Acórdão n.º 105/2018
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Acórdão n.º 105/2018
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- Texto do artigo, página 31: Processo n.º 190/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 105/2018
- Texto do artigo, página 31: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 31: Governador da Província do Niassa, com os demais elementos de identificação nos autos à margem indicado, inconformado com o Acórdão n.º 27/CA/TAPNSS/2017, de 22 de Setembro, que declarou nulo o Despacho n.º 450/GPN/2016, de 21 de Novembro, a favor de Hagi Amisse Mussa Manude, recorrido, por alegada falta de fundamentação, veio dele recorrer, estribando-se, em resumo, nos fundamentos de facto e de direito seguintes:
- Texto do artigo, página 31: O acórdão recorrido parte do pressuposto de que o recorrido foi sancionado por haver cometido as infracções previstas nas alíneas a), c), d) e l) do n.º 3 do artigo 86 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), cominadas com a pena de despromoção sobre a qual o instrutor do processo propôs o seu agravamento para a pena de demissão, nos termos do n.º 2 do artigo 91, do diploma em referência, em virtude da gravidade das infracções, o grau de culpabilidade e o comportamento reincidente e pouco exemplar do arguido.
- Texto do artigo, página 31: A Secretaria Provincial, atendendo às circunstâncias agravantes de reincidência e premeditação, propôs a aplicação da pena de expulsão, nos termos da alínea d) do artigo 88 do EGFAE, com a qual o recorrente anuiu através da aposição do termo concordo, porém o Tribunal a quo considerou não provadas em processo disciplinar as condutas imputadas ao arguido, ora recorrido, de incitação de outros
- Texto do artigo, página 32: funcionários à indisciplina, desobediência às leis e ao não cumprimento dos deveres inerentes.
- Texto do artigo, página 32: Mesmo considerando, por mera hipótese, que o apelante quisesse ter fundamentado a decisão de expulsão do recorrido com a alínea c) do artigo 88 do EGFAE e não a alínea d), eventualmente indicado por lapso, o tribunal considerou insuficientes as alegações das testemunhas que confirmam as condutas imputadas ao arguido.
- Texto do artigo, página 32: Adicionalmente, o tribunal considera que o apelante violou os princípios da proporcionalidade e da justiça, o que não corresponde à verdade, pois a sanção de expulsão teve em conta a gravidade das infracções cometidas, daí a agravação das penas despromoção e demissão para a pena máxima, face às circunstâncias agravantes presentes, nomeadamente, a prática de crime de burla ao Estado, falta de assiduidade por mais de noventa dias e reincidência.
- Texto do artigo, página 32: O Tribunal ignorou que pelas infracções cometidas, o arguido, ora recorrido, deveria ter sido punido em pena de despromoção e demissão, mas que as mesmas foram agravadas em função das agravantes presentes, para além de ter sido testemunhalmente provado que o recorrido proferiu impropérios a uma utente, o que consubstancia agressão, injúria e desrespeito que o tribunal a quo não considerou.
- Texto do artigo, página 32: Conclui, dizendo que a sanção de expulsão é proporcional e justa, face ao factos provados por duas testemunhas em processo disciplinar, nomeadamente, agressão, injúria e desrespeito, não havendo qualquer vício que inquine o processo, conforme apurou o Tribunal a quo, cujo acórdão deve ser declarado nulo e de nenhum efeito, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º, do CPC, por o Juiz ter deixado de se pronunciar sobre aspectos que devesse apreciar, por não ter decidido do mérito da causa (questões de facto).
- Texto do artigo, página 32: Termina, requerendo a procedência do recurso. No mais, vide as alegações de fls. 2 a 6 dos autos, que se dão por
- Texto do artigo, página 32: integralmente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 32: Notificado para contra-alegar, o recorrido veio sustentar o acórdão em crise, dizendo que a instância a quo tomou a decisão mais correcta, considerando que, por força dos artigos 6 e 7 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, a Administração Pública deve respeitar os princípios da proporcionalidade e justiça, daí não se perceber com que fundamento sobre factos puníveis com despromoção foi proposta e aplicada a pena de demissão, posteriormente, agravada para expulsão, simplesmente com recurso ao termo concordo sobre a proposta exarada pela Secretaria Provincial.
- Texto do artigo, página 32: Do mesmo modo, não se percebe a alegação segundo a qual o Tribunal a quo não aferiu as questões de facto porque, no entender do recorrido, foram avaliados todos os elementos, nomeadamente, as palavras que o recorrente considera agressivas e passíveis de incitação à violência, o alegado desacato às leis, desrespeito, bem como a falta de assiduidade foram todos subsumidas na lei depois da respectiva análise, o que permitiu ao colectivo da formação de julgamento concluir não terem sido apresentados fundamentos probatórios.
- Texto do artigo, página 32: Das alegadas circunstâncias agravantes, há que referir que os pressupostos legais da reincidência, fixados pelo artigo 150 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, do que resulta o arguido não estar em qualquer situação jurídica de reincidência, por não ter cometido qualquer infracção antes do fim do cumprimento duma suposta sanção anterior, conforme estabelece o n.º 2 do preceito em referência, o que prova a má-fé do apelante que até nunca chegou a mencionar qualquer atenuante nas duas notas de acusação comunicadas ao impetrante.
