Acórdão n.º 19/2018
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Acórdão n.º 19/2018
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- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 192/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 19/2018
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: O Estado Moçambicano, aqui representado pelo Ministério Público através da Procuradoria da República da Zambézia, interpôs recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 37/2017, de 15 de Agosto, do Tribunal Administrativo da Província da Zambézia, que deu procedência à acção impetrada por Cherbano Habibo Rehentula Zenoglio, alegando ser proprietário da viatura Ford K700, ostentando a Matrícula MQB 16-30, supostamente, requisitada pelas então Forças Armadas de Moçambique e que veio a ser queimada num ataque ocorrido no dia 27 de Fevereiro de 1987, no troço Cubeliua-Namanjavira, condenando o Estado, por intermédio do Ministério da Defesa Nacional, a pagar o valor de 1.421.250,00MT (um milhão e quatrocentos e vinte e um mil e duzentos e cinquenta meticais), decisão com a qual discorda nos termos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 8: Por a instância a quo ter julgado improcedente a excepção de legitimidade e personalidade judiciária do Ministério da Defesa Nacional, alegadamente, porque a indicação do órgão administrativo que tenha praticado o acto administrativo lesivo equivale à menção do Estado, o que contraria o espírito do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º do Código de Processo Civil que implicitamente estabelece que, se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, a demanda deve ser contra o Estado para que possa ser representado pelo Ministério Público, “dando o conceito de legitimidade como interesse relevante, os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor (in fine do n.º 3 do artigo 26,º do CPC)”.
- Texto do artigo, página 8: Do preceito normativo em referência resulta que o critério determinativo da legitimidade deve ser aferido pela relação material controvertida nos termos em que for apresentada pelo autor e não pela relação material realmente existente. Na reivindicação da propriedade, os sujeitos da relação material controvertida são as pessoas com capacidade legal de disputar a propriedade do bem e não o mero gozo temporário como acontece no arrendamento.
- Texto do artigo, página 8: Deste modo, não sendo o Estado parte legítima na lide, por não ter sido demandando pelo impetrante, o seu representante, o Ministério Público, não devia ser citado para intervir num caso em que o representado nunca deveria ter sido demandado. Consequentemente, não é de acolher a ideia da aplicabilidade do disposto no artigo 262
- Texto do artigo, página 8: da CRM ao caso subjudice porque esta norma destina-se aos órgãos da pessoa colectiva Estado enquanto representantes deste, o que não se confunde com a representação legal do Ministério Público, nos termos do artigo 236, também, da CRM.
- Texto do artigo, página 8: Do acima exposto, resulta que o Ministério Público representa o Estado unitário, tal como definido no artigo 8 da CRM, dentro do qual existem estruturas orgânicas que, segundo Max Weber, cada uma tem a sua competência específica, mas que no final o dono é o “Estado global” que, a nível interno, apenas exclui as autarquias locais, por respeito à descentralização administrativa e aos princípios de autonomia administrativa e financeira.
- Texto do artigo, página 8: Para o presente recurso, no plano interno, o Estado tem no Governo o seu órgão principal, donde resulta que todas actividades desenvolvidas sob a direcção ou dependência directa deste Órgão são imputadas ao Estado, o que torna o substrato da pessoa jurídica Estado residual, uma vez ser constituído pelo que resta da organização administrativa de carácter público depois de criadas ou reconhecidas por lei as demais pessoas colectivas de direito público cuja existência o legislador repute necessária à boa gestão dos interesses gerais.
- Texto do artigo, página 8: Em suma, não sendo demandado o Estado Moçambicano, este não pode ser considerado parte legítima e, por conseguinte, o Ministério Público não pode ser chamado para representar enquanto o representado não for demandado.
- Texto do artigo, página 8: Com efeito, as responsabilidades dos órgãos do Estado são conferidas legalmente, sendo tais órgãos responsáveis pelos actos por si praticados, conforme resulta do disposto nos artigos 49, 109, 120, 125, n.º 1, e 144, n.º 1, todos da LPPAC, enquanto para o Estado unitário, legalmente representando pelo Ministério Público, ficou a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes das actividades de gestão pública e da violação dos direitos fundamentais ou por danos contratuais e por actos ilegais, nos termos das disposições conjugadas do artigo 58, n.ºs 1 e 2, da CRM e 20.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 8: Disto resulta que o Ministério da Defesa Nacional não tem legitimidade para responder em virtude de não lhe ter sido conferida a atribuição legal para responder pelos prejuízos causados pelos agentes deste Ministério.
