Acórdão n.º 54/2018
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Acórdão n.º 54/2018
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- Texto do artigo, página 24: Processo n.º 15/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 54/2018
- Texto do artigo, página 24: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 24: Maria Micaela José Ferro, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o
- Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 62/2016, de 17 de Novembro, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala (TAP-Sofala), proferido a favor do Secretário Permanente da Província de Sofala, veio dele recorrer, apresentando as
- Texto do artigo, página 24: alegações, que a seguir se arrolam:
- Texto do artigo, página 24: O Tribunal a quo contradiz-se quando, por um lado, reconhece a abertura de concurso para a Carreira de Inspecção Superior e, por outro, afirma que as funções de Inspector Superior foram extintas, sendo certo que o aviso de concurso de mudança de carreira não tinha por objecto as funções de Inspector Administrativo, constante do anexo III do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 24: Não resulta da Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro, a extinção da Carreira de Inspecção, do regime especial não diferenciado, aprovada pela Resolução n.º 12/99, de 20 de Setembro, porquanto, aquela Resolução apenas refere: são extintas as funções de Inspector Superior, Inspector Administrativo e Inspector Técnico e os respectivos qualificadores Profissionais, constantes do Anexo III ao Sistema de Carreiras e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 24: Em momento algum se faz referência da extinção da carreira de Inspector Superior, nem da revogação da Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro, sendo por isso que a recorrente entende que a referência pela instância a quo de que a entrada em vigor da Resolução n.º 9/2013 ocorreu na pendência do concurso de mudança de carreira de Inspecção Superior, não está a distinguir a carreira de Inspecção Superior da função de Inspector Superior, para além de passar por cima das regras de aplicação da lei no tempo.
- Texto do artigo, página 24: Não parece claro que a Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro, seja aplicável ao concurso aberto pelo Aviso de 27 de Junho de 2013, atento que, em princípio, as leis vigoram para o futuro, salvo as excepções previstas no artigo 12.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 24: Conclui, dizendo:
- Texto do artigo, página 24: a) Ao decidir como o fez, o Tribunal a quo cometeu erro na interpretação dos diplomas legais acima referidos;
- Texto do artigo, página 24: b) Ao aplicar a Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro no concurso aberto, a coberto da Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro, configura violação da lei.
- Texto do artigo, página 24: Termina, requerendo o provimento do recurso, com a consequente anulação do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 24: No mais, vide as alegações de fls. 2 a 4 que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 24: Notificado para responder às alegações de recurso, a entidade recorrida contra-alegou, dizendo que a reprovação da recorrente no concurso não se deveu à alegada má interpretação dos dispositivos legais aplicáveis, mas por ela ter sido promovida no mesmo ano à carreira de Técnico Superior N1, Classe E, Escalão 1.
- Texto do artigo, página 24: Em virtude do facto atrás referido, o respectivo júri do concurso priorizou os funcionários que ainda não se tinham beneficiado de qualquer promoção, pautando pelo princípio da igualdade e proporcionalidade, previsto no n.º 3 do artigo 6 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e pela insuficiência de vagas e exiguidade orçamental na extinta Direcção Provincial do Plano e Finanças de Sofala.
- Texto do artigo, página 24: De referir que a Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro, não extinguiu a carreira de Inspector Superior, mas, sim, as funções da referida carreira.
- Texto do artigo, página 24: A petição inicial da recorrente está inquinada de vício de ineptidão, por falta da assinatura da visada em preterição do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 52 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 24: Termina, requerendo a improcedência do recurso interposto pela apelante.
- Texto do artigo, página 25: No mais, vide as contra-alegações de fls. 24 a 25 que, igualmente, se consideram integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 25: Continuados os autos ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a procedência do recurso interposto pela apelante, pelo facto de os fundamentos que determinaram a sua reprovação em sede de concurso serem improcedentes.
- Texto do artigo, página 25: Com efeito, à data do mesmo, ela reunia os requisitos legais para a mudança de carreira, previstos na Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro, designadamente, estar enquadrada na carreira de Técnico Superior N1, do regime geral específico ou correspondente ao regime especial e aprovação em avaliação curricular, acompanhado de entrevista profissional.
