Acórdão n.º 10/2018

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 10/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 4 Processo n.º 71/2017 – 1.ª
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 10/2018
Texto do artigo · p. 4 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 4 Amadou Yaya Dialo, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem indicado, notificado do Acórdão n.º 04/ TACM/2017, de 29 de Março, rejeitando o pedido de suspensão de eficácia do acto praticado pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, interpôs recurso de apelação, para o que apresenta as alegações de recurso seguintes:
Texto do artigo · p. 4 O pedido para a decretação da providência em referência reunia todos os requisitos legais do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) –, conforme abundantemente demonstrado na petição inicial apresentada em primeira instância cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, fundamentalmente porque o preenchimento do pressuposto da norma constante da alínea a) do preceito em referência verifica-se com a ocorrência de prejuízo irreparável, e não qualquer classificação doutrinal ou jurisprudencial dos actos, conforme decidiu a instância a quo.
Texto do artigo · p. 4 Por isso, é inaceitável a não decretação da providência pela instância a quo, pois deixou de fazê-lo, apesar de ter reconhecido que a execução do acto iria causar prejuízos à actividade comercial, apenas com o fundamento de que se trata de acto sancionatório praticado ao abrigo do Regime de Licenciamento de Obras Particulares (RELOP), aprovado pelo Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março.
Texto do artigo · p. 4 Não foi tido em conta que a sanção aplicável à edificação de obra sem licença, neste caso benfeitorias do tipo armazém sobre um edifício já existente, é o pagamento de multa, no prazo de quinze dias, e não a sua demolição total, o que demonstra aplicação de duas sanções pelo mesmo facto no caso em apreço, o que é uma violação do princípio constitucional non bis in idem.
Texto do artigo · p. 4 Daí entender que, pelo menos, a instância a quo deveria ter suspendido, parcialmente, o acto na parte referente à ordem de demolição, já que o próprio tribunal reconhece que a sua execução pode acarretar graves prejuízos.
Texto do artigo · p. 4 É de referir, ainda, que as partes envolvidas na controvérsia, que determinou a intervenção da entidade recorrida, resolveram o diferendo junto das autoridades do Bairro Municipal de Xipamanine, na presença da Polícia Municipal, do que resultou na autorização para o recorrente continuar com as suas obras de melhoramento, conforme acta da reunião anexa nos autos que correram na primeira instância.
Texto do artigo · p. 4 O recorrente demonstrou os prejuízos que provêm do controvertido acto administrativo, os quais não se limitam à remoção da obra, mas antes de todo o edifício que já existe há mais de 20 anos, o que criará prejuízos irreparáveis em caso de imediata execução do acto.
Texto do artigo · p. 4 O acórdão recorrido afirma que a suspensão da eficácia do acto poderia ser concedida desde que preenchidos os requisitos, sejam desproporcionalmente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente como estabelece o número 4 do
Texto do artigo · p. 4 mesmo artigo, afirmando que em atenção aos elementos probatórios junto aos autos, não se pode afirmar categoricamente que os prejuízos decorrentes da execução do acto cuja suspensão se requer sejam desproporcionalmente superiores que a execução do acto.
Texto do artigo · p. 4 No entanto, o meio processual acessório deve atender, não apenas os requisitos do artigo 132 da LPPAC, mas, também, ao regime geral das providências que atende ao fomus bónus iuri e summaria congnitio cuja verificação foi reconhecida pela primeira instância, embora tenha depois considerado que o requerente não conseguiu demonstrar que a suspensão do acto não causaria lesão grave ao interesse público.
Texto do artigo · p. 4 O interesse público não pode ser perseguido pela Administração Pública com preterição do princípio da legalidade, consagrado nos artigos 4 e 5 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e artigos 4 e 5 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, sob pena de praticar arbitrariedades como as que se verificaram no presente caso, no qual são postos em causa direitos constituídos sobre o armazém em causa há mais de 20 anos.
