II SÉRIE — n.º 24
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 24/2019
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2019 II SÉRIE — Número 24
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
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- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
- Parágrafo, página 1: Acórdãos.
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Gaza:
- Parágrafo, página 1: Secretaria Provincial.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta da Governadora da Província de Gaza, atribuo a Ernesto Paulino, enquadrado na carreira de técnico superior de agro-pecuária N1, classe B, escalão 1, o vencimento correspondente à função de Director Provincial.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 13 de Novembro de 2018. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
- Texto do artigo, página 1: Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 1: Acórdãos
- Texto do artigo, página 1: Primeira Secção
- Texto do artigo, página 1: Processo n.º 102/2016 – 1.ª
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 60/2018
- Texto do artigo, página 1: Acordam na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: Valdemar Sérgio Jessen, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem indicado, veio requerer a execução do
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 143/2015-1.ª, de 29 de Dezembro, contra a Ministra da Administração Estatal e Função Pública, e a contra-interessada Correios de Moçambique, E.P., louvando-se nos termos e fundamentos ínsitos na petição inicial de fls. 47 a 50 que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 1: Pelo acórdão em referência, de que a entidade requerida foi notificada, foi julgado procedente o recurso contra o acto impugnado,
- Texto do artigo, página 1: o qual foi declarado nulo e de nenhum efeito, com fundamento na alínea d) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ao abrigo do disposto artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, o que equivale a dizer que o requerente tem direito de ver fixado vencimento excepcional de forma retroactiva, isto é, desde a data em que se decidiu pelo indeferimento do seu requerimento.
- Texto do artigo, página 1: O exequente contactou várias vezes a executada para o cumprimento do acórdão, mas não logrou o desejado, por razões que desconhece, sendo certo que, nos termos do artigo 215 da CRM, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, as decisões do Tribunal Administrativo são de cumprimento obrigatório, mediante a prática de todos os actos jurídicos e operações materiais para a reposição da ordem jurídica violada, nos termos do n.º 2 do artigo 164 do diploma legal.
- Texto do artigo, página 1: Termina, requerendo a procedência do pedido, com a consequente condenação da executada à prática de todos os actos materiais conducentes ao cumprimento do
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 143/2015-1.ª, de 29 de Dezembro, fixando o vencimento excepcional para o exequente.
- Texto do artigo, página 1: Citada, a entidade requerida requereu a prorrogação do prazo, nos termos do documento de fls. 53, para o que o ora o requerente foi ouvido, por força do disposto no artigo 146.º do CPC, tendo concordado com o deferimento do pedido através do documento de fls. 55; porém, decorreu o prazo prorrogado sem que fosse apresentada qualquer reacção da entidade executada.
- Texto do artigo, página 1: À citação, a contra-interessada respondeu através documento de fls. 61 dos autos, dizendo que “é favorável à fixação do vencimento excepcional do exequente”.
- Texto do artigo, página 1: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a procedência do pedido, por não ter sido apresentada qualquer causa legítima de inexecução do acórdão, sendo o mesmo de cumprimento obrigatório, conforme é de lei (vide fls. 65 a 66).
- Texto do artigo, página 1: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 1: Em sede dos autos do Processo n.º 56/2012-1.ª, o exequente veio impugnar o acto que indeferiu o pedido de fixação de vencimento excepcional consagrado no artigo 113 do EGFE, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então em vigor, alegadamente, com fundamento no artigo 49 do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, norma não aplicável ao recorrente, razão por que tal acto foi declarado nulo e de nenhum efeito.
- Texto do artigo, página 1: Todavia, importa clarificar que o pedido de fixação de vencimento constitui uma pretensão de outorga dum direito ao exequente pela Administração Pública, daí resultar que a decisão de indeferimento daquele pedido constitui um acto administrativo de conteúdo negativo, já que não alterou qualquer situação jurídica pré-existente na esfera jurídica do recorrente.
- Texto do artigo, página 2: Neste caso, impõe-se determinar ou esclarecer em que consistirá a execução do acto de conteúdo negativo? Na evolução legislativa operada pela Lei n.º 14/2014, de 28 de Fevereiro, contra os actos de conteúdo negativo, o interessado deve intentar uma acção para a prática de acto administrativo devido.
- Texto do artigo, página 2: Na vigência da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, inexistindo a acção para a prática de acto administrativo devido, o meio disponível era o recurso contencioso de anulação de acto administrativo de conteúdo negativo, pelo que a execução do acórdão declaratório da ilegalidade de tal acto, consistia na prática de novo acto consentâneo com o direito vigente.
- Texto do artigo, página 2: Nos autos do recurso contencioso que correu termos no Processo n.º 56/2012, a entidade requerida reconheceu expressamente que Tendo Valdemar Sérgio Jessen sido nomeado em comissão de serviço em 1999 e mantido na função em referência até hoje, isto é, já 16 anos, é evidente que o recorrente preenche os requisitos para beneficiar do direito ao vencimento excepcional, nos termos do artigo 113 do Decreto 14/87, de 20 de Maio.
- Texto do artigo, página 2: Por isso, a execução do
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 143/2015-1.ª, de 29 de Dezembro, consiste na prática de todos os actos jurídicos e materiais que possibilitem ao exequente beneficiar do direito ao vencimento excepcional ao abrigo do então disposto no artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
- Texto do artigo, página 2: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento ao pedido de execução, apresentado porValdemar Sérgio Jessen, devendo a entidade requerida praticar todos os actos jurídicos e operações materiais necessárias à fixação do salário do recorrente, no prazo de 30 (trinta dias).
- Texto do artigo, página 2: Notifique-se com a menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: Sem custas. Maputo, 27 de Junho de 2018.
- Texto do artigo, página 2: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 2: Pelo Ministério Público, Fui Presente, Taibo Caetano Mucobora, (Procuradora – Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 2: Processo n.º 148/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 1/2018
- Texto do artigo, página 2: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 2: RJM Holding, Lda., com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio requerer a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do acto do presidente do Instituto Nacional de Estatística, de rescisão do Contrato n.º 019/CP/UGEA/
- Texto do artigo, página 2: /INE/2016, celebrado entre a requerente e a requerida, para a instalação do centro de processamento de dados do Censo 2016, para o que alega a matéria de facto e de direito constante da petição de fls. 2 a 10 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos jurídicos.
- Texto do artigo, página 2: Citado, o Instituto Nacional de Estatísticas respondeu nos termos da peça processual de fls. 84 a 96, que, igualmente, se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 2: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a rejeição do pedido (vide fls. 160 a 162).
- Texto do artigo, página 2: Tudo visto
- Texto do artigo, página 2: Por força do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 7/2014, 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) – o tribunal deve solucionar as questões prévias que obstem ao conhecimento do fundo da causa.
- Texto do artigo, página 2: Com efeito, dá-se conta de que o acto que o requerente pretende suspender é da autoria dum órgão que não faz parte dos titulares cujos actos são do conhecimento desta instância, conforme estabelecido na alínea a) do artigo 28 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 2: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar a incompetência deste foro para conhecer a providência cautelar requerida pela RJM Holding, Lda., de suspensão de eficácia do acto de suspensão de eficácia do acto do Presidente do Instituto Nacional de Estatísticas, na alíneaa) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, com alínea a) do artigo 28 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 15 de Outubro, com a consequente remessa dos autos para o Tribunal da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 2: Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição de recurso de agravo, no prazo de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 20 de Março de 2018. Paulo Daniel Comoane – Relator. David Zefanias Sibambo; José Maurício Manteiga, Pelo Ministério Público, (Fui presente) Irene da Oração Afonso, (Procurador-Geral Adjunta).
- Texto do artigo, página 2: Processo n.º 142/2016 – 1.ª
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 5/2018
- Texto do artigo, página 2: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 2: Jaír Rodrigues Conde de Matos, contra-interessado com os demais elementos de identificação constantes dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 688.º do CPC, apresentar reclamação contra o indeferimento do pedido de recurso de apelação, por alegada extemporaneidade, louvando-se nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 2: A fls. 312 vem o contra-interessado nos autos do processo, ao abrigo do artigo 688.º do C.P.C., apresentar reclamação contra o indeferimento do recurso, alegando o seguinte:
- Texto do artigo, página 2: 1. Antes de mais, salvo melhor entendimento, ao caso vertente é aplicável a Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, em virtude de a anterior Lei ter sido revogada por esta e conferir benefícios ao reclamante, dado que o prazo para interpor recurso é mais alargado na Lei em vigor.
- Texto do artigo, página 2: 2. Sendo assim, a contagem do prazo de trinta dias para interpor o recurso começou a contar a partir da data de notificação do acórdão ao requerido (favorecendo assim ao reclamante), neste caso o recorrente, ocorrido a 27 de Julho de 2016 (Cfr. a fls 269 dos autos).
- Texto do artigo, página 2: 3. Desde a data, o reclamante dispunha de trinta dias para apresentar
- Texto do artigo, página 2: o recurso. Efectivamente, no dia 25 de Agosto de 2016 deu entrada neste tribunal o requerimento de recurso e as respectivas alegações, isto é, antes de decorrerem os trinta dias.
- Texto do artigo, página 3: 4. A não ser este entendimento deste douto Tribunal, refira-se que houve violação de formalidades legais contanto que o mandatário do reclamante não foi notificado do acórdão, segundo impera o artigo 253.º/1 do C.P.C., o que se traduz na violação das suas garantias processuais.
- Texto do artigo, página 3: 5. Desde logo, o acto praticado é NULO, não podendo começar a contar o prazo para recorrer em virtude de o mandatário do reclamante não ter sido notificado do acórdão.
- Texto do artigo, página 3: 6. Trata-se de omissão de uma formalidade que a e lei prescreve,
- Texto do artigo, página 3: o que comina com a nulidade do acto, in casu, nulidade da notificação
- Texto do artigo, página 3: - art. 201.º/1/C.P.C.
- Texto do artigo, página 3: Termina, requerendo a revogação do despacho de que se reclama, admitindo-se o recurso ou que seja declarada nula a notificação do acórdão feito apenas na pessoa do reclamante, mandando-se repetir o acto, notificando-se igualmente o seu mandatário.
- Texto do artigo, página 3: Devidamente notificada para contra-alegar na reclamação, nos termos da certidão de fls. 327, a requerida nada disse, conforme alude a informação de fls. 328.
- Texto do artigo, página 3: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a procedência do recurso, por ser nula a notificação do acórdão na pessoa da recorrente em detrimento dos seus advogados, por força do disposto nas normas conjugadas dos artigos, 253.º, n.º 1, 196.º e 198.º, todos do CPC, aplicável ao abrigo do artigo 1 da LPAC. Ainda, porque a recorrida não é titular do DUAT do espaço em disputa, uma vez que o mesmo lhe fora concedido a título precário para a venda de carvão (vide fls. 329 a 330).
- Texto do artigo, página 3: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir:
- Texto do artigo, página 3: Do acima exposto, resulta que o fundamento invocado pelo recorrente, de que ao caso se aplica o prazo de interposição de recurso previsto na Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) –, por ser mais favorável que o prazo estabelecido na Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, não pode vingar pelo facto de a aplicação da lei antiga ser uma opção expressa do legislador, nos termos do artigo 228 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 3: Todavia, é assertiva a posição do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, segundo a qual é nula a notificação feita na pessoa do recorrente, por ser obrigatória a sua notificação através de mandatários, por força do disposto nos n.º 1 e 4 do artigo 12 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – porquanto sendo a recorrente um particular, as citações e notificação são feitas nos termos da lei do processo civil.
