Acórdão n.º 25/2018
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Acórdão n.º 25/2018
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- Texto do artigo, página 12: Processo n.º 61/2017 – 1ª
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 25/2018
- Texto do artigo, página 12: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 12: Castigo Silvestre Machaieie, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem indicado, vem, a esta instância jurisdicional administrativa, interpor o presente recurso contencioso contra o Despacho n.º 01/MJCR/2017, de 30 de Janeiro de 2017, de aplicação da pena de despromoção, proferido pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, louvando-se, em resumo, nos fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 12: A 23 de Dezembro de 2016, foi notificado duma nota de culpa de que resultou a aplicação do despacho recorrido, a qual foi elaborada sem a observância do disposto no n.º 2 do artigo 106 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, por faltar-lhe a indicação clara dos actos ou omissões em que se consubstanciava a acusação, nem as circunstâncias em que tais factos teriam ocorrido.
- Texto do artigo, página 12: Os factos de que foi acusado tiveram origem na orientação que deu ao Chefe do Departamento de Operações Penitenciárias, responsável pela organização dos turnos de guardas, para conceder protecção especial ao recluso Abdul Afonso Tembo, devido ao risco que corria em virtude da sua colaboração no esclarecimento do caso em que estava envolvido, conforme a Nota n.º 576/PPM/Cart/091/2016 da Digna Procuradora Chefe Provincial.
- Texto do artigo, página 12: Entretanto, quando já decorriam os procedimentos para a execução da aludida Nota n.º 576/PPM/Cart/091/2016, após a obtenção da necessária autorização do Director-Geral do SERNAP, o recorrente foi recomendado a transferir o recluso em referência para o Estabelecimento Penitenciário Especial de Máxima Segurança (EPEMS-BO), por haver sinais de preparação duma evasão de reclusos (docs. 6 e 8).
- Texto do artigo, página 12: Contudo, a Procuradora Chefe Provincial, através duma nota elaborada com o conhecimento do Director-Geral do SERNAP, ordenou a recondução do recluso Abdul Afonso Tembo para o Estabelecimento Penitenciário Provincial de onde veio a fugir em circunstâncias que, estranhamente, o impetrante só viria a tomar conhecimento por intermédio Director Nacional das Operações Penitenciarias do SERNAP, as 7h45 do dia seguinte à fuga, quando a informação deveria ter sido transmitida pelo pessoal do referido Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 12: Face ao sucedido, o recorrente criou uma comissão, chefiada por si mesmo, para apurar o que teria estado por detrás da evasão do recluso em causa, mas teve de sair da mesma por ter sido exonerado da função de Director da Penitenciária Provincial e nomeado a 22 de Novembro de 2016 para o cargo de Chefe do Departamento de Vigilância e Operações Penitenciárias – SERNAP.
- Texto do artigo, página 12: Por isso, o recorrente não percebe a razão da acusação de falta de colaboração para a tomada de medidas especiais de protecção do recluso em referência quando, supostamente, foi solicitado para o efeito na qualidade de Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial.
- Texto do artigo, página 12: O controvertido despacho faz alusão à alínea i) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico do Serviço Nacional Penitenciário, aprovado pelo Decreto n.º 63/2013, de 6 de Dezembro, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro, o que no seu entender viola os deveres específicos dos oficiais e titulares de cargo de confiança, direcção e chefia, previstos nas alíneas a), b) e e) do artigo 103, bem como as alíneas b) e i) do artigo 105 do Decreto n.º 64/2013, de 6 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 12: Considera, igualmente, não fazer sentido e configurar má-fé a menção das alíneas a), b) e g) do artigo 106 do Decreto n.º 64/2013, de 6 de Dezembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 39 e, ainda,
- Texto do artigo, página 13: as alíneas e), j) e i) do n.º 2 do artigo 41, todos do EGFAE, infracções punidas nos termos “das alíneas a), f) e i) do n.º 1 do artigo 135 do EPSFGP”, conjugado com os nºs 1 e 2 e alíneas f) e k) do n.º 3 do artigo 86 do EGFAE, como, também, é infundada a referência da circunstância agravante da “alínea b) do n.º 1 do artigo 139 do EPSFGP”.
- Texto do artigo, página 13: Ademais, o recorrente não percebe em que se circunscreve a “alínea a) do artigo 136 do EPSFGP”, uma vez que em momento algum cumpriu ou executou ordens ou instruções que impliquem a prática de crime, conforme a afirmação acusatória constante do despacho em apreço.
- Texto do artigo, página 13: De igual modo, não entende a acusação de falta de distribuição e definição rigorosa e clara de tarefas aos seus subordinados, bem como da suposta falta de controlo da sua execução. Com efeito, existem matrizes que comprovam a presença de orientações e acções de controlo de actividades de segurança, para além de que, por força do ónus de prova, quem acusa deve provar e fundamentar.
