Acórdão n.º 37/2018

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Acórdão n.º 37/2018

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Texto do artigo · p. 21 Processo n.º 159/2017 – 1.ª
Texto do artigo · p. 21 Acórdão n.º 37/2018
Texto do artigo · p. 21 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 21 Isidro Victorino Chaleca, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, interpôs recurso de agravo conta o
Texto do artigo · p. 21 Acórdão n.º 2/2016, de 22 de Março, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, que rejeitou, liminarmente, o recurso contencioso contra a Deliberação n.º 169/CSMMP/P/2012, de 19 de Abril, de aposentação obrigatória, com fundamento no facto de o recorrente ter apresentado pedidos incompatíveis no meio processual a que lançou mão, nomeadamente, a declaração de nulidade da deliberação em referência ou, caso assim o tribunal não entendesse, a anulação da mesma, decisão com a qual não concorda, nos termos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 21 O recorrente não apresentou quaisquer pedidos incompatíveis, pelo facto de não ter aduzido pedidos cumulativos, mas, antes, subsidiários, conforme decorre da expressão caso assim não entenda, resultando claro que não requereu a declaração simultânea de nulidade e de anulabilidade, pois a expressão em referência corresponde a uma oração subordinada condicional com a qual manifestou a intensão de pedir ao tribunal que, se não julgasse digno de provimento o primeiro pedido, acolheria o segundo.
Texto do artigo · p. 21 O acórdão não aplicou de forma correcta o direito, porquanto, entendeu erradamente que se tratava de cumulação indevida de pedidos, quando na verdade se trata de pedidos subsidiários, nos termos do n.º 1 do artigo 469.º do CPC, nos termos do qual Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomada em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.
Texto do artigo · p. 21 Conclui, dizendo.
Texto do artigo · p. 21 a) O douto Tribunal a quo julgou em situação de erro manifesto na interpretação da petição inicial, ao referir-se que ali constam pedidos cumulativos – strictu sensu – quando, na verdade, se trata de pedidos subsidiários que têm acolhimento no artigo 469.º do CPC.
Texto do artigo · p. 21 b) Adicionalmente, nos termos do artigo 494.º, n.º 2, do CPC, caso o tribunal entendesse haver razões de nulidade, deveria ser fixado prazo para a sua correcção.
Texto do artigo · p. 21 Termina, requerendo a procedência e consequente reparação do de agravo
Texto do artigo · p. 21 No mais, vide as alegações de fls. 130 a 132 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 21 À notificação, o recorrido contra-alegou nos termos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 21 Assiste razão ao juiz a quo, porquanto, a lei impõe que o recorrente indique o fundamento do pedido através da exposição clara dos factos
Texto do artigo · p. 21 e das razões de direito que fundamentam o recurso, onde deve apontar o eventual vício de que o acto administrativo recorrido padece e a respectiva forma de invalidade, ou seja, se se trata de nulidade ou anulabilidade, uma vez que os vícios dos actos administrativos são reconduzíveis a formas diferentes de invalidade, conforme resulta dos artigos 129 e 132 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 21 Neste sentido, a alínea e) do n.º 1 do artigo 47, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, estabelece os requisitos da petição inicial, indicado que o recorrente deve apresentar conclusões onde elenque as normas e princípios infringidos, bem como os direitos violados, após o que apresenta o pedido ou os pedidos.
Texto do artigo · p. 21 Quanto aos pedidos subsidiários, a lei aponta para uma relação de subsidiariedade entre os fundamentos do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, e não pedidos subsidiários.
Texto do artigo · p. 21 Termina, a improcedência do recurso jurisdicional em apreço, porque infundado, mantendo-se inalterado, o recorrido
Texto do artigo · p. 21 Acórdão n.º 2/2016, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 21 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto
Texto do artigo · p. 21 Nos apresentes autos de recurso de agravo, interposto ao abrigo do disposto no artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – ao caso aplicável a coberto do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a instância ad quem deve determinar se os pedidos apresentados pelo recorrente na instância a quo eram incompatíveis tendo em conta o meio processual de recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 21 Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 47 da LPAC, na petição de recurso, deve o recorrente formular o pedido que, atendendo ao disposto no artigo 26 do mesmo diploma legal, deve consistir na anulabilidade, nulidade e inexistência jurídica dos actos recorridos. Portanto, está claro que o recurso contencioso deve ter por objecto qualquer destas formas de invalidade.
