Acórdão n.º 107/2018
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Acórdão n.º 107/2018
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- Texto do artigo, página 33: Processo n.º 32/2017.ª – 1.ª
- Texto do artigo, página 33: Acórdão n.º 107/2018
- Texto do artigo, página 33: Acordam, sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 33: Cesário Alves dos Santos Carlos, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, interpôs recurso contencioso contra o despacho da sua expulsão do Aparelho de Estado, proferido pela Ministra da Justiça, no dia 9 de Fevereiro de 2011, acusado de negligência no baleamento dum recluso, acusação que impugnou na sua nota de defesa, cuja cópia consta de fls. 9 a 10, louvando-se nos termos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 33: Nos autos do processo disciplinar que teve início em Julho de 2009, conforme pode ser aferido da cópia da respectiva nota de culpa constante de fls. 7 a 8, foi violado o prazo de decisão, previsto no n.º 2 do artigo 111 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado
- Texto do artigo, página 34: (EGFAE), vício a que acresce o facto de não terem sido realizadas quaisquer diligências de prova, nomeadamente, a audição de testemunhas, o que torna o acto recorrido nulo e de nenhum efeito.
- Texto do artigo, página 34: Termina, requerendo a procedência do recurso e a consequente declaração de nulidade do acto recorrido.
- Texto do artigo, página 34: No mais, vide a petição de fls. 2 a 6 que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 34: À citação, o recorrido respondeu, reiterando que o recorrido foi expulso por decisão devidamente fundamentada, por haver sido constatado o uso abusivo de arma de fogo em detrimento de outros meios de dissuasão ao seu alcance, na tentava neutralizar reclusos evadidos, quando sua qualidade de Director do Estabelecimento Penitenciário tinha o dever de optar por meios adequados.
- Texto do artigo, página 34: Além do mais, o recorrente tomou conhecimento da decisão impugnada em 2011 e interpôs o respectivo recurso em 2017, já fora do prazo legal para o efeito, por força do disposto no n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) – sendo certo que a caducidade do processo disciplinar, não dispondo de sanção específica,
- Texto do artigo, página 34: dá lugar ao vício de anulabilidade (artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto), pelo que deve ser arguido no prazo de 90 (noventa) dias. Não procede, igualmente, a excepção de nulidade do processo disciplinar, por alegada falta de audição de testemunhas, porque só a falta de audição do arguido é que inquina o processo que o vício de nulidade, nos termos estatuídos no n.º1 do artigo 108 do EGFAE. Conclui, dizendo que mantém o seu posicionamento de punir o recorrente com a sanção disciplinar de expulsão do aparelho de Estado pelos motivos supramencionados. Termina, requerendo a improcedência do recurso. As partes não apresentaram alegações facultativas, pelo que o processo seguiu para o visto final do Ministério Público que emitiu o seu parecer a fls. 43 dos autos. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto. Foi, pela entidade recorrida, invocada a excepção peremptória de caducidade do direito de interposição do recurso, que importa apreciar e decidir em primeiro lugar, por força do disposto no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
- Texto do artigo, página 34: De facto, o recorrente tomou conhecimento do acto recorrido em 2011, porém, só veio impugná-lo em 2017, o que coloca o problema da caducidade do direito, por força do disposto no n.º 2 do artigo 37 da LPPAC, atendendo ao facto de o vício de que padece o acto ser de anulabilidade.
- Texto do artigo, página 34: Com efeito, a norma constante do n.º 2 do artigo 162 do Regulamento do EGFAE, aprovado Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, em vigor à data dos factos, comina com caducidade do procedimento disciplinar a violação do prazo de encerramento do processo disciplinar, previsto no n.º 2 do artigo 111, também, do EGFAE, mas não retira dessa caducidade qualquer consequência à sanção disciplinar proferida nessas circunstâncias, caso em que se deve aplicar a norma do artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 34: Ora, nos termos da norma constante do artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que estabelece o regime supletivo dos vícios do acto administrativo, nos casos em que a lei não estabeleça sanção específica, como é o caso da violação do prazo de encerramento do processo disciplinar consagrado no n.º 2 do artigo 111 do EGFAE, é de anulação o vício decorrente da violação de normas legais quando ao caso não couber outra sanção. Consequentemente, o acto impugnado deveria ter sido recorrido no prazo de 90 (noventa) dias, conforme o preceito acima citado.
- Texto do artigo, página 34: Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso contencioso interposto por Cesário Alves dos Santos Carlos, por caducidade do direito ao mesmo, conforme resulta das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 37 e alínea i) do n.º 2 do artigo 58, ambas da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 34: Registe-se e notifique-se com menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação no prazo de trinta dias, a contar da data da notificação do acórdão, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 34: Custas pelo recorrente, no valor de 3.500,00MT (três mil e quinhentos meticais).
- Texto do artigo, página 34: Maputo, 13 de Novembro de 2018 Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 34: Pelo Ministério Público, Fui Presente, Taibo Caetano Mucobora, (Procurador – Geral Adjunto).
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