Acórdão n.º 109/2018

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Acórdão n.º 109/2018

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Texto do artigo · p. 34 Processo n.º 12/2017 – 1.ª
Texto do artigo · p. 34 Acórdão n.º 109/2018
Texto do artigo · p. 34 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 34 Okanga Representações, Lda., com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem referenciado, vem, inconformada, interpor recurso de apelação contra o Acórdão n.º 14/ /TACM/16, que rejeitou liminarmente o recurso, por falta de objecto, elencando para o efeito os fundamentos de folhas 2 a 12 que a seguir se aduzem:
Texto do artigo · p. 34 O Tribunal a quo alega que o acto praticado pelo apelado não consubstancia um acto administrativo stritu senso, o que para além de ser ilegal é inconstitucional, por violar a jurisprudência dos acórdãos do Conselho Constitucional, sustentada pelos acórdãos números 05/ /CC/2015, de 27 de Agosto, 08/CC/2015, de 24 de Setembro, 03/ /CC/2011, 01/CC/2015, de 05 de Maio, cujo cumprimento é obrigatório nos termos do disposto no artigo 248 da Constituição da República de Moçambique (CRM).
Texto do artigo · p. 34 Mostram os autos que o apelante interpôs um recurso contencioso contra o despacho proferido pelo apelado, de mandar executar a garantia bancária que sustentava a contra-garantia de adiantamento concedido pelo apelado.
Texto do artigo · p. 34 O contrato de prestação de serviços em causa, no valor de 29.177.736,17 MT (vinte e nove milhões, cento e setenta e sete mil, setecentos e trinta e seis meticais e dezassete centavos) estava em execução, e faltava, apenas, fornecer uma máquina no valor de 3.693.017,00MT (três milhões, seiscentos e noventa e três mil, dezassete meticais).
Texto do artigo · p. 34 O princípio de boa-fé não foi cumprido pelo apelado, pois estando em execução o contrato, incumbia a ele solicitar a prorrogação do prazo ao Tribunal Administrativo, mas, por desinteresse e com intenção de prejudicar o apelante não o fez e nem cumpriu com a lei para resolver o contrato na parte em falta.
Texto do artigo · p. 34 O reconhecimento da inexistência do acto administrativo é evidente, tanto que o Tribunal a quo assim confirma, mas, estranhamente, decidiu que, apesar da inexistência do acto administrativo, falta-lhe o objecto, o que lhe impede de apreciar o recurso.
Texto do artigo · p. 35 Há ininteligibilidade na decisão proferida no acórdão, porque a alegada falta do objecto do recurso é derivada da suposta inexistência do acto administrativo que, na verdade, é o próprio objecto do recurso.
Texto do artigo · p. 35 Termina, requerendo provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido porque ilegal e inconstitucional.
Texto do artigo · p. 35 No mais, dão-se por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais as alegações de recurso constantes de fls. 2 a 12 dos autos.
Texto do artigo · p. 35 Junta docs. de fls. 13 a 23.
Texto do artigo · p. 35 Notificado para contra-alegar, o requerido vem refutar a alegação do apelado segundo a qual dos 29.177.736.17MT (vinte e nove milhões, cento e setenta e sete mil setecentos e trinta e seis meticais e dezassete centavos) do contrato de prestação de serviço em causa, faltava apenas o valor de 3.693.017,01MT (três milhões, seiscentos e noventa e três mil e dezassete meticais e um centavo), porquanto, o apelado após a obtenção do Visto do Tribunal Administrativo pagou na totalidade o valor previsto, contra a prestação de garantia de igual valor em Dezembro de 2013, para fornecer o mobiliário e equipamentos de laboratório de ensaios, não tendo cumprido o prazo, até que o contrato caducou, faltando fornecer mais do que uma máquina, o que prova claramente uma atitude de má-fé por parte dele.
Texto do artigo · p. 35 De referir que o apelado executou a garantia bancária no valor total do contrato que havia pago adiantado ao apelante, depois de terem esgotado todos os meios de persuasão, após um ano e meio sem entregar os equipamentos que devia fazê-lo em 60 (sessenta) dias.
Texto do artigo · p. 35 Termina, requerendo a improcedência das alegações do apelante, notificando-o a retirar os seus pertences e reparar os danos causados ao “INNQ”.
Texto do artigo · p. 35 No mais, dá-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, as alegações de recurso constantes de fls. 29 a 31 dos autos.
Texto do artigo · p. 35 Os autos continuaram com vista do Ministério Público que junto desta instância promoveu através de fls. 46 e 47 a requisição do Processo n.º 418/2015-CA, junto do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, para análise mais avisada dos autos. No mais, promoveu a fls. 51 dos autos, a improcedência do recurso interposto pelo apelante e a consequente manutenção do Acórdão n.º 14/TACM/16, proferido pelo tribunal a quo, porquanto, na análise dos autos verifica-se a falta de objecto, cuja interpretação deveria ter sido por meio de uma acção.