- Texto do artigo, página 3: Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 253.º do Código de Processo Civil (CPC), as notificações às partes, sendo estas particulares, conforme resulta da exclusão do n.º 3 da LPAC, são feitas na pessoa dos seus mandatários, o que, não se verificando, pode o Ministério Público arguir a respectiva nulidade nos termos do artigo 196.º, também, do CPC.
- Texto do artigo, página 3: No caso em apreço, constata-se que o recorrente foi notificado na sua própria pessoa quando tinha mandatários constituídos nos autos, configurando-se dessa forma o vício de falta de citação, por violação das formalidades legais, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 195.º do CPC.
- Texto do artigo, página 3: Sendo nula a citação feita na pessoa do recorrente, não se pode dizer que houve violação do prazo de interposição do recurso de apelação. Neste sentido, a instância ad quem dá por procedente a reclamação do recorrente e admite a apelação por ele interposto, cujo mérito passa a decidir.
- Texto do artigo, página 3: Da prova documental constante dos autos, consta-se que:
- Texto do artigo, página 3: a) A 20 de Outubro de 1997, a recorrida apresentou um requerimento ao Conselho Executivo da Cidade de Nacala, requerendo autorização para a ocupação do terreno anexo à sua residência para desenvolver a actividade de venda de carvão (fls. 300);
- Texto do artigo, página 3: b) Na tramitação deste pedido, foi emitido o parecer de fls. 301, segundo o qual a requerente é residente do imóvel sito no Talhão n.º A-46, Zona Cadastrada do Bairro de Maiaia. Ao lado do imóvel, existe um espaço…
- Texto do artigo, página 3: c) No dia 2 de Fevereiro de 1998, foi emitida licença provisória
- Texto do artigo, página 3: a favor da requerente, válida até 2 de Fevereiro de 1999 (fls. 302).
- Texto do artigo, página 3: d) Em 1999, a requerente apresentou pedido de renovação da licença pelo requerimento de fls. 303, porém, o pedido foi recusado, conforme o despacho aposto no canto superior direito do mesmo requerimento e transcrito pela nota constante de fls. 304.
- Texto do artigo, página 3: Com base nos factos acima dados como provados, constata-se que a requerente não é titular do direito de uso e aproveitamento do controvertido espaço situado ao lado da sua residência, pois, tal terreno não é parte integrante da parcela onde a sua residência encontra-se implantada.
- Texto do artigo, página 3: Aliás, ao requerer formalmente a ocupação daquele espaço, para
- Texto do artigo, página 3: o exercício da venda de carvão, a recorrente reconheceu perante o Conselho Executivo da Cidade de Nacala que o controvertido terreno não está anexo e nem faz parte integrante do seu terreno.
- Texto do artigo, página 3: Por isso, a sua actuação configura abuso de direito, na sua modalidade de venire contra factum próprio, conforme dispõe o artigo 334.º do Código Civil, segundo o qual É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
- Texto do artigo, página 3: É de lei, o artigo 38 da LPAC, que só Tem legitimidade para interpor recurso contencioso os que se considerem titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que tivessem sido lesados pelo acto recorrido quando tenham interesse directo, pessoal e legítimo na interposição do recurso.
- Texto do artigo, página 3: No caso em apreço, é manifesta a actuação de má-fé e ilegítima da recorrida, pois tem consciência de não ser titular do direito de uso e aproveitamento do terreno que reivindica. Está, pois, claro que a recorrida não reúne o pressuposto processual de legitimidade definido pelo artigo 38 da LPAC, excepção dilatória da alínea b) do n.º 1 do artigo 494.º do CPC que deveria ter sido de conhecida oficiosamente pela instância a quo ao abrigo do disposto no artigo 495.º do CPC.
- Texto do artigo, página 3: Termos em que, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, a acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em declarar nulo o despacho de não admissão do recurso do contrainteressado Jaír Rodrigues Condes de Matos, pelo que é admitido
- Texto do artigo, página 3: o recurso de apelação, de cuja apreciação resulta a declaração de nulidade do Acórdão n.º 08/TAPN-CA/2016, por o Tribunal Administrativo Provincial de Nampula ter deixado de conhecer oficiosamente a excepção de ilegitimidade da recorrente Carla Maria Duarte Chiniah Eugénio, por não ser titular de qualquer direito sobre o terreno que reivindica.
- Texto do artigo, página 3: Custas pela parte vencida, no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
- Texto do artigo, página 3: Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação para o plenário, no prazo de dez dias, ao abrigo do disposto no artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 20 de Março de 2018. Paulo Daniel Comoane – Relator. David Zefanias Sibambo; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, (Fui presente) Irene da Oração Afonso, (Procurador-Geral Adjunta).
- Texto do artigo, página 4: Processo n.º 71/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 10/2018
- Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: Amadou Yaya Dialo, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem indicado, notificado do Acórdão n.º 04/ TACM/2017, de 29 de Março, rejeitando o pedido de suspensão de eficácia do acto praticado pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, interpôs recurso de apelação, para o que apresenta as alegações de recurso seguintes:
- Texto do artigo, página 4: O pedido para a decretação da providência em referência reunia todos os requisitos legais do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) –, conforme abundantemente demonstrado na petição inicial apresentada em primeira instância cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, fundamentalmente porque o preenchimento do pressuposto da norma constante da alínea a) do preceito em referência verifica-se com a ocorrência de prejuízo irreparável, e não qualquer classificação doutrinal ou jurisprudencial dos actos, conforme decidiu a instância a quo.
- Texto do artigo, página 4: Por isso, é inaceitável a não decretação da providência pela instância a quo, pois deixou de fazê-lo, apesar de ter reconhecido que a execução do acto iria causar prejuízos à actividade comercial, apenas com o fundamento de que se trata de acto sancionatório praticado ao abrigo do Regime de Licenciamento de Obras Particulares (RELOP), aprovado pelo Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março.
- Texto do artigo, página 4: Não foi tido em conta que a sanção aplicável à edificação de obra sem licença, neste caso benfeitorias do tipo armazém sobre um edifício já existente, é o pagamento de multa, no prazo de quinze dias, e não a sua demolição total, o que demonstra aplicação de duas sanções pelo mesmo facto no caso em apreço, o que é uma violação do princípio constitucional non bis in idem.
- Texto do artigo, página 4: Daí entender que, pelo menos, a instância a quo deveria ter suspendido, parcialmente, o acto na parte referente à ordem de demolição, já que o próprio tribunal reconhece que a sua execução pode acarretar graves prejuízos.
- Texto do artigo, página 4: É de referir, ainda, que as partes envolvidas na controvérsia, que determinou a intervenção da entidade recorrida, resolveram o diferendo junto das autoridades do Bairro Municipal de Xipamanine, na presença da Polícia Municipal, do que resultou na autorização para o recorrente continuar com as suas obras de melhoramento, conforme acta da reunião anexa nos autos que correram na primeira instância.
- Texto do artigo, página 4: O recorrente demonstrou os prejuízos que provêm do controvertido acto administrativo, os quais não se limitam à remoção da obra, mas antes de todo o edifício que já existe há mais de 20 anos, o que criará prejuízos irreparáveis em caso de imediata execução do acto.
- Texto do artigo, página 4: O acórdão recorrido afirma que a suspensão da eficácia do acto poderia ser concedida desde que preenchidos os requisitos, sejam desproporcionalmente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente como estabelece o número 4 do
- Texto do artigo, página 4: mesmo artigo, afirmando que em atenção aos elementos probatórios junto aos autos, não se pode afirmar categoricamente que os prejuízos decorrentes da execução do acto cuja suspensão se requer sejam desproporcionalmente superiores que a execução do acto.
- Texto do artigo, página 4: No entanto, o meio processual acessório deve atender, não apenas os requisitos do artigo 132 da LPPAC, mas, também, ao regime geral das providências que atende ao fomus bónus iuri e summaria congnitio cuja verificação foi reconhecida pela primeira instância, embora tenha depois considerado que o requerente não conseguiu demonstrar que a suspensão do acto não causaria lesão grave ao interesse público.
- Texto do artigo, página 4: O interesse público não pode ser perseguido pela Administração Pública com preterição do princípio da legalidade, consagrado nos artigos 4 e 5 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e artigos 4 e 5 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, sob pena de praticar arbitrariedades como as que se verificaram no presente caso, no qual são postos em causa direitos constituídos sobre o armazém em causa há mais de 20 anos.
- Texto do artigo, página 4: Com base no disposto no n.º 2 do artigo 249 da Constituição da República, e artigo 5 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, infere-se que as decisões administrativas lesivas de direitos e interesses dos particulares só são admissíveis quando actuem de forma proporcional e adequada, elementos que não se verificam no caso em apreço porque a entidade recorrida ordenou a demolição total dum edifício existente há mais de 20 anos só por causa de obras de melhoramento alegadamente realizadas sem licença.
- Texto do artigo, página 4: No mais, vide as alegações de fls. 2 a 10 que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 4: Termina, requerendo a procedência do recurso.
- Texto do artigo, página 4: Em contra-alegações, a entidade recorrida afirma que ficou provado na instância a quo a não verificação cumulativa dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, porquanto, há que referir que o requerente foi notificado para suspender a obra ainda na fase embrionária, em 22 de Junho de 2016, tendo apresentado reclamação em 12 de Agosto do mesmo ano e enquanto a mesma era tramitada continuou com a obra, pelo que o impetrante não pode invocar prejuízo por uma situação por ele próprio criada em clara actuação de venire contra factum proprium.
- Texto do artigo, página 4: O recorrente nem sequer consegue demonstrar os alegados prejuízos que, a existirem, nunca serão de difícil reparação porque o tal edifício ainda não entrou em funcionamento, visto que a dificuldade de reparação deve ser avaliada por juízo de prognose atendendo ao eventual dever de reconstituição.
- Texto do artigo, página 4: No que diz respeito ao requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, a eventual suspensão do acto poderá causar prejuízo de difícil reparação, por a manutenção da obra pôr em causa o planeamento urbano e a legislação ambiental, para além dos objectivos que o licenciamento de obras particulares pretende alcançar, conforme dispõe o artigo 3 do RELOP.
- Texto do artigo, página 5: O fundamento apresentando pelo recorrente de que a obra foi erguida numa zona ainda não parcelada não pode vingar porque mesmo nesse caso era exigível a apresentação do pedido de parcelamento e posterior licenciamento, na medida em que o procedimento de licenciamento visa a salvaguarda de interesses de segurança das obras, sobretudo, quando sejam de grande envergadura como a erguida pelo requerente.
- Texto do artigo, página 5: Do exposto, resulta a ilegalidade do recurso e o não preenchimento do requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, sendo, pois, interessante que em violação ao princípio da estabilidade da instância, o recorrente tenha vindo nos presentes autos de recurso, não para demonstrar a verificação dos pressupostos, mas, sim, para suscitar nesta fase uma outra discussão sobre a alegada aplicação de duas penas pelo mesmo facto, situação que não se verifica porque o RELOP estabelece penas principais e acessórias.
- Texto do artigo, página 5: Conclui, dizendo que foi bem a instânciaa quo visto que o requerente não provou nenhuma das suas alegações, conforme impõe o disposto nos artigos 341.º e 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil, actuando em litigância de má-fé, por fazer uso de meios processuais para fazer prosseguir pretensões reprováveis e ilegais.
- Texto do artigo, página 5: Termina, requerendo a manutenção do acórdão recorrido, a condenação do recorrente por litigância de má-fé e no pagamento de custas judiciais.