- Texto do artigo, página 8: Para além do exposto, verifica-se que a excepção de falta de personalidade jurídica e capacidade judiciária porque o Ministério da Defesa Nacional não as tem, por isso não deveria ter sido demandado, além de que a lei não lhe atribui qualquer obrigação de ressarcir pelos danos causados pelos seus agentes.
- Texto do artigo, página 8: Ainda, a instância a quo condenou o Estado moçambicano a pagar uma indemnização a favor da requerente no valor de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), decisão fundada em duas considerações subjectivas sem qualquer fundamentação legal.
- Texto do artigo, página 8: A primeira consideração refere-se à falta de impugnação da matéria vertida na petição inicial, facto que aconteceu porque, não tendo sido o Estado demandado, não tinha qualquer obrigação de responder à matéria controvertida, por ser parte ilegítima. Porém, a instância a quo entendeu haver confissão dos factos, o que para a recorrente configura a insuficiência de fundamentação jurídica da decisão.
- Texto do artigo, página 8: Com efeito, constam dos autos, a fls. 29 e 31, documentos emanados do Ministro da Defesa Nacional, qualificados pela instância a quo como confissão dos factos, o que juridicamente não deveria ser reconhecido como tal, visto que quem os emitiu não tem atribuições para assumir tais responsabilidades à luz do disposto no artigo 236 da CRM, conjugado com o artigo 68, n.º 2, da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 9: Portanto, é de reafirmar que o único representante do Estado nos tribunais é o Ministério Público e não a entidade tida nos autos como confessa em nome do Estado, o que torna improcedente o argumento da instância a quo de confissão dos factos, visto que os documentos em causa foram emitidos por entidade sem competência para efeito, conforme resulta do disposto nos artigos 552.º, n.º 1, e 553.º, n.º 1, ambos do Código Civil. Quando muito, tais documentos podem ser considerados provas documentais e não confissão dos factos, nos termos do artigo 523.º, n.º 1, do CPC.
- Texto do artigo, página 9: A fixação da quantia indemnizatória em 1.421.250,00MT não resulta duma informação actualizada sobre o custo da viatura, atendendo ao facto de tratar-se dum modelo antigo com mais de vinte anos de uso e já descontinuado pelo fabricante, para além de o Tribunal não ter atendido no cálculo da mesma as modalidades da culpa, às causas de exculpação, à natureza do facto, se lícito ou ilícito, nem às causas de exclusão da ilicitude, o risco e a equidade.
- Texto do artigo, página 9: Conclui, dizendo:
- Texto do artigo, página 9: a) O Tribunal condenou o Estado sem que em momento algum tenha sido demandando nem citado directamente ou através do representante legal do Estado uno e não dos seus órgãos, o Ministério Público, com a consequente privação do direito de contraditório, previsto no artigo 62 da CRM;
- Texto do artigo, página 9: b) Tal como está apresentada a petição inicial, o Estado moçambicano é parte ilegítima, por a parte legítima ser o Comando Militar Provincial da Zambézia, remetendo-se a questão para o disposto n.º 1 do artigo 494.º do CPC;
- Texto do artigo, página 9: c) O Ministério da Defesa Nacional não tem personalidade jurídica e capacidade judiciária para ser demandado;
- Texto do artigo, página 9: d) Os fundamentos estão em oposição com a decisão proferida no acórdão recorrido ao condenar o Estado quando não demandado, para além de a instância a quo ter fixado a indemnização sem fundamentação dos factos através da sua subsunção na lei, quando devia, acabando por preterir a técnica jurídica a favor de critérios meramente subjectivos.
- Texto do artigo, página 9: Termina, requerendo a declaração da nulidade do acórdão, nos termos das alíneas c) e b), ambos do n.º 1 do artigo 668.º com o consequente arquivamento dos autos.
- Texto do artigo, página 9: No mais, vide as alegações de recurso de fls. 115/115 verso a 120/120 verso dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 9: Respondendo às alegações de recurso, a recorrida contra-alegou, dizendo que ao presente recurso não é aplicável o regime da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, mas antes o regime da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por ter iniciado antes da entrada em vigor daquele diploma legal.