Texto do artigo · p. 35 Tudo visto
Texto do artigo · p. 35 O apelado vem interpor recurso de apelação por não se conformar com o Acórdão n.º 14/TACM/16, de 7 de Dezembro, de rejeição do recurso contencioso por si interposto, por alegada falta de objecto, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 35 Enquanto o Tribunal a quo suscita a inexistência de um acto administrativo, que ao seu ver é essencial para a interposição do recurso, o que resultou na não apreciação da causa, o apelante julga a posição do Tribunal a quo de ilegal e inconstitucional, por violar jurisprudência dos variados acórdãos provindos do Conselho Constitucional, designadamente, os Acórdãos n.ºs 01/CC/2015, de 05 de Maio, 05/ /CC/2015, de 27 de Agosto, e 08/CC/2015, de 24 de Setembro, cujo cumprimento é obrigatório nos termos do artigo 248 da Constituição da República de Moçambique (CRM).
Texto do artigo · p. 35 Alega, ainda, que os referidos acórdãos consideram que a figura do princípio da exaustão, a definitividade e executoriedade, como pressuposto de impugnação contenciosa deixou de condicionar a impugnabilidade de acto administrativo, passando a pôr o assento tónico na eficácia do acto e sua potencialidade lesiva, sendo que o lesivo é aquele que produz efeitos jurídicos e provoca lesão dos direitos dos particulares.
Texto do artigo · p. 35 O apelante alega que com o atraso da entrega da última máquina, o apelado executou na totalidade o valor da contra-garantia não lhe dando margem para prestar a garantia de valor correspondente ao
Texto do artigo · p. 35 equipamento em falta, alegando caducidade do prazo na execução do contrato, violando o princípio da boa-fé e causando graves prejuízos na esfera jurídica do impetrante.
Texto do artigo · p. 35 O recorrido contrapõe que o prazo de execução do contrato foi largamente extravasado e o equipamento fornecido pelo apelante não corresponde às especificações constantes do caderno de encargos.
Texto do artigo · p. 35 Compulsados os autos em análise, denota-se a execução total da garantia bancária correspondente ao adiantamento do valor do contrato, no montante de 29.177.736,17 (vinte e nove milhões, cento e setenta e sete mil, setecentos e trinta e seis meticais e dezassete centavos) quando, alegadamente, faltava, apenas, fornecer uma máquina no valor de 3.693.017,00MT (três milhões, seiscentos noventa e três mil, dezassete meticais), resultando na citada violação do direito e interesse do apelante, o que a ser o caso lhe confere o direito de recorrer aos tribunais, ao abrigo do disposto no artigo 70 da CRM.
Texto do artigo · p. 35 Com efeito, a execução da garantia bancária pressupõe a existência duma conduta que configura uma decisão prévia da Administração Pública, no âmbito das cláusulas contratuais entre as partes, de accionar as garantias contratuais. A conduta decisória tanto pode ser emitida de forma escrita ou deduzida do simples comportamento da Administração que traduza a exteriorização da sua vontade e da qual pode ser inequivocamente extraído o conteúdo essencial duma declaração de vontade.
Texto do artigo · p. 35 No caso em apreço, não subsistem razões para a não apreciação das matérias em sede do tribunal a quo com fundamento na falta de objecto, pois está implícita uma conduta da Administração Pública de que se extrai um determinado efeito jurídico, designadamente, a decisão de accionamento da garantia bancária, a qual, alegadamente, lesou os direitos e interesses do apelante.
Texto do artigo · p. 35 Diferente questão é a de saber se a matéria controvertida nos autos é a da falta de objecto do recurso ou antes a de uso de meio processual inadequado pelo recorrente, porquanto, o litígio que envolve as partes decorre da execução (ou da falta de execução) do contrato administrativo firmado entre o apelante e o apelado, o que constitui matéria do contencioso dos contratos administrativos. Esta questão impõe determinar se a conduta decisória da Administração constitui ou não um acto administrativo destacável.
Texto do artigo · p. 35 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso interposto por Okanga Representações, Lda., com a consequente declaração de nulidade do Acórdão n.º 14/TACM/16, de 7 de Dezembro, e a correspondente baixa dos autos.
