Acórdão n.º 21/2018

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Acórdão n.º 21/2018

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Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 125/2017 – 1.ª
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 21/2018
Texto do artigo · p. 10 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 Castigo Alberto Chemane, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem referenciado, veio, a esta instância jurisdicional, em acção executiva, requerer a execução do DirectorGeral das Alfândegas para pagamento de quantia certa, no valor de 285.870,00MT (duzentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e setenta meticais), a título de responsabilidade civil por danos causados na sua viatura MMJ-10-67, que esteve à guarda do executado, alicerçandose no
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 243/2013, de 17 de Setembro, e nos fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 6 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 10 Em suma, o requerente alega que apesar de sucessivas interpelações ao requerido, o mesmo não cumpriu a decisão acima referida, em clara violação do disposto no artigo 215 da Constituição da República, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 164 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 10 Conclui, dizendo que o
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 243/2013, de 17 de Setembro, transitou em julgando e, por consequência, é de cumprimento obrigatório, por não haver qualquer causa legítima de inexecução e mostrarem-se reunidos todos os pressupostos legais para a execução do mesmo.
Texto do artigo · p. 10 Termina, requerendo a procedência do pedido de execução.
Texto do artigo · p. 10 Citada a entidade requerida, respondeu através do Ministério Público, nos termos das alegações de fls. 26 a 27, que igualmente se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, nas quais não refuta o dever de indemnizar o requerente e refere estar em tramitação o processo de cabimentação orçamental do valor a pagar ao exequente, tendo, para efeito de demonstração desta alegação, apresentado os documentos de fls. 28 a 39 dos autos.
Texto do artigo · p. 10 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 10 O pedido supra, refere-se à execução para o pagamento de quantia certa, matéria que corre nos termos do disposto nos artigos 167 e 168 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. De acordo com o artigo 167 do referido diploma legal, consistindo a execução no pagamento de quantia certa, o órgão competente apenas não a ordena quando invoque, fundadamente, falta de verba, a qual deve ser cabimentada nos termos do artigo 168, também, do diploma atrás referido.
Texto do artigo · p. 10 O acórdão ora em execução data de Setembro de 2013, tendo já passado 4 (quatro) exercícios económicos sem que a respectiva cabimentação orçamental seja concluída. Aliás, da leitura dos documentos constantes de fls. 28 a 39, verifica-se que só em Julho de 2017 é que a entidade
Texto do artigo · p. 11 executada tramitou o pedido de cabimentação orçamental, ficando evidente a desconsideração das referidas autoridades administrativas para com a decisão desta instância jurisdicional, em clara colisão com o disposto no artigo 215 da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 11 Destarte, estando comprovado o trânsito em julgado do acórdão exequendo, e porque não foi invocada alguma causa legítima de inexecução, nem prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão, esta instância considera reunidos todos os pressupostos para a execução da decisão, devendo o órgão requerido tomar as decisões e praticar as operações materiais referentes à cabimentação orçamental e ordenar o pagamento do requerente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de medicas compulsórias e abertura de processocrime por desobediência, conforme resulta do disposto no artigo 175 da LPAC.
Texto do artigo · p. 11 Termos em que, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento o pedido de execução integral do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 243/2013-1.ª, de 27 de Setembro, apresentado por Castigo Alberto Chemane, devendo o Director-Geral das Alfândegas proceder ao pagamento do valor de 285.870,00MT (Duzentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e setenta meticais) ao exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, por força do disposto nas normas conjugadas do n.º 2 do artigo 164 e n.º 2 do artigo 173 ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2017, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 11 Sem custas.
Texto do artigo · p. 11 Registe-se e notifique-se com menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação para o Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 10 de Abril de 2018.