- Texto do artigo, página 5: No mais, vide as alegações de fls. 41 a 49 que se dão por integralmente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 5: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso, por falta de verificação dos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, porque a manutenção de obra não licenciada prejudica irremediavelmente o planeamento urbano e porque trata-se de pedido de suspensão de ordem de demolição de obra ilegal (vide fs. 51 e 52).
- Texto do artigo, página 5: Tudo visto
- Texto do artigo, página 5: Pelo acima exposto, o presente recurso de apelação resume-se fundamentalmente na reverificação dos requisitos para a decretação da providência cautelar de suspensão de eficácia, previstos no n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) –, requerido contra o acto administrativo de aplicação de multa e ordem de suspensão da obra, alegadamente, ilegal, proferido pelo Presidente do Conselho Municipal a 22 de Junho de 2016.
- Texto do artigo, página 5: Considerando os objectivos preconizados pelo licenciamento de obras particulares, que se funda na salvaguarda dos interesses públicos de segurança de pessoas e bens, planeamento e saneamento urbanos, a suspensão do acto pode causar lesão grave ao interesse público, na medida em que permitiria a continuação da obra até ao fim, o que constituiria perigo para os fins pretendidos. Por isso que esta instância confirma a posição da instância a quo de falta de preenchimento do requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 5: De igual modo, não verifica o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, por afigurar-se haver fortes indícios de falta de verificação dos pressupostos do recurso a interpor contra o acto cuja suspensão se requer, por constatar-se que o recorrente não apresenta qualquer prova da existência dum direito ou interesse legítimo merecedores de tutela jurisdicional, porquanto, através de um juízo perfunctório os elementos disponíveis nos autos apontarem para a falta de licenciamento da controvertida obra e inexistência do DUAT a favor do requerente.
- Texto do artigo, página 5: É de sufragar a posição do Ministério Público de que o requerente lançou mão deste meio processual para defender um direito ou interesse que a este nível não se vislumbra existir a partir dos elementos constantes dos autos mesmo considerando que na providência cautelar vigora como refere a summaria recognitio.
- Texto do artigo, página 5: Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de apelação interposto
- Texto do artigo, página 5: por Amadou Yaya Dialo, com a consequente manutenção do Acórdão n.º 4/TACM/2017, de 29 de Março, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 5: Custas no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais).
- Texto do artigo, página 5: Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 10 de Abril de 2018.
- Texto do artigo, página 5: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 5: Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 5: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 2/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 12/2018
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: Zeferino Luís Pereira Veloso Muinge Ismael, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio interpor recurso contencioso contra o Despacho de 28 de Novembro de 2015, contido na Nota n.º 877/MITESS/GMc/SIC/2015, de Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, louvando-se nos termos e fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 16, que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 5: Conclui, a petição inicial, dizendo que:
- Texto do artigo, página 5: O recorrente, tendo sido demitido do aparelho do Estado, requereu a sua reintegração uma vez cumprida a pena disciplinar, por estarem preenchidos os pressupostos legais para o efeito tendo, inclusive, tomado conhecimento de que alguns colegas na mesma situação tinham sido reintegrados.
- Texto do artigo, página 5: A decisão final sobre o seu pedido de reintegração veio da Ministra de tutela que laconicamente teve por conteúdo o seguinte teor: Visto. Indeferido apetição por intempestividade da interposição tendo em conta o prazo fixado no n.º 2 do artigo 144 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 5: A fundamentação invocada não existe, logo o acto recorrido não veio fundamentado, violando, destarte, a lei, para além de não terem sido contrariados os factos invocados pelo recorrente na tal resposta, o que equivale à inexistência de fundamentação.
- Texto do artigo, página 5: Ademais, à medida que o assunto ia sendo protelado pelos órgãos tutelados pela recorrida, foram assinaladas várias contradições e ambiguidades sobre o pedido de reintegração do recorrente, porquanto:
- Texto do artigo, página 5: a) Na resposta datada de 17/12/2013, o pedido foi denegado por alegada inexistência de vaga e de disponibilidade financeira. Porém;
- Texto do artigo, página 5: b) Na resposta à reclamação, diz-se que o recorrente deve aguardar melhor oportunidade, embora sem invocação de qualquer fundamento legal;
- Texto do artigo, página 5: c) No recurso tutelar, invocou-se a intempestividade do recurso, apesar de terem sido invocados vícios de nulidade das decisões anteriores; e
- Texto do artigo, página 5: d) Posteriormente, o Director-Geral do INSS, alegou que o pedido fora indeferido nos termos da alínea a) do artigo 137 do REGFAE, em virtude de estar em curso o processo de revisão do quadro de pessoal.
- Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a declaração de nulidade do acto recorrido e a condenação da recorrida a reintegrar o recorrente, bem como no reconhecimento da situações subjectivas à percepção de salários desde 19 de Novembro de 2013, data da submissão do pedido de reintegração. Requer, ainda, a isenção de pagamento de preparos e demais encargos.
- Texto do artigo, página 6: Devidamente citada, a entidade recorrida não respondeu, conforme atestam, respectivamente, a certidão de fls. 35 e a informação constante de fls. 36 dos autos.
- Texto do artigo, página 6: As partes foram notificadas para alegações facultativas, tendo sido apenas o recorrente a apresentá-las, nos termos do documento de fls. 41 a 42 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 6: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu, nos termos do parecer de fls. 37, a aplicação da cominação legal constante do artigo 66 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
- Texto do artigo, página 6: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 6: Por decorrência do disposto no artigo 66 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) –, na falta de contestação, o tribunal deve dar por confessados os factos articulados, excepto se os mesmos estiverem em contradição com a matéria dos autos no seu todo, devendo ser julgados conforme o direito, por força da parte final do n.º 2 do artigo 484.º do Código de Processo Civil, aplicável ao abrigo do artigo 2 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 6: Perscrutando os autos, verifica-se que o despacho impugnado vem na sequência do indeferimento, pelo Director-Geral do Instituto Nacional de Segurança Social, a 17 de Dezembro de 2013, do pedido de readmissão do recorrente, após o cumprimento da pena de demissão, pretensão denegada por falta de vaga e de disponibilidade financeira para o efeito (vide fls. 22 dos autos).
- Texto do artigo, página 6: O Instituto Nacional de Segurança Social é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira, pelo que as decisões do respectivo Director-Geral são definitivas e executórias, sendo directamente recorríveis, por força do disposto no n.º 1 do artigo 33 da LPPAC. Sendo assim, a autonomia administrativa do INSS e a definitividade dos actos do respectivo Director – Geral tornam esta entidade parte interessada na presente lide, atendendo ao facto de a eventual procedência do recurso em apreço puder lesar os seus interesses.
- Texto do artigo, página 6: Com efeito, veio o recorrente requerer que este Tribunal declare nula a decisão da entidade recorrida o que, segundo o seu pedido, deve culminar na sua reintegração e pagamento de salários desde Novembro de 2013. A procedência deste pedido oneraria o erário do INSS, dada a sua autonomia administrativa e financeira.
- Texto do artigo, página 6: Logo, conclui-se que o presente recurso contencioso não deveria ser interposto sem o chamamento do contra-interessado INSS à demanda, por força do disposto no artigo 50 da LPPAC, o que dá lugar à rejeição liminar da petição inicial, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 58, também, da LPPAC.
- Texto do artigo, página 6: Outrossim, a avaliação do pedido de readmissão faz parte do poder discricionário da Administração Pública, do que resulta não ser vocação da jurisdição administrativa indagar do mérito e oportunidade das decisões da Administração Pública, conforme resulta do disposto no artigo 32 da LPPAC. Com efeito, averiguar do interesse da Administração Pública, bem como da disponibilidade de vaga e de verba não corresponde a um juízo de legalidade, mas antes de mérito e oportunidade.
- Texto do artigo, página 6: Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal
- Texto do artigo, página 6: Administrativo em rejeitar, liminarmente, o recurso contencioso interposto por Zeferino Luís Pereira Veloso Muinge Ismael, por falta de indicação de contra-interessado.
- Texto do artigo, página 6: Quanto ao pedido de isenção de preparos e custas, vai indeferido
- Texto do artigo, página 6: porque o recorrente não juntou prova da sua situação de indigência. Custas no valor de 3.000,00MT (três mil meticais). Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de
- Texto do artigo, página 6: interposição de recurso para o Plenário no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 10 de Abril de 2018.
- Texto do artigo, página 6: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 6: Pelo Ministério Público, (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 6: Processo n.º 89/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 17/2018
- Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 6: Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, aqui representado pelo seu mandatário judicial, inconformado com o
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 08/2017, de 30 de Março de 2017, proferido nos autos do Processo n.º 64/2015, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo (TAP-Maputo), interpôs recurso de apelação, elencando, em resumo, os fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 6: Entendeu a instância a quo dar por procedente o recurso interposto pela recorrida, Ercília Assis, alegadamente porque, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 34 e artigo 35, ambos do Estatuto da Magistratura Judicial (EMJ), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 7 de Março, a violação do prazo de instrução ser cominada com a nulidade do processo disciplinar, posição com a qual a apelante discorda porque em tal caso as consequências apenas recaem sobre o instrutor e não sobre o acto, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 101 do diploma em referência.
- Texto do artigo, página 6: Com efeito, apesar de a Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, consagrar a nulidade como consequência do vício de violação da lei, verifica-se uma intromissão da lei adjectiva no domínio da lei substantiva, apenas porque a instância a quo assim o entendeu.
- Texto do artigo, página 6: De igual modo, é de se discordar da conclusão da instância a quo de que a apelante não fundamentou a sua decisão, por ter decidido de modo diverso do que tinha sido proposto pelo instrutor do processo sem apresentar justificação da razão da alteração da pena proposta para a mais grave. Na verdade, uma proposta não é vinculativa para o órgão decisório, podendo este decidir de modo diverso, desde que não apresente factos novos.
- Texto do artigo, página 6: A decisão tomada pela apelante foi fundamentada pela adesão à proposta do Grupo de Trabalho que analisou o processo disciplinar, sendo, pois, incompreensível que a instância a quo fale de pretensa falta de fundamentação visto que a natureza colegial da apelante faz com que funcione na base do secretariado e grupos de trabalho que apresentam propostas que só se tornam decisões assim que forem assumidas por este órgão.
- Texto do artigo, página 6: Conclui, dizendo que:
- Texto do artigo, página 6: 1. Os argumentos apresentados pela recorrente não trouxeram nada de novo no presente processo;
- Texto do artigo, página 6: 2. Não ocorre qualquer circunstância que torna a testemunha Helena Gabriel Samuel inábil, ou impedida de depor ou que fundamente a sua recursa;
- Texto do artigo, página 6: 3. A deliberação do CSMJ, tomou em consideração toda a prova
- Texto do artigo, página 6: produzida no processo disciplinar;
- Texto do artigo, página 7: 4. Ficou provado suficientemente que a recorrente praticou actos de comércio, ausentou-se da área de jurisdição do tribunal sem autorização do CSMJ e, ainda, usou de força física, em plena via pública, com o fim de cobrar o valor da dívida pela venda de sapatos;
- Texto do artigo, página 7: 5. A gravidade das infracções cometidas, a importância do prejuízo causado para o Estado e tribunais, as circunstâncias que rodearam a prática das infracções e o grau de culpabilidade da recorrente justificam a medida disciplinar aplicada;
- Texto do artigo, página 7: 6. O CSMJ não está vinculado à medida da pena proposta pelo
- Texto do artigo, página 7: instrutor nos autos.