- Texto do artigo, página 13: Não se percebe em que circunstâncias e quais as leis e regulamentos
- Texto do artigo, página 13: e ordens superiores é que não foram cumpridas e quando é que teria faltado ao serviço sem justificação por um período de quinze dias seguidos ou interpolados, durante o ano civil, conforme afirma o despacho em referência, uma vez que existem documentos escritos que demonstram o contrário. No despacho em crise, foram, ainda, elencados vários dispositivos legais, nomeadamente, a alínea c) do n.º 1 do artigo 130, as alíneas a),
- Texto do artigo, página 13: f) e i) do n.º 2 do artigo 135, todos do Estatuto do SERNAP, conjugados com os n.ºs 1 e 2, bem como as alíneas f) e k) do n.º 3 do artigo 86 do EGFAE, cujo nexo com a acusação que pesa sobre o recorrente não se consegue descortinar.
- Texto do artigo, página 13: Aliás, o recorrente não percebe por que somente decorridos muitos anos de serviço ao Estado e já próximo da sua reforma, sem nunca ter sido alvo de qualquer processo disciplinar, é que manifestaria a alegada incompetência e falta de eficiência no exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 13: Além do mais, pelos mesmos factos, o recorrente foi arguido nos autos Processo-crime n.º 3/2017, da 5ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Maputo, no qual foi despronunciado.
- Texto do artigo, página 13: Conclui, dizendo que é manifesto o vício de forma, por falta de fundamentação de facto e de direito que sustenta o acto recorrido, bem como o vício de erro de facto que integra o vício de violação da lei.
- Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a anulação do despacho da despromoção, por violar a lei e enfermar de vício de forma, fundamentos bastantes da recorribilidade dos actos administrativos, conforme as alíneas c) e d) do artigo 28 da LPAC, com todos os efeitos legais daí decorrentes.
- Texto do artigo, página 13: Junta os documentos de fls. 13 a 49 dos autos. No demais, dá-se por integralmente reproduzido, para todos os
- Texto do artigo, página 13: efeitos legais, o conteúdo da petição de fls. 2 a 12 dos autos.
- Texto do artigo, página 13: Devidamente citado, o recorrido contra-alegou de fls. 52 a 58 nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 13: A nota de acusação datada de 23 de Dezembro de 2016 contém todos os elementos exigidos por lei, nomeadamente, as infracções de que o arguido foi acusado, a data e o local em que foram praticados, incluindo outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes e a referência dos preceitos legais infringidos e as respectivas sanções, nos termos do n.º 2 do artigo 106 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 13: Em relação à afirmação segundo a qual para proceder à transferência do recluso Abdul Afonso Tembo obteve autorização prévia do Director-Geral do SERNAP, a entidade recorrida afirma que nesse caso o impetrante cumpriu escrupulosamente o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 13: Porém, por ter cometido erro injustificável de procedimento na recondução do referido recluso ao Estabelecimento de origem, foilhe instaurado o processo disciplinar em referência e aplicada a sanção contestada, pois, embora tenha obedecido às instruções da Digna Procuradora-Chefe Provincial, não observou o procedimento administrativo interno de pedido de autorização do Director-Geral para a transferência de reclusos dum estabelecimento para o outro.
- Texto do artigo, página 13: Aliás, do mesmo modo como o recorrente articulava telefonicamente com a Digna Procuradora Chefe Provincial, poderia ter interagido com o seu superior hierárquico, que é a autoridade competente para decidir sobre a transferência, para comunicar-lhe o que estava a acontecer.
- Texto do artigo, página 13: Considerando que o recorrente solicitou a autorização do DirectorGeral quando foi da transferência do grupo de reclusos para EPEMSBO, questiona-se por que razão, sem o conhecimento prévio do superior hierárquico, reconduziu o recluso em referência para o Estabelecimento de origem, apesar de conhecer a sua perigosidade.
- Texto do artigo, página 13: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro, não há margem de dúvida de que a competência de transferência de reclusos dum estabelecimento penitenciário para outro é do Director-Geral, sendo a ele a quem todos os subordinados devem solicitar autorização de transferência de reclusos.
- Texto do artigo, página 13: A responsabilidade do recorrente é agravada pelas consequências supervenientes decorrentes do inexplicado desaparecimento do recluso, exactamente no estabelecimento que ele dirigia, quando a respectiva transferência foi por si solicitada sem a observância dos procedimentos legais.
- Texto do artigo, página 13: O recorrente demonstra ser litigante de má-fé quando, por um lado, refere que o despacho recorrido o acusa nos termos da alínea e) do n.º 1 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro, visto que em momento algum o despacho faz tal referência; e por outro, por arguir a alegada desconformidade da nota de acusação com a lei e referir que lhe foram imputadas faltas injustificadas.