- Texto do artigo, página 9: O Ministério da Defesa Nacional, por ser órgão do Estado directamente responsável pelo dano criado à autora, tem legitimidade de ser demandado na acção, por ter interesse directo em contradizer
- Texto do artigo, página 9: o conteúdo da petição inicial, razão pela qual, uma vez citado, não opôs a sua alegada ilegitimidade, tendo inclusive reconhecido a lesão e assumido a responsabilidade de ressarcimento da impetrante.
- Texto do artigo, página 9: A responsabilidade de indemnizar, que é contratual, por alicerçarse nos documentos de fls. 8 a 17, iniciou com a requisição do meio de transporte da requerente, a título oneroso, feita por um oficial do exército, obrigação que apesar de expressamente reconhecida não foi cumprida. Aliás, na fase graciosa, o Ministério da Defesa Nacional enviou a Mocuba uma Comissão de Sindicância que no final prometeu indemnizar a requerente, mas não o fez, razão por que a requerente intentou a presente acção, nos termos da alínea c) do artigo 98 da LPAC.
- Texto do artigo, página 9: A entidade recorrente confunde a representação orgânica com a representação voluntária, pois, no caso em apreço, o Ministério da
- Texto do artigo, página 9: Defesa Nacional, órgão central, representa organicamente o Estado, nos termos do artigo 139 da CRM, pelo que a demanda deste órgão, significa automaticamente a demanda do Estado, tanto mais que, não se mostram lesados os direitos das partes, pelo que se deve fazer o aproveitamento do processado, nos termos do artigo 65 da LPAC.
- Texto do artigo, página 9: O Ministério Público assume a representação do Estado, mas já não aceita a representação dum órgão que se situa dentro do Estado, posição com a qual deve-se discordar porque quem representa o todo, pode representar os órgãos que compõem o todo, do que resultar serem improcedentes os fundamentos do Ministério Público, à luz do disposto no artigo 26.º do CPC aplicável ao abrigo do artigo 1 da LPAC, porque não existe qualquer disposição legal que impede que tal aconteça.
- Texto do artigo, página 9: Nos termos do disposto no artigo 163.º do CPC, na falta de disposição estatutária específica, sendo o Estado pessoa colectiva, pode ser representado pelo Ministério da Defesa Nacional que, por ser órgão central governativo, tem personalidade jurídica, porque após a sua criação, foi reconhecido como titular de direitos e obrigações, o que lhe confere a personalidade jurídica e judiciária.
- Texto do artigo, página 9: O Acórdão recorrido foi devidamente fundamentado e o valor da indemnização foi fixado pelo próprio réu, numa percentagem inferior à solicitada pela requerente, após aturadas diligências junto de concessionárias de veículos para se obter um valor justo.
- Texto do artigo, página 9: No Acórdão estão preenchidos todos os requisitos do artigo 81 da LPAC, daí não constituir verdade a alegada falta de fundamentação da decisão. Aliás, no seu recurso, o Ministério Público não apresenta claramente o fundamento de violação ou errada aplicação da lei substantiva ou processual ou a nulidade da decisão impugnada, conforme exige o artigo 139 da LPAC.
- Texto do artigo, página 9: Outrossim, o Ministério da Defesa não interpôs recurso, que o presente recurso é pura manobra dilatória do Ministério Público para perpetuar um caso que se arrasta há trinta e um anos.
- Texto do artigo, página 9: Termina, requerendo a manutenção da decisão recorrida em consequência da improcedência do recurso.
- Texto do artigo, página 9: No mais, dá-se por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o conteúdo do documento de fls. 134 a 138 dos autos.
- Texto do artigo, página 9: Foi dispensada a intervenção do Ministério Público, por força do disposto no artigo 18 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho- Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) –, ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 9: Os presentes autos de recurso de apelação centram-se, fundamentalmente, sobre matéria de direito, no que tange à questão de saber se a excepção de ilegitimidade do Estado, invocada pelo Ministério Público, em primeira instância, deveria ou não ter procedido, considerando que a apelada, então recorrente, intentou contra o Ministério da Defesa Nacional “acção de indemnização por danos em processo ordinário”.
- Texto do artigo, página 9: Compulsando os autos que correram termos na primeira instância, afere-se do documento de fls. 13 que, pela utilização da sua viatura, solicitada pelo então Comando Militar Provincial da Zambézia para o cumprimento duma “missão de serviço” no decurso da qual veio a ser objecto de ataque armado que culminou na sua perda total, a requerente apresentou a referida acção em 2012 contra o MDN.
