Acórdão n.º 17/2018
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Acórdão n.º 17/2018
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- Texto do artigo, página 6: Processo n.º 89/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 17/2018
- Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 6: Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, aqui representado pelo seu mandatário judicial, inconformado com o
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 08/2017, de 30 de Março de 2017, proferido nos autos do Processo n.º 64/2015, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo (TAP-Maputo), interpôs recurso de apelação, elencando, em resumo, os fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 6: Entendeu a instância a quo dar por procedente o recurso interposto pela recorrida, Ercília Assis, alegadamente porque, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 34 e artigo 35, ambos do Estatuto da Magistratura Judicial (EMJ), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 7 de Março, a violação do prazo de instrução ser cominada com a nulidade do processo disciplinar, posição com a qual a apelante discorda porque em tal caso as consequências apenas recaem sobre o instrutor e não sobre o acto, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 101 do diploma em referência.
- Texto do artigo, página 6: Com efeito, apesar de a Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, consagrar a nulidade como consequência do vício de violação da lei, verifica-se uma intromissão da lei adjectiva no domínio da lei substantiva, apenas porque a instância a quo assim o entendeu.
- Texto do artigo, página 6: De igual modo, é de se discordar da conclusão da instância a quo de que a apelante não fundamentou a sua decisão, por ter decidido de modo diverso do que tinha sido proposto pelo instrutor do processo sem apresentar justificação da razão da alteração da pena proposta para a mais grave. Na verdade, uma proposta não é vinculativa para o órgão decisório, podendo este decidir de modo diverso, desde que não apresente factos novos.
- Texto do artigo, página 6: A decisão tomada pela apelante foi fundamentada pela adesão à proposta do Grupo de Trabalho que analisou o processo disciplinar, sendo, pois, incompreensível que a instância a quo fale de pretensa falta de fundamentação visto que a natureza colegial da apelante faz com que funcione na base do secretariado e grupos de trabalho que apresentam propostas que só se tornam decisões assim que forem assumidas por este órgão.
- Texto do artigo, página 6: Conclui, dizendo que:
- Texto do artigo, página 6: 1. Os argumentos apresentados pela recorrente não trouxeram nada de novo no presente processo;
- Texto do artigo, página 6: 2. Não ocorre qualquer circunstância que torna a testemunha Helena Gabriel Samuel inábil, ou impedida de depor ou que fundamente a sua recursa;
- Texto do artigo, página 6: 3. A deliberação do CSMJ, tomou em consideração toda a prova
- Texto do artigo, página 6: produzida no processo disciplinar;
- Texto do artigo, página 7: 4. Ficou provado suficientemente que a recorrente praticou actos de comércio, ausentou-se da área de jurisdição do tribunal sem autorização do CSMJ e, ainda, usou de força física, em plena via pública, com o fim de cobrar o valor da dívida pela venda de sapatos;
- Texto do artigo, página 7: 5. A gravidade das infracções cometidas, a importância do prejuízo causado para o Estado e tribunais, as circunstâncias que rodearam a prática das infracções e o grau de culpabilidade da recorrente justificam a medida disciplinar aplicada;
- Texto do artigo, página 7: 6. O CSMJ não está vinculado à medida da pena proposta pelo
- Texto do artigo, página 7: instrutor nos autos.
- Texto do artigo, página 7: Termina, requerendo a procedência do recurso, com a consequente anulação do
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 08/2017, de 30 de Março, do TAP-Maputo.
- Texto do artigo, página 7: No mais, vide as alegações de fls. 2 a 7 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 7: Notificada a recorrida para contra-alegar, fê-lo de fls. 55 a 56, dizendo que a consequência legal pela violação do prazo de instrução do processo disciplinar que recai sobre o instrutor, não afasta a invalidade do acto, sendo de subscrever a posição da instância a quo.
- Texto do artigo, página 7: Também é de sufragar a posição da instância a quo em relação à aplicação da pena de demissão contrariamente à transferência compulsiva, isto porque, pela primeira vez em sede de instrução do processo disciplinar, o instrutor referiu-se ao concurso de infracções, previsto no n.º 2 do artigo 94 do EMJ, em explícita violação da lei, uma vez que, nesta fase, a arguida já não tinha a oportunidade de se defender deste facto, visto que em momento algum a nota de acusação refere tal facto, com o consequente cerceamento do direito de defesa que exigiria o esgrimir de argumentos de defesa mais sólidos em relação aos que apresentou em função da sanção de transferência compulsiva.
- Texto do artigo, página 7: Desde modo, foi violado o disposto no n.º 2 do artigo 106 do EGFAE, não sendo defensável outra sanção que não seja a de nulidade insuprível, tal como dispõe o n.º 1 do artigo 108 do mesmo diploma legal, para além de que o acto administrativo foi declarado nulo por inobservância da regra do n.º 2 do artigo 91, também, do EGFAE.
- Texto do artigo, página 7: No que diz respeito à fundamentação, o acolhimento parcial dum parecer não significa fundamentar, pois é preciso indicar expressamente a parte acolhida, o que não aconteceu no presente caso, sendo, portanto, de se comungar a posição da primeira instância.
- Texto do artigo, página 7: Termina, requerendo o não provimento do recurso interposto pelo CSMJ.
- Texto do artigo, página 7: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso e consequente manutenção do
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 08/2017, de 30 de Março, do TAPMaputo, por mostrar-se confirmado que a entidade recorrente não obedeceu ao prazo de instrução do processo disciplinar, estabelecido no n.º 1 do artigo 101 do EMJ, e nem apresentou qualquer justificação ao incumprimento do referido prazo, do que resulta não estar excluída a invalidação do acto de demissão pela consequência imposta ao instrutor pela preclusão do prazo legal.
