Acórdão n.º 28/2018

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Acórdão n.º 28/2018

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Texto do artigo · p. 16 Processo n.º 106/2017
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 28/2018
Texto do artigo · p. 16 Acordam na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 16 Laurinda Joaquim Lapissone, Fernando Agostinho João, Robati Comodar António, Elvira Víctor Gremo, Lídia Baulene, Paula Marcos Foguete, Maria Rosa Ussalo, Cuenequera Tauzene, Caeatano Jeme Caetano, Madalena João, Pedro Fulau Gove, Pedro Andrade Wisque e Canote Domingos Maimbi Mapirazua, todos com os demais sinais de identificação nos autos acima indicados,
Texto do artigo · p. 17 inconformados com o Acórdão n.º 20/TAPT/17, de 30 de Maio, do Tribunal Administrativo da Província de Tete, interpuseram recurso de apelação, nos termos dos documentos de fls. 76, tendo o Juiz Relator ordenado a constituição de advogado e a conformação com o regime de interposição de recursos jurisdicionais, em cumprimento do disposto nos artigos 8 e 166, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, para o que os recorrentes foram devidamente notificados, conforme os Ofícios de fls. 87 dos autos.
Texto do artigo · p. 17 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 17 A falta de apresentação de alegações de recurso é cominada com a extinção da instância, por deserção, por força do disposto na alínea c) do artigo 287.º e a parte final do n.º 1 do artigo 292.º, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, é obrigatória a constituição de advogado na Primeira Secção do Tribunal Administrativo, sendo que a sua falta é cominada com o não seguimento do recurso, conforme resulta do disposto no artigo 33.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 17 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal em declarar deserta a instância do presente recurso, interposto por Laurinda Joaquim Lapissone e outros, por falta de apresentação de alegações e constituição de Advogado, com a consequente manutenção integral do conteúdo do douto Acórdão
Texto do artigo · p. 17 n.º 14/2010, de 27 de Agosto. Custas no valor de 6.500,00MT (seis mil e quinhentos meticais) a repartir em igual proporção por cada recorrente. Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. Maputo, aos 24 de Abril de 2018. Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto). Processo n.º 226/2017 – 1.ª
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 30/2018 Acordam, em Plenário no Tribunal Administrativo: Associação dos Transportadores da Rota Internacional de Gaza, ASTROGAZA, com os demais sinais de identificação nos autos, vem requer a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo contra o despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 8 de Setembro de 2017, nos termos do qual a requerente já não deve ser reconhecida como Associação, para o que apresenta os fundamentos seguintes: Na sequência despacho cuja suspensão se pretende, sustentado numa decisão judicial do Tribunal Judicial da Província de Gaza, a Direcção Nacional de Transportes e Logística comunicou, pela Nota n.º 1464/ DNTL/GDNA/MTC/2017, de 10 de Outubro, a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza para não tramitar qualquer expediente em nome da ASTROGAZA – Rota Internacional –, decisão comunicada à impetrante pelo Ofício n.º 500/DPTCG/SEC/900, de Novembro de 2017, acompanhada de diversos documentos. A questão que se levanta em relação ao despacho em crise é saber se observou o regime do procedimento administrativo, previsto na Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pois parece ter ocorrido a violação do n.º 1 do artigo 92, conjugado com as alíneas a), b), c) e d) do artigo 93, ambos do diploma legal em referência.
Texto do artigo · p. 17 A decisão impugnada decorre da Carta com Ref.ª 67/DAST/2017, de 8 de Agosto, da contra-interessada, e o respectivo procedimento foi tramitado na base de despachos judiciais desacompanhados de qualquer outra informação ou parecer, expondo a matéria em litígio e sopesando a decisão a tomar em face deste e de outros processos judiciais ainda em curso, para além de não ter havido parecer jurídico nem a audição da ora requerente.
Texto do artigo · p. 17 A controvertida decisão foi proferida sobre o “Ofício n.º 1321/ DNTL/DPL/042.3.2017, de 4 de Setembro”, da Direcção Nacional de Transportes e Logística, cujo assunto foi Reunião sobre o Transporte Internacional de Passageiros e Mercadorias, convocando algumas associações para uma reunião, quando deveria ter sido exarada sobre a carta da contra-interessada ou sobre qualquer outra informação proposta ou parecer legal, precedida pela avaliação de questões prejudiciais, em preterição do disposto nos artigos 90, 93 e 100, n.º 1, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 17 As questões prejudiciais que deveriam ter sido atendidas são:
Texto do artigo · p. 17 a)O Processo n.º 47/2016 ainda está em curso porque foi interposto e aceite o competente recurso;
Texto do artigo · p. 17 b) Em relação aos dois despachos, não existem decisões definitivas e executórias, ou seja, os mesmos foram tempestivamente impugnados pela requerente;
Texto do artigo · p. 17 c) Em relação ao Processo n.º 50/2016, por ter havido indeferimento liminar, a requerente apresentou nova petição inicial, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 17 d) No que à providência cautelar diz respeito, a mesma reporta-
Texto do artigo · p. 17 -se à que foi proposta no Tribunal de Chibuto, na qual a ora requerente invocou litispendência em relação ao Processo n.º 47/2016, intentada pela Associação dos Transportes Rodoviários de Gaza, sobre a qual foi tempestivamente interposto recurso com efeitos suspensivos da sentença.
