Acórdão n.º 12/2018

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Acórdão n.º 12/2018

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Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 2/2017 – 1.ª
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 12/2018
Texto do artigo · p. 5 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 Zeferino Luís Pereira Veloso Muinge Ismael, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio interpor recurso contencioso contra o Despacho de 28 de Novembro de 2015, contido na Nota n.º 877/MITESS/GMc/SIC/2015, de Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, louvando-se nos termos e fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 16, que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 5 Conclui, a petição inicial, dizendo que:
Texto do artigo · p. 5 O recorrente, tendo sido demitido do aparelho do Estado, requereu a sua reintegração uma vez cumprida a pena disciplinar, por estarem preenchidos os pressupostos legais para o efeito tendo, inclusive, tomado conhecimento de que alguns colegas na mesma situação tinham sido reintegrados.
Texto do artigo · p. 5 A decisão final sobre o seu pedido de reintegração veio da Ministra de tutela que laconicamente teve por conteúdo o seguinte teor: Visto. Indeferido apetição por intempestividade da interposição tendo em conta o prazo fixado no n.º 2 do artigo 144 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 5 A fundamentação invocada não existe, logo o acto recorrido não veio fundamentado, violando, destarte, a lei, para além de não terem sido contrariados os factos invocados pelo recorrente na tal resposta, o que equivale à inexistência de fundamentação.
Texto do artigo · p. 5 Ademais, à medida que o assunto ia sendo protelado pelos órgãos tutelados pela recorrida, foram assinaladas várias contradições e ambiguidades sobre o pedido de reintegração do recorrente, porquanto:
Texto do artigo · p. 5 a) Na resposta datada de 17/12/2013, o pedido foi denegado por alegada inexistência de vaga e de disponibilidade financeira. Porém;
Texto do artigo · p. 5 b) Na resposta à reclamação, diz-se que o recorrente deve aguardar melhor oportunidade, embora sem invocação de qualquer fundamento legal;
Texto do artigo · p. 5 c) No recurso tutelar, invocou-se a intempestividade do recurso, apesar de terem sido invocados vícios de nulidade das decisões anteriores; e
Texto do artigo · p. 5 d) Posteriormente, o Director-Geral do INSS, alegou que o pedido fora indeferido nos termos da alínea a) do artigo 137 do REGFAE, em virtude de estar em curso o processo de revisão do quadro de pessoal.
Texto do artigo · p. 6 Termina, requerendo a declaração de nulidade do acto recorrido e a condenação da recorrida a reintegrar o recorrente, bem como no reconhecimento da situações subjectivas à percepção de salários desde 19 de Novembro de 2013, data da submissão do pedido de reintegração. Requer, ainda, a isenção de pagamento de preparos e demais encargos.
Texto do artigo · p. 6 Devidamente citada, a entidade recorrida não respondeu, conforme atestam, respectivamente, a certidão de fls. 35 e a informação constante de fls. 36 dos autos.
Texto do artigo · p. 6 As partes foram notificadas para alegações facultativas, tendo sido apenas o recorrente a apresentá-las, nos termos do documento de fls. 41 a 42 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 6 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu, nos termos do parecer de fls. 37, a aplicação da cominação legal constante do artigo 66 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
Texto do artigo · p. 6 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 6 Por decorrência do disposto no artigo 66 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) –, na falta de contestação, o tribunal deve dar por confessados os factos articulados, excepto se os mesmos estiverem em contradição com a matéria dos autos no seu todo, devendo ser julgados conforme o direito, por força da parte final do n.º 2 do artigo 484.º do Código de Processo Civil, aplicável ao abrigo do artigo 2 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 6 Perscrutando os autos, verifica-se que o despacho impugnado vem na sequência do indeferimento, pelo Director-Geral do Instituto Nacional de Segurança Social, a 17 de Dezembro de 2013, do pedido de readmissão do recorrente, após o cumprimento da pena de demissão, pretensão denegada por falta de vaga e de disponibilidade financeira para o efeito (vide fls. 22 dos autos).
Texto do artigo · p. 6 O Instituto Nacional de Segurança Social é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira, pelo que as decisões do respectivo Director-Geral são definitivas e executórias, sendo directamente recorríveis, por força do disposto no n.º 1 do artigo 33 da LPPAC. Sendo assim, a autonomia administrativa do INSS e a definitividade dos actos do respectivo Director – Geral tornam esta entidade parte interessada na presente lide, atendendo ao facto de a eventual procedência do recurso em apreço puder lesar os seus interesses.