- Texto do artigo, página 13: Com efeito, a matéria que determina as infracções e as sanções disciplinares previstas no Estatuto do Pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário, aprovado pelo Decreto n.º 64/2013, de 6 de Dezembro, no EGFAE e demais legislação ao caso aplicável, encontra-se explicitamente enquadrada e agregada à sanção adequada ao comportamento do infractor, havendo equidade entre a infracção e a medida sancionatória.
- Texto do artigo, página 13: Outrossim, por força do princípio da independência, consagrado no artigo 107 do EGFAE, a despronúncia em processo-crime não retira a censurabilidade da violação da legislação sobre os procedimentos administrativos de transferência de reclusos, no caso em apreço, mediante a aplicação de sanções disciplinares tendo em conta a gravidade, acumulação e os efeitos da infracção praticada.
- Texto do artigo, página 13: Conclui, dizendo que o recorrente emitiu a Nota n.º 2707/ EPPM/2016, de 13 de Outubro, pela qual solicitou a devolução do recluso Abdul Afonso Tembo, do Estabelecimento Penitenciário Especial de Máxima Segurança, sem autorização do Director-Geral do SERNAP, local donde veio a escapulir-se, violando o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a improcedência do recurso. Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo
- Texto do artigo, página 13: representante promoveu o prosseguimento dos ulteriores termos. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 13: O recorrente vem a esta instância interpor recurso contencioso contra o Despacho n.º 01/MJCR/2017, de 30 de Janeiro, que o aplica a pena de despromoção, sendo que na ausência de qualquer questão prévia que obsta à decisão do mérito, o Tribunal deve decidir o fundo
- Texto do artigo, página 14: da causa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
- Texto do artigo, página 14: Atendendo à exposição das partes e à prova produzida, denotase que a nota de acusação contestada pelo recorrente, por alegada inobservância dos requisitos legais, é exaustiva na descrição da matéria acusatória, designadamente, não ter providenciado o cumprimento da nota n.º 576/PPM/Cart/091/2016, emitida pela Procuradora Provincial Chefe, solicitando a protecção especial do recluso Abdul Afonso Tembo, por suspeita de estar a correr risco de vida.
- Texto do artigo, página 14: Ter através da nota 2707/EPPM/2016, solicitado a transferência do recluso Abdul Afonso Tembo do Estabelecimento Penitenciário Especial de Máxima Segurança, para o Estabelecimento que dirigia, sem autorização do Director-Geral do SERNAP, usando o artifício de pedido de devolução.
- Texto do artigo, página 14: É ainda acusado de, no exercício das suas funções, não ter instruído os seus subordinados sobre o cumprimento rigoroso da Nota n.º 88/900/GPC/TPM/2016, de 11 de Outubro, emitida pelo Gabinete da Procuradora Provincial Chefe da Procuradoria Provincial de Maputo com Conhecimento do Director Geral do SERNAP.
- Texto do artigo, página 14: De iure, dispõe o n.º 2 do artigo 193.º do Código de Processo Civil, aplicável por analogia das situações, ao abrigo do artigo 2 da LPPAC, que se o réu contestar, apesar de arguir ineptidão com fundamento na ininteligibilidade da causa de pedir ou do pedido, não se julgará procedente a arguição quando se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição. Com efeito, as formalidades constantes do n.º 2 do artigo 106 do EGFAE têm em vista garantir o direito de ampla defesa na base de disponibilização de toda a informação acusatória necessária para que o arguido exerça o contraditório de forma suficientemente esclarecida.
- Texto do artigo, página 14: Reavaliando e sopesando os factos e os fundamentos jurídicos disponíveis, a convicção desta instância é de que a falta de indicação dos elementos arguidos pelo recorrente não afectou o exercício do direito de ampla defesa, pelo que declara improcedentes as alegações da inobservância dos requisitos do n.º 2 do artigo 106 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 14: Da análise dos autos, comprova-se que o recorrente transferiu o recluso Abdul Afonso Tembo do Estabelecimento Penitenciário de Máxima Segurança sem prévia autorização do Director-Geral do SERNAP, o que viola os procedimentos internos de transferência de recluso dum estabelecimento para o outro, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 14: O incumprimento do procedimento administrativo atrás referido não é afastado pelo facto de o recorrente ter sido despronunciado do processo-crime instaurado na sequência dos mesmos factos que determinaram a instauração de processo disciplinar porque ambos os processos são independentes um do outro para efeitos de aplicação da pena, conforme resulta do disposto no artigo 107 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 14: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso interposto por Castigo Silvestre Machaieie, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 14: Custas no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), acrescidos dos demais encargos a calcular na conta final.
- Texto do artigo, página 14: Registe-se e notifique-se com a menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação para o Plenário, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 166 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro de 28 – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 24 de Abril de 2018.
- Texto do artigo, página 14: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 14: Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 14: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador Geral Adjunto).
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