- Texto do artigo, página 32: Igualmente não se preenchem os pressupostos da premeditação, já que esta pressupõe um desígnio formado 24 horas antes da infracção, o que não se verifica já que a situação em apreço tem a ver com uma alegada situação relativa a uma utente que procurou os serviços públicos de forma imediata, o que torna impossível o preenchimento dos elementos da premeditação da alegada conduta agressiva, injuriosa
- Texto do artigo, página 32: e incitante, por ser impossível que tivesse sido preparada com vinte e quatro horas de antecedência.
- Texto do artigo, página 32: Não foram, pelo apelante, provados os factos acusatórios, nem as circunstâncias agravantes, pois a lei impõe que cabe ao instrutor suscitar factos e desencadear todos os mecanismos legais de busca da verdade, conforme resulta do artigo 166, n.º 2, do REGFAE. O mesmo sucede com a alegada falta de assiduidade, visto que a mesma não vem sustentada em ausências ou faltas ao serviço.
- Texto do artigo, página 32: Pelo facto de inexistirem os pressupostos legais das circunstâncias agravantes imputadas ao recorrido, a sanção de expulsão resulta da preterição dos princípios da proporcionalidade e da justiça, o que configura igualmente falta de fundamentação, com a consequente nulidade, por violação das disposições conjugadas das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 121 e alínea b) do n.º 2 do artigo 129, ambas da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 32: Conclui, dizendo ser de concordar com a decisão da instância a quo, por não ter havido clara e convincente demonstração dos comportamentos imputados ao recorrente em processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 32: À final, requer a procedência das contra-alegações e a manutenção do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 32: No mais, dão-se por integralmente reproduzidas para todos efeitos legais as contra-alegações de fls. 27 a 32.
- Texto do artigo, página 32: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a procedência do recurso, por a sanção ter sido devidamente aplicada contra o recorrente e estar fundamentada, nos termos da alínea d) do artigo 88 do EGFAE, e resultar de processo disciplinar que seguiu todos os trâmites legais, depois de constatarse que o arguido apresentou-se embriagado e atrasado no posto de trabalho, comprometendo a tarefa que lhe havia sido incumbida para a ministração duma palestra de divulgação da experiência colhida no Instituto de Previdência Social, no Ministério da Economia e Finanças.
- Texto do artigo, página 32: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 32: No essencial, deve-se determinar nos presentes autos a verificação dos pressupostos legais das circunstâncias agravantes que determinaram a agravação sucessiva da pena de despromoção, inicialmente indicada pelo instrutor na nota de acusação, para as penas de demissão e expulsão do recorrido da função pública.
- Texto do artigo, página 32: No que tange à circunstância agravante de reincidência, dispõe o n.º 2 do artigo 150 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que a mesma se verifica quando a infracção for cometida antes do fim do cumprimento da sanção anterior, desde que se trate de infracção a que se abstractamente aplicável a mesma sanção.
- Texto do artigo, página 32: De facto, na nota de acusação de 27 de Outubro de 2016, constante de fls. 16 a 19 dos autos do processo disciplinar, foram mencionadas duas circunstâncias agravantes, designadamente, o facto de o arguido ter sido anteriormente demitido, pena cumprida de 15.07.2006 a 13.07.2011), e pena de multa de 90 (noventa) dias a cumprir de Novembro de 2016 e com término em Janeiro de 2017.
- Texto do artigo, página 32: No Relatório de Encerramento, o Instrutor propôs a aplicação da pena de demissão, tendo em atenção a gravidade das infracções cometidas, o grau de culpabilidade, o comportamento pouco exemplar do arguido, a reincidência do arguido….
- Texto do artigo, página 32: Entretanto, remetidos os autos do processo disciplinar para o órgão com competência para decidir, este solicitou parecer da Secretaria Provincial de Niassa, que propôs e foi acolhida a pena de expulsão, nos termos da alínea d) número do artigo 88 do EGFAE por alegadamente o recorrente ter antecedentes que agravam o comportamento por premeditação e reincidência.
- Texto do artigo, página 32: O apelante acolheu a pena de expulsão, nos termos em que foi proposta, através da aposição do termo concordo sobre o respectivo
- Texto do artigo, página 33: parecer da Secretaria Provincial. Ora, a reincidência e a premeditação, nos termos em que ambas se encontram previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 150 do REGFAE, são circunstâncias agravantes que em momento algum foram invocadas durante o processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 33: Adicionalmente e em relação aos pressupostos legais das referidas circunstâncias agravantes não se verificarem, quando aferidas em função da anterior pena de demissão do arguido, já efectivamente cumprida de 2006 a 2011, e a pena de multa de nova dias, ainda em cumprimento, pois afigura-se que tal circunstância não se preenche, uma vez que uma das penas já foi cumprida e a outra, ainda em execução, não é abstractamente igual a qualquer das sanções aplicáveis às infracções por que o recorrido estava a ser processado no processo disciplinar em referência.