Texto do artigo · p. 6 Com efeito, veio o recorrente requerer que este Tribunal declare nula a decisão da entidade recorrida o que, segundo o seu pedido, deve culminar na sua reintegração e pagamento de salários desde Novembro de 2013. A procedência deste pedido oneraria o erário do INSS, dada a sua autonomia administrativa e financeira.
Texto do artigo · p. 6 Logo, conclui-se que o presente recurso contencioso não deveria ser interposto sem o chamamento do contra-interessado INSS à demanda, por força do disposto no artigo 50 da LPPAC, o que dá lugar à rejeição liminar da petição inicial, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 58, também, da LPPAC.
Texto do artigo · p. 6 Outrossim, a avaliação do pedido de readmissão faz parte do poder discricionário da Administração Pública, do que resulta não ser vocação da jurisdição administrativa indagar do mérito e oportunidade das decisões da Administração Pública, conforme resulta do disposto no artigo 32 da LPPAC. Com efeito, averiguar do interesse da Administração Pública, bem como da disponibilidade de vaga e de verba não corresponde a um juízo de legalidade, mas antes de mérito e oportunidade.
Texto do artigo · p. 6 Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal
Texto do artigo · p. 6 Administrativo em rejeitar, liminarmente, o recurso contencioso interposto por Zeferino Luís Pereira Veloso Muinge Ismael, por falta de indicação de contra-interessado.
Texto do artigo · p. 6 Quanto ao pedido de isenção de preparos e custas, vai indeferido
Texto do artigo · p. 6 porque o recorrente não juntou prova da sua situação de indigência. Custas no valor de 3.000,00MT (três mil meticais). Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de
Texto do artigo · p. 6 interposição de recurso para o Plenário no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 10 de Abril de 2018.
Texto do artigo · p. 6 Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
Texto do artigo · p. 6 Pelo Ministério Público, (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 2/2017 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 12/2018
  3. Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 5: Zeferino Luís Pereira Veloso Muinge Ismael, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio interpor recurso contencioso contra o Despacho de 28 de Novembro de 2015, contido na Nota n.º 877/MITESS/GMc/SIC/2015, de Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, louvando-se nos termos e fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 16, que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
  5. Texto do artigo, página 5: Conclui, a petição inicial, dizendo que:
  6. Texto do artigo, página 5: O recorrente, tendo sido demitido do aparelho do Estado, requereu a sua reintegração uma vez cumprida a pena disciplinar, por estarem preenchidos os pressupostos legais para o efeito tendo, inclusive, tomado conhecimento de que alguns colegas na mesma situação tinham sido reintegrados.
  7. Texto do artigo, página 5: A decisão final sobre o seu pedido de reintegração veio da Ministra de tutela que laconicamente teve por conteúdo o seguinte teor: Visto. Indeferido apetição por intempestividade da interposição tendo em conta o prazo fixado no n.º 2 do artigo 144 do EGFAE.
  8. Texto do artigo, página 5: A fundamentação invocada não existe, logo o acto recorrido não veio fundamentado, violando, destarte, a lei, para além de não terem sido contrariados os factos invocados pelo recorrente na tal resposta, o que equivale à inexistência de fundamentação.
  9. Texto do artigo, página 5: Ademais, à medida que o assunto ia sendo protelado pelos órgãos tutelados pela recorrida, foram assinaladas várias contradições e ambiguidades sobre o pedido de reintegração do recorrente, porquanto:
  10. Texto do artigo, página 5: a) Na resposta datada de 17/12/2013, o pedido foi denegado por alegada inexistência de vaga e de disponibilidade financeira. Porém;
  11. Texto do artigo, página 5: b) Na resposta à reclamação, diz-se que o recorrente deve aguardar melhor oportunidade, embora sem invocação de qualquer fundamento legal;
  12. Texto do artigo, página 5: c) No recurso tutelar, invocou-se a intempestividade do recurso, apesar de terem sido invocados vícios de nulidade das decisões anteriores; e
  13. Texto do artigo, página 5: d) Posteriormente, o Director-Geral do INSS, alegou que o pedido fora indeferido nos termos da alínea a) do artigo 137 do REGFAE, em virtude de estar em curso o processo de revisão do quadro de pessoal.
