Acórdão n.º 94/2018

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Acórdão n.º 94/2018

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Texto do artigo · p. 29 Processo n.º 179/2017 – 1.ª
Texto do artigo · p. 29 Acórdão n.º 94/2018
Texto do artigo · p. 29 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 29 Armando João Lopes Ferreira, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, interpôs recurso contencioso contra o despacho do Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, proferido a 9 de Março de 2017, de revogação de direito de uso e aproveitamento da terra, sobre uma parcela sita no Posto Administrativo de Mapulanguene, Distrito de Magude, nos autos do Processo n.º 2898/3897, louvando-se nos termos e fundamentos constantes das alegações de fls. 4 a 24, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 30 À citação, a entidade recorrida respondeu através do documento de fls. 43 a 47 que, igualmente, se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 30 Notificado para oferecer alegações facultativas, o recorrente apresentou o pedido de desistência, constante de fls. 51 dos autos, o que determinou a remessa dos mesmos para parecer do Ministério Público, em atenção ao requerimento atrás referido, perante o que o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu o deferimento do pedido, por não estar em causa matéria atinente a direitos indisponíveis (vide fls. 53).
Texto do artigo · p. 30 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto
Texto do artigo · p. 30 Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 97 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a desistência constitui uma das causas de extinção da instância. No mais, e atento ao disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), é lícito as partes desistirem, em qualquer fase do processo, de todo o pedido ou de parte dele.
Texto do artigo · p. 30 Nestes termos, atendendo ao pedido formulado pelo recorrente, depois de examinada a validade do mesmo, nos termos do disposto no
Texto do artigo · p. 30 n.º 3 do artigo 300.º do C.P.C., e ouvido o Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar extinta a instância, nos termos da alínea c) do artigo 97 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 30 Custas pelo recorrente, no valor de 5.000,00 MT (cinco mil
Texto do artigo · p. 30 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Setembro de 2018. Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 30 (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
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  1. Texto do artigo, página 29: Processo n.º 179/2017 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 94/2018
  3. Texto do artigo, página 29: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 29: Armando João Lopes Ferreira, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, interpôs recurso contencioso contra o despacho do Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, proferido a 9 de Março de 2017, de revogação de direito de uso e aproveitamento da terra, sobre uma parcela sita no Posto Administrativo de Mapulanguene, Distrito de Magude, nos autos do Processo n.º 2898/3897, louvando-se nos termos e fundamentos constantes das alegações de fls. 4 a 24, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
  5. Texto do artigo, página 30: À citação, a entidade recorrida respondeu através do documento de fls. 43 a 47 que, igualmente, se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  6. Texto do artigo, página 30: Notificado para oferecer alegações facultativas, o recorrente apresentou o pedido de desistência, constante de fls. 51 dos autos, o que determinou a remessa dos mesmos para parecer do Ministério Público, em atenção ao requerimento atrás referido, perante o que o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu o deferimento do pedido, por não estar em causa matéria atinente a direitos indisponíveis (vide fls. 53).
  7. Texto do artigo, página 30: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto
  8. Texto do artigo, página 30: Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 97 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a desistência constitui uma das causas de extinção da instância. No mais, e atento ao disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), é lícito as partes desistirem, em qualquer fase do processo, de todo o pedido ou de parte dele.
  9. Texto do artigo, página 30: Nestes termos, atendendo ao pedido formulado pelo recorrente, depois de examinada a validade do mesmo, nos termos do disposto no
  10. Texto do artigo, página 30: n.º 3 do artigo 300.º do C.P.C., e ouvido o Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar extinta a instância, nos termos da alínea c) do artigo 97 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  11. Texto do artigo, página 30: Custas pelo recorrente, no valor de 5.000,00 MT (cinco mil
  12. Texto do artigo, página 30: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Setembro de 2018. Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público,
  13. Texto do artigo, página 30: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
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