Texto do artigo · p. 11 Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
Texto do artigo · p. 11 Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 11 (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto). Processo n.º 79/2017-1.ª
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 22/2018
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, com os demais elementos de identificação nos autos, interpôs recurso de apelação contra o
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 3/2017, de 29 de Março, que decretou a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Presidente do Conselho Municipal, de indeferimento do pedido de renovação de Licença de Uso e Aproveitamento da Terra í(LUAT) n.º 444, localizado em Inhamízua, Cidade da Beira, por ter considerado comprovado o preenchimento dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), fundamento do qual discorda nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 11 Confirma a existência do diferendo com o recorrido Valdemar Leodgard Cousin Monteiro, emergente do indeferimento do pedido de renovação da LUAT sobre a parcela acima referida, por falta de cumprimento do respectivo plano de exploração, razão por que não se compreende como pôde a instância a quo ter concluído haver falta de fundamentação quando dele consta: indefere o pedido de renovação da LUAT que incide sobre o Talhão n.º 444, localizado em Inhamízua,
Texto do artigo · p. 11 por falta de cumprimento do plano de exploração, nos termos da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro e artigo 34 do Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 11 Questiona a que falta de fundamentação a instância a quo e refere-se, quando o recorrente indeferiu o pedido nos termos acima expostos, tendo, ainda, em conta a requalificação da zona quintaleira, aprovada pela Deliberação n.º 48/AM/2016, de 16 de Dezembro, e, sobretudo, quando é sabido que o Plano de Desenvolvimento Urbano da Cidade da Beira vem desde a época da Câmara Municipal e tem sido implementado em consonância com o Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro, bem como do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território, aprovado pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho.
Texto do artigo · p. 11 Todavia, apesar de tudo quanto se expôs, a instância a quo procura dar a entender que o despacho proferido, ao abrigo do disposto nas alíneas l) e s) do n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, é ilegal por falta de fundamentação, o que não pode proceder face à prova de que o acto foi fundamentado, conforme o disposto no artigo 121 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e não está inquinado de qualquer ilegalidade, nulidade ou irregularidade.
Texto do artigo · p. 11 A decisão recorrida dá azo a uma grave cultura de desobediência e de impunidade aos munícipes para o não acatamento das decisões públicas, sendo, por isso, que a instância a quo esteve mal e irredutível na sua formulação e entendimento sobre o dever de fundamentação.
Texto do artigo · p. 11 Termina, requerendo o provimento do recurso. No mais, dão-se por integralmente reproduzidas, para todos os
Texto do artigo · p. 11 efeitos legais, as alegações de recurso constantes de fls. 2 a 6 dos autos.
Texto do artigo · p. 11 Notificado para contra-alegar, o recorrente respondeu que o requisito de fundo que a instância a quo atendeu foi a prova de que a execução do controvertido acto era susceptível de causar prejuízos irreparáveis e de difícil reparação para o apelado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, tendo relegado a questão da alegada falta de fundamentação do acto para sede própria, por não fazer parte do âmbito da providência.
Texto do artigo · p. 11 Outrossim, decorrente do regime da prova consagrado no artigo 341.º do Código Civil, o apelante deveria ter provado que a decretação da providência era susceptível de provocar grave lesão ao interesse público e que o processo enferma de fortes indícios de ilegalidade, porém, não o fez em sede do direito de contraditório.
Texto do artigo · p. 11 Conclui, dizendo que:
Texto do artigo · p. 11 a) O apelante devia entender que o pedido de suspensão de eficácia é um meio processual acessório que visa garantir ao apelado o efeito útil da decisão, ao abrigo do disposto no artigo 70 da CRM, conjugado com o artigo 4 da LPPAC;
Texto do artigo · p. 11 b) O meio processual em referência só é decretado quando estão preenchidos os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, sendo exigível às partes a prova da sua verificação ou não, o que o apelante não fez; e
Texto do artigo · p. 11 c) O recorrente provou o preenchimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 11 Termina, requerendo a manutenção do acórdão recorrido porque o ora apelante não provou a sua desconformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 11 No demais, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, as contra-alegações de fls. 15 a 24 dos autos.
Texto do artigo · p. 11 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso, por estar provado o preenchimento dos requisitos legais para a decretação da providência, a começar pelo da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, pelo facto de ter ficado evidente, dos autos, que o espaço explorado pelo recorrido
Texto do artigo · p. 12 possui benfeitorias constituídas por 77 mangueiras, 76 coqueiros, 35 eucaliptos, 30 cajueiros, 17 limoeiros, 8 tamareiras, 7 jamboeiros, 7 goiabeiras, 3 laranjeiras, 3 tangerineiras, 3 abacateiros, 2 padamueiros, 1 casa de alvenaria tipo 1, uma lagoa onde desenvolve actividade de multiplicação de peixes e uma capoeira, sendo por isso que o apelado poderia sofrer prejuízo irreparável em caso de execução do acto.
Texto do artigo · p. 12 Quanto aos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, o Digno Magistrado concorda com o fundamento do tribunal a quo, segundo o qual não vê qualquer motivo que faça concluir que a suspensão do acto iria causar grave lesão ao interesse público e não se vislumbrar qualquer indício de ilegalidade do recurso (cfr. 26 a 27).
