, Assessores, Chefes de Departamentos, Chefes de Repartições, Secretário Executivo dos órgãos colegiais e demais titulares dos órgãos da Universidade;
  389. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário, bem como o cumprimento das recomendações aprovadas pelos órgãos e das normas vigentes na Universidade Licungo;
  390. Número ou marcador, página 7: d) propor ao Conselho Universitário a estrutura das unidades orgânicas e as alterações que se tornem necessárias;
  391. Número ou marcador, página 7: e) propor ao Conselho Universitário as directrizes gerais para a vida da Universidade Licungo, os planos de médio e longo prazo, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas;
  392. Número ou marcador, página 7: f) atribuir títulos honoríficos, após consulta ao Conselho Académico; e
  393. Número ou marcador, página 7: g) exercer outras competências que não violem as leis e regulamentos da Universidade Licungo.
  394. Número ou marcador, página 7: 2. Em casos de força maior ou emergência, o Reitor pode tomar decisões que deverão ser submetidas à apreciação na sessão seguinte do Conselho Universitário.
  395. Número ou marcador, página 7: 3. Cabem ao Reitor as competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Licungo.
  396. Número ou marcador, página 7: 4. O Reitor poderá delegar algumas de suas competências em Vice- Reitores e Directores das unidades orgânicas.
  397. Número ou marcador, página 7: 5. Nas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária e/ou prolongada, o Reitor será substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado. Na impossibilidade, será o Vice-Reitor mais antigo na função; em situação de igualdade, prevalecerá o Vice-Reitor com maior antiguidade na categoria mais elevada.
  398. Número ou marcador, página 7: 6. Se a situação de incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho Universitário deve pronunciar-se sobre a designação e a oportunidade de um novo processo de nomeação para o cargo de Reitor.
  399. Número ou marcador, página 7: 7. Em caso de renúncia ou reconhecimento, pelo Conselho Universitário, da situação de incapacidade permanente do Reitor, será iniciado o processo de nomeação de um novo Reitor.
  400. Número ou marcador, página 7: 8. O procedimento indicado no número anterior será igualmente
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