Acórdão n.º 68/2018

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Acórdão n.º 68/2018

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Texto do artigo · p. 27 Processo n.º 139/2016 – 1.ª
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 68/2018
Texto do artigo · p. 27 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 27 Tomás Ernesto Dimande, na qualidade de Director Nacional de Contabilidade Pública no Ministério da Economia e Finanças, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o conteúdo do
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 44/2016, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, proferido nos autos do n.º Processo n.º 10/2015-1.ª, vem, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 138 e artigo 141, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor recurso de agravo, contra a Empresa Correios de Moçambique, E.P., elencando os fundamentos arrolados na petição inicial, constante de fls. 2 a 5 dos autos, cuja cópia se dá, por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 27 Devidamente notificado para contra-alegar, o recorrido não o fez, conforme atesta a certidão negativa de fls. 28, e mesmo depois de ter sido dada nova oportunidade para o efeito, em cumprimento do despacho do Relator a fls. 29, também, não se dignou a fazê-lo, apesar
Texto do artigo · p. 28 de ter tomado conhecimento, nos termos da notificação certificada a fls. 31 dos autos.
Texto do artigo · p. 28 Continuados os autos com vista do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso interposto pelo apelante, por inexistência de fundamento legal, com a consequente manutenção do
Texto do artigo · p. 28 Acórdão n.º 44/2016, do tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 28 No decurso dos vistos legais, foram suscitadas questões prévias, concernentes ao incumprimento da norma injuntiva do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, e ao facto de a cópia do acórdão do Tribunal a quo não estar completa, o que não permite conhecer o teor global da deliberação daquela instância, bem como a circunstância de o recorrente ter lançado mão de legislação revogada.
Texto do artigo · p. 28 Diligências feitas para a notificação do recorrente para constituir advogado e para juntar aos autos a decisão recorrida foram infrutíferas.
Texto do artigo · p. 28 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 28 Do compulsar dos autos vislumbra-se a ausência de procedimentos relevantes para a análise e prosseguimento da lide, mormente, por incumprimento da imposição legal de constituição de advogado, determinada pela norma constante do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
Texto do artigo · p. 28 Com efeito, constata-se de fls. 38 a 43 dos autos que, devidamente notificado para constituir advogado, o recorrente não o fez, o que nos termos do artigo 33.º do Código do Processo Civil, aplicável ao abrigo do artigo 2 da LPPAC, é cominado com o não prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 28 Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em indeferir, liminarmente, o recurso de agravo interposto por Tomás Ernesto Dimande, na qualidade de Director Nacional da Contabilidade Pública no Ministério da Economia e Finanças, por preterição de formalidade legal essencial de constituição de advogado, com a consequente absolvição da recorrida da instância.
Texto do artigo · p. 28 Registe-se e notifique-se com menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário, em matéria de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, na versão actualizada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 28 Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrente. Maputo, 10 de Julho de 2018.
Texto do artigo · p. 28 Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
Texto do artigo · p. 28 Pelo Ministério Público, (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
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  1. Texto do artigo, página 27: Processo n.º 139/2016 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 68/2018
  3. Texto do artigo, página 27: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 27: Tomás Ernesto Dimande, na qualidade de Director Nacional de Contabilidade Pública no Ministério da Economia e Finanças, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o conteúdo do
  5. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 44/2016, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, proferido nos autos do n.º Processo n.º 10/2015-1.ª, vem, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 138 e artigo 141, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor recurso de agravo, contra a Empresa Correios de Moçambique, E.P., elencando os fundamentos arrolados na petição inicial, constante de fls. 2 a 5 dos autos, cuja cópia se dá, por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
  6. Texto do artigo, página 27: Devidamente notificado para contra-alegar, o recorrido não o fez, conforme atesta a certidão negativa de fls. 28, e mesmo depois de ter sido dada nova oportunidade para o efeito, em cumprimento do despacho do Relator a fls. 29, também, não se dignou a fazê-lo, apesar
  7. Texto do artigo, página 28: de ter tomado conhecimento, nos termos da notificação certificada a fls. 31 dos autos.
  8. Texto do artigo, página 28: Continuados os autos com vista do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso interposto pelo apelante, por inexistência de fundamento legal, com a consequente manutenção do
  9. Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 44/2016, do tribunal a quo.
  10. Texto do artigo, página 28: No decurso dos vistos legais, foram suscitadas questões prévias, concernentes ao incumprimento da norma injuntiva do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, e ao facto de a cópia do acórdão do Tribunal a quo não estar completa, o que não permite conhecer o teor global da deliberação daquela instância, bem como a circunstância de o recorrente ter lançado mão de legislação revogada.
  11. Texto do artigo, página 28: Diligências feitas para a notificação do recorrente para constituir advogado e para juntar aos autos a decisão recorrida foram infrutíferas.
  12. Texto do artigo, página 28: Tudo visto.
  13. Texto do artigo, página 28: Do compulsar dos autos vislumbra-se a ausência de procedimentos relevantes para a análise e prosseguimento da lide, mormente, por incumprimento da imposição legal de constituição de advogado, determinada pela norma constante do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
  14. Texto do artigo, página 28: Com efeito, constata-se de fls. 38 a 43 dos autos que, devidamente notificado para constituir advogado, o recorrente não o fez, o que nos termos do artigo 33.º do Código do Processo Civil, aplicável ao abrigo do artigo 2 da LPPAC, é cominado com o não prosseguimento dos autos.
  15. Texto do artigo, página 28: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em indeferir, liminarmente, o recurso de agravo interposto por Tomás Ernesto Dimande, na qualidade de Director Nacional da Contabilidade Pública no Ministério da Economia e Finanças, por preterição de formalidade legal essencial de constituição de advogado, com a consequente absolvição da recorrida da instância.
  16. Texto do artigo, página 28: Registe-se e notifique-se com menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário, em matéria de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, na versão actualizada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  17. Texto do artigo, página 28: Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrente. Maputo, 10 de Julho de 2018.
  18. Texto do artigo, página 28: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
  19. Texto do artigo, página 28: Pelo Ministério Público, (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
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