Texto do artigo · p. 12 Foram colhidos os vistos legais e tudo visto
Texto do artigo · p. 12 Na ausência de qualquer questão que obste ao conhecimento do fundo do pedido do presente recurso de apelação, conforme impõe o n.º 1 do artigo 89 Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) – importa apreciar o mérito das alegações das partes.
Texto do artigo · p. 12 Depreende-se do texto do
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 3/2017, de 29 de Março – do Tribunal Administrativo da Província de Sofala –, que em momento algum a instância a quo tomou como fundamento da sua decisão a alegada falta de fundamentação do controvertido acto.
Texto do artigo · p. 12 Conforme contra-alega o recorrido e esta instância acolhe, o recorrente deveria fazer prova, em sede deste recurso jurisdicional, de que a instância a quo fez má interpretação e aplicação da lei na apreciação dos requisitos para a decretação da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de indeferimento do pedido de renovação do LUAT sobre o Talhão n.º 444, sito em Inhamízua, de que o apelado é titular.
Texto do artigo · p. 12 Pelo contrário, o apelante trouxe, a esta instância, matéria que não foi tratada no acórdão recorrido, quando não é função do recurso de apelação fazer a apreciação de novos factos, nem demonstrou que a instância a quo interpretou e aplicou incorrectamente a lei.
Texto do artigo · p. 12 Termos em que, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 3/2017, de 29 de Março, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala.
Texto do artigo · p. 12 Sem custas por delas estar isenta a recorrente.
Texto do artigo · p. 12 Registe-se e notifique-se com a menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação para o Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 163 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro de 28.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 24 de Abril de 2018.
Texto do artigo · p. 12 Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
Texto do artigo · p. 12 Pelo Ministério Público, Fui presente, Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
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  1. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 125/2017 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 21/2018
  3. Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 10: Castigo Alberto Chemane, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem referenciado, veio, a esta instância jurisdicional, em acção executiva, requerer a execução do DirectorGeral das Alfândegas para pagamento de quantia certa, no valor de 285.870,00MT (duzentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e setenta meticais), a título de responsabilidade civil por danos causados na sua viatura MMJ-10-67, que esteve à guarda do executado, alicerçandose no
  5. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 243/2013, de 17 de Setembro, e nos fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 6 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
  6. Texto do artigo, página 10: Em suma, o requerente alega que apesar de sucessivas interpelações ao requerido, o mesmo não cumpriu a decisão acima referida, em clara violação do disposto no artigo 215 da Constituição da República, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 164 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  7. Texto do artigo, página 10: Conclui, dizendo que o
  8. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 243/2013, de 17 de Setembro, transitou em julgando e, por consequência, é de cumprimento obrigatório, por não haver qualquer causa legítima de inexecução e mostrarem-se reunidos todos os pressupostos legais para a execução do mesmo.
  9. Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a procedência do pedido de execução.
  10. Texto do artigo, página 10: Citada a entidade requerida, respondeu através do Ministério Público, nos termos das alegações de fls. 26 a 27, que igualmente se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, nas quais não refuta o dever de indemnizar o requerente e refere estar em tramitação o processo de cabimentação orçamental do valor a pagar ao exequente, tendo, para efeito de demonstração desta alegação, apresentado os documentos de fls. 28 a 39 dos autos.
  11. Texto do artigo, página 10: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  12. Texto do artigo, página 10: O pedido supra, refere-se à execução para o pagamento de quantia certa, matéria que corre nos termos do disposto nos artigos 167 e 168 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. De acordo com o artigo 167 do referido diploma legal, consistindo a execução no pagamento de quantia certa, o órgão competente apenas não a ordena quando invoque, fundadamente, falta de verba, a qual deve ser cabimentada nos termos do artigo 168, também, do diploma atrás referido.
  13. Texto do artigo, página 10: O acórdão ora em execução data de Setembro de 2013, tendo já passado 4 (quatro) exercícios económicos sem que a respectiva cabimentação orçamental seja concluída. Aliás, da leitura dos documentos constantes de fls. 28 a 39, verifica-se que só em Julho de 2017 é que a entidade
  14. Texto do artigo, página 11: executada tramitou o pedido de cabimentação orçamental, ficando evidente a desconsideração das referidas autoridades administrativas para com a decisão desta instância jurisdicional, em clara colisão com o disposto no artigo 215 da Constituição da República.
