II SÉRIE — n.º 239

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 239/2025

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025 II SÉRIE — Número 239
Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025
Texto lido por imagem · p. 1 II SÉRIE — Número 239
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Instituto Superior de Transportes e Comunicações:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 33/DG/CA-ISUTC/2024.
Texto do artigo · p. 1 Instituto Superior de Transportes e Comunicações
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 33/DG/CA-ISUTC/2024
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário regulamentar a organização, funcionamento e gestão geral do Instituto Superior de Transportes e Comunicações e em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 42 da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, Lei do Ensino Superior, conjugada com o n.º 1 do artigo 35 do Decreto n.º 87/2018, de 28 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Instituto Superior de Transportes e Comunicações (ISUTC), o Conselho Académico delibera:
Texto do artigo · p. 1 1. É aprovado o Regulamento Geral Interno do ISUTC em anexo à presente deliberação e que dela é parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 2. A presente Deliberação entra em vigor a partir de 1 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 de 2024.
Texto do artigo · p. 1 Deliberada na Sala de Reuniões do ISUTC, na cidade de Maputo, a 25 de Janeiro de 2024. — O Presidente do Conselho Académico, Fernando Ventura Leite (Director-Geral).
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Superior de Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por ISUTC, é uma instituição privada de ensino superior, dotada de autonomia científi ca, pedagógica, administrativa, patrimonial e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISUTC é uma instituição de ensino instituído pela TRANSCOM,
Texto do artigo · p. 1 Entidade Instituidora, responsável pela sua criação, orientação e supervisão.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regime Jurídico)
Texto do artigo · p. 1 O ISUTC rege-se pela lei geral, pelos seus estatutos, pelo presente regulamento interno e pelas demais normas internas necessárias ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O ISUTC tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo alargar as suas actividades a qualquer parte do território nacional quando tal seja exigido pelo desenvolvimento da sua missão, nos termos das competências defi nidas nos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISUTC poderá propor à Entidade Instituidora a criação
Texto do artigo · p. 1 e extinção de delegações ou outra forma de representações em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento aplica-se a todas as unidades orgânicas do ISUTC e vincula todos os seus colaboradores e docentes.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 Constituem objectivos do ISUTC os constantes do artigo 5 do Decreto n.º 87/2018, de 28 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Instituto Superior de Transportes e Comunicações (ISUTC).
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 1 Missão, Valores e Visão
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Missão)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Superior de Transportes e Comunicações é um centro de criação e difusão da ciência, da cultura e da tecnologia, exercidas nos domínios do ensino, da investigação e da transferência e valorização do conhecimento, em harmonia com os desígnios da identidade nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O Instituto outorga o primado ao saber, à investigação e à
Texto do artigo · p. 1 cultura, numa perspectiva de respeito e promoção da pessoa humana e da comunidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Valores)
Texto do artigo · p. 2 Os valores assumidos pelo ISUTC no âmbito da formação a que se refere o número anterior são os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) respeito pelos valores éticos e integridade académica em todas as actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 2 b) reconhecimento do mérito;
Número ou marcador · p. 2 c) rigor, transparência e qualidade; e
Número ou marcador · p. 2 d) promoção da cultura da qualidade na formação global dos estudantes e no desenvolvimento pedagógico dos docentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Visão)
Texto do artigo · p. 2 O ISUTC privilegia, na sua acção, a intervenção nas áreas do conhecimento ligadas aos transportes e às comunicações, aos domínios das engenharias e das tecnologias, da gestão e economia e das ciências sociais, bem como a sua aplicação às áreas dos transportes, das comunicações e das infra-estruturas fundamentais para o desenvolvimento económico, humano e social de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Estrutura Orgânica, Competências e Funcionamento dos Órgãos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 2 1. A estrutura do ISUTC é constituída por órgãos de direcção central, órgãos de coordenação científica, unidades orgânicas, órgãos executivos e órgãos de apoio.
Número ou marcador · p. 2 2. O ISUTC poderá propor à Entidade Instituidora a criação e
Texto do artigo · p. 2 extinção de novos órgãos, unidades orgânicas, bem como outro tipo de estrutura orgânica.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Órgãos de Direcção Central do ISUTC
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Direcção Central)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos de direcção central do ISUTC:
Número ou marcador · p. 2 a) o Conselho Superior;
Número ou marcador · p. 2 b) o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) o Conselho Académico; e
Número ou marcador · p. 2 d) o Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Conselho Superior
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Superior é um órgão de consulta e apoio à direcção, no qual se definem as grandes linhas de desenvolvimento a serem propostas à Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Superior tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) o director-geral;
Número ou marcador · p. 2 b) o representante da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 2 c) os directores-gerais adjuntos;
Número ou marcador · p. 2 d) até um máximo de cinco membros externos, personalidades da administração pública, das empresas accionistas da Entidade Instituidora e de outras empresas e organizações com actividade relevante em domínios conexos com os das actividades do Instituto;
Número ou marcador · p. 2 e) um representante eleito do pessoal docente do Instituto;
Número ou marcador · p. 2 f) um representante eleito do pessoal não-docente do Instituto;
Número ou marcador · p. 2 g) um representante dos estudantes do Instituto, designado pela respectiva Associação de Estudantes, quando instituída; e
Número ou marcador · p. 2 h) um representante da associação dos antigos alunos do Instituto, quando instituída.
Número ou marcador · p. 2 2. A participação dos membros referidos na alínea d), do número anterior, será mediante convite formulado pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo de outros assuntos que a direcção do Instituto ou a Entidade Instituidora julguem submeter à sua apreciação, compete ao Conselho Superior:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar o respectivo regulamento;
Número ou marcador · p. 2 b) eleger o seu presidente de entre os membros referidos na alínea d) do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 2 c) pronunciar-se sobre as alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 d) pronunciar-se sobre os planos estratégicos;
Número ou marcador · p. 2 e) pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação nas vertentes científica, pedagógica e de ligação à sociedade e ao mercado;
Número ou marcador · p. 2 f) pronunciar-se anualmente sobre os planos de actividade e apreciar o relatório do exercício; e
Número ou marcador · p. 2 g) dar parecer sobre o regulamento disciplinar dos estudantes.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III Director-Geral do ISUTC
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Número ou marcador · p. 2 1. O director-geral do ISUTC, de acordo com a legislação em vigor, é o órgão singular de direcção central do Instituto, competindo-lhe assegurar a direcção e funcionamento deste.
Número ou marcador · p. 2 2. O director-geral é nomeado pela Entidade Instituidora, e reporta
Texto do artigo · p. 2 ao administrador-delegado da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. O director-geral possui, como próprias, as competências que lhe são atribuídas pela lei aplicável às instituições privadas de ensino superior e, como delegadas, as que lhe sejam atribuídas pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao director-geral, de um modo específico:
Número ou marcador · p. 2 a) participar no Conselho Superior;
Número ou marcador · p. 2 b) representar o Instituto em actos públicos em que este participe como instituição de ensino superior;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a aplicação das orientações e executar as deliberações da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 2 d) promover, em conformidade com as orientações respectivas da Entidade Instituidora, a celebração de convénios, acordos e protocolos de colaboração e intercâmbio com outras instituições de ensino superior ou outros organismos, nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 3 e) assegurar e supervisionar de modo permanente o funcionamento do Instituto;
Número ou marcador · p. 3 f) zelar pela autonomia científica, pedagógica, administrativa e disciplinar do Instituto;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar a gestão administrativa do Instituto;
Número ou marcador · p. 3 h) sem prejuízo da autonomia prevista na lei, elaborar os regulamentos e normas de funcionamento do Instituto e submetê- -los à aprovação pela Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 3 i) acompanhar, coordenar e supervisionar a actividade dos directores de faculdades, e das unidades de investigação;
Número ou marcador · p. 3 j) apreciar as questões que lhe sejam submetidas pelo pessoal docente e não docente e pelos estudantes;
Número ou marcador · p. 3 k) exercer funções disciplinares de acordo com a legislação em vigor, com o disposto nos presentes estatutos e nos regulamentos e normas internas; e
Número ou marcador · p. 3 l) decidir em geral sobre todas as questões que se relacionem com a gestão corrente do Instituto que não sejam da competência exclusiva de outro órgão ou da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 3 3. O director-geral é ainda responsável por:
Número ou marcador · p. 3 a) propor medidas de política de desenvolvimento do Instituto;
Número ou marcador · p. 3 b) promover a elaboração de programas e projectos a realizar pelo Instituto;
Número ou marcador · p. 3 c) fixar os requisitos de candidatura e as condições de frequência dos cursos, de acordo com as exigências legais e as orientações gerais definidas pela Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 3 d) adoptar as medidas para assegurar a unidade científica e pedagógica entre o ensino e as restantes actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) gerir recursos afectos à actividade, de acordo com as normas e orçamentos aprovados pela Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 3 f) sem prejuízo da autonomia prevista na lei, contribuir para a definição do quadro de pessoal do Instituto; e
Número ou marcador · p. 3 g) gestão das instalações e os equipamentos afectos à actividade do Instituto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Directores-Gerais Adjuntos)
Número ou marcador · p. 3 1. A Entidade Instituidora poderá nomear até dois directores- gerais adjuntos se as circunstâncias de funcionamento do Instituto o aconselharem.