- Texto do artigo, página 7: Termina, requerendo a procedência do recurso, com a consequente anulação do
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 08/2017, de 30 de Março, do TAP-Maputo.
- Texto do artigo, página 7: No mais, vide as alegações de fls. 2 a 7 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 7: Notificada a recorrida para contra-alegar, fê-lo de fls. 55 a 56, dizendo que a consequência legal pela violação do prazo de instrução do processo disciplinar que recai sobre o instrutor, não afasta a invalidade do acto, sendo de subscrever a posição da instância a quo.
- Texto do artigo, página 7: Também é de sufragar a posição da instância a quo em relação à aplicação da pena de demissão contrariamente à transferência compulsiva, isto porque, pela primeira vez em sede de instrução do processo disciplinar, o instrutor referiu-se ao concurso de infracções, previsto no n.º 2 do artigo 94 do EMJ, em explícita violação da lei, uma vez que, nesta fase, a arguida já não tinha a oportunidade de se defender deste facto, visto que em momento algum a nota de acusação refere tal facto, com o consequente cerceamento do direito de defesa que exigiria o esgrimir de argumentos de defesa mais sólidos em relação aos que apresentou em função da sanção de transferência compulsiva.
- Texto do artigo, página 7: Desde modo, foi violado o disposto no n.º 2 do artigo 106 do EGFAE, não sendo defensável outra sanção que não seja a de nulidade insuprível, tal como dispõe o n.º 1 do artigo 108 do mesmo diploma legal, para além de que o acto administrativo foi declarado nulo por inobservância da regra do n.º 2 do artigo 91, também, do EGFAE.
- Texto do artigo, página 7: No que diz respeito à fundamentação, o acolhimento parcial dum parecer não significa fundamentar, pois é preciso indicar expressamente a parte acolhida, o que não aconteceu no presente caso, sendo, portanto, de se comungar a posição da primeira instância.
- Texto do artigo, página 7: Termina, requerendo o não provimento do recurso interposto pelo CSMJ.
- Texto do artigo, página 7: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso e consequente manutenção do
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 08/2017, de 30 de Março, do TAPMaputo, por mostrar-se confirmado que a entidade recorrente não obedeceu ao prazo de instrução do processo disciplinar, estabelecido no n.º 1 do artigo 101 do EMJ, e nem apresentou qualquer justificação ao incumprimento do referido prazo, do que resulta não estar excluída a invalidação do acto de demissão pela consequência imposta ao instrutor pela preclusão do prazo legal.
- Texto do artigo, página 7: Outrossim, a decisão demissão da apelada, proferida pelo CSMJ, não obedeceu ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 121 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, por, sem ter apresentado os necessários fundamentos de facto e de direito, ter aplicado pena diferente da pena de transferência compulsiva que tinha sido proposta no parecer do instrutor, o que configura uma actuação à margem do disposto no artigo 122 do mesmo diploma legal, o que acarreta a nulidade prevista no artigo 129, também, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto (vide fls. 59 a 60).
- Texto do artigo, página 7: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 7: Constitui matéria de decisão do presente recurso, que se passa à sua apreciação e decisão, na ausência de qualquer motivo que obste ao conhecimento do mérito da lide, a questão da cominação legal decorrente da violação do prazo de instrução do processo disciplinar. Nas suas alegações, a entidade recorrente alega que as consequências da violação do prazo de instrução do processo recaem sobre a pessoa do instrutor e não sobre a valoração jurídica da decisão final do processo, fundamento contestado pela recorrida. A segunda questão relaciona-se com o dever de fundamentação em caso de alteração da proposta do instrutor do processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 7: Dispõe o n.º 1 do artigo 101 do EMJ que a instrução do processo deve ultimar-se no prazo de 45 dias, podendo este prazo ser excedido em caso justificado. Compulsando os autos do processo disciplinar, constata-se que o mesmo teve início a 10 de Setembro de 2014, data da nomeação do Instrutor do mesmo (fls. 10), e a sua instrução foi encerrada a 09 de Janeiro de 2015, data da emissão do Relatório Final (fls. 142 a 157 dos autos do processo disciplinar).
- Texto do artigo, página 7: Está, pois, comprovada a violação do prazo de instrução, aliás, constatação feita na reapreciação do processo no CSMJ (fls. 161 a 172), o que nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 101 do EMJ pode ter consequências na classificação do instrutor. Contudo, a questão suscitada nos autos da apresente apelação tem a ver com a valoração do acto administrativo proferido com a violação do prazo constante do n.º 1 do mesmo preceito.
- Texto do artigo, página 7: Para o efeito, importa chamar à colação que a validade dum acto administrativo depende da verificação cumulativa dos respectivos pressupostos, elementos e requisitos, onde o prazo situa-se nos elementos formais do acto, no que tange ao procedimento administrativo. No caso em apreço, o regime especial do procedimento administrativo disciplinar fixou o prazo de encerramento do processo e estabeleceu uma consequência facultativa decorrente da violação de tal prazo.
- Texto do artigo, página 7: Não estabeleceu, o EMJ, as consequências valorativas do acto administrativo disciplinar praticado com a violação do prazo dentro a instrução do respectivo procedimento deveria culminar. Ora, não tendo o regime especial regulado tal matéria, deve-se recorrer ao regime geral, que é o procedimento administrativo geral, fixado no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, cujo Regulamento comina com a caducidade do procedimento, no seu artigo 162, a violação do prazo de instrução, o que dá lugar à anulação da decisão nos termos do artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 7: Foi, igualmente, suscitada a questão de que sem apresentar a necessária fundamentação, o CSMJ aplicou sanção diversa da proposta pelo instrutor, constante do relatório final. De facto, comprovase igualmente que a sanção aplicada pelo CSMJ é de demissão, considerando haver fundamentação da decisão, por subscrição do relato do grupo de trabalho e, parcialmente, a informação proposta n.º 20/DJ/2015, do Secretariado do Conselho.
- Texto do artigo, página 7: Entretanto, o regime do procedimento administrativo disciplinar consagrado no EMJ estabelece as fases e as entidades que nele intervêm, designadamente, o próprio CSMJ, conferindo-lhe a competência para a instauração do procedimento disciplinar contra magistrados, nos termos do artigo 98 do diploma legal em referência, o Presidente do CSMJ e o instrutor do processo disciplinar, conforme consta do n.º 2 do artigo 97, do n.º 3 do artigo 101 e do n.º 1 do artigo 104, todos do EMJ. Não consta deste regime qualquer referência a algum órgão designado grupo de trabalho, nem ao Secretariado do Conselho.
- Texto do artigo, página 7: Depreende-se do teor da deliberação do CSMJ que os fundamentos subscritos na sua decisão emanam de órgãos de natureza consultiva sem competência para intervir no procedimento administrativo disciplinar, por serem estranhos ao regime constante das normas que regulam do processo disciplinar nos termos do EMJ.
- Texto do artigo, página 7: Consequentemente, a intervenção de tais órgãos não pode ser legalmente integrada no procedimento administrativo disciplinar, definido este como a sucessão de actos e formalidades ligadas entre si e tendentes à prática da decisão final, por isso os fundamentos constantes dos pareceres por eles emitidos não podem ser subscritos por mera adesão pela entidade decisora, pelo facto de resultarem dum procedimento paralelo e autónomo ao procedimento prescrito no EMJ.
- Texto do artigo, página 7: Por isso, a assunção dos fundamentos do grupo de trabalho e da informação proposta do Secretariado do CSMJ deve ser expressa, o que leva esta instância a sufragar a posição da instância a quo e do Ministério Público, segundo a qual o acto recorrido não se encontra fundamentado segundo as formalidades exigidas pela alínea d) do artigo 121 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 8: Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, com a consequente manutenção do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 08/2017, de 30 de Março, do TAP-Maputo.
- Texto do artigo, página 8: Sem custas por a entidade recorrente delas estar isenta. Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de
- Texto do artigo, página 8: interposição de recurso para o Plenário no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 10 de Abril de 2018.
- Texto do artigo, página 8: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 8: Pelo Ministério Público, (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 192/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 19/2018
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: O Estado Moçambicano, aqui representado pelo Ministério Público através da Procuradoria da República da Zambézia, interpôs recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 37/2017, de 15 de Agosto, do Tribunal Administrativo da Província da Zambézia, que deu procedência à acção impetrada por Cherbano Habibo Rehentula Zenoglio, alegando ser proprietário da viatura Ford K700, ostentando a Matrícula MQB 16-30, supostamente, requisitada pelas então Forças Armadas de Moçambique e que veio a ser queimada num ataque ocorrido no dia 27 de Fevereiro de 1987, no troço Cubeliua-Namanjavira, condenando o Estado, por intermédio do Ministério da Defesa Nacional, a pagar o valor de 1.421.250,00MT (um milhão e quatrocentos e vinte e um mil e duzentos e cinquenta meticais), decisão com a qual discorda nos termos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 8: Por a instância a quo ter julgado improcedente a excepção de legitimidade e personalidade judiciária do Ministério da Defesa Nacional, alegadamente, porque a indicação do órgão administrativo que tenha praticado o acto administrativo lesivo equivale à menção do Estado, o que contraria o espírito do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º do Código de Processo Civil que implicitamente estabelece que, se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, a demanda deve ser contra o Estado para que possa ser representado pelo Ministério Público, “dando o conceito de legitimidade como interesse relevante, os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor (in fine do n.º 3 do artigo 26,º do CPC)”.
- Texto do artigo, página 8: Do preceito normativo em referência resulta que o critério determinativo da legitimidade deve ser aferido pela relação material controvertida nos termos em que for apresentada pelo autor e não pela relação material realmente existente. Na reivindicação da propriedade, os sujeitos da relação material controvertida são as pessoas com capacidade legal de disputar a propriedade do bem e não o mero gozo temporário como acontece no arrendamento.
- Texto do artigo, página 8: Deste modo, não sendo o Estado parte legítima na lide, por não ter sido demandando pelo impetrante, o seu representante, o Ministério Público, não devia ser citado para intervir num caso em que o representado nunca deveria ter sido demandado. Consequentemente, não é de acolher a ideia da aplicabilidade do disposto no artigo 262
- Texto do artigo, página 8: da CRM ao caso subjudice porque esta norma destina-se aos órgãos da pessoa colectiva Estado enquanto representantes deste, o que não se confunde com a representação legal do Ministério Público, nos termos do artigo 236, também, da CRM.
- Texto do artigo, página 8: Do acima exposto, resulta que o Ministério Público representa o Estado unitário, tal como definido no artigo 8 da CRM, dentro do qual existem estruturas orgânicas que, segundo Max Weber, cada uma tem a sua competência específica, mas que no final o dono é o “Estado global” que, a nível interno, apenas exclui as autarquias locais, por respeito à descentralização administrativa e aos princípios de autonomia administrativa e financeira.
- Texto do artigo, página 8: Para o presente recurso, no plano interno, o Estado tem no Governo o seu órgão principal, donde resulta que todas actividades desenvolvidas sob a direcção ou dependência directa deste Órgão são imputadas ao Estado, o que torna o substrato da pessoa jurídica Estado residual, uma vez ser constituído pelo que resta da organização administrativa de carácter público depois de criadas ou reconhecidas por lei as demais pessoas colectivas de direito público cuja existência o legislador repute necessária à boa gestão dos interesses gerais.
- Texto do artigo, página 8: Em suma, não sendo demandado o Estado Moçambicano, este não pode ser considerado parte legítima e, por conseguinte, o Ministério Público não pode ser chamado para representar enquanto o representado não for demandado.