Texto do artigo · p. 17 No litígio que opõe as partes, continuam ainda em curso: o Processo
Texto do artigo · p. 17 n.º 13/II/2016 – Providência cautelar de Restituição Provisória da Posse – ; o Processo n.º 44/2016 – Providência Cautelar não especificada, em fase de recurso –; Processo n.º 26/2017 – Acção de Simples Apreciação junto do Tribunal Judicial da Província de Gaza –; Processo n.º 19/2017 – Providência Cautelar no Tribunal de Chibuto – e Processo n.º 8/II/2017 – Incidente de Falsidade de Certidão, a correr no Tribunal Judicial do Distrito de Chókwè. É de salientar que os despachos com base nos quais a entidade requerida revogou o reconhecimento da requerente não se referem à sua existência legal, mas, sim, a vícios da petição, como a acumulação de pedidos incompatíveis e/ou a denominação, do que resulta estar ainda pendente o litígio entre as partes junto de instâncias judiciais, em consequência do que o recorrido não deveria intervir. A Sentença proferida nos autos do Processo n.º 47/2016, na acção intentada pela Associação dos Transportadores Rodoviários de Gaza, refere apenas que: nestes termos, julgo procedente a acção e declaro nulo o acto da constituição da Ré (Associação dos Transportadores de Rota Internacional de Gaza ASTROGAZA), e dos seus estatutos, na parte que se auto intitula de ASTROGAZA do que se depreende que a decisão cinge-se apenas à sigla ASTROGAZA. Nenhum tribunal deste País tomou a decisão de não reconhecimento da requerente. Pelo contrário, é a Associação dos Transportadores Rodoviários de Gaza que deve ser interdita de fazer o transporte, Internacional e Interprovincial, porque ela foi reconhecida ao nível da Província, conforme resulta do disposto no Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, segundo o qual é de reconhecimento provincial a associação cujas actividades se circunscrevem à província. O despacho em crise está eivado de vício de usurpação de poder, o que configura o crime previsto e punido no artigo 494.º do CP, incompetência, violação da lei e falta de fundamentação, em virtude da violação do disposto nos artigos 90, 93, n.º 1, e 100, n.º 1, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 18 A implementação do acto pode prejudicar gravemente à requerente, em termos económicos, na medida em que ficará privada de poder cumprir compromissos internacionais firmados com organizações congéneres na África do Sul, bem como de natureza social, por os seus membros não puderem prover o sustento das famílias, porque algumas instituições públicas tomarão como certo que a impetrante não deve ser reconhecida como associação com direito ao exercício de transporte internacional de passageiros, quando a sentença do Tribunal Judicial da Província de Gaza apenas declara nulo o acto constitutivo na parte intitulada ASTROGAZA, preenchendo-se o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 18 O segundo fundamento da suspensão verifica-se, igualmente, porque a suspensão do acto não vai representar grave lesão ao interesse público, concretamente, prosseguido pelo acto. Na verdade, a entidade requerida não tem poderes para se substituir aos tribunais, o que configura usurpação de poderes, crime previsto no artigo 494.º do C.P., nem deve tratar assuntos da competência do Ministro que superintende o sector da Justiça para o reconhecimento ou não de Associações.
Texto do artigo · p. 18 Quanto à alínea c), não restam dúvidas sobre a legalidade do recurso, cujos termos correm nos autos do Processo n.º 226/2017 – 1.ª Secção deste Tribunal, no qual a requerente pretende salvaguardar o seu nome, conforme reconhecido pelos órgãos centrais, enquanto o contra-interessado exerce a sua actividade de transporte internacional de passageiros quando ela devia confinar-se à província, pelo facto de ser uma associação reconhecida pelo Governador da Província.
Texto do artigo · p. 18 Conclui, dizendo:
Texto do artigo · p. 18 1. A Contra-Interessada, Associação dos Transportadores Rodoviários de Gaza, pelo Ofício n.º 67/dast/2017, submeteu à entidade requerida o despacho de fls. 94 e 95 de 20 de Julho de 2017, nos autos da Acção Especial de Tutela de Personalidade e de Uso de Nome com o n.º 50/2016, requerendo a colaboração das instituições para que assegurem o cumprimento incondicional, indiscriminado e integral das decisões judiciais, o que levou o Ministro a tomar a decisão cuja suspensão se requer;
Texto do artigo · p. 18 2. O referido Ofício era uma convocatória para uma reunião a realizar-se no dia 14 de Setembro de 2017, na Cidade de Maputo, de associações transportadoras internacionais, com o objectivo de analisar os constrangimentos que emperram a actividade;
Texto do artigo · p. 18 3. Do despacho do Ministro, resultou que a Direcção Nacional dos Transportes e Logísticas tenha feito saber à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza que nada deveria ser tramitado a favor da requerente, o que causa prejuízos incalculáveis à impetrante no que se refere ao cumprimento das obrigações assumidas perante 17 (dezassete) associações na República da África do Sul;
Texto do artigo · p. 18 4. Inconformada com a decisão, a 21 de Novembro de 2017, a requerente submeteu à entidade requerida um pedido de revogação da mesma com fundamento na violação do disposto no artigo 90, n.º 1, no artigo 92, das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 93 e n.º 1 do artigo 100, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 18 5. Enquanto o Tribunal Superior de Recurso e o Tribunal Supremo não decidirem sobre os recursos pendentes relativos ao mesmo assunto, o Ministro nada pode decidir sobre a mesma matéria, sob pena de violação do efeito suspensivo dos recursos e o direito de apresentação de nova petição inicial.