Texto do artigo · p. 4 Com base no disposto no n.º 2 do artigo 249 da Constituição da República, e artigo 5 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, infere-se que as decisões administrativas lesivas de direitos e interesses dos particulares só são admissíveis quando actuem de forma proporcional e adequada, elementos que não se verificam no caso em apreço porque a entidade recorrida ordenou a demolição total dum edifício existente há mais de 20 anos só por causa de obras de melhoramento alegadamente realizadas sem licença.
Texto do artigo · p. 4 No mais, vide as alegações de fls. 2 a 10 que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 4 Termina, requerendo a procedência do recurso.
Texto do artigo · p. 4 Em contra-alegações, a entidade recorrida afirma que ficou provado na instância a quo a não verificação cumulativa dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, porquanto, há que referir que o requerente foi notificado para suspender a obra ainda na fase embrionária, em 22 de Junho de 2016, tendo apresentado reclamação em 12 de Agosto do mesmo ano e enquanto a mesma era tramitada continuou com a obra, pelo que o impetrante não pode invocar prejuízo por uma situação por ele próprio criada em clara actuação de venire contra factum proprium.
Texto do artigo · p. 4 O recorrente nem sequer consegue demonstrar os alegados prejuízos que, a existirem, nunca serão de difícil reparação porque o tal edifício ainda não entrou em funcionamento, visto que a dificuldade de reparação deve ser avaliada por juízo de prognose atendendo ao eventual dever de reconstituição.
Texto do artigo · p. 4 No que diz respeito ao requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, a eventual suspensão do acto poderá causar prejuízo de difícil reparação, por a manutenção da obra pôr em causa o planeamento urbano e a legislação ambiental, para além dos objectivos que o licenciamento de obras particulares pretende alcançar, conforme dispõe o artigo 3 do RELOP.
Texto do artigo · p. 5 O fundamento apresentando pelo recorrente de que a obra foi erguida numa zona ainda não parcelada não pode vingar porque mesmo nesse caso era exigível a apresentação do pedido de parcelamento e posterior licenciamento, na medida em que o procedimento de licenciamento visa a salvaguarda de interesses de segurança das obras, sobretudo, quando sejam de grande envergadura como a erguida pelo requerente.
Texto do artigo · p. 5 Do exposto, resulta a ilegalidade do recurso e o não preenchimento do requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, sendo, pois, interessante que em violação ao princípio da estabilidade da instância, o recorrente tenha vindo nos presentes autos de recurso, não para demonstrar a verificação dos pressupostos, mas, sim, para suscitar nesta fase uma outra discussão sobre a alegada aplicação de duas penas pelo mesmo facto, situação que não se verifica porque o RELOP estabelece penas principais e acessórias.
Texto do artigo · p. 5 Conclui, dizendo que foi bem a instânciaa quo visto que o requerente não provou nenhuma das suas alegações, conforme impõe o disposto nos artigos 341.º e 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil, actuando em litigância de má-fé, por fazer uso de meios processuais para fazer prosseguir pretensões reprováveis e ilegais.
Texto do artigo · p. 5 Termina, requerendo a manutenção do acórdão recorrido, a condenação do recorrente por litigância de má-fé e no pagamento de custas judiciais.
Texto do artigo · p. 5 No mais, vide as alegações de fls. 41 a 49 que se dão por integralmente reproduzidos.
Texto do artigo · p. 5 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso, por falta de verificação dos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, porque a manutenção de obra não licenciada prejudica irremediavelmente o planeamento urbano e porque trata-se de pedido de suspensão de ordem de demolição de obra ilegal (vide fs. 51 e 52).
Texto do artigo · p. 5 Tudo visto
Texto do artigo · p. 5 Pelo acima exposto, o presente recurso de apelação resume-se fundamentalmente na reverificação dos requisitos para a decretação da providência cautelar de suspensão de eficácia, previstos no n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) –, requerido contra o acto administrativo de aplicação de multa e ordem de suspensão da obra, alegadamente, ilegal, proferido pelo Presidente do Conselho Municipal a 22 de Junho de 2016.