Número ou marcador · p. 3 2. A função do cargo de director-geral adjunto consiste em coadjuvar o director-geral, reportando a este directamente.
Número ou marcador · p. 3 3. Os directores-gerais adjuntos têm as competências que lhes forem delegadas no acto da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 3 4. O director-geral indicará, por via de despacho, qual o director-
Texto do artigo · p. 3 geral adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimento.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Conselho Académico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Académico é o órgão de coordenação científica e pedagógica.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Académico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) o director-geral que preside;
Número ou marcador · p. 3 b) os directores-gerais adjuntos;
Número ou marcador · p. 3 c) os directores das faculdades; e
Número ou marcador · p. 3 d) os directores das unidades de investigação.
Número ou marcador · p. 3 3. Sempre que as questões a apreciar o recomendem, podem participar nas reuniões do Conselho Académico, a convite do presidente, com direito de intervenção, mas sem direito a voto:
Número ou marcador · p. 3 a) outros docentes do ISUTC que sejam responsáveis pela leccionação das áreas científicas e pedagógicas em causa; e
Número ou marcador · p. 3 b) representantes dos estudantes, até ao máximo de três, designados pela respectiva associação de estudantes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Académico, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) deliberar sobre a estrutura dos cursos, sua duração, funcionamento e planos de estudo;
Número ou marcador · p. 3 b) definir as linhas de orientação pedagógica no que se refere a calendários lectivos, épocas de exame, métodos pedagógicos, critérios de avaliação de conhecimentos e processos de melhoria do rendimento escolar;
Número ou marcador · p. 3 c) fixar directivas sobre o regime de ingresso e frequência dos cursos ministrados;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar o mérito científico e o valor pedagógico das aulas, experiências, trabalhos, estágios, actividades curriculares e extracurriculares, dos textos e de outros elementos de estudo disponibilizados ou a disponibilizar aos alunos;
Número ou marcador · p. 3 e) apreciar o valor científico de estudos realizados e avaliar os resultados do ensino ministrado;
Número ou marcador · p. 3 f) dar parecer sobre as propostas de admissão de pessoal docente e de pessoal investigador para as actividades científico-pedagógicas;
Número ou marcador · p. 3 g) pronunciar-se, nos termos legais, sobre os actos relativos à carreira do pessoal docente, investigador e técnico, adstrito às actividades científicas e pedagógicas, nomeadamente quanto à abertura de concursos e composição dos respectivos júris;
Número ou marcador · p. 3 h) pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas, estabelecer a organização dessas provas e propor os respectivos júris;
Número ou marcador · p. 3 i) fazer propostas sobre o desenvolvimento das actividades científico-pedagógicas ou de extensão e sobre a criação, fusão ou extensão de programas e unidades de investigação;
Número ou marcador · p. 3 j) decidir sobre pedidos de equivalência de estudos;
Número ou marcador · p. 3 k) emitir parecer sobre os regulamentos das actividades;
Número ou marcador · p. 3 l) emitir parecer sobre todos os assuntos de natureza científica, pedagógica e disciplinar que lhe sejam apresentados; e
Número ou marcador · p. 3 m) designar, por eleição, os membros do Conselho Académico que integram a Comissão Pedagógico-Disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do número anterior,
Texto do artigo · p. 3 só têm direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos docentes em apreciação ou dos lugares em candidatura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Académico reúne, em sessão ordinária, quatro vezes em cada ano lectivo e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Académico pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 3. O presidente designará, por via de despacho, no início do seu
Texto do artigo · p. 3 mandato, um vice-presidente, eleito entre os membros com o grau académico de doutor, cuja função será coadjuvá-lo e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 4. no início de cada ano lectivo, o conselho académico designará, de entre os seus membros, um secretário que apoiará o presidente nas actividades correntes do Conselho.
Número ou marcador · p. 4 5. As deliberações do Conselho são registadas em actas exaradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 4 6. O presidente do Conselho Académico pode delegar temporariamente parte das suas competências no vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 7. A participação no Conselho Académico não é remunerada.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Secretário-Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Número ou marcador · p. 4 1. O secretário-geral assegura a ligação entre as actividades académicas e os serviços administrativos.
Número ou marcador · p. 4 2. Ouvido director-geral, o secretário-geral é nomeado pela Entidade
Texto do artigo · p. 4 Instituidora, reportando ao Conselho de Administração desta através do seu administrador delegado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao secretário-geral, de um modo específico, garantir:
Número ou marcador · p. 4 a) o bom funcionamento dos órgãos académicos e o registo de todas as deliberações desses órgãos;
Número ou marcador · p. 4 b) a qualidade dos processos de registo académico, nomeadamente inscrição, matrícula, registo de notas ou emissão de certificados; e
Número ou marcador · p. 4 c) o zelo pela boa manutenção das instalações académicas e respectivo equipamento.
Número ou marcador · p. 4 2. O secretário-geral poderá exercer as competências administrativas
Texto do artigo · p. 4 que lhe forem delegadas pelo director-geral e pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Órgãos
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 4 1. As unidades orgânicas do ISUTC são estruturas permanentes que materializam os aspectos pedagógicos e científicos, quais sejam:
Número ou marcador · p. 4 a) as faculdades; e
Número ou marcador · p. 4 b) as unidades de investigação e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 2. O ISUTC poderá propor à Entidade Instituidora a criação e extinção das faculdades, bem como outro tipo de unidades orgânicas destinadas ao ensino, à investigação, à extensão, à cultura e à prestação de serviços ao ISUTC e à comunidade, integrando todas estas finalidades ou apenas algumas delas.
Número ou marcador · p. 4 3. As unidades orgânicas regem-se por regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Faculdades
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Número ou marcador · p. 4 1. As faculdades são unidades orgânicas do ISUTC que agregam áreas disciplinares organizadas sob a forma de programas, para gerir a oferta de ensino e áreas científicas, organizadas sob a forma de
Texto do artigo · p. 4 Unidades de Investigação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 2. A proposta de criação de faculdades pertence ao director-geral do ISUTC e é aprovada pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. São órgãos das faculdades o director e a Comissão Científico- Pedagógica.
Número ou marcador · p. 4 2. O director da faculdade é nomeado pela Entidade Instituidora, sob proposta do director-geral do ISUTC, ouvido o Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 4 3. A Comissão Científico-Pedagógica é presidida pelo director da faculdade, que tem voto de qualidade, e pelos directores de programas, podendo ainda incluir representantes dos docentes e dos estudantes, eleitos nos termos do regulamento da faculdade.
Número ou marcador · p. 4 4. A participação na Comissão Científico-Pedagógica não é
Texto do artigo · p. 4 remunerada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 4 1. São atribuições das faculdades as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) propor a criação, abertura, fecho e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar e aprovar o plano de distribuição do serviço docente, ouvidos os directores de programas;
Número ou marcador · p. 4 c) propor as vagas e propinas para cada curso;
Número ou marcador · p. 4 d) propor aos órgãos competentes do ISUTC a celebração de convénios e de outros acordos com entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar e propor ao director-geral o regulamento da faculdade;
Número ou marcador · p. 4 f) contribuir, no âmbito da sua área, para a elaboração do orçamento do ISUTC; e
Número ou marcador · p. 4 g) elaborar o plano de actividades e respectivo relatório anual.
Número ou marcador · p. 4 2. As faculdades exercem as atribuições que lhes sejam confiadas
Texto do artigo · p. 4 pelo respectivo regulamento e as que lhe sejam confiadas pelos órgãos de direcção central do ISUTC.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Unidades de Investigação e Desenvolvimento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Número ou marcador · p. 4 1. As Unidades de Investigação são unidades orgânicas do ISUTC orientadas para o desenvolvimento da investigação científica e para a transferência de conhecimentos para a sociedade.