Texto do artigo · p. 18 6. Os vícios verificados violam os princípios da legalidade,
Texto do artigo · p. 18 proporcionalidade, justiça, imparcialidade e da boa-fé, todos previstos na Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 18 Termina, pedindo a procedência da providência da suspensão da eficácia do despacho de 8 de Setembro de 2017, do Ministro dos Transportes e Comunicações, pelo facto de os despachos que sustentam a decisão da entidade requerida não terem revogado o reconhecimento da requerente e os respectivos estatutos, aliás, matéria da competência dos tribunais e do Ministro que autorizou o reconhecimento da associação.
Texto do artigo · p. 18 No mais, vide o documento de fls. 2 a 13 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 18 Citado, o Ministro dos Transportes e Comunicações respondeu nos termos do documento de fls. 25, dizendo o seguinte:
Texto do artigo · p. 18 A requerente faz parte de duas associações de transportadores rodoviários de passageiros legalmente constituídas e ambas sediadas em Gaza. Acontece que em 2000 foi criada a Associação Provincial dos Transportadores Rodoviárias de Gaza – ASTROGAZA, porém, em 2014 foi constituída outra Associação dos Transportadores da Rota Internacional de Gaza que, também, veio a denominar-se ASTROGAZA, registada e publicada em BR em 17 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 18 Isto significa que se está perante duas entidades jurídicas com a mesma denominação ASTROGAZA, onde a primeira ASTROGAZA acusa a ASTROGAZA Internacional de usar a sua denominação, confundindo associados e terceiros, para além de ultimamente estar a impedir os membros daquela de exercerem a actividade.
Texto do artigo · p. 18 Atendendo ao disposto no artigo 19 do Código Comercial, a primeira Associação prevalece sobre a segunda, ora requerente, porquanto, criada em 3 de Agosto de 2011 e registada na Conservatória de Entidades Legais sob o NUEL100240823, BR III Serie, de 17 de Abril de 2014, com a denominação inicial de ASTROZAMA, tendo posteriormente e ao abrigo do despacho do Ministro da Justiça, de 14 de Abril de 2014, passado a denominar-se ASTROGAZA, denominação já usada desde 2000 pela contra-interessada.
Texto do artigo · p. 18 O Ministério dos Transportes e Comunicações notificou, em 26 de Julho de 2016, ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos para que fosse sanado este conflito de denominações, bem como para comunicar-se com estas associações a fim de que fosse encontrada a melhor designação.
Texto do artigo · p. 18 A entidade requerida entende que a confusão da denominação pode ter sido por lapso no controlo exercido pela conservatória do Registo das Entidades Legais, ou por malícia da requerente, que tinha o propósito de causar o erro, induzido as autoridades a agirem em seu benefício.
Texto do artigo · p. 18 Porque este conflito prejudica o Estado e os utentes dos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros, o MTC tem sido envolvido através das suas Direcções Nacionais e Provincial de Gaza.
Texto do artigo · p. 18 Quanto ao despacho requerido, a entidade requerida tomou conhecimento do processo judicial que corre termos no Tribunal Judicial da Província de Gaza, movido pela Primeira ASTROGAZA.
Texto do artigo · p. 18 Nota-se dos presentes autos que a requerente não menciona a outra associação contra-interessada como a primeira a denominar-se ASTROGAZA.
Texto do artigo · p. 18 Desde que este conflito surgiu, o Sector dos Transportes e Comunicações tem-se visto a braços com a emissão de licenças de transportes, permits e listas de passageiros, quando se trate destas duas associações, sendo por isso que, face aos desenvolvimentos recentes, o MTC, nos termos do Decreto Presidencial n.º 1/2017, de 10 de Julho, as funções de regulação e controlo das actividades do Sector, tendo em vista a defesa dos interesses dos passageiros, a entidade requerida tem vindo a emitir despachos e notificações sem se imiscuir na esfera de competência judiciais.
Texto do artigo · p. 18 A entidade requerida nunca decidiu sobre a alteração de algum nome das duas associações, pese embora o Estado e o Sector dos transportes em especial estejam a sofrer prejuízos. Tudo quanto os despachos têm vindo a indiciar, é que se observem as decisões das instâncias judiciais.
Texto do artigo · p. 18 Termina, afirmando que a requerente ASTROGAZA Internacional, criada em 2014, age de má-fé, e sequer designa a contra-interessada ASTROGAZA, criada em 2000 pelo que o “recurso” deve ser considerado improcedente.
