Acórdão n.º 42/2018

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Acórdão n.º 42/2018

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Texto do artigo · p. 22 Processo n.º 6/2017 – 1.ª
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 42/2018
Texto do artigo · p. 22 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 22 Horácio Carlos Nhancale, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra o Despacho n.º 1476/GM.500/023.72/2012, do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, louvando-se nos termos e fundamentos constantes da petição inicial de fls. 301 a 305, que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 22 Nas suas alegações, o recorrente afirma, a dado passo, que em 1983 foi promovido à categoria de 1.º Oficial da Administração, correspondente ao salário de 8.000,00MT (oito mil meticais), que auferiu até Dezembro de 1986, pois, a partir de Janeiro de 1987, por má interpretação do Decreto n.º 5/87, de 30 de Janeiro, e o respectivo Regulamento, o seu vencimento passou para 19.800,00MT (dezanove mil e oitocentos meticais), que é 99,8% inferior ao salário que deveria ter sido fixado em 8.000.000,00MT (oito milhões de meticais), tendo, em 14/11/2011, requerido a respectiva correcção à entidade recorrida.
Texto do artigo · p. 22 Termina, requerendo a declaração de inexistência do acto recorrido e o pagamento das diferenças salariais, que totalizam 2.264.476,00MT.
Texto do artigo · p. 22 Citada, a entidade recorrida respondeu nos termos do documento de fls. 308 a 311 que, igualmente, se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 22 Continuados os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu o indeferimento liminar da petição, com fundamento no disposto na última parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 474 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) – por ter aceitado, tacitamente, a alegada decisão de alteração salarial.
Texto do artigo · p. 22 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 22 Do exame dos autos, vislumbra-se uma questão prévia que obsta à apreciação do mérito da causa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) –, aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, cujo objecto cingese na decisão que, alegadamente, reduziu o salário do recorrente de 8.000.000,00MT para 19.800,00MT em 1987. Ora, conforme se constata, a suposta alteração salarial in pejus ocorreu em 1987, mas só no dia 14 de Novembro de 2011 o recorrente teria requerido a respectiva correcção.
Texto do artigo · p. 22 Do acima exposto resulta claro que a situação salarial do recorrente foi alterada em 1987, tendo a partir dessa altura beneficiado do salário de 19.800,00MT e subsequentes alterações salariais a partir do valor
Texto do artigo · p. 22 em referência, configurando-se, deste modo, a aceitação tácita do acto, o que gera a irrecorribilidade do acto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 40 da LPAC.
Texto do artigo · p. 22 Refira-se, ainda, que, do compulsar dos autos, constata-se que, já em 1990, o recorrente apresentou uma reclamação sobre a sua integração nas novas carreiras, tendo sido comunicado que o seu pedido foi indeferido, por não ter havido qualquer vício no seu processo de integração (fls. 41). Por insistência, em Setembro de 1993, o requerente apresentou nova reclamação que, à semelhança da anterior, foi objecto de parecer negativo (fls. 40).
Texto do artigo · p. 22 Em 2009, conforme se apura do documento de fls. 37, foi novamente indeferida a reclamação do recorrente, por não ter sido constatado qualquer irregularidade no processo do seu enquadramento. Apesar deste novo requerimento, o recorrente apresentou novo pedido em 2011, o qual foi novamente indeferido, nos termos do despacho ora impugnado, proferido em 2012.
Texto do artigo · p. 22 Estas sucessivas insistências são ilegais à luz do disposto no n.º 1 do artigo 66 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que torna inadmissível a submissão do mesmo pedido que tenha sido decidido definitivamente para a Administração, conforme é o presente caso. Na verdade, o recorrente deveria ter impugnado, contenciosamente, os despachos que não acolheram o seu pedido desde os idos anos 90, o que só reforça a ideia da aceitação do acto, para além da caducidade do direito de interposição de recurso.
Texto do artigo · p. 22 Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar, liminarmente, o recurso contencioso interposto por Horácio Carlos Nhancale, com fundamento nas disposições conjugadas nos artigos 40, n.º 1, e 51, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável, por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, por ter aceitado tacitamente o acto.
Texto do artigo · p. 22 Custas no valor de5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de
Texto do artigo · p. 22 interposição de recurso para o Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 12 de Junho de 2018.