Texto do artigo · p. 5 Considerando os objectivos preconizados pelo licenciamento de obras particulares, que se funda na salvaguarda dos interesses públicos de segurança de pessoas e bens, planeamento e saneamento urbanos, a suspensão do acto pode causar lesão grave ao interesse público, na medida em que permitiria a continuação da obra até ao fim, o que constituiria perigo para os fins pretendidos. Por isso que esta instância confirma a posição da instância a quo de falta de preenchimento do requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 5 De igual modo, não verifica o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, por afigurar-se haver fortes indícios de falta de verificação dos pressupostos do recurso a interpor contra o acto cuja suspensão se requer, por constatar-se que o recorrente não apresenta qualquer prova da existência dum direito ou interesse legítimo merecedores de tutela jurisdicional, porquanto, através de um juízo perfunctório os elementos disponíveis nos autos apontarem para a falta de licenciamento da controvertida obra e inexistência do DUAT a favor do requerente.
Texto do artigo · p. 5 É de sufragar a posição do Ministério Público de que o requerente lançou mão deste meio processual para defender um direito ou interesse que a este nível não se vislumbra existir a partir dos elementos constantes dos autos mesmo considerando que na providência cautelar vigora como refere a summaria recognitio.
Texto do artigo · p. 5 Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de apelação interposto
Texto do artigo · p. 5 por Amadou Yaya Dialo, com a consequente manutenção do Acórdão n.º 4/TACM/2017, de 29 de Março, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 5 Custas no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais).
Texto do artigo · p. 5 Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 10 de Abril de 2018.
Texto do artigo · p. 5 Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
Texto do artigo · p. 5 Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 5 (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Processo n.º 71/2017 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 10/2018
  3. Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 4: Amadou Yaya Dialo, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem indicado, notificado do Acórdão n.º 04/ TACM/2017, de 29 de Março, rejeitando o pedido de suspensão de eficácia do acto praticado pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, interpôs recurso de apelação, para o que apresenta as alegações de recurso seguintes:
  5. Texto do artigo, página 4: O pedido para a decretação da providência em referência reunia todos os requisitos legais do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) –, conforme abundantemente demonstrado na petição inicial apresentada em primeira instância cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, fundamentalmente porque o preenchimento do pressuposto da norma constante da alínea a) do preceito em referência verifica-se com a ocorrência de prejuízo irreparável, e não qualquer classificação doutrinal ou jurisprudencial dos actos, conforme decidiu a instância a quo.
  6. Texto do artigo, página 4: Por isso, é inaceitável a não decretação da providência pela instância a quo, pois deixou de fazê-lo, apesar de ter reconhecido que a execução do acto iria causar prejuízos à actividade comercial, apenas com o fundamento de que se trata de acto sancionatório praticado ao abrigo do Regime de Licenciamento de Obras Particulares (RELOP), aprovado pelo Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março.
  7. Texto do artigo, página 4: Não foi tido em conta que a sanção aplicável à edificação de obra sem licença, neste caso benfeitorias do tipo armazém sobre um edifício já existente, é o pagamento de multa, no prazo de quinze dias, e não a sua demolição total, o que demonstra aplicação de duas sanções pelo mesmo facto no caso em apreço, o que é uma violação do princípio constitucional non bis in idem.
  8. Texto do artigo, página 4: Daí entender que, pelo menos, a instância a quo deveria ter suspendido, parcialmente, o acto na parte referente à ordem de demolição, já que o próprio tribunal reconhece que a sua execução pode acarretar graves prejuízos.
  9. Texto do artigo, página 4: É de referir, ainda, que as partes envolvidas na controvérsia, que determinou a intervenção da entidade recorrida, resolveram o diferendo junto das autoridades do Bairro Municipal de Xipamanine, na presença da Polícia Municipal, do que resultou na autorização para o recorrente continuar com as suas obras de melhoramento, conforme acta da reunião anexa nos autos que correram na primeira instância.
