Acórdão n.º 49/2018
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Acórdão n.º 49/2018
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- Texto do artigo, página 23: Processo n.º 203/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 49/2018
- Texto do artigo, página 23: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 23: Manuel Lourenço Cossa, com os demais sinais nos autos do processo supramencionado, veio interpor recurso de “agravo”, que afinal é de apelação, contra o Acórdão n.º 45/TACM/2017, de 3 de Outubro, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, alegando, em resumo:
- Texto do artigo, página 23: A interposição do presente recurso tem por base o comportamento do Estado moçambicano em nada fazer para reconhecer e tomar medidas necessárias para a reparação dos danos e direitos em causa, concretamente, a livre circulação, integridade e dignidade humana, porquanto, do ponto de vista constitucional, cabe ao Estado proteger os direitos fundamentais dos seus cidadãos, através da interpelação do Estado angolano para reparar os danos causados ao recorrente.
- Texto do artigo, página 23: Do acórdão recorrido, conclui-se que ocorreu a violação dos direitos do ora recorrente pelo Estado angolano e não houve nenhuma reparação, tanto é que na troca de correspondência entre os dois Estados, foi reconhecida a violação e a inexistência da reparação aos dados, senão um pedido de desculpas dirigido ao Estado moçambicano do qual o recorrente nunca teve conhecimento.
- Texto do artigo, página 23: O Estado tem o dever de reconhecer os direitos que o recorrente reclama e consequentemente aferir as devidas responsabilidades, por ser o garante dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, conforme resulta da CRM, da Carta Africana dos Direitos Humanos e
- Texto do artigo, página 23: dos Povos e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, pois, resulta provado que o recorrido foi ilegalmente interditado de circular no território angolano com recurso a ameaças, maus tractos, incluindo a violação da integridade do passaporte, documento do Estado, que fora riscado, tendo sido repatriado.
- Texto do artigo, página 23: Conclui, dizendo que não se vislumbram os fundamentos legais de que in casu o Estado moçambicano não pode interpelar o Estado Angolano em defesa do recorrente para efeitos da respectiva responsabilização, por violação dos seus direitos fundamentais.
- Texto do artigo, página 23: Termina, requerendo a revogação do acórdão recorrido, por insuficiência de fundamentos.
- Texto do artigo, página 23: No mais, vide as alegações de fls. 2 a 4 que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 23: Em representação do Estado Moçambicano, respondeu à citação o Ministério Público, dizendo, em resumo, que os fundamentos apresentados pelo agravante não procedem, pois não constitui verdade que o Estado nada fez, porquanto, criou todas as condições no sentido de garantir que o impetrante usufrua do direito previsto no artigo 55 da CRM, através da emissão dos documentos de identificação do recorrente, incluindo, o passaporte.
- Texto do artigo, página 23: Além do mais, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação enviou à Embaixada de Angola, em Moçambique, uma carta, pedindo que fossem levadas a cabo as averiguações para apurar e esclarecer as causas que estiveram na origem da interdição de entrada do recorrente no território angolano, pelos Serviços de Migração de Estrangeiros. Destas diligências, resultou um pedido de desculpas ao Governo Moçambicano, pelo Ministro das Relações Exteriores de Angola, o que revela que o Estado moçambicano, em cumprimento do disposto no artigo 47 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, agiu em conformidade.
- Texto do artigo, página 23: Conforme verteu o tribunal a quo, para que o recorrente tenha acesso aos tribunais, na República de Angola, com vista à reparação dos danos que lhe foram causados pelas autoridades daquele País, não precisa da intervenção do Estado moçambicano.
- Texto do artigo, página 23: Conclui, dizendo que a decisão de negar provimento ao pedido do agravante foi justa e conforme à lei.
- Texto do artigo, página 23: Termina, requerido a improcedência do recurso e a consequente manutenção do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 23: Foram colhidos os vistos legais, tudo visto.
- Texto do artigo, página 23: Do reexame dos autos, no documento de fls. 8, consta que o recorrente, através do Jornal Magazine, interpelou o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, relatando o sucedido, dizendo ter sido tratado como cão, humilhado e recambiado, tendo as autoridades migratórias de Luanda recusado devolver-lhe o passaporte que apenas lhe foi entregue em Joanesburgo, já rasurado a vermelho, conforme, alegadamente, documenta a cópia de fls. 10.
- Texto do artigo, página 23: O documento de fls. 8 não se refere de forma clara que o recorrente foi vítima de violação dos seus direitos humanos na jurisdição do Estado angolano, sem pede a intervenção das autoridades nacionais à luz do quadro nas normas internacionais ou regionais de direitos humanos.
- Texto do artigo, página 23: Dando seguimento ao pedido formulado pelo Jornal Magazine, em representação do seu Jornalista, o ora requerente, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação endereçou à Embaixada da República de Angola um pedido de explicação, com a data de 24 de Agosto de 2011 (fls. 41), que não só relata a situação vivida pelo impetrante, mas, também, de outros concidadãos que têm sido alvo de tratamento menos correcto pelas autoridades angolanas.
- Texto do artigo, página 24: A fls. 43 dos autos, consta a Nota Verbal n.º 114G.E./2011, de 29 de Agosto, da Embaixada de Angola, informando às autoridades moçambicanas a remessa do pedido de explicações ao respectivo Ministério das Relações Exteriores.
- Texto do artigo, página 24: No domínio dos direitos humanos, a ser este o caso, o dever de protecção dos cidadãos nacionais contra a violação dos seus direitos por outros Estados consta do artigo 47.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de que tanto o Estado Moçambicano como o Angolano são partes, segundo o qual “Se um Estado Parte na presente Carta tem fundadas razões para crer que um outro Estado Parte violou disposições desta mesma Carta, pode, mediante comunicação escrita, chamar a atenção desse Estado sobre a questão”.
- Texto do artigo, página 24: Nos termos da segunda parte do dispositivo em referência, o Estado interpelado facultará ao Estado que endereçou a comunicação explicações ou declarações escritas que elucidem a questão, as quais, na medida do possível, deverão compreender indicações sobre as leis e os regulamentos processuais aplicados ou aplicáveis e sobre a reparação já concedida ou o curso de acção disponível.
- Texto do artigo, página 24: No quadro dessas comunicações entre os Estados, o artigo 48 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos estabelece que a questão controvertida pode ser solucionada de modo satisfatório para os dois Estados interessados, por via de negociação bilateral ou por qualquer outro processo pacífico.
- Texto do artigo, página 24: No caso em apreço, houve um pedido de desculpas formais apresentado pelas autoridades angolanas às autoridades moçambicanas, as quais consideraram o assunto encerrado no quadro do que parece ser matéria a coberto do poder discricionário do próprio Estado, conforme se extrai do conteúdo do disposto no artigo 48 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
- Texto do artigo, página 24: Destarte, à luz das disposições em referência, não se pode concluir que o Estado moçambicano nada fez em defesa dos direitos fundamentais do seu cidadão, sendo certo que o recorrente não fez alusão clara de pretender a intervenção do Estado moçambicano à luz das normas regionais ou internacionais dos direitos humanos.
- Texto do artigo, página 24: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Lourenço Cossa, com a consequente manutenção do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 24: Custas, a pagar pelo recorrente, no valor de 5.000,00MT (cinco mil
- Texto do artigo, página 24: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 12 de Junho de 2018.
- Texto do artigo, página 24: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
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