Despacho n.º 381/2025

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Despacho n.º 381/2025

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Texto do artigo · p. 7 aplicado em caso de falecimento do Reitor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 7 (Áreas de Actuação dos Vice-Reitores)
Número ou marcador · p. 7 1. Os Vice-Reitores dirigem o pelouro académico e o pelouro administrativo.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor e exercem
Texto do artigo · p. 7 competências que por ele lhes forem delegadas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VIII Conselho Académico
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Académico é um órgão consultivo do Reitor para a gestão de assuntos académicos, pedagógicos, investigação e extensão da Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Académico tem a seguinte composição: a) Reitor, que o convoca e preside;
Número ou marcador · p. 8 c) Director da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 d) Director Académico;
Número ou marcador · p. 8 e) Director Científico;
Número ou marcador · p. 8 f) Director do Gabinete de Avaliação e Qualidade;
Número ou marcador · p. 8 g) dez docentes e investigadores representantes das áreas científicas, eleitos dentro das suas categorias sendo 2 (dois) Catedráticos, 2 (dois) Associados, 2 (dois) Auxiliares e 2 (dois) Assistentes e 2 (dois) Investigadores, dos quais 5 (cinco) provenientes da Sede e 5 (cinco) das Delegações; e
Número ou marcador · p. 8 h) dois Directores das Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores eleitos pelos seus pares, sendo um da Sede e outro da Delegação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Académico, em especial:
Número ou marcador · p. 8 a) pronunciar-se sobre os curricula, bem como o nível do ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 8 b) pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
Número ou marcador · p. 8 c) propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de cursos, programas e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 8 d) propor ao Conselho Universitário alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 e) propor ao Conselho Universitário o seu regulamento assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes;
Número ou marcador · p. 8 f) pronunciar-se sobre planos de formação de pós-graduação, mestrado e doutoramento do pessoal universitário;
Número ou marcador · p. 8 g) pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 8 h) pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades; e
Número ou marcador · p. 8 i) criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IX Conselho de Directores
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Directores é um órgão consultivo do Reitor, para a gestão corrente da vida universitária.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-reitores; e
Número ou marcador · p. 8 c) Directores das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho de Directores reúne-se duas vezes por semestre e é
Texto do artigo · p. 8 presidido pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Plenário)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Conselho de Directores pronunciar-se sobre assuntos
Texto do artigo · p. 8 agendados pelo Reitor, ou cuja apreciação seja aprovada pelo próprio órgão, sob proposta de qualquer de seus membros.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete, especialmente ao Conselho de Directores:
Número ou marcador · p. 8 a) pronunciar-se sobre o plano e orçamento e os relatórios anuais de actividades e financeiros;
Número ou marcador · p. 8 b) analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 8 c) propor matérias a serem submetidas aos Conselhos Universitário e Académico;
Número ou marcador · p. 8 d) analisar e promover uma melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
Número ou marcador · p. 8 e) debater e identificar metodologias comuns para tratar de problemas de fórum pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa, patrimonial e financeira;
Número ou marcador · p. 8 f) acompanhar os planos de actividades e estratégicos; e
Número ou marcador · p. 8 g) acompanhar os programas de pesquisa e projectos de extensão da Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 8 Ao Presidente do Conselho de Directores compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) convocar e presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento;
Número ou marcador · p. 8 b) conceder a palavra e assegurar a ordem dos debates;
Número ou marcador · p. 8 c) sistematizar e sintetizar os consensos, destacar assuntos e matérias susceptíveis ainda de debate e/ou votação;
Número ou marcador · p. 8 d) dar conhecimento das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
Número ou marcador · p. 8 e) por à discussão e votação as propostas, moções e os requerimentos admitidos;
Número ou marcador · p. 8 f) apresentar a proposta de plano financeiro; e
Número ou marcador · p. 8 g) apresentar o relatório de actividades da instituição.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IX Directores e Assessores
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 8 (Áreas de Actuação)
Número ou marcador · p. 8 1. Os Directores representam e dirigem as respectivas unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Assessores do Reitor assistem o Reitor na respectiva área de
Texto do artigo · p. 8 competências para as quais forem indicados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 8 (Nomeação e Mandato)
Número ou marcador · p. 8 1. Os Directores das Unidades Orgânicas e os Assessores são nomeados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 8 2. A nomeação dos Directores das Faculdades/Institutos Superiores/ Escolas Superiores é precedida por um processo electivo.
