Acórdão n.º 55/2018
Texto extraído + documento associado
Acórdão n.º 55/2018
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Processo n.º 167/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 55/2018
- Texto do artigo, página 25: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 25: Sebastian Adolf Wautz, na qualidade de sócio da Sociedade Comercial Xai-Xai Charlets – Montego Resort, Sociedade Unipessoal Lda., com os demais sinais de identificação nos autos acima indicados, interpôs recurso contencioso contra o despacho do Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, de manutenção do despacho do Director Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas da Província de Gaza, alegando o seguinte:
- Texto do artigo, página 25: Adquiriu, em 2016, uma embarcação de recreio com a finalidade de oferecer serviços de passeio aos clientes do Resort sem, no entanto, ter tramitado o processo de importação definitiva da embarcação em referência, por a mesma ter entrado a título temporário, depois de cumpridas as formalidades legalmente exigíveis, com validade de trinta dias, tendo o recorrente contactado a Administração Marítima de Gaza com a finalidade de informar-se dos requisitos para a embarcação fazerse ao mar.
- Texto do artigo, página 25: Foi, o recorrente, orientado pela Administração Marítima a pagar uma taxa no valor de 1.840,00MT (mil e oitocentos e quarenta meticais) e em contrapartida foi-lhe emitida a licença temporária de navegação, válida até à data da autuação, conforme o documento de fls. 13.
- Texto do artigo, página 26: Já com a embarcação, temporariamente, licenciada e após obter as necessárias autorizações das autoridades competentes, mediante o pagamento das respectivas taxas, no valor de 1.200,00MT (mil e duzentos meticais) e 400,00MT (quatrocentos meticais) cada, no dia 1 de Janeiro de 2017 foram emitidas licenças de pesca para cada hóspede que estaria na actividade de pesca e a referida embarcação foi lançada ao mar para pesca recreativa dos hóspedes do Resort, identificados nos autos.
- Texto do artigo, página 26: Já de regresso da pesca recreativa, o recorrente foi interpelado pelo Director Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas da Província de Gaza, questionando o que estaria a fazer com o barco, ao que o impetrante explicou ter estado a fazer pesca recreativa, tendo o referido indivíduo exigido as licenças para o efeito, as quais estavam no carro que o levou à rampa de lançamento, o que levou o Director a apreender a embarcação e passar multa por alegada pesca ilegal.
- Texto do artigo, página 26: Consequentemente, a embarcação e as canas dos hóspedes foram levadas para a Delegação da Administração Marítima, onde a embarcação permanece até hoje, apesar de as licenças terem sido prontamente apresentadas, sob alegação de que as mesmas foram passadas naquele mesmo dia, o que levou o referido Director a considera-las inválidas e a concluir que a embarcação não estava registada.
- Texto do artigo, página 26: A embarcação a que se refere como não registada tem documentos originais que ficaram em seu poder, impossibilitando o recorrente de extrair cópias, havendo deste modo intenção de expropriar bens que foram legalmente obtidos, e do conhecimento das entidades aduaneiras. Foi, ainda, emitido aviso de multa, no valor de 280.000,00MT (duzentos e oitenta mil meticais), pela prática da infracção prevista na alínea a) do artigo 98, alínea e) do artigo 100 e alíneas a), b) e c), estas do artigo 103, todos da Lei de Pescas.
- Texto do artigo, página 26: O mesmo aviso declarava a perda das canas de pesca e a embarcação a favor do Estado, porque alegadamente estiveram envolvidas em pesca ilegal, o que não era verdade, visto que apenas não houve espaço para a apresentação das licenças.
- Texto do artigo, página 26: Que fundamentos e prova tem o Director Provincial das Pescas para sustentar a sua posição? Em resposta à reclamação apresentada pelo impetrante, o Director apenas referiu que da abordagem feita ao infractor em que referiu que a licença de pesca se encontrava em seu estabelecimento turístico, não constitui verdade, concluindo, por isso, que o infractor exerceu actividade de pesca sem licença de pesca e com recurso a embarcação sem registo e documento.
- Texto do artigo, página 26: Face à violação da lei, o recorrente solicitou encontro com a Governadora Provincial, no qual esteve presente o Director Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas, o representante do pelouro das Finanças e Autoridade Tributária e da Administração Marítima. Em resultado da reunião, o referido director foi orientado para apresentar um pedido de desculpas ao recorrente pela forma ofensiva como se dirigiu ao mesmo, bem como a reanalisar as decisões tomadas, porém, ignorou a recomendação e manteve a sua posição.
- Texto do artigo, página 26: Questiona, o recorrente, como poderiam as autoridades alfandegárias emitir licença de importação sobre uma embarcação sem qualquer documento? E, havendo qualquer irregularidade, por que razão as autoridades não desencadearam processo? E por que razão a Administração Marítima teria emitido licença para uma embarcação indocumentada? Tudo isto só aconteceu porque, preterindo a lei, o Director apoderou-se dos documentos da embarcação.