Texto do artigo · p. 18 No mais, vide o documento de fls. 25 a 23 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 19 Continuados os autos ao visto do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, promoveu, nos termos do documento de fls. 33 a 35, recomendando a improcedência do pedido porque a suspensão do acto poderia perpetuar a confusão existente entre a denominação das duas associações, o que causaria lesão grave ao interesse público e prejudicaria o Estado, em geral, e o sector dos transportes, em particular, e ainda, prejudica o cidadão utente dos serviços de transporte, não se encontrando, desse modo, preenchido o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 19 A contra-interessada, Associação dos Transportadores Rodoviários de Gaza –ASTROGAZA, veio apresentar o requerimento de fls. 39, interpondo recurso de agravo contra o despacho que ordenou a sua citação, alegadamente, por não ver substância jurídica plausível para fazer valer o efeito útil da suspensão da eficácia. Entretanto, compulsando o requerimento, constata-se que o mesmo foi subscrito por procurador forense sem poderes bastantes para o efeito, pelo que
Texto do artigo · p. 19 o mesmo foi indeferido e desentranhado dos autos, em obediência ao espírito do disposto no n.º 2 do artigo 137 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) –, nos termos do qual, quando o requerimento ou a sua instrução enfermem de deficiências ou irregularidades formais, o pedido é imediatamente rejeitado.
Texto do artigo · p. 19 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 19 Nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, a providência de suspensão de eficácia é deferida quando os respectivos requisitos sejam preenchidos de forma cumulativa, designadamente, a prova de existência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, a prova de que da decretação da providência não advirá prejuízo sério ao interesse público e legalidade do recurso.
Texto do artigo · p. 19 Como prova de prejuízo irreparável ou difícil reparação, a requerente invoca a inibição do exercício da sua actividade com a consequente privação de rendimentos para o sustento das famílias dos seus membros, bem como o incumprimento das suas obrigações internacionais. Contudo, resulta dos autos que a entidade requerida tomou a sua decisão, cuja suspensão se pretende, atendendo à sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Província de Gaza nos autos do Processo n.º 47/2016, acção intentada pela Associação de Transportadores Rodoviários de Gaza na qual se refere apenas que: nestes termos, julgo procedente a acção e declaro nulo o acto da constituição da Ré (Associação dos Transportadores de Rota Internacional de Gaza ASTROGAZA), e dos seus estatutos, na parte que se auto intitula de ASTROGAZA).
Texto do artigo · p. 19 Face às dúvidas suscitadas pelo conteúdo da referida decisão, a requerente dispunha dum meio processual específico para a aclaração da sentença, previsto no artigo 669.º do CPC, porém, não fez uso dessa faculdade. Ora, dos elementos disponíveis nos autos e que permitem uma avaliação perfunctória da situação controvertida, na falta do esclarecimento do verdadeiro conteúdo da sentença em referência, prevalece, nesta instância, a convicção de que a entidade requerida proferiu o referido acto administrativo em cumprimento da decisão judicial que julgou procedente a acção intentada pela contra-interessada e declarou nulo o acto de constituição da requerente.
Texto do artigo · p. 19 Portanto, ainda que o despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 8 de Setembro de 2017, nos termos do qual a requerente já não deve ser reconhecida como Associação cause eventuais prejuízos, não pode este Tribunal suspendê-la sem mais nem menos, tendo em conta que, por força do disposto no artigo 215 da CRM, ela decorre duma decisão judicial que, até prova ou esclarecimento em contrário, declarou nulo o acto constitutivo da requerente. Daí ser de concluir não estar preenchido o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 19 Considerando os princípios da veracidade e da novidade que regem a firma denominação, segundo os quais os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividades, bem como a imposição
Texto do artigo · p. 19 de que a forma e a denominação devem ser distintas daquelas adoptadas previamente por outros empresários, dada a necessária diferenciação que visa elidir qualquer confusão no mercado, é de sufragar a posição do Ministério Público, no visto constante de fls. 33 a 35.
Texto do artigo · p. 19 Com efeito, a suspensão do acto poderia perpetuar a confusão existente entre a denominação das duas associações, o que causaria lesão grave ao interesse público e prejudicaria o Estado, em geral, e o sector dos transportes, em particular, para além de prejudicar o cidadão utente dos serviços de transporte, não se encontrando, desse modo, preenchido o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 19 Termos em que, acolhendo o douto Parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, em indeferir o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 8 de Setembro de 2017, requerido por Associação dos Transportadores da Rota Internacional de Gaza, ASTROGAZA, por falta de preenchimento, cumulativo, dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do 132 da Lei n.º 7/2014, de 2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 19 Custas pela requerente, no valor de 10.000.00 MT (dez mil meticais). Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de
Texto do artigo · p. 19 interposição de recurso para o Plenário no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 174 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 22 de Maio de 2018.