Número ou marcador · p. 4 2. As Unidades de Investigação têm autonomia administrativa, nos termos do regulamento da unidade.
Número ou marcador · p. 4 3. Cada Unidade de Investigação corresponde a uma área disciplinar ou interdisciplinar, delimitada em função de um objecto próprio.
Número ou marcador · p. 4 4. A criação de Unidades de Investigação e do respectivo modelo
Texto do artigo · p. 4 de avaliação compete ao director-geral do ISUTC e é aprovada pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO I Gestão das Faculdades
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos de Gestão das Faculdades)
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos de Gestão das Faculdades são:
Número ou marcador · p. 5 a) Director da Faculdade;
Número ou marcador · p. 5 b) Comissão Científico-Pedagógica; e
Número ou marcador · p. 5 c) Comissão Pedagógico-Disciplinar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Director da Faculdade)
Número ou marcador · p. 5 1. O director da faculdade é nomeado pela Entidade Instituidora, sob proposta do Director-Geral do ISUTC, ouvido o Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 5 2. A Comissão Científico-Pedagógica é presidida pelo director da faculdade, que tem voto de qualidade, e pelos directores de programas, podendo ainda incluir representantes dos docentes e dos estudantes, eleitos nos termos do regulamento da faculdade.
Número ou marcador · p. 5 3. A participação na Comissão Científico-Pedagógica não é
Texto do artigo · p. 5 remunerada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director da Faculdade)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao director assegurar a direcção da respectiva faculdade.
Número ou marcador · p. 5 2. Cabem, em particular ao director, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) representar a respectiva faculdade;
Número ou marcador · p. 5 b) prestar contas de forma regular às estruturas superiores sobre as actividades desenvolvidas e elaborar os relatórios semestrais e anuais, bem como as propostas de planos de actividades, de gestão e submetê-los à aprovação superior;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar e submeter à apreciação superior o regulamento interno da faculdade e suas alterações;
Número ou marcador · p. 5 d) dirigir a gestão académica e outras actividades da faculdade; e
Número ou marcador · p. 5 e) gerir administrativamente a faculdade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Comissão Científico-Pedagógica)
Número ou marcador · p. 5 1. A Comissão Científico-Pedagógica é presidida pelo director da faculdade, que tem voto de qualidade, e pelos directores de programas, podendo ainda incluir representantes dos docentes e dos estudantes, eleitos nos termos do regulamento da faculdade.
Número ou marcador · p. 5 2. A participação na Comissão Científico-Pedagógica não é
Texto do artigo · p. 5 remunerada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Comissão Pedagógico-Disciplinar)
Número ou marcador · p. 5 1. Junto do Conselho Académico, e para tratar especificamente dos assuntos de natureza pedagógica e disciplinar, funciona uma Comissão Pedagógica-Disciplinar.
Número ou marcador · p. 5 2. A Comissão Pedagógica-Disciplinar tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) o vice-presidente do Conselho Académico, que preside;
Número ou marcador · p. 5 b) o docente que exerce as funções de secretário do Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 5 c) por cada curso ministrado, o respectivo coordenador;
Número ou marcador · p. 5 d) o presidente da Associação de Estudantes ou um seu representante; e
Número ou marcador · p. 5 e) dois estudantes de cada um dos cursos ministrados, designados pela respectiva Associação de Estudantes de entre o corpo geral de estudantes.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete à Comissão Pedagógico-Disciplinar:
Número ou marcador · p. 5 a) validar a elaboração dos horários lectivos dos cursos;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar, em cada semestre, o calendário dos exames;
Número ou marcador · p. 5 c) apreciar e emitir parecer sobre questões de natureza pedagógica e disciplinar deduzidas por alunos;
Número ou marcador · p. 5 d) analisar e emitir parecer sobre alterações aos regulamentos de funcionamento dos cursos ministrados; e
Número ou marcador · p. 5 e) pronunciar-se sobre medidas de carácter disciplinar relativas aos estudantes.
Número ou marcador · p. 5 4. A Comissão Pedagógico-Disciplinar reúne, em sessão ordinária, de três em três meses, e, em sessão extraordinária, sempre que for convocada pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 5. A Comissão Pedagógico-Disciplinar pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 6. As deliberações da Comissão Pedagógico-Disciplinar são
Texto do artigo · p. 5 registadas em actas exaradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Estrutura e Organização Administrativa dos Programas das Faculdades
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O ISUTC comporta na sua estrutura organizacional programas das faculdades e órgãos de apoio, quais sejam:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção de Programas de Graduação;
Número ou marcador · p. 5 b) Direcção de Programas de Pós-Graduação;
Número ou marcador · p. 5 c) Direcção de Gestão do Ensino à Distância;
Número ou marcador · p. 5 d) Direcção de Programas de Investigação e Extensão;
Número ou marcador · p. 5 e) Gabinete de Gestão da Qualidade;
Número ou marcador · p. 5 f) Gabinete de Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 5 g) Gabinete de Apoio ao Aluno;
Número ou marcador · p. 5 h) Direcção de Formação Executiva;
Número ou marcador · p. 5 i) Sector Pedagógico;
Número ou marcador · p. 5 j) Biblioteca; e
Número ou marcador · p. 5 k) Secretaria Académica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Programas de Graduação)
Número ou marcador · p. 5 1. A Direcção de Programas de Graduação (DPG) tem como missão específica, no âmbito da missão do ISUTC, contribuir para o reforço da força de trabalho qualificada de nível superior, através da formação de técnicos superiores licenciados nas diferentes áreas da engenharia e da gestão, entre outras, aptos a trabalharem como projectistas, executores, controladores, implementadores e gestores nos diferentes sectores da economia e do desenvolvimento, incluindo os recursos naturais, a construção, a energia, os transportes e as comunicações, a indústria, o comércio, a agricultura, o ambiente, a banca, a prestação de serviços, o ensino e a investigação, entre outros, bem como contribuir para a criação de conhecimento científico, através do envolvimento dos seus estudantes nas actividades de pesquisa realizadas a nível do ISUTC.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director de Programas de Graduação é coadjuvado pelos membros do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 5 3. São membros do Conselho Consultivo os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenadores dos departamentos;
Número ou marcador · p. 5 b) chefe do gabinete de PFC e estágios; e
Número ou marcador · p. 5 c) outros membros que o director julgue oportuno integrar, numa base permanente ou eventual.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Departamentos Científicos)
Número ou marcador · p. 5 1. A Direcção de Programas de Graduação integra departamentos e suas respectivas repartições:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Ciências Básicas (DCB): i. Laboratório de Física; ii. Coordenação de Disciplinas Básicas; e iii. Gestão de Recursos Didácticos.
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Tecnologias de Construção (DTC): i. Laboratório de Engenharia Civil; ii. Coordenação de Projectos de Construção; iii. Supervisão de Práticas Laboratoriais.
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação (DTIC): i. Laboratório de TIC; ii. Gestão de Recursos Computacionais; e iii. Desenvolvimento de Projectos Tecnológicos.
Número ou marcador · p. 6 d) Departamento de Tecnologias Mecânicas (DTM): i. Laboratório de Tecnologias Mecânicas; ii. Coordenação de Práticas Oficinais; e iii. Manutenção de Equipamentos.
Número ou marcador · p. 6 e) Departamento de Tecnologias Eléctricas e Electrónicas (DTEE):
Texto do artigo · p. 6 i. Laboratório de Electrotécnica e Máquinas Eléctricas; ii. Laboratório de Electrónica Analógica e Telecomunicações; e iii. Laboratório de Electrónica Digital e Microprocessadores/ Automação e Instrumentação.