- Texto do artigo, página 8: Com efeito, as responsabilidades dos órgãos do Estado são conferidas legalmente, sendo tais órgãos responsáveis pelos actos por si praticados, conforme resulta do disposto nos artigos 49, 109, 120, 125, n.º 1, e 144, n.º 1, todos da LPPAC, enquanto para o Estado unitário, legalmente representando pelo Ministério Público, ficou a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes das actividades de gestão pública e da violação dos direitos fundamentais ou por danos contratuais e por actos ilegais, nos termos das disposições conjugadas do artigo 58, n.ºs 1 e 2, da CRM e 20.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 8: Disto resulta que o Ministério da Defesa Nacional não tem legitimidade para responder em virtude de não lhe ter sido conferida a atribuição legal para responder pelos prejuízos causados pelos agentes deste Ministério.
- Texto do artigo, página 8: Para além do exposto, verifica-se que a excepção de falta de personalidade jurídica e capacidade judiciária porque o Ministério da Defesa Nacional não as tem, por isso não deveria ter sido demandado, além de que a lei não lhe atribui qualquer obrigação de ressarcir pelos danos causados pelos seus agentes.
- Texto do artigo, página 8: Ainda, a instância a quo condenou o Estado moçambicano a pagar uma indemnização a favor da requerente no valor de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), decisão fundada em duas considerações subjectivas sem qualquer fundamentação legal.
- Texto do artigo, página 8: A primeira consideração refere-se à falta de impugnação da matéria vertida na petição inicial, facto que aconteceu porque, não tendo sido o Estado demandado, não tinha qualquer obrigação de responder à matéria controvertida, por ser parte ilegítima. Porém, a instância a quo entendeu haver confissão dos factos, o que para a recorrente configura a insuficiência de fundamentação jurídica da decisão.
- Texto do artigo, página 8: Com efeito, constam dos autos, a fls. 29 e 31, documentos emanados do Ministro da Defesa Nacional, qualificados pela instância a quo como confissão dos factos, o que juridicamente não deveria ser reconhecido como tal, visto que quem os emitiu não tem atribuições para assumir tais responsabilidades à luz do disposto no artigo 236 da CRM, conjugado com o artigo 68, n.º 2, da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 9: Portanto, é de reafirmar que o único representante do Estado nos tribunais é o Ministério Público e não a entidade tida nos autos como confessa em nome do Estado, o que torna improcedente o argumento da instância a quo de confissão dos factos, visto que os documentos em causa foram emitidos por entidade sem competência para efeito, conforme resulta do disposto nos artigos 552.º, n.º 1, e 553.º, n.º 1, ambos do Código Civil. Quando muito, tais documentos podem ser considerados provas documentais e não confissão dos factos, nos termos do artigo 523.º, n.º 1, do CPC.
- Texto do artigo, página 9: A fixação da quantia indemnizatória em 1.421.250,00MT não resulta duma informação actualizada sobre o custo da viatura, atendendo ao facto de tratar-se dum modelo antigo com mais de vinte anos de uso e já descontinuado pelo fabricante, para além de o Tribunal não ter atendido no cálculo da mesma as modalidades da culpa, às causas de exculpação, à natureza do facto, se lícito ou ilícito, nem às causas de exclusão da ilicitude, o risco e a equidade.
- Texto do artigo, página 9: Conclui, dizendo:
- Texto do artigo, página 9: a) O Tribunal condenou o Estado sem que em momento algum tenha sido demandando nem citado directamente ou através do representante legal do Estado uno e não dos seus órgãos, o Ministério Público, com a consequente privação do direito de contraditório, previsto no artigo 62 da CRM;
- Texto do artigo, página 9: b) Tal como está apresentada a petição inicial, o Estado moçambicano é parte ilegítima, por a parte legítima ser o Comando Militar Provincial da Zambézia, remetendo-se a questão para o disposto n.º 1 do artigo 494.º do CPC;
- Texto do artigo, página 9: c) O Ministério da Defesa Nacional não tem personalidade jurídica e capacidade judiciária para ser demandado;
- Texto do artigo, página 9: d) Os fundamentos estão em oposição com a decisão proferida no acórdão recorrido ao condenar o Estado quando não demandado, para além de a instância a quo ter fixado a indemnização sem fundamentação dos factos através da sua subsunção na lei, quando devia, acabando por preterir a técnica jurídica a favor de critérios meramente subjectivos.
- Texto do artigo, página 9: Termina, requerendo a declaração da nulidade do acórdão, nos termos das alíneas c) e b), ambos do n.º 1 do artigo 668.º com o consequente arquivamento dos autos.
- Texto do artigo, página 9: No mais, vide as alegações de recurso de fls. 115/115 verso a 120/120 verso dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 9: Respondendo às alegações de recurso, a recorrida contra-alegou, dizendo que ao presente recurso não é aplicável o regime da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, mas antes o regime da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por ter iniciado antes da entrada em vigor daquele diploma legal.
- Texto do artigo, página 9: O Ministério da Defesa Nacional, por ser órgão do Estado directamente responsável pelo dano criado à autora, tem legitimidade de ser demandado na acção, por ter interesse directo em contradizer
- Texto do artigo, página 9: o conteúdo da petição inicial, razão pela qual, uma vez citado, não opôs a sua alegada ilegitimidade, tendo inclusive reconhecido a lesão e assumido a responsabilidade de ressarcimento da impetrante.
- Texto do artigo, página 9: A responsabilidade de indemnizar, que é contratual, por alicerçarse nos documentos de fls. 8 a 17, iniciou com a requisição do meio de transporte da requerente, a título oneroso, feita por um oficial do exército, obrigação que apesar de expressamente reconhecida não foi cumprida. Aliás, na fase graciosa, o Ministério da Defesa Nacional enviou a Mocuba uma Comissão de Sindicância que no final prometeu indemnizar a requerente, mas não o fez, razão por que a requerente intentou a presente acção, nos termos da alínea c) do artigo 98 da LPAC.
- Texto do artigo, página 9: A entidade recorrente confunde a representação orgânica com a representação voluntária, pois, no caso em apreço, o Ministério da
- Texto do artigo, página 9: Defesa Nacional, órgão central, representa organicamente o Estado, nos termos do artigo 139 da CRM, pelo que a demanda deste órgão, significa automaticamente a demanda do Estado, tanto mais que, não se mostram lesados os direitos das partes, pelo que se deve fazer o aproveitamento do processado, nos termos do artigo 65 da LPAC.
- Texto do artigo, página 9: O Ministério Público assume a representação do Estado, mas já não aceita a representação dum órgão que se situa dentro do Estado, posição com a qual deve-se discordar porque quem representa o todo, pode representar os órgãos que compõem o todo, do que resultar serem improcedentes os fundamentos do Ministério Público, à luz do disposto no artigo 26.º do CPC aplicável ao abrigo do artigo 1 da LPAC, porque não existe qualquer disposição legal que impede que tal aconteça.
- Texto do artigo, página 9: Nos termos do disposto no artigo 163.º do CPC, na falta de disposição estatutária específica, sendo o Estado pessoa colectiva, pode ser representado pelo Ministério da Defesa Nacional que, por ser órgão central governativo, tem personalidade jurídica, porque após a sua criação, foi reconhecido como titular de direitos e obrigações, o que lhe confere a personalidade jurídica e judiciária.
- Texto do artigo, página 9: O Acórdão recorrido foi devidamente fundamentado e o valor da indemnização foi fixado pelo próprio réu, numa percentagem inferior à solicitada pela requerente, após aturadas diligências junto de concessionárias de veículos para se obter um valor justo.
- Texto do artigo, página 9: No Acórdão estão preenchidos todos os requisitos do artigo 81 da LPAC, daí não constituir verdade a alegada falta de fundamentação da decisão. Aliás, no seu recurso, o Ministério Público não apresenta claramente o fundamento de violação ou errada aplicação da lei substantiva ou processual ou a nulidade da decisão impugnada, conforme exige o artigo 139 da LPAC.
- Texto do artigo, página 9: Outrossim, o Ministério da Defesa não interpôs recurso, que o presente recurso é pura manobra dilatória do Ministério Público para perpetuar um caso que se arrasta há trinta e um anos.
- Texto do artigo, página 9: Termina, requerendo a manutenção da decisão recorrida em consequência da improcedência do recurso.
- Texto do artigo, página 9: No mais, dá-se por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o conteúdo do documento de fls. 134 a 138 dos autos.
- Texto do artigo, página 9: Foi dispensada a intervenção do Ministério Público, por força do disposto no artigo 18 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho- Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) –, ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 9: Os presentes autos de recurso de apelação centram-se, fundamentalmente, sobre matéria de direito, no que tange à questão de saber se a excepção de ilegitimidade do Estado, invocada pelo Ministério Público, em primeira instância, deveria ou não ter procedido, considerando que a apelada, então recorrente, intentou contra o Ministério da Defesa Nacional “acção de indemnização por danos em processo ordinário”.
- Texto do artigo, página 9: Compulsando os autos que correram termos na primeira instância, afere-se do documento de fls. 13 que, pela utilização da sua viatura, solicitada pelo então Comando Militar Provincial da Zambézia para o cumprimento duma “missão de serviço” no decurso da qual veio a ser objecto de ataque armado que culminou na sua perda total, a requerente apresentou a referida acção em 2012 contra o MDN.
- Texto do artigo, página 9: Conforme resulta dos autos, o Comando Militar Provincial da Zambézia apoderou-se unilateralmente da viatura em plena circulação, pelo que não tendo havido qualquer acordo para o efeito, a responsabilidade a assacar desse acto é de natureza extracontratual. Por isso, a acção aplicável é da alínea b) do artigo 98 da LPAC, a acção de responsabilidade da Administração ou dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso.
- Texto do artigo, página 10: Tendo a requerente intentado a acção de indemnização por dados contra o Ministério da Defesa Nacional, o Ministério Público considera que a sentença final não deveria condenar o Estado no pagamento da referida indemnização, por este ser parte ilegítima. Do preceito acima indicado, conclui-se que a legitimidade passiva da acção indemnizatória é da Administração Pública ou dos Titulares dos Seus Órgãos, funcionários ou agentes, do que resulta por exclusão de partes que a acção em referência foi intentada contra a Administração Pública.
- Texto do artigo, página 10: Poderá o Ministério da Defesa Nacional confundir-se com a Administração Pública? Ora, do compulsar dos autos, avultam documentos emitidos pelo Comando Militar Provincial da Zambézia, fls. 13 e 14, reconhecendo o apossamento para missão de serviço e o sinistro sofrido pela viatura pertencente à apelada. A referência à missão de serviço reconduz a questão aos actos de gestão pública, ou seja, o apossamento da controvertida viatura foi um acto praticado no exercício de funções públicas pelo referido Comando Militar.
- Texto do artigo, página 10: Como é sabido, a Administração Pública pode ser caracterizada pelo conteúdo do âmbito da sua actividade, neste caso a actividade administrativa militar que visa a satisfação da necessidade pública de segurança. Neste sentido, pode dizer-se que o apossamento da viatura da apelada foi praticado pela Administração Pública militar, cuja entidade máxima representativa na orgânica do Estado é o Ministério da Defesa Nacional.
- Texto do artigo, página 10: Por isso, a demanda do Ministério da Defesa Nacional não põe em causa os pressupostos processuais de legitimidade passiva e de capacidade judiciária dos entes referidos na alínea b) do artigo 98 da LPAC, mais concretamente a demanda judicial da Administração Pública Militar, que é um ramo especializado da Administração Pública Estadual.