- Texto do artigo, página 7: Outrossim, a decisão demissão da apelada, proferida pelo CSMJ, não obedeceu ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 121 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, por, sem ter apresentado os necessários fundamentos de facto e de direito, ter aplicado pena diferente da pena de transferência compulsiva que tinha sido proposta no parecer do instrutor, o que configura uma actuação à margem do disposto no artigo 122 do mesmo diploma legal, o que acarreta a nulidade prevista no artigo 129, também, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto (vide fls. 59 a 60).
- Texto do artigo, página 7: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 7: Constitui matéria de decisão do presente recurso, que se passa à sua apreciação e decisão, na ausência de qualquer motivo que obste ao conhecimento do mérito da lide, a questão da cominação legal decorrente da violação do prazo de instrução do processo disciplinar. Nas suas alegações, a entidade recorrente alega que as consequências da violação do prazo de instrução do processo recaem sobre a pessoa do instrutor e não sobre a valoração jurídica da decisão final do processo, fundamento contestado pela recorrida. A segunda questão relaciona-se com o dever de fundamentação em caso de alteração da proposta do instrutor do processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 7: Dispõe o n.º 1 do artigo 101 do EMJ que a instrução do processo deve ultimar-se no prazo de 45 dias, podendo este prazo ser excedido em caso justificado. Compulsando os autos do processo disciplinar, constata-se que o mesmo teve início a 10 de Setembro de 2014, data da nomeação do Instrutor do mesmo (fls. 10), e a sua instrução foi encerrada a 09 de Janeiro de 2015, data da emissão do Relatório Final (fls. 142 a 157 dos autos do processo disciplinar).
- Texto do artigo, página 7: Está, pois, comprovada a violação do prazo de instrução, aliás, constatação feita na reapreciação do processo no CSMJ (fls. 161 a 172), o que nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 101 do EMJ pode ter consequências na classificação do instrutor. Contudo, a questão suscitada nos autos da apresente apelação tem a ver com a valoração do acto administrativo proferido com a violação do prazo constante do n.º 1 do mesmo preceito.
- Texto do artigo, página 7: Para o efeito, importa chamar à colação que a validade dum acto administrativo depende da verificação cumulativa dos respectivos pressupostos, elementos e requisitos, onde o prazo situa-se nos elementos formais do acto, no que tange ao procedimento administrativo. No caso em apreço, o regime especial do procedimento administrativo disciplinar fixou o prazo de encerramento do processo e estabeleceu uma consequência facultativa decorrente da violação de tal prazo.
- Texto do artigo, página 7: Não estabeleceu, o EMJ, as consequências valorativas do acto administrativo disciplinar praticado com a violação do prazo dentro a instrução do respectivo procedimento deveria culminar. Ora, não tendo o regime especial regulado tal matéria, deve-se recorrer ao regime geral, que é o procedimento administrativo geral, fixado no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, cujo Regulamento comina com a caducidade do procedimento, no seu artigo 162, a violação do prazo de instrução, o que dá lugar à anulação da decisão nos termos do artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 7: Foi, igualmente, suscitada a questão de que sem apresentar a necessária fundamentação, o CSMJ aplicou sanção diversa da proposta pelo instrutor, constante do relatório final. De facto, comprovase igualmente que a sanção aplicada pelo CSMJ é de demissão, considerando haver fundamentação da decisão, por subscrição do relato do grupo de trabalho e, parcialmente, a informação proposta n.º 20/DJ/2015, do Secretariado do Conselho.
- Texto do artigo, página 7: Entretanto, o regime do procedimento administrativo disciplinar consagrado no EMJ estabelece as fases e as entidades que nele intervêm, designadamente, o próprio CSMJ, conferindo-lhe a competência para a instauração do procedimento disciplinar contra magistrados, nos termos do artigo 98 do diploma legal em referência, o Presidente do CSMJ e o instrutor do processo disciplinar, conforme consta do n.º 2 do artigo 97, do n.º 3 do artigo 101 e do n.º 1 do artigo 104, todos do EMJ. Não consta deste regime qualquer referência a algum órgão designado grupo de trabalho, nem ao Secretariado do Conselho.
- Texto do artigo, página 7: Depreende-se do teor da deliberação do CSMJ que os fundamentos subscritos na sua decisão emanam de órgãos de natureza consultiva sem competência para intervir no procedimento administrativo disciplinar, por serem estranhos ao regime constante das normas que regulam do processo disciplinar nos termos do EMJ.
- Texto do artigo, página 7: Consequentemente, a intervenção de tais órgãos não pode ser legalmente integrada no procedimento administrativo disciplinar, definido este como a sucessão de actos e formalidades ligadas entre si e tendentes à prática da decisão final, por isso os fundamentos constantes dos pareceres por eles emitidos não podem ser subscritos por mera adesão pela entidade decisora, pelo facto de resultarem dum procedimento paralelo e autónomo ao procedimento prescrito no EMJ.
- Texto do artigo, página 7: Por isso, a assunção dos fundamentos do grupo de trabalho e da informação proposta do Secretariado do CSMJ deve ser expressa, o que leva esta instância a sufragar a posição da instância a quo e do Ministério Público, segundo a qual o acto recorrido não se encontra fundamentado segundo as formalidades exigidas pela alínea d) do artigo 121 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 8: Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, com a consequente manutenção do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 08/2017, de 30 de Março, do TAP-Maputo.
- Texto do artigo, página 8: Sem custas por a entidade recorrente delas estar isenta. Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de
- Texto do artigo, página 8: interposição de recurso para o Plenário no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 10 de Abril de 2018.
- Texto do artigo, página 8: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 8: Pelo Ministério Público, (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
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