  10. Texto do artigo, página 4: O recorrente demonstrou os prejuízos que provêm do controvertido acto administrativo, os quais não se limitam à remoção da obra, mas antes de todo o edifício que já existe há mais de 20 anos, o que criará prejuízos irreparáveis em caso de imediata execução do acto.
  11. Texto do artigo, página 4: O acórdão recorrido afirma que a suspensão da eficácia do acto poderia ser concedida desde que preenchidos os requisitos, sejam desproporcionalmente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente como estabelece o número 4 do
  12. Texto do artigo, página 4: mesmo artigo, afirmando que em atenção aos elementos probatórios junto aos autos, não se pode afirmar categoricamente que os prejuízos decorrentes da execução do acto cuja suspensão se requer sejam desproporcionalmente superiores que a execução do acto.
  13. Texto do artigo, página 4: No entanto, o meio processual acessório deve atender, não apenas os requisitos do artigo 132 da LPPAC, mas, também, ao regime geral das providências que atende ao fomus bónus iuri e summaria congnitio cuja verificação foi reconhecida pela primeira instância, embora tenha depois considerado que o requerente não conseguiu demonstrar que a suspensão do acto não causaria lesão grave ao interesse público.
  14. Texto do artigo, página 4: O interesse público não pode ser perseguido pela Administração Pública com preterição do princípio da legalidade, consagrado nos artigos 4 e 5 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e artigos 4 e 5 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, sob pena de praticar arbitrariedades como as que se verificaram no presente caso, no qual são postos em causa direitos constituídos sobre o armazém em causa há mais de 20 anos.
  15. Texto do artigo, página 4: Com base no disposto no n.º 2 do artigo 249 da Constituição da República, e artigo 5 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, infere-se que as decisões administrativas lesivas de direitos e interesses dos particulares só são admissíveis quando actuem de forma proporcional e adequada, elementos que não se verificam no caso em apreço porque a entidade recorrida ordenou a demolição total dum edifício existente há mais de 20 anos só por causa de obras de melhoramento alegadamente realizadas sem licença.
  16. Texto do artigo, página 4: No mais, vide as alegações de fls. 2 a 10 que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  17. Texto do artigo, página 4: Termina, requerendo a procedência do recurso.
  18. Texto do artigo, página 4: Em contra-alegações, a entidade recorrida afirma que ficou provado na instância a quo a não verificação cumulativa dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, porquanto, há que referir que o requerente foi notificado para suspender a obra ainda na fase embrionária, em 22 de Junho de 2016, tendo apresentado reclamação em 12 de Agosto do mesmo ano e enquanto a mesma era tramitada continuou com a obra, pelo que o impetrante não pode invocar prejuízo por uma situação por ele próprio criada em clara actuação de venire contra factum proprium.
  19. Texto do artigo, página 4: O recorrente nem sequer consegue demonstrar os alegados prejuízos que, a existirem, nunca serão de difícil reparação porque o tal edifício ainda não entrou em funcionamento, visto que a dificuldade de reparação deve ser avaliada por juízo de prognose atendendo ao eventual dever de reconstituição.
  20. Texto do artigo, página 4: No que diz respeito ao requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, a eventual suspensão do acto poderá causar prejuízo de difícil reparação, por a manutenção da obra pôr em causa o planeamento urbano e a legislação ambiental, para além dos objectivos que o licenciamento de obras particulares pretende alcançar, conforme dispõe o artigo 3 do RELOP.
  21. Texto do artigo, página 5: O fundamento apresentando pelo recorrente de que a obra foi erguida numa zona ainda não parcelada não pode vingar porque mesmo nesse caso era exigível a apresentação do pedido de parcelamento e posterior licenciamento, na medida em que o procedimento de licenciamento visa a salvaguarda de interesses de segurança das obras, sobretudo, quando sejam de grande envergadura como a erguida pelo requerente.