Texto do artigo · p. 22 Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
Texto do artigo · p. 22 Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 22 (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Processo n.º 6/2017 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 42/2018
  3. Texto do artigo, página 22: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 22: Horácio Carlos Nhancale, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra o Despacho n.º 1476/GM.500/023.72/2012, do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, louvando-se nos termos e fundamentos constantes da petição inicial de fls. 301 a 305, que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
  5. Texto do artigo, página 22: Nas suas alegações, o recorrente afirma, a dado passo, que em 1983 foi promovido à categoria de 1.º Oficial da Administração, correspondente ao salário de 8.000,00MT (oito mil meticais), que auferiu até Dezembro de 1986, pois, a partir de Janeiro de 1987, por má interpretação do Decreto n.º 5/87, de 30 de Janeiro, e o respectivo Regulamento, o seu vencimento passou para 19.800,00MT (dezanove mil e oitocentos meticais), que é 99,8% inferior ao salário que deveria ter sido fixado em 8.000.000,00MT (oito milhões de meticais), tendo, em 14/11/2011, requerido a respectiva correcção à entidade recorrida.
  6. Texto do artigo, página 22: Termina, requerendo a declaração de inexistência do acto recorrido e o pagamento das diferenças salariais, que totalizam 2.264.476,00MT.
  7. Texto do artigo, página 22: Citada, a entidade recorrida respondeu nos termos do documento de fls. 308 a 311 que, igualmente, se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  8. Texto do artigo, página 22: Continuados os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu o indeferimento liminar da petição, com fundamento no disposto na última parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 474 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) – por ter aceitado, tacitamente, a alegada decisão de alteração salarial.
  9. Texto do artigo, página 22: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  10. Texto do artigo, página 22: Do exame dos autos, vislumbra-se uma questão prévia que obsta à apreciação do mérito da causa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) –, aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, cujo objecto cingese na decisão que, alegadamente, reduziu o salário do recorrente de 8.000.000,00MT para 19.800,00MT em 1987. Ora, conforme se constata, a suposta alteração salarial in pejus ocorreu em 1987, mas só no dia 14 de Novembro de 2011 o recorrente teria requerido a respectiva correcção.
  11. Texto do artigo, página 22: Do acima exposto resulta claro que a situação salarial do recorrente foi alterada em 1987, tendo a partir dessa altura beneficiado do salário de 19.800,00MT e subsequentes alterações salariais a partir do valor
  12. Texto do artigo, página 22: em referência, configurando-se, deste modo, a aceitação tácita do acto, o que gera a irrecorribilidade do acto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 40 da LPAC.
  13. Texto do artigo, página 22: Refira-se, ainda, que, do compulsar dos autos, constata-se que, já em 1990, o recorrente apresentou uma reclamação sobre a sua integração nas novas carreiras, tendo sido comunicado que o seu pedido foi indeferido, por não ter havido qualquer vício no seu processo de integração (fls. 41). Por insistência, em Setembro de 1993, o requerente apresentou nova reclamação que, à semelhança da anterior, foi objecto de parecer negativo (fls. 40).
  14. Texto do artigo, página 22: Em 2009, conforme se apura do documento de fls. 37, foi novamente indeferida a reclamação do recorrente, por não ter sido constatado qualquer irregularidade no processo do seu enquadramento. Apesar deste novo requerimento, o recorrente apresentou novo pedido em 2011, o qual foi novamente indeferido, nos termos do despacho ora impugnado, proferido em 2012.
  15. Texto do artigo, página 22: Estas sucessivas insistências são ilegais à luz do disposto no n.º 1 do artigo 66 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que torna inadmissível a submissão do mesmo pedido que tenha sido decidido definitivamente para a Administração, conforme é o presente caso. Na verdade, o recorrente deveria ter impugnado, contenciosamente, os despachos que não acolheram o seu pedido desde os idos anos 90, o que só reforça a ideia da aceitação do acto, para além da caducidade do direito de interposição de recurso.
  16. Texto do artigo, página 22: Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar, liminarmente, o recurso contencioso interposto por Horácio Carlos Nhancale, com fundamento nas disposições conjugadas nos artigos 40, n.º 1, e 51, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável, por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, por ter aceitado tacitamente o acto.
  17. Texto do artigo, página 22: Custas no valor de5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de
  18. Texto do artigo, página 22: interposição de recurso para o Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  19. Texto do artigo, página 22: Maputo, 12 de Junho de 2018.
  20. Texto do artigo, página 22: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
  21. Texto do artigo, página 22: Pelo Ministério Público,
  22. Texto do artigo, página 22: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
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