Acórdão n.º 36/2018

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Acórdão n.º 36/2018

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Texto do artigo · p. 20 Processo n.º 151/2017 – 1.ª
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 36/2018
Texto do artigo · p. 20 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 20 Presidente do Conselho Superior da Comunicação Social, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio recorrer do Acórdão n.º 33/TACM/2017, de 20 de Julho, que declarou a nulidade do despacho de expulsão do apelado Gabriel Armando Chihale, alegando, em resumo, os fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 20 A decisão recorrida não está fundamentada, por não ter sido apreciada a questão prévia da ineptidão da petição inicial, e viola os princípios da justiça, porquanto, a expulsão do recorrido decorre dum processo disciplinar composto pela respectiva nota de acusação, contestação do arguido e relatório de encerramento, sendo que a instância a quo declarou a nulidade da expulsão por alegada falta de indicação de circunstância agravante.
Texto do artigo · p. 20 Com efeito, o recorrido arrolou testemunhas sem indicar os factos sobre os quais deporiam, violando a alínea c) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, sendo inepta a petição, facto que limitou a possibilidade de aferição da idoneidade da prova testemunhal.
Texto do artigo · p. 20 Porém, o Tribunal alegou que tal irregularidade não se enquadra nos fundamentos da ineptidão consagrados no artigo 193.º do CPC, apesar de reconhecer tacitamente a existência da mesma, o que no mínimo exigiria que a instância a quo rebatesse os argumentos da recorrente, daí padecer de falta de fundamentação da decisão.
Texto do artigo · p. 20 Verifica-se, ainda, a violação do princípio da justiça, por a alegada nulidade decorrer da suposta falta de indicação de circunstâncias agravantes, quando se sabe que a elencação das mesmas não constitui dever absoluto quando da sua omissão não resulte da redução do direito de ampla defesa, visto que, no caso em apreço, não foi por causa da tal agravante que o recorrido foi expulso, mas antes pela gravidade dos factos que praticou.
Texto do artigo · p. 20 Conclui, dizendo:
Texto do artigo · p. 20 a) Na petição inicial, não foram indicados os factos de que cada testemunha deporia, o que viola a alínea c) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, tendo o ora
Texto do artigo · p. 20 recorrente suscitado a ineptidão da petição inicial, porém, o tribunal alegou não se enquadrar tal irregularidade no artigo 193.º do CPC;
Texto do artigo · p. 20 b)A falta de indicação das consequências legais de tal irregularidade, coloca o recorrente na situação de desconhecimento dos efeitos da mesma, visto que a instância a quo se limitou a discordar da subsunção feita pelo apelante, mas sem a indicação do direito aplicável, o que equivale à abstenção de pronunciamento do vício, supostamente, invocado de forma errónea;
Texto do artigo · p. 20 c) Com efeito, a indicação do direito aplicável corresponderia ao douto suprimento do tribunal, já que a obrigação das partes é a indicação dos factos, sendo que a falta de fundamentação da decisão constitui uma violação do disposto no artigo 158.º do CPC, com a consequente nulidade da sentença, por força do disposto na alínea b) do artigo 668.º do CPC.
Texto do artigo · p. 20 d) Embora seja verdade que a nota de acusação não continha qualquer circunstância agravante de reincidência, a mesma não foi determinante para a aplicação da pena, posto que sem ela a sanção sempre seria a de expulsão, por ser indiscutível que a nota de culpa determina uma conduta grave do recorrido;
Texto do artigo · p. 20 Termina, pedindo a declaração de nulidade do acórdão recorrido, em consequência da procedência da excepção de ineptidão da petição inicial, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com a consequente manutenção da expulsão do apelado, uma vez mostrar-se não ter havido violação do direito de ampla defesa.
Texto do artigo · p. 20 No mais, vide as alegações de fls. 2 a 7, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 20 Em contra-alegações, o apelado suscitou a caducidade do direito ao recurso, pelo facto de a petição inicial do recorrente ter dado entrada no dia 18 de Setembro de 2017, quando o recorrente fora notificado da decisão recorrida no dia 16 de Agosto.
Texto do artigo · p. 20 No mais, vide as alegações de fls. 14 a 18 que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 20 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a procedência da excepção de caducidade do direito ao recurso de apelação suscitada pelo apelado (vide fls. 22 a 23).
Texto do artigo · p. 20 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 20 Foi suscitada uma questão prévia que obsta à apreciação do mérito do recurso, devendo a mesma ser decidida em primeiro lugar, por imposição do disposto no n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Procedimento Administrativo Contencioso (LPAC) –, aplicável ao abrigo da norma constante do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 20 Com efeito, comprova-se dos autos que o recorrente foi notificado do acórdão recorrido no dia 16 de Agosto de 2017 e interpôs o presente recurso no dia 18 de Setembro de 2017, já fora do prazo peremptório aplicável aos presentes autos, que é de 10 (dez) dias, contado da notificação, conforme dispõe o artigo 141 da LPAC.
Texto do artigo · p. 20 Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso de apelação interposto pelo Presidente do Conselho Superior da Comunicação Social, por caducidade do direito ao mesmo.
Texto do artigo · p. 20 Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrente. Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de
Texto do artigo · p. 20 interposição de recurso para o Plenário no prazo de 10 dias, nos termos
Texto do artigo · p. 21 do disposto no artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 22 de Maio de 2018.