Texto do artigo · p. 35 Registe-se e notifique-se com menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação para o Plenário, em matéria de direito, no prazo de 30 dias, ao abrigo do disposto nos artigos 166 e 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 40 da Lei 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 13 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 35 Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
Texto do artigo · p. 35 Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 35 (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Processo n.º 12/2017 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 34: Acórdão n.º 109/2018
  3. Texto do artigo, página 34: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 34: Okanga Representações, Lda., com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem referenciado, vem, inconformada, interpor recurso de apelação contra o Acórdão n.º 14/ /TACM/16, que rejeitou liminarmente o recurso, por falta de objecto, elencando para o efeito os fundamentos de folhas 2 a 12 que a seguir se aduzem:
  5. Texto do artigo, página 34: O Tribunal a quo alega que o acto praticado pelo apelado não consubstancia um acto administrativo stritu senso, o que para além de ser ilegal é inconstitucional, por violar a jurisprudência dos acórdãos do Conselho Constitucional, sustentada pelos acórdãos números 05/ /CC/2015, de 27 de Agosto, 08/CC/2015, de 24 de Setembro, 03/ /CC/2011, 01/CC/2015, de 05 de Maio, cujo cumprimento é obrigatório nos termos do disposto no artigo 248 da Constituição da República de Moçambique (CRM).
  6. Texto do artigo, página 34: Mostram os autos que o apelante interpôs um recurso contencioso contra o despacho proferido pelo apelado, de mandar executar a garantia bancária que sustentava a contra-garantia de adiantamento concedido pelo apelado.
  7. Texto do artigo, página 34: O contrato de prestação de serviços em causa, no valor de 29.177.736,17 MT (vinte e nove milhões, cento e setenta e sete mil, setecentos e trinta e seis meticais e dezassete centavos) estava em execução, e faltava, apenas, fornecer uma máquina no valor de 3.693.017,00MT (três milhões, seiscentos e noventa e três mil, dezassete meticais).
  8. Texto do artigo, página 34: O princípio de boa-fé não foi cumprido pelo apelado, pois estando em execução o contrato, incumbia a ele solicitar a prorrogação do prazo ao Tribunal Administrativo, mas, por desinteresse e com intenção de prejudicar o apelante não o fez e nem cumpriu com a lei para resolver o contrato na parte em falta.
  9. Texto do artigo, página 34: O reconhecimento da inexistência do acto administrativo é evidente, tanto que o Tribunal a quo assim confirma, mas, estranhamente, decidiu que, apesar da inexistência do acto administrativo, falta-lhe o objecto, o que lhe impede de apreciar o recurso.
  10. Texto do artigo, página 35: Há ininteligibilidade na decisão proferida no acórdão, porque a alegada falta do objecto do recurso é derivada da suposta inexistência do acto administrativo que, na verdade, é o próprio objecto do recurso.
  11. Texto do artigo, página 35: Termina, requerendo provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido porque ilegal e inconstitucional.
  12. Texto do artigo, página 35: No mais, dão-se por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais as alegações de recurso constantes de fls. 2 a 12 dos autos.
  13. Texto do artigo, página 35: Junta docs. de fls. 13 a 23.
  14. Texto do artigo, página 35: Notificado para contra-alegar, o requerido vem refutar a alegação do apelado segundo a qual dos 29.177.736.17MT (vinte e nove milhões, cento e setenta e sete mil setecentos e trinta e seis meticais e dezassete centavos) do contrato de prestação de serviço em causa, faltava apenas o valor de 3.693.017,01MT (três milhões, seiscentos e noventa e três mil e dezassete meticais e um centavo), porquanto, o apelado após a obtenção do Visto do Tribunal Administrativo pagou na totalidade o valor previsto, contra a prestação de garantia de igual valor em Dezembro de 2013, para fornecer o mobiliário e equipamentos de laboratório de ensaios, não tendo cumprido o prazo, até que o contrato caducou, faltando fornecer mais do que uma máquina, o que prova claramente uma atitude de má-fé por parte dele.
  15. Texto do artigo, página 35: De referir que o apelado executou a garantia bancária no valor total do contrato que havia pago adiantado ao apelante, depois de terem esgotado todos os meios de persuasão, após um ano e meio sem entregar os equipamentos que devia fazê-lo em 60 (sessenta) dias.
  16. Texto do artigo, página 35: Termina, requerendo a improcedência das alegações do apelante, notificando-o a retirar os seus pertences e reparar os danos causados ao “INNQ”.
  17. Texto do artigo, página 35: No mais, dá-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, as alegações de recurso constantes de fls. 29 a 31 dos autos.
  18. Texto do artigo, página 35: Os autos continuaram com vista do Ministério Público que junto desta instância promoveu através de fls. 46 e 47 a requisição do Processo n.º 418/2015-CA, junto do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, para análise mais avisada dos autos. No mais, promoveu a fls. 51 dos autos, a improcedência do recurso interposto pelo apelante e a consequente manutenção do Acórdão n.º 14/TACM/16, proferido pelo tribunal a quo, porquanto, na análise dos autos verifica-se a falta de objecto, cuja interpretação deveria ter sido por meio de uma acção.