Número ou marcador · p. 8 3. A duração do mandato dos Directores das Unidades Orgânicas é
Texto do artigo · p. 8 de 4 (quatro) anos, podendo ser renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII Cursos e Programas, Graus, Certificados, Diplomas, Títulos e Prémios Académicos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 8 (Cursos e Programas)
Número ou marcador · p. 8 1. A Universidade Licungo oferece cursos de graduação que levam à obtenção de Licenciaturas e programas de pós-graduação para Mestrado e Doutoramento.
Número ou marcador · p. 9 2. A Universidade também realiza cursos especializados e vocacionais, em conformidade com a legislação pertinente.
Número ou marcador · p. 9 3. A Universidade Licungo pode estabelecer parcerias com entidades
Texto do artigo · p. 9 nacionais ou internacionais para desenvolver actividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação e prestação de serviços, respeitando a legislação vigente no ensino superior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 9 (Graus, Certificados e Diplomas)
Número ou marcador · p. 9 1. A Universidade Licungo outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluem os respectivos cursos de graduação ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 9 2. A Universidade Licungo confere certificados aos cursos
Texto do artigo · p. 9 especializados, vocacionais e de curta duração, de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 9 (Outros Cursos)
Texto do artigo · p. 9 A Universidade Licungo, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização e de extensão, para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 9 (Títulos Honoríficos)
Texto do artigo · p. 9 A Universidade Licungo outorga títulos de Professor Honoris Causa e de Doutor Honoris Causa a personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes, no Desporto e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à Universidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 9 (Professor Emérito)
Texto do artigo · p. 9 A Universidade Licungo concede o título de Professor Emérito aos professores jubilados que, ao se aposentarem, antes ou depois de atingirem o limite de idade, tenham feito uma contribuição significativa em uma área específica.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 9 (Prémios Académicos)
Texto do artigo · p. 9 A Universidade Licungo pode atribuir prémios académicos a individualidades nacionais e estrangeiras pelo reconhecimento das actividades desenvolvidas em prol da Universidade Licungo e do país.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IX Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 9 (Abertura e Termo do Ano Académico)
Número ou marcador · p. 9 1. A abertura e termo do ano académico constam de um calendário aprovado pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 9 2. O ano académico abre oficialmente com uma cerimónia solene
Texto do artigo · p. 9 presidida pelo Reitor da Universidade Licungo na presença de representantes da comunidade universitária e convidados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 9 (Estatuto de Pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. O quadro de pessoal da Universidade Licungo é composto por docentes, investigadores e membros do corpo técnicoadministrativo, com ou sem exclusividade, que estejam definitivamente providos nos quadros da instituição. A estes aplica-se o Estatuto Geral
Texto do artigo · p. 9 dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo disposições contrárias ao estatuto de pessoal das instituições públicas de ensino superior e normas complementares.
Número ou marcador · p. 9 2. As categorias, formas de provimento, qualificadores, carreiras profissionais, direitos e deveres de cada categoria, bem como as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação de funções dos membros do corpo docente, investigador e técnico-administrativo, são detalhadas em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 9 3. Os docentes estrangeiros contratados que participam nas
Texto do artigo · p. 9 actividades de ensino, investigação e extensão são equiparados aos nacionais em tudo que não contrarie a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento Geral Interno)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministério que superintende o Subsistema do Ensino Superior a apreciação do regulamento geral interno da Universidade Licungo, o qual será aprovado noventa dias, após a publicação dos presentes estatutos, nos termos da Lei do Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 9 Glossário
Texto do artigo · p. 9 Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Centro de Formação — é uma unidade académica e de pesquisa vocacionada a promover cursos e formações de carácter profissionalizante, nos diferentes domínios para o público em geral incluindo os Funcionários Públicos e Agentes do Estado, e dispõe de regulamento próprio, sem prejuízo dos estatutos e do regulamento geral da Universidade.
Número ou marcador · p. 9 b) Criação Científica — refere-se ao processo de geração de novas ideias, teorias, invenções ou descobertas por meio do método científico; produção e promoção do conhecimento.
Número ou marcador · p. 9 c) Currículo — é construção do conhecimento, pressupondo a sistematização dos meios para que esta construção se efective e as formas de assimilá-lo.