Texto do artigo · p. 19 Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
Texto do artigo · p. 19 Pelo Ministério Público, Fui Presente, Taibo Caetano Mucobora, ( Procurador-Geral Adjunto da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Processo n.º 106/2017
  2. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 28/2018
  3. Texto do artigo, página 16: Acordam na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 16: Laurinda Joaquim Lapissone, Fernando Agostinho João, Robati Comodar António, Elvira Víctor Gremo, Lídia Baulene, Paula Marcos Foguete, Maria Rosa Ussalo, Cuenequera Tauzene, Caeatano Jeme Caetano, Madalena João, Pedro Fulau Gove, Pedro Andrade Wisque e Canote Domingos Maimbi Mapirazua, todos com os demais sinais de identificação nos autos acima indicados,
  5. Texto do artigo, página 17: inconformados com o Acórdão n.º 20/TAPT/17, de 30 de Maio, do Tribunal Administrativo da Província de Tete, interpuseram recurso de apelação, nos termos dos documentos de fls. 76, tendo o Juiz Relator ordenado a constituição de advogado e a conformação com o regime de interposição de recursos jurisdicionais, em cumprimento do disposto nos artigos 8 e 166, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, para o que os recorrentes foram devidamente notificados, conforme os Ofícios de fls. 87 dos autos.
  6. Texto do artigo, página 17: Tudo visto.
  7. Texto do artigo, página 17: A falta de apresentação de alegações de recurso é cominada com a extinção da instância, por deserção, por força do disposto na alínea c) do artigo 287.º e a parte final do n.º 1 do artigo 292.º, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, é obrigatória a constituição de advogado na Primeira Secção do Tribunal Administrativo, sendo que a sua falta é cominada com o não seguimento do recurso, conforme resulta do disposto no artigo 33.º do C.P.C.
  8. Texto do artigo, página 17: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal em declarar deserta a instância do presente recurso, interposto por Laurinda Joaquim Lapissone e outros, por falta de apresentação de alegações e constituição de Advogado, com a consequente manutenção integral do conteúdo do douto Acórdão
  9. Texto do artigo, página 17: n.º 14/2010, de 27 de Agosto. Custas no valor de 6.500,00MT (seis mil e quinhentos meticais) a repartir em igual proporção por cada recorrente. Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. Maputo, aos 24 de Abril de 2018. Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto). Processo n.º 226/2017 – 1.ª
  10. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 30/2018 Acordam, em Plenário no Tribunal Administrativo: Associação dos Transportadores da Rota Internacional de Gaza, ASTROGAZA, com os demais sinais de identificação nos autos, vem requer a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo contra o despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 8 de Setembro de 2017, nos termos do qual a requerente já não deve ser reconhecida como Associação, para o que apresenta os fundamentos seguintes: Na sequência despacho cuja suspensão se pretende, sustentado numa decisão judicial do Tribunal Judicial da Província de Gaza, a Direcção Nacional de Transportes e Logística comunicou, pela Nota n.º 1464/ DNTL/GDNA/MTC/2017, de 10 de Outubro, a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza para não tramitar qualquer expediente em nome da ASTROGAZA – Rota Internacional –, decisão comunicada à impetrante pelo Ofício n.º 500/DPTCG/SEC/900, de Novembro de 2017, acompanhada de diversos documentos. A questão que se levanta em relação ao despacho em crise é saber se observou o regime do procedimento administrativo, previsto na Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pois parece ter ocorrido a violação do n.º 1 do artigo 92, conjugado com as alíneas a), b), c) e d) do artigo 93, ambos do diploma legal em referência.
  11. Texto do artigo, página 17: A decisão impugnada decorre da Carta com Ref.ª 67/DAST/2017, de 8 de Agosto, da contra-interessada, e o respectivo procedimento foi tramitado na base de despachos judiciais desacompanhados de qualquer outra informação ou parecer, expondo a matéria em litígio e sopesando a decisão a tomar em face deste e de outros processos judiciais ainda em curso, para além de não ter havido parecer jurídico nem a audição da ora requerente.
  12. Texto do artigo, página 17: A controvertida decisão foi proferida sobre o “Ofício n.º 1321/ DNTL/DPL/042.3.2017, de 4 de Setembro”, da Direcção Nacional de Transportes e Logística, cujo assunto foi Reunião sobre o Transporte Internacional de Passageiros e Mercadorias, convocando algumas associações para uma reunião, quando deveria ter sido exarada sobre a carta da contra-interessada ou sobre qualquer outra informação proposta ou parecer legal, precedida pela avaliação de questões prejudiciais, em preterição do disposto nos artigos 90, 93 e 100, n.º 1, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  13. Texto do artigo, página 17: As questões prejudiciais que deveriam ter sido atendidas são:
  14. Texto do artigo, página 17: a)O Processo n.º 47/2016 ainda está em curso porque foi interposto e aceite o competente recurso;
  15. Texto do artigo, página 17: b) Em relação aos dois despachos, não existem decisões definitivas e executórias, ou seja, os mesmos foram tempestivamente impugnados pela requerente;
  16. Texto do artigo, página 17: c) Em relação ao Processo n.º 50/2016, por ter havido indeferimento liminar, a requerente apresentou nova petição inicial, nos termos da lei;
  17. Texto do artigo, página 17: d) No que à providência cautelar diz respeito, a mesma reporta-
  18. Texto do artigo, página 17: -se à que foi proposta no Tribunal de Chibuto, na qual a ora requerente invocou litispendência em relação ao Processo n.º 47/2016, intentada pela Associação dos Transportes Rodoviários de Gaza, sobre a qual foi tempestivamente interposto recurso com efeitos suspensivos da sentença.