Texto do artigo · p. 21 Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
Texto do artigo · p. 21 Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 21 (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Processo n.º 151/2017 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 36/2018
  3. Texto do artigo, página 20: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 20: Presidente do Conselho Superior da Comunicação Social, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio recorrer do Acórdão n.º 33/TACM/2017, de 20 de Julho, que declarou a nulidade do despacho de expulsão do apelado Gabriel Armando Chihale, alegando, em resumo, os fundamentos seguintes:
  5. Texto do artigo, página 20: A decisão recorrida não está fundamentada, por não ter sido apreciada a questão prévia da ineptidão da petição inicial, e viola os princípios da justiça, porquanto, a expulsão do recorrido decorre dum processo disciplinar composto pela respectiva nota de acusação, contestação do arguido e relatório de encerramento, sendo que a instância a quo declarou a nulidade da expulsão por alegada falta de indicação de circunstância agravante.
  6. Texto do artigo, página 20: Com efeito, o recorrido arrolou testemunhas sem indicar os factos sobre os quais deporiam, violando a alínea c) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, sendo inepta a petição, facto que limitou a possibilidade de aferição da idoneidade da prova testemunhal.
  7. Texto do artigo, página 20: Porém, o Tribunal alegou que tal irregularidade não se enquadra nos fundamentos da ineptidão consagrados no artigo 193.º do CPC, apesar de reconhecer tacitamente a existência da mesma, o que no mínimo exigiria que a instância a quo rebatesse os argumentos da recorrente, daí padecer de falta de fundamentação da decisão.
  8. Texto do artigo, página 20: Verifica-se, ainda, a violação do princípio da justiça, por a alegada nulidade decorrer da suposta falta de indicação de circunstâncias agravantes, quando se sabe que a elencação das mesmas não constitui dever absoluto quando da sua omissão não resulte da redução do direito de ampla defesa, visto que, no caso em apreço, não foi por causa da tal agravante que o recorrido foi expulso, mas antes pela gravidade dos factos que praticou.
  9. Texto do artigo, página 20: Conclui, dizendo:
  10. Texto do artigo, página 20: a) Na petição inicial, não foram indicados os factos de que cada testemunha deporia, o que viola a alínea c) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, tendo o ora
  11. Texto do artigo, página 20: recorrente suscitado a ineptidão da petição inicial, porém, o tribunal alegou não se enquadrar tal irregularidade no artigo 193.º do CPC;
  12. Texto do artigo, página 20: b)A falta de indicação das consequências legais de tal irregularidade, coloca o recorrente na situação de desconhecimento dos efeitos da mesma, visto que a instância a quo se limitou a discordar da subsunção feita pelo apelante, mas sem a indicação do direito aplicável, o que equivale à abstenção de pronunciamento do vício, supostamente, invocado de forma errónea;
  13. Texto do artigo, página 20: c) Com efeito, a indicação do direito aplicável corresponderia ao douto suprimento do tribunal, já que a obrigação das partes é a indicação dos factos, sendo que a falta de fundamentação da decisão constitui uma violação do disposto no artigo 158.º do CPC, com a consequente nulidade da sentença, por força do disposto na alínea b) do artigo 668.º do CPC.
  14. Texto do artigo, página 20: d) Embora seja verdade que a nota de acusação não continha qualquer circunstância agravante de reincidência, a mesma não foi determinante para a aplicação da pena, posto que sem ela a sanção sempre seria a de expulsão, por ser indiscutível que a nota de culpa determina uma conduta grave do recorrido;
  15. Texto do artigo, página 20: Termina, pedindo a declaração de nulidade do acórdão recorrido, em consequência da procedência da excepção de ineptidão da petição inicial, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com a consequente manutenção da expulsão do apelado, uma vez mostrar-se não ter havido violação do direito de ampla defesa.
  16. Texto do artigo, página 20: No mais, vide as alegações de fls. 2 a 7, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
  17. Texto do artigo, página 20: Em contra-alegações, o apelado suscitou a caducidade do direito ao recurso, pelo facto de a petição inicial do recorrente ter dado entrada no dia 18 de Setembro de 2017, quando o recorrente fora notificado da decisão recorrida no dia 16 de Agosto.
  18. Texto do artigo, página 20: No mais, vide as alegações de fls. 14 a 18 que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
  19. Texto do artigo, página 20: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a procedência da excepção de caducidade do direito ao recurso de apelação suscitada pelo apelado (vide fls. 22 a 23).
  20. Texto do artigo, página 20: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  21. Texto do artigo, página 20: Foi suscitada uma questão prévia que obsta à apreciação do mérito do recurso, devendo a mesma ser decidida em primeiro lugar, por imposição do disposto no n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Procedimento Administrativo Contencioso (LPAC) –, aplicável ao abrigo da norma constante do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  22. Texto do artigo, página 20: Com efeito, comprova-se dos autos que o recorrente foi notificado do acórdão recorrido no dia 16 de Agosto de 2017 e interpôs o presente recurso no dia 18 de Setembro de 2017, já fora do prazo peremptório aplicável aos presentes autos, que é de 10 (dez) dias, contado da notificação, conforme dispõe o artigo 141 da LPAC.
  23. Texto do artigo, página 20: Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso de apelação interposto pelo Presidente do Conselho Superior da Comunicação Social, por caducidade do direito ao mesmo.
  24. Texto do artigo, página 20: Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrente. Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de
  25. Texto do artigo, página 20: interposição de recurso para o Plenário no prazo de 10 dias, nos termos
  26. Texto do artigo, página 21: do disposto no artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  27. Texto do artigo, página 21: Maputo, 22 de Maio de 2018.
  28. Texto do artigo, página 21: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
  29. Texto do artigo, página 21: Pelo Ministério Público,
  30. Texto do artigo, página 21: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
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