Número ou marcador · p. 9 d) Curso — é uma organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes à obtenção de uma qualificação de nível superior.
Número ou marcador · p. 9 e) Delegação — é um conjunto de unidades que realizam a missão da universidade fora da província onde está a sua sede.
Número ou marcador · p. 9 f) Escola Superior — é uma unidade académica da Universidade Licungo, que se dedica ao ensino num determinado ramo de conhecimento e à extensão e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
Número ou marcador · p. 9 g) Faculdade — é uma unidade académica da Universidade Licungo que se ocupa do ensino, pesquisa, extensão num determinado ramo de saber, envolvendo a interação de vários departamentos académicos conducente à obtenção de um grau ou diploma.
Número ou marcador · p. 9 h) Instituto Superior — é uma unidade acadêmica da Universidade Licungo, que tem como principal missão a realização do ensino superior, num dos domínios do conhecimento, teórico, aplicado e profissionalizante, autorizado a conferir graus e diplomas académicos.
Número ou marcador · p. 9 i) Investigação Científica — é todo o tipo de actividade conducente à produção de novo conhecimento usando o procedimento científico.
Número ou marcador · p. 9 j) Professor Emérito — é um professor reformado, a quem lhe foi atribuído o título de Professor Emérito, pela contribuição especial que deu e poderá continuar a dar à Instituição de Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 10 k) Professor Jubilado — é a denominação oficial atribuição aos docentes reformados se enquadrados na Categoria de Docente.
Número ou marcador · p. 10 l) Professor Visitante — é uma personalidade com Categoria de Professor, nacional e/estrangeiro, que pode ser contratado por um período de até dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 10 m) Programa — é o conjunto de actividades de formação, capacitação profissional e de investigação numa determinada área de estudo.
Número ou marcador · p. 10 n) Publicação Científica — é todo o trabalho científico disseminado através de publicações especializadas (revistas, periódicos, cadernos, editoras), com particular relevância para aquelas que obedecem ao mecanismo de revisão anónima pelos pares, ou qualquer trabalho científico ou académico para cuja publicação tenha havido revisão e parecer favorável por parte.
Número ou marcador · p. 10 o) Unidade Académica — é o órgão básico da universidade com organização, estrutura e meios necessários para desempenhar todas as actividades e exercer todas as funções essenciais ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão, tendo como competência planificar, coordenar, executar e avaliar as actividades de ensino, pesquisa e extensão, assim como a aplicação dos recursos orçamentais e patrimoniais que lhe forem alocados.
Número ou marcador · p. 10 p) Unidades Especializadas de Pesquisa — dedicam-se à pesquisa, abrangendo uma ou mais áreas de conhecimento e gozam de autonomia, no limite das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 10 q) Unidade Orgânica — é a base institucional, sem personalidade jurídica, de natureza pedagógica, científica ou administrativa, através da qual a universidade se organiza e desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 10 r) Universidade — é uma instituição que dispõe de capacidade humana e material para o ensino, investigação científica e extensão em vários domínios do conhecimento, proporcionando uma formação teórica e académica, estando autorizada a conferir graus e diplomas académicos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: aplicado em caso de falecimento do Reitor.