  22. Texto do artigo, página 5: Do exposto, resulta a ilegalidade do recurso e o não preenchimento do requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, sendo, pois, interessante que em violação ao princípio da estabilidade da instância, o recorrente tenha vindo nos presentes autos de recurso, não para demonstrar a verificação dos pressupostos, mas, sim, para suscitar nesta fase uma outra discussão sobre a alegada aplicação de duas penas pelo mesmo facto, situação que não se verifica porque o RELOP estabelece penas principais e acessórias.
  23. Texto do artigo, página 5: Conclui, dizendo que foi bem a instânciaa quo visto que o requerente não provou nenhuma das suas alegações, conforme impõe o disposto nos artigos 341.º e 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil, actuando em litigância de má-fé, por fazer uso de meios processuais para fazer prosseguir pretensões reprováveis e ilegais.
  24. Texto do artigo, página 5: Termina, requerendo a manutenção do acórdão recorrido, a condenação do recorrente por litigância de má-fé e no pagamento de custas judiciais.
  25. Texto do artigo, página 5: No mais, vide as alegações de fls. 41 a 49 que se dão por integralmente reproduzidos.
  26. Texto do artigo, página 5: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso, por falta de verificação dos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, porque a manutenção de obra não licenciada prejudica irremediavelmente o planeamento urbano e porque trata-se de pedido de suspensão de ordem de demolição de obra ilegal (vide fs. 51 e 52).
  27. Texto do artigo, página 5: Tudo visto
  28. Texto do artigo, página 5: Pelo acima exposto, o presente recurso de apelação resume-se fundamentalmente na reverificação dos requisitos para a decretação da providência cautelar de suspensão de eficácia, previstos no n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) –, requerido contra o acto administrativo de aplicação de multa e ordem de suspensão da obra, alegadamente, ilegal, proferido pelo Presidente do Conselho Municipal a 22 de Junho de 2016.
  29. Texto do artigo, página 5: Considerando os objectivos preconizados pelo licenciamento de obras particulares, que se funda na salvaguarda dos interesses públicos de segurança de pessoas e bens, planeamento e saneamento urbanos, a suspensão do acto pode causar lesão grave ao interesse público, na medida em que permitiria a continuação da obra até ao fim, o que constituiria perigo para os fins pretendidos. Por isso que esta instância confirma a posição da instância a quo de falta de preenchimento do requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
  30. Texto do artigo, página 5: De igual modo, não verifica o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, por afigurar-se haver fortes indícios de falta de verificação dos pressupostos do recurso a interpor contra o acto cuja suspensão se requer, por constatar-se que o recorrente não apresenta qualquer prova da existência dum direito ou interesse legítimo merecedores de tutela jurisdicional, porquanto, através de um juízo perfunctório os elementos disponíveis nos autos apontarem para a falta de licenciamento da controvertida obra e inexistência do DUAT a favor do requerente.
  31. Texto do artigo, página 5: É de sufragar a posição do Ministério Público de que o requerente lançou mão deste meio processual para defender um direito ou interesse que a este nível não se vislumbra existir a partir dos elementos constantes dos autos mesmo considerando que na providência cautelar vigora como refere a summaria recognitio.
  32. Texto do artigo, página 5: Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de apelação interposto
  33. Texto do artigo, página 5: por Amadou Yaya Dialo, com a consequente manutenção do Acórdão n.º 4/TACM/2017, de 29 de Março, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
  34. Texto do artigo, página 5: Custas no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais).
  35. Texto do artigo, página 5: Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  36. Texto do artigo, página 5: Maputo, 10 de Abril de 2018.
  37. Texto do artigo, página 5: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
  38. Texto do artigo, página 5: Pelo Ministério Público,
  39. Texto do artigo, página 5: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.