- Texto do artigo, página 10: Ora, sendo o Ministério da Defesa Nacional um órgão do Estado com atribuições no domínio da administração pública militar, a sua actuação representa a manifestação da vontade do Estado no domínio militar, nos termos em que a própria entidade recorrente, o Ministério Público, se refere quando diferencia a representação orgânica da representação voluntária, esta que exige o estabelecimento duma relação jurídica entre o mandante e o mandatário.
- Texto do artigo, página 10: Neste sentido, os actos praticados pelos órgãos do Estado, na execução de actividades administrativas, são imputáveis ao próprio Estado, nos termos em que a instância a quo imputou a responsabilidade de ressarcimento pelos danos sofridos pela apelada com o perecimento da sua viatura quando cumpria uma missão de serviço imposta unilateralmente pela referida Administração Pública Militar. É a esta imputação de responsabilidade civil da Administração Pública a que se refere o artigo 58 da CRM quando estabelece que o Estado responde pelos actos dos seus agentes.
- Texto do artigo, página 10: No caso subjudice a responsabilidade pela destruição da viatura é assumida pelo risco decorrente duma actividade de guerra, pois no âmbito da responsabilidade pelo risco a Administração Pública responde pelos prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos como é o caso de prestação de serviços de transportes no domínio da logística militar em pleno conflito armado, visto que não se pode dizer que o ataque sofrido constituía um evento fortuito.
- Texto do artigo, página 10: Termos em que improcedem as excepções invocadas pelo Ministério Público, como também improcede o questionamento dos critérios de cálculo da indemnização, pois depreende-se dos autos que a instância a quo calculou em metade o valor reivindicado pela requerente, considerando que a viatura já tinha mais de 20 anos de uso e que a mesma pereceu em missão de serviço do Estado, do que resulta não poder dizer-se que os critérios condenatórios foram meramente subjectivos.
- Texto do artigo, página 10: Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, com a consequente manutenção do
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 37/2017, de 15 de Agosto, do Tribunal Administrativo da Província da Zambézia
- Texto do artigo, página 10: Sem custas. Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de
- Texto do artigo, página 10: interposição de recurso para o Plenário no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 10 de Abril de 2018.
- Texto do artigo, página 10: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo.
- Texto do artigo, página 10: Processo n.º 125/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 21/2018
- Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 10: Castigo Alberto Chemane, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem referenciado, veio, a esta instância jurisdicional, em acção executiva, requerer a execução do DirectorGeral das Alfândegas para pagamento de quantia certa, no valor de 285.870,00MT (duzentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e setenta meticais), a título de responsabilidade civil por danos causados na sua viatura MMJ-10-67, que esteve à guarda do executado, alicerçandose no
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 243/2013, de 17 de Setembro, e nos fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 6 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 10: Em suma, o requerente alega que apesar de sucessivas interpelações ao requerido, o mesmo não cumpriu a decisão acima referida, em clara violação do disposto no artigo 215 da Constituição da República, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 164 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 10: Conclui, dizendo que o
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 243/2013, de 17 de Setembro, transitou em julgando e, por consequência, é de cumprimento obrigatório, por não haver qualquer causa legítima de inexecução e mostrarem-se reunidos todos os pressupostos legais para a execução do mesmo.
- Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a procedência do pedido de execução.
- Texto do artigo, página 10: Citada a entidade requerida, respondeu através do Ministério Público, nos termos das alegações de fls. 26 a 27, que igualmente se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, nas quais não refuta o dever de indemnizar o requerente e refere estar em tramitação o processo de cabimentação orçamental do valor a pagar ao exequente, tendo, para efeito de demonstração desta alegação, apresentado os documentos de fls. 28 a 39 dos autos.
- Texto do artigo, página 10: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 10: O pedido supra, refere-se à execução para o pagamento de quantia certa, matéria que corre nos termos do disposto nos artigos 167 e 168 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. De acordo com o artigo 167 do referido diploma legal, consistindo a execução no pagamento de quantia certa, o órgão competente apenas não a ordena quando invoque, fundadamente, falta de verba, a qual deve ser cabimentada nos termos do artigo 168, também, do diploma atrás referido.
- Texto do artigo, página 10: O acórdão ora em execução data de Setembro de 2013, tendo já passado 4 (quatro) exercícios económicos sem que a respectiva cabimentação orçamental seja concluída. Aliás, da leitura dos documentos constantes de fls. 28 a 39, verifica-se que só em Julho de 2017 é que a entidade
- Texto do artigo, página 11: executada tramitou o pedido de cabimentação orçamental, ficando evidente a desconsideração das referidas autoridades administrativas para com a decisão desta instância jurisdicional, em clara colisão com o disposto no artigo 215 da Constituição da República.
- Texto do artigo, página 11: Destarte, estando comprovado o trânsito em julgado do acórdão exequendo, e porque não foi invocada alguma causa legítima de inexecução, nem prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão, esta instância considera reunidos todos os pressupostos para a execução da decisão, devendo o órgão requerido tomar as decisões e praticar as operações materiais referentes à cabimentação orçamental e ordenar o pagamento do requerente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de medicas compulsórias e abertura de processocrime por desobediência, conforme resulta do disposto no artigo 175 da LPAC.
- Texto do artigo, página 11: Termos em que, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento o pedido de execução integral do
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 243/2013-1.ª, de 27 de Setembro, apresentado por Castigo Alberto Chemane, devendo o Director-Geral das Alfândegas proceder ao pagamento do valor de 285.870,00MT (Duzentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e setenta meticais) ao exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, por força do disposto nas normas conjugadas do n.º 2 do artigo 164 e n.º 2 do artigo 173 ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2017, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: Sem custas.
- Texto do artigo, página 11: Registe-se e notifique-se com menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação para o Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 10 de Abril de 2018.
- Texto do artigo, página 11: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 11: Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 11: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto). Processo n.º 79/2017-1.ª
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 22/2018
- Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 11: Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, com os demais elementos de identificação nos autos, interpôs recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 3/2017, de 29 de Março, que decretou a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Presidente do Conselho Municipal, de indeferimento do pedido de renovação de Licença de Uso e Aproveitamento da Terra í(LUAT) n.º 444, localizado em Inhamízua, Cidade da Beira, por ter considerado comprovado o preenchimento dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), fundamento do qual discorda nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 11: Confirma a existência do diferendo com o recorrido Valdemar Leodgard Cousin Monteiro, emergente do indeferimento do pedido de renovação da LUAT sobre a parcela acima referida, por falta de cumprimento do respectivo plano de exploração, razão por que não se compreende como pôde a instância a quo ter concluído haver falta de fundamentação quando dele consta: indefere o pedido de renovação da LUAT que incide sobre o Talhão n.º 444, localizado em Inhamízua,
- Texto do artigo, página 11: por falta de cumprimento do plano de exploração, nos termos da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro e artigo 34 do Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 11: Questiona a que falta de fundamentação a instância a quo e refere-se, quando o recorrente indeferiu o pedido nos termos acima expostos, tendo, ainda, em conta a requalificação da zona quintaleira, aprovada pela Deliberação n.º 48/AM/2016, de 16 de Dezembro, e, sobretudo, quando é sabido que o Plano de Desenvolvimento Urbano da Cidade da Beira vem desde a época da Câmara Municipal e tem sido implementado em consonância com o Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro, bem como do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território, aprovado pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho.
- Texto do artigo, página 11: Todavia, apesar de tudo quanto se expôs, a instância a quo procura dar a entender que o despacho proferido, ao abrigo do disposto nas alíneas l) e s) do n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, é ilegal por falta de fundamentação, o que não pode proceder face à prova de que o acto foi fundamentado, conforme o disposto no artigo 121 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e não está inquinado de qualquer ilegalidade, nulidade ou irregularidade.
- Texto do artigo, página 11: A decisão recorrida dá azo a uma grave cultura de desobediência e de impunidade aos munícipes para o não acatamento das decisões públicas, sendo, por isso, que a instância a quo esteve mal e irredutível na sua formulação e entendimento sobre o dever de fundamentação.
- Texto do artigo, página 11: Termina, requerendo o provimento do recurso. No mais, dão-se por integralmente reproduzidas, para todos os
- Texto do artigo, página 11: efeitos legais, as alegações de recurso constantes de fls. 2 a 6 dos autos.
- Texto do artigo, página 11: Notificado para contra-alegar, o recorrente respondeu que o requisito de fundo que a instância a quo atendeu foi a prova de que a execução do controvertido acto era susceptível de causar prejuízos irreparáveis e de difícil reparação para o apelado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, tendo relegado a questão da alegada falta de fundamentação do acto para sede própria, por não fazer parte do âmbito da providência.
- Texto do artigo, página 11: Outrossim, decorrente do regime da prova consagrado no artigo 341.º do Código Civil, o apelante deveria ter provado que a decretação da providência era susceptível de provocar grave lesão ao interesse público e que o processo enferma de fortes indícios de ilegalidade, porém, não o fez em sede do direito de contraditório.
- Texto do artigo, página 11: Conclui, dizendo que:
- Texto do artigo, página 11: a) O apelante devia entender que o pedido de suspensão de eficácia é um meio processual acessório que visa garantir ao apelado o efeito útil da decisão, ao abrigo do disposto no artigo 70 da CRM, conjugado com o artigo 4 da LPPAC;
- Texto do artigo, página 11: b) O meio processual em referência só é decretado quando estão preenchidos os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, sendo exigível às partes a prova da sua verificação ou não, o que o apelante não fez; e
- Texto do artigo, página 11: c) O recorrente provou o preenchimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 11: Termina, requerendo a manutenção do acórdão recorrido porque o ora apelante não provou a sua desconformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 11: No demais, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, as contra-alegações de fls. 15 a 24 dos autos.
- Texto do artigo, página 11: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso, por estar provado o preenchimento dos requisitos legais para a decretação da providência, a começar pelo da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, pelo facto de ter ficado evidente, dos autos, que o espaço explorado pelo recorrido
- Texto do artigo, página 12: possui benfeitorias constituídas por 77 mangueiras, 76 coqueiros, 35 eucaliptos, 30 cajueiros, 17 limoeiros, 8 tamareiras, 7 jamboeiros, 7 goiabeiras, 3 laranjeiras, 3 tangerineiras, 3 abacateiros, 2 padamueiros, 1 casa de alvenaria tipo 1, uma lagoa onde desenvolve actividade de multiplicação de peixes e uma capoeira, sendo por isso que o apelado poderia sofrer prejuízo irreparável em caso de execução do acto.
- Texto do artigo, página 12: Quanto aos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, o Digno Magistrado concorda com o fundamento do tribunal a quo, segundo o qual não vê qualquer motivo que faça concluir que a suspensão do acto iria causar grave lesão ao interesse público e não se vislumbrar qualquer indício de ilegalidade do recurso (cfr. 26 a 27).
- Texto do artigo, página 12: Foram colhidos os vistos legais e tudo visto
- Texto do artigo, página 12: Na ausência de qualquer questão que obste ao conhecimento do fundo do pedido do presente recurso de apelação, conforme impõe o n.º 1 do artigo 89 Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) – importa apreciar o mérito das alegações das partes.
- Texto do artigo, página 12: Depreende-se do texto do
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 3/2017, de 29 de Março – do Tribunal Administrativo da Província de Sofala –, que em momento algum a instância a quo tomou como fundamento da sua decisão a alegada falta de fundamentação do controvertido acto.