Número ou marcador · p. 6 2. Cada departamento é dirigido por um coordenador nomeado pela Entidade Instituidora, sob proposta do director-geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Projectos Finais de Curso)
Texto do artigo · p. 6 O Gabinete de Projectos Finais de Curso tem como funções:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar a atribuição de orientadores;
Número ou marcador · p. 6 b) gerir os processos de defesa;
Número ou marcador · p. 6 c) manter o arquivo de trabalhos finais; e
Número ou marcador · p. 6 d) organizar as apresentações públicas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Formação Extra-Curricular)
Texto do artigo · p. 6 A área de Formação Extra-Curricular é responsável por:
Número ou marcador · p. 6 a) organizar cursos complementares;
Número ou marcador · p. 6 b) promover workshops e seminários;
Número ou marcador · p. 6 c) coordenar actividades práticas não curriculares; e
Número ou marcador · p. 6 d) estabelecer parcerias para formação adicional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Pós-Graduação em Engenharias)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Direcção de Pós-Graduação em Engenharias:
Número ou marcador · p. 6 a) gerir os programas de mestrado em engenharia;
Número ou marcador · p. 6 b) coordenar a investigação científica;
Número ou marcador · p. 6 c) supervisionar as dissertações; e
Número ou marcador · p. 6 d) promover parcerias académicas internacionais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Pós-Graduação em Gestão)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições da Direcção de Pós-Graduação em Gestão:
Número ou marcador · p. 6 a) administrar os programas de mestrado em gestão;
Número ou marcador · p. 6 b) desenvolver projectos de investigação aplicada;
Número ou marcador · p. 6 c) estabelecer ligações com o sector empresarial; e
Número ou marcador · p. 6 d) coordenar estágios profissionais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Gestão do Ensino à Distância)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção de Gestão do Ensino à Distância é responsável por:
Número ou marcador · p. 6 a) desenvolver e manter a plataforma de e-learning;
Número ou marcador · p. 6 b) produzir conteúdos digitais;
Número ou marcador · p. 6 c) formar docentes para o ensino à distância;
Número ou marcador · p. 6 d) gerir as avaliações online; e
Número ou marcador · p. 6 e) dar suporte técnico aos utilizadores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Programas de Investigação e Extensão)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Direcção de Programas de Pesquisa e Extensão:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar projectos de investigação;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a extensão universitária;
Número ou marcador · p. 6 c) gerir publicações científicas;
Número ou marcador · p. 6 d) organizar eventos académicos; e
Número ou marcador · p. 6 e) estabelecer parcerias de investigação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Formação Executiva)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Direcção de Formação Executiva:
Número ou marcador · p. 6 a) desenvolver programas de formação corporativa;
Número ou marcador · p. 6 b) gerir cursos de curta duração;
Número ou marcador · p. 6 c) realizar consultoria empresarial;
Número ou marcador · p. 6 d) promover a formação contínua; e
Número ou marcador · p. 6 e) estabelecer parcerias com o sector privado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Qualidade)
Texto do artigo · p. 6 O Gabinete de Qualidade tem, dentre outras, as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 6 a) planear, executar e monitorar os processos de auto-avaliação da instituição e dos serviços oferecidos nas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 b) coordenar a recolha de opinião de stakeholders externos sobre a qualidade dos serviços e partilhar os resultados com as partes interessadas relevantes;
Número ou marcador · p. 6 c) validar relatórios de auto-avaliação;
Número ou marcador · p. 6 d) disseminar os instrumentos de auto-avaliação ao nível da comunidade inerente às unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 e) facilitar os processos de avaliação externa e acreditação;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar o ajustamento do processo de monitoria e avaliação da qualidade às normas legislativas; e
Número ou marcador · p. 6 g) promover a organização de eventos internos sobre qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Sistemas de Informação)
Texto do artigo · p. 6 O Gabinete de Sistemas de Informação tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 6 a) conceber, implementar e manter as infraestruturas de base de dados para os serviços de tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 6 b) desenhar, desenvolver, implementar e manter as aplicações informáticas que suportam as operações do ISUTC; e
Número ou marcador · p. 6 c) manter actualizada a infraestrutura e aplicações dos serviços de informação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Unidade de Relação com o Aluno)
Texto do artigo · p. 7 A Unidade de Relação com o Aluno compreende:
Número ou marcador · p. 7 a) Gabinete de Apoio ao Aluno: i. aconselhamento académico; ii. apoio psicopedagógico; e iii. integração estudantil.
Número ou marcador · p. 7 b) Gabinete de Estágios e Integração:
Texto do artigo · p. 7 i. gestão de estágios curriculares; ii. ligação com empresas; e iii. acompanhamento de inserção profissional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 (Unidade Comercial)
Texto do artigo · p. 7 A Unidade Comercial tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 7 a) angariar clientes (alunos) para os produtos e serviços do ISUTC, designadamente licenciaturas presenciais e à distância, cursos de mestrado, cursos extracurriculares e cursos de formação contínua; e
Número ou marcador · p. 7 b) manter actualizada a base de dados de clientes do ISUTC.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 7 (Sector Pedagógico)
Texto do artigo · p. 7 O Sector Pedagógico estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Gestão de Horários e Docentes: i. elaboração de horários; ii.distribuição de serviço docente; e iii. gestão de salas e recursos.
Número ou marcador · p. 7 b) Controlo de Processos de Ensino, Aprendizagem e Avaliação: i. monitorização do processo pedagógico; ii. avaliação da qualidade de ensino; e iii. coordenação de exames.
Número ou marcador · p. 7 c) Serviços Operacionais:
Texto do artigo · p. 7 i. apoio logístico; ii. manutenção de equipamentos; e iii. gestão de materiais didácticos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 7 (Secretaria Académica)
Texto do artigo · p. 7 A Secretaria Académica compreende:
Número ou marcador · p. 7 a) Registo Académico: i. matrículas e inscrições; ii. emissão de certificados; e iii. arquivo académico.
Número ou marcador · p. 7 b) Cobrança e Recebimento: i. gestão de propinas; ii. controlo financeiro; e iii. emissão de recibos.
Número ou marcador · p. 7 c) Serviço de Atendimento ao Aluno: i. informações gerais; ii. recepção de requerimentos; e iii. apoio administrativo.
Número ou marcador · p. 7 d) Posto de Primeiros Socorros:
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025 II SÉRIE — Número 239
  2. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025
  3. Texto lido por imagem, página 1: II SÉRIE — Número 239
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Instituto Superior de Transportes e Comunicações:
  10. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 33/DG/CA-ISUTC/2024.
  11. Texto do artigo, página 1: Instituto Superior de Transportes e Comunicações
  12. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 33/DG/CA-ISUTC/2024
  13. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar a organização, funcionamento e gestão geral do Instituto Superior de Transportes e Comunicações e em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 42 da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, Lei do Ensino Superior, conjugada com o n.º 1 do artigo 35 do Decreto n.º 87/2018, de 28 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Instituto Superior de Transportes e Comunicações (ISUTC), o Conselho Académico delibera:
  14. Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Regulamento Geral Interno do ISUTC em anexo à presente deliberação e que dela é parte integrante.
  15. Texto do artigo, página 1: 2. A presente Deliberação entra em vigor a partir de 1 de Fevereiro
  16. Texto do artigo, página 1: de 2024.
  17. Texto do artigo, página 1: Deliberada na Sala de Reuniões do ISUTC, na cidade de Maputo, a 25 de Janeiro de 2024. — O Presidente do Conselho Académico, Fernando Ventura Leite (Director-Geral).
  18. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Superior de Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por ISUTC, é uma instituição privada de ensino superior, dotada de autonomia científi ca, pedagógica, administrativa, patrimonial e disciplinar.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. O ISUTC é uma instituição de ensino instituído pela TRANSCOM,
  24. Texto do artigo, página 1: Entidade Instituidora, responsável pela sua criação, orientação e supervisão.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Regime Jurídico)
  27. Texto do artigo, página 1: O ISUTC rege-se pela lei geral, pelos seus estatutos, pelo presente regulamento interno e pelas demais normas internas necessárias ao seu funcionamento.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O ISUTC tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo alargar as suas actividades a qualquer parte do território nacional quando tal seja exigido pelo desenvolvimento da sua missão, nos termos das competências defi nidas nos seus estatutos.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. O ISUTC poderá propor à Entidade Instituidora a criação
  32. Texto do artigo, página 1: e extinção de delegações ou outra forma de representações em qualquer ponto do território nacional.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  35. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento aplica-se a todas as unidades orgânicas do ISUTC e vincula todos os seus colaboradores e docentes.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  37. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  38. Texto do artigo, página 1: Constituem objectivos do ISUTC os constantes do artigo 5 do Decreto n.º 87/2018, de 28 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Instituto Superior de Transportes e Comunicações (ISUTC).