  15. Texto do artigo, página 11: Destarte, estando comprovado o trânsito em julgado do acórdão exequendo, e porque não foi invocada alguma causa legítima de inexecução, nem prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão, esta instância considera reunidos todos os pressupostos para a execução da decisão, devendo o órgão requerido tomar as decisões e praticar as operações materiais referentes à cabimentação orçamental e ordenar o pagamento do requerente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de medicas compulsórias e abertura de processocrime por desobediência, conforme resulta do disposto no artigo 175 da LPAC.
  16. Texto do artigo, página 11: Termos em que, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento o pedido de execução integral do
  17. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 243/2013-1.ª, de 27 de Setembro, apresentado por Castigo Alberto Chemane, devendo o Director-Geral das Alfândegas proceder ao pagamento do valor de 285.870,00MT (Duzentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e setenta meticais) ao exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, por força do disposto nas normas conjugadas do n.º 2 do artigo 164 e n.º 2 do artigo 173 ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2017, de 28 de Fevereiro.
  18. Texto do artigo, página 11: Sem custas.
  19. Texto do artigo, página 11: Registe-se e notifique-se com menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação para o Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  20. Texto do artigo, página 11: Maputo, 10 de Abril de 2018.
  21. Texto do artigo, página 11: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
  22. Texto do artigo, página 11: Pelo Ministério Público,
  23. Texto do artigo, página 11: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto). Processo n.º 79/2017-1.ª
  24. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 22/2018
  25. Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  26. Texto do artigo, página 11: Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, com os demais elementos de identificação nos autos, interpôs recurso de apelação contra o
  27. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 3/2017, de 29 de Março, que decretou a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Presidente do Conselho Municipal, de indeferimento do pedido de renovação de Licença de Uso e Aproveitamento da Terra í(LUAT) n.º 444, localizado em Inhamízua, Cidade da Beira, por ter considerado comprovado o preenchimento dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), fundamento do qual discorda nos termos seguintes:
  28. Texto do artigo, página 11: Confirma a existência do diferendo com o recorrido Valdemar Leodgard Cousin Monteiro, emergente do indeferimento do pedido de renovação da LUAT sobre a parcela acima referida, por falta de cumprimento do respectivo plano de exploração, razão por que não se compreende como pôde a instância a quo ter concluído haver falta de fundamentação quando dele consta: indefere o pedido de renovação da LUAT que incide sobre o Talhão n.º 444, localizado em Inhamízua,
  29. Texto do artigo, página 11: por falta de cumprimento do plano de exploração, nos termos da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro e artigo 34 do Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro.
  30. Texto do artigo, página 11: Questiona a que falta de fundamentação a instância a quo e refere-se, quando o recorrente indeferiu o pedido nos termos acima expostos, tendo, ainda, em conta a requalificação da zona quintaleira, aprovada pela Deliberação n.º 48/AM/2016, de 16 de Dezembro, e, sobretudo, quando é sabido que o Plano de Desenvolvimento Urbano da Cidade da Beira vem desde a época da Câmara Municipal e tem sido implementado em consonância com o Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro, bem como do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território, aprovado pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho.
  31. Texto do artigo, página 11: Todavia, apesar de tudo quanto se expôs, a instância a quo procura dar a entender que o despacho proferido, ao abrigo do disposto nas alíneas l) e s) do n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, é ilegal por falta de fundamentação, o que não pode proceder face à prova de que o acto foi fundamentado, conforme o disposto no artigo 121 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e não está inquinado de qualquer ilegalidade, nulidade ou irregularidade.
  32. Texto do artigo, página 11: A decisão recorrida dá azo a uma grave cultura de desobediência e de impunidade aos munícipes para o não acatamento das decisões públicas, sendo, por isso, que a instância a quo esteve mal e irredutível na sua formulação e entendimento sobre o dever de fundamentação.
  33. Texto do artigo, página 11: Termina, requerendo o provimento do recurso. No mais, dão-se por integralmente reproduzidas, para todos os
  34. Texto do artigo, página 11: efeitos legais, as alegações de recurso constantes de fls. 2 a 6 dos autos.
  35. Texto do artigo, página 11: Notificado para contra-alegar, o recorrente respondeu que o requisito de fundo que a instância a quo atendeu foi a prova de que a execução do controvertido acto era susceptível de causar prejuízos irreparáveis e de difícil reparação para o apelado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, tendo relegado a questão da alegada falta de fundamentação do acto para sede própria, por não fazer parte do âmbito da providência.