  19. Texto do artigo, página 17: No litígio que opõe as partes, continuam ainda em curso: o Processo
  20. Texto do artigo, página 17: n.º 13/II/2016 – Providência cautelar de Restituição Provisória da Posse – ; o Processo n.º 44/2016 – Providência Cautelar não especificada, em fase de recurso –; Processo n.º 26/2017 – Acção de Simples Apreciação junto do Tribunal Judicial da Província de Gaza –; Processo n.º 19/2017 – Providência Cautelar no Tribunal de Chibuto – e Processo n.º 8/II/2017 – Incidente de Falsidade de Certidão, a correr no Tribunal Judicial do Distrito de Chókwè. É de salientar que os despachos com base nos quais a entidade requerida revogou o reconhecimento da requerente não se referem à sua existência legal, mas, sim, a vícios da petição, como a acumulação de pedidos incompatíveis e/ou a denominação, do que resulta estar ainda pendente o litígio entre as partes junto de instâncias judiciais, em consequência do que o recorrido não deveria intervir. A Sentença proferida nos autos do Processo n.º 47/2016, na acção intentada pela Associação dos Transportadores Rodoviários de Gaza, refere apenas que: nestes termos, julgo procedente a acção e declaro nulo o acto da constituição da Ré (Associação dos Transportadores de Rota Internacional de Gaza ASTROGAZA), e dos seus estatutos, na parte que se auto intitula de ASTROGAZA do que se depreende que a decisão cinge-se apenas à sigla ASTROGAZA. Nenhum tribunal deste País tomou a decisão de não reconhecimento da requerente. Pelo contrário, é a Associação dos Transportadores Rodoviários de Gaza que deve ser interdita de fazer o transporte, Internacional e Interprovincial, porque ela foi reconhecida ao nível da Província, conforme resulta do disposto no Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, segundo o qual é de reconhecimento provincial a associação cujas actividades se circunscrevem à província. O despacho em crise está eivado de vício de usurpação de poder, o que configura o crime previsto e punido no artigo 494.º do CP, incompetência, violação da lei e falta de fundamentação, em virtude da violação do disposto nos artigos 90, 93, n.º 1, e 100, n.º 1, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  21. Texto do artigo, página 18: A implementação do acto pode prejudicar gravemente à requerente, em termos económicos, na medida em que ficará privada de poder cumprir compromissos internacionais firmados com organizações congéneres na África do Sul, bem como de natureza social, por os seus membros não puderem prover o sustento das famílias, porque algumas instituições públicas tomarão como certo que a impetrante não deve ser reconhecida como associação com direito ao exercício de transporte internacional de passageiros, quando a sentença do Tribunal Judicial da Província de Gaza apenas declara nulo o acto constitutivo na parte intitulada ASTROGAZA, preenchendo-se o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  22. Texto do artigo, página 18: O segundo fundamento da suspensão verifica-se, igualmente, porque a suspensão do acto não vai representar grave lesão ao interesse público, concretamente, prosseguido pelo acto. Na verdade, a entidade requerida não tem poderes para se substituir aos tribunais, o que configura usurpação de poderes, crime previsto no artigo 494.º do C.P., nem deve tratar assuntos da competência do Ministro que superintende o sector da Justiça para o reconhecimento ou não de Associações.
  23. Texto do artigo, página 18: Quanto à alínea c), não restam dúvidas sobre a legalidade do recurso, cujos termos correm nos autos do Processo n.º 226/2017 – 1.ª Secção deste Tribunal, no qual a requerente pretende salvaguardar o seu nome, conforme reconhecido pelos órgãos centrais, enquanto o contra-interessado exerce a sua actividade de transporte internacional de passageiros quando ela devia confinar-se à província, pelo facto de ser uma associação reconhecida pelo Governador da Província.
  24. Texto do artigo, página 18: Conclui, dizendo:
  25. Texto do artigo, página 18: 1. A Contra-Interessada, Associação dos Transportadores Rodoviários de Gaza, pelo Ofício n.º 67/dast/2017, submeteu à entidade requerida o despacho de fls. 94 e 95 de 20 de Julho de 2017, nos autos da Acção Especial de Tutela de Personalidade e de Uso de Nome com o n.º 50/2016, requerendo a colaboração das instituições para que assegurem o cumprimento incondicional, indiscriminado e integral das decisões judiciais, o que levou o Ministro a tomar a decisão cuja suspensão se requer;
  26. Texto do artigo, página 18: 2. O referido Ofício era uma convocatória para uma reunião a realizar-se no dia 14 de Setembro de 2017, na Cidade de Maputo, de associações transportadoras internacionais, com o objectivo de analisar os constrangimentos que emperram a actividade;
  27. Texto do artigo, página 18: 3. Do despacho do Ministro, resultou que a Direcção Nacional dos Transportes e Logísticas tenha feito saber à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza que nada deveria ser tramitado a favor da requerente, o que causa prejuízos incalculáveis à impetrante no que se refere ao cumprimento das obrigações assumidas perante 17 (dezassete) associações na República da África do Sul;
  28. Texto do artigo, página 18: 4. Inconformada com a decisão, a 21 de Novembro de 2017, a requerente submeteu à entidade requerida um pedido de revogação da mesma com fundamento na violação do disposto no artigo 90, n.º 1, no artigo 92, das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 93 e n.º 1 do artigo 100, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  29. Texto do artigo, página 18: 5. Enquanto o Tribunal Superior de Recurso e o Tribunal Supremo não decidirem sobre os recursos pendentes relativos ao mesmo assunto, o Ministro nada pode decidir sobre a mesma matéria, sob pena de violação do efeito suspensivo dos recursos e o direito de apresentação de nova petição inicial.