  2. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
  3. Texto do artigo, página 7: (Áreas de Actuação dos Vice-Reitores)
  4. Número ou marcador, página 7: 1. Os Vice-Reitores dirigem o pelouro académico e o pelouro administrativo.
  5. Número ou marcador, página 7: 2. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor e exercem
  6. Texto do artigo, página 7: competências que por ele lhes forem delegadas.
  7. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VIII Conselho Académico
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
  9. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  10. Texto do artigo, página 7: O Conselho Académico é um órgão consultivo do Reitor para a gestão de assuntos académicos, pedagógicos, investigação e extensão da Universidade Licungo.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
  12. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  13. Texto do artigo, página 7: O Conselho Académico tem a seguinte composição: a) Reitor, que o convoca e preside;
  14. Número ou marcador, página 8: c) Director da Delegação;
  15. Número ou marcador, página 8: d) Director Académico;
  16. Número ou marcador, página 8: e) Director Científico;
  17. Número ou marcador, página 8: f) Director do Gabinete de Avaliação e Qualidade;
  18. Número ou marcador, página 8: g) dez docentes e investigadores representantes das áreas científicas, eleitos dentro das suas categorias sendo 2 (dois) Catedráticos, 2 (dois) Associados, 2 (dois) Auxiliares e 2 (dois) Assistentes e 2 (dois) Investigadores, dos quais 5 (cinco) provenientes da Sede e 5 (cinco) das Delegações; e
  19. Número ou marcador, página 8: h) dois Directores das Faculdades/Institutos Superiores/Escolas Superiores eleitos pelos seus pares, sendo um da Sede e outro da Delegação.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
  21. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  22. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Académico, em especial:
  23. Número ou marcador, página 8: a) pronunciar-se sobre os curricula, bem como o nível do ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
  24. Número ou marcador, página 8: b) pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
  25. Número ou marcador, página 8: c) propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de cursos, programas e unidades orgânicas;
  26. Número ou marcador, página 8: d) propor ao Conselho Universitário alterações aos estatutos;
  27. Número ou marcador, página 8: e) propor ao Conselho Universitário o seu regulamento assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes;
  28. Número ou marcador, página 8: f) pronunciar-se sobre planos de formação de pós-graduação, mestrado e doutoramento do pessoal universitário;
  29. Número ou marcador, página 8: g) pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
  30. Número ou marcador, página 8: h) pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades; e
  31. Número ou marcador, página 8: i) criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
  32. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IX Conselho de Directores
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
  34. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  35. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Directores é um órgão consultivo do Reitor, para a gestão corrente da vida universitária.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
  37. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  38. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:
  39. Número ou marcador, página 8: a) Reitor;
  40. Número ou marcador, página 8: b) Vice-reitores; e
  41. Número ou marcador, página 8: c) Directores das Unidades Orgânicas.
  42. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Directores reúne-se duas vezes por semestre e é
  43. Texto do artigo, página 8: presidido pelo Reitor.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 56
  45. Texto do artigo, página 8: (Competências do Plenário)
  46. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho de Directores pronunciar-se sobre assuntos
  47. Texto do artigo, página 8: agendados pelo Reitor, ou cuja apreciação seja aprovada pelo próprio órgão, sob proposta de qualquer de seus membros.
  48. Número ou marcador, página 8: 2. Compete, especialmente ao Conselho de Directores:
  49. Número ou marcador, página 8: a) pronunciar-se sobre o plano e orçamento e os relatórios anuais de actividades e financeiros;
  50. Número ou marcador, página 8: b) analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
  51. Número ou marcador, página 8: c) propor matérias a serem submetidas aos Conselhos Universitário e Académico;
  52. Número ou marcador, página 8: d) analisar e promover uma melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
  53. Número ou marcador, página 8: e) debater e identificar metodologias comuns para tratar de problemas de fórum pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa, patrimonial e financeira;
  54. Número ou marcador, página 8: f) acompanhar os planos de actividades e estratégicos; e
  55. Número ou marcador, página 8: g) acompanhar os programas de pesquisa e projectos de extensão da Universidade Licungo.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 57
  57. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente)
  58. Texto do artigo, página 8: Ao Presidente do Conselho de Directores compete, nomeadamente:
  59. Número ou marcador, página 8: a) convocar e presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento;
  60. Número ou marcador, página 8: b) conceder a palavra e assegurar a ordem dos debates;
  61. Número ou marcador, página 8: c) sistematizar e sintetizar os consensos, destacar assuntos e matérias susceptíveis ainda de debate e/ou votação;
  62. Número ou marcador, página 8: d) dar conhecimento das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
  63. Número ou marcador, página 8: e) por à discussão e votação as propostas, moções e os requerimentos admitidos;
  64. Número ou marcador, página 8: f) apresentar a proposta de plano financeiro; e
  65. Número ou marcador, página 8: g) apresentar o relatório de actividades da instituição.
  66. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IX Directores e Assessores
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 58
  68. Texto do artigo, página 8: (Áreas de Actuação)
  69. Número ou marcador, página 8: 1. Os Directores representam e dirigem as respectivas unidades orgânicas.
  70. Número ou marcador, página 8: 2. Os Assessores do Reitor assistem o Reitor na respectiva área de
  71. Texto do artigo, página 8: competências para as quais forem indicados.
  72. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 59
  73. Texto do artigo, página 8: (Nomeação e Mandato)
  74. Número ou marcador, página 8: 1. Os Directores das Unidades Orgânicas e os Assessores são nomeados pelo Reitor.
  75. Número ou marcador, página 8: 2. A nomeação dos Directores das Faculdades/Institutos Superiores/ Escolas Superiores é precedida por um processo electivo.