  39. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO II
  40. Texto do artigo, página 1: Missão, Valores e Visão
  41. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  42. Texto do artigo, página 1: (Missão)
  43. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Superior de Transportes e Comunicações é um centro de criação e difusão da ciência, da cultura e da tecnologia, exercidas nos domínios do ensino, da investigação e da transferência e valorização do conhecimento, em harmonia com os desígnios da identidade nacional e internacional.
  44. Número ou marcador, página 1: 2. O Instituto outorga o primado ao saber, à investigação e à
  45. Texto do artigo, página 1: cultura, numa perspectiva de respeito e promoção da pessoa humana e da comunidade.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  47. Texto do artigo, página 2: (Valores)
  48. Texto do artigo, página 2: Os valores assumidos pelo ISUTC no âmbito da formação a que se refere o número anterior são os seguintes:
  49. Número ou marcador, página 2: a) respeito pelos valores éticos e integridade académica em todas as actividades realizadas;
  50. Número ou marcador, página 2: b) reconhecimento do mérito;
  51. Número ou marcador, página 2: c) rigor, transparência e qualidade; e
  52. Número ou marcador, página 2: d) promoção da cultura da qualidade na formação global dos estudantes e no desenvolvimento pedagógico dos docentes.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  54. Texto do artigo, página 2: (Visão)
  55. Texto do artigo, página 2: O ISUTC privilegia, na sua acção, a intervenção nas áreas do conhecimento ligadas aos transportes e às comunicações, aos domínios das engenharias e das tecnologias, da gestão e economia e das ciências sociais, bem como a sua aplicação às áreas dos transportes, das comunicações e das infra-estruturas fundamentais para o desenvolvimento económico, humano e social de Moçambique.
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Estrutura Orgânica, Competências e Funcionamento dos Órgãos
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  58. Texto do artigo, página 2: (Estrutura Orgânica)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. A estrutura do ISUTC é constituída por órgãos de direcção central, órgãos de coordenação científica, unidades orgânicas, órgãos executivos e órgãos de apoio.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. O ISUTC poderá propor à Entidade Instituidora a criação e
  61. Texto do artigo, página 2: extinção de novos órgãos, unidades orgânicas, bem como outro tipo de estrutura orgânica.
  62. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Órgãos de Direcção Central do ISUTC
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  64. Texto do artigo, página 2: (Direcção Central)
  65. Texto do artigo, página 2: São órgãos de direcção central do ISUTC:
  66. Número ou marcador, página 2: a) o Conselho Superior;
  67. Número ou marcador, página 2: b) o Director-Geral;
  68. Número ou marcador, página 2: c) o Conselho Académico; e
  69. Número ou marcador, página 2: d) o Secretário-Geral.
  70. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho Superior
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  72. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  73. Texto do artigo, página 2: O Conselho Superior é um órgão de consulta e apoio à direcção, no qual se definem as grandes linhas de desenvolvimento a serem propostas à Entidade Instituidora.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  75. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Superior tem a seguinte composição:
  77. Número ou marcador, página 2: a) o director-geral;
  78. Número ou marcador, página 2: b) o representante da Entidade Instituidora;
  79. Número ou marcador, página 2: c) os directores-gerais adjuntos;
  80. Número ou marcador, página 2: d) até um máximo de cinco membros externos, personalidades da administração pública, das empresas accionistas da Entidade Instituidora e de outras empresas e organizações com actividade relevante em domínios conexos com os das actividades do Instituto;
  81. Número ou marcador, página 2: e) um representante eleito do pessoal docente do Instituto;
  82. Número ou marcador, página 2: f) um representante eleito do pessoal não-docente do Instituto;
  83. Número ou marcador, página 2: g) um representante dos estudantes do Instituto, designado pela respectiva Associação de Estudantes, quando instituída; e
  84. Número ou marcador, página 2: h) um representante da associação dos antigos alunos do Instituto, quando instituída.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. A participação dos membros referidos na alínea d), do número anterior, será mediante convite formulado pela Entidade Instituidora.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  87. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  88. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo de outros assuntos que a direcção do Instituto ou a Entidade Instituidora julguem submeter à sua apreciação, compete ao Conselho Superior:
  89. Número ou marcador, página 2: a) aprovar o respectivo regulamento;
  90. Número ou marcador, página 2: b) eleger o seu presidente de entre os membros referidos na alínea d) do artigo anterior;
  91. Número ou marcador, página 2: c) pronunciar-se sobre as alterações aos presentes estatutos;
  92. Número ou marcador, página 2: d) pronunciar-se sobre os planos estratégicos;
  93. Número ou marcador, página 2: e) pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação nas vertentes científica, pedagógica e de ligação à sociedade e ao mercado;
  94. Número ou marcador, página 2: f) pronunciar-se anualmente sobre os planos de actividade e apreciar o relatório do exercício; e
  95. Número ou marcador, página 2: g) dar parecer sobre o regulamento disciplinar dos estudantes.
  96. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Director-Geral do ISUTC
  97. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  98. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  99. Número ou marcador, página 2: 1. O director-geral do ISUTC, de acordo com a legislação em vigor, é o órgão singular de direcção central do Instituto, competindo-lhe assegurar a direcção e funcionamento deste.
  100. Número ou marcador, página 2: 2. O director-geral é nomeado pela Entidade Instituidora, e reporta
  101. Texto do artigo, página 2: ao administrador-delegado da Entidade Instituidora.
  102. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
  103. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  104. Número ou marcador, página 2: 1. O director-geral possui, como próprias, as competências que lhe são atribuídas pela lei aplicável às instituições privadas de ensino superior e, como delegadas, as que lhe sejam atribuídas pela Entidade Instituidora.
  105. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao director-geral, de um modo específico:
  106. Número ou marcador, página 2: a) participar no Conselho Superior;
  107. Número ou marcador, página 2: b) representar o Instituto em actos públicos em que este participe como instituição de ensino superior;
  108. Número ou marcador, página 2: c) garantir a aplicação das orientações e executar as deliberações da Entidade Instituidora;
  109. Número ou marcador, página 2: d) promover, em conformidade com as orientações respectivas da Entidade Instituidora, a celebração de convénios, acordos e protocolos de colaboração e intercâmbio com outras instituições de ensino superior ou outros organismos, nacionais e estrangeiros;
  110. Número ou marcador, página 3: e) assegurar e supervisionar de modo permanente o funcionamento do Instituto;
  111. Número ou marcador, página 3: f) zelar pela autonomia científica, pedagógica, administrativa e disciplinar do Instituto;
  112. Número ou marcador, página 3: g) assegurar a gestão administrativa do Instituto;
  113. Número ou marcador, página 3: h) sem prejuízo da autonomia prevista na lei, elaborar os regulamentos e normas de funcionamento do Instituto e submetê- -los à aprovação pela Entidade Instituidora;
  114. Número ou marcador, página 3: i) acompanhar, coordenar e supervisionar a actividade dos directores de faculdades, e das unidades de investigação;
  115. Número ou marcador, página 3: j) apreciar as questões que lhe sejam submetidas pelo pessoal docente e não docente e pelos estudantes;
  116. Número ou marcador, página 3: k) exercer funções disciplinares de acordo com a legislação em vigor, com o disposto nos presentes estatutos e nos regulamentos e normas internas; e
  117. Número ou marcador, página 3: l) decidir em geral sobre todas as questões que se relacionem com a gestão corrente do Instituto que não sejam da competência exclusiva de outro órgão ou da Entidade Instituidora.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. O director-geral é ainda responsável por:
  119. Número ou marcador, página 3: a) propor medidas de política de desenvolvimento do Instituto;
  120. Número ou marcador, página 3: b) promover a elaboração de programas e projectos a realizar pelo Instituto;
  121. Número ou marcador, página 3: c) fixar os requisitos de candidatura e as condições de frequência dos cursos, de acordo com as exigências legais e as orientações gerais definidas pela Entidade Instituidora;
  122. Número ou marcador, página 3: d) adoptar as medidas para assegurar a unidade científica e pedagógica entre o ensino e as restantes actividades;
  123. Número ou marcador, página 3: e) gerir recursos afectos à actividade, de acordo com as normas e orçamentos aprovados pela Entidade Instituidora;
  124. Número ou marcador, página 3: f) sem prejuízo da autonomia prevista na lei, contribuir para a definição do quadro de pessoal do Instituto; e
  125. Número ou marcador, página 3: g) gestão das instalações e os equipamentos afectos à actividade do Instituto.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  127. Texto do artigo, página 3: (Directores-Gerais Adjuntos)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. A Entidade Instituidora poderá nomear até dois directores- gerais adjuntos se as circunstâncias de funcionamento do Instituto o aconselharem.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. A função do cargo de director-geral adjunto consiste em coadjuvar o director-geral, reportando a este directamente.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. Os directores-gerais adjuntos têm as competências que lhes forem delegadas no acto da sua nomeação.