- Texto do artigo, página 26: Mais, ainda, o Director sustentou a sua decisão, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 98, n.º 1, alínea d), do artigo 88, e alínea c) do artigo 104, ambos da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, e ainda, do n.º 2 do artigo 41 do Diploma Ministerial 22/2008, de 26 de Março.
- Texto do artigo, página 26: Nos termos do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 51/99, de 31 de Agosto, que aprova o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva, é permitida a prática de pesca desportiva e recreativa a embarcações estrangeiras pratiquem, desde que estejam licenciadas, o que aconteceu com o recorrente, pois só não tinha as licenças a bordo, sendo que a falta de posse das mesmas a bordo não consta do rol de infracções
- Texto do artigo, página 26: previstas no artigo 31 do Decreto n.º 51/99, de 31 de Agosto.
- Texto do artigo, página 26: A Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro (Lei de Pescas) regula a pesca de forma geral, mas o regime aplicável à pesca recreativa consta de regulamento próprio, conforme remete o artigo 21 da própria lei, designadamente, o Decreto n.º 51/99, de 31 de Agosto.
- Texto do artigo, página 26: Conclui, dizendo que o regime jurídico dos órgãos locais do Estado impõe que os funcionários e agentes do Estado devem observar deveres éticos e respeitar a dignidade humana no exercício das suas funções, tratando as pessoas com equidade, cortesia, urbanidade, zelo
- Texto do artigo, página 26: e diligência. Termina, requerendo a procedência do recurso e a entrega dos bens apreendidos a título de fiel depositário. No mais, dá-se como integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, a petição inicial de fls. 2 a 12 dos autos. Em despacho liminar, o recorrente foi instando a clarificar a entidade recorrida, tendo vindo fazê-lo nos termos do documento de fls. 69 a 73, que, igualmente, se dá por integralmente reproduzido, indicado como objecto do recurso o despacho do Ministro do Mar, Águas Interiores e das Pescas, que desatendeu a reclamação interposta contra o despacho do Director Provincial do Mar, Águas Interiores e das Pescas, e acrescentou que a nulidade é invocável a todo o tempo, mantendo, no essencial, o teor da petição de fls. 2 a 12. Notificado o Ministro do Mar, Águas Interiores e das Pescas, alegou que toda a tentativa de arrazoar a tese propugnada pelo recorrente deve ser desatendida, pelo facto de a Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pesca de Gaza (DPMAIP-G) ter instado o recorrente a proceder, no prazo de oito dias, ao pagamento da multa no valor de 280.000,00MT (duzentos e oitenta mil meticais), aplicada em consequência da prática de pesca desportiva e recreativa sem licença pelo impetrante, nos termos da alínea a) do artigo 31 do Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva, aprovado Decreto n.º 51/99, de 31 de Agosto, conjugado com o artigo 98, da Lei de Pescas. Nos termos das disposições acima citadas, a prática de pesca sem licença, configura infracção muito grave, é punida pelo n.º 1 e alínea g) do n.º 2 do artigo 103 e alínea d) do n.º 1 do artigo 104, ambos da Lei de Pescas, puníveis, cumulativamente, com multa e perda a favor do Estado da embarcação de pesca, sendo estrangeira, não sendo verdade que não existe no Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva qualquer disposição que indique expressamente que em caso de infracção devem as autoridades apreender a embarcação. O recorrente não efectuou o correspondente pagamento de multa no prazo fixado nos termos do artigo 84 da Lei de Pescas, e só a 17 de Março de 2017, passados 50 dias após a notificação da mesma, é que interpôs recurso hierárquico, o qual foi julgado improcedente por intempestividade. Constata-se haver incoerência nas alegações do recorrente quanto à localização da licença de pesca no acto de interpelação pelos agentes de fiscalização, pois, por um lado afirmou que a mesma se encontrava no interior da viatura estacionada na rampa, mas, também, afirma que foi buscar a licença no estabelecimento hoteleiro e exibiu-a ao referido director, não se sabendo ao certo o que subjaz a tais afirmações, senão revelar que, inequivocamente, o recorrente cometeu a infracção. De acordo com a informação constante do Memorando n.º 391/ /DINOP/900/2017, de 22 de Março, da Direcção Nacional das Operações do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, os elementos de prova documental apresentados pelo recorrente no acto de interpelação consistiam em dois documentos, designadamente, o comprovativo de licença de importação temporária de viatura, datado de 27 de Dezembro de 2016 e o comprovativo da Administração Marítima relativo ao pagamento da taxa de licença de navegação, com a data de 30 de Dezembro de 2016, com data anterior à da prática da infracção de pesca. O acto praticado pela recorrente consubstancia uma atitude de má- fé e de concorrência desleal aos operadores que, antes do exercício da actividade de pesca, obedecem aos requisitos legais.