  19. Texto do artigo, página 35: Tudo visto
  20. Texto do artigo, página 35: O apelado vem interpor recurso de apelação por não se conformar com o Acórdão n.º 14/TACM/16, de 7 de Dezembro, de rejeição do recurso contencioso por si interposto, por alegada falta de objecto, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  21. Texto do artigo, página 35: Enquanto o Tribunal a quo suscita a inexistência de um acto administrativo, que ao seu ver é essencial para a interposição do recurso, o que resultou na não apreciação da causa, o apelante julga a posição do Tribunal a quo de ilegal e inconstitucional, por violar jurisprudência dos variados acórdãos provindos do Conselho Constitucional, designadamente, os Acórdãos n.ºs 01/CC/2015, de 05 de Maio, 05/ /CC/2015, de 27 de Agosto, e 08/CC/2015, de 24 de Setembro, cujo cumprimento é obrigatório nos termos do artigo 248 da Constituição da República de Moçambique (CRM).
  22. Texto do artigo, página 35: Alega, ainda, que os referidos acórdãos consideram que a figura do princípio da exaustão, a definitividade e executoriedade, como pressuposto de impugnação contenciosa deixou de condicionar a impugnabilidade de acto administrativo, passando a pôr o assento tónico na eficácia do acto e sua potencialidade lesiva, sendo que o lesivo é aquele que produz efeitos jurídicos e provoca lesão dos direitos dos particulares.
  23. Texto do artigo, página 35: O apelante alega que com o atraso da entrega da última máquina, o apelado executou na totalidade o valor da contra-garantia não lhe dando margem para prestar a garantia de valor correspondente ao
  24. Texto do artigo, página 35: equipamento em falta, alegando caducidade do prazo na execução do contrato, violando o princípio da boa-fé e causando graves prejuízos na esfera jurídica do impetrante.
  25. Texto do artigo, página 35: O recorrido contrapõe que o prazo de execução do contrato foi largamente extravasado e o equipamento fornecido pelo apelante não corresponde às especificações constantes do caderno de encargos.
  26. Texto do artigo, página 35: Compulsados os autos em análise, denota-se a execução total da garantia bancária correspondente ao adiantamento do valor do contrato, no montante de 29.177.736,17 (vinte e nove milhões, cento e setenta e sete mil, setecentos e trinta e seis meticais e dezassete centavos) quando, alegadamente, faltava, apenas, fornecer uma máquina no valor de 3.693.017,00MT (três milhões, seiscentos noventa e três mil, dezassete meticais), resultando na citada violação do direito e interesse do apelante, o que a ser o caso lhe confere o direito de recorrer aos tribunais, ao abrigo do disposto no artigo 70 da CRM.
  27. Texto do artigo, página 35: Com efeito, a execução da garantia bancária pressupõe a existência duma conduta que configura uma decisão prévia da Administração Pública, no âmbito das cláusulas contratuais entre as partes, de accionar as garantias contratuais. A conduta decisória tanto pode ser emitida de forma escrita ou deduzida do simples comportamento da Administração que traduza a exteriorização da sua vontade e da qual pode ser inequivocamente extraído o conteúdo essencial duma declaração de vontade.
  28. Texto do artigo, página 35: No caso em apreço, não subsistem razões para a não apreciação das matérias em sede do tribunal a quo com fundamento na falta de objecto, pois está implícita uma conduta da Administração Pública de que se extrai um determinado efeito jurídico, designadamente, a decisão de accionamento da garantia bancária, a qual, alegadamente, lesou os direitos e interesses do apelante.
  29. Texto do artigo, página 35: Diferente questão é a de saber se a matéria controvertida nos autos é a da falta de objecto do recurso ou antes a de uso de meio processual inadequado pelo recorrente, porquanto, o litígio que envolve as partes decorre da execução (ou da falta de execução) do contrato administrativo firmado entre o apelante e o apelado, o que constitui matéria do contencioso dos contratos administrativos. Esta questão impõe determinar se a conduta decisória da Administração constitui ou não um acto administrativo destacável.
  30. Texto do artigo, página 35: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso interposto por Okanga Representações, Lda., com a consequente declaração de nulidade do Acórdão n.º 14/TACM/16, de 7 de Dezembro, e a correspondente baixa dos autos.
  31. Texto do artigo, página 35: Registe-se e notifique-se com menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação para o Plenário, em matéria de direito, no prazo de 30 dias, ao abrigo do disposto nos artigos 166 e 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 40 da Lei 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 15 de Outubro.
  32. Texto do artigo, página 35: Maputo, 13 de Novembro de 2018.
  33. Texto do artigo, página 35: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
  34. Texto do artigo, página 35: Pelo Ministério Público,
  35. Texto do artigo, página 35: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
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