  76. Número ou marcador, página 8: 3. A duração do mandato dos Directores das Unidades Orgânicas é
  77. Texto do artigo, página 8: de 4 (quatro) anos, podendo ser renovável uma vez.
  78. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII Cursos e Programas, Graus, Certificados, Diplomas, Títulos e Prémios Académicos
  79. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 60
  80. Texto do artigo, página 8: (Cursos e Programas)
  81. Número ou marcador, página 8: 1. A Universidade Licungo oferece cursos de graduação que levam à obtenção de Licenciaturas e programas de pós-graduação para Mestrado e Doutoramento.
  82. Número ou marcador, página 9: 2. A Universidade também realiza cursos especializados e vocacionais, em conformidade com a legislação pertinente.
  83. Número ou marcador, página 9: 3. A Universidade Licungo pode estabelecer parcerias com entidades
  84. Texto do artigo, página 9: nacionais ou internacionais para desenvolver actividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação e prestação de serviços, respeitando a legislação vigente no ensino superior.
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
  86. Texto do artigo, página 9: (Graus, Certificados e Diplomas)
  87. Número ou marcador, página 9: 1. A Universidade Licungo outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluem os respectivos cursos de graduação ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor.
  88. Número ou marcador, página 9: 2. A Universidade Licungo confere certificados aos cursos
  89. Texto do artigo, página 9: especializados, vocacionais e de curta duração, de acordo com a legislação vigente.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
  91. Texto do artigo, página 9: (Outros Cursos)
  92. Texto do artigo, página 9: A Universidade Licungo, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização e de extensão, para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 63
  94. Texto do artigo, página 9: (Títulos Honoríficos)
  95. Texto do artigo, página 9: A Universidade Licungo outorga títulos de Professor Honoris Causa e de Doutor Honoris Causa a personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes, no Desporto e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à Universidade.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 64
  97. Texto do artigo, página 9: (Professor Emérito)
  98. Texto do artigo, página 9: A Universidade Licungo concede o título de Professor Emérito aos professores jubilados que, ao se aposentarem, antes ou depois de atingirem o limite de idade, tenham feito uma contribuição significativa em uma área específica.
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 65
  100. Texto do artigo, página 9: (Prémios Académicos)
  101. Texto do artigo, página 9: A Universidade Licungo pode atribuir prémios académicos a individualidades nacionais e estrangeiras pelo reconhecimento das actividades desenvolvidas em prol da Universidade Licungo e do país.
  102. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX Disposições Finais
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 66
  104. Texto do artigo, página 9: (Abertura e Termo do Ano Académico)
  105. Número ou marcador, página 9: 1. A abertura e termo do ano académico constam de um calendário aprovado pelo Conselho Universitário.
  106. Número ou marcador, página 9: 2. O ano académico abre oficialmente com uma cerimónia solene
  107. Texto do artigo, página 9: presidida pelo Reitor da Universidade Licungo na presença de representantes da comunidade universitária e convidados.
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 67
  109. Texto do artigo, página 9: (Estatuto de Pessoal)
  110. Número ou marcador, página 9: 1. O quadro de pessoal da Universidade Licungo é composto por docentes, investigadores e membros do corpo técnicoadministrativo, com ou sem exclusividade, que estejam definitivamente providos nos quadros da instituição. A estes aplica-se o Estatuto Geral
  111. Texto do artigo, página 9: dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo disposições contrárias ao estatuto de pessoal das instituições públicas de ensino superior e normas complementares.
  112. Número ou marcador, página 9: 2. As categorias, formas de provimento, qualificadores, carreiras profissionais, direitos e deveres de cada categoria, bem como as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação de funções dos membros do corpo docente, investigador e técnico-administrativo, são detalhadas em regulamentação específica.
  113. Número ou marcador, página 9: 3. Os docentes estrangeiros contratados que participam nas
  114. Texto do artigo, página 9: actividades de ensino, investigação e extensão são equiparados aos nacionais em tudo que não contrarie a legislação em vigor.
  115. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 68
  116. Texto do artigo, página 9: (Regulamento Geral Interno)
  117. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministério que superintende o Subsistema do Ensino Superior a apreciação do regulamento geral interno da Universidade Licungo, o qual será aprovado noventa dias, após a publicação dos presentes estatutos, nos termos da Lei do Ensino Superior.