  30. Texto do artigo, página 18: 6. Os vícios verificados violam os princípios da legalidade,
  31. Texto do artigo, página 18: proporcionalidade, justiça, imparcialidade e da boa-fé, todos previstos na Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  32. Texto do artigo, página 18: Termina, pedindo a procedência da providência da suspensão da eficácia do despacho de 8 de Setembro de 2017, do Ministro dos Transportes e Comunicações, pelo facto de os despachos que sustentam a decisão da entidade requerida não terem revogado o reconhecimento da requerente e os respectivos estatutos, aliás, matéria da competência dos tribunais e do Ministro que autorizou o reconhecimento da associação.
  33. Texto do artigo, página 18: No mais, vide o documento de fls. 2 a 13 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  34. Texto do artigo, página 18: Citado, o Ministro dos Transportes e Comunicações respondeu nos termos do documento de fls. 25, dizendo o seguinte:
  35. Texto do artigo, página 18: A requerente faz parte de duas associações de transportadores rodoviários de passageiros legalmente constituídas e ambas sediadas em Gaza. Acontece que em 2000 foi criada a Associação Provincial dos Transportadores Rodoviárias de Gaza – ASTROGAZA, porém, em 2014 foi constituída outra Associação dos Transportadores da Rota Internacional de Gaza que, também, veio a denominar-se ASTROGAZA, registada e publicada em BR em 17 de Abril de 2017.
  36. Texto do artigo, página 18: Isto significa que se está perante duas entidades jurídicas com a mesma denominação ASTROGAZA, onde a primeira ASTROGAZA acusa a ASTROGAZA Internacional de usar a sua denominação, confundindo associados e terceiros, para além de ultimamente estar a impedir os membros daquela de exercerem a actividade.
  37. Texto do artigo, página 18: Atendendo ao disposto no artigo 19 do Código Comercial, a primeira Associação prevalece sobre a segunda, ora requerente, porquanto, criada em 3 de Agosto de 2011 e registada na Conservatória de Entidades Legais sob o NUEL100240823, BR III Serie, de 17 de Abril de 2014, com a denominação inicial de ASTROZAMA, tendo posteriormente e ao abrigo do despacho do Ministro da Justiça, de 14 de Abril de 2014, passado a denominar-se ASTROGAZA, denominação já usada desde 2000 pela contra-interessada.
  38. Texto do artigo, página 18: O Ministério dos Transportes e Comunicações notificou, em 26 de Julho de 2016, ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos para que fosse sanado este conflito de denominações, bem como para comunicar-se com estas associações a fim de que fosse encontrada a melhor designação.
  39. Texto do artigo, página 18: A entidade requerida entende que a confusão da denominação pode ter sido por lapso no controlo exercido pela conservatória do Registo das Entidades Legais, ou por malícia da requerente, que tinha o propósito de causar o erro, induzido as autoridades a agirem em seu benefício.
  40. Texto do artigo, página 18: Porque este conflito prejudica o Estado e os utentes dos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros, o MTC tem sido envolvido através das suas Direcções Nacionais e Provincial de Gaza.
  41. Texto do artigo, página 18: Quanto ao despacho requerido, a entidade requerida tomou conhecimento do processo judicial que corre termos no Tribunal Judicial da Província de Gaza, movido pela Primeira ASTROGAZA.
  42. Texto do artigo, página 18: Nota-se dos presentes autos que a requerente não menciona a outra associação contra-interessada como a primeira a denominar-se ASTROGAZA.
  43. Texto do artigo, página 18: Desde que este conflito surgiu, o Sector dos Transportes e Comunicações tem-se visto a braços com a emissão de licenças de transportes, permits e listas de passageiros, quando se trate destas duas associações, sendo por isso que, face aos desenvolvimentos recentes, o MTC, nos termos do Decreto Presidencial n.º 1/2017, de 10 de Julho, as funções de regulação e controlo das actividades do Sector, tendo em vista a defesa dos interesses dos passageiros, a entidade requerida tem vindo a emitir despachos e notificações sem se imiscuir na esfera de competência judiciais.
  44. Texto do artigo, página 18: A entidade requerida nunca decidiu sobre a alteração de algum nome das duas associações, pese embora o Estado e o Sector dos transportes em especial estejam a sofrer prejuízos. Tudo quanto os despachos têm vindo a indiciar, é que se observem as decisões das instâncias judiciais.
  45. Texto do artigo, página 18: Termina, afirmando que a requerente ASTROGAZA Internacional, criada em 2014, age de má-fé, e sequer designa a contra-interessada ASTROGAZA, criada em 2000 pelo que o “recurso” deve ser considerado improcedente.