Texto do artigo · p. 21 Ora, o pedido formulado pelo recorrente na petição inicial foi apresentado nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 21 Nestes termos e nos melhores do direito ao caso aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V.Excias, requer que:
Texto do artigo · p. 21 i. Declare a nulidade da Deliberação n.º 169/CSMMP/P/2’12, de 19 de Abril, do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público; Caso assim não se entenda, requer o recorrente que o venerando Tribunal Administrativo ii.Declare a anulabilidade da Deliberação n.º 169/CSMMP/P/2’12, de 19 de Abril, do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 21 Os pedidos acima expostos são alternativos e não cumulativos, daí não se poder falar de pedidos incompatíveis. Aliás, o conteúdo da norma constante do n.º 2 do artigo 79 da LPAC, segundo o qual Não havendo questões que obstem ao conhecimento do recurso, o tribunal conhece, em primeiro lugar, dos fundamentos que conduzam à declaração de nulidade ou inexistência jurídica do acto recorrido e, depois, os fundamentos que possam determinar a sua anulação, demonstra não haver incompatibilidade na apresentação do pedido de declaração de nulidade e anulabilidade do mesmo acto.
Texto do artigo · p. 21 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso de agravo interposto por Isidro Victorino Chaleca, com a consequente declaração de nulidade do
Texto do artigo · p. 21 Acórdão n.º 2/2016, de 22 de Março, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala e a baixa dos autos para o conhecimento do recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 22 Sem custas. Maputo, aos 22 de Maio de 2018. Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 22 (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
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  1. Texto do artigo, página 21: Processo n.º 159/2017 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 37/2018
  3. Texto do artigo, página 21: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 21: Isidro Victorino Chaleca, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, interpôs recurso de agravo conta o
  5. Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 2/2016, de 22 de Março, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, que rejeitou, liminarmente, o recurso contencioso contra a Deliberação n.º 169/CSMMP/P/2012, de 19 de Abril, de aposentação obrigatória, com fundamento no facto de o recorrente ter apresentado pedidos incompatíveis no meio processual a que lançou mão, nomeadamente, a declaração de nulidade da deliberação em referência ou, caso assim o tribunal não entendesse, a anulação da mesma, decisão com a qual não concorda, nos termos e fundamentos seguintes:
  6. Texto do artigo, página 21: O recorrente não apresentou quaisquer pedidos incompatíveis, pelo facto de não ter aduzido pedidos cumulativos, mas, antes, subsidiários, conforme decorre da expressão caso assim não entenda, resultando claro que não requereu a declaração simultânea de nulidade e de anulabilidade, pois a expressão em referência corresponde a uma oração subordinada condicional com a qual manifestou a intensão de pedir ao tribunal que, se não julgasse digno de provimento o primeiro pedido, acolheria o segundo.
  7. Texto do artigo, página 21: O acórdão não aplicou de forma correcta o direito, porquanto, entendeu erradamente que se tratava de cumulação indevida de pedidos, quando na verdade se trata de pedidos subsidiários, nos termos do n.º 1 do artigo 469.º do CPC, nos termos do qual Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomada em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.
  8. Texto do artigo, página 21: Conclui, dizendo.
  9. Texto do artigo, página 21: a) O douto Tribunal a quo julgou em situação de erro manifesto na interpretação da petição inicial, ao referir-se que ali constam pedidos cumulativos – strictu sensu – quando, na verdade, se trata de pedidos subsidiários que têm acolhimento no artigo 469.º do CPC.
  10. Texto do artigo, página 21: b) Adicionalmente, nos termos do artigo 494.º, n.º 2, do CPC, caso o tribunal entendesse haver razões de nulidade, deveria ser fixado prazo para a sua correcção.