  131. Número ou marcador, página 3: 4. O director-geral indicará, por via de despacho, qual o director-
  132. Texto do artigo, página 3: geral adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimento.
  133. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Conselho Académico
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  135. Texto do artigo, página 3: (Definição e Composição)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Académico é o órgão de coordenação científica e pedagógica.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Académico tem a seguinte composição:
  138. Número ou marcador, página 3: a) o director-geral que preside;
  139. Número ou marcador, página 3: b) os directores-gerais adjuntos;
  140. Número ou marcador, página 3: c) os directores das faculdades; e
  141. Número ou marcador, página 3: d) os directores das unidades de investigação.
  142. Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que as questões a apreciar o recomendem, podem participar nas reuniões do Conselho Académico, a convite do presidente, com direito de intervenção, mas sem direito a voto:
  143. Número ou marcador, página 3: a) outros docentes do ISUTC que sejam responsáveis pela leccionação das áreas científicas e pedagógicas em causa; e
  144. Número ou marcador, página 3: b) representantes dos estudantes, até ao máximo de três, designados pela respectiva associação de estudantes.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  146. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Académico, designadamente:
  148. Número ou marcador, página 3: a) deliberar sobre a estrutura dos cursos, sua duração, funcionamento e planos de estudo;
  149. Número ou marcador, página 3: b) definir as linhas de orientação pedagógica no que se refere a calendários lectivos, épocas de exame, métodos pedagógicos, critérios de avaliação de conhecimentos e processos de melhoria do rendimento escolar;
  150. Número ou marcador, página 3: c) fixar directivas sobre o regime de ingresso e frequência dos cursos ministrados;
  151. Número ou marcador, página 3: d) apreciar o mérito científico e o valor pedagógico das aulas, experiências, trabalhos, estágios, actividades curriculares e extracurriculares, dos textos e de outros elementos de estudo disponibilizados ou a disponibilizar aos alunos;
  152. Número ou marcador, página 3: e) apreciar o valor científico de estudos realizados e avaliar os resultados do ensino ministrado;
  153. Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre as propostas de admissão de pessoal docente e de pessoal investigador para as actividades científico-pedagógicas;
  154. Número ou marcador, página 3: g) pronunciar-se, nos termos legais, sobre os actos relativos à carreira do pessoal docente, investigador e técnico, adstrito às actividades científicas e pedagógicas, nomeadamente quanto à abertura de concursos e composição dos respectivos júris;
  155. Número ou marcador, página 3: h) pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas, estabelecer a organização dessas provas e propor os respectivos júris;
  156. Número ou marcador, página 3: i) fazer propostas sobre o desenvolvimento das actividades científico-pedagógicas ou de extensão e sobre a criação, fusão ou extensão de programas e unidades de investigação;
  157. Número ou marcador, página 3: j) decidir sobre pedidos de equivalência de estudos;
  158. Número ou marcador, página 3: k) emitir parecer sobre os regulamentos das actividades;
  159. Número ou marcador, página 3: l) emitir parecer sobre todos os assuntos de natureza científica, pedagógica e disciplinar que lhe sejam apresentados; e
  160. Número ou marcador, página 3: m) designar, por eleição, os membros do Conselho Académico que integram a Comissão Pedagógico-Disciplinar.
  161. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do número anterior,
  162. Texto do artigo, página 3: só têm direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos docentes em apreciação ou dos lugares em candidatura.
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  164. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  165. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Académico reúne, em sessão ordinária, quatro vezes em cada ano lectivo e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo seu presidente.
  166. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Académico pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros com direito a voto.
  167. Número ou marcador, página 3: 3. O presidente designará, por via de despacho, no início do seu
  168. Texto do artigo, página 3: mandato, um vice-presidente, eleito entre os membros com o grau académico de doutor, cuja função será coadjuvá-lo e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  169. Número ou marcador, página 4: 4. no início de cada ano lectivo, o conselho académico designará, de entre os seus membros, um secretário que apoiará o presidente nas actividades correntes do Conselho.
  170. Número ou marcador, página 4: 5. As deliberações do Conselho são registadas em actas exaradas em livro próprio.
  171. Número ou marcador, página 4: 6. O presidente do Conselho Académico pode delegar temporariamente parte das suas competências no vice-presidente.
  172. Número ou marcador, página 4: 7. A participação no Conselho Académico não é remunerada.
  173. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Secretário-Geral
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  175. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. O secretário-geral assegura a ligação entre as actividades académicas e os serviços administrativos.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. Ouvido director-geral, o secretário-geral é nomeado pela Entidade
  178. Texto do artigo, página 4: Instituidora, reportando ao Conselho de Administração desta através do seu administrador delegado.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  180. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao secretário-geral, de um modo específico, garantir:
  182. Número ou marcador, página 4: a) o bom funcionamento dos órgãos académicos e o registo de todas as deliberações desses órgãos;
  183. Número ou marcador, página 4: b) a qualidade dos processos de registo académico, nomeadamente inscrição, matrícula, registo de notas ou emissão de certificados; e
  184. Número ou marcador, página 4: c) o zelo pela boa manutenção das instalações académicas e respectivo equipamento.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. O secretário-geral poderá exercer as competências administrativas
  186. Texto do artigo, página 4: que lhe forem delegadas pelo director-geral e pela Entidade Instituidora.
  187. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Órgãos
  188. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Unidades Orgânicas
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  190. Texto do artigo, página 4: (Unidades Orgânicas)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. As unidades orgânicas do ISUTC são estruturas permanentes que materializam os aspectos pedagógicos e científicos, quais sejam:
  192. Número ou marcador, página 4: a) as faculdades; e
  193. Número ou marcador, página 4: b) as unidades de investigação e desenvolvimento.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. O ISUTC poderá propor à Entidade Instituidora a criação e extinção das faculdades, bem como outro tipo de unidades orgânicas destinadas ao ensino, à investigação, à extensão, à cultura e à prestação de serviços ao ISUTC e à comunidade, integrando todas estas finalidades ou apenas algumas delas.
  195. Número ou marcador, página 4: 3. As unidades orgânicas regem-se por regulamentos próprios.
  196. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Faculdades
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  198. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. As faculdades são unidades orgânicas do ISUTC que agregam áreas disciplinares organizadas sob a forma de programas, para gerir a oferta de ensino e áreas científicas, organizadas sob a forma de
  200. Texto do artigo, página 4: Unidades de Investigação e Desenvolvimento.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. A proposta de criação de faculdades pertence ao director-geral do ISUTC e é aprovada pela Entidade Instituidora.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  203. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. São órgãos das faculdades o director e a Comissão Científico- Pedagógica.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. O director da faculdade é nomeado pela Entidade Instituidora, sob proposta do director-geral do ISUTC, ouvido o Conselho Académico.
  206. Número ou marcador, página 4: 3. A Comissão Científico-Pedagógica é presidida pelo director da faculdade, que tem voto de qualidade, e pelos directores de programas, podendo ainda incluir representantes dos docentes e dos estudantes, eleitos nos termos do regulamento da faculdade.
  207. Número ou marcador, página 4: 4. A participação na Comissão Científico-Pedagógica não é
  208. Texto do artigo, página 4: remunerada.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  210. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  211. Número ou marcador, página 4: 1. São atribuições das faculdades as seguintes:
  212. Número ou marcador, página 4: a) propor a criação, abertura, fecho e extinção de cursos;
  213. Número ou marcador, página 4: b) elaborar e aprovar o plano de distribuição do serviço docente, ouvidos os directores de programas;
  214. Número ou marcador, página 4: c) propor as vagas e propinas para cada curso;
  215. Número ou marcador, página 4: d) propor aos órgãos competentes do ISUTC a celebração de convénios e de outros acordos com entidades públicas ou privadas;
  216. Número ou marcador, página 4: e) elaborar e propor ao director-geral o regulamento da faculdade;
  217. Número ou marcador, página 4: f) contribuir, no âmbito da sua área, para a elaboração do orçamento do ISUTC; e
  218. Número ou marcador, página 4: g) elaborar o plano de actividades e respectivo relatório anual.
  219. Número ou marcador, página 4: 2. As faculdades exercem as atribuições que lhes sejam confiadas
  220. Texto do artigo, página 4: pelo respectivo regulamento e as que lhe sejam confiadas pelos órgãos de direcção central do ISUTC.