- Texto do artigo, página 12: Conforme contra-alega o recorrido e esta instância acolhe, o recorrente deveria fazer prova, em sede deste recurso jurisdicional, de que a instância a quo fez má interpretação e aplicação da lei na apreciação dos requisitos para a decretação da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de indeferimento do pedido de renovação do LUAT sobre o Talhão n.º 444, sito em Inhamízua, de que o apelado é titular.
- Texto do artigo, página 12: Pelo contrário, o apelante trouxe, a esta instância, matéria que não foi tratada no acórdão recorrido, quando não é função do recurso de apelação fazer a apreciação de novos factos, nem demonstrou que a instância a quo interpretou e aplicou incorrectamente a lei.
- Texto do artigo, página 12: Termos em que, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 3/2017, de 29 de Março, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala.
- Texto do artigo, página 12: Sem custas por delas estar isenta a recorrente.
- Texto do artigo, página 12: Registe-se e notifique-se com a menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação para o Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 163 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro de 28.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 24 de Abril de 2018.
- Texto do artigo, página 12: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 12: Pelo Ministério Público, Fui presente, Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 12: Processo n.º 61/2017 – 1ª
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 25/2018
- Texto do artigo, página 12: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 12: Castigo Silvestre Machaieie, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem indicado, vem, a esta instância jurisdicional administrativa, interpor o presente recurso contencioso contra o Despacho n.º 01/MJCR/2017, de 30 de Janeiro de 2017, de aplicação da pena de despromoção, proferido pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, louvando-se, em resumo, nos fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 12: A 23 de Dezembro de 2016, foi notificado duma nota de culpa de que resultou a aplicação do despacho recorrido, a qual foi elaborada sem a observância do disposto no n.º 2 do artigo 106 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, por faltar-lhe a indicação clara dos actos ou omissões em que se consubstanciava a acusação, nem as circunstâncias em que tais factos teriam ocorrido.
- Texto do artigo, página 12: Os factos de que foi acusado tiveram origem na orientação que deu ao Chefe do Departamento de Operações Penitenciárias, responsável pela organização dos turnos de guardas, para conceder protecção especial ao recluso Abdul Afonso Tembo, devido ao risco que corria em virtude da sua colaboração no esclarecimento do caso em que estava envolvido, conforme a Nota n.º 576/PPM/Cart/091/2016 da Digna Procuradora Chefe Provincial.
- Texto do artigo, página 12: Entretanto, quando já decorriam os procedimentos para a execução da aludida Nota n.º 576/PPM/Cart/091/2016, após a obtenção da necessária autorização do Director-Geral do SERNAP, o recorrente foi recomendado a transferir o recluso em referência para o Estabelecimento Penitenciário Especial de Máxima Segurança (EPEMS-BO), por haver sinais de preparação duma evasão de reclusos (docs. 6 e 8).
- Texto do artigo, página 12: Contudo, a Procuradora Chefe Provincial, através duma nota elaborada com o conhecimento do Director-Geral do SERNAP, ordenou a recondução do recluso Abdul Afonso Tembo para o Estabelecimento Penitenciário Provincial de onde veio a fugir em circunstâncias que, estranhamente, o impetrante só viria a tomar conhecimento por intermédio Director Nacional das Operações Penitenciarias do SERNAP, as 7h45 do dia seguinte à fuga, quando a informação deveria ter sido transmitida pelo pessoal do referido Estabelecimento Penitenciário.
- Texto do artigo, página 12: Face ao sucedido, o recorrente criou uma comissão, chefiada por si mesmo, para apurar o que teria estado por detrás da evasão do recluso em causa, mas teve de sair da mesma por ter sido exonerado da função de Director da Penitenciária Provincial e nomeado a 22 de Novembro de 2016 para o cargo de Chefe do Departamento de Vigilância e Operações Penitenciárias – SERNAP.
- Texto do artigo, página 12: Por isso, o recorrente não percebe a razão da acusação de falta de colaboração para a tomada de medidas especiais de protecção do recluso em referência quando, supostamente, foi solicitado para o efeito na qualidade de Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial.
- Texto do artigo, página 12: O controvertido despacho faz alusão à alínea i) do n.º 1 do artigo 5 do Estatuto Orgânico do Serviço Nacional Penitenciário, aprovado pelo Decreto n.º 63/2013, de 6 de Dezembro, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro, o que no seu entender viola os deveres específicos dos oficiais e titulares de cargo de confiança, direcção e chefia, previstos nas alíneas a), b) e e) do artigo 103, bem como as alíneas b) e i) do artigo 105 do Decreto n.º 64/2013, de 6 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 12: Considera, igualmente, não fazer sentido e configurar má-fé a menção das alíneas a), b) e g) do artigo 106 do Decreto n.º 64/2013, de 6 de Dezembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 39 e, ainda,
- Texto do artigo, página 13: as alíneas e), j) e i) do n.º 2 do artigo 41, todos do EGFAE, infracções punidas nos termos “das alíneas a), f) e i) do n.º 1 do artigo 135 do EPSFGP”, conjugado com os nºs 1 e 2 e alíneas f) e k) do n.º 3 do artigo 86 do EGFAE, como, também, é infundada a referência da circunstância agravante da “alínea b) do n.º 1 do artigo 139 do EPSFGP”.
- Texto do artigo, página 13: Ademais, o recorrente não percebe em que se circunscreve a “alínea a) do artigo 136 do EPSFGP”, uma vez que em momento algum cumpriu ou executou ordens ou instruções que impliquem a prática de crime, conforme a afirmação acusatória constante do despacho em apreço.
- Texto do artigo, página 13: De igual modo, não entende a acusação de falta de distribuição e definição rigorosa e clara de tarefas aos seus subordinados, bem como da suposta falta de controlo da sua execução. Com efeito, existem matrizes que comprovam a presença de orientações e acções de controlo de actividades de segurança, para além de que, por força do ónus de prova, quem acusa deve provar e fundamentar.
- Texto do artigo, página 13: Não se percebe em que circunstâncias e quais as leis e regulamentos
- Texto do artigo, página 13: e ordens superiores é que não foram cumpridas e quando é que teria faltado ao serviço sem justificação por um período de quinze dias seguidos ou interpolados, durante o ano civil, conforme afirma o despacho em referência, uma vez que existem documentos escritos que demonstram o contrário. No despacho em crise, foram, ainda, elencados vários dispositivos legais, nomeadamente, a alínea c) do n.º 1 do artigo 130, as alíneas a),
- Texto do artigo, página 13: f) e i) do n.º 2 do artigo 135, todos do Estatuto do SERNAP, conjugados com os n.ºs 1 e 2, bem como as alíneas f) e k) do n.º 3 do artigo 86 do EGFAE, cujo nexo com a acusação que pesa sobre o recorrente não se consegue descortinar.
- Texto do artigo, página 13: Aliás, o recorrente não percebe por que somente decorridos muitos anos de serviço ao Estado e já próximo da sua reforma, sem nunca ter sido alvo de qualquer processo disciplinar, é que manifestaria a alegada incompetência e falta de eficiência no exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 13: Além do mais, pelos mesmos factos, o recorrente foi arguido nos autos Processo-crime n.º 3/2017, da 5ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Maputo, no qual foi despronunciado.
- Texto do artigo, página 13: Conclui, dizendo que é manifesto o vício de forma, por falta de fundamentação de facto e de direito que sustenta o acto recorrido, bem como o vício de erro de facto que integra o vício de violação da lei.
- Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a anulação do despacho da despromoção, por violar a lei e enfermar de vício de forma, fundamentos bastantes da recorribilidade dos actos administrativos, conforme as alíneas c) e d) do artigo 28 da LPAC, com todos os efeitos legais daí decorrentes.
- Texto do artigo, página 13: Junta os documentos de fls. 13 a 49 dos autos. No demais, dá-se por integralmente reproduzido, para todos os
- Texto do artigo, página 13: efeitos legais, o conteúdo da petição de fls. 2 a 12 dos autos.
- Texto do artigo, página 13: Devidamente citado, o recorrido contra-alegou de fls. 52 a 58 nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 13: A nota de acusação datada de 23 de Dezembro de 2016 contém todos os elementos exigidos por lei, nomeadamente, as infracções de que o arguido foi acusado, a data e o local em que foram praticados, incluindo outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes e a referência dos preceitos legais infringidos e as respectivas sanções, nos termos do n.º 2 do artigo 106 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 13: Em relação à afirmação segundo a qual para proceder à transferência do recluso Abdul Afonso Tembo obteve autorização prévia do Director-Geral do SERNAP, a entidade recorrida afirma que nesse caso o impetrante cumpriu escrupulosamente o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 13: Porém, por ter cometido erro injustificável de procedimento na recondução do referido recluso ao Estabelecimento de origem, foilhe instaurado o processo disciplinar em referência e aplicada a sanção contestada, pois, embora tenha obedecido às instruções da Digna Procuradora-Chefe Provincial, não observou o procedimento administrativo interno de pedido de autorização do Director-Geral para a transferência de reclusos dum estabelecimento para o outro.
- Texto do artigo, página 13: Aliás, do mesmo modo como o recorrente articulava telefonicamente com a Digna Procuradora Chefe Provincial, poderia ter interagido com o seu superior hierárquico, que é a autoridade competente para decidir sobre a transferência, para comunicar-lhe o que estava a acontecer.
- Texto do artigo, página 13: Considerando que o recorrente solicitou a autorização do DirectorGeral quando foi da transferência do grupo de reclusos para EPEMSBO, questiona-se por que razão, sem o conhecimento prévio do superior hierárquico, reconduziu o recluso em referência para o Estabelecimento de origem, apesar de conhecer a sua perigosidade.
- Texto do artigo, página 13: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro, não há margem de dúvida de que a competência de transferência de reclusos dum estabelecimento penitenciário para outro é do Director-Geral, sendo a ele a quem todos os subordinados devem solicitar autorização de transferência de reclusos.
- Texto do artigo, página 13: A responsabilidade do recorrente é agravada pelas consequências supervenientes decorrentes do inexplicado desaparecimento do recluso, exactamente no estabelecimento que ele dirigia, quando a respectiva transferência foi por si solicitada sem a observância dos procedimentos legais.
- Texto do artigo, página 13: O recorrente demonstra ser litigante de má-fé quando, por um lado, refere que o despacho recorrido o acusa nos termos da alínea e) do n.º 1 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro, visto que em momento algum o despacho faz tal referência; e por outro, por arguir a alegada desconformidade da nota de acusação com a lei e referir que lhe foram imputadas faltas injustificadas.
- Texto do artigo, página 13: Com efeito, a matéria que determina as infracções e as sanções disciplinares previstas no Estatuto do Pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário, aprovado pelo Decreto n.º 64/2013, de 6 de Dezembro, no EGFAE e demais legislação ao caso aplicável, encontra-se explicitamente enquadrada e agregada à sanção adequada ao comportamento do infractor, havendo equidade entre a infracção e a medida sancionatória.
- Texto do artigo, página 13: Outrossim, por força do princípio da independência, consagrado no artigo 107 do EGFAE, a despronúncia em processo-crime não retira a censurabilidade da violação da legislação sobre os procedimentos administrativos de transferência de reclusos, no caso em apreço, mediante a aplicação de sanções disciplinares tendo em conta a gravidade, acumulação e os efeitos da infracção praticada.