  11. Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo a procedência e consequente reparação do de agravo
  12. Texto do artigo, página 21: No mais, vide as alegações de fls. 130 a 132 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
  13. Texto do artigo, página 21: À notificação, o recorrido contra-alegou nos termos e fundamentos seguintes:
  14. Texto do artigo, página 21: Assiste razão ao juiz a quo, porquanto, a lei impõe que o recorrente indique o fundamento do pedido através da exposição clara dos factos
  15. Texto do artigo, página 21: e das razões de direito que fundamentam o recurso, onde deve apontar o eventual vício de que o acto administrativo recorrido padece e a respectiva forma de invalidade, ou seja, se se trata de nulidade ou anulabilidade, uma vez que os vícios dos actos administrativos são reconduzíveis a formas diferentes de invalidade, conforme resulta dos artigos 129 e 132 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  16. Texto do artigo, página 21: Neste sentido, a alínea e) do n.º 1 do artigo 47, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, estabelece os requisitos da petição inicial, indicado que o recorrente deve apresentar conclusões onde elenque as normas e princípios infringidos, bem como os direitos violados, após o que apresenta o pedido ou os pedidos.
  17. Texto do artigo, página 21: Quanto aos pedidos subsidiários, a lei aponta para uma relação de subsidiariedade entre os fundamentos do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, e não pedidos subsidiários.
  18. Texto do artigo, página 21: Termina, a improcedência do recurso jurisdicional em apreço, porque infundado, mantendo-se inalterado, o recorrido
  19. Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 2/2016, de 22 de Março.
  20. Texto do artigo, página 21: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto
  21. Texto do artigo, página 21: Nos apresentes autos de recurso de agravo, interposto ao abrigo do disposto no artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – ao caso aplicável a coberto do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a instância ad quem deve determinar se os pedidos apresentados pelo recorrente na instância a quo eram incompatíveis tendo em conta o meio processual de recurso contencioso.
  22. Texto do artigo, página 21: Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 47 da LPAC, na petição de recurso, deve o recorrente formular o pedido que, atendendo ao disposto no artigo 26 do mesmo diploma legal, deve consistir na anulabilidade, nulidade e inexistência jurídica dos actos recorridos. Portanto, está claro que o recurso contencioso deve ter por objecto qualquer destas formas de invalidade.
  23. Texto do artigo, página 21: Ora, o pedido formulado pelo recorrente na petição inicial foi apresentado nos termos seguintes:
  24. Texto do artigo, página 21: Nestes termos e nos melhores do direito ao caso aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V.Excias, requer que:
  25. Texto do artigo, página 21: i. Declare a nulidade da Deliberação n.º 169/CSMMP/P/2’12, de 19 de Abril, do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público; Caso assim não se entenda, requer o recorrente que o venerando Tribunal Administrativo ii.Declare a anulabilidade da Deliberação n.º 169/CSMMP/P/2’12, de 19 de Abril, do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  26. Texto do artigo, página 21: Os pedidos acima expostos são alternativos e não cumulativos, daí não se poder falar de pedidos incompatíveis. Aliás, o conteúdo da norma constante do n.º 2 do artigo 79 da LPAC, segundo o qual Não havendo questões que obstem ao conhecimento do recurso, o tribunal conhece, em primeiro lugar, dos fundamentos que conduzam à declaração de nulidade ou inexistência jurídica do acto recorrido e, depois, os fundamentos que possam determinar a sua anulação, demonstra não haver incompatibilidade na apresentação do pedido de declaração de nulidade e anulabilidade do mesmo acto.
  27. Texto do artigo, página 21: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso de agravo interposto por Isidro Victorino Chaleca, com a consequente declaração de nulidade do
  28. Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 2/2016, de 22 de Março, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala e a baixa dos autos para o conhecimento do recurso contencioso.
  29. Texto do artigo, página 22: Sem custas. Maputo, aos 22 de Maio de 2018. Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público,
  30. Texto do artigo, página 22: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
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