Acórdão n.º 95/2018
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Acórdão n.º 95/2018
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- Texto do artigo, página 30: Processo n.º 101/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 95/2018
- Texto do artigo, página 30: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 30: Rodrigues Domingos Tembo, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o Acórdão n.º 11/TAPNSS/2017, de 2 de Maio, que indeferiu o recurso contencioso por ele interposto, com fundamento na caducidade do direito de interposição, veio agravar da referida decisão, alegando, em resumo:
- Texto do artigo, página 30: O acórdão recorrido é ilegal porque a instância a quo confundiu as figuras jurídicas de caducidade e prescrição, o que configura má interpretação da lei, que resultou do facto de a mesma instância não ter qualificado o vício de nulidade que inquina o acto recorrido.
- Texto do artigo, página 30: Tal vício decorre da violação do direito de defesa, previsto no artigo 62 da Constituição da República, em virtude da nulidade da citação edital quando a entidade recorrida conhecia o seu paradeiro, o que não lhe permitiu exercer o contraditório, facto provado pelo parecer da Direcção de Administração e Recursos Humanos, constantes do Processo Disciplinar que reconhece a violação das alíneas b), d) e h) do n.º 1 do artigo 109 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 30: Ainda, o acto recorrido enferma do vício de falta de fundamentação substantiva da decisão, porquanto, a mesma apresenta-se com um carácter descritivo, apenas com o objectivo de cumprimento do ritual
- Texto do artigo, página 30: jurídico e não para permitir o controlo da validade substancial da mesma. Para além deste vício, verifica-se a violação do princípio da boa-fé, previsto no artigo 8 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pelo facto de a actuação da Administração Pública ter sido guiada pelo vil desejo de vingança contra o recorrente, por ter conseguido obter dos órgãos centrais a autorização da transferência para Nampula que lhe era recusada localmente.
- Texto do artigo, página 30: Conclui, dizendo que o presente recurso vem na sequência de a instância a quo não ter qualificado devidamente o vício de falta de comunicação da nota de acusação, cuja génese tem a ver com a sucessiva recusa do seu pedido de transferência para Nampula, que a veio obter por autorização da Secretária Permanente, o que causou inconformismo dos colegas, os quais resolveram instaurar processo disciplinar que culminou na sua expulsão sem que tivesse exercido o direito de defesa.
- Texto do artigo, página 30: Termina, requerendo a procedência do presente recurso de agravo, com a consequente revogação da decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 30: No mais, vide as alegações de fls. 2 a 15 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 30: Notificada para contra- alegar, a entidade recorrida veio sustentar
- Texto do artigo, página 30: o acórdão recorrido, invocando, primeiro, a excepção de caducidade do direito de interposição do presente de recurso, por violação do prazo previsto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, porquanto, deu entrada do recurso no 19 de Junho de 2017, passados dois dias sobre o prazo legal. No que à matéria de fundo diz respeito, a entidade recorrida sustenta o acórdão, dizendo que o despacho recorrido é de 6 de Novembro de 2015, data em que começam a correr os prazos para o exercício das garantias, porém, o recorrente interpôs o respectivo recurso contencioso passado um ano, contrariamente ao prazo de noventa dias previsto na lei.
- Texto do artigo, página 30: Foi expulso, não por má-fé, mas, sim, porque cometeu 74 (setenta e quatro) faltas injustificadas, violando o disposto nos n.ºs 7 e 14 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), e não pelo alegado descontentamento pela sua transferência. Aliás, o processo foi instaurado antes do conhecimento da dita autorização de transferência, pois teve início no dia 6 de Outubro e foi encerrado a 6 de Novembro de 2015, e a transferência do recorrido só foi comunicada a 4 de Dezembro de 2015.
- Texto do artigo, página 30: Mais, o recorrente foi contactado via telemóvel, com o n.º 824012510, no dia 8/10/2015, para tomar conhecimento da nota de culpa, tendo informado que se encontrava algures em Nampula, para onde, por intermédio da Direcção Provincial de Finanças, foi a mesma remetida, por fax, no dia 9 do mesmo mês, tendo o recorrente recusado recebê-la, facto testemunhado por Flávia Tabo e Tinga Marcelino, conforme consta do processo disciplinar, o que afasta a alegada nulidade, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 108 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 30: Conclui, dizendo que as alegações do recorrente são meramente dilatórias, pois a excepção de caducidade acolhida pelo Tribunal está provada, para além de o presente recurso ser, igualmente, extemporâneo. Afirma, ainda, que o processo disciplinar foi instaurado antes do conhecimento da transferência, pelo que não existe qualquer má-fé ou espírito de retaliação, e obedeceu todas as formalidades do procedimento disciplinar e foi decido dentro do prazo legal, pelo que não existe qualquer nulidade e o acórdão recorrido não enferma de qualquer irregularidade.
- Texto do artigo, página 30: Termina, requerendo o não provimento do recurso interposto pelo recorrente.
- Texto do artigo, página 30: No mais, dão-se por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, as alegações de fls. 23 a 28 dos autos.