- Texto do artigo, página 25: No que se refere à aplicação da Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro, configura-se incorrecta a interpretação do tribunal a quo, na medida em que se trata de uma norma posterior à data do Aviso de Abertura do Concurso, para além de não ter extinguido a carreira de Inspector Superior, mas, sim, a função, pelo que, há espaço legal para o enquadramento na carreira de Inspecção Administrativa (vide fls. 27 a 28).
- Texto do artigo, página 25: Foram colhidos os vistos legais, Tudo visto.
- Texto do artigo, página 25: Não há qualquer questão prévia que obste à apreciação do mérito do presente recurso de apelação, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 79, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Procedimento Administrativo Contencioso (LPAC) – aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 25: Nos autos do Processo n.º 22/2014, que correu termos no TAPSofala, a recorrente interpôs recurso contencioso contra o despacho homologatório do concurso de Mudança de Carreira, lançado pelo Aviso de 27 de Junho de 2013, do qual foi reprovada, por ter beneficiado de mudança de carreira no ano de 2013, pelo facto de tal homologação ter sido feita antes da resposta da reclamação interposta pela recorrente contra a sua reprovação, pelo júri do concurso, bem como por alegadamente apresentar vício de falta de fundamentação do critério de selecção dos candidatos, falta de audição e falta de notificação das listas definitivas e o vício de violação da lei, por aplicação de norma que ainda não estava em vigor.
- Texto do artigo, página 25: Na apreciação das alegações da recorrente, a instância a quo deu como assente que a mesma preenchia os requisitos legais, previstos na Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a mudança de carreira de Técnico Superior N1 para a carreira de Inspector Superior.
- Texto do artigo, página 25: Só que, contrariamente à asserção anterior, a instância a quo entendeu, igualmente, que a entrada em vigor da Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro, que extinguiu a função de Inspector Superior, tornava legalmente impossível o enquadramento dos funcionários apurados no concurso em referência, tendo por isso concluído pela improcedência do recurso.
- Texto do artigo, página 25: A recorrente entende haver, aqui, contradição que inquina a decisão, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável ao abrigo do disposto no artigo 1 da LPAC, o que determina nulidade da sentença. Todavia, esta não é a conclusão desta instância, por não vislumbrar qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que a ser verdade que a carreira de Inspector Superior tenha sido extinta, teria ocorrido uma impossibilidade superveniente de prosseguimento do concurso.
- Texto do artigo, página 25: Contudo, a análise dos autos aponta, sim, para a má interpretação e aplicação da lei pela instância a quo por, de facto, não ter distinguido a carreira, da função, já que a Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro, apenas extinguiu a função de Inspector Superior, mas não a respectiva
- Texto do artigo, página 25: carreira, aliás, situação confessada pelo apelado nas suas contraalegações, ao afirmar no articulado 5.º da sua resposta que a Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro, não extinguiu a carreira de Inspector Superior, mas, sim, as funções da referida carreira.
- Texto do artigo, página 25: Entretanto, esta instância não pode deixar sem censura o facto de a Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, extinguir funções criadas por um instrumento legal hierarquicamente superior, o Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro, por tal procedimento pôr em causa o princípio da legalidade normativa.
- Texto do artigo, página 25: Pelo exposto e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Micaela José Ferro, com a consequente anulação do
- Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 62/2016, de 17 de Novembro, por má interpretação e aplicação da lei, decorrendo desta decisão a também consequente anulação parcial do despacho homologatório do Concurso aberto pelo Aviso de 27 de Junho de 2013, de Mudança de Carreira, na parte que reprova a recorrente do respectivo concurso.
- Texto do artigo, página 25: Sem custas.
- Texto do artigo, página 25: Registe-se e notifique-se com menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação para o Plenário, em matéria de direito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2017, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, 27 de Junho de 2018.
- Texto do artigo, página 25: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 25: Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 25: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
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