- Texto do artigo, página 9: Conforme resulta dos autos, o Comando Militar Provincial da Zambézia apoderou-se unilateralmente da viatura em plena circulação, pelo que não tendo havido qualquer acordo para o efeito, a responsabilidade a assacar desse acto é de natureza extracontratual. Por isso, a acção aplicável é da alínea b) do artigo 98 da LPAC, a acção de responsabilidade da Administração ou dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso.
- Texto do artigo, página 10: Tendo a requerente intentado a acção de indemnização por dados contra o Ministério da Defesa Nacional, o Ministério Público considera que a sentença final não deveria condenar o Estado no pagamento da referida indemnização, por este ser parte ilegítima. Do preceito acima indicado, conclui-se que a legitimidade passiva da acção indemnizatória é da Administração Pública ou dos Titulares dos Seus Órgãos, funcionários ou agentes, do que resulta por exclusão de partes que a acção em referência foi intentada contra a Administração Pública.
- Texto do artigo, página 10: Poderá o Ministério da Defesa Nacional confundir-se com a Administração Pública? Ora, do compulsar dos autos, avultam documentos emitidos pelo Comando Militar Provincial da Zambézia, fls. 13 e 14, reconhecendo o apossamento para missão de serviço e o sinistro sofrido pela viatura pertencente à apelada. A referência à missão de serviço reconduz a questão aos actos de gestão pública, ou seja, o apossamento da controvertida viatura foi um acto praticado no exercício de funções públicas pelo referido Comando Militar.
- Texto do artigo, página 10: Como é sabido, a Administração Pública pode ser caracterizada pelo conteúdo do âmbito da sua actividade, neste caso a actividade administrativa militar que visa a satisfação da necessidade pública de segurança. Neste sentido, pode dizer-se que o apossamento da viatura da apelada foi praticado pela Administração Pública militar, cuja entidade máxima representativa na orgânica do Estado é o Ministério da Defesa Nacional.
- Texto do artigo, página 10: Por isso, a demanda do Ministério da Defesa Nacional não põe em causa os pressupostos processuais de legitimidade passiva e de capacidade judiciária dos entes referidos na alínea b) do artigo 98 da LPAC, mais concretamente a demanda judicial da Administração Pública Militar, que é um ramo especializado da Administração Pública Estadual.
- Texto do artigo, página 10: Ora, sendo o Ministério da Defesa Nacional um órgão do Estado com atribuições no domínio da administração pública militar, a sua actuação representa a manifestação da vontade do Estado no domínio militar, nos termos em que a própria entidade recorrente, o Ministério Público, se refere quando diferencia a representação orgânica da representação voluntária, esta que exige o estabelecimento duma relação jurídica entre o mandante e o mandatário.
- Texto do artigo, página 10: Neste sentido, os actos praticados pelos órgãos do Estado, na execução de actividades administrativas, são imputáveis ao próprio Estado, nos termos em que a instância a quo imputou a responsabilidade de ressarcimento pelos danos sofridos pela apelada com o perecimento da sua viatura quando cumpria uma missão de serviço imposta unilateralmente pela referida Administração Pública Militar. É a esta imputação de responsabilidade civil da Administração Pública a que se refere o artigo 58 da CRM quando estabelece que o Estado responde pelos actos dos seus agentes.
- Texto do artigo, página 10: No caso subjudice a responsabilidade pela destruição da viatura é assumida pelo risco decorrente duma actividade de guerra, pois no âmbito da responsabilidade pelo risco a Administração Pública responde pelos prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos como é o caso de prestação de serviços de transportes no domínio da logística militar em pleno conflito armado, visto que não se pode dizer que o ataque sofrido constituía um evento fortuito.
- Texto do artigo, página 10: Termos em que improcedem as excepções invocadas pelo Ministério Público, como também improcede o questionamento dos critérios de cálculo da indemnização, pois depreende-se dos autos que a instância a quo calculou em metade o valor reivindicado pela requerente, considerando que a viatura já tinha mais de 20 anos de uso e que a mesma pereceu em missão de serviço do Estado, do que resulta não poder dizer-se que os critérios condenatórios foram meramente subjectivos.
- Texto do artigo, página 10: Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, com a consequente manutenção do
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 37/2017, de 15 de Agosto, do Tribunal Administrativo da Província da Zambézia
- Texto do artigo, página 10: Sem custas. Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de
- Texto do artigo, página 10: interposição de recurso para o Plenário no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 10 de Abril de 2018.
- Texto do artigo, página 10: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo.
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