  221. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Unidades de Investigação e Desenvolvimento
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  223. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  224. Número ou marcador, página 4: 1. As Unidades de Investigação são unidades orgânicas do ISUTC orientadas para o desenvolvimento da investigação científica e para a transferência de conhecimentos para a sociedade.
  225. Número ou marcador, página 4: 2. As Unidades de Investigação têm autonomia administrativa, nos termos do regulamento da unidade.
  226. Número ou marcador, página 4: 3. Cada Unidade de Investigação corresponde a uma área disciplinar ou interdisciplinar, delimitada em função de um objecto próprio.
  227. Número ou marcador, página 4: 4. A criação de Unidades de Investigação e do respectivo modelo
  228. Texto do artigo, página 4: de avaliação compete ao director-geral do ISUTC e é aprovada pela Entidade Instituidora.
  229. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Gestão das Faculdades
  230. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  231. Texto do artigo, página 4: (Órgãos de Gestão das Faculdades)
  232. Texto do artigo, página 4: Os órgãos de Gestão das Faculdades são:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Director da Faculdade;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Comissão Científico-Pedagógica; e
  235. Número ou marcador, página 5: c) Comissão Pedagógico-Disciplinar.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  237. Texto do artigo, página 5: (Director da Faculdade)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. O director da faculdade é nomeado pela Entidade Instituidora, sob proposta do Director-Geral do ISUTC, ouvido o Conselho Académico.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. A Comissão Científico-Pedagógica é presidida pelo director da faculdade, que tem voto de qualidade, e pelos directores de programas, podendo ainda incluir representantes dos docentes e dos estudantes, eleitos nos termos do regulamento da faculdade.
  240. Número ou marcador, página 5: 3. A participação na Comissão Científico-Pedagógica não é
  241. Texto do artigo, página 5: remunerada.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  243. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director da Faculdade)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao director assegurar a direcção da respectiva faculdade.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. Cabem, em particular ao director, as seguintes competências:
  246. Número ou marcador, página 5: a) representar a respectiva faculdade;
  247. Número ou marcador, página 5: b) prestar contas de forma regular às estruturas superiores sobre as actividades desenvolvidas e elaborar os relatórios semestrais e anuais, bem como as propostas de planos de actividades, de gestão e submetê-los à aprovação superior;
  248. Número ou marcador, página 5: c) elaborar e submeter à apreciação superior o regulamento interno da faculdade e suas alterações;
  249. Número ou marcador, página 5: d) dirigir a gestão académica e outras actividades da faculdade; e
  250. Número ou marcador, página 5: e) gerir administrativamente a faculdade.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  252. Texto do artigo, página 5: (Comissão Científico-Pedagógica)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão Científico-Pedagógica é presidida pelo director da faculdade, que tem voto de qualidade, e pelos directores de programas, podendo ainda incluir representantes dos docentes e dos estudantes, eleitos nos termos do regulamento da faculdade.
  254. Número ou marcador, página 5: 2. A participação na Comissão Científico-Pedagógica não é
  255. Texto do artigo, página 5: remunerada.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  257. Texto do artigo, página 5: (Comissão Pedagógico-Disciplinar)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. Junto do Conselho Académico, e para tratar especificamente dos assuntos de natureza pedagógica e disciplinar, funciona uma Comissão Pedagógica-Disciplinar.
  259. Número ou marcador, página 5: 2. A Comissão Pedagógica-Disciplinar tem a seguinte composição:
  260. Número ou marcador, página 5: a) o vice-presidente do Conselho Académico, que preside;
  261. Número ou marcador, página 5: b) o docente que exerce as funções de secretário do Conselho Académico;
  262. Número ou marcador, página 5: c) por cada curso ministrado, o respectivo coordenador;
  263. Número ou marcador, página 5: d) o presidente da Associação de Estudantes ou um seu representante; e
  264. Número ou marcador, página 5: e) dois estudantes de cada um dos cursos ministrados, designados pela respectiva Associação de Estudantes de entre o corpo geral de estudantes.
  265. Número ou marcador, página 5: 3. Compete à Comissão Pedagógico-Disciplinar:
  266. Número ou marcador, página 5: a) validar a elaboração dos horários lectivos dos cursos;
  267. Número ou marcador, página 5: b) elaborar, em cada semestre, o calendário dos exames;
  268. Número ou marcador, página 5: c) apreciar e emitir parecer sobre questões de natureza pedagógica e disciplinar deduzidas por alunos;
  269. Número ou marcador, página 5: d) analisar e emitir parecer sobre alterações aos regulamentos de funcionamento dos cursos ministrados; e
  270. Número ou marcador, página 5: e) pronunciar-se sobre medidas de carácter disciplinar relativas aos estudantes.
  271. Número ou marcador, página 5: 4. A Comissão Pedagógico-Disciplinar reúne, em sessão ordinária, de três em três meses, e, em sessão extraordinária, sempre que for convocada pelo seu presidente.
  272. Número ou marcador, página 5: 5. A Comissão Pedagógico-Disciplinar pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e tendo o presidente voto de qualidade.
  273. Número ou marcador, página 5: 6. As deliberações da Comissão Pedagógico-Disciplinar são
  274. Texto do artigo, página 5: registadas em actas exaradas em livro próprio.
  275. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Estrutura e Organização Administrativa dos Programas das Faculdades
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  277. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  278. Texto do artigo, página 5: O ISUTC comporta na sua estrutura organizacional programas das faculdades e órgãos de apoio, quais sejam:
  279. Número ou marcador, página 5: a) Direcção de Programas de Graduação;
  280. Número ou marcador, página 5: b) Direcção de Programas de Pós-Graduação;
  281. Número ou marcador, página 5: c) Direcção de Gestão do Ensino à Distância;
  282. Número ou marcador, página 5: d) Direcção de Programas de Investigação e Extensão;
  283. Número ou marcador, página 5: e) Gabinete de Gestão da Qualidade;
  284. Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Sistemas de Informação;
  285. Número ou marcador, página 5: g) Gabinete de Apoio ao Aluno;
  286. Número ou marcador, página 5: h) Direcção de Formação Executiva;
  287. Número ou marcador, página 5: i) Sector Pedagógico;
  288. Número ou marcador, página 5: j) Biblioteca; e
  289. Número ou marcador, página 5: k) Secretaria Académica.
  290. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  291. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Programas de Graduação)
  292. Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção de Programas de Graduação (DPG) tem como missão específica, no âmbito da missão do ISUTC, contribuir para o reforço da força de trabalho qualificada de nível superior, através da formação de técnicos superiores licenciados nas diferentes áreas da engenharia e da gestão, entre outras, aptos a trabalharem como projectistas, executores, controladores, implementadores e gestores nos diferentes sectores da economia e do desenvolvimento, incluindo os recursos naturais, a construção, a energia, os transportes e as comunicações, a indústria, o comércio, a agricultura, o ambiente, a banca, a prestação de serviços, o ensino e a investigação, entre outros, bem como contribuir para a criação de conhecimento científico, através do envolvimento dos seus estudantes nas actividades de pesquisa realizadas a nível do ISUTC.
  293. Número ou marcador, página 5: 2. O Director de Programas de Graduação é coadjuvado pelos membros do Conselho Consultivo.
  294. Número ou marcador, página 5: 3. São membros do Conselho Consultivo os seguintes:
  295. Número ou marcador, página 5: a) coordenadores dos departamentos;
  296. Número ou marcador, página 5: b) chefe do gabinete de PFC e estágios; e
  297. Número ou marcador, página 5: c) outros membros que o director julgue oportuno integrar, numa base permanente ou eventual.
  298. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  299. Texto do artigo, página 5: (Departamentos Científicos)
  300. Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção de Programas de Graduação integra departamentos e suas respectivas repartições:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Ciências Básicas (DCB): i. Laboratório de Física; ii. Coordenação de Disciplinas Básicas; e iii. Gestão de Recursos Didácticos.
  302. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Tecnologias de Construção (DTC): i. Laboratório de Engenharia Civil; ii. Coordenação de Projectos de Construção; iii. Supervisão de Práticas Laboratoriais.