  118. Texto do artigo, página 9: Glossário
  119. Texto do artigo, página 9: Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se:
  120. Número ou marcador, página 9: a) Centro de Formação — é uma unidade académica e de pesquisa vocacionada a promover cursos e formações de carácter profissionalizante, nos diferentes domínios para o público em geral incluindo os Funcionários Públicos e Agentes do Estado, e dispõe de regulamento próprio, sem prejuízo dos estatutos e do regulamento geral da Universidade.
  121. Número ou marcador, página 9: b) Criação Científica — refere-se ao processo de geração de novas ideias, teorias, invenções ou descobertas por meio do método científico; produção e promoção do conhecimento.
  122. Número ou marcador, página 9: c) Currículo — é construção do conhecimento, pressupondo a sistematização dos meios para que esta construção se efective e as formas de assimilá-lo.
  123. Número ou marcador, página 9: d) Curso — é uma organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes à obtenção de uma qualificação de nível superior.
  124. Número ou marcador, página 9: e) Delegação — é um conjunto de unidades que realizam a missão da universidade fora da província onde está a sua sede.
  125. Número ou marcador, página 9: f) Escola Superior — é uma unidade académica da Universidade Licungo, que se dedica ao ensino num determinado ramo de conhecimento e à extensão e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
  126. Número ou marcador, página 9: g) Faculdade — é uma unidade académica da Universidade Licungo que se ocupa do ensino, pesquisa, extensão num determinado ramo de saber, envolvendo a interação de vários departamentos académicos conducente à obtenção de um grau ou diploma.
  127. Número ou marcador, página 9: h) Instituto Superior — é uma unidade acadêmica da Universidade Licungo, que tem como principal missão a realização do ensino superior, num dos domínios do conhecimento, teórico, aplicado e profissionalizante, autorizado a conferir graus e diplomas académicos.
  128. Número ou marcador, página 9: i) Investigação Científica — é todo o tipo de actividade conducente à produção de novo conhecimento usando o procedimento científico.
  129. Número ou marcador, página 9: j) Professor Emérito — é um professor reformado, a quem lhe foi atribuído o título de Professor Emérito, pela contribuição especial que deu e poderá continuar a dar à Instituição de Ensino Superior.
  130. Número ou marcador, página 10: k) Professor Jubilado — é a denominação oficial atribuição aos docentes reformados se enquadrados na Categoria de Docente.
  131. Número ou marcador, página 10: l) Professor Visitante — é uma personalidade com Categoria de Professor, nacional e/estrangeiro, que pode ser contratado por um período de até dois anos renováveis.
  132. Número ou marcador, página 10: m) Programa — é o conjunto de actividades de formação, capacitação profissional e de investigação numa determinada área de estudo.
  133. Número ou marcador, página 10: n) Publicação Científica — é todo o trabalho científico disseminado através de publicações especializadas (revistas, periódicos, cadernos, editoras), com particular relevância para aquelas que obedecem ao mecanismo de revisão anónima pelos pares, ou qualquer trabalho científico ou académico para cuja publicação tenha havido revisão e parecer favorável por parte.
  134. Número ou marcador, página 10: o) Unidade Académica — é o órgão básico da universidade com organização, estrutura e meios necessários para desempenhar todas as actividades e exercer todas as funções essenciais ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão, tendo como competência planificar, coordenar, executar e avaliar as actividades de ensino, pesquisa e extensão, assim como a aplicação dos recursos orçamentais e patrimoniais que lhe forem alocados.
  135. Número ou marcador, página 10: p) Unidades Especializadas de Pesquisa — dedicam-se à pesquisa, abrangendo uma ou mais áreas de conhecimento e gozam de autonomia, no limite das suas atribuições.
  136. Número ou marcador, página 10: q) Unidade Orgânica — é a base institucional, sem personalidade jurídica, de natureza pedagógica, científica ou administrativa, através da qual a universidade se organiza e desenvolve as suas actividades.
  137. Número ou marcador, página 10: r) Universidade — é uma instituição que dispõe de capacidade humana e material para o ensino, investigação científica e extensão em vários domínios do conhecimento, proporcionando uma formação teórica e académica, estando autorizada a conferir graus e diplomas académicos.
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