- Texto do artigo, página 13: Conclui, dizendo que o recorrente emitiu a Nota n.º 2707/ EPPM/2016, de 13 de Outubro, pela qual solicitou a devolução do recluso Abdul Afonso Tembo, do Estabelecimento Penitenciário Especial de Máxima Segurança, sem autorização do Director-Geral do SERNAP, local donde veio a escapulir-se, violando o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a improcedência do recurso. Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo
- Texto do artigo, página 13: representante promoveu o prosseguimento dos ulteriores termos. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 13: O recorrente vem a esta instância interpor recurso contencioso contra o Despacho n.º 01/MJCR/2017, de 30 de Janeiro, que o aplica a pena de despromoção, sendo que na ausência de qualquer questão prévia que obsta à decisão do mérito, o Tribunal deve decidir o fundo
- Texto do artigo, página 14: da causa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
- Texto do artigo, página 14: Atendendo à exposição das partes e à prova produzida, denotase que a nota de acusação contestada pelo recorrente, por alegada inobservância dos requisitos legais, é exaustiva na descrição da matéria acusatória, designadamente, não ter providenciado o cumprimento da nota n.º 576/PPM/Cart/091/2016, emitida pela Procuradora Provincial Chefe, solicitando a protecção especial do recluso Abdul Afonso Tembo, por suspeita de estar a correr risco de vida.
- Texto do artigo, página 14: Ter através da nota 2707/EPPM/2016, solicitado a transferência do recluso Abdul Afonso Tembo do Estabelecimento Penitenciário Especial de Máxima Segurança, para o Estabelecimento que dirigia, sem autorização do Director-Geral do SERNAP, usando o artifício de pedido de devolução.
- Texto do artigo, página 14: É ainda acusado de, no exercício das suas funções, não ter instruído os seus subordinados sobre o cumprimento rigoroso da Nota n.º 88/900/GPC/TPM/2016, de 11 de Outubro, emitida pelo Gabinete da Procuradora Provincial Chefe da Procuradoria Provincial de Maputo com Conhecimento do Director Geral do SERNAP.
- Texto do artigo, página 14: De iure, dispõe o n.º 2 do artigo 193.º do Código de Processo Civil, aplicável por analogia das situações, ao abrigo do artigo 2 da LPPAC, que se o réu contestar, apesar de arguir ineptidão com fundamento na ininteligibilidade da causa de pedir ou do pedido, não se julgará procedente a arguição quando se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição. Com efeito, as formalidades constantes do n.º 2 do artigo 106 do EGFAE têm em vista garantir o direito de ampla defesa na base de disponibilização de toda a informação acusatória necessária para que o arguido exerça o contraditório de forma suficientemente esclarecida.
- Texto do artigo, página 14: Reavaliando e sopesando os factos e os fundamentos jurídicos disponíveis, a convicção desta instância é de que a falta de indicação dos elementos arguidos pelo recorrente não afectou o exercício do direito de ampla defesa, pelo que declara improcedentes as alegações da inobservância dos requisitos do n.º 2 do artigo 106 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 14: Da análise dos autos, comprova-se que o recorrente transferiu o recluso Abdul Afonso Tembo do Estabelecimento Penitenciário de Máxima Segurança sem prévia autorização do Director-Geral do SERNAP, o que viola os procedimentos internos de transferência de recluso dum estabelecimento para o outro, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 14: O incumprimento do procedimento administrativo atrás referido não é afastado pelo facto de o recorrente ter sido despronunciado do processo-crime instaurado na sequência dos mesmos factos que determinaram a instauração de processo disciplinar porque ambos os processos são independentes um do outro para efeitos de aplicação da pena, conforme resulta do disposto no artigo 107 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 14: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso interposto por Castigo Silvestre Machaieie, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 14: Custas no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), acrescidos dos demais encargos a calcular na conta final.
- Texto do artigo, página 14: Registe-se e notifique-se com a menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação para o Plenário, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 166 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro de 28 – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 24 de Abril de 2018.
- Texto do artigo, página 14: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 14: Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 14: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 14: Processo n.º 95/2017 – 1ª
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 27/2018
- Texto do artigo, página 14: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 14: Ordem dos Médicos de Moçambique-OrMM, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada, vem interpor e fazer seguir o presente recurso de apelação, nos termos do disposto no artigo 165 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, contra a decisão proferida pelo Acórdão n.º 8/CA/2017, de 19 de Abril, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, que deu provimento ao recurso contencioso apresentado por René Garcia Roque, de 14 de Outubro, com a consequente anulação, nos termos do artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, do Despacho n.º 6 de 14 de Outubro de 2015, do Bastonário da OrMM, que ordenou a sua suspensão do exercício da actividade médica em Moçambique, por um período de 12 meses, elencando os fundamentos de folhas 2 a 5 dos autos, que se aduzem no seguinte:
- Texto do artigo, página 14: Entende o Tribunal a quo que no momento em que a OrMM instaurou o processo disciplinar contra o recorrido já havia prescrição do direito que lhe assistia, ao abrigo da norma contida no artigo 80, n.º 1, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado – EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
- Texto do artigo, página 14: Porém, a alegação do Tribunal não deve proceder, uma vez que descortinou a alegada prescrição do procedimento disciplinar com base na norma do EGFAE, enquanto o recorrido não possui nenhum vínculo contratual com o Estado.
- Texto do artigo, página 14: Os factos, que deram azo ao processo disciplinar instaurado contra o recorrido, ocorreram no Hospital Privado de Maputo, pessoa de direito privado, com a qual está contratualmente vinculado, sendo que à referida relação se lhe aplica a lei do Trabalho.
- Texto do artigo, página 14: É verdade que a OrMM é uma pessoa colectiva de direito público e as suas deliberações consubstanciam verdadeiros actos administrativos, mas forçar a aplicação do EGFAE aos actos praticados pelo apelante no âmbito do seu poder disciplinar, por alegada ausência de um instrumento legal que regula a tramitação de processos disciplinares dentro da OrMM é, no mínimo, estranho.
- Texto do artigo, página 14: Ademais, mesmo na remota hipótese de se admitir que o EGFAE é que deve nortear o procedimento disciplinar na OrMM, a prescrição avançada pelo tribunal a quo não encontra eco legal, uma vez que
- Texto do artigo, página 14: o n.º 2 do artigo 80 do EGFAE dispõe que suspende o prazo de prescrição a instauração do processo de inquérito, sindicância ou averiguação, mesmo que não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar contra o funcionário ou agente do Estado a quem a prescrição aproveita, caso se venha a apurar infracção de que seja autor.
- Texto do artigo, página 14: Ora, tendo o apelante demonstrado, em sede do recurso contencioso, que o relatório de inquérito foi concluído em Novembro de 2012 e publicado no mesmo mês, seguido de várias diligências complementares que culminaram na notificação da nota de culpa ao recorrido no dia 7 de Outubro de 2015, antes de se completarem os 03 (três) anos, o apelante não encontra fundamento nenhum para o tribunal a quo dar provimento ao recurso pelo apelado com fundamento na prescrição:
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Acórdão n.º 25/2018 Processo n.º 61/2017 – 1ª Acórdão n.º 25/2018
- Acórdão n.º 27/2018 Processo n.º 95/2017 – 1ª Acórdão n.º 27/2018
- Acórdão n.º 28/2018 Processo n.º 106/2017 Acórdão n.º 28/2018 Acórdão n.º 30/2018 Acordam, em Plenário no Tribunal Administrativo: Associação dos Transportadores da Rota Internacional de Gaza, ASTROGAZA, com os demais sinais de identificação nos autos, vem requer a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo contra o despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 8 de Setembro de 2017, nos termos do qual a requerente já não deve ser reconhecida como Associação, para o que apresenta os fundamentos seguintes: Na sequência despacho cuja suspensão se pretende, sustentado numa decisão judicial do Tribunal Judicial da Província de Gaza, a Direcção Nacional de Transportes e Logística comunicou, pela Nota n.º 1464/ DNTL/GDNA/MTC/2017, de 10 de Outubro, a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza para não tramitar qualquer expediente em nome da ASTROGAZA – Rota Internacional –, decisão comunicada à impetrante pelo Ofício n.º 500/DPTCG/SEC/900, de Novembro de 2017, acompanhada de diversos documentos. A questão que se levanta em relação ao despacho em crise é saber se observou o regime do procedimento administrativo, previsto na Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pois parece ter ocorrido a violação do n.º 1 do artigo 92, conjugado com as alíneas a), b), c) e d) do artigo 93, ambos do diploma legal em referência.
- Acórdão n.º 33/2018 Processo n.º 111/2017 – 1.ª Acórdão n.º 33/2018
- Acórdão n.º 36/2018 Processo n.º 151/2017 – 1.ª Acórdão n.º 36/2018
- Acórdão n.º 37/2018 Processo n.º 159/2017 – 1.ª Acórdão n.º 37/2018
- Acórdão n.º 42/2018 Processo n.º 6/2017 – 1.ª Acórdão n.º 42/2018
- Acórdão n.º 48/2018 Processo n.º 36/2018 – 1.ª Acórdão n.º 48/2018
- Acórdão n.º 49/2018 Processo n.º 203/2017 – 1.ª Acórdão n.º 49/2018
- Acórdão n.º 54/2018 Processo n.º 15/2017 – 1.ª Acórdão n.º 54/2018
- Acórdão n.º 60/2018 Processo n.º 102/2016 – 1.ª Acórdão n.º 60/2018
- Acórdão n.º 55/2018 Processo n.º 167/2017 – 1.ª Acórdão n.º 55/2018
- Acórdão n.º 68/2018 Processo n.º 139/2016 – 1.ª Acórdão n.º 68/2018
- Acórdão n.º 71/2018 Processo n.º 21/2018 – 1.ª Acórdão n.º 71/2018
- Acórdão n.º 83/2018 Processo n.º 126/2018 – 1.ª Acórdão n.º 83/2018
- Acórdão n.º 85/2018 Processo n.º 63/2016 – 1.ª Acórdão n.º 85/2018
- Acórdão n.º 94/2018 Processo n.º 179/2017 – 1.ª Acórdão n.º 94/2018
- Acórdão n.º 95/2018 Processo n.º 101/2017 – 1.ª Acórdão n.º 95/2018
- Acórdão n.º 105/2018 Processo n.º 190/2017 – 1.ª Acórdão n.º 105/2018
- Acórdão n.º 107/2018 Processo n.º 32/2017.ª – 1.ª Acórdão n.º 107/2018
- Acórdão n.º 109/2018 Processo n.º 12/2017 – 1.ª Acórdão n.º 109/2018
- Acórdão n.º 1/2018 Processo n.º 148/2017 – 1.ª Acórdão n.º 1/2018
- Despacho Governo da Província de Gaza Secretaria Provincial
- Diploma De 23 de Outubro de 2014:
- Diploma De 25 de Outubro de 2018:
- Acórdão n.º 5/2018 Processo n.º 142/2016 – 1.ª Acórdão n.º 5/2018
- Acórdão n.º 10/2018 Processo n.º 71/2017 – 1.ª Acórdão n.º 10/2018
- Acórdão n.º 12/2018 Processo n.º 2/2017 – 1.ª Acórdão n.º 12/2018
- Acórdão n.º 17/2018 Processo n.º 89/2017 – 1.ª Acórdão n.º 17/2018
- Acórdão n.º 19/2018 Processo n.º 192/2017 – 1.ª Acórdão n.º 19/2018
- Acórdão n.º 21/2018 Processo n.º 125/2017 – 1.ª Acórdão n.º 21/2018 Acórdão n.º 22/2018