  303. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação (DTIC): i. Laboratório de TIC; ii. Gestão de Recursos Computacionais; e iii. Desenvolvimento de Projectos Tecnológicos.
  304. Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Tecnologias Mecânicas (DTM): i. Laboratório de Tecnologias Mecânicas; ii. Coordenação de Práticas Oficinais; e iii. Manutenção de Equipamentos.
  305. Número ou marcador, página 6: e) Departamento de Tecnologias Eléctricas e Electrónicas (DTEE):
  306. Texto do artigo, página 6: i. Laboratório de Electrotécnica e Máquinas Eléctricas; ii. Laboratório de Electrónica Analógica e Telecomunicações; e iii. Laboratório de Electrónica Digital e Microprocessadores/ Automação e Instrumentação.
  307. Número ou marcador, página 6: 2. Cada departamento é dirigido por um coordenador nomeado pela Entidade Instituidora, sob proposta do director-geral.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  309. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Projectos Finais de Curso)
  310. Texto do artigo, página 6: O Gabinete de Projectos Finais de Curso tem como funções:
  311. Número ou marcador, página 6: a) coordenar a atribuição de orientadores;
  312. Número ou marcador, página 6: b) gerir os processos de defesa;
  313. Número ou marcador, página 6: c) manter o arquivo de trabalhos finais; e
  314. Número ou marcador, página 6: d) organizar as apresentações públicas.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  316. Texto do artigo, página 6: (Formação Extra-Curricular)
  317. Texto do artigo, página 6: A área de Formação Extra-Curricular é responsável por:
  318. Número ou marcador, página 6: a) organizar cursos complementares;
  319. Número ou marcador, página 6: b) promover workshops e seminários;
  320. Número ou marcador, página 6: c) coordenar actividades práticas não curriculares; e
  321. Número ou marcador, página 6: d) estabelecer parcerias para formação adicional.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  323. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Pós-Graduação em Engenharias)
  324. Texto do artigo, página 6: Compete à Direcção de Pós-Graduação em Engenharias:
  325. Número ou marcador, página 6: a) gerir os programas de mestrado em engenharia;
  326. Número ou marcador, página 6: b) coordenar a investigação científica;
  327. Número ou marcador, página 6: c) supervisionar as dissertações; e
  328. Número ou marcador, página 6: d) promover parcerias académicas internacionais.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  330. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Pós-Graduação em Gestão)
  331. Texto do artigo, página 6: São atribuições da Direcção de Pós-Graduação em Gestão:
  332. Número ou marcador, página 6: a) administrar os programas de mestrado em gestão;
  333. Número ou marcador, página 6: b) desenvolver projectos de investigação aplicada;
  334. Número ou marcador, página 6: c) estabelecer ligações com o sector empresarial; e
  335. Número ou marcador, página 6: d) coordenar estágios profissionais.
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  337. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Gestão do Ensino à Distância)
  338. Texto do artigo, página 6: A Direcção de Gestão do Ensino à Distância é responsável por:
  339. Número ou marcador, página 6: a) desenvolver e manter a plataforma de e-learning;
  340. Número ou marcador, página 6: b) produzir conteúdos digitais;
  341. Número ou marcador, página 6: c) formar docentes para o ensino à distância;
  342. Número ou marcador, página 6: d) gerir as avaliações online; e
  343. Número ou marcador, página 6: e) dar suporte técnico aos utilizadores.
  344. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  345. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Programas de Investigação e Extensão)
  346. Texto do artigo, página 6: Compete à Direcção de Programas de Pesquisa e Extensão:
  347. Número ou marcador, página 6: a) coordenar projectos de investigação;
  348. Número ou marcador, página 6: b) promover a extensão universitária;
  349. Número ou marcador, página 6: c) gerir publicações científicas;
  350. Número ou marcador, página 6: d) organizar eventos académicos; e
  351. Número ou marcador, página 6: e) estabelecer parcerias de investigação.
  352. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  353. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Formação Executiva)
  354. Texto do artigo, página 6: Compete à Direcção de Formação Executiva:
  355. Número ou marcador, página 6: a) desenvolver programas de formação corporativa;
  356. Número ou marcador, página 6: b) gerir cursos de curta duração;
  357. Número ou marcador, página 6: c) realizar consultoria empresarial;
  358. Número ou marcador, página 6: d) promover a formação contínua; e
  359. Número ou marcador, página 6: e) estabelecer parcerias com o sector privado.
  360. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
  361. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Qualidade)
  362. Texto do artigo, página 6: O Gabinete de Qualidade tem, dentre outras, as seguintes atribuições:
  363. Número ou marcador, página 6: a) planear, executar e monitorar os processos de auto-avaliação da instituição e dos serviços oferecidos nas unidades orgânicas;
  364. Número ou marcador, página 6: b) coordenar a recolha de opinião de stakeholders externos sobre a qualidade dos serviços e partilhar os resultados com as partes interessadas relevantes;
  365. Número ou marcador, página 6: c) validar relatórios de auto-avaliação;
  366. Número ou marcador, página 6: d) disseminar os instrumentos de auto-avaliação ao nível da comunidade inerente às unidades orgânicas;
  367. Número ou marcador, página 6: e) facilitar os processos de avaliação externa e acreditação;
  368. Número ou marcador, página 6: f) assegurar o ajustamento do processo de monitoria e avaliação da qualidade às normas legislativas; e
  369. Número ou marcador, página 6: g) promover a organização de eventos internos sobre qualidade.
  370. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
  371. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Sistemas de Informação)
  372. Texto do artigo, página 6: O Gabinete de Sistemas de Informação tem as seguintes atribuições:
  373. Número ou marcador, página 6: a) conceber, implementar e manter as infraestruturas de base de dados para os serviços de tecnologias de informação;
  374. Número ou marcador, página 6: b) desenhar, desenvolver, implementar e manter as aplicações informáticas que suportam as operações do ISUTC; e
  375. Número ou marcador, página 6: c) manter actualizada a infraestrutura e aplicações dos serviços de informação.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  377. Texto do artigo, página 7: (Unidade de Relação com o Aluno)
  378. Texto do artigo, página 7: A Unidade de Relação com o Aluno compreende:
  379. Número ou marcador, página 7: a) Gabinete de Apoio ao Aluno: i. aconselhamento académico; ii. apoio psicopedagógico; e iii. integração estudantil.
  380. Número ou marcador, página 7: b) Gabinete de Estágios e Integração:
  381. Texto do artigo, página 7: i. gestão de estágios curriculares; ii. ligação com empresas; e iii. acompanhamento de inserção profissional.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
  383. Texto do artigo, página 7: (Unidade Comercial)
  384. Texto do artigo, página 7: A Unidade Comercial tem as seguintes atribuições:
  385. Número ou marcador, página 7: a) angariar clientes (alunos) para os produtos e serviços do ISUTC, designadamente licenciaturas presenciais e à distância, cursos de mestrado, cursos extracurriculares e cursos de formação contínua; e
  386. Número ou marcador, página 7: b) manter actualizada a base de dados de clientes do ISUTC.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
  388. Texto do artigo, página 7: (Sector Pedagógico)
  389. Texto do artigo, página 7: O Sector Pedagógico estrutura-se em:
  390. Número ou marcador, página 7: a) Gestão de Horários e Docentes: i. elaboração de horários; ii.distribuição de serviço docente; e iii. gestão de salas e recursos.
  391. Número ou marcador, página 7: b) Controlo de Processos de Ensino, Aprendizagem e Avaliação: i. monitorização do processo pedagógico; ii. avaliação da qualidade de ensino; e iii. coordenação de exames.
  392. Número ou marcador, página 7: c) Serviços Operacionais:
  393. Texto do artigo, página 7: i. apoio logístico; ii. manutenção de equipamentos; e iii. gestão de materiais didácticos.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
  395. Texto do artigo, página 7: (Secretaria Académica)
  396. Texto do artigo, página 7: A Secretaria Académica compreende:
  397. Número ou marcador, página 7: a) Registo Académico: i. matrículas e inscrições; ii. emissão de certificados; e iii. arquivo académico.
  398. Número ou marcador, página 7: b) Cobrança e Recebimento: i. gestão de propinas; ii. controlo financeiro; e iii. emissão de recibos.
  399. Número ou marcador, página 7: c) Serviço de Atendimento ao Aluno: i. informações gerais; ii. recepção de requerimentos; e iii. apoio administrativo.
  400. Número ou marcador, página 7: d) Posto de Primeiros Socorros:
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