- Texto do artigo, página 33: Quanto à premeditação, a mesma não se verifica, uma vez que, considerando os factos imputados ao arguido e as circunstâncias em que os mesmos foram alegadamente cometidos, os mesmos mostra-se terem sido de execução espontânea. Com efeito, imputa-se o recorrido o facto de ter desrespeitado uma utente do serviço público por ele atendido. Para que o desígnio da conduta tivesse sido preparado vinte e quadro horas antes, era necessário que o recorrido soubesse que no dia seguinte iria atender tal utente, o que não foi demonstrado nos autos do processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 33: O acórdão recorrido questiona o fundamento da expulsão, alicerçado na alínea d) do artigo 88 do EGFAE, por não ter sido provado nos autos do processo disciplinar o incitamento, pelo recorrido, de outros funcionários à indisciplina, desobediência a leis e o consequente incumprimento de deveres.
- Texto do artigo, página 33: Ainda, compulsando relatório de encerramento, de fls. 128 a 134, não vem a menção, nem o fundamento da prova produzida sobre estes factos imputados ao recorrente, tendo sido apenas provado, por prova testemunhal, a alegada embriaguez e cancelamento da palestra por o arguido não estar em conduções de executar a referida actividade. Ora, nos termos da lei, a embriaguez é cominada com a pena de demissão, a qual não poderia ser agravada para a expulsão, pelas circunstâncias acima mencionadas de inexistência de reincidência e premeditação.
- Texto do artigo, página 33: Neste contexto, entendeu, por isso e correctamente, o Tribunal a quo ter havido incorrecta subsunção dos factos provados na sanção de expulsão, porque esta sanção só seria de aceitar se os factos imputados ao arguido e que dão lugar à referida sanção tivessem sido provados, o que não é o caso.
- Texto do artigo, página 33: Ainda, a instância a quo considerou improcedente a prova testemunhal para efeitos de demonstração da alegada prática de conduta agressiva e injuriosa contra uma utente, na medida em que dos autos do processo disciplinar não consta a referência a quaisquer palavras imputadas ao arguido que pudessem merecer a qualificação jurídica de injuriosas.
- Texto do artigo, página 33: Com efeito, compulsadas as declarações da primeira testemunha, esta afirmou ter ficado muito triste com a maneira pela qual o colega (arguido) destratou a utente sem razão pois, ela só procurava pelos serviços…( ver fls. 108 do processo disciplinar. Já a segunda testemunha declarou não ter entendido o porquê do comportamento manifestado pelo colega (arguido), pois, na sua opinião, tal atitude (comparecer ao serviço em estado de embriaguez e acima de tudo destratar utentes).
- Texto do artigo, página 33: Ora, embora não tenham sido referidas as palavras pelas quais o recorrido tenha destratado, injuriado ou desrespeitado uma utente, as duas declarações corroboram na existência de alguns factos, o primeiro que é a embriaguez e, punível com a pena de despromoção, nos termos da alínea c) e d) do n.º 2 do artigo 86 do EGFAE. Em relação ao atendimento da utente, os dois declarantes coincidem na afirmação de que o arguido destratou uma utente.
- Texto do artigo, página 33: Contudo, não existe uma precisão clara dos factos que consubstanciam esse destrate, na meda em que nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 86 do EGAE, também é punível com despromoção o funcionário que não atende o cidadão com civismo e respeito. Enquanto nos termos da alínea c) do artigo 88 do EGFAE, aplica-se a pena de expulsão ao funcionário que agrida, injurie ou desrespeite gravemente qualquer cidadão ou funcionário no local de serviço ou fora dele por assunto relacionado com o serviço.
- Texto do artigo, página 33: De facto, sem a concretização factual dos comportamentos que foram qualificados pelas testemunhas como destrate não há como subsumir com a necessária segurança em qual dos preceitos legais deve ser enquadrado o comportamento do arguido. Na verdade, as testemunhas declaram sobre factos e não sobre a valoração dos mesmos factos, visto que qualificar uma conduta como destrate corresponde à valorização jurídica da mesma e não à indicação de condutas que possam ser legalmente qualificadas como tal.
- Texto do artigo, página 33: Daí que, embora o comportamento do recorrido seja factualmente censurável e passível de punição, a análise do processo disciplinar e da decisão tomada à luz duma avaliação abstracta dos acontecimentos nele relatados, do ponto de vista das garantias do arguido, não se pode concluir com a necessária segurança jurídica que ao caso deve ser aplicada a pena de expulsão.
- Texto do artigo, página 33: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar improcedente o recurso de apelação, interposto pelo Governador da Província do Niassa, com a consequente manutenção do Acórdão n.º 27/CA/TAPNSS/2017, de 22 de Setembro, por a instância a quo ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 33: Sem custas.
- Texto do artigo, página 33: Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, 3 de Outubro de 2018. Paulo Daniel Comoane –Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 33: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
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