- Texto do artigo, página 27: As demais, as alegações do recorrente sobre o regime dos órgãos locais do Estado são insusceptíveis de abalar a relevância da infracção praticada e a respectiva responsabilização.
- Texto do artigo, página 27: Termina, requerendo a procedência da contestação, a cobrança da multa por infracção da Lei de Pescas, com a consequente improcedência do recurso contencioso.
- Texto do artigo, página 27: No mais, dá-se por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o conteúdo das contra-alegações de fls. 78 a 82 dos autos.
- Texto do artigo, página 27: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo
- Texto do artigo, página 27: Magistrado promoveu que nada obsta ao prosseguimento dos autos. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 27: No essencial, o recorrente não impugna os factos que determinaram a aplicação da multa e apreensão da embarcação, por alegada pesca ilegal, mas a prova que sustenta o fundamento invocado pelas autoridades pesqueiras da Província de Gaza, segundo a qual os documentos apresentados após a apreensão do material em referência foram emitidos após a constatação da infracção e não antes.
- Texto do artigo, página 27: De acordo com o disposto no artigo 341.º do Código Civil, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, ou seja, a demonstração de que as licenças apresentadas pelo recorrente, após a interpelação e apreensão da embarcação e das canas de pescas, constantes de fls. 13 a 15, foram emitidas após a constatação da infracção.
- Texto do artigo, página 27: Esta é uma questão de procedimento administrativo, regulado na Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, cujo artigo 95, n.º 1, dispõe que o órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos, só não carecendo de prova os factos notórios e aqueles cujo órgão competente tenha conhecimento por causa do exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 27: Ora, compulsados os autos, constata-se a fls. 13 um recibo de pagamento da licença temporária de navegação, com a data de 20 de Dezembro de 2016, emitida pela Administração Marítima de Gaza a favor da instância do recorrente. A fls. 14 e 15, constam cópias de recibos de pagamento de licenças de pesca recreativa, com as datas de 1 de Janeiro de 2017, emitidas a favor dos hóspedes da mesma instância turística, devidamente identificados nos autos.
- Texto do artigo, página 27: Constam, igualmente, dos autos licenças de lançamento de embarcação turística à água, emitidas pela Administração Marítima de Gaza (fls. 36), bem como a entrega do Livro de Recibos de pesca recreativa, através da Guia cuja cópia consta de fls. 40 dos autos, datada de 22 de Dezembro de 2016, da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Gaza.
- Texto do artigo, página 27: Conforme apura-se dos autos, a partir das alegações da entidade recorrida, o recorrente teria sido supostamente surpreendido após a prática de pesca ilegal no dia 2 de Janeiro de 2017, já que se afirma dos autos que o recorrente exibiu licenças alegadamente emitidas no dia anterior àquele em que foi encontrado a prevaricar.
- Texto do artigo, página 27: Contra a abundante documentação exibida pelo recorrente, que indica o facto de ter lançado ao mar a sua embarcação após obter as necessárias licenças e de ter exercido a pesca na base de licenças emitidas pelas autoridades competentes, a entidade recorrida apenas limita-se a afirmar que a referida documentação foi emitida após a apreensão da embarcação e das canas, porém, em momento algum apresenta prova material que sustente esta afirmação.
- Texto do artigo, página 27: Com efeito, não pode este Tribunal dar por infundada a prova documental apresentada nos autos, emitida pelas autoridades públicas, sem que a entidade recorrida apresente provas concludentes da
- Texto do artigo, página 27: sua falsidade. Ademais, o episódio narrado nos autos indicia que a autoridade recorrida não observou o princípio da proporcionalidade, porquanto, tendo-lhe sido informado que os documentos estavam na viatura que deixou o recorrente na rampa de lançamento do barco, era suposto que a autoridade recorrida diligenciasse que tal viatura fosse presente no local para efeitos de apresentação da documentação exigida.
- Texto do artigo, página 27: Pelo contrário, a entidade recorrida rebocou o barco e apreendeu as canas sem, no entanto, esperar que o recorrente apresentasse os supostos documentos no local, vindo mais tarde a considerá-los inválidos, por terem sido alegadamente emitidos após a constatação da infracção.
- Texto do artigo, página 27: Os factos invocados pelo recorrente inquinam a decisão do referido Director com vício de nulidade, por vício de violação da lei, por falta da sua fundamentação de facto e de direito baseada em provas materiais, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 95, da alínea a) do n.º 1 do artigo 121, da alínea b) do n.º 2 do artigo 129, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que pode ser declarado a qualquer momento e por qualquer órgão, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 130 do diploma legal em referência, do que resulta a consequente nulidade do despacho de manutenção, ora recorrido.
- Texto do artigo, página 27: Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso de apelação interposto por Sebastiaan Adolf Wautz, com a consequente declaração de nulidade do despacho recorrido.
- Texto do artigo, página 27: Registe-se e notifique-se com menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação para o Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 27 de Junho de 2018.
- Texto do artigo, página 27: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 27: Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 27: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.