- Texto do artigo, página 30: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso e a manutenção do
- Texto do artigo, página 31: acórdão, por constatar-se que o processo disciplinar obedeceu todas as formalidades legais do procedimento disciplinar, tendo por fundamento o cometimento de 74 (setenta e quatro) faltas pelo recorrente, o que constitui violação dos deveres previstos nos n.ºs 7 e 14 do artigo 39 do EGFAE, bem como por estar evidente que o arguido recusou receber a nota de culpa (vide fls. 46 e 47).
- Texto do artigo, página 31: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 31: O recorrido invocou excepção de caducidade do direito de interposição do presente recurso de agravo, por alegadamente o requerimento ter dado entrada no dia 19 de Junho de 2017, passados dois dias sobre o prazo legal, matéria que à luz do disposto no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC). A referida excepção que não procede por este ter sido o primeiro dia útil a seguir àquele em que alegadamente terminada o prazo.
- Texto do artigo, página 31: Não se constatando qualquer outra questão que impede o recebimento e decisão do presente recurso, cumpre referir que o seu objecto é o Acórdão n.º 11/TAPNSS/2017, de 2 de Maio, que não apreciou o mérito do recurso contencioso contra o despacho de expulsão do recorrente, alegadamente, porque deu entrada da respectiva petição inicial passado mais de um ano sobre a data do conhecimento do despacho impugnado.
- Texto do artigo, página 31: Conclusos os presentes autos para o Juiz Relator na instância a quo, foi proferido o despacho de fls. 20, ordenando ao Cartório da Primeira Secção deste Tribunal para que oficiasse ao TAP-Niassa a remessa dos autos do processo em que o acórdão recorrido foi proferido. Ao invés de remeter o processo solicitado, a instância a quo remeteu cópias avulsas das peças processuais do referido processo. Não obstante, vislumbrase no rol das peças processuais avulsas remetidas a esta instância uma cópia da petição inicial que deu entrada na instância a quo no dia 07 de Novembro de 2016 em cujo articulado 5.º o recorrente afirma: Curiosa e estranhamente, depois do Recorrente ter sido transferido foi colhido com surpresa sobre o Despacho de Expulsão da Sua Excia o Senhor Governador da Província de Niassa, o qual lhe foi comunicado no dia 08 de Agosto de 2016, conforme se pode ver o documento em anexo como documento 6, o qual constitui objecto do presente recurso.
- Texto do artigo, página 31: Pelas razões acima expostas, não foi possível a esta instância ad quem compulsar o referido anexo 6, alegadamente, através do qual o recorrente tomou conhecimento do despacho impugnado. Porém, no penúltimo parágrafo da cópia do acórdão constante das cópias remetidas a esta instância, o Tribunal a quo refere o seguinte:
- Texto do artigo, página 31: Compulsados os autos, ressalta claramente a vista que o despacho impugnado foi exarado a 6 de Novembro de 2015 e objecto de divulgação no jornal de maior circulação no país. É sobre estes dois pontos que iremos incidir detidamente. A data efectiva em que a decisão punitiva foi produzida é de capital importância, pois, é a partir dela que se dá o início a produção de efeitos na esfera jurídica do recorrente, desde então começa a correr o prazo para o exercício de garantias graciosas e jurisdicionais que a lei confere – vide artigos 127 a 134 do EGFAE, artigo 18 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e artigo 31 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 31: O que se pretende aqui sublinhar é que o recorrente teve conhecimento da decisão punitiva ainda no decurso do ano de 2015…
- Texto do artigo, página 31: Ora, não resulta cristalino para esta instância ad quem que o recorrente tenha tido conhecimento do despacho punitivo nas datas acima referidas, porquanto, a divulgação no jornal de maior circulação não constitui uma forma típica de notificação de actos administrativos sancionatórios, em processo disciplinar, atento ao disposto no artigo 112 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado então em vigor, conjugado com o artigo 176 do respectivo Regulamento.
- Texto do artigo, página 31: Ademais, resulta dos autos que a entidade recorrida tinha o contacto telefónico do recorrente e o conhecimento da sua localização em Nampula, endereços pelos quais foi notificado para intervir no processo, razão por que, alegadamente, compareceu na Direcção Provincial de Finanças no 19 de Outubro de 2015 para ser notificado da nota de acusação.
- Texto do artigo, página 31: Destarte, não estando devidamente provado que o recorrente tomou conhecimento da decisão da sua expulsão em data não especificada de 2015, não pode esta instância sufragar o provimento da excepção de caducidade do direito de interposição de recurso contencioso.
- Texto do artigo, página 31: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso de agravo, interposto por Rodrigues Domingos Tempo, com a consequente declaração de nulidade do Acórdão n.º 11/TAPNSS/2017, de 2 de Maio, e a baixa dos autos para o Tribunal Administrativo da Província de Niassa para efeitos de apreciação e julgamento do mérito da causa.
- Texto do artigo, página 31: Sem custas.
- Texto do artigo, página 31: Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, 18 de Setembro de 2018. Paulo Daniel Comoane –Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 31: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
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