  14. Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a declaração de nulidade do acto recorrido e a condenação da recorrida a reintegrar o recorrente, bem como no reconhecimento da situações subjectivas à percepção de salários desde 19 de Novembro de 2013, data da submissão do pedido de reintegração. Requer, ainda, a isenção de pagamento de preparos e demais encargos.
  15. Texto do artigo, página 6: Devidamente citada, a entidade recorrida não respondeu, conforme atestam, respectivamente, a certidão de fls. 35 e a informação constante de fls. 36 dos autos.
  16. Texto do artigo, página 6: As partes foram notificadas para alegações facultativas, tendo sido apenas o recorrente a apresentá-las, nos termos do documento de fls. 41 a 42 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  17. Texto do artigo, página 6: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu, nos termos do parecer de fls. 37, a aplicação da cominação legal constante do artigo 66 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
  18. Texto do artigo, página 6: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  19. Texto do artigo, página 6: Por decorrência do disposto no artigo 66 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) –, na falta de contestação, o tribunal deve dar por confessados os factos articulados, excepto se os mesmos estiverem em contradição com a matéria dos autos no seu todo, devendo ser julgados conforme o direito, por força da parte final do n.º 2 do artigo 484.º do Código de Processo Civil, aplicável ao abrigo do artigo 2 da LPPAC.
  20. Texto do artigo, página 6: Perscrutando os autos, verifica-se que o despacho impugnado vem na sequência do indeferimento, pelo Director-Geral do Instituto Nacional de Segurança Social, a 17 de Dezembro de 2013, do pedido de readmissão do recorrente, após o cumprimento da pena de demissão, pretensão denegada por falta de vaga e de disponibilidade financeira para o efeito (vide fls. 22 dos autos).
  21. Texto do artigo, página 6: O Instituto Nacional de Segurança Social é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira, pelo que as decisões do respectivo Director-Geral são definitivas e executórias, sendo directamente recorríveis, por força do disposto no n.º 1 do artigo 33 da LPPAC. Sendo assim, a autonomia administrativa do INSS e a definitividade dos actos do respectivo Director – Geral tornam esta entidade parte interessada na presente lide, atendendo ao facto de a eventual procedência do recurso em apreço puder lesar os seus interesses.
  22. Texto do artigo, página 6: Com efeito, veio o recorrente requerer que este Tribunal declare nula a decisão da entidade recorrida o que, segundo o seu pedido, deve culminar na sua reintegração e pagamento de salários desde Novembro de 2013. A procedência deste pedido oneraria o erário do INSS, dada a sua autonomia administrativa e financeira.
  23. Texto do artigo, página 6: Logo, conclui-se que o presente recurso contencioso não deveria ser interposto sem o chamamento do contra-interessado INSS à demanda, por força do disposto no artigo 50 da LPPAC, o que dá lugar à rejeição liminar da petição inicial, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 58, também, da LPPAC.
  24. Texto do artigo, página 6: Outrossim, a avaliação do pedido de readmissão faz parte do poder discricionário da Administração Pública, do que resulta não ser vocação da jurisdição administrativa indagar do mérito e oportunidade das decisões da Administração Pública, conforme resulta do disposto no artigo 32 da LPPAC. Com efeito, averiguar do interesse da Administração Pública, bem como da disponibilidade de vaga e de verba não corresponde a um juízo de legalidade, mas antes de mérito e oportunidade.
  25. Texto do artigo, página 6: Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal
  26. Texto do artigo, página 6: Administrativo em rejeitar, liminarmente, o recurso contencioso interposto por Zeferino Luís Pereira Veloso Muinge Ismael, por falta de indicação de contra-interessado.
  27. Texto do artigo, página 6: Quanto ao pedido de isenção de preparos e custas, vai indeferido
  28. Texto do artigo, página 6: porque o recorrente não juntou prova da sua situação de indigência. Custas no valor de 3.000,00MT (três mil meticais). Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de
  29. Texto do artigo, página 6: interposição de recurso para o Plenário no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  30. Texto do artigo, página 6: Maputo, 10 de Abril de 2018.
  31. Texto do artigo, página 6: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
  32. Texto do artigo, página 6: Pelo Ministério Público, (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
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