  46. Texto do artigo, página 18: No mais, vide o documento de fls. 25 a 23 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  47. Texto do artigo, página 19: Continuados os autos ao visto do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, promoveu, nos termos do documento de fls. 33 a 35, recomendando a improcedência do pedido porque a suspensão do acto poderia perpetuar a confusão existente entre a denominação das duas associações, o que causaria lesão grave ao interesse público e prejudicaria o Estado, em geral, e o sector dos transportes, em particular, e ainda, prejudica o cidadão utente dos serviços de transporte, não se encontrando, desse modo, preenchido o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
  48. Texto do artigo, página 19: A contra-interessada, Associação dos Transportadores Rodoviários de Gaza –ASTROGAZA, veio apresentar o requerimento de fls. 39, interpondo recurso de agravo contra o despacho que ordenou a sua citação, alegadamente, por não ver substância jurídica plausível para fazer valer o efeito útil da suspensão da eficácia. Entretanto, compulsando o requerimento, constata-se que o mesmo foi subscrito por procurador forense sem poderes bastantes para o efeito, pelo que
  49. Texto do artigo, página 19: o mesmo foi indeferido e desentranhado dos autos, em obediência ao espírito do disposto no n.º 2 do artigo 137 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) –, nos termos do qual, quando o requerimento ou a sua instrução enfermem de deficiências ou irregularidades formais, o pedido é imediatamente rejeitado.
  50. Texto do artigo, página 19: Tudo visto.
  51. Texto do artigo, página 19: Nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, a providência de suspensão de eficácia é deferida quando os respectivos requisitos sejam preenchidos de forma cumulativa, designadamente, a prova de existência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, a prova de que da decretação da providência não advirá prejuízo sério ao interesse público e legalidade do recurso.
  52. Texto do artigo, página 19: Como prova de prejuízo irreparável ou difícil reparação, a requerente invoca a inibição do exercício da sua actividade com a consequente privação de rendimentos para o sustento das famílias dos seus membros, bem como o incumprimento das suas obrigações internacionais. Contudo, resulta dos autos que a entidade requerida tomou a sua decisão, cuja suspensão se pretende, atendendo à sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Província de Gaza nos autos do Processo n.º 47/2016, acção intentada pela Associação de Transportadores Rodoviários de Gaza na qual se refere apenas que: nestes termos, julgo procedente a acção e declaro nulo o acto da constituição da Ré (Associação dos Transportadores de Rota Internacional de Gaza ASTROGAZA), e dos seus estatutos, na parte que se auto intitula de ASTROGAZA).
  53. Texto do artigo, página 19: Face às dúvidas suscitadas pelo conteúdo da referida decisão, a requerente dispunha dum meio processual específico para a aclaração da sentença, previsto no artigo 669.º do CPC, porém, não fez uso dessa faculdade. Ora, dos elementos disponíveis nos autos e que permitem uma avaliação perfunctória da situação controvertida, na falta do esclarecimento do verdadeiro conteúdo da sentença em referência, prevalece, nesta instância, a convicção de que a entidade requerida proferiu o referido acto administrativo em cumprimento da decisão judicial que julgou procedente a acção intentada pela contra-interessada e declarou nulo o acto de constituição da requerente.
  54. Texto do artigo, página 19: Portanto, ainda que o despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 8 de Setembro de 2017, nos termos do qual a requerente já não deve ser reconhecida como Associação cause eventuais prejuízos, não pode este Tribunal suspendê-la sem mais nem menos, tendo em conta que, por força do disposto no artigo 215 da CRM, ela decorre duma decisão judicial que, até prova ou esclarecimento em contrário, declarou nulo o acto constitutivo da requerente. Daí ser de concluir não estar preenchido o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
  55. Texto do artigo, página 19: Considerando os princípios da veracidade e da novidade que regem a firma denominação, segundo os quais os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividades, bem como a imposição
  56. Texto do artigo, página 19: de que a forma e a denominação devem ser distintas daquelas adoptadas previamente por outros empresários, dada a necessária diferenciação que visa elidir qualquer confusão no mercado, é de sufragar a posição do Ministério Público, no visto constante de fls. 33 a 35.
  57. Texto do artigo, página 19: Com efeito, a suspensão do acto poderia perpetuar a confusão existente entre a denominação das duas associações, o que causaria lesão grave ao interesse público e prejudicaria o Estado, em geral, e o sector dos transportes, em particular, para além de prejudicar o cidadão utente dos serviços de transporte, não se encontrando, desse modo, preenchido o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
  58. Texto do artigo, página 19: Termos em que, acolhendo o douto Parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, em indeferir o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 8 de Setembro de 2017, requerido por Associação dos Transportadores da Rota Internacional de Gaza, ASTROGAZA, por falta de preenchimento, cumulativo, dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do 132 da Lei n.º 7/2014, de 2014, de 28 de Fevereiro.
  59. Texto do artigo, página 19: Custas pela requerente, no valor de 10.000.00 MT (dez mil meticais). Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de
  60. Texto do artigo, página 19: interposição de recurso para o Plenário no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 174 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  61. Texto do artigo, página 19: Maputo, 22 de Maio de 2018.
  62. Texto do artigo, página 19: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
  63. Texto do artigo, página 19: Pelo Ministério Público, Fui Presente, Taibo Caetano Mucobora, ( Procurador-Geral Adjunto da República).
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