  36. Texto do artigo, página 11: Outrossim, decorrente do regime da prova consagrado no artigo 341.º do Código Civil, o apelante deveria ter provado que a decretação da providência era susceptível de provocar grave lesão ao interesse público e que o processo enferma de fortes indícios de ilegalidade, porém, não o fez em sede do direito de contraditório.
  37. Texto do artigo, página 11: Conclui, dizendo que:
  38. Texto do artigo, página 11: a) O apelante devia entender que o pedido de suspensão de eficácia é um meio processual acessório que visa garantir ao apelado o efeito útil da decisão, ao abrigo do disposto no artigo 70 da CRM, conjugado com o artigo 4 da LPPAC;
  39. Texto do artigo, página 11: b) O meio processual em referência só é decretado quando estão preenchidos os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, sendo exigível às partes a prova da sua verificação ou não, o que o apelante não fez; e
  40. Texto do artigo, página 11: c) O recorrente provou o preenchimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
  41. Texto do artigo, página 11: Termina, requerendo a manutenção do acórdão recorrido porque o ora apelante não provou a sua desconformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
  42. Texto do artigo, página 11: No demais, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, as contra-alegações de fls. 15 a 24 dos autos.
  43. Texto do artigo, página 11: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso, por estar provado o preenchimento dos requisitos legais para a decretação da providência, a começar pelo da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, pelo facto de ter ficado evidente, dos autos, que o espaço explorado pelo recorrido
  44. Texto do artigo, página 12: possui benfeitorias constituídas por 77 mangueiras, 76 coqueiros, 35 eucaliptos, 30 cajueiros, 17 limoeiros, 8 tamareiras, 7 jamboeiros, 7 goiabeiras, 3 laranjeiras, 3 tangerineiras, 3 abacateiros, 2 padamueiros, 1 casa de alvenaria tipo 1, uma lagoa onde desenvolve actividade de multiplicação de peixes e uma capoeira, sendo por isso que o apelado poderia sofrer prejuízo irreparável em caso de execução do acto.
  45. Texto do artigo, página 12: Quanto aos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, o Digno Magistrado concorda com o fundamento do tribunal a quo, segundo o qual não vê qualquer motivo que faça concluir que a suspensão do acto iria causar grave lesão ao interesse público e não se vislumbrar qualquer indício de ilegalidade do recurso (cfr. 26 a 27).
  46. Texto do artigo, página 12: Foram colhidos os vistos legais e tudo visto
  47. Texto do artigo, página 12: Na ausência de qualquer questão que obste ao conhecimento do fundo do pedido do presente recurso de apelação, conforme impõe o n.º 1 do artigo 89 Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) – importa apreciar o mérito das alegações das partes.
  48. Texto do artigo, página 12: Depreende-se do texto do
  49. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 3/2017, de 29 de Março – do Tribunal Administrativo da Província de Sofala –, que em momento algum a instância a quo tomou como fundamento da sua decisão a alegada falta de fundamentação do controvertido acto.
  50. Texto do artigo, página 12: Conforme contra-alega o recorrido e esta instância acolhe, o recorrente deveria fazer prova, em sede deste recurso jurisdicional, de que a instância a quo fez má interpretação e aplicação da lei na apreciação dos requisitos para a decretação da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de indeferimento do pedido de renovação do LUAT sobre o Talhão n.º 444, sito em Inhamízua, de que o apelado é titular.
  51. Texto do artigo, página 12: Pelo contrário, o apelante trouxe, a esta instância, matéria que não foi tratada no acórdão recorrido, quando não é função do recurso de apelação fazer a apreciação de novos factos, nem demonstrou que a instância a quo interpretou e aplicou incorrectamente a lei.
  52. Texto do artigo, página 12: Termos em que, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
  53. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 3/2017, de 29 de Março, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala.
  54. Texto do artigo, página 12: Sem custas por delas estar isenta a recorrente.
  55. Texto do artigo, página 12: Registe-se e notifique-se com a menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação para o Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 163 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro de 28.
  56. Texto do artigo, página 12: Maputo, 24 de Abril de 2018.
  57. Texto do artigo, página 12: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
  58. Texto do artigo, página 12: Pelo Ministério Público, Fui presente, Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
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