Acórdão n.º 33/2018
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Acórdão n.º 33/2018
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- Texto do artigo, página 19: Processo n.º 111/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 33/2018
- Texto do artigo, página 19: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 19: Arkay Plastics Moçambique, Lda, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro da Indústria e Comércio, de indeferimento tácito ao recurso hierárquico contra o despacho da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, Nota n.º 333/INAE/90/2017, de 28 de Junho de 2016, apresentando os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 13 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, aos quais o recorrido respondeu nos termos do documento de fls. 85 a 89, que, igualmente, se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 19: Continuados os autos para o Ministério Público, o Digníssimo Magistrado emitiu o parecer de fls. 92 a 93 dos autos, após o que o recorrente veio requerer a desistência, nos termos do documento de fs. 94, por a entidade recorrida ter revogado o despacho impugnado no recurso hierárquico em referência, conforme demonstra o documento de fls. 95 a 97 dos autos que, também, se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 19: Tudo visto
- Texto do artigo, página 19: Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 97 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a desistência constitui uma das causas de extinção da instância. No mais, e atento ao disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), é lícito as partes desistirem, em
- Texto do artigo, página 20: qualquer fase do processo, de todo o pedido ou de parte dele, atendendo ao facto de que a revogação do despacho do INAE, comunicado através da Nota n.º 333/INAE/90/2017, de 28 de Junho de 2016, tem efeitos directos sobre o pedido, sendo, por isso, dispensável a audição da entidade recorrida, nos termos do n.º 2 do artigo 296.º do CPC.
- Texto do artigo, página 20: Nestes termos, atendendo ao pedido formulado pela recorrente, depois de examinada a validade do mesmo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 300.º do C.P.C., acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar extinta a instância, nos termos da alínea c) do artigo 89 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 20: Custas pela recorrente, no valor de 5.000,00 MT (cinco mil meticais). Maputo, 22 de Maio de 2018.
- Texto do artigo